PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACEN
JUD. ORDEM LEGAL . RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RECAP
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, objetivando que seja suprida omissão que alega existente
no acórdão de fls. 156/158. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
de instrumento, confirmando a r. decisão recorrida que determinou a penhora
on line, v ia Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros da executada,
ora recorrente. 2. A embargante argumenta, em resumo, acerca da boa-fé da
executada; assevera que o acórdão embargado não observou "alguns pontos
cruciais levantados no agravo de instrumento e que demonstram o perigo
de dano grave e de difícil ou incerta reparação e o indício de que o
presente Agravo de Instrumento pode vir a prosperar, por conseguinte,
afronta ao art. 995, parágrafo único, do Novo CPC, além de ser contrária a
importantes princípios constitucionais." Alega, outrossim, que "Tal conduta
fora omissa e, portanto, merece ser reparada, em observância aos princípios
da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da Atividade
Empresarial, Segurança Jurídica, Razoabilidade e P roporcionalidade". 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de
d ecisão manifestamente equivocada. 1 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do eg. STJ (REsp 1.184.765/PA),
no sentido de que é legítima a penhora on line, via sistema Bacen Jud,
realizada nas contas da recorrente, independentemente da comprovação, por
parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a
localização de outros bens, antes do bloqueio online, porquanto os depósitos
e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens
preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie
(artigo 8 35, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que
o mesmo não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos,
afrontando i mportantes princípios constitucionais, como afirmou em suas razões
recursais. 8. Condenação da embargante ao pagamento de multa, fixada em 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada
(CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter protelatório dos embargos de
declaração. 9. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC,
art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACEN
JUD. ORDEM LEGAL . RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RECAP
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, objetivando que seja suprida omissão que alega existente
no acórdão de fls. 156/158. O ac...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. SÚMULA 106, DO STJ. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. I
NOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recursos de apelação
contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação
anulatória, desconstituindo os títulos que amparam os processos executivos
nºs. 2005.51.01.504285-2 e 2005.51.01.525402-8, em razão do reconhecimento da
prescrição para a cobrança de alguns débitos neles relacionados, facultando
à parte ré a substituição das CDA’s, com a abertura de novo prazo para
embargos. 2. Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra
que a elas se assemelhe, devendo o Fisco apenas proceder à respectiva cobrança,
dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, do CTN), que,
contudo, não começa a correr a3n. tes do vencimento d O termo inic ai aolb
driag falçuãêon.cia do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da
declaração ou o do vencimento do tributo - aquele que ocorrer por último
-, pois, mais uma vez, é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o Fisco a pretensão executória. Precedente do
STJ. 4. Nos casos em que não há nos autos comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito
tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Caso a data de entrega
da declaração seja posterior ao vencimento do tributo, seria interesse do
Fisco ter realizado dita comprovação, quer através da consignação dessa
data na própria CDA, quer pela juntada de documento (por exemplo, a própria
declaração) que a atestasse. 5. No mais, nos processos em que o despacho
ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05,
a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos em
que o despacho do juiz que ordenar a citação for proferido após a LC 118/05,
a interrupção da prescrição ocorrerá a partir desta data (Art. 174, parágrafo
único, I, do CTN). Ademais, a interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 e do art. 240, §1º,
do NCPC (REsp 1.120.295/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de c ontrovérsia). 6. Considerando que as execuções fiscais
nº. 2005.51.01.504285-2 e 2005.51.01.525402-8 foram ajuizadas em 06.12.2005
e 03.05.2005, com despachos citatórios datados de 09.01.2006 e 01.02.2006,
respectivamente, estão prescritos os débitos declarados nas DCTF’s
entregues em 23/08/2000 e 1 14/11/2000, devendo ser mantida a sentença. Com
relação aos débitos declarados na DCTF nº 000100.2000.40470507, entregue em
11/12/2000, a sentença merece reforma, pois ainda que o despacho citatório
tenha ocorrido em 09.01.2006 e 01.02.2006, a interrupção da prescrição
retroagiu à data da propositura das ações executivas, em 06.12.2005 e
03.05.2005, cabendo aqui a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ que dispõe que:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da argüição de prescrição ou d ecadência." 7. Por fim, a inscrição em
dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a
regra contida no art. 2º, §3º da Lei 6.830/80, norma de natureza ordinária,
somente é aplicável a débitos não tributários, já que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria afeta à lei complementar. Precedente do S TJ. 8. Apelação
da Autora conhecida e improvida. Remessa necessária e apelação da União
Federal conhecida e parcialmente provida para reformar em parte a sentença
de modo a reconhecer a não ocorrência da prescrição com relação aos débitos
relacionados na DCTF n. 0 00100.2000.40470507 apresentada pela parte autora
à Receita Federal em 11/12/2000. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO PARCIAL À R EMESSA NECESSÁRIA e
AO APELO DA UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
30 de outubro de 2018 (data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA
Juíza Federa l Convocada Rela tora 2
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. SÚMULA 106, DO STJ. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. I
NOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recursos de apelação
contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação
anulatória, desconstituindo os títulos que amparam os processos executivos
nºs. 2005.51.01.504285-2 e 2005.51.01.525402-8, em razão do reconhecimento da
prescrição para a cobrança...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DO PRIMEIRO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015. VIGÊNCIA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022
do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, em regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados
que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura
do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas,
não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. 1 3. Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do
CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 4. O que a embargante pretende,
na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as
suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. O voto
foi claro no sentido de cingir- se à causa de pedir discutida na inicial,
que trata da possibilidade de colidência marcária, e não da questão que a
primeira embargante tenta trazer em razão de recurso. Além disso, decidiu
fundamentadamente pela manutenção da sentença, no sentido de possibilidade de
convivência entre os signos em cotejo ("FRONTLINE" e "FIPROLINE"). 5. Não se
aplica à hipótese dos autos a majoração de honorários sucumbenciais recursais,
prevista no CPC de 2015 (art. 85, § 11), pois a sentença e os recursos se
deram sob a égide do CPC/73 e, em conformidade com a Súmula Administrativa
nº 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2 6. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DO PRIMEIRO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015. VIGÊNCIA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022
do CPC/2...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ EM NOME DA ANPINFRA. ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA VENCEDORA. T ITULARIDADE
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo
Juízo da 4º Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n°
0017187-03.2010.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de expedição de
alvará em o nome da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA INFRAERO - A
NPINFRA. 2. Caso em que a interessada sustenta que o alvará, com o valor a
título de honorários, deveria ser e xpedido em nome da ANPINFRA - Associação
Nacional dos Procuradores da Infraero. 3. A INFRAERO tem natureza jurídica
de empresa pública. Nesse diapasão, com fulcro no entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, quando vencedora a Administração Pública direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as autarquias,
as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas ou as
sociedades de economia mista, a titularidade dos honorários advocatícios
não constitui direito autônomo do procurador judicial (STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1169515/RS, Rel. Des. Fed. Conv. OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1175135/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
9.6.2015). 4. No mesmo sentido foi o entendimento desta Corte quando enfrentou
o tema em comento: "Correta a decisão agravada, que indeferiu o pedido de
expedição de alvará relativa à condenação em honorários advocatícios em nome
da ANPINFRA". (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0001139-33.2016.4.02.0000, R
el. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.5.2016). 5. Agravo
de Instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negarprovimento
ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 10 de
abril de 2018. 1 RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ EM NOME DA ANPINFRA. ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA VENCEDORA. T ITULARIDADE
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo
Juízo da 4º Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n°
0017187-03.2010.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de expedição de
alvará em o nome da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA INFRAERO - A
NPINFRA. 2. Caso em que a interessada sustenta que o alvará, com o valor a
título de honorários,...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação de sentença que declarou a
prescrição do crédito tributário em cobrança, face o reconhecimento prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2 - A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo
novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg
no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 3 - O parcelamento realizado pela Executada é modalidade de
suspensão do crédito tributário (, art. , ). O próprio pedido de parcelamento
interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento
inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o
prazo prescricional a partir da rescisão do acordo. Precedentes: STJ, AgRg no
Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011;
AgRg no AREsp nº 553.001/PR - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- DJe 23-09-2014. 4 - A simples decretação da falência da empresa executada
não suspende o curso do processo executivo fiscal, por força do artigo 5º
da Lei nº 6830/80, correndo de forma independente o prazo prescricional
com relação a cada demanda, salvo se a Exequente obtém, na ação executiva,
a penhora no rosto dos autos da ação de falência, ou nesta última procede
à habilitação de seu crédito, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:
STJ, REsp 1263552/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim,
DJe 08/09/2011; TRF2 - AC nº 2005.51.04.001004-8 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 04-09-2015. 5 - A Fazenda não adotou as
medidas necessárias ao andamento do feito, mantendo-se absolutamente inerte,
tanto pela rescisão do acordo de parcelamento, quanto pela decretação da
falência da empresa executada, deixando transcorrer o prazo prescricional
incidente na espécie. Assim, resta caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 6 -
Remessa necessária e Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação de sentença que declarou a
prescrição do crédito tributário em cobrança, face o reconhecimento prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2 - A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecend...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar
o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88
(ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. A
Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei
nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 5. O STF, quando do julgamento do ARE nº 641.243
(paradigma de repercussão geral substituído pelo RE nº 704.292), declarou a
inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I,
da Constituição Federal, do art. 2º da Lei 11.000/2004, de forma a excluir de
sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º (STF, Tribunal
Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017). 6. Com o advento
da Lei 12.246/2010, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita para a cobrança das anuidades devidas ao Conselho de Representantes
Comerciais. 7. Nulidade da CDA por ausência de indicação do inciso VIII do
art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, fundamento legal
que não descreve a cobrança. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º,
§5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01050917420144025116, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 10.2.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0201904-09.2017.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.3.2018. 8. Incabível a majoração
de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 1 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar
o...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor
do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e
271 do STF. No entanto, relativamente ao pedido de condenação à restituição
do indébito, o mandado de segurança é via inadequada, eis que não constitui
substitutivo de ação de cobrança, consoante a Súmula nº 269 do STF, sendo
viável assegurar o direito à restituição na via administrativa. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração
eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o
aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu
que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
horas-extras e seu respectivo adicional e de adicional noturno. 4. Apesar de o
aludido Recurso Especial não ter tratado da verba paga a título de adicional de
insalubridade, deve ser aplicada a mesma sistemática do julgado do Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que o adicional de insalubridade nada
mais é do que a contraprestação por um trabalho realizado pelo empregado
em condições especiais, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e
sujeitando-se, também, à incidência da contribuição previdenciária. 5. A
jurisprudência é pacífica quanto à natureza remuneratória das prestações
pagas aos empregados a título de descanso semanal remunerado, sujeitando-se,
portanto, à incidência da contribuição previdenciária. (Precedentes do
STJ). 6. Apelação da impetrante desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor
do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e
271 do STF. No entanto, relativamente ao pedido de condenação à...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A
SEIS ANOS POR CULPA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA OS FINS DE LOCALIZAR
O DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-O recurso de apelação foi interposto pela
UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida às fls. 86/87, que julgou extinta
a execução fiscal, em decorrência da prescrição intercorrente. A apelante alega
que o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia
imputável à exeqüente e observância aos requisitos estabelecidos no art. 40 da
LEF, o que não se verificou, já que não decorreu cinco anos do arquivamento
do processo e o atraso na marcha processual foi causada pelo judiciário,
atraindo a aplicação do entendimento firmado no verbete da Súmula nº 106 do
STJ. 2-Da análise dos autos constata-se o seguinte, em suma: 1) Em 20.06.06
a União Federal propôs execução fiscal em face de H. M. FERREIRA MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, para cobrança de SIMPLES referente ao período de 2000/2001, lançado
por DCTF entre 10.02.00 e 10.01.02, no valor consolidado de R$ 10.956,14. Em
30.11.06 o magistrado determinou, dentre outros, o apensamento dos presentes
autos à execução fiscal nº 2002.5110.0010551-3, cumprindo-se o que havia sido
determinado no referido processo, ou seja, a expedição de ordem de citação por
edital. 3-Do processo em apenso extrai-se o seguinte, em síntese: 1) O edital
foi publicado em 22.01.07, mas não foi apresentada resposta pelo devedor. Em
10.05.07 a União reiterou o pedido de alteração do pólo passivo e a penhora de
automóvel registrado em nome do devedor, o que foi deferido em 14.03.08. No
mesmo despacho foi determinada a suspensão do processo, caso as providências
restassem infrutíferas. Conforme ofício à fl. 51, protocolado em 28.10.08,
a restrição no DETRAN foi anotada. Como a expedição de mandado de penhora
não pode ser realizada, dada a não localização do devedor, o magistrado
a quo determinou a suspensão do processo em 23.09.09. 2) A União Federal
foi intimada, requerendo, em 09.04.10, a citação do executado por edital
e a expedição de ordem de penhora de valores eventualmente disponíveis em
instituição financeira, o que foi deferido em 21.07.10. O edital foi publicado
em 17.11.10, mas não houve apresentação de resposta. 3) Em 31.01.11 a União
Federal requereu a expedição de ordem de penhora via Bacen-Jud, o que foi
deferido em 24.08.11. Diante do resultado negativo da diligência, realizada
em 12.09.11, foi determinada a suspensão do processo na mesma data, sendo
o processo encaminhado à PFN em 26.09.11, sendo devolvido em 21.05.13. Na
mesma data foi realizado o arquivamento. 4-Em petição datada de 14.05.13
(fl. 80) a União Federal alegou que a devolução dos autos ocorreu em razão do
requerimento formulado pelo juízo e que, posteriormente, pediria nova vista
para se manifestar conclusivamente sobre eventual arquivamento do processo nos
termos do art. 40 da LEF. O pedido não chegou a ser apreciado e, em 24.01.18,
a União Federal foi intimada para se 1 manifestar sobre a ocorrência de causa
suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, alegando que
não decorreu prazo de cinco anos da data do arquivamento, em 21.05.13. 5-Em
06.02.18 foi proferida a sentença. 4-Em matéria fiscal, a prescrição é modo
de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), podendo a contagem
do seu prazo ser realizada antes da propositura da ação judicial de cobrança,
nos termos do art. 174, do CTN, ou no curso de execução fiscal já ajuizada,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Tempestivamente ajuizada a demanda
executiva com interrupção desse primeiro prazo prescricional pelo despacho
da citação (art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da prescrição
intercorrente (ou no curso do processo), dispondo a exeqüente do prazo de
5 anos para localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou seus bens,
ressalvadas, por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis, nos termos
da Súmula nº 106 do STJ. 5-Diante do resultado negativo da diligência de
penhora eletrônica, os autos foram encaminhados com vista à União Federal em
26.09.11, sendo devolvido apenas em 21.05.13, já com a sinalização de um pedido
futuro de arquivamento nos termos do art. 40 da LEF, permanecendo paralisado
até 06.02.18, quando foi proferida a sentença. Assim, fora a paralisação do
processo por prazo superior a seis anos em decorrência da inércia da exeqüente,
não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente quando todas as
diligências se mostraram inúteis em localizar o devedor ou bens passíveis de
penhora. Cumpre destacar que a falta de impulso oficial do processo não é
causa suficiente para eximir a responsabilidade da exeqüente pela condução
da execução fiscal, especialmente se o transcurso de prazo prescricional
ocorrer após a citação, motivo pelo qual não se aplica, à presente hipótese, o
entendimento firmado no verbete da Súmula nº 106 do STJ. 6-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A
SEIS ANOS POR CULPA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA OS FINS DE LOCALIZAR
O DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-O recurso de apelação foi interposto pela
UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida às fls. 86/87, que julgou extinta
a execução fiscal, em decorrência da prescrição intercorrente. A apelante alega
que o acolhimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia
imputável à exeqüente e observância aos requisitos estabelecidos no art. 40 da
LEF, o que não se verificou, já que não decorreu ci...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 106 DO
STJ. APLICABILIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a
pretensão executiva pela prescrição. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a
citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei
complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo
para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 5. Tratando-se
de execução cuja distribuição e despacho citatório ocorreram anteriormente
à Lei Complementar 118/2005, somente a citação válida do devedor teria o
condão de interromper a prescrição, porém, no caso dos autos, a citação jamais
ocorreu. 6. Destaque-se não ser plicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência",
visto que, dentre as diligências promovidas nos autos, até a data da prolação
da sentença (08-02-2013), nenhuma logrou êxito na localização dos devedores,
de sorte que não se desincumbiu a Fazenda do ônus de localizar os Executados
no curso do prazo prescricional. 7. A Exequente não se desincumbiu do ônus de
localizar a Executada, no prazo legal, 1 assim, é de ser reconhecido o curso
do prazo prescricional previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
com a redação anterior à vigência da LC nº 118/2005. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 106 DO
STJ. APLICABILIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou extinta a
pretensão executiva pela prescrição. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a
citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do cré...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REVISAO. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. COMISSARIO DE BORDO. PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR
PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do trabalho em condições
especiais, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 2. Registre-se que
a atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, devendo pois ser assim considerada pelo menos até o
advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação
da insalubridade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de
que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria
profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. 3. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação
da exposição a agente nocivo, o formulário foi criado pela Lei 9.528/97,
constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da 1 natureza da atividade desempenhada,
sendo apto à comprovação do trabalho em condições especiais, inclusive quanto
a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição da
exposição aos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais
habilitados a tal verificação (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, militava
a favor da categoria profissional de aeronauta a presunção legal acerca
da especialidade das atividades desempenhadas. Por outro lado, a partir
da citada Lei, deixou de ser possível o mero enquadramento por categoria
profissional, impondo-se a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira que o cerne
da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora logrou
ou não fazer prova de que o exercício de suas atividades de comissária de
bordo (aeronauta) se dava em condições especiais. 5. No caso, o MM. Juízo a
quo, ao julgar improcedente o pedido inicial, entendeu que, versando o caso
concreto sobre período posterior à Lei nº 9.032/95, e não constando do PPP
a efetiva exposição do segurado, durante a jornada de trabalho, a agentes
nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do trabalho
em condições especiais, com a respectiva contagem diferenciada. Embora, em
princípio, se mostre essencialmente correta a linha de raciocínio do magistrado
a quo, não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada aos autos
não se resume ao PPP, tendo a autora trazido aos autos, outros consistentes
elementos, tais como diversos laudos periciais referentes a processos análogos
(fls. 98/105, 109/115, 134/148, 149/168, 169/183, 184/192, 193/207, 208/214,
215/240 e 241/243), subscritos por engenheiros de segurança do trabalho,
bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Varig/RJ
(laudo de fls. 116/132), documentos dos quais se extrai que a atividade de
aeronauta (comissário de bordo) é exercida em ambiente prejudicial à saúde,
