PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL
JURIS TANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, nos termos da
Súmula 577 do STJ.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que
reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em
carteira, nos intervalos de 20.11.1969 a 31.12.1976 e 01.01.1977 a 30.09.1988,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário,
ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do
contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
V - No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve
a partir de 01.10.1988, junto a Mario Pereira (Sítio Boa Vista II),
encontra-se regularmente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou
contrafações e contemporânea ao contrato de trabalho, o que ratifica
a validade dos contratos de trabalho nela registrados. Destarte, há que
se manter o cômputo do intervalo de 01.10.1988 a 31.12.1994 no tempo de
serviço, inclusive para efeito de carência, independentemente de prova
das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
VIII - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL
JURIS TANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309376
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- Inexistência de início de prova material a comprovar o exercício de
atividade rural exercida pela autora, tampouco de sua qualidade de segurada,
por ocasião do requerimento administrativo formulado perante a autarquia.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- Inexistência de início de prova material a comprovar o exercício de
atividade rural exercida pela autora, tampouco de sua qualidade de segurada,
por ocasião do requerimento administrativo formulado perante a autarquia.
III- Honorários advocatícios fixa...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312162
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada,
inconteste inclusive pelo réu, que reconheceu juridicamente o pedido.
III-O termo inicial do benefício a partir da data da citação (12.04.2017),
quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora e ante a conclusão
do perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
t...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311326
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do
benefício de auxílio-doença ao autor, posto que o perito constatou a
possibilidade de sua recuperação ou reabilitação para o desempenho de
outra atividade laborativa, compatível com as limitações físicas por
ele apresentadas, considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa jovem, posto
que conta atualmente com 40 anos de idade, não se justificando, por ora,
a concessão de aposentadoria por invalidez. Preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de
segurado, quando do início da incapacidade do autor, consoante conclusões
do expert.
III-A autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data do requerimento administrativo (06.03.2015), devendo ser
descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
V-O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente
ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se
que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição
perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o
trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse.
VI-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ), eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora
improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do
benefício de auxílio-doença ao autor, posto que o perito constatou a
possibilidade de...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311186
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ADICIONAL. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, além de ser cadeirante, resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido
na data do requerimento administrativo (05.10.2015), eis que incontroverso,
corrigindo-se erro material na sentença que apontou tal data como cessação
do auxílio-doença.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios mantidos na forma anteriormente fixada,
consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ADICIONAL. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente p...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311108
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Na verdade, a parte autora apresentou um único PPP para comprovação de
atividade especial, o qual se refere ao período de 01/01/04 a 02/06/06, sendo
certo que para os outros períodos foram apresentados Formulários DSS-8030.
4. No que tange ao PPP, não há nenhuma irregularidade no referido documento,
vez que consta do seu bojo o nome do profissional legalmente habilitado para
verificação das condições de trabalho no período, além da assinatura
do responsável pela empresa empregadora.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. No caso dos autos, o Formulário DSS-8030 de fl. 82 revela que, no período
de 11/12/98 a 31/12/03, a parte autora ficou exposta, de forma habitual e
permanente, a ruído de 92,0 dB; e o PPP de fl. 85 aponta que, no período
de 01/01/04 a 02/06/06, a exposição a ruído também foi na ordem de 92,0
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir
de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer
o período de 11/12/98 a 02/06/06, já que neste a parte autora sempre esteve
exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
9. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo,
eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para
tanto. Observe-se que a documentação que embasou as decisões proferidas
no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim,
não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável
exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra
data como termo inicial para o benefício.
10. Nenhum dos períodos reconhecidos como especiais foram estabelecidos
pela categoria profissional do segurado, mas pela exposição a agentes
nocivos à sua saúde.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode subsistir a
sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com
o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se
a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
16. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária corrigida
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
a...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DO SEGURADO COMPROVADO. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (data da citação -
20/01/2014), a data da sentença (31/08/2017) e o valor do benefício (01
salário mínimo), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
- Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que fixou como
data de início do benefício a data da citação, ocorrida aos 20/01/2014,
mas fez constar do "Tópico Síntese", ao final da sentença, equivocadamente,
a data de 12/02/2016.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. Os autores produziram
provas suficientes e cabais em nome do instituidor da pensão, demonstrando
que este era segurado especial na data do óbito, pelo menos desde 1982,
inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica dos três autores é presumida, estão
preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
de pensão por morte, que deve ser vitalícia para a esposa (óbito anterior
à Lei 13.135/2015) e perdurar até 02/03/2018 e 05/10/2016, para os filhos,
datas em que ambos completaram 21 anos de idade.
- A data do início do benefício deve ser mantida nos termos da sentença
(data da citação - 20/01/2014), apenas para a esposa, já que a ação
foi ajuizada mais de 30 dias após o óbito, vigendo na época, a Lei nº
9.528/1997. Ademais, como é sabido, ausente recurso administrativo, a data
do início do benefício deve ser a data da citação, eis que neste momento
o réu tomou ciência da pretensão da parte autora, insurgindo-se contra
a concessão do benefício, indevidamente.
