PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DILIGÊNCIA DE OFICIAL
DE JUSTIÇA PARA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSENTE. SÚMULA
106 DO E. STJ. INAPLICÁVEL.
1. As execuções fiscais (2000.61.19.011901-0; 2000.61.19.011902-1;
2000.61.19.011903-3; 2000.61.19.011904-5) foram propostas em 06 e 07/01/1998.
2. O despacho que determinou a citação da empresa foi exarado antes
da alteração determinada pela Lei Complementar 118/2005. Portanto, a
interrupção do prazo prescricional deveria consumar-se com a citação.
3. O AR para citação da empresa restou negativo e não houve diligência
do oficial de justiça para constatação da dissolução irregular (AgRg
no REsp 1129484/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 - EDcl no AgRg no REsp 933.209/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009,
DJe 10/12/2009- REsp 1074497/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 09/12/2008, DJU de 03.02.2009).
4. Transcurso de 15 (quinze) anos entre as proposituras e a sentença
(19/02/2014), sem citação da devedora principal (empresa).
5. Incabível a aplicação da Súmula 106 do E. STJ, posto que pressupõe
que a demora na promoção da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva
do judiciário, o que não é o caso dos autos (AgRg no REsp 1.260.182/SC).
6. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DILIGÊNCIA DE OFICIAL
DE JUSTIÇA PARA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSENTE. SÚMULA
106 DO E. STJ. INAPLICÁVEL.
1. As execuções fiscais (2000.61.19.011901-0; 2000.61.19.011902-1;
2000.61.19.011903-3; 2000.61.19.011904-5) foram propostas em 06 e 07/01/1998.
2. O despacho que determinou a citação da empresa foi exarado antes
da alteração determinada pela Lei Complementar 118/2005. Portanto, a
interrupção do prazo prescricional deveria consumar-se com a citação.
3. O AR para...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 25, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUSÊNCIA
DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 21 de novembro de 2014 (fls. 43/48),
consignou o seguinte: "A Pericianda é idosa e sofreu fratura de fêmur
esquerdo. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes
devido à idade e fratura de fêmur. Tais condições, no momento do
exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício
de atividades laborativas" (sic). Fixou o início do impedimento, por fim,
em outubro de 2013 (data da fratura).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Pois bem, determinado o início da incapacidade em outubro de 2013, cumpre
analisar se a autora mantinha a qualidade de segurada neste momento, e se
já havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, acostadas às fls. 74/76, dão conta que a demandante promoveu
recolhimentos, na condição de segurada facultativa, de 01/01/2011 a
31/12/2014.
14 - Desta feita, tendo o impedimento total e definitivo se iniciado quando
a demandante era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido com a
carência legal, seria de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. No entanto,
à mingua de recurso da parte interessada, mantida tão somente a concessão
de auxílio-doença.
15 - Por fim, não há que se falar em preexistência da incapacidade da
demandante ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, conforme atestou o expert,
o impedimento decorre de "fratura no fêmur", a qual ocorreu em 11/10/2013,
consoante relatório médico elaborado por profissional vinculado ao Hospital
de Base da Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto -
FAMERP (fl. 48). Em outras palavras, a causa da incapacidade é um acidente,
restando completamente afastada a hipótese de filiação oportunista.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 25, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUSÊNCIA
DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial do
autor, com a consequente revisão em sua aposentadoria. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro
mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O
acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que
"o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela o próprio autor, em inicial, é fato incontroverso nos
autos que a a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada
em 15/10/1996 (o que se confirma, também, nos termos da Carta de Concessão
do benefício).
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas
em 01/02/2010. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão
pela qual de se conceder, por ora, o provimento do apelo autárquico e da
remessa necessária, ora tida por interposta, com a extinção do feito com
resolução de mérito.
6 - Note-se ainda que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado,
o autor feito postulação administrativa, tal pleito não tem o condão de
interromper o prazo decadencial em tela, visto se tratar de matéria diversa
da ora posta em análise, limitando-se, à época, em questionar o cálculo
de sua renda mensal inicial, para que então fosse incluído o percentual
de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, antes de sua conversão
em URV, o que fora, após, discutido em sede judicial.
