EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 93 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 08.02.1999, tendo sido determinada a citação em 16.08.2000, não se havendo entretanto efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da Executada. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade
(2009.02728058-22, 76.920, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-04-15)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 93 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996, foi devidame...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO RECEPTAÇÃO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENDIDA LIBERDADE PROVISORIA IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL PERICULOSIDADE DO AGENTE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II RESTOU EVIDENCIADA, IN CASU, A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE DUAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO ART. 312 DO CPP, QUAIS SEJAM, A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE REVELADA PELO ACUSADO, POSSUIDOR DE OUTRAS INCIDÊNCIAS CRIMINAIS. III ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2009.02725441-16, 76.655, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-04-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO RECEPTAÇÃO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENDIDA LIBERDADE PROVISORIA IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL PERICULOSIDADE DO AGENTE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735054-83, 77.787, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735051-92, 77.776, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735038-34, 77.775, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735050-95, 77.782, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735044-16, 77.777, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735046-10, 77.786, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735041-25, 77.796, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735042-22, 77.779, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICM - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual. Conflito dirimido pela via da prescrição. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Fazenda Pública do Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02735026-70, 77.747, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-14, Publicado em 2009-05-19)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICM - Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual. Conflito dirimido pela via da prescrição. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Fazenda Pública do Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735043-19, 77.791, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735053-86, 77.793, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de multa Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual. Estabilização do conflito pela via da prescrição. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Fazenda Pública do Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02735017-97, 77.752, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-14, Publicado em 2009-05-19)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de multa Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual. Estabilização do conflito pela via da prescrição. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Fazenda Pública do Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado...
Data do Julgamento:14/05/2009
Data da Publicação:19/05/2009
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente à apuração efetivada em junho de 1993. Suspensão da Execução. Estabilização do conflito pela via da prescrição. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Citado o Executado, não pago o débito nem localizados bens da Executada para garantir a dívida, e solicitada pela Fazenda Estadual a Suspensão do Processo, que foi deferida pelo Juízo, não mais há de trazer-se à baila os ditames da Súmula 106 do STJ, que diz respeito, especificamente, à figura processual da citação. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02735021-85, 77.751, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-14, Publicado em 2009-05-19)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICMS Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente à apuração efetivada em junho de 1993. Suspensão da Execução. Estabilização do conflito pela via da prescrição. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - No caso, a prescrição há de ser decretada...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICM Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao período de apuração de 1983. Suspensão da Execução. Estabilização do conflito pela via da prescrição. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Se não citado o Executado por divergência de endereço e solicita a Fazenda Estadual a Suspensão do Processo, não mais há de trazer-se à baila os ditames da Súmula 106 do STJ, que diz respeito, especificamente, à figura processual da citação. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02735024-76, 77.749, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-14, Publicado em 2009-05-19)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ICM Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual referente ao período de apuração de 1983. Suspensão da Execução. Estabilização do conflito pela via da prescrição. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - No caso, a prescrição há de ser decretada, pois ne...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735049-98, 77.784, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de Dívida Ativa Não Tributária. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido, mas improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos (quase quinze, para ser mais preciso) - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 09/07/1992, tendo sido determinada a citação em 21/07/1992, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos muito mais de cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Possível debate a respeito da desatenção do Cartório de origem no que tange a não expedição de Carta Precatória visando a citação do executado resta absolutamente prejudicado pelo correto reconhecimento da prescrição intercorrente. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02735015-06, 77.762, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-15, Publicado em 2009-05-19)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de Dívida Ativa Não Tributária. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido, mas improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Estado do Pará, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos (quase quinze, para ser mais preciso) - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente aç...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. III- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. IV- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02735040-28, 77.790, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. APLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. II- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista qu...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º DO CPC. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Encontra-se sedimentada na doutrina e na jurisprudência pátrias o cabimento da denominada exceção de pré-executividade no âmbito do processo de execução, quando o incidente tiver por fundamento matéria de ordem pública, isto é, aquelas que podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo julgador, como ocorre com a prescrição, aliado à circunstância de existir prova pré-constituída do alegado, ou seja, não haver necessidade de qualquer dilação probatória. II- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. III- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado. IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, conforme previsão do art. 20, §4º do CPC, exatamente como fora feito nos autos, devendo-se manter o percentual de 10% (dez por cento) determinado na sentença de primeiro grau. V- Recurso conhecido e improvido. Votação unânime.
(2009.02734731-82, 77.731, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º DO CPC. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Encontra-se sedimentada na doutrina e na jurisprudência pátrias o cabimento da denominada exceção de pré-executividade no âmbito do processo de execução, quando o incidente tiver por fundamento matéria de ordem pública, isto é, aquelas que podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo julga...