- Por outro lado, para os filhos, a data do início do benefício deve ser
a data do óbito (03/05/2013). Com efeito, o Código Civil em seus artigos
3º e 4º dispõem que, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis
anos e relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores
de 18 (dezoito) anos e no caso de pensão por morte, como no presente feito,
contra eles não correm os prazos de prescrição, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, na maior parte, este deve condenado integralmente nas
verbas de sucumbência estipuladas na sentença, no entanto, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas,
até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal
a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir na integralidade o critério
adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo réu, porque em confronto
com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão
geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Erro material corrigido. Reexame necessário não conhecido. Apelação do
INSS desprovida. Apelação dos autores parcialmente providas. Consectários
legais especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DO SEGURADO COMPROVADO. BENEFÍCIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (data da citação -
20/01/2014), a data da sentença (31/08/2017) e o valor do benefício (01
salário mínimo), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imp...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334-A, §1º, inciso IV,
do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo
Penal, por entender o magistrado a quo não haver elementos suficientes para
demonstrar a materialidade do delito.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto
de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias, pela Relação de Mercadorias, pelo Demonstrativo
Presumido de Tributos, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, em conjunto
com as Notas Técnicas redigidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 632
(seiscentos e trinta e dois) maços de cigarros, havendo identificação
quanto à marca de 590 (quinhentos e noventa) deles. A ANVISA, por meio
da Nota Técnica nº 59/2018, concluiu que as marcas SAN MARINO, EIGHT,
KOP e MIGHTY de origem paraguaia não possuíam registro junto à agência,
independente do descritor utilizado, de modo que seu comércio estava proibido
na data da apreensão, tornando inconteste a materialidade delitiva.
5. A autoria restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. Reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 334-A, §1º,
inciso IV, do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente
em 2 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
8. O apelado confessou os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo,
sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que,
por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição
socioeconômica do réu, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser
destinada em favor da União, e prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334-A, §1º, inciso IV,
do Código Penal, com f...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL E
ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1. Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante averbação de atividade rural exercida
de 02/04/1971 (aos 10 anos de idade) a 17/01/1985, além do reconhecimento
de labor especial nos períodos de 18/01/1985 a 11/07/1987, 01/12/1987 a
19/09/1988, 10/01/1989 a 08/01/1992, 08/09/1993 a 08/07/1994, 01/06/1995 a
01/07/1997, 01/10/1999 a 19/03/2001, 04/06/2002 a 01/10/2006, 19/02/2007 a
04/05/2007.
2. O INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama
a fixação do termo inicial da benesse na data da citação, bem como
a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
porquanto a r. sentença assim já decidira.
4. A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5. Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento do autor, realizado em 11/09/1982, na qual é
qualificado como lavrador (fl. 46); b) Certidão do Nascimento da prole
do autor, datado de 02/01/1984, com a qualificação paterna de lavrador
(fl. 42).
12. A testemunha Edvaldo Gomes de Alcântara afirmou que era vizinho do
sítio onde trabalhava o autor e que o conhece desde criança, quando tinha
nove anos de idade, da cidade de Umuarama; que ele ajudava na roça com os
pais plantando café, algodão, feijão, milho; que trabalhavam como meeiros
na propriedade chamada Anjo da Guarda; que o requerente ficou na roça até
1985; que continuou trabalhando na roça quando casado e continuou na roça
até ir pra cidade (Indaiatuba). O depoente Marlucio Moreira Freitas afirmou
que conhece o autor desde os 08/09 anos de idade, de Umuarama, Paraná;
que trabalharam praticamente juntos na propriedade Anjo da Guarda, local
onde moravam e trabalhavam com as famílias como meeiros; que o requerente
plantava café, arroz, feijão, milho, algodão, até 1985; que quando casou
ainda trabalhava na roça.
13. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período entre 02/04/1973 (data em que o autor completara 12
anos de idade) e 17/01/1985 (data que antecede o primeiro registro em CTPS),
exceto para fins de carência.
14. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
19. Verifica-se a comprovação da especialidade laboral, conforme segue: *
de 18/01/1985 a 11/07/1987, sob exposição a ruído de 96 dB(A), conforme PPP
(fls. 43/44); * de 01/12/1987 a 19/09/1988, sob exposição a ruído de 86
dB(A), conforme PPP (fl. 45); * de 10/01/1989 a 08/01/1992, isso porque o laudo
(fls. 46/47) demonstra que o autor, no exercício da função de "ajudante B",
no setor da fundição, junto à Fundição Indaiatuba Adm. e Participação,
era responsável por "fabricar peças diversas para reposição da empresa e
efetuava a manutenção de máquinas, ferramentas e forno cubilo, expondo-se
aos agentes físicos provocados pelo processo de trabalho na fundição." De
acordo com o documento, "o ambiente torna-se insalubre pela oxidação do
material fundido em temperatura elevada a 39ºC no ambiente de trabalho". E
tal atividade é passível de enquadramento conforme código 2.5.2 do Decreto
nº 53.831/64; * de 08/09/1993 a 08/07/1994, sob exposição a ruído
de 92,10 dB(A), conforme PPP (fls. 48/49); * de 01/10/1999 a 19/03/2001,
sob exposição a ruído de 97 a 102 dB(A), conforme PPP (fls. 51/52); * de
04/06/2002 a 01/10/2006, sob exposição a ruído de 91 dB(A), conforme PPP
(fls. 53 e verso); * de 19/02/2007 a 04/05/2007, sob exposição a ruído
de 91 dB(A), conforme PPP (fls. 54 e verso).