7 - Foi deferida a tutela antecipada, a fim de determinar ao INSS que
procedesse à imediata revisão do benefício do autor. Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no
recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e provida. Apelo
do INSS provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial do
autor, com a consequente revisão em sua aposentadoria. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e suje...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA
MICROEMPRESA. NÃO LOCAIZAÇÃO NO DOMILÍCIO FISCAL. INCLUSÃO DO
SÓCIO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC
N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada contra
Toldos Universal Indústria e Comércio Ltda - ME para a cobrança de
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 122.500,76 (cento e vinte
e dois mil, quinhentos reais e setenta e seis centavos), representadas pelas
CDA´s nºs 40.367.894-3 e 40.367.895-1, fls. 09/28 deste recurso.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução
fiscal para os sócios de Microempresas, na hipótese de dissolução
regular, levando em consideração que os nomes de tais sócios não
figuram na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução. Com o
advento da Lei Complementar nº 128/2008, restou alterada a Lei Complementar
nº 123/2006, no seu art. 78, § 4º, e seu conteúdo normativo passou a
inserir-se no art. 9º, com a seguinte redação: "Art. 9º. O registro dos
atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção. (...) § 3º. No caso de existência de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular,
o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a
baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 4º. A baixa referida
no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte
ou por seus sócios ou administradores. § 5º. A solicitação de baixa na
hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária
dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores. (...)"
3. O Oficial de Justiça certificou que a empresa não estava mais estabelecida
no endereço indicado pela Exequente e não há nenhuma informação de que a
Microempresa, ora Agravada, deu baixa na Junta Comercial. Com efeito, a partir
da constatação de que a empresa executada não mais está substabelecida no
endereço fornecido pelo Fisco, entendo que é possível o redirecionamento
da execução fiscal contra os sócios com poder de gerência, porque estão
presentes as hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN. Assim, havendo
a presunção relativa de dissolução irregular da sociedade, aplica-se o
Enunciado da Súmula n. 435 do STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1591419/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016.
5. Em Juízo de Retratação Positivo, com fulcro no art. 1.040, II, do Novo
CPC, voto por reconsiderar o acórdão recorrido para prover o recurso de
Agravo de Instrumento para determinar a inclusão no polo passivo da lide
do sócio administrador.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA
MICROEMPRESA. NÃO LOCAIZAÇÃO NO DOMILÍCIO FISCAL. INCLUSÃO DO
SÓCIO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC
N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada contra
Toldos Universal Indústria e Comércio Ltda - ME para a cobrança de
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 122.500,76 (cento e vinte
e dois mil, quinhentos reais e setenta e seis centavos), representadas pelas
CDA´s nºs 40.367.894-3 e 40.367.895-1, fls....
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549042
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em sua base de cálculo, necessária a análise do pedido
de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 18/02/2009, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelação
improvida e Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidênc...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento da Cofins, sem a incidência do ICMS
em sua base de cálculo, necessária a análise do pedido de compensação
formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
na base de cálculo da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 13/08/2008, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência.
12. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334344
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 375, STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA
A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO.
1. É o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza
a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição
do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código
Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Na
singularidade do caso tem-se que quando a alienação ocorreu, em 17 de
novembro de 2011, quando a alienante já havia sido citada na execução
fiscal, o que ocorreu em 06.07.2006
2. Questão pacificada no julgamento do REsp nº nº 1.141.990/PR, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de Relatoria do
Min. Luiz Fux (DJ 19/11/2010).
3. É firme a jurisprudência a reconhecer a presunção absoluta, diante
da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal
a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual
boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Precedentes.
4. Diversamente do alegado pelos embargantes, não foram tomadas todas as
providências de cautela para assegurar a inexistência de débitos por
parte dos alienantes e eventuais restrições ao imóvel negociado, conforme
assevera a sentença recorrida.
5. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após
a inscrição em dívida ativa, pois o estado de insolvência é igualmente
condição para a hipótese legal do artigo 185 do Código Tributário
Nacional, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes
para o pagamento da dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu
na espécie em julgamento. Precedentes.
6. Relativamente à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar
de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, o entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido de que reconhecida
a fraude à execução, deve ser afastada sua impenhorabilidade.
7. Sentença mantida, com condenação do embargante aos honorários recursais,
fixados em 5% incidentes sobre a verba honorária que foi aqui questionada,
sob condição suspensiva de sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º,
todos do CPC/15.
8. Apelação improvida, com fixação de honorários recursais.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 375, STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA
A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO.
