EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELANTE QUE QUEDOU-SE INERTE POR 17 (DEZESSETE) ANOS INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. II- Como o Estado do Pará deixou de efetuar as medidas processuais que lhe cabiam, por mais de 17 (dezessete) anos, deve ser aplicado o artigo 174 do CTN, declarando a prescrição intercorrente. III- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. IV- Todos os dispositivos que tratam da prescrição subordinam-se ao Código Tributário Nacional, amparado pelo princípio da hierarquia das leis (CF, art. 146, III, b), o qual afirma que é inconstitucional uma lei ordinária sobrepor-se a uma lei complementar.
(2009.02746737-51, 79.021, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-07-01)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELANTE QUE QUEDOU-SE INERTE POR 17 (DEZESSETE) ANOS INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. II- Como o Estado do...
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA Nº. 03 DO TJE/PA E 64 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o retardo na instrução decorreu de atos da própria defesa. Entendimento da Súmula nº 03 TJE/PA e Súmula nº 64 STJ. - Outrossim, não configura constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, se restou demonstrada a necessidade da medida cautelar como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública. - De outra parte, a existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente, face ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e profissão definida, não é garantidora de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam, efetivamente, a sua custódia preventiva.
(2009.02761545-53, 80.116, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-24, Publicado em 2009-08-28)
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HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA Nº. 03 DO TJE/PA E 64 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o retardo na instrução decorreu de atos da própria defesa. Entendimento da Súmula nº 03 TJE/PA e Súmula nº 64 STJ. - Outrossim, não configura constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, se restou demonstrada...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II NO TOCANTE À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, FORÇOSO RECONHECER QUE À ÉPOCA EM QUE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CO-DENUNCIADOS, ENCONTRAVA-SE PATENTE O EXTENSO LAPSO TEMPORAL EM QUE RESIDIA O FEITO, CARACTERIZANDO-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE IR E VIR DOS ACUSADOS, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE O BENEFÍCIO DEVE SER ESTENDIDO AO ORA PACIENTE. III - ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
(2011.03007623-85, 98.791, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-07-06)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II NO TOCANTE À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, FORÇOSO RECONHECER QUE À ÉPOCA EM QUE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CO-DENUNCIADOS, ENCONTRAVA-SE PATENTE O...
Habeas Corpus. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Alegação superada. Instrução criminal encerrada. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. Ausência de fundamentação no despacho indeferitório da liberdade provisória. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Encontrando-se o processo em fase de alegações finais, cabível a incidência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA, segundo as quais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. não há que se falar em ausência de fundamentação do despacho indeferitório da liberdade provisória, quando a autoridade a quo fundamentou sua decisão, ainda que sucintamente, na garantia da ordem pública, ante a gravidade do crime, posto que o réu foi preso dentro de sua casa, com aproximadamente 600 gramas de maconha, tendo confessado que o entorpecente se destinava ao tráfico. 3. Ademais, a atual orientação de nossas Cortes Superiores é no sentido de que o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que veda a concessão de liberdade provisória para quem comete o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não foi derrogado pela Lei nº 11.464/2007, a qual não pode alcançar tal delito, cuja disciplina já constava de lei especial.
(2009.02758787-82, 79.986, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-17, Publicado em 2009-08-21)
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Habeas Corpus. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Alegação superada. Instrução criminal encerrada. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. Ausência de fundamentação no despacho indeferitório da liberdade provisória. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Encontrando-se o processo em fase de alegações finais, cabível a incidência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA, segundo as quais, encerrada a instrução criminal, fica...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, §5º, do CPC. 2. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 3. Apelo conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2009.02758301-85, 79.943, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-17, Publicado em 2009-08-20)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 475, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, §5º, do CPC. 2. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 3. Reexame necessário não conhecido, à unanimidade. Apelo conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2009.02758339-68, 79.948, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-17, Publicado em 2009-08-20)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 475, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorr...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1993 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 11/05/1999, tendo sido determinada a citação em 28/11/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757357-07, 79.860, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1993 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1993. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1993 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/05/1999, tendo sido determinada a citação em 28/11/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757352-22, 79.862, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1993. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1993 - foi devidamente dec...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 17/06/1998, tendo sido determinada a citação em 28/06/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757350-28, 79.857, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 16/06/1998, tendo sido determinada a citação em 26/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757351-25, 79.856, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1990 a 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1990 a 1994 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 20/06/1996, tendo sido determinada a citação em 30/06/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757355-13, 79.863, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1990 a 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1990 a 1994 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Preliminar de intempestividade do Recurso de Apelação suscitada pelo Apelado. Inocorrência. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 19/12/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757356-10, 79.859, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Preliminar de intempestividade do Recurso de Apelação suscitada pelo Apelado. Inocorrência. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 17/06/1998, tendo sido determinada a citação em 26/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757358-04, 79.858, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 16/06/1998, tendo sido determinada a citação em 26/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757349-31, 79.865, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - f...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. APLICABILIDADE DOS VERBETES Nº 309 DO STJ E 04 DO TJE/PA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I- É sabido que o habeas corpus, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Pátrios, não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no montante fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentados, devendo ater-se o writ, indubitavelmente, a legalidade da prisão civil. II- O pagamento parcial da prestação alimentícia não afasta a possibilidade de imposição de prisão civil; III - A prisão civil do devedor só é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso e as que lhe são subseqüentes, nos termos da Súmula 309 do STJ e Súmula 04 do TJE/PA; IV No presente caso, a Ação de Execução contra o paciente fora ajuizada em 07/04/2009, sendo o decreto constritivo referente ao débito de apenas uma (01) prestação anterior ao ajuizamento, qual seja, a do mês de março de 2009 e, nesta circunstância, ainda não é cabível a prisão do executado. V - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2009.02755886-55, 79.725, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-10, Publicado em 2009-08-12)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. APLICABILIDADE DOS VERBETES Nº 309 DO STJ E 04 DO TJE/PA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I- É sabido que o habeas corpus, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Pátrios, não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no montante fixado judicialm...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 475, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, §5º, do CPC. 2. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 3. Reexame necessário não conhecido, à unanimidade. Apelo conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2009.02755871-03, 79.751, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-10, Publicado em 2009-08-12)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 475, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 475, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, §5º, do CPC. 2. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 3. Reexame necessário não conhecido, à unanimidade. Apelo conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2009.02755870-06, 79.752, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-10, Publicado em 2009-08-12)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 475, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorr...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO ARMADO E CONCURSO DE AGENTES. PARALIZAÇÃO DO FEITO CAUSADO PELO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ENVIADO AO PARQUET DIA 27/07/2009. FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 52 DO STJ E 01 DO TJPA. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. Consta nos autos que o processo teve sua tramitação dentro da razoabilidade, conforme peculiaridade do caso, onde o paciente empreendeu fuga por mais de um ano. A instrução processual encontra finalizada, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, com incidência das Súmulas 01 do TJPA e 52 do STJ. Em virtude da não manifestação da defesa sobre eventuais diligências, apesar de intimada, abriu-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais no dia 27/07/2009.
(2009.02754594-51, 79.654, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-03, Publicado em 2009-08-06)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO ARMADO E CONCURSO DE AGENTES. PARALIZAÇÃO DO FEITO CAUSADO PELO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ENVIADO AO PARQUET DIA 27/07/2009. FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 52 DO STJ E 01 DO TJPA. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. Consta nos autos que o processo teve sua tramitação dentro da razoabilidade, conforme peculiaridade do caso, onde o paciente empreendeu fuga por mais de um ano. A instrução processual encontra finalizada, ficando superada a alegação de constr...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - 0LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - MULTAS DE TRÂNSITO PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE ARTS. 128, 131, § 2º E 282 DO CTB E SÚMULA 127 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SUSPENSÃO INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I - AUTORA/AGRAVADA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA O PAGAMENTO DAS MULTAS PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS, INCLUSIVE, INTERPONDO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE, INOCORRE A LESÃO OU AMEAÇA AO SEU DIREITO POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 127 DO STJ. II - EXISTINDO LEI ORDINÁRIA REGULAMENTANDO A MATÉRIA (LEI Nº. 9.503/97), ESTA DEVE SER RESPEITADA E SUA APLICAÇÃO IMPOSTA POR ESTE PODER JUDICIÁRIO, SENDO QUE, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE, CONSEQUENTEMENTE, INEXISTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO, INVOCADO PELA AUTORA/AGRAVADA, NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02753994-08, 79.630, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-13, Publicado em 2009-08-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - 0LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - MULTAS DE TRÂNSITO PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE ARTS. 128, 131, § 2º E 282 DO CTB E SÚMULA 127 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SUSPENSÃO INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I - AUTORA/AGRAVADA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA O PAGAMENTO DAS MULTAS PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS, INCLUSIVE, INTERPONDO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE, INOCORRE A LESÃO OU AMEAÇA AO SEU DIREITO POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 127 D...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, §5º, do CPC. 2. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 3. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2009.02780739-89, 81.478, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-19, Publicado em 2009-10-23)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º...