20. No tocante ao período de 01/06/1995 a 01/07/1997, insta salientar que
a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído demandaria, além da
apresentação do formulário (fl. 50), a apresentação de laudo técnico ou
PPP, o que não foi restou satisfeito, de forma que não pode ser reconhecido
como atividade especial.
21. Procedendo ao cômputo do labor rural e esepcial reconhecido nesta demanda,
àqueles constantes da CTPS (fls. 34/39) e extrato do sistema CNIS anexo,
constata-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 09 dias de serviço
até a data do ajuizamento da ação, em 03/11/2009, o que lhe assegura o
direito à aposentadoria por tempo de serviço, haja visa o cumprimento do
pedágio e o implemento do requisito etário.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS não
conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como
a remessa necessária, tida por interposta.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL E
ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU EXPEDIÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
URBANA. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS
VARIÁVEIS. PREVALÊNCIA DA MEDIÇÃO SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE
DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ANTERIOR À EC Nº 20/98, CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo como rurícola, assim permanecendo ao longo dos anos de
1951 a novembro/1960, dezembro/1960 a 13/05/1961, junho/1961 a dezembro/1966
e janeiro/1967 a dezembro/1969. Pretende sejam tais intervalos reconhecidos,
assim como o intervalo de janeiro/1970 a dezembro/1970, na condição de
vigia noturno, além da especialidade de outros períodos laborativos, de
17/02/1971 a 31/10/1973, 23/04/1974 a 11/11/1974, 06/03/1975 a 14/08/1979,
19/11/1979 a 02/02/1983, 16/05/1983 a 08/07/1987, 03/08/1987 a 07/12/1995 e
03/06/1996 a 28/04/1997, visando à concessão de "aposentadoria especial"
ou "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição" ou,
ainda, expedição de "certidão do tempo de serviço" respectivo.
2 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua
apreciação pelo INSS, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil/73.
3 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora - ano de 1951 a
novembro/1960 (na Fazenda Oriental), dezembro/1960 a 13/05/1961 (na Fazenda
Triunfo), junho/1961 a dezembro/1966 (na Fazenda Santa Luzia) e janeiro/1967 a
dezembro/1969 (na Fazenda Santa Francisca) - o autor apresentou as seguintes
cópias (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * certidão de
casamento, celebrado em 10/12/1960, anotada sua profissão de lavrador;
* certidão referente a nascimento da prole do autor, aos 04/11/1961,
consignadas a profissão paterna como lavrador e a nascença em domicílio,
na Fazenda Santa Luzia; * certificado de dispensa de incorporação militar,
expedido em 18/04/1967, anotada sua profissão de lavrador; * anotações
existentes nas páginas inaugurais de sua CTPS (especificamente no campo da
qualificação civil), descrevendo suas condição de lavrador e residência
na Fazenda Santa Francisca, à ocasião da emissão do documento, vale dizer,
em 24/07/1969.
8 - A documentação descrita anteriormente é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura
prova testemunhal, cumprindo apenas consignar, aqui, que as declarações
firmadas por particulares não se lhes aproveita, ao autor, porquanto
assemelhadas a meros depoimentos reduzidos a termo, de caráter unilateral
(no interesse único do autor), e sem a devida sujeição ao crivo do
contraditório. Igualmente inábeis como provas, as declarações fornecidas
por sindicatos rurais locais, as quais, embora aludindo à atividade agrícola,
não carregam a homologação legalmente exigida.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em brevíssimas
linhas): 1) a testemunha arrolada, Sr. Jairo Fernandes Guidio, morador na
Fazenda Santa Luzia, afirmou que o autor teria prestado serviços, junto a
familiares, para a Fazenda Santa Luzia ...tendo iniciado o labor com 17 ou
18 anos de idade (correspondente a ano de 1954 ou 1955, eis que nascido em
17/05/1937) ...permanecendo até 25 anos (ano de 1962); 2) o testemunho do
Sr. Antônio José da Silva informou que conhecera o autor na Fazenda Santa
Luzia ...na década de 60 ...ia (o depoente) na escola da Fazenda Santa Luzia
...a casa em que o autor morava ficava próxima da escola ...na Fazenda Santa
Luzia plantava-se café ...o autor trabalhava no cafezal ...teria reencontrado
o autor depois, trabalhando na Fazenda Santa Francisca; 3) o outro depoente,
Sr. Aparecido Roque, asseverou que conheceria o autor desde anos 50 ...nessa
época, morava (o declarante) na Fazenda Santa Anália ...o autor residia
na Fazenda Santa Luzia ...as Fazendas distavam cerca de 5 quilômetros ...a
Fazenda Oriental também é chamada Fazenda Santa Luzia (eram do mesmo dono)
...estudava (o declarante) na Fazenda Triunfo ...a escola da Fazenda Triunfo
era a mesma da Fazenda Santa Luzia ...já viu o autor trabalhando, pois
teria trabalhado (o declarante) na Fazenda Santa Luzia e na Chácara Limeira.