com a presença de agentes nocivos tais como ruído em intensidade sonora
variável, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiação ionizante, agentes
biológicos, medição de pressão sonora em aeroportos sempre acima de 85 dB,
desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos
quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens
e baixa umidade relativa no ar, entre outros aspectos caracterizadores da
insalubridade no exercício da função. Tais laudos, oportuno registrar, dão
conta da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física,
de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante
toda a jornada de trabalho. 6. Nesse cenário, inevitável reconhecer que a
prova colacionada aos autos afigura-se suficiente à caracterização do labor
em condições especiais no caso concreto, porquanto registrado em diferentes
laudos periciais relativos à profissão de aeronauta, e particularmente
no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado por iniciativa do
empregador e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, a presença de
diferentes agentes agressivos no ambiente laboral, notoriamente prejudiciais
à saúde. Ademais, é preciso considerar que os laudos periciais referem-se à
mesma profissão e atividades e, ainda, ao mesmo empregador, não havendo como
fazer distinção entre as funções exercidas pela apelada e seus paradigmas na
2 mesma empresa, nem tampouco como desconsiderar a existência dos diversos
agentes nocivos presentes na rotina e na jornada laboral dos aeronautas, como
a propósito restou descrito e registrado nos laudos periciais e no Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais. 7. Quanto ao PPP, cumpre salientar que o
mesmo foi elaborado em nome da empresa VARIG - Viação Aérea Rio-Grandense
(fls. 24/29), na condição de falida, mas sem a indicação e registro
de qualquer profissional habilitado ao exame da insalubridade, seja ele
engenheiro ou médico de segurança do trabalho capaz de aferir a presença ou
não de agentes prejudiciais à saúde no ambiente laboral, de modo que tendo
sido o referido documento subscrito apenas por um supervisor de recursos
humanos, sem qualquer respaldo de em um especialista na verificação das
condições ambientais, natural que o PPP não indique a presença de qualquer
agente nocivo. 8. Sobre a possibilidade de reconhecimento do trabalho em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a Lei
9.032/95, com base em laudos produzidos a partir do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais do empregador ou derivados de prova emprestada em
processos similares, destaca-se precedente do eg. STJ, no qual o Ministro
da Corte Superior, apesar de salientar não ser possível o reexame de
prova em sede de recurso especial, relata o convencimento do Tribunal com
base em tal documentação, não oferecendo qualquer objeção quanto a isso,
ao afirmar que a Corte de origem (TRF4) delineou a controvérsia dentro do
universo fático-comprobatório (REsp 1517708, REl. Min. Humberto Martins,
DJe de 30/03/2015). 9. O PPP, enquanto formulário emitido com base em laudo
técnico das condições ambientais de trabalho, afigura-se um documento cuja
apresentação encerra um direito para o segurado da previdência, não encerrando,
em si, uma hipótese de prova tarifada no direito brasileiro, daí porque cabe
ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, avaliar a
existência do direito por meio da análise de outros meios de prova em direito
admitidas, como é o caso dos laudos produzidos por paradigmas junto à mesma
empresa, conforme esclarecido linhas acima. 10. Procedência do pedido para
reconhecer a natureza especial do trabalho da autora na empresa VARIG S.A
durante o período de 29/04/1995 a 02/08/2006, com a consequente conversão em
tempo comum, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI da aposentadoria
NB 144.509.326-7, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas
de juros e correção monetária de acordo com os temas 810 do STF, 905 do STJ,
e dos demais precedentes vinculantes que sobrevierem até a liquidação do
julgado, observadas a prescrição quinquenal e a limitação da súmula 111 do
STJ. 11. Condenação do INSS em honorários que fixados em 10% sobre o valor da
condenação, de acordo com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente
na data da prolação da sentença. Como se trata de sentença proferida antes
da vigência do CPC/2015, não se aplica o §11 do seu art. 85. 12. Apelação
provida. 3
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REVISAO. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. COMISSARIO DE BORDO. PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR
PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplina...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA
EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 147/149. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a
r. decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada, ora recorrente, por não reconhecer, de plano, a alegada decadência
do crédito em c obrança, assim como nenhum dos vícios apontados no título
em execução. 2. A embargante sustenta, em síntese, a decadência do crédito
tributário em cobrança. Afirma que decaíram os créditos correspondentes ao
período de 01/1998 até 02/07/2001, "uma vez que o débito só foi inscrito em
03/07/2006". Argumenta, em resumo, acerca da boa-fé da executada; assevera
que o acórdão embargado não analisou as questões subjetivas apresentadas,
"nem o bom direito do embargante, nem tão pouco os atos arbitrariamente
praticados pelo embargado ." Alega, outrossim, que "Tal conduta fora
omissa e, portanto, merece ser reparada, em observância aos princípios
da Inafastabilidade do Controle J urisdicional, Preservação da Empresa,
Razoabilidade e Proporcionalidade". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 1 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo, em consonância com o
entendimento consolidado do eg. STJ, no sentido de que não ocorreu a
prescrição do crédito em cobrança, na medida em que "Conforme destacado
na r. decisão agravada, e verificado às fls. 113/121 dos autos de origem,
os débitos mais remotos (ano de 2005) foram constituídos mediante entrega da
declaração de rendimentos, em 27/05/2006, e a execução fiscal foi ajuizada em
09/12/2010. Logo não ocorreu a decadência e nem a prescrição." 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o mesmo
não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos, afrontando
importantes princípios constitucionais, como afirmou em mais de uma passagem n