1. É o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza
a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição
do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código
Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Na
singularidade do caso tem-se que quan...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258419
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL NO RIO MOGI-GUAÇU: na noite de
4/10/2013, o rompimento do talude de contenção do segundo tanque/lagoa
(de segurança) do sistema de recirculação dos efluentes gerados no setor
industrial da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, localizada em Santa Rita
do Passa Quatro/SP, liberou uma enxurrada de resíduo orgânico industrial,
que percorreu 200 metros até atingir o Rio Mogi-Guaçu, erodindo as encostas
por onde passou. Na água, o resíduo orgânico industrial formou uma mancha
escura e fétida que se espalhou por 110 quilômetros, a jusante, reduzindo
abruptamente o nível de oxigênio dissolvido até um índice letal, dizimando
enorme quantidade de peixes e contaminando o rio em prejuízo da população
ribeirinha. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS: a competência da
Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal
decorrem da natureza federal do Rio Mogi-Guaçu, que atravessa os Estados
de São Paulo e Minas Gerais; a inicial não é inepta; o indeferimento de
pedido de prova reputado impreciso não configura cerceamento de defesa,
uma vez que compete ao magistrado avaliar a necessidade e conveniência do
que foi requerido para a formação da sua convicção. Por fim, não há
vestígio de cerceamento de defesa perpetrado pelo r. Juízo de origem. EM
SEDE DE APELAÇÃO, MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA: a sentença não é ultra
petita e nem genérica. O Juízo a quo tão-somente delimitou a forma como
o pedido do autor de recomposição do meio ambiente degradado deveria
ser concretizado, segundo seu entendimento. A sentença também não é
omissa, pois inexiste previsão legal de delimitação máxima da multa por
descumprimento da determinação de antecipação da tutela. NO MÉRITO,
GRAVE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ QUE RESTOU CONFIGURADA DIANTE DA PROVA
DOS AUTOS: o amplo e seguro conjunto probatório é firme no sentido de que
os tanques/lagoas do sistema de recirculação dos efluentes não recebiam
manutenção periódica, apresentando trechos de assoreamento por excesso de
sedimentos e lodo, o que caracteriza - no mínimo - negligência por parte
da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool. Em relação ao conteúdo do
segundo tanque/lagoa (de segurança), vale lembrar que o acidente aconteceu
porque o primeiro tanque/lagoa, que coleta as águas residuais da lavagem
da cana-de-açúcar e das chaminés do setor industrial, bastante assoreado,
transbordou na noite chuvosa para o segundo tanque/lagoa (de segurança), que
não suportou a sobrecarga e teve seu talude de contenção rompido. Assim,
a precipitação pluviométrica pode ter contribuído, mas não foi o motor
do acidente, que esteve diretamente relacionado à ausência de manutenção
e dimensionamento inadequado dos tanques/lagoas do sistema de recirculação
dos efluentes ejetados pela empresa-ré. Em outras palavras, não se pode
colocar na "conta" da natureza e especificamente da chuva, sob o epíteto
de "força maior", a responsabilidade pelo dano ambiental, como insiste a
empresa. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO: quanto à vasta mortandade dos peixes,
está cabalmente caraterizada nos autos a existência de nexo causal entre
o vazamento de resíduo orgânico industrial proveniente da Usina Santa
Rita S/A Açúcar e Álcool nas águas do Rio Mogi-Guaçu e a dizimação da
fauna ictiológica, pelo déficit a nível letal do oxigênio dissolvido. As
análises da água pela CETESB apontaram que sua oxigenação foi decaindo
a jusante, no sentido percorrido pela mancha escura formada no rio pelos
dejetos oriundos da empresa ré, que resultou numa massa de peixes putrefatos,
encalhados nas margens, conforme farto material fotográfico e jornalístico
encartado nos autos do inquérito civil anexo. DEGRADAÇÃO DA ÁGUA, DA
FAUNA E DA FLORA: a CETESB demonstrou que a água atingida pelos efluentes
letais produzidos pela atividade empresarial da ré se tornou imprópria,
nociva à saúde, inconveniente ao bem estar público, prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais
da comunidade. E não bastando o prejuízo causado ao meio aquático e à
fauna, o barranco de 200 metros que liga os tanques/lagoas da Usina Santa
Rita S/A Açúcar e Álcool ao rio, foi totalmente desbastado pela força
da enxurrada de resíduo orgânicos industrial, o que caracterizou dano à
flora. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: por qualquer ângulo que se analise
o acidente ocorrido em 4/10/2013 no Rio Mogi-Guaçu não remanescem dúvidas
acerca da responsabilidade da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, que
em matéria ambiental é objetiva, nos termos dos artigos 4º, VII, c/c 14,
§1º, da Lei nº 6.938/81. Deste comando legal advém a obrigatoriedade
do agente causador do dano ambiental reparar ou indenizar pelos prejuízos
sucedidos independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de
ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre
ambos, sendo dispensável indagar-se a respeito da licitude da atividade
originariamente desenvolvida, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco Integral,
consistente na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, não
se admitindo excludentes de responsabilidade. Precedentes do STJ: AgInt no
AREsp 1100789/SP, Segunda Turma, DJe 15/12/2017; AgRg no AREsp 796.146/SP,
Primeira Turma, DJe 25/08/2017. IN DUBIO PRO AQUA: da "Declaração de
Brasília de Juízes sobre Justiça da Água", também conhecida como
"Carta de Brasília", emitida pela Conferência de Juízes e Promotores