10 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino do autor nos períodos correspondentes
a 01/01/1951 a 30/11/1960, 01/12/1960 a 13/05/1961, 01/06/1961 a 31/12/1966
e 01/01/1967 a 31/12/1969, não podendo, entretanto, ser aproveitados para
fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25,
II, da Lei nº 8.213/91.
11 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Precedentes
desta Turma.
12 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
13 - Expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido
de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação
do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se
ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
14 - Ante a absoluta falta de elementos de prova - quer documentais, quer
testemunhais - não se pode acolher o período pretendido, de janeiro/1970 a
dezembro/1970, supostamente laborado junto à empresa Construtora Guarantã
Ltda.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, além de documentos
específicos, cuja finalidade seria demonstrar o exercício laborativo com
contornos de especialidade, dentre os quais, laudo de perícia elaborada
por determinação do Juízo. E da leitura atenta de toda a documentação
em referência, deduz-se a prática laborativa especial, como segue: * de
06/03/1975 a 14/08/1979, na condição de ajudante geral junto à empresa
Irmãos D'Agosto Ltda., de acordo com formulário SB-40 e laudo pericial
comprovando a sujeição a ruídos variáveis entre 75 e 96 dB(A), permitido
o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79; e * de 03/06/1996 a 28/04/1997, na condição de
operador de guilhotina junto à empresa Retinox Comércio de Aços e Metais
Ltda., de acordo com formulário DSS-8030 e laudo pericial comprovando
a sujeição a ruídos variáveis entre 74,5 e 101 dB (A), permitido o
reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
24 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão
do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que
aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação
vigente.
25 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar,
como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior
intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora
prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
26 - Quanto aos intervalos de 19/11/1979 a 02/02/1983 e 16/05/1983 a
08/07/1987, como operador de guilhotina junto à empresa Cibranox Aços e
Metais Ltda., em que pese o fornecimento de formulário DSS-8030 indicando
suposta sujeição a ruído de 100 dB(A) e calor, não há documento técnico a
amparar referidos dados, sendo que a perícia judicial não pôde ser realizada
nas dependências da empresa, porquanto já encerradas as atividades.
27 - De igual forma quanto ao interregno de 03/08/1987 a 07/12/1995, como
operador de guilhotina junto à empresa Newinox Indústria e Comércio Ltda.,
porque o formulário DSS-8030, apontando sujeição a ruído de 100 dB(A),
segue desacompanhado de peça técnica, encontrando-se esta empresa também
de portas cerradas, inviabilizando a visita pericial.
28 - Finalmente, no tocante aos intervalos de 17/02/1971 a 31/10/1973 e
23/04/1974 a 11/11/1974, nada há nos autos que configure a labuta pretérita
do autor, sujeito à insalubridade.
29 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rurais e especiais - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos
por incontroversos, verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 45 anos, 04 meses e 24
dias de tempo laboral, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de
"aposentadoria integral por tempo de serviço", anteriormente ao advento da
EC nº 20/98.
30 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em
20/02/1998, considerado o momento da resistência à pretensão da parte
autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
31 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária, tida por interposta,
desprovida. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU EXPEDIÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
URBANA. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS
VARIÁVEIS. PREVALÊNCIA DA MEDIÇÃO SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE
DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ANTERIOR À EC Nº 20/98, CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇ...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258051
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista
que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia
administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação
de normas expedidas por outros órgãos da Administração Pública, isso
não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual
deve responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus
servidores.
II - Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal,
posto que incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no
Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos.
III - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
IV - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não
constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação
Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação,
pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta
ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
V - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º
do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos
os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação,
independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
VI - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de
vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao
passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação
dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o
servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações
justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os
requisitos autorizadores. Precedentes. Os autores fazem jus ao adicional
de irradiação ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a
prescrição quinquenal.
VII - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VIII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento,
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947
RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe
de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade
se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não
se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária
aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
IX - Honorários advocatícios. Incidência do CPC/73. Condenação contra a
Fazenda Pública. Hipótese do art. 20, §4º. Honorários arbitrados em R$
2.000,00.
X - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista
que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia
administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação
de normas expedidas por outros...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da
situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto
na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube,
ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no REsp 363259/SC.
- A constituição do crédito exequendo ocorreu com a entrega das
declarações em 22/09/1999, 11/05/2000, 14/05/2001, 14/11/2001, 16/01/2002
e 15/02/2002.
- Em virtude de adesão ao programa de parcelamento em 14/07/2003, o prazo
prescricional foi interrompido e a exigibilidade ficou suspensa desde então,
a teor do artigo 151, inciso VI, do CTN, e, de acordo com a jurisprudência
pacificada no âmbito do STJ: uma vez interrompido o prazo prescricional em
razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a
partir da data do inadimplemento do parcelamento (AgInt no REsp 1573429/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016,
DJe 21/09/2016). Consoante restou comprovado nos autos, a última parcela
paga se deu em 04/12/2003 (fl. 322/324 e 334/349, portanto, a partir de
04/01/2004 ocorreu a rescisão do parcelamento em razão de inadimplência,
momento em que o prazo prescricional começou a correr novamente.
- Note-se que consoante aos documentos de fls. 334/349, os pagamentos
posteriores a essa data constam valor R$ 0,00, ou seja, não há registros
de pagamentos para as inscrições cobradas na presente execução até a
data do ajuizamento da presente ação. Conforme jurisprudência citada,
não é relevante para fins de cômputo do prazo prescricional o fato de a
rescisão ter ocorrido em data posterior por decisão administrativa, porque
o que importa é a inadimplência. Ademais, os documentos de fls. 351/354
não são hábeis a comprovar que o débito ora cobrado foi incluído no
parcelamento indicado, porquanto não discrimina as inscrições abarcadas.
- Acresça-se que, no que tange à interrupção do prazo prescricional,
deve-se ressaltar ainda que o STJ decidiu, em sede de representativo de
controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no artigo
174, inciso I, do CTN pela LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive
às ações em curso. O que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005),
sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório (REsp
999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009,
DJe 10/06/2009). Assim, no caso, à vista de que o despacho citatório foi
proferido em 03/09/2009, incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação
dada pela LC nº 118/2005, segundo a qual a prescrição se interrompe com
tal ato. Destarte, quando do ajuizamento da ação o quinquênio já havia
decorrido.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da
situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto
n...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RESP
1120295/SP. ART. 543-C DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e se opera a partir
dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário
na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração
semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado
sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Nesse sentido decidiu o C. STJ, no julgamento do REsp 1120295/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/73.
- Depreende-se do documento que consta de fls. 56, e sequer houve controvérsia
acerca de tal circunstância, que a declaração relativa aos débitos
exequendos foi entregue 30 de abril de 1998, sendo este o marco inicial da
contagem da prescrição na hipótese, nos termos do voto vencido (fls. 65/68),
devendo ser afastada a tese defendida no voto condutor, segundo a qual a
prescrição constar-se-ia do vencimento de cada parcela do tributo.
- Não houve divergência quanto ao termo final para a contagem do prazo
prescricional: o ajuizamento da execução fiscal correspondente, que se
deu em 11 de fevereiro de 2003 (fls. 02 do apenso).
- Deve ser afastada a prescrição, visto que entre a data de entrega da
declaração e a do ajuizamento da execução fiscal não decorreu prazo
superior a 5 (cinco) anos.
- Embargos infringentes providos, negando-se provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RESP
1120295/SP. ART. 543-C DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e se opera a partir
dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário
na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS
EM PROCESSO TRABALHISTA. DECISÃO DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Demanda previdenciária visando o recálculo da RMI, mediante incorporação
dos salários-de-contribuição obtidos na seara trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos
normas constitucionais e legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91,
em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como
"a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título,
durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os
limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí
que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73
(art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do
Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser
submetida a contraditório e complementada por outras provas. Conquanto
a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente
em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase
de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de
quaisquer provas relevantes.
- O presente caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 1ª
Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, foi resolvida por sentença de mérito,
posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo a relação de
emprego e reflexos, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI
do segurado. Verifica-se, ainda, o respectivo recolhimento previdenciário,
consoante guia GPS coligida.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na
reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais
interessam, por força da coisa julgada.
- No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº
8.213/91; tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º,
do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I,
da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29,
§ 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício,
observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). Precedentes do
STJ.
- À mingua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre
as parcelas vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os
quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam posteriores,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral
no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em
0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062 do CC/1916) até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN,
devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são mantidos à razão de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS
EM PROCESSO TRABALHISTA. DECISÃO DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Demanda previdenciária visando o recálculo da RMI, mediante incorporação
dos salários-de-contribuição obtidos na seara trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos
normas constitucionais e legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91,
em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como
"a r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos descritos às fls. 19/48 foram declarados em 04/04/2003,
20/07/2005, 15/08/2003, 14/11/2003 (fl. 137). Já, os créditos com
vencimento 15/03/2004 e 15/04/2004, foram constituídos mediante declaração
(fls. 49/50). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
A execução fiscal foi ajuizada em 03/07/2006 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da parte executada proferido em 27/09/2006 (fl. 36), isto
é, posteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar n. 118/2005,
de sorte que a interrupção da prescrição se dá com o simples despacho
citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ,
ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009).
Desse modo, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos
constantes da certidão de dívida ativa descrita às fls.19/50.
- Prejudicado os Embargos de Declaração apresentados por STEEL COMPANY IND/
E COM/ LTDA.
- Embargos de Declaração prejudicados. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 440788
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DO TRIBUTO. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRIBUTO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA
MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Rejeito a alegação de nulidade da penhora, uma vez que, embora não
conste do auto de fl. 150 a avaliação de que trata o artigo 13, caput, da
Lei n. 6830/80, certo é que essa ausência constitui mera irregularidade,
que pode ser sanada a qualquer tempo nos autos da execução, inclusive,
se for o caso, com reforço do ato constritivo.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante das CDA's nº 80.2.09.003472-18, 80.2.09003473-07,
80.6.09.006135-70, 80.6.09.006136-50 e 80.7.09.001574-40, com vencimento
entre 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07/2005; 2006 e 01/2007; foi constituído
mediante declaração (fls. 21/137). À mingua de elementos que indiquem
a data da entrega de referida declaração, considera-se constituído
o crédito tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 23/06/2009 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da parte executada proferido em 13/07/2009 (consoante
consulta ao sistema processual da Justiça Federal), isto é, posteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar n. 118/2005, de sorte que a
interrupção da prescrição se dá com o simples despacho citatório (na
linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ, ao apreciar o
REsp 999.901/RS - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009). Com a constrição
dos bens em 12/08/2013 (fl. 150), os embargos à execução fiscal foram
ajuizados em 11/09/2013 (fl. 02). Assim, os créditos tributários não
foram alcançados pela prescrição.
- A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte
contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do
apelo. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva,
uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.
- Os valores devidos estão expressamente mencionados na Certidão de dívida
ativa, sendo, portanto, descabida a alegada nulidade do referido título
executivo fiscal. Ademais, não consta da lei nº 6.830/80 a exigência do
demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, não havendo
de se falar em cerceamento do direito de defesa da Embargante.
- Afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão
da ausência de processo administrativo fiscal, uma vez que a cobrança
dos valores devidos, no caso em espécie, é oriunda de tributo sujeito a
lançamento por homologação, declarado e não pago, independentemente de
qualquer atuação por parte do Fisco, nos termos do art. 150 do CTN. Tal
entendimento está consolidado na Súmula 436 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
- O artigo 161 do CTN determina que o crédito tributário, não integralmente
pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
legislação tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo,
"se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês".
- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização
da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária
e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
- Considerando que os fatos geradores contidos na Certidão de Dívida
Ativa de fls. 21/137 são posteriores a 01/01/1995, aplicável a Taxa Selic,
a título de correção monetária e juros moratórios.
- Não há se falar em afronta aos artigos 5º, 150 e 192, § 3º, da
Constituição Federal e ao artigo 97, inciso II, do Código Tributário
Nacional, vez que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento pela
constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção
monetária do débito tributário, desde que haja lei determinando sua
adoção (RE 582461), bem assim, que a limitação da taxa de juros reais a
12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar
(enunciado Sumular com efeito vinculante n. 7).
- Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica
é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação
tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão
legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir
seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena
de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.
- Na hipótese, a multa moratória imposta no percentual de 20%, nos
termos do artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura
confisco. Precedente do E. STF.
- Preliminar afastada. Apelo desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DO TRIBUTO. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TRIBUTO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA
MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Rejeito a alegação de nulidade da penhora, uma vez que, embora não
conste do auto de fl. 150 a avaliação de que trata o artigo 13, caput, da
Lei n. 6830/80, certo é q...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. SÚMULA N. 421 DO C. STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO ADVENTO
DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e
dos sócios das sociedades limitadas por débitos relativos a contribuições
previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela
Lei n. 11.941/09.
2. Por outras palavras, a mera inclusão dos nomes dos sócios na CDA não tem
o condão de efetivamente redirecionar o feito a eles, tampouco de inverter
o ônus da prova. O fator determinante para incluir os corresponsáveis no
polo passivo do executivo fiscal é o atendimento ao disposto no artigo 135,
III, do CTN.
3. Em nenhum momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do
artigo 135 do CTN, pelo que não há se falar em redirecionamento do feito aos
sócios diretores e representantes. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
4. Ainda que assim não fosse, de se notar que a certidão do Oficial
de Justiça que, segundo a Fazenda Nacional, atestaria a ocorrência de
dissolução irregular antes da decretação de falência, em realidade, não
comprova a contento tal circunstância. A certidão do Oficial de Justiça de
fato confirma que não foi possível localizar a pessoa jurídica no endereço
que lhe servia de sede. No entanto, a impossibilidade de se localizar a
empresa não ocorreu porque esta teria simplesmente encerrado suas atividades
sem seguir os trâmites necessários para tanto, mas porquanto a empresa já
convivia com as dificuldades financeiras que mais tarde a levariam a falir
e foi, por via de consequência, despejada do local diligenciado. Ora, tal
situação não pode ser confundida com dissolução irregular, na medida em
que não houve intenção deliberada em fraudar à lei ou estatutos sociais,
consoante preconiza o art. 135 do CTN.
5. A devedora valeu-se dos serviços prestados pela Defensoria Pública
para defender-se em juízo. O C. STJ no julgamento do REsp 1199715/RJ,
representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica
de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Por fim, é de se notar que as conclusões aqui exaradas não restam
infirmadas mesmo diante da promulgação do CPC/2015. O artigo 85, §19º,
da nova Lei Processual Civil afirma que "os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei", o que poderia passar
a impressão de que o defensor público que movimentou a exceção de
pré-executividade na situação posta nos autos estaria a merecer a verba
honorária. A legislação de integração a que se refere o artigo 85,
§19º, do CPC/2015 já foi promulgada pelo Congresso Nacional: cuida-se
da Lei n. 13.327/2016, a qual, dentre outras questões, dispõe sobre os
honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a
União, suas autarquias e fundações. Em seu art. 27, a Lei n. 13.327/2016
prescreve as carreiras jurídicas públicas que fazem jus ao recebimento de
honorários, não prevendo em seu rol a Defensoria Pública da União. Daí,
em sendo de eficácia contida o artigo 85, §1º, do CPC/2015, dependente
de regramento legal que discipline a percepção de verba honorária pelos
"advogados públicos", impossível na atualidade reconhecer-se tal benefício
aos defensores públicos, à míngua de previsão legal.
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI
8.620/1993. INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DEVEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. SÚMULA N. 421 DO C. STJ. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO ADVENTO
DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE n. 562.276/PR, reconheceu a
inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, o
qual e...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ART. 185 DO CTN COM A REDAÇÃO ANTERIOR A DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL ANTERIOR À CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM EXECUTIVO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARA OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA REGISTRADA
NA RESPECTIVA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Ao dispor sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o
CTN previa, em seu art. 185, na redação original: "Presume-se fraudulenta
a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito
passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
2. Posteriormente, em 09/02/2005, foi publicada a Lei Complementar nº
118, que em seu art. 1º alterou a redação de diversos dispositivos do
CTN, dentre eles o art. 185, o qual passou a viger nos seguintes termos:
"Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,
por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
3. Ao se debruçar sobre o tema, o C. STJ pacificou o entendimento de que
a alienação de bem supostamente útil à garantia da execução ocorrida
após 08.06.2005 caracteriza fraude à execução desde que o débito já
tenha sido inscrito em dívida ativa, não mais sendo necessária a prévia
citação do devedor no processo judicial.
4. O compulsar dos autos revela que a execução fiscal foi ajuizada pelo
INSS em face da empresa em 18.11.1998. Os nomes dos sócios da referida pessoa
jurídica até constavam do título executivo, mas foi providenciada apenas e
tão somente a citação da empresa, que ocorreu por AR em 03.12.1998. Citada,
a empresa requereu a suspensão da demanda executiva, ante a adesão a
parcelamento, com o que concordou a autarquia previdenciária, o que motivou o
deferimento pelo juízo de primeiro grau. O feito prosseguiu suspenso até que
o INSS, em 03.06.2005, manifestou-se nos autos, informando que o parcelamento
fora rescindido, ocasião em que requereu a citação dos sócios.
5. Não se fez necessária qualquer diligência nesse sentido. Os próprios
sócios peticionaram nos autos, dando-se por citados, em 28.08.2006. Por outro
lado, o autor-embargante comprovou a contento que havia adquirido do sócio
o imóvel indevidamente constrito na execução fiscal em 27.03.2002. Vale
dizer: a aquisição se dera antes mesmo da citação dos sócios no executivo
fiscal, não restando preenchida a hipótese do art. 185 do CTN, na redação
anterior à LC n. 118/2005. De conseguinte, o pleito recursal principal não
comporta guarida.
6. O C. STJ editou o verbete de n. 303 de sua Súmula, nos seguintes termos:
"em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios". No caso em comento, a Fazenda Pública é
quem deu causa à constrição indevida, tendo em vista que a aquisição
do bem imóvel pelo autor-embargante estava registrada na matrícula do
bem antes mesmo de que o seu antigo proprietário se desse por citado na
execução fiscal.
7. Assente a pertinência de se condenar a apelante ao pagamento de honorários
advocatícios no caso concreto, cumpre arbitrar o montante devido a este
título. A sentença que determinou o levantamento da penhora foi proferida na
vigência do CPC/1973, pelo que se devem tomar as disposições deste diploma
legal no momento de se fixar a verba honorária. O artigo 20, §§ 3º e
4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba
honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar
a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor
da condenação. No entanto, naquelas demandas em que a Fazenda Pública
restasse condenada, como a presente, o juiz poderia fixar os honorários
por equidade, fugindo aos limites mínimo e máximo destacados acima.
8. Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, é de se concluir
que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 pelo juízo de
primeiro grau se revela razoável. Com efeito, este montante não acarretará
ônus consideráveis à Fazenda Pública, o que é plenamente justificável,
tendo em vista que a matéria ventilada pelo apelado, associada à necessidade
de levantar a penhora em razão da inocorrência de fraude à execução,
é desprovida de maior complexidade, na medida em que compreende tema já
consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. De outro lado,
não se revela justo reduzir o montante a que chegou o juízo de primeiro
grau, já que a União efetivamente resistiu à sua pretensão, levando a
lide até o segundo grau de jurisdição, o que tornou necessária ampla
atuação do patrono.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ART. 185 DO CTN COM A REDAÇÃO ANTERIOR A DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL ANTERIOR À CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM EXECUTIVO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARA OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA REGISTRADA
NA RESPECTIVA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Ao dispor sobre as...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. RETOMADA DO AUTÓMOVEL PELA CEF. MORA
CARACTERIZADA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 72 E 380, AMBAS DO
STJ. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO OFERTADA QUESTIONANDO OS VALORES COBRADOS
NO CONTRATO DE FINACIAMENTO DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada pela Caixa
Econômica Federal contra Orzimeire Gonçalvez Rodrigues Júnior objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para que o Requerido efetue o
pagamento integral da dívida, no valor de R$ 33.374,45 (trinta e três mil,
trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado
até 23/07/2013 e, ao final, determinar a Consolidação da Propriedade
em favor da CEF, condenando o Requerido ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Sentença de procedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, consolidando o domínio e
a posse em favor da CEF, condenando o Requerido ao pagamento de honorários
em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
2. Do Contrato firmado pelas Partes. As Partes no dia 23/02/2012 firmaram
Contrato de Empréstimo/Financiamento n. 25.3914.105.0000175-58, na modalidade
Aporte Auto Caixa. Como garantia a CEF deu em alienação fiduciária para o
Requerido o automóvel Ford, Marca Ecosport XLT 1.6, 4 portas, caminhonete,
cor prata, álcool, Ano 2008, Placa EDJ 2470, Renavam 00961649798, porém
em razão da inadimplência da Parte Ré desde o dia 23/05/2013 a CEF foi
obrigada a ajuizar a Ação judicial. Deferida a liminar pelo MM. Juízo "a
quo" (fls. 40-40-verso), o veículo foi apreendido pelo Oficial de Justiça
incumbindo da diligência (fls. 51/52). Citada, a Ré, ora Apelante apresentou
Contestação (fls. 57/62) e Reconvenção (fls. 73/78).
3. É certo que a mora em relação ao Contrato vincula as partes. No caso,
a CEF demonstrou suficientemente que o devedor está mora. Por outro lado
a orientação da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça é no
seguinte sentido: "A comprovação da mora é imprescindível à busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Súmula n. 380 do STJ:
"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor". O C. Superior Tribunal de Justiça
(REsp n. 1.418.593/MS, Dje 27/05/2014) firmou entendimento no sentido de
que a purgação da mora somente pode ser reconhecida mediante o pagamento
integral do débito previsto no Contato.
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, TJSP; Apelação
1007748-70.2017.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro:
29/06/2018, TJSP; Apelação 1010068-75.2017.8.26.0590; Relator (a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018;
Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1014630-91.2017.8.26.0602;
Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de
Registro: 22/06/2018, TJSP; Apelação 1002450-74.2017.8.26.0236; Relator
(a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018;
Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1003105-40.2017.8.26.0529;
Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data do
Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018, TJSP; Apelação
1002730-05.2016.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª
Vara Civel; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017,
TJSP; Apelação 0028013-55.2013.8.26.0001; Relator (a): Maria Cristina
de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017;
Data de Registro: 22/06/2017, TJSP; Apelação 0717707-60.2012.8.26.0020;
Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/04/2017; Data de Registro: 10/04/2017, TJSP; Apelação
1014296-38.2016.8.26.0361; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e
das Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017.
5. Quanto ao pedido de Reconvenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido do cabimento da reconvenção no caso de alienação
fiduciária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1028453/RJ, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
23/11/2010, DJe 09/12/2010. Da análise atenta da Reconvenção verifico que
não assiste razão ao Reconvinte, porque a parte reclama, em breve síntese,
o excesso de cobrança realizada no Contrato firmado pelas Partes, bem como a
redução das parcelas (fls. 73/78). As matérias ventiladas pelo Reconvinte
na Apelação são as mesmas objeto da Contestação. O pleito de revisão
contratual é incompatível com a Medida Cautelar de Buscar e Apreensão,
com fundamento no artigo 3º, § 1º e §2º, do Decreto-lei n. 911/69, que
tem por finalidade entregar o domínio e a posse para a CEF decorrente da
inadimplência do suposto devedor no Contrato de Empréstimo/Financiamento
n. 25.3914.105.0000175-58.
6. Quanto à alegação de abusividade na cobrança de juros (anatocismo),
redução das prestações e devolução de valores pagos. No caso dos autos,
verifico que esta questão não comporta discussão em sede de Reconvenção,
porque nada impede a Parte-Reconvinte, ora Apelante, de ajuizar Ação
Revisional autônoma no tocante a esse pedido, porque a posse do bem já
está em poder da CEF, desde a lavratura do Auto de Busca e Apreensão e
Depósito lavrado pelo Oficial de Justiça no dia em 10/07/2015, conforme
demonstra o documento de fl. 53. Assim, diante da ausência do pagamento
das prestações e do saldo devedor do Contrato não há que se falar em
revisão do Contrato de Empréstimo ou redução das prestações em sede
de Reconvenção, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de
defesa, portanto, o pedido deverá ser rejeitado.
7. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
000974-11.2014.8.26.0240, Relator(a): José Augusto Genofre Martins, Comarca:
Iepê Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
10/10/2017, Data de publicação: 10/10/2017, Data de registro: 10/10/2017.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. RETOMADA DO AUTÓMOVEL PELA CEF. MORA
CARACTERIZADA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 72 E 380, AMBAS DO
STJ. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO OFERTADA QUESTIONANDO OS VALORES COBRADOS
NO CONTRATO DE FINACIAMENTO DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada pela Caixa
Econômica Federal contra Orzimeire Gonçalvez Rodrigues Júnior objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para que o Requerido efetue o
pagamento integral da dívida, no valor de R$ 33.374,45 (trinta e t...