PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 03/06/2003.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam
que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de
idade, em 08/08/2001.
- Ressalte-se existir prova material em nome próprio, bem como prova
testemunhal no mesmo sentido.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.
Ementa
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NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
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NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 23/01/2009.
- Segundo anotação em sua CTPS, a demandante passou a trabalhar como
empregada doméstica a partir de 01/01/1997.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS
e desprover o apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de
improcedência exarada.
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1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
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NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam
que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 60 anos de
idade, em 25/10/2005, ressaltando existir prova material em nome próprio.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.
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NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais carreadas aos autos não comprovam que a
parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade,
em 02/06/2009, sendo que a prova exclusivamente testemunhal encontra o óbice
da Súmula 149/STJ.
- Decisão impugnada reconsiderada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- No que tange ao início de prova material, a autora colacionou cópia
da certidão de casamento realizado em 27/11/1965, na qual o marido é
qualificado como lavrador.
- Extratos do CNIS demonstram que o esposo da autora manteve vínculo
empregatício com a prefeitura municipal de Amparo no período de 10/09/1987 a
27/07/1994, restando fragilizado, assim, o início de prova material coligido
e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula
n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da atividade rurícola.
- Ausência de comprovação idônea que a parte autora estava trabalhando
no campo quando completou 55 anos de idade, em 18/01/2002.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e
desprover o apelo da parte autora, mantendo, em conseguinte, a sentença de
improcedência exarada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 18/03/1995.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
- Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015
(art. 1.024, § 3º).
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou sua certidão
de casamento, assento em 1968, onde consta a atividade do marido como
carpinteiro, atividade urbana; ficha de inscrição e recibo de pagamento
da contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos/MS,
admissão em 2008, e certidão de aquisição de imóvel rural em 2012
(após o implemento do requisito idade).
- A autora recebe benefício assistencial desde 20/09/2013.
- O marido da autora, falecido em 2009, recebeu benefício assistencial de
22/06/2005 até o óbito.
- A autora não apresentou início de prova material válido para comprovar
a atividade rural, quando do implemento do requisito idade, com o que incide
a Súmula 149 do STJ.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
- Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015
(art. 1.024, § 3º).
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou sua certidão
de casamento, assento em 1968, onde consta a atividade do marido como
carpinteiro, atividade urbana; ficha de inscrição e recibo de pagamento...
AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PARA
ATIVIDADE COMPATÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO INTERREGNO DE
18/10/2012 A 31/12/2014. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PARA
ATIVIDADE COMPATÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO INTERREGNO DE
18/10/2012 A 31/12/2014. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do deci...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no
novo CPC.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- Provida a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários
advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a)
da assistência judiciária gratuita. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no
novo CPC.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo Improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III....
AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COMO COMO AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração
interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo
legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada,
com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravos legais improvidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COMO COMO AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração
interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo
legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada,
com base nos princípios da economia processual e d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO
NO RGPS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a
ser sanada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO
NO RGPS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os element...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Conheço da RO pelo valor ilíquido da condenação. A sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas
no art. 496 do CPC/2015.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- No processo administrativo de concessão do primeiro benefício, a atividade
especial cujo reconhecimento é reiterado no recurso adesivo já foi assim
reconhecida, não havendo interesse de agir.
- Recurso adesivo não provido. Providas a apelação e a remessa oficial,
tida por interposta, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários
advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a)
da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Conheço da RO pelo valor ilíquido da condenação. A sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas
no art. 496 do CPC/2015.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos....
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo Improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo I...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -
DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo,
julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
III - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores,
sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não
aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de
benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou
a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional,
quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo
posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo
regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
IV - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a
compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo
impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições
para obter benefício mais vantajoso.
V - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores
recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser
devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
VIII - Não analisado pedido não reiterado no recurso voluntário.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -
DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo,
julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- A apelação já foi recebida no juízo a quo (fls. 159).
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- Providas a apelação e a remessa oficial, tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- A apelação já foi recebida no juízo a quo (fls. 159).
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no
novo CPC.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- Providas a apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas
processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária
gratuita. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Apelação recebida pela tempestividade, efeitos nos termos fixados no
novo CPC.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos...
AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESO NO RGPS. REMESSA
OFICIAL PROVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESO NO RGPS. REMESSA
OFICIAL PROVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à redisc...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O agravante deixou de cumprir o ônus atinente à interposição do
recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência,
pois apresentou fatos e fundamentos estranhos à fundamentação da decisão
recorrida, uma vez que debate o reconhecimento do cumprimento do período
de carência, quando o julgado manteve a improcedência do pedido em virtude
da não constatação de incapacidade para o trabalho.
II - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da decisão
monocrática. Havendo divórcio entre as razões do recurso e a decisão
recorrida, o agravo carece do pressuposto de admissibilidade recursal,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
III - Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O agravante deixou de cumprir o ônus atinente à interposição do
recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência,
pois apresentou fatos e fundamentos estranhos à fundamentação da decisão
recorrida, uma vez que debate o reconhecimento do cumprimento do período
de carência, quando o julgado manteve a improcedência do pedido em virtude
da não constatação de incapacidade para o trabalho.
II - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da de...