que ocorreu durante 8º Fórum Mundial da Água (Brasil/2018), extrai-se o
princípio in dubio pro aqua, estabelecendo que mesmo em caso de incerteza,
as controvérsias nos tribunais envolvendo a água ou o meio ambiente devem
ser resolvidas e ter normas interpretadas de modo a proteger e conservar
os recursos hídricos e ecossistemas. CONDENAÇÃO MANTIDA: mantida a
condenação da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool à reparação dos
danos ambientais causados à fauna e ao meio aquático do Rio Mogi-Guaçu,
bem como à flora adjacente. PENA DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO
REFORMADA: acolhida a apelação da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool
nesse ponto para especificar que a condenação à obrigação de fazer de
recomposição do meio ambiente degradado abrangerá (1) a apresentação
e implementação de projeto técnico objetivando o repovoamento/reforço
de estoque da fauna ictiológica do Rio Mogi-Guaçu, compatível à área de
influência do derrame de resíduo orgânico industrial ocorrido em 4/10/2013,
que deverá ser aprovado e ter a execução acompanhada pelo CEPTA/ICMbio,
pelo período mínimo de 3 anos; (2) a apresentação e implementação
de projeto técnico objetivando a recuperação e enriquecimento vegetal
da encosta que liga os tanques/lagoas do sistema de recirculação dos
efluentes da usina ao Rio Mogi-Guaçu, desmoronada no acidente de 4/10/2013,
que deverá ser aprovado e ter a execução acompanhada pelo IBAMA ou outro
órgão componente de sua estrutura, mediante indicação/encaminhamento,
pelo período mínimo de 3 anos. ESPECIFICAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER: mantida a condenação da Usina Santa Rita S/A Açúcar
e Álcool à obrigação de apresentar os projetos técnicos no prazo máximo
de 60 dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$
10.000,00. Na hipótese do CEPTA/ICMbio e do IBAMA solicitarem ajustes nos
projetos técnicos, fica determinado em sede de remessa oficial que a empresa
ré deverá providenciar as modificações requeridas no prazo máximo de 30
dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, e assim sucessivamente até
a obtenção da aprovação definitiva, que demarcará o cumprimento dessa
primeira parte da obrigação de fazer. Ainda em sede de remessa oficial,
fica determinado que após a aprovação definitiva dos projetos técnicos,
a Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool deverá iniciar a execução
dos mesmos no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$
10.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ROL DE MEDIDAS DE
PREVENÇÃO SUGERIDAS PELA CETESB MANTIDO: não obstante toda a argumentação
do Ministério Público Federal, compete à própria CETESB, na qualidade
de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo responsável por
promover e acompanhar a execução das políticas públicas ambientais e de
desenvolvimento sustentável, impulsionar a empresa ré ao atendimento de
tais medidas preventivas, mostrando-se desnecessária a tutela jurisdicional
nesse momento. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL COM A DE
INDENIZAR: no caso dos autos restou comprovado que o derramamento de resíduo
orgânico industrial ocorrido em 4/10/2013 no Rio Mogi-Guaçu, por negligência
da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, ocasionou severos prejuízos à
fauna, à flora e ao meio aquoso e - por consequência - ao bem estar da
população que vive ao longo corpo fluvial, com destaque à ribeirinha,
que tira seu sustento da pesca e foi quem primeiro alertou as autoridades
públicas, no momento do acidente, revelando o apreço do povo pelo meio
ambiente e o acinte de que foi vítima graças à incúria da empresa. Logo,
diante da gravidade do dano coletivo, cabível a cumulação da obrigação
de fazer com o dever indenizar, que é autorizada pela jurisprudência do
STJ, motivo pelo qual dou provimento ao recurso do Ministério Público
Federal nesse ponto para condenar a Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool
a pagar R$ 250.000,00 (face a gravidade e as plúrimas consequências do
desastre ambiental), reajustados a partir dessa data conforme a Resolução
nº 267/CJF, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos previsto no
artigo 13 da Lei nº 7.347/85, pelos danos ambientais causados. Precedentes
do STJ: AgInt no REsp 1633715/SC, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgRg no
Ag 1365693/MG, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG,
Segunda Turma, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 628.911/SC, Segunda Turma,
DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, DJe 18/09/2014.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL NO RIO MOGI-GUAÇU: na noite de
4/10/2013, o rompimento do talude de contenção do segundo tanque/lagoa
(de segurança) do sistema de recirculação dos efluentes gerados no setor
industrial da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, localizada em Santa Rita
do Passa Quatro/SP, liberou uma enxurrada de resíduo orgânico industrial,
que percorreu 200 metros até atingir o Rio Mogi-Guaçu, erodindo as encostas
por onde passou. Na água, o resíduo orgânico industrial formou uma mancha
escura e fétida que se espalhou por 110 quilômetros, a jusante, reduzindo
abruptamente...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225692
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL INDISPONIBILIZADO NO BOJO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO
DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS
AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em embargos de terceiro objetivando o levantamento da
indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública nº
2002.61.00.027929-6/10ª Vara Federal de São Paulo/SP, sobre o imóvel
de matrícula nº 55.526, situado na Rua Jorge Calixto, 16, lote 12-A, em
Avaré/SP, cuja propriedade remanesce registrada em nome do réu Acidoneo
Ferreira da Silva e esposa.
2. Os embargantes comprovaram que desde o ano de 1997 e em absoluta boa-fé
são os possuidores do referido imóvel em Avaré/SP, adquirido de Acidoneo
Ferreira da Silva e esposa por R$ 5.000,00, por meio da escritura pública
de compra e venda firmada em 16/7/1997, "pendente de registro"; da guia de
recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), emitida em
nome da contribuinte Andreia Dias Schmidt e quitada na mesma data, 16/7/1997; e
da certidão de valor venal do imóvel também emitida em nome da contribuinte
Andreia Dias Schmidt Em 13/7/2012, pela Prefeitura Municipal de Avaré/SP.
3. O entendimento sumulado do STJ é no sentido de que a oposição de embargos
de terceiro pode ser fundada em compromisso de compra e venda não registrado
(STJ - Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993).
4. Ao contrário do que alega a apelante, existe nos autos documentação
hábil à verificação do exato conteúdo da indisponibilidade e de sua
respectiva data; e a ausência de comprovação da quitação da edificação
realizada no local não compromete o direito dos embargantes, visto que o
alvo da indisponibilidade é o terreno.
5. Sentença de procedência mantida na integralidade, inclusive em relação
à condenação da União Federal em honorários advocatícios, com fulcro
no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL INDISPONIBILIZADO NO BOJO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO
DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS
AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em embargos de terceiro objetivando o levantamento da
indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública nº
2002.61.00.027929-6/10ª Vara Federal de São Paulo/SP, sobre o imóvel
de matrícula nº 55.526, situado na Rua Jorge Calixto, 16, lote 1...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082671
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada nos autos. Autoria demonstrada pela
prova testemunhal em juízo, corroborada pelo extrato eletrônico do INSS
que comprovou o envolvimento da ré em todo o procedimento concessório
do benefício, bem como a demonstração da concessão do benefício e
das pesquisas realizadas para aferir a renda per capta familiar terem sido
realizadas no mesmo dia. O dolo da acusada é patente, restando clara a sua
intenção em realizar a conduta e produzir o resultado, com ciência da
ilicitude.
2. O fato de a ré ter ludibriado as estratégias de fiscalização
do INSS, encontra-se dentro do contexto penal da prática do crime
de estelionato. Portanto, as circunstâncias do delito são normais à
espécie. Quanto à personalidade e motivos do crime, devem ser excluídas, de
ofício. Não se pode agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade
do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais
ou ações penais em andamento (Súmula 444 do STJ). Por sua vez, o motivo
da prática de tal crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo
penal. Nestes temos, devem ser excluídas duas circunstâncias judiciais
consideradas desfavoráveis pela sentença recorrida (personalidade e motivos
do crime), mantendo-se apenas a culpabilidade e as consequências do crime
como aptas à majoração da pena-base. Consequentemente, a pena-base deve
ser redimensionada.
3. Aplicabilidade da agravante capitulada no art. 61, II, g, do Código Penal,
devido à violação de dever inerente a cargo ou profissão. Além disso,
a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal foi
devidamente aplicada ao caso dos autos, pois tendo o crime sido cometido em
detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social, a pena deve ser majorada
a razão de 1/3 (um terço). Súmula nº 24 do STJ.
4. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa
de liberdade e utilizando-se dos mesmos critérios. Seu valor deve levar em
consideração a situação econômica do réu. Manutenção da substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa.
5. No tocante à reparação de danos, não houve qualquer pedido no caso
concreto, inviabilizando, portanto, o exercício do contraditório, devendo
ser excluída a condenação.
6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. De
ofício, reduzida a pena-base e excluída a condenação à reparação de
danos.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada nos autos. Autoria demonstrada pela
prova testemunhal em juízo, corroborada pelo extrato eletrônico do INSS
que comprovou o envolvimento da ré em todo o procedimento concessório
do benefício, bem como a demonstração da concessão do benefício e
das pesquisas realizadas para aferir a renda per capta familiar terem sido
realizadas no mesm...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63347
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º DO
CÓDIGO PENAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO AFASTADOS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. AUTORIA, MATERIALIDADE
DO DELITO E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE PERMITAM A ATRIBUIÇÃO DE CARGA NEGATIVA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO CORRÉU. DE OFÍCIO. AFASTADA
A CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIXADA. PEDIDO DE
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
ACOLHIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão (fls. 12/13)
e pelo Laudo Pericial (fls. 115/121), o qual concluiu pela falsidade das
cédulas apreendidas com o réu.
2. Laudo pericial conclui que as cédulas falsas examinadas poderiam ser
confundidas no meio circulante como verdadeiras, por apresentarem aspecto
visual semelhante ao das cédulas autênticas. Inexistindo falsificação
grosseira, não há como se reconhecer a figura de crime impossível ou
aplicar o enunciado n.º 73 da Súmula do STJ, com a desclassificação para
o crime de estelionato.
3. O conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Aplicada a atenuante da confissão espontânea também ao corréu PAULO
SANTOS ANDRADE, observado o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
5. Afastada a causa de aumento esculpida no artigo 71 do Código Penal. O
crime tipificado no § 1º do artigo 289 do Código Penal caracteriza-se por
ser delito de conteúdo variado ou ação múltipla alternativa (tipo misto
alternativo), de sorte que as diferentes condutas nele descritas, se cometidas
num só contexto, tal como no caso em tela, compõem um único e não diversos
crimes, e não será possível falar-se em continuidade delitiva.
6. Mantida condenação dos apelantes. Pena definitiva fixada em 3 (três)
anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
pelo tempo da pena privativa de liberdade, nos moldes definidos pelo Juízo da
Execução, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.
8. Concedida a gratuidade da justiça, o que, entretanto, não exclui a
condenação dos réus nas custas do processo e no pagamento dos honorários
advocatícios. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade dos
apelantes deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
10. Apelos defensivos parcialmente providos, apenas para conceder aos réus
a gratuidade judiciária.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º DO
CÓDIGO PENAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO AFASTADOS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. AUTORIA, MATERIALIDADE
DO DELITO E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE PERMITAM A ATRIBUIÇÃO DE CARGA NEGATIVA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO CORRÉU. DE OFÍCIO. AFASTADA
A CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIXADA. PEDIDO DE
ISENÇÃO DO...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. LIMITAÇÃO PERÍODO DE
CÁLCULO. REPOSICIONAMENTOS. DESCONTO PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS
MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF3. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de reexame necessário em sede de embargos à execução manejados
pela UNIFESP e julgados improcedentes.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de execução da UNIFESP. Não
obstante respeitáveis entendimentos em contrário, entendo que, a partir
da reforma processual de 1994 (alteração do art. 604 do CPC), a execução
contra a Fazenda Pública também prescinde de prévia liquidação do julgado,
nas hipóteses em que a determinação do valor depende apenas de cálculo
aritmético. Desse modo, não há nenhum prejuízo ao contraditório ou a
ampla defesa, porque o ente público pode deduzir toda a matéria em embargos
à execução, como o fez nos presentes autos, com prazo estendido para 30
dias pelo art. 1.º-B da Lei 9494/97.
3. Desde a edição da Medida Provisória n.º 1.704, de 30/06/1998,
a Administração Pública Federal passou a reconhecer o direito dos seus
servidores às diferenças entre o percentual de 28,86% e os valores percebidos
a título de reposicionamentos previstos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993,
observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados
concedidos pelos mesmos diplomas legais, uma vez que em seu art. 6º, previu
que os valores devidos seriam os correspondentes ao período compreendido
entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998.
4. Conclui-se assim que deve ser efetuada a compensação, na fase de
execução do julgado, dos valores já pagos a título de revisão, em
decorrência das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93 e, quanto ao termo final do
reajuste, deve ser levado em consideração, caso a caso, a implementação
total da Medida Provisória n.º 1.704, de 30/06/1998 (reeditada até a
Medida Provisória no 2.169-43, de 24/08/2001), diploma por meio da qual a
Administração Pública Federal reconheceu o direito dos seus servidores
às diferenças de percentual.
5. A divergência cinge-se ao cálculo da coautora Maria Helena Sedenho
Cezari, restando esclarecido por parte da contadoria do juízo a fls. 78/98
que caso fossem consideradas "as reposições adotadas pelo réu e pelo
autor, as diferenças seriam calculadas até :junho de 93", o que pode se
verificar de análise dos cálculos apresentados pelas autoras na ação de
conhecimento a fls. 310/347. Maria Helena Sedenho Cezari somente atingiu
a classe/padrão AIII em julho de 1993, sendo que em junho de 1993 ainda
se encontrava na classe/padrão CVI. Oportuno dizer que os cálculos são
fundados em documentação emitida pelo setor de recursos humanos da própria
instituição empregadora da coautora Maria Helena Sedenho Cezari, de sorte
que gozam da mesma presunção alegada pela procuradoria especializada quanto
às planilhas elaboradas junto à AGU.
6. Com relação ao desconto do PSS dos valores exequendos, não deve incidir
sobre os juros de mora. Releva pontuar que tal discussão, aliás, não merece
maiores digressões, eis que se trata de entendimento consagrado no E. STJ,
e neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. LIMITAÇÃO PERÍODO DE
CÁLCULO. REPOSICIONAMENTOS. DESCONTO PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS
MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF3. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de reexame necessário em sede de embargos à execução manejados
pela UNIFESP e julgados improcedentes.
2. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade de execução da UNIFESP. Não
obstante respeitáveis entendimentos em contrário, entendo que, a partir
da reforma processual de 1994 (alteração do art. 604 do CPC), a exe...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, é a efetiva
citação que tem o condão de interromper a prescrição.
2. Do contexto fático que se coloca nos autos, percebe-se que não se pode
ter como consumada a prescrição na espécie. Muito embora entre a data de
constituição do crédito tributário e a citação efetiva da sociedade
empresária executada tenham transcorrido mais de cinco anos, nota-se que a
exequente não deu causa à demora na citação da pessoa jurídica. Deve-se
aplicar, in casu, a Súmula n. 106 do STJ, de acordo com a qual o marco
interruptivo da prescrição retroage para a data de propositura da ação de
execução fiscal. Ora, entre a data da constituição do crédito tributário
e a data de propositura da execução fiscal não transcorreram mais de
cinco anos, motivo pelo qual imperativo se torna dar provimento ao apelo.
3. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vigên...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120
DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO
DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto
n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública
é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP
201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015);
(AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
2. Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento
da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele
que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho
é a concessão do benefício acidentário. Assim, da data de início
do benefício previdenciário (11/12/2005), oportunidade que o instituto
apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação,
até o ajuizamento da demanda (16/01/2009), não havia transcorrido o prazo
prescricional de cinco anos.
3. Não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a relação jurídica de trato sucessivo dá-se, tão somente,
entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada
na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de
trabalho. Logo, permanece incólume a pretensão ressarcitória do INSS.
4. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
5. A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra
de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das
normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120,
da Lei nº 8.213/91).
6. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que
a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança
do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do
benefício previdenciário pago ao segurado.
7. Segundo consta dos autos, o segurado, menor contratado da empresa
"MIQUELOTI" para prestação de serviços gerais, sofreu grave acidente
de trabalho nas dependências da empresa (barracão) ao operar "prensa"
de telhas, resultando na amputação de sua mão direita.
8. Laudo pericial elaborado em ação trabalhista constatou múltiplos
descumprimentos de Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, que colaboraram
diametralmente para o acidente, dentre os quais, diversos relacionados à
negligência da empresa ao deixar de adotar as cautelas necessárias para
a antecipação dos riscos do acidente.
9. Constatou o especialista, em suma, falta de treinamento dos empregados;
falta de proteção nos maquinários utilizados na fabricação de telhas de
cerâmica; falta de sinalização adequada; falta de entrega de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI; falta de ordem de serviço; falta de mapeamento
de risco no local do acidente e, por último, falta de dispositivo de parada
de emergência do maquinário.
10. A empresa não adotou medidas básicas de segurança, as quais reduziriam
sensivelmente a nocividade da atividade. Pelo contrário, os testemunhos
de seus funcionários corroboram a falta de fiscalização no ambiente de
trabalho e o treinamento rudimentar oferecido aos empregados, negligência
ainda agravada pela presença de menor no recinto.
11. A propósito, insta salientar a gravidade do fato causador do dano e a
culpa da empresa, na medida em que se utiliza de menor para exercer função
notoriamente perigosa, ao arrepio das normas protetivas da condição do menor,
as quais expressamente proíbem o trabalho de aprendiz em locais perigosos,
que possam oferecer risco à sua saúde (art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88
c/c art. 403, p. único, da CLT).
12. Diversas violações cometidas pela empresa contribuíram decisivamente
para o episódio e comprovam a negligência da empresa no caso quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor do benefício
de pensão por morte do segurado ao INSS é medida que se impõe.
13. Recurso de Apelação não provida. De ofício, reformada a sentença
no que tange ao prazo prescricional.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120
DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO
DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto
n. 20.910/32, deve ser aplicado...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART.304 C.C. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. APLICADA A CONSUNÇÃO, DE OFÍCIO. PENA DEFINITIVA
REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INAPLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e de uso de documento
público falso (CRLV) restaram devidamente comprovadas nos autos pelos
Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição
e Apreensão e Laudos Periciais, assim como pelas declarações prestadas
pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Tem sido pacífico o entendimento de que é aplicável o princípio
da consunção quando o delito previsto no artigo 304 do Código Penal
afigura-se como crime-meio empregado para a consecução de outro crime,
ainda que seja cominada pena mais grave a este último (cf. v. g. Súmula
17 do c. STJ). No que diz respeito ao crime de uso de documento público
falso, as adulterações realizadas no CRLV em questão tiveram por único
desígnio a consecução do crime de receptação. Dessa forma, de ofício,
absolvido o acusado da imputação de prática do crime previsto no art. 304
c.c. o art. 297 do Código Penal.
3. Não houve insurgência quanto aos critérios dosimétricos e absolvido
o réu da pena imposta em relação ao delito do artigo 304 c.c. artigo 297,
ambos do Código Penal, deve ser mantida a pena corporal imposta com relação
ao delito do artigo 180, caput, do Código Penal, porquanto observada a
jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não
havendo necessidade de reformá-la.
4. Pena definitiva redimensionada, de ofício, para 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
5. Regime de pena inicialmente semiaberto, em observância às circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal e por ser o réu reincidente, nos termos do
artigo 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269, do STJ.
6. Incabível a substituição por penas alternativas, nos termos do artigo
44, inciso II e §3º, do Código Penal.
7. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART.304 C.C. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. APLICADA A CONSUNÇÃO, DE OFÍCIO. PENA DEFINITIVA
REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INAPLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e de uso de documento
público falso (CRLV) restaram devidamente comprovadas nos autos pelos
Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição
e Apreens...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ
1- O provimento judicial impugnado fundou-se nas provas produzidas nos autos,
na norma processual civil, bem como em precedente do Superior Tribunal de
Justiça. Desse modo, é de rigor afastar a aventada alegação de ausência
de motivação, a ensejar a nulidade do decisum.
2- "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da
impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária,
após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da
CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
3- Apelação improcedente.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ
1- O provimento judicial impugnado fundou-se nas provas produzidas nos autos,
na norma processual civil, bem como em precedente do Superior Tribunal de
Justiça. Desse modo, é de rigor afastar a aventada alegação de ausência
de motivação, a ensejar a nulidade do decisum.
2- "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da
impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária,
após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da
CDA, me...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia
da Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada.
4 - Consoante demonstrado pela exequente por meio dos documentos juntados aos
autos, houve adesão do contribuinte a plano de parcelamento, interrompendo-se
o prazo prescricional. Durante o tempo em que o parcelamento esteve vigente
entre as partes, a exigibilidade do crédito estava suspensa. O prazo
prescricional somente se reiniciou com a exclusão do contribuinte do referido
plano, momento no qual o débito adquiriu, novamente, plena exigibilidade.
5 - conforme informações de fl. 64, da data em que o crédito tornou-se
exigível (10/05/03 - cancelamento do parcelamento), até a data em que
o crédito foi objeto de nova negociação de parcelamento (04/12/09), bem
como, considerando a data em que o executado compareceu espontaneamente aos
autos (17/01/2011), transcorreu prazo superior a 05 anos, motivo pela qual
de rigor a manutenção da sentença.
6 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR.
4 - Outrossim, consoante demonstrado pela exequente por meio dos documentos
juntados aos autos, houve adesão do contribuinte a plano de parcelamento,
interrompendo-se o prazo prescricional. Durante o tempo em que o parcelamento
esteve vigente entre as partes, a exigibilidade do crédito estava suspensa. O
prazo prescricional somente se reiniciou com a exclusão do contribuinte
do referido plano, momento no qual o débito adquiriu, novamente, plena
exigibilidade.
5 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior a cinco anos entre a data em que o crédito tornou-se
exigível (exclusão do plano de parcelamento em 24/09/2005) e a citação
da empresa executada, ato processual não realizado até a presente data.
6 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fato...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR.
4 - Outrossim, consoante demonstrado pela exequente por meio dos documentos
juntados aos autos, houve adesão do contribuinte a plano de parcelamento,
interrompendo-se o prazo prescricional. Durante o tempo em que o parcelamento
esteve vigente entre as partes, a exigibilidade do crédito estava suspensa. O
prazo prescricional somente se reiniciou com a exclusão do contribuinte
do referido plano, momento no qual o débito adquiriu, novamente, plena
exigibilidade.
5 - O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
presente período superior a cinco anos entre a data em que o crédito
tornou-se exigível (exclusão do plano de parcelamento em 24/09/2005)
e a citação da empresa executada, ato processual não realizado até a
presente data.
6 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fato...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL -
APELAÇÃO PROVIDA
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Aplica-se a Súmula 106 do C. STJ, tendo em vista que a demora na citação
da empresa executada ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
4 - De rigor, o afastamento da prescrição, porquanto ausente período
superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração (em 28/05/1998)
e a data da propositura do feito executivo (07/02/2003).
5 - Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL -
APELAÇÃO PROVIDA
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fato...