EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 5º DO CPC. INAPLICABILIDADE do ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO do ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. II- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. III- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado.
(2008.02483000-82, 74.865, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-04, Publicado em 2008-12-10)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 5º DO CPC. INAPLICABILIDADE do ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO do ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. II- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 5º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. II- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80), para a sua decretação, haja vista que o caso é de prescrição originária. III- Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem promover a citação do executado.
(2008.02482998-88, 74.862, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-04, Publicado em 2008-12-10)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 5º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI Nº. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ Nº. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de oficio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. II- In casu, não se trata de prescrição intercorrente, não sendo necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, §4...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução criminal já foi encerrada, em razão do enunciado da Súmula 52 do STJ e Súmula n.º 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça. II Ordem denegada, à unanimidade.
(2009.02635978-06, 75.976, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado em 2009-02-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução criminal já foi encerrada, em razão do enunciado da Súmula 52 do STJ e Súmula n.º 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça. II Ordem denegada, à unanimidade.
(2009.02635978-06, 75.976, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-16, Publicado...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1990 a 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1990 a 1994 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 21/06/1996, tendo sido determinada a citação em 26/06/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635628-86, 75.935, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1990 a 1994. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1990 a 1994 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 30/06/1997, tendo sido determinada a citação em 19/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635626-92, 75.928, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 23/06/1997, tendo sido determinada a citação em 11/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635631-77, 75.934, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 19/06/1998, tendo sido determinada a citação em 11/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Ausência de prova nos autos, por parte do apelante, de parcelamento administrativo havido entre os litigantes, causando a renúncia à prescrição. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635636-62, 75.932, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 03/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635638-56, 75.936, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 93 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 -, foi devidamente decretada pelo MM. Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26.05.1999, tendo sido determinada a citação em 17.11.2000, não se havendo entretanto efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que em Primeira Instância reconhece e decreta a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.06, em vigor desde 17.05.06, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição, também autoriza ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do STJ, se o Exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do Executado. - Recurso conhecido mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu esta Ação de Execução, na forma do art. 269, IV, do CPC. Unanimidade.
(2009.02635608-49, 75.923, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 93 a 96. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do Apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do Exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1993 a 1996 -, foi devidamente...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 17/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635632-74, 75.933, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 25/06/1997, tendo sido determinada a citação em 17/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635633-71, 75.931, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 26/06/1997, tendo sido determinada a citação em 24/07/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635607-52, 75.925, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 25/06/1997, tendo sido determinada a citação em 06/05/1998, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635627-89, 75.927, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 30/06/1997, tendo sido determinada a citação em 08/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635606-55, 75.926, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - f...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 12/06/1998, tendo sido determinada a citação em 20/07/1999, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635634-68, 75.930, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1992 a 1996. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1992 a 1996 - f...
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I e II c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB. Preliminar do direito de recorre em liberdade. Não acolhimento. Mérito. Participação de menor importância. Inocorrência. Exasperação da pena em face dos antecedentes criminais. Alegada ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Não cabimento. Precedentes do STF e STJ. Almejada modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A negativa de permitir ao réu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo Juízo singular com suporte nos maus antecedentes registrados por roubo, e nas demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Tal justificativa é idônea e suficiente à manutenção do decisum. 2. Não há que se falar em participação de menor importância, quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga para que se caracterize a co-autoria. 3. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, dentre elas os antecedentes dos apelantes que respondem a outra ação sobre o mesmo fato apurado no processo em questão sem que, com isso, tenha infringido o princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF e STJ. 4. Não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de aplicação do regime semi-aberto aos apelantes, porque a fixação de suas penas não se amparou, como alegado, apenas na gravidade em abstrato do delito praticado, mas também na especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, conforme se vê da sentença judicial.
(2009.02634985-75, 75.876, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-03, Publicado em 2009-02-19)
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Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I e II c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB. Preliminar do direito de recorre em liberdade. Não acolhimento. Mérito. Participação de menor importância. Inocorrência. Exasperação da pena em face dos antecedentes criminais. Alegada ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Não cabimento. Precedentes do STF e STJ. Almejada modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A negativa de permitir ao réu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada p...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do crime cometido pelo recorrente, o qual fora preso em flagrante delito, no momento em que empreendia fuga. Princípio do livre convencimento motivado. 2. Na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode diminuir a sanção abaixo do mínimo legal em abstrato, conforme mandamento contido na Súmula n.º 231 do STJ e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Ademais, inexiste inconstitucionalidade de súmula, em razão de não ser um ato de natureza normativa. 4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.01315585-89, 172.825, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do crime cometido pelo recorrente, o qual fora preso em flagrante delito, no momento em que empreendia fuga. Princípio do livre convencimento motivado. 2. N...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APROFUNDADA E VALORATIVA ANÁLISE PROBANTE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. O Magistrado de primeiro grau procedeu adequada fundamentação acerca da Prisão preventiva, motivada na necessidade da segregação do paciente para garantia da ordem pública, eis que evadiu-se do distrito da culpa, estando também presentes os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Excesso de prazo não configurado, ante o encerramento da instrução, entendimento sumulado pelo STJ, razão porque não há que se falar em constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus denegado à unanimidade.
(2009.02632459-87, 75.654, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-09)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APROFUNDADA E VALORATIVA ANÁLISE PROBANTE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. O Magistrado de primeiro grau procedeu adequada fundamentação acerca da Prisão preventiva, motivada na necessidade da segregação do paciente para garantia da ordem pública, eis que evadiu-se do distrito da...
Habeas Corpus. Art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB. Prisão em flagrante. Excesso de prazo no término da instrução criminal. Inexistência. Instrução criminal encerrada. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. Ausência de requisitos legais para a decretação da prisão cautelar. Inocorrência. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Encontrando-se o processo em fase de alegações finais, cabível a incidência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA, segundo as quais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não há que se falar em ausência de requisitos legais da prisão cautelar, quando a autoridade a quo fundamentou a manutenção da custódia na necessidade de se garantir a ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
(2009.02631844-89, 75.636, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-05)
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Habeas Corpus. Art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB. Prisão em flagrante. Excesso de prazo no término da instrução criminal. Inexistência. Instrução criminal encerrada. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. Ausência de requisitos legais para a decretação da prisão cautelar. Inocorrência. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Encontrando-se o processo em fase de alegações finais, cabível a incidência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA, segundo as quais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de const...
EMENTA: Reexame de Sentença e Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991/1995. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991/1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 24/06/1997, tendo sido determinada a citação em 11/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação da contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação da executada. - Recursos conhecidos. Negado provimento à Apelação interposta pelo exeqüente e confirmada, em sede de Reexame necessário, a decisão de primeiro grau. Unanimidade.
(2009.02725083-23, 76.631, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-27, Publicado em 2009-03-31)
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Reexame de Sentença e Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991/1995. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991/1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo co...