as suas razões recursais. 8. Condenação da embargante ao pagamento de multa,
fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da
embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter protelatório dos embargos
de declaração. 9. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC,
art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA
EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC,
ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 147/149. O
acórdão embargado n...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. POSTULADO
DA RAZOABILIDADE. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A
aposentadoria por idade do segurado especial está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da
CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural ou o exercício
de atividade de pescador artesanal tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do
STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades da atividade pesqueira
para concessão de aposentadoria por idade, não se exige que a prova material
se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal
apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova
documental vasta, bem como de prova testemunhal do exercício da atividade
de pescadora artesanal, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por
idade como segurada especial. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. No cumprimento
das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão
incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5°
da Lei nº 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar,
relativamente ao período posterior 1 a 25/03/2015, a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado
o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE
nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. VI. "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"
- CPC/2015, art. 8º -. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa
sobre Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção
do pagamento de custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não
há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas
processuais. Precedentes deste Tribunal. VIII. Reexame Necessário e Apelação
Cível a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. POSTULADO
DA RAZOABILIDADE. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMEN...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE A DMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos
de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo decisão que declarou prescrita a pretensão de r
edirecionamento do feito. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos
embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência
enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no
RMS 48647/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27/10/2017;
STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1568940/RJ, Corte Especial, Rel. Min. F
RANCISCO FALCÃO, DJe 27/10/2017. 3- No caso em tela, em nenhum momento
sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC,
limitando-se a reproduzir os argumentos do seu agravo, d emonstrando assim
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. A SSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5 - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE A DMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos
de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo decisão que declarou prescrita a pretensão de r
edirecionamento do feito. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos
embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência
enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no
RMS 48647...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CRÉDITOS
DE TERCEIROS. LEI 9.430/96, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
10.637/02. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA. PRECEDENTES DO
STJ. M ANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que o art. 74, caput,
da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/02, só admite a compensação
de créditos fiscais, "inclusive os judiciais com trânsito em julgado", quando
se trate de " débitos próprios", o que não é o caso. 2. De fato, em regramentos
internos a Secretaria da Receita Federal, após ter previsto inicialmente a
possibilidade de utilização de créditos de terceiros (IN SRF 21/97), acabou
por vedar o aproveitamento de tais créditos, conforme se observa da IN SRF
41/2000, haja vista que as disposições legais que regiam e regem a matéria
não contemplavam, nem contemplam tal procedimento. Tal dispositivo está de
acordo com o teor do artigo 170 do CTN, que, no seu caput, teria previsto
que a compensação somente pode ser autorizada com créditos do sujeito
passivo. 3. Assim, quando da apresentação das Declarações de Compensação
referentes aos créditos de terceiro recebidos em cessão diante do trânsito em
julgado da decisão judicial proferida nos autos nº 89.0013622-4, entre janeiro
de 2004 e junho de 2004, já estava em vigor o art. 74, caput, da Lei 9.430/96,
com a redação dada pela Lei 10.637/02, que vedava tal procedimento. 4. Ademais,
é entendimento constante da jurisprudência do STJ que a autorização prevista na
antiga redação do art. 74 da Lei 9.430/96 sujeita-se ao poder discricionário
da Secretaria da Receita Federal, que, segundo critérios de oportunidade
e conveniência, "poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele
[contribuinte] restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer
tributos e contribuições sob sua administração". Assim, dentro do poder
discricionário que lhe foi outorgado, a Secretaria da Receita Federal poderia
alterar os critérios da compensação, sem que isso importe em ofensa à Lei
9.430/96. P recedentes do STJ. 5. Acrescente-se que inexiste na sentença
de proferida nos autos da ação nº 89.0013622-4, qualquer autorização à
compensação de créditos de terceiros, posto que naquela ação somente foi
dada procedência ao pedido formulado por Calçados Licetti Ltda (cedente
originária dos créditos cuja compensação se pretende - fl. 61 verso), para
declarar existente "o direito dos autores ao crédito prêmio do IPI, o que
deverá ser aproveitado na forma dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 491/69 e
regulamento". Com efeito, somente para fins de elucidação, tem-se que os
artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 491/69 tratavam de estímulos fiscais à
exportação de manufaturados, sem qualquer referência à cessão de créditos
ou compensação por terceitos. 6. Além da expressa vedação legal, importante
consignar que na hipótese, como bem consignado pelo Parquet em 1º grau,
à fl. 258, nas declarações apresentadas pela Impetrante às fls. 157, 162,
167, 172, 177 e 182, no perído entre janeiro de 2004 e julho de 2004, não há
indicação de crédito a ser compensado seria de terceiro, mas sim a indicação
de "que o crédito decorrente da ação judicial de compensação seria próprio",
o que não condiz com a relidade conforme afirmado, inclusive, pela Impetrante
na inicial e em 1 s uas razões recursais. 7. Deste modo, correta a sentença
proferida pelo d. Juízo de origem que denegou a segurança, a qual deve s er
mantida por seus termos. 8 Recurso de apelação a que nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CRÉDITOS
DE TERCEIROS. LEI 9.430/96, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
10.637/02. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA. PRECEDENTES DO
STJ. M ANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que o art. 74, caput,
da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/02, só admite a compensação
de créditos fiscais, "inclusive os judiciais com trânsito em julgado", quando
se trate de " débitos próprios", o que não é o caso. 2. De fato, em regramentos
internos a Secretaria da Receita Federal, após ter previsto inicialmente a
possibil...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO- TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO
185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos
termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o
débito em cobrança naqueles autos tem natureza não-tributária. 2. Sobre a
aplicabilidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional já se manifestou
o C. STJ no sentido de que "os §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80,
os quais dispõem, respectivamente, que se aplicam à dívida ativa da
Fazenda Pública de qualquer natureza as normas relativas à responsabilidade
previstas na legislação tributária, civil e comercial, e que se aplicam à
dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não-tributária os artigos 186
e 188 a 192 do Código Tributário Nacional, não autorizam em nenhum momento
a aplicação do art. 185- A do mesmo código à dívida ativa de natureza
não-tributária". (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.403.709, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 24.10.2013). 3. Considerando que a Execução Fiscal originária
possui como objeto a cobrança de multa administrativa, resta afastada a
natureza tributária do débito fiscal sendo inaplicáveis as disposições do
Código Tributário Nacional, consoante iterativa jurisprudência do Colendo
STJ e deste Egrégio Tribunal. 4. Agravo de instrumento do Exequente desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO- TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO
185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos
termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o
débito em cobrança naqueles autos tem natureza não-tributária. 2. Sobre a
aplicabilidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional já se manifestou
o C. STJ no sen...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO
1.022; 1025 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. -Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por DENIS VIEIRA DOS SANTOS irresignado com o v.Acórdão de fls.226/227 que,
negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face da r,
sentença que julgou improcedente objetivando a efetivação de sua promoção
à graduação de suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade,
como os militares que eram do Grupamento de Taifeiros e migraram para o novo
QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB, criado pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os
direitos, notadamente, as diferenças salariais, alcançando, assim, o posto
de 3º sargento. -O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o
erro material. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). -Verifico que a parte embargante,
visando "o pré-questionamento para interposição de recurso para os
Tribunais Superiores.", e a pretexto de sanar pretensa omissão no julgado,
no pronunciamento do Tribunal acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie,
ventilados no recurso, requer seja suprido apontado vício aduzindo, aduzindo,
em apertada síntese, "....NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS,
ARTIGOS 1º, 9º CAPUT e 10º, ARTIGO 489, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, III, IV E
PARÁGRAFO 3º, TODOS DA LEI 13.105/2017 c/c NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA nº 85 /
STJ C/C artigo 5º, LXXV.", assim como "QUANTO À LEI 6.880, ARTIGOS 50, 59
E 60 E AO ARTIGO 142 DA CRFB."; não tendo se manifestado de forma correta
quanto à sumula 85/STJ. e prequestionamento, posto, 1 "quanto do Estatuto
dos militares, limitando-se a afirmar não ser caso de imiscuir-se em decisão
administrativa, embora flagrantemente ilegal, em desacordo com o que dispõe
o artigo 37 da CRFB. Nesse sentido, nestes embargos de declaração, requer a
V.Exas. que se dignem manifestar-se expressamente sobre os pontos indicados
para fins de prequestionamento para a possível interposição de recursos às
instâncias superiores." (verbis) Outrossim, o Acórdão "DESCUMPRIU A NORMA
COGENTE PROCESSUAL CIVIL, quando não fundamentou de forma correta, data vênia,
ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente
por não conjugar todos os elementos, em conformidade com o princípio da
boa -fé, obstacularizando o direito de ação do autor, POR NÃO APLICAR-SE AO
CASO CONCRETO, fulminando o direito do autor com uma suposta prescrição de
direito." - Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção,
Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). - Ressalto
que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação
jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração
é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. -Sob
outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese
doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja
presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão
para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO
1.022; 1025 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. -Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por DENIS VIEIRA DOS SANTOS irresignado com o v.Acórdão de fls.226/227 que,
negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face da r,
sentença que julgou improcedente objetivando a efetivação de sua promoção
à graduação de suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade,
como os militares que eram do Grupamento de Taifeiros e migraram para o novo
QUADRO DE...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRECEDENTE DO STJ
- COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - FILHO
MENOR E ESPOSA - DIREITO AO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE 870.947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem
o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso"
(AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). II - O termo de conciliação
homologada pela Justiça do Trabalho, na qual os reclamados reconheceram o
vínculo empregatício com o falecido no período de 18/11/2002 a 19/02/2011,
é documento hábil a comprovar que o instituidor da pensão não havia perdido a
qualidade de segurado, pois estava empregado como motorista quando faleceu,
conjuntamente com as demais provas dos autos. III - Cumpridos os requisitos
legais, os autores têm direito à pensão por morte de seu pai e marido. IV -
Os juros de mora e a correção monetária seguirão os parâmetros estabelecidos
no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (tema 810),
julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. V - Em sendo o acórdão
ilíquido, a fixação da verba honorária a ser paga pelo INSS em benefício dos
autores deve se dar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85,
§ 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do
STJ. VI - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito dos
autores, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência
de natureza antecipada concedida na sentença recorrida. VII - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas para modificar os critérios de
cálculo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRECEDENTE DO STJ
- COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - FILHO
MENOR E ESPOSA - DIREITO AO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE 870.947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando do financiamento da Seguridade Social,
o artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, antes da alteração
imposta pela EC nº 20 de 16/12/98, ostentava o seguinte teor, verbis:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre
a folha de salários, o faturamento e o lucro." 2. Todavia, com o advento
da citada emenda, a base de cálculo da exação foi ampliada, passando a
incidir também sobre "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício". 3. Depreende-se do novel teor do preceptivo constitucional,
noutro giro, que o constituinte derivado autorizou o legislador ordinário a
prover, mediante lei ordinária, a incidência da contribuição previdenciária
sobre os demais rendimentos pagos ao trabalhador. 4. A propósito, pertinente e
relevante a análise do disposto no § 4º do art. 201 da Constituição Federal,
que, em sua dicção original, previa que os ganhos habituais do empregado,
a qualquer título, seriam incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão nos benefícios, nos casos e na forma
da lei. 5. O legislador ordinário, ao instituir as normas concernentes às
contribuições para a Seguridade Social, estabeleceu que a contribuição social
a cargo da empresa seria de 20% (vinte por cento), calculada sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados empregados. Por outro lado, estabeleceu que as parcelas que
não integram a remuneração são aquelas discriminadas no § 9º, do art. 28,
da Lei 8.212/91, nos termos do disposto em seu art. 22, I e seu § 2º. 6. Como
é cediço, o que importa para sujeitar determinada verba paga por empregador
a empregado em função da relação de emprego à incidência da 1 contribuição
previdenciária é, exclusivamente, sua natureza jurídica. Explicando: a
remuneração - como se sabe - é o salário, acrescido das demais vantagens
auferidas pelo empregado e incorporadas ao seu patrimônio, trazendo-lhe
melhoria de sua condição social, seja através de elevação de seu padrão de
consumo ou do fortalecimento de seu patrimônio. 7. Tratando-se, porém, de
pagamento feito ao empregado a título de reparação de despesas, por este
efetuadas, necessárias para a realização de algum serviço de interesse
do empregador, tal verba detém natureza indenizatória, razão pela qual
não chega a integrar o salário, incorporar-se-á a este, todavia, quando
impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço
realizado. 8. Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a integração
de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de emprego, seja
rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica, desde que paga
com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos os efeitos legais,
aí incluída a tributação. 9. Destarte, caso a verba paga ao empregado possua
natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou
ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base
de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Logo, a natureza da verba
deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o pagamento visa ao
ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado ou não. É justamente
sob essa ótica que devem ser analisadas as rubricas questionadas no presente
Mandado de Segurança, quais sejam: as férias gozadas e o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina). 11. No caso dos autos, insurge-se a apelante
contra a cobrança da contribuição social previdenciária patronal incidente
sobre valores pagos a título de férias usufruídas pelos seus empregados. Os
valores em questão nada mais são do que a própria remuneração dos empregados,
devida nos meses de suas férias e, tratando-se de remuneração, deve integrar
a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22,
I da Lei nº 8.212/93. Precedentes do STJ. 12. O décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de- contribuição para fins de
incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 13. Apelação desprovida.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando do financiamento da Seguridade Social,
o artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, antes da alteração
imposta pela EC nº 20 de 16/12/98, ostentava o seguinte teor, verbis:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguint...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho