EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Carência da ação. Preliminar rejeitada. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre o exercício cobrado pelo recorrente, eis que o despacho citatório do executado ocorreu quando o crédito tributário já estava fulminado pelo fenômeno prescricional. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Manutenção do valor fixado a título de honorários de advogado, por absoluta atenção ao § 4º do art. 20 do CPC. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02724764-10, 76.591, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-30)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 1994. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Carência da ação. Preliminar rejeitada. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre o exercício cobrado pelo recorrente, eis que o despacho citatório do executado ocorreu quando o crédito tributário já estava fulminado pelo fenômeno prescricional. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e d...
Data do Julgamento:26/03/2009
Data da Publicação:30/03/2009
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ISS Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1989 a 1991. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1989 a 1991 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 07/06/1994, tendo sido determinada a citação em 02/05/2003, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02724765-07, 76.592, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-30)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de ISS Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1989 a 1991. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1989 a 1991 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso e...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1993 a 1996. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Carência da ação. Preliminar rejeitada. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre os exercícios cobrados pelo recorrente. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Manutenção da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa previsão legal, contida no § 4º do art. 20 do CPC. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02724761-19, 76.590, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-30)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1993 a 1996. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Carência da ação. Preliminar rejeitada. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre os exercícios cobrados pelo recorrente. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pe...
Data do Julgamento:26/03/2009
Data da Publicação:30/03/2009
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. SUBSTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 115 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - A inexistência nos autos da procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado, impede que se confira a regularidade de sua representação, haja vista que o substabelecimento não é o instrumento suficiente para demonstrar a concessão de poderes pela parte, não cumprindo o recorrente com o que é exigido pelo art. 525, I e art. 544, § 1º ambos do CPC. II - Tornando-se impositiva, no caso em comento, a incidência por analogia do Enunciado nº. 115 da Súmula do STJ, o qual dispõe que "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV - Agravo interno conhecido, porém, negado o seu provimento em razão da falta de peça obrigatória no ato da interposição do recurso (art. 544, § 1º do CPC).
(2009.02723871-70, 76.493, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-25)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. SUBSTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 115 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - A inexistência nos autos da procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado, impede que se confira a regularidade de sua representação, haja vista que o substabelecimento não é o instrumento suficiente para demonstrar a concessão de poderes pela parte, não cumprindo o recorrente com o que é e...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 93 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 25.05.1999, tendo sido determinada a citação em 01.06.1999, não se havendo entretanto efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu esta Ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade.
(2009.02721915-21, 76.267, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-17)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 93 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 -, foi devidamente...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 93 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 30.12.1998, tendo sido determinada a citação em 27.10.1999, não se havendo entretanto efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da Executada. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu esta Ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade
(2009.02721910-36, 76.266, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-17)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 93 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 -, foi devidamente...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 92 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 17.06.98, tendo sido determinada a citação em 21.09.1999, não se havendo entretanto efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu esta Ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade.
(2009.02721914-24, 76.272, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-17)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 92 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 -, foi devidamente...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 96 a 98. Preliminar: Da necessidade de reforma da sentença Da carência de Ação Falta de interesse de agir Da extinção do processo sem julgamento do mérito. Rejeitada. Exceção de Pré-executividade. Inadmissibilidade. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. 1 - Preliminar: Da necessidade de reforma da sentença - Da carência de Ação - Falta de interesse de agir - Da extinção do processo sem julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1996 a 1998 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que considerou inadmissível a exceção de pré-executividade interposta e extinguiu esta Ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade.
(2009.02721919-09, 76.270, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-17)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 96 a 98. Preliminar: Da necessidade de reforma da sentença Da carência de Ação Falta de interesse de agir Da extinção do processo sem julgamento do mérito. Rejeitada. Exceção de Pré-executividade. Inadmissibilidade. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. 1 - Preliminar: Da necessidade de reforma da sentença - Da carência de Ação - Falta de interesse de agir - D...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 94. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1994 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 15.12.1999, tendo sido determinada a citação em 08.08.2000, não se havendo entretanto efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da Executada. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu esta Ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade
(2009.02721912-30, 76.268, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-17)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 94. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1994 -, foi devidamente decretada pel...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 92 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 17.06.98, tendo sido determinada a citação em 19.03.1999, não se havendo entretanto efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu esta Ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade.
(2009.02721913-27, 76.274, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-17)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 92 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 -, foi devidamente...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 94. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 15.12.99, tendo sido determinada a citação em 08.08.2000, não se havendo entretanto efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da Executada. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade.
(2009.02721909-39, 76.271, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-17)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 94. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994, foi devidamente decretada pel...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 94. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 20.12.1999, tendo sido determinada a citação em 11.08.2000, não se havendo entretanto efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu esta Ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade.
(2009.02721917-15, 76.269, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-17)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente ao exercício de 94. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito ao exercício de 1994 -, foi devidamente decretada pelo...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 27/06/1997, tendo sido determinada a citação em 20/05/1998, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720608-62, 76.155, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-11)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1990 a 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1990 a 1994 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 12/06/1996, tendo sido determinada a citação em 26/06/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720609-59, 76.158, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-11)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1990 a 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1990 a 1994 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 27/06/1997, tendo sido determinada a citação em 03/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720613-47, 76.161, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-11)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1996 a 1999. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Carência da ação. Preliminar rejeitada. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre os exercícios cobrados pelo recorrente, eis que, tanto a citação do executado, como o reconhecimento da dívida por este, ocorreram quando o crédito tributário já estava fulminado pelo fenômeno prescricional. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720604-74, 76.159, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-11)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1996 a 1999. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Apelo conhecido e improvido. - Carência da ação. Preliminar rejeitada. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre os exercícios cobrados pelo recorrente, eis que, tanto a citação do executado, como o reconhecimento da dívida por este, ocorreram quando o crédito tributário já estava fulminado pelo fenômeno prescricional. - Escorreita é...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 25/06/1997, tendo sido determinada a citação em 08/05/1998, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720606-68, 76.156, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-11)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 19/06/1997, tendo sido determinada a citação em 11/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720607-65, 76.154, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-11)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 22/05/1998, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720605-71, 76.157, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-11)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 03/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02720612-50, 76.162, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-11)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...