ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A previsão do § 4º,
do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o reconhecimento de
ofício da prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 3. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932,
em razão do princípio da isonomia. 4. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980,
que dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se
da mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 5. Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm
o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1361038
/ RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
DJe 12/09/2016). 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A previsão do § 4º,
do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o reconhecimento de
ofício da prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinque...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SAT/RAT E DESTINADAS A
TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA
SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 170-A DO CTN. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas
nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição". 3. "Não existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC,
SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE nas ações em que se discute a desoneração
do empregador do recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas
indenizatórias. A União é responsável pela cobrança e pelo gerenciamento
das contribuições sociais questionadas. Legitimidade da FAZENDA NACIONAL
para figurar no polo passivo da demanda." (TRF - 1ª Região, 8ª Turma,
AC 00733716020134013400, Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1
de 26/02/2016). 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo,
firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e
do auxílio- acidente, e de aviso prévio indenizado. 5. Os créditos a serem
compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a
taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a
data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). (Precedente
STJ: REsp nº 1.111.175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2009, DJe 1 01/07/2009). 6. A presente ação foi proposta
após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só
poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 7. O Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva,
firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN,
que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da
sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 8. A presente
demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o
limite de 30% para a compensação. 9. As conclusões referentes às contribuições
previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma
vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido: STJ,
REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão
monocrática). 10. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SAT/RAT E DESTINADAS A
TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA
SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 170-A DO CTN. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que rez...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE EM NADA CONTRIBUI
AO DESLINDE DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO LEI
Nº. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE ERRO NA OPÇÃO DE MODALIDADE. PRECENTE
STJ. REQUISTOS PARA ERRO ESCUSÁVEL AUSENTES. NÃO RECOLHIMENTO DE PARCELAS
DEVIDAS. AUSENCIA DE CORREÇÃO NO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA M
ANTIDA. 1.Trata-se de agravo retido contra decisão de indeferimento de produção
de prova testemunhal tendente a demonstrar a observância aos critérios da
Portaria PGFN/SRF nº. 06/09 e apelação cível interposta pelo particular em
face de sentença que indeferiu o pedido autoral, consistente na inclusão
dos débitos anteriormente parcelados no parcelamento da Lei nº. 11941/2009,
ao argumento de ter se equivocado no preenchimento do formulário eletrônico
e feito a opção por parcelamento que não incluía valores a nteriormente
parcelados. 2. Os documentos acostados aos autos por ambas as partes,
juntamente com a interpretação do que dispõe a Portaria PGFN/SRF nº. 06/09,
são suficientes para demonstrar se houve ou não obediência aos critérios
estabelecidos por tal Portaria. Prova testemunhal que em nada a cresce ao
deslinde do feito. Agravo retido a que se nega provimento. 3.Em apelação,
aduz ter desistido de parcelamentos anteriores para incluir os débitos no
parcelamento da Lei nº. 11941/2009 tendo, por erro, optado pela modalidade
não inclusiva de valores de parcelamentos anteriores. Aduzindo erro escusável
e dubiedade na legislação, postula a inclusão dos débitos anteriormente
parcelados no parcelamento da Lei n º. 11941/2009. 4.Nos termos da Lei nº
11.941/2009 que instituiu programa de parcelamento denominado REFIS, para
o caso de inclusão de débitos já incluídos em parcelamentos anteriores,
necessária é opção pela modalidade prevista em seu artigo 3º , acompanhada
do pagamento d a parcela mínima correspondente. 5. O STJ tem entendimento
acerca da possibilidade de escusa de erros formais do contribuinte somente
nas hipóteses em que em que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos
respectivos e nos valores mínimos exigidos (Precedente: STJ REsp 1387703
R elator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data da Publicação 14/10/2013) 6.Na
hipótese dos autos, o pagamento dos valores previstos no art. 3º, §1º da
Lei nº 11941/2009 não foi realizado. Além disso, não houve retificação para
adesão à modalidade inclusiva de parcelamentos anteriores no prazo previsto
na Portaria nº 02/2011. 7.Ausente o recolhimento devido, a inobservância
do prazo não pode ser qualificada como mero lapso formal escusável, não
havendo que se cogitar, na hipótese, de prevalência dos p rincípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade. 8.Enquanto modalidade de suspensão do
crédito tributário, o parcelamento está sujeito, 1 consoante o artigo 155-A
do CTN, às condições e formas estabelecidas em lei específica, consistindo em
favor fiscal opcional a ser usufruído conforme prevê a lei. Se por um lado é
possível que o contribuinte, tenha, de fato, cometido equívoco e descumprido
requisitos formais do parcelamento, por outro, nem sempre é possível que
o descumprimento de requisitos formais para adesão ao parcelamento seja
superado, sob pena de se criar para o contribuinte que cometeu o alegado erro
um favor fiscal específico e não extensível aos d emais contribuintes, em clara
violação ao princípio da isonomia. 9.A mera alegação de que a legislação é
confusa, não é capaz de corroborar a pretensão da apelante, sendo certo que,
na condição de pessoa jurídica, tem, em geral, uma estrutura apropriada para
dar suporte técnico ao cumprimento das suas obrigações tributárias, no que
s eu erro não pode afastar a incidência do regramento legal infralegal. 1
0. Agravo retido não provido. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE EM NADA CONTRIBUI
AO DESLINDE DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO LEI
Nº. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE ERRO NA OPÇÃO DE MODALIDADE. PRECENTE
STJ. REQUISTOS PARA ERRO ESCUSÁVEL AUSENTES. NÃO RECOLHIMENTO DE PARCELAS
DEVIDAS. AUSENCIA DE CORREÇÃO NO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA M
ANTIDA. 1.Trata-se de agravo retido contra decisão de indeferimento de produção
de prova testemunhal tendente a demonstrar a observância aos critérios da
Portaria PGFN/SRF nº. 06/09 e apelação cível interposta pelo particular em
face de sentença...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REVISAO. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. COMISSARIO DE BORDO. PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR
PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do trabalho em condições
especiais, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 2. Registre-se que
a atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, devendo pois ser assim considerada pelo menos até o
advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação
da insalubridade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de
que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria
profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. 3. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação
1 da exposição a agente nocivo, o formulário foi criado pela Lei 9.528/97,
constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
sendo apto à comprovação do trabalho em condições especiais, inclusive quanto
a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição da
exposição aos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais
habilitados a tal verificação (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, militava
a favor da categoria profissional de aeronauta a presunção legal acerca
da especialidade das atividades desempenhadas. Por outro lado, a partir
da citada Lei, deixou de ser possível o mero enquadramento por categoria
profissional, impondo-se a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira que o cerne
da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora logrou
ou não fazer prova de que o exercício de suas atividades de comissária de
bordo (aeronauta) se dava em condições especiais. 5. No caso, o MM. Juízo a
quo, ao julgar improcedente o pedido inicial, entendeu que, versando o caso
concreto sobre período posterior à Lei nº 9.032/95, e não constando do PPP
a efetiva exposição do segurado, durante a jornada de trabalho, a agentes
nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do trabalho
em condições especiais, com a respectiva contagem diferenciada. Embora,
em princípio, se mostre essencialmente correta a linha de raciocínio do
magistrado a quo, não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada
aos autos não se resume ao PPP, tendo a autora trazido aos autos, outros
consistentes elementos, tais como diversos laudos periciais referentes
a processos análogos (fls. 66/80 e 81/94), subscritos por engenheiros de
segurança do trabalho, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
da empresa Varig/RJ (laudo de fls. 95/111), documentos dos quais se extrai
que a atividade de aeronauta (comissário de bordo) é exercida em ambiente
prejudicial à saúde, com a presença de agentes nocivos tais como ruído em
intensidade sonora variável, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiação
ionizante, agentes biológicos, medição de pressão sonora em aeroportos sempre
acima de 85 dB, desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais
rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em
pousos e decolagens e baixa umidade relativa no ar, entre outros aspectos
caracterizadores da insalubridade no exercício da função. Tais laudos,
oportuno registrar, dão conta da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde
e à integridade física, de maneira habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho. 6. Nesse cenário,
inevitável reconhecer que a prova colacionada aos autos afigura-se suficiente
à caracterização do labor em condições especiais no caso concreto, porquanto
registrado em diferentes laudos periciais relativos à profissão de aeronauta,
e particularmente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado por
iniciativa do empregador e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho,
a presença de diferentes agentes agressivos no ambiente laboral, notoriamente
prejudiciais à saúde. Ademais, é preciso considerar que os laudos periciais
referem-se à mesma profissão e atividades e, ainda, ao mesmo empregador, não
2 havendo como fazer distinção entre as funções exercidas pela apelada e seus
paradigmas na mesma empresa, nem tampouco como desconsiderar a existência
dos diversos agentes nocivos presentes na rotina e na jornada laboral
dos aeronautas, como a propósito restou descrito e registrado nos laudos
periciais e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 7. Quanto ao PPP,
cumpre salientar que o mesmo foi elaborado em nome da empresa VARIG - Viação
Aérea Rio-Grandense (fls. 47/49), na condição de falida, mas sem a indicação
e registro de qualquer profissional habilitado ao exame da insalubridade,
seja ele engenheiro ou médico de segurança do trabalho capaz de aferir a
presença ou não de agentes prejudiciais à saúde no ambiente laboral, de modo
que tendo sido o referido documento subscrito apenas por um supervisor de
recursos humanos, sem qualquer respaldo de em um especialista na verificação
das condições ambientais, natural que o PPP não indique a presença de qualquer
agente nocivo. 8. Sobre a possibilidade de reconhecimento do trabalho em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a Lei
9.032/95, com base em laudos produzidos a partir do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais do empregador ou derivados de prova emprestada em
processos similares, destaca-se precedente do eg. STJ, no qual o Ministro
da Corte Superior, apesar de salientar não ser possível o reexame de
prova em sede de recurso especial, relata o convencimento do Tribunal com
base em tal documentação, não oferecendo qualquer objeção quanto a isso,
ao afirmar que a Corte de origem (TRF4) delineou a controvérsia dentro do
universo fático-comprobatório (REsp 1517708, REl. Min. Humberto Martins,
DJe de 30/03/2015). 9. O PPP, enquanto formulário emitido com base em
laudo técnico das condições ambientais de trabalho, afigura-se um documento
cuja apresentação encerra um direito para o segurado da previdência, não
encerrando, em si, uma hipótese de prova tarifada no direito brasileiro, daí
porque cabe ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado,
avaliar a existência do direito por meio da análise de outros meios de prova
em direito admitidas, como é o caso dos laudos produzidos por paradigmas junto
à mesma empresa, conforme esclarecido linhas acima. 10. Procedência do pedido
para reconhecer a natureza especial do trabalho do autor na empresa VARIG
S.A durante o período de 29/04/1995 a 01/07/2011, com a consequente soma
ao período de 01/06/1985 a 28/04/1995 já reconhecido administrativamente,
condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial com DIB em
18/06/2015 (fl. 23), bem como ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas
de juros e correção monetária de acordo com os temas 810 do STF, 905 do STJ,
e dos demais precedentes vinculantes que sobrevierem até a liquidação do
julgado, observadas a prescrição quinquenal e a limitação da súmula 111 do
STJ.. 11. Condenação do INSS em honorários que fixados em 10% sobre o valor
da condenação, de acordo com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente
na data da prolação da sentença. Como se trata de sentença proferida antes
da vigência do CPC/2015, não se aplica o §11 do seu art. 85. 3 12. Apelação
do autor provida. Desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária
tida por interposta.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REVISAO. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. COMISSARIO DE BORDO. PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR
PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplina...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de petição interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da
26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (fls. 271-273), que
deu provimento aos embargos à execução propostos pela agravada, decretando
a prescrição da pretensão executiva da recorrente, condenando-a, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300.00 (trezentos
reais). 2. Preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, por ausência
de manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados pela recorrente
nos aclaratórios, rejeitada. A jurisprudência do c. STJ e desta e. Corte
Regional é firme no sentido de que o Magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes:
STJ, REsp 1.133.696/PE, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado
em 13.12.2010, DJe 17.12.2010; TRF2, AC 0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 27.3.2018, e-DJF2R 4.4.2018; TRF2, AC 0505172-42.2010.4.02.5101,
Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO
MIGUEL FILHO, julgado em 17.5.2018, e-DJF2R 21.5.2018. 3. Como cediço,
o prazo para a propositura da ação executória em face da Fazenda Pública,
de acordo com art. 1º do Decreto 20.910/32, é de 5 (cinco) anos, contados da
data do ato ou fato do qual se originarem, no caso, o trânsito em julgado da
sentença condenatória. Precedentes do STJ: REsp 1266684/DF, Primeira Turma,
Relator p/ Acórdão BENEDITO CONÇALVES, julgado em 20.3.2018, DJe 9.4.2018;
AgRg no Ag 1361333/PI, Primeira Turma, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
julgado em 8.2.2011, DJe 18.2.2011; REsp 1217882/PR, Segunda Turma, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17.2.2011, DJe 10.3.2011; AgRg
no AREsp 649372/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
julgado em 20.10.2016, DJe 11.11.2016. 4. Na mesma linha, decidiu esta
e. Corte Regional: AC 0059413-13.2016.4.02.5101, Sexta 1 Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 11.5.2018, e-DJF2R
15.5.2018; AC 0004395-71.1997.4.02.5101, Segunda Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado
em 30.3.2017, e-DJF2R 10.4.2017; AC 0097384-32.2016.4.02.5101, Sexta Turma
Especializada, Relator Juiz Federal Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO,
julgado em 9.2.2017, e-DJF2R 14.2.2017. 5. Na hipótese, compulsando os autos,
verifica-se a seguinte sequência de fatos: em 14.4.1997: trânsito em julgado da
sentença exequenda (fl. 477-verso da Ação Ordinária de origem - 00.0768683-8);
em 28.4.1997, despacho intimando as partes do retorno dos autos da Superior
Instância, bem como do prazo de 30 (trinta) dias, para providências acerca
da execução do julgado (fl. 346), publicado no Diário Oficial edição de
09.5.1997 (fl. 346). Decorrido o prazo in albis, os autos foram arquivados
(09.6.1997); em 5.8.1999, a reclamante/recorrente requer vista dos autos,
a fim de "proceder o requerimento de Execução da Sentença" (fl. 348), sendo
o pedido deferido pelo Juízo em 12.11.1999 (fls. 349 e 355), tendo os autos
retornado ao arquivo em 19.1.2001; em 19.2.2001, a reclamante/recorrente requer
nova vista dos autos (fl. 358), deferida em 20.6.2001 (fl. 360); em 12.8.2004,
novo pedido de desarquivamento e vista dos autos (fl. 362), deferido pelo Juízo
em 14.10.2004 (fl. 363). Autos devolvidos em 18.3.2005, em face do cumprimento
de Mandado de Restituição de Autos, expedido pelo Juízo; em 18.3.2005,
deferida nova vista dos autos (fl. 365), pelo prazo de 20 (vinte) dias;
em 11.7.2005, primeiro requerimento de execução do julgado (fls. 371-392),
contudo, sem pedido de citação da executada, nos termos do art. 730 do
CPC/73; e em 13.12.2005, emenda ao requerimento de execução do julgado, com
expresso pedido de citação da executada (fls. 397-398). 6. Verifica-se que,
entre a data do trânsito em julgado (14.4.1997) e a data do ajuizamento da
execução (11.7.2005), transcorreram mais de 8 (oito) anos, estando, destarte,
prescrita a pretensão executória, tal como decidiu o Magistrado de primeiro
grau. Convém ressaltar que, durante o lapso prescricional, não houve qualquer
circunstância capaz de interromper e/ou suspender a prescrição. 7. Analisando
situação análoga à dos presentes autos, decidiram as Turmas Especializadas
em matéria tributária desta e. Corte Regional: AC 0005522-19.2012.4.02.5101,
Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador MARCUS ABRAHAM, julgado
em 12.7.2018, e-DJF2R 16.7.2018; AC 0040961-91.2012.4.02.5101, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado
em 24.7.2017, e-DJF2R 28.7.2017. 8. Recurso desprovido.
Ementa
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de petição interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da
26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (fls. 271-273), que
deu provimento aos embargos à execução propostos pela agravada, decretando
a prescrição da pretensão executiva da recorrente, condenando-a, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300.00 (trezentos
reais). 2. Prelimin...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AP - Agravo de Petição - Agravos - Recursos Trabalhistas - Recursos -
Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA. CANDIDATA QUE APRESENTOU ATESTADO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO
EMITIDO PELA UENF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 266 D
O STJ. -Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em
face de sentença, de fls. 125/129, que concedeu a ordem, tornando definitiva a
liminar, "para determinar que seja deferida a titulação de Mestre à impetrante,
por ocasião de cômputo dos pontos referentes à prova de títulos no c oncurso
de que trata o Edital n. 027/2014". -O edital é ato vinculante tanto para
a Administração Pública, quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso público e, por isso, todos passam a ter que observar as regras
estabelecidas no ato convocatório do certame. Sendo assim, verificando-se
qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá
haver o controle j udicial. -No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem
mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante
ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não
se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua
proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561/MG,
rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º turma, DJe 1 6/06/2012). -In casu,
constata-se, pelo conjunto probatório acostado os autos, que, em que pese a
ausência de diploma por ocasião da apresentação da documentação referente à
titulação, a impetrante apresentou o atestado de fls. 60/61, emitido pela
Universidade Estadual do Norte Fluminense, atestando que a mesma cumpriu
todas as exigências do curso, submeteu-se à defesa de tese no dia 14/05/2014,
foi aprovada e habilitada a 1 obter título de Mestre em Ecologia e Recursos
Naturais - área de Concentração: Ecologia de Organismos e que seu diploma
seria expedido oportunamente. Dessa forma, é de se entender que restou
cumprida a exigência editalícia, já que o referido atestado atinge a mesma
finalidade visada pelo requisito em questão, qual seja, permitir que somente
tenha acesso a cargo p úblico aquele que possui a habilitação desejada. -Não
se pode prestigiar o formalismo exacerbado, haja vista que seria dispensado
o candidato melhor classificado e, em tese, mais preparado para nomear e
empossar outro em posição classificatória inferior, uma vez que, conforme
acima esposado, o atestado apresentado também cumpre a mesma f inalidade. -A
recusa em aceitar o referido atestado fere o princípio da razoabilidade,
privilegiando a legalidade formal, em detrimento da legalidade substantiva,
já que tal documento afigura-se como meio idôneo à comprovação da titulação
de m estrado da impetrante. -A Súmula 266 do STJ, segundo a qual "O diploma
ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e
não na inscrição para o concurso público". No caso em tela, a apresentação de
documentos para titulação foi marcada para os dias 27 e 28/05/2014, no dia
do sorteio de tema e horário para a prova de desempenho didático (fl. 43),
ou seja, ainda no curso do certame, restando contrariada a S úmula 266 do
STJ. - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA. CANDIDATA QUE APRESENTOU ATESTADO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO
EMITIDO PELA UENF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 266 D
O STJ. -Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em
face de sentença, de fls. 125/129, que concedeu a ordem, tornando definitiva a
liminar, "para determinar que seja deferida a titulação de Mestre à impetrante,
por ocasião de cômputo dos pontos referentes à prova de títulos no c oncurso
de que trata o Edital n. 027/2014". -O edital é ato vinculante...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEORIA ACTIO NATA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo
de Instrumento, mantendo a decisão agravada que declarou a prescrição
para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A alegação
de prescrição para o redirecionamento apresentada no Agravo de Instrumento
foi enfrentada no v. acórdão embargado, bem com no voto condutor, porém,
o Colegiado firmou convicção a respeito do tema que vai de encontro às
alegações recursais. A Exequente somente requereu o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios após mais de cinco anos de ciência da
certidão negativa do Oficial de Justiça e da dissolução irregular, razão
pela qual não há falar em aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto. 5-
A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 1 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEORIA ACTIO NATA. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo
de Instrumento, mantendo a decisão agravada que declarou a prescrição
para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradiç...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A previsão do § 4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não localizados
os executados ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida ou do arquivamento do feito, que
ocorre de modo automático. Incidência da Súmula 314/STJ. 3. Em relação ao
período de arquivamento dos autos necessário para a ocorrência da prescrição
intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de
crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco)
anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão do princípio
da isonomia. 4. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da mesma forma
nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de natureza
administrativa. 5. Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão
de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1361038 / RJ,
Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
DJe 12/09/2016). 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A previsão do § 4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não localizados
os executados ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessár...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença, terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado, abono de férias e auxílio-educação. In
casu, o critério utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 1 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO,
ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO, DETERMINANDO À FAZENDA A JUNTADA DO
PAF E A MANIFESTAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual
o douto Juízo a quo, antes de proferir o despacho citatório, determinou que
a exequente, ora agravante, juntasse aos autos o processo administrativo
que originou o crédito, bem como se manifestasse a respeito de causas
interruptivas da prescrição do crédito. 2. A agravante alega, em síntese,
que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada
por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da LEF e 204 do CTN; que "ocorre
é uma inversão do ônus da prova em todos os casos como o em tela, no qual
a Agravante precisa produzir prova documental, mal iniciada a execução,
provando que não há prescrição em imensa quantidade de casos na 8ª Vara de
Execuções Fiscais"; e que na verdade, a presunção legal de exigibilidade
é a favor da CDA, ou seja, se houve delonga no ajuizamento, a presunção é
de que ocorreu hipótese de suspensão do curso do prazo prescricional. 3. A
jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o juiz pode,
por força do artigo 41 da Lei n. 6.830/80, requisitar os autos do processo
administrativo fiscal, a fim de certificar-se da regularidade do processo
executivo levado a efeito pela administração tributária. Precedente do
STJ. 4. Como cediço, uma vez proposta a ação executiva, cabe ao Juiz a
apreciação da legitimidade do título executivo para a verificação dos seus
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Verificando o magistrado a
quo a ausência de condição específica ao exercício do direito da ação executiva
fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação tributária materializada na
1 CDA, tal fato constitui obstáculo à sua exequibilidade, possibilitando ao
magistrado seu reconhecimento de ofício, inclusive, como no caso, antes de
expedido o mandado de citação. Precedente do STJ. 6. A hipótese em apreço
refere-se a execução fiscal que envolve a cobrança de IPI e Contribuição
para o PIS/PASEP, tributos sujeitos a lançamento por homologação, os quais,
conforme o campo "forma de constituição do crédito - declaração", constante
da Descrição dos Débitos das CDAs que instruíram a execução fiscal, foram
declarados pelo próprio contribuinte. 7. O C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, tornando-se exigível independentemente de homologação formal
ou notificação prévia. Outrossim, decidiu a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da
data da própria declaração, o que for posterior. 8. Na hipótese dos autos, a
execução fiscal foi ajuizada em 29.06.2015, objetivando a cobrança de créditos
inscritos em dívida ativa, consubstanciados nas CDAs nº 70 6 1403 9756 - 03,
70 2 1401 5578 - 48, 70 6 1403 9755 - 14 e 70 7 1400 6656 - 19, com vencimento
entre 15.05.2002 a 15.01.2003 (70 6 1403 9756 - 03); 31.07.2002 a 31.01.2003
(70 2 1401 5578 - 48); 31.07.2002 31.01.2003 (70 6 1403 9755 - 14) e 15.10.2002
a 13.12.2002 (70 7 1400 6656 - 19), constituídos por declaração. 9. In casu,
importante consignar que o termo a quo para contagem do prazo prescricional
é a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida
Ativa (CDA), uma vez que não consta dos autos a data da efetiva entrega da
declaração. 10. Assim, na hipótese em apreço, ainda que em análise preliminar,
verifica-se o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o início do lustro
prescricional e a data do ajuizamento da execução fiscal, em 29.06.2015,
em relação aos créditos constituídos antes de 29.06.2010. 11. Noutro giro,
inexistem nos autos elementos capazes de comprovar, de plano e com segurança,
se houve fatos suspensivos da exigibilidade ou interruptivos da prescrição
desde a constituição definitiva do crédito, na medida em que não foi
anexada ao feito a documentação requerida pelo Juízo a quo através do decisum
agravado. 12. Desse modo, considerando-se as datas informadas nas certidões de
dívida ativa que instruem a inicial da ação originária, e a probabilidade de
prescrição do débito cobrado na referida execução fiscal, reputa-se razoável
a determinação do Juízo a quo, razão pela qual não merece reparo a decisão
agravada. 2 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO,
ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO, DETERMINANDO À FAZENDA A JUNTADA DO
PAF E A MANIFESTAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual
o douto Juízo a quo, antes de proferir o despacho citatório, determinou que
a exequente, ora agravante, juntasse aos autos o processo administrativo
que originou o crédito, bem como se manifestasse a respeito de causas
interruptivas da prescrição do...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0510903-24.2007.4.02.5101 (2007.51.01.510903-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RELATOR P/PAUTA : Juíza Federal Convocada
ANDRÉA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : FABIO PIMENTA RODRIGUES ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05109032420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º,
da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. Nesse diapasão, encontra-se pacificado o entendimento
no sentido de que, para a caracterização da prescrição intercorrente, após
a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa (Súmula 314
STJ). 3. Na espécie, observa-se que a execução fiscal teve seu processamento
suspenso, na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, conforme consignado
na decisão de fls. 56/58, da qual a Exequente foi devidamente intimada em
29-10-2013 (fl. 60). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos
termos do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). A sentença data de 28-01-2015, assim, não se verifica
na presente execução fiscal, o prazo legal para decretação da prescrição
intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Há de ser considerado,
ainda, o longo tempo de paralisação dos autos para fins de virtualização,
provocando retardo superior a 03 (três) anos que a toda evidência refletem
no prazo prescricional que corre contra a credora, cabendo por analogia a
aplicação da Súmula 1 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência.". 5. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0510903-24.2007.4.02.5101 (2007.51.01.510903-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RELATOR P/PAUTA : Juíza Federal Convocada
ANDRÉA CUNHA ESMERALDO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : FABIO PIMENTA RODRIGUES ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05109032420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM
BAIX...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR COM NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. 1. Recurso de apelação interposto em face de
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de
Itapemirim que julgou extinto o processo, em que se pretendia sustar
processo administrativo, que tramitava no INCRA, sem julgamento de mérito,
por ausência de interesse de agir. 2. Pretensão deduzida possui caráter
de satisfatividade, característica da tutela antecipada, não da ação
cautelar, revelando falta de interesse de agir. Ordenamento pátrio não
admite ação cautelar de cunho satisfativo. Precedentes nesse sentido:
STJ, 6ª Turma, MC 2266 RS 1999/0118885-7, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Dj 16.4.2001; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016195- 37.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.8.2017; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00008504620144025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 25.1.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00126097520024025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 15.7.2014. 3. Pacífico o entendimento de que o laudo pericial usado
como prova emprestada tem valor de prova documental (STJ, 3ª Turma, REsp
683187 RJ 2004/0118529-6, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dj 15.5.2006; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200251010104362 RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME
BOLLORINI PEREIRA, Dj 17.9.2014; TRF5, 1ª Turma, APELREEX 786563819004058103,
Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, Dj 27.2.2014). 4. Uma vez que os honorários
nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da
demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
27.4.2017), deve-se aplicar ao presente caso o Código de Processo Civil
de 1973. Inexistência de sucumbência recíproca, mantida a condenação de
honorários, com esteio no art. 20, §§ 3º, 4º e art. 21, todos do Código
de Processo Civil de 1973. 5. Apelação não provida. Acórdão 1 Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 21 de novembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR COM NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. 1. Recurso de apelação interposto em face de
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de
Itapemirim que julgou extinto o processo, em que se pretendia sustar
processo administrativo, que tramitava no INCRA, sem julgamento de mérito,
por ausência de interesse de agir. 2. Pretensão deduzida possui caráter
de satisfatividade, característica da tutela antecipada, não da ação
cautelar, revelando falta de interesse de agir. Ordenamento pátrio não
admite ação cautelar de cunho sat...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. À PENHORA DE
DEBÊNTURES EMITIDAS PELA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA
PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RENDÃO
SURPRESA ARMARINHO E PAPELARIA LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, objetivando que seja suprida omissão que alega existente
no acórdão de fls. 113/115. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
de instrumento, confirmando a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de
penhora sobre os títulos oferecidos pela Executada (Debêntures da Vale do Rio
Doce), "uma vez que, além de manifestação contrária da exequente, os referidos
bens são de difícil alienação e não obedecem à ordem estabelecida no artigo 11
da Lei nº 6.830/80". A decisão agravada, ato contínuo, determinou a penhora
on line, pelo Sistema Bacen Jud. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 1 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em
observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência
consolidada do eg. STJ, no sentido de que, na hipótese, é legítima a recusa
da nomeação à penhora de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, por conta
de sua liquidez e certeza duvidosas. Ressaltou, ainda, que "No que tange à
penhora on line, com a devida vênia, parece-me que a agravante laborou em
equívoco, uma vez que o valor encontrado nas contas da executada (R$ 768,48
- Setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) já foi
integralmente desbloqueado (Ver fls. 56 dos autos de origem)." 4. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que
o mesmo não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos,
afrontando importantes princípios constitucionais, como afirmou em suas razões
recursais. 7. Condenação da embargante ao pagamento de multa, fixada em 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada (CPC,
art. 1.026, § 2º), ante o caráter protelatório dos embargos de declaração. 2
8. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa fixada em 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. À PENHORA DE
DEBÊNTURES EMITIDAS PELA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA
PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RENDÃO
SURPRESA ARMARINHO E PAPELARIA LTDA, com fundamento no artigo 1.022 d...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INCOMPATÍVEL. EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. INSTITUIDOR FALECIDO EM 1975. SÚMULA
60 DESTA CORTE. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES
PÚBLICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS.RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não
de sentença, que denegou a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.O
objeto do mandamus consistia na implementação de pensão especial de ex-
combatente, bem como no pagamento da pensão igual a de Segundo- Sargento,
com os valores atrasados. -A impetrante é filha de ex-combatente (fl.14),
falecido em 17/12/1975 (fl.31) e postula a concessão do beneficio de pensão
especial de ex- c ombatente. -Entretanto, o pai da impetrante nunca fora
reconhecido como ex- combatente, conforme depreende da resposta de ofício
do Exército, à fls. 36, in verbis: "Nota-se que o ex-combatente em questão,
a despeito de ter falecido em 1975 sob a égide da Lei 4242/63, não teve o
reconhecimento desta condição em vida, sequer requereu o reconhecimento de
tal condição. Somente por força de requerimento formulado pela v iúva, foi
reconhecida a referida condição de ex-combatente". -Com efeito, é certo que
a lei que rege o direito à pensão de ex- combatente é a vigente na data do
óbito do instituidor, no caso, as L eis 4242/63 (art. 30) e 3765/60 (art. 7º
e 24). - Insta consignar que, de acordo com a orientação emanada do Egrégio
STJ, deve-se observar o atendimento dos requisitos previstos no referido
artigo 30 da Lei 4.242/63, segundo o qual deveria encontrar-se o ex-militar,
ou seus dependentes, "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de
subsistência e não perceberem qualquer importância dos cofres públicos". 1
-A pensão especial de ex-combatente é um auxílio assistencial criado pela
legislação brasileira para resguardar do infortúnio aqueles que expuserem
suas vidas em defesa da Pátria, em especial durante a Segunda G uerra
Mundial. -Conforme já assentou o egrégio STJ, os requisitos específicos
previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da
pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas
pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgInt
no AREsp 537.567/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017AgInt no REsp 1612771/ES,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
29/11/2016; AgInt no AREsp. 938.039/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 14.9.2016; AgInt no AREsp. 924.178/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 26.8.2016; AgInt nos EDcl no REsp. 1 .335.514/PE, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 1.7.2016, entre outros. -E esta Corte recentemente sumulou
o entendimento, em consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A pensão de ex-combatente,
por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida
às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua
subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º
Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância d os
cofres públicos" (Súmula 60, de 16.03.2016). -Vale ressaltar, assim, que,
na hipótese do óbito do instituidor do benefício ocorrer antes da CF/88,
a vedação legislativa prevista no artigo 30 da Lei 4242/63 se refere a
qualquer importância percebida dos cofres públicos, independente da natureza
previdenciária ou não de tal i mportância. - Precedentes do Eg. STJ e desta
Turma. -Na espécie, como a impetrante já recebe pensão oriunda do Comando
do Exército, conforme contracheque de fl. 12, que consiste em " rendimentos
oriundos dos cofres públicos", a pretensão esbarra na vedação do artigo 30
da Lei 4242/63, razão por que mantém-se a sentença, que julgou improcedente
o pedido de implementação da pensão d e ex-combatente. -E, ainda, como bem
observado pela Magistrada a quo "ausente a prova pré-constituída capaz de
demonstrar a liquidez e a certeza do direito vindicado, e diante da existência
controvérsia sobre matéria de fato a 2 ensejar dilação probatória, torna-se o
mandado de segurança i ncompatível como via para veicular pretensão deduzida"
(fl. 77). - Precedente citado. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INCOMPATÍVEL. EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. INSTITUIDOR FALECIDO EM 1975. SÚMULA
60 DESTA CORTE. VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES
PÚBLICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS.RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não
de sentença, que denegou a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.O
objeto do mandamus consistia na implementação de pensão especial de ex-
combatente, bem como no pagamento da pensão igual a de Segundo- Sargento,
com os valores atr...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO
DE REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE
VALORES PAGOS. 1. Trata-se de embargos à execução individual que foi
ajuizada com lastro na sentença proferida em sede de ação coletiva (nº
99.0063635-0). 2. Primeiramente, não há falar em prescrição. A execução
coletiva interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais,
que somente voltaria a correr a partir do trânsito em julgado da referida
decisão, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que ainda pende de
apreciação o recurso interposto perante o STF. 3. Da mesma forma, não há
litispendência porque, conforme entendimento predominante do STJ, não se
verifica a sua configuração quando o beneficiário de ação coletiva propõe
execução individual daquela sentença, ainda que já tenha sido proposta
execução coletiva pelo ente sindical que promoveu a ação, sendo irrelevante
o fato de ainda não haver trânsito em julgado da sentença que extinguiu a
execução coletiva. 4. Necessário o reconhecimento da limitação temporal,
até 2001, para cobrança do reajuste em questão, vez que, "o Superior
Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem
entendido que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17%
(três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos Técnicos-
Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada pela Medida
Provisória 2.150-39/01" (STJ AGREsp 1105056 DJ 16/11/2009). 5. O abatimento
dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o entendimento
acerca do descabimento de 1 devolução/compensação de verbas de natureza
alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos de
boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo
executados. Além disso, não viola a determinação de implementação do reajuste
de 3,17% proferida na execução coletiva, pois, com a extinção da execução
coletiva, tal determinação não mais subsiste. 6. Ainda que inexistam valores
a serem executados em razão da compensação, subsiste o valor devido a título
de verba honorária, já que os pagamentos efetuados na via administrativa
devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Precedentes
STJ AgRg no AREsp 306.288, DJE 30/03/2017) 7. Apelação da UFRJ parcialmente
provida. Apelação do SINTUFRJ prejudicada
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO
DE REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ABATIMENTO DE
VALORES PAGOS. 1. Trata-se de embargos à execução individual que foi
ajuizada com lastro na sentença proferida em sede de ação coletiva (nº
99.0063635-0). 2. Primeiramente, não há falar em prescrição. A execução
coletiva interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais,
que somente voltaria a correr a partir do trânsito em julgado da referida
decisão, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que ainda pende de
apreciação o recurso interposto...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PERTINENTE. OMISSÃO APONTADA EXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a legislação processual consubstanciada
no CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022). 2. Pertinente a manifestação da embargante e, a
fim de que se dê precisão e clareza ao teor do já decidido, o dispositivo do
voto embargado e sua ementa devem ser lidas com o seguinte acréscimo: "Ante
o exposto, não conheço do agravo interno da Hypermarcas S.A. e da Brainfarma
Indústria Química e Farmacêutica S.A., nos termos do voto do Relator, dou
provimento ao agravo interno da EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. e, no mérito,
indefiro o presente requerimento formulado pela ROMARK LABORATORIES". 3. A
Segunda Seção do STJ firmou orientações a respeito dos honorários recursais
disciplinados no CPC/2015, as quais restaram bem esclarecidas na ementa do
julgado do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725 / DF:
"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso". 4. Dessa forma, ainda de acordo
com o entendimento do STJ, reconheço a omissão 1 apontada pela embargante,
aplicando o previsto no art. 85, § 11 do CPC, majorando em 1% (um por cento)
a condenação da requerente ROMARK ao pagamento da verba honorária fixada em
primeira instância, passando para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor
da causa atualizado, em favor da EUROFARMA. 5. Deve ser alterado o voto
embargado, para que a presente decisão passe a integrar o acórdão, o qual se
passa a ler da seguinte forma: "Ante o exposto, não conheço do agravo interno
da Hypermarcas S.A. e da Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A.,
nos termos do voto do Relator, dou provimento ao agravo interno da EUROFARMA
LABORATÓRIOS S.A. e, no mérito, indefiro o presente requerimento formulado
pela ROMARK LABORATORIES. Majorado o valor dos honorários fixados em primeiro
grau em favor de EUROFARMA, passando para 16% (dezesseis por cento) sobre
o valor da causa atualizado". 6. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PERTINENTE. OMISSÃO APONTADA EXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a legislação processual consubstanciada
no CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022). 2. Pertinente a manifestação da embargante e, a...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o
redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. Ainda que tenha ocorrido
a citação do sócio fora do prazo legal, não há que se falar em inércia
da exequente, uma vez que esta, quando devidamente intimada, requereu
tempestivamente o redirecionamento da execução. 3. Destarte, não pode ser
imputada à exequente qualquer responsabilidade a respeito da paralisação da
execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do
STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o
redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. Ainda que tenha ocorrido
a citação do sócio fora do prazo legal, não há que se falar em inércia
da exequente, uma vez que esta, quando devidamente intimada, requereu
tempestiv...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA (ENFERMAGEM
EM SAÚDE DA MULHER). CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. RE
837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DOS POSTOS
TERCEIRIZADOS. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS
PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação da legalidade da conduta da FIOCRUZ ao deixar de efetuar a nomeação
da demandante, aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014,
para o cargo de Técnico em Saúde Pública no perfil ATC 111- Enfermagem em Saúde
da Mulher, além das vagas oferecidas pelo edital. 2. Consoante as disposições
editalícias, a seleção de candidatos destinava-se ao provimento de 75 vagas (71
para ampla concorrência e 4 reservadas a pessoas com deficiência) para a classe
inicial do cargo de Técnico em Saúde Pública, na carreira de Suporte Técnico
em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (subitem 3.1),
com distribuição das vagas por cargo, código do perfil, perfil, pré-requisitos,
atribuições, cidade e unidade (subitem 3.2). 3. Para o perfil de Enfermagem
em Saúde da Mulher foram disponibilizadas 9 vagas, sendo certo que a candidata
alcançou a 16ª colocação no certame, evidenciando aprovação, portanto, fora das
vagas oferecidas pelo edital para o perfil ao qual concorreu. 4. No julgamento
do RE 837.311 / PI em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
assentou como tese "que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária
e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade
de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da
Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica
reduzida ao patamar zero [...], fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos 1 aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos acima [...]" (RE
837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 18/04/2016). 5. Com
base na orientação jurisprudencial supra, em sede de repercussão geral,
a abertura de novo concurso na vigência de anterior não é suficiente para
autorizar a nomeação de aprovado além das vagas no primeiro, exceto se houver
preterição arbitrária e imotivada da Administração. Configurada esta situação
(preterição e imotivação), infere-se que fica afastada a discricionariedade
administrativa relativamente à convocação dos aprovados, que teriam direito
à nomeação se: a aprovação ocorrer dentro das vagas oferecidas no edital
(STF, RE 598.099/MS, DJe 30/09/2011); houver preterição na nomeação por
desrespeito à ordem de classificação (enunciado sumular 15 do STF); surgirem
novas vagas ou for aberto novo edital durante a validade do certame anterior
e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de maneira
arbitrária e imotivada pela Administração. 6. O concurso público para
provimento de cargo efetivo e o processo seletivo destinado à contratação
temporária possuem finalidades e fundamentos distintos, pois, enquanto
o primeiro tem previsão no art. 37, inc. II, da CRFB/88 e gera o direito
à estabilidade do servidor, o segundo ampara-se no inciso IX do referido
artigo, regulando-se pela Lei nº 8.745/93, cuja finalidade é contratação,
por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. 7. No caso, a Fundação justificou as bases nas quais
realizadas as contratações temporárias, autorizadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG, que determinou, posteriormente,
a substituição dos postos temporários ocupados por terceirização, a serem
extintos, o que motivou a nomeação de 36 candidatos aprovados dentro do número
de vagas oferecidas pelo edital para o cargo de Técnico em Saúde Pública,
ocorrendo a distribuição das vagas nos perfis, respeitadas as disposições
editalícias e conforme as prioridades institucionais, sem contemplação do
perfil para o qual a demandante foi aprovada (Enfermagem em Saúde da Mulher),
frise-se, fora das vagas oferecidas. 8. Incabível a adoção dos arestos do
STJ apontados pela apelante como parâmetros, pois, além de não definidos
em procedimentos vinculantes ou enquadrados como julgados de observância
obrigatória, abordam situações distintas daquelas ora tratadas. 9. Na hipótese,
encontra-se desamparada a tese defendida pela apelante e consequentemente
seu alegado direito à nomeação, restando esclarecida e justificada a situação
pela FIOCRUZ, descabendo cogitar das hipóteses excepcionais indicadas no RE
837.311/PI, julgado em sede de repercussão geral pelo STF, devendo o processo
ser julgado extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I,
do CPC/2015. 10. Julgados das Cortes Superiores (STF, MS 33.064 AgR/DF,
Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/10/2017, e STJ, AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no RMS 44.020 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,
DJe 11/10/2017). 11. Vencida a demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o
ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada
na vigência do CPC/2015. 12. No caso concreto, considerando-se o entendimento
do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem
ser majorados para 11% (art. 85, §11, do CPC/2015), observado o art. 98,
§3º, do CPC/2015. 13. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA (ENFERMAGEM
EM SAÚDE DA MULHER). CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. RE
837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DOS POSTOS
TERCEIRIZADOS. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS
PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação da legalidade da conduta da FIOCRUZ ao deixar de efetuar a nomeação
da demandante, aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014,
para o cargo de Técnico em Saúde Pública no perfil ATC 111...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho