AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA
CITAÇÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO. SÓCIO FALECIDO. PARTE ILEGÍTIMA.
- A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de
pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida
tributária, depois de regularmente constituída. Não há que se falar
em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável
do artigo 135, inciso III, do CTN, para fins de extinção do crédito
tributário (artigo 156, inciso V, do CTN). É pacífico o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente
para o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se
verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação (se antes das
alterações da LC 118/05) ou do despacho de citação (se posterior à LC
118/05), sem que haja qualquer ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou,
também, ser possível sua decretação mesmo quando não ficar caracterizada
a inércia da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei
n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174
do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. AgRg no Ag
1.157.069/SP, ao mencionar o REsp 1.101.708/SP, apreciou a questão sob o
regime do art. 543-C do CPC/73.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da empresa, volta a
correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar a garantia
ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no Código Tributário
Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena
de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins da contagem,
é indiferente a inércia ou não do credor. Tampouco aplica-se a Súmula
106/STJ, uma vez que se refere à citação inicial do devedor.
- A citação da empresa efetivou-se em 16.06.1997 e o pedido de inclusão do
sócio na lide se deu em 16.12.2009, ou seja, após transcorrido o prazo de
cinco anos, sem a informação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva
do lustro legal.
- Ainda que assim não fosse, verifica-se que os sócios, José Flávio
Teles Cabral e José Rivalcy Teles Cabral, que a exequente pretende incluir
na demanda são falecidos, conforme informado pela fazenda, certidão de
óbito e certidão lavrada por oficial de justiça, funcionário dotado de
fé pública. O ente público, por sua vez, não considerou a informação e
solicitou o redirecionamento da demanda aos "de cujus". Descabido o pleito do
fisco, uma vez que são partes ilegítimas, pois os falecimentos ocorreram
antes de serem citados. Tampouco se aplica a Súmula 106/STJ, uma vez que
se refere à citação inicial do devedor.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA
CITAÇÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO. SÓCIO FALECIDO. PARTE ILEGÍTIMA.
- A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de
pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida
tributária, depois de regularmente constituída. Não há que se falar
em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável
do artigo 135, inciso III, do CTN, para fins de extinção do crédito
tributário (artigo 156, inc...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 425884
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de
sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja,
neoplasia maligna de mama. Dessa forma, há que se verificar a incidência
ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real
contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza:
indenizatória ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores
de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é
impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos
podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite a autora o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma
ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 30/05/2014 (fl. 02). Aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. De acordo com o relatório médico à
fl. 14, a patologia CID C. 50 foi iniciada em 26/04/1999. Considerado o
prazo prescricional e a data de ajuizamento da ação, tem-se que a autora
tem direito à restituição desde maio de 2009 até dezembro de 2011,
momento em que deixou de ter seu imposto de renda retido.
- Com relação ao pedido de restituição do indébito, verifico que esta
deve se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)
e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da
CF/88.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilida...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231
DO STJ. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa ,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública
e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade
da moeda , não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já
que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando
a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita.
2- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e
apreensão e pelos laudos periciais de exame das notas, que concluíram pela
falsidade tanto da cédula que o réu introduziu em circulação, quanto
das cédulas encontradas em sua carteira e em sua cueca. Restou asseverado
pelo perito que as cédulas apreendidas possuem atributos capazes de iludir
pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
3- Comprovada a autoria e o dolo indispensável para a configuração do
tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4- Dosimetria da pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais a
serem valoradas negativamente. Segunda etapa: conquanto presente em benefício
do apelante a atenuante de confissão espontânea, tal reconhecimento
não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo,
consoante preconizado na Súmula 231 do STJ. Terceira fase: ausentes causas
de diminuição ou de aumento da pena. Manutenção da fixação da pena em
3 (anos) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10
(dez) dias-multa, mantido o valor unitário no patamar mínimo.
5- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
6- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231
DO STJ. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa ,
uma vez que o objeto juridicamente tutelad...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REQUERIMENTO DE REGISTRO
PROFISSIONAL. ATIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO PELO AUTOR DA
FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. ART. 297 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
546 DO STJ. COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME ÓRGÃO EXPEDIDOR. APELO DESPROVIDO.
De acordo com a denúncia, no dia 21/01/2011 o acusado fez uso de certificado
de conclusão de curso técnico materialmente falso perante o Cartório 9º
Ofício de Campo Grande/MS, com o fim de criar uma fotocópia autenticada desse
documento contrafeito. Consta na exordial que o certificado de conclusão
de curso em eletromecânica na Fundação Educacional Machado de Assis -
FEMA foi confeccionado pelo próprio denunciado. Em 21/01/2011, o réu
compareceu ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA - e preencheu requerimento profissional, com o fim de obter registro
como técnico em eletromecânica, e apresentou a cópia autenticada do
certificado de conclusão do curso materialmente inautêntico.
Conforme entendimento jurisprudencial, requerimentos ou petições dirigidos
às autoridades públicas não constituem documento para fins penais. Disso
decorre que a inserção de informações inverídicas em requerimento de
inscrição profissional junto ao CREA não configura o delito do art. 299
do CP, pois se trata de fato penalmente atípico, considerando que as
informações ali inseridas estão sujeitas à averiguação ulterior.
O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura
um único delito, devendo o agente responder apenas pela falsificação
(art. 297, CP), já que o uso constitui fato posterior impunível, sendo
mero exaurimento do delito anteriormente praticado.
A competência para o julgamento do crime previsto no art. 297 do CP será
fixada de acordo com o órgão expedidor do documento.
Resta afastada a incidência da Súmula 546 do STJ, segundo a qual "a
competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é
firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento
público, não importando a qualificação do órgão expedidor", uma vez
que, por força do princípio da consunção, o delito de uso de documento
falso foi absorvido pelo crime do art. 297 do CP.
A falsificação do certificado de conclusão de curso técnico em
eletromecânica expedido por instituição de ensino particular não justifica
a competência federal, na medida em que a conduta típica não ofendeu
bens, serviços ou interesses da União Federal. Na presente hipótese,
o documento não estaria sujeito a registro federal, mas apenas ao controle
das Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REQUERIMENTO DE REGISTRO
PROFISSIONAL. ATIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO PELO AUTOR DA
FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. ART. 297 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
546 DO STJ. COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME ÓRGÃO EXPEDIDOR. APELO DESPROVIDO.
De acordo com a denúncia, no dia 21/01/2011 o acusado fez uso de certificado
de conclusão de curso técnico materialmente falso perante o Cartório 9º
Ofício de Campo Grande/MS, com o fim de criar uma fotocópia autenticada desse
documento contrafeito. Consta na exordial que o certificado de conclusão
de curso em eletromecânica...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- A procedência da ação não se discute, pois o INSS já reviu o benefício
do autor (fls. 51/58) e pagou as diferenças decorrentes da revisão
(fls. 63/64). Remanesce apenas em discussão o termo final da prescrição. A
este respeito, a apuração do montante devido deve observar a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura
da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco
interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da
data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale
lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos
efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, ressalvado o
direito de compensação das parcelas pagas administrativamente.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER
CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IV - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.09.2013.
V - Não existe nos autos qualquer documento em que a autora esteja qualificada
como trabalhadora rural.
VI - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER
CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º
DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito consubstanciado na
CDA nº 50007.000311/2001-76 (fl. 05), decorrente de infração ambiental,
na qual foi reconhecida a prescrição (fls. 49/52).
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento
atual desta Corte, bem como do C. STJ, em julgamento submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/1973 - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que
referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado
que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de
entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia
prospectiva a julgado.
- A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do
processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp
1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema:
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo,
a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa
por infração ambiental".
- Na espécie, a constituição do crédito ocorreu com o vencimento em
20/09/2001 (fl. 05) e o trânsito em julgado do processo administrativo
ocorreu em 02/03/2007 (fl. 06), de sorte que, tendo sido ajuizada a execução
fiscal em 09/12/2008 (fl. 02), não há se falar em transcurso do prazo
prescricional.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º
DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para haver débito consubstanciado na
CDA nº 50007.000311/2001-76 (fl. 05), decorrente de infração ambiental,
na qual foi reconhecida a prescrição (fls. 49/52).
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento
atual desta Corte, bem c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem
como pelo laudo pericial, que atestou a falsidade das cédulas, concluindo
tratar-se de falsificação não grosseira.
2. Certeza da autoria proporcionada pelo flagrante dos acusados, que
guardavam dentro do carro as cédulas contrafeitas, corroborada pela prova
oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
3. Os policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas
pela mera condição funcional que ostentam. Os depoimentos por eles prestados
são válidos e dotados de força probante, devendo-se presumir a legitimidade
de suas atuações. Precedentes do STJ.
4. A simplória versão dos apelantes restou isolada nos autos. O próprio
contexto infirma a presença e a responsabilidade de uma terceira pessoa
nos fatos
5. A defesa não apresentou qualquer prova, ainda que indiciária, da
veracidade das alegações dos apelantes, de modo que não há no conjunto
probatório elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto
à participação dos apelantes no crime descrito na denúncia.
6. De ofício, reduzida a pena-base de um dos apelantes. Apontamento sem
trânsito em julgado. Vedação. Súmula nº 444 do STJ.
7. Mantidas as demais disposições relativas às penas dos apelantes.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem
como pelo laudo pericial, que atestou a falsidade das cédulas, concluindo
tratar-se de falsificação não grosseira.
2. Certeza da autoria proporcionada pelo flagrante dos acusados, que
guardavam dentro do carro as cédulas contrafeitas, corroborada pela prova
oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
3. Os policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas
pela mera condição funcional que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 304 C.C. ART. 297 DO CÓDIGO
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VISTO FALSO EM PASSAPORTE. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO DE TIPO NÃO
RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDUZIDA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Princípio da consunção não aplicável, pois o crime do art. 304 do
Código Penal não representa meio necessário para a prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Erro de tipo não reconhecido.
4. Dosimetria da pena. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
5. Mantida a continuidade de delitiva, visto que o passaporte com o
visto falso, foi apresentado às autoridades brasileiras em dois momentos
distintos. Precedentes.
6. Reduzida a pena de multa, em obediência ao critério trifásico de
fixação da pena.
7. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, visto que
o juízo de origem fundamentou de modo adequado e satisfatório a fixação
de regime mais gravoso ao acusado, baseando-se em circunstâncias concretas,
em consonância com a Súmula nº 440 do STJ e com Súmula nº 719 do STF.
8. Incabível o sursis da pena, ante o quantum da pena corporal aplicada,
nos termos do art. 77 do CP.
9. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 304 C.C. ART. 297 DO CÓDIGO
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VISTO FALSO EM PASSAPORTE. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO DE TIPO NÃO
RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDUZIDA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Princípio da consunção não aplicável, pois o crime do art. 304 do
Código Penal não representa meio necessário para a prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Erro de tipo não reconhecido.
4. Do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE CONEXÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Registrado, no entanto, que a isenção do réu do
pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Rejeitado o pedido de conexão, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula
nº 235 do STJ.
3. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância,
visto que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, no tocante ao crime
de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade ou em danos
desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
4. Rejeitado o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta. Trata-se
de crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer uma
das ações descritas no art. 289, § 1º, do CP.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos.
6. Dosimetria da pena mantida.
7. Rejeitado o pleito defensivo pela aplicação somente da pena de multa,
nos termos do art. 168-A, § 3º, do Código Penal, visto que o mencionado
parágrafo aplica-se apenas a crimes cometidos contra a Previdência Social.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
9. Acolhido o pleito ministerial para que a forma de cumprimento das
penas restritivas seja determinada pelo juízo da execução, nos termos
do art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal e para que a prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública ocorra conforme as aptidões
do condenado, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por
dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho, situação a ser avaliada pelo juízo da execução quando do
início do cumprimento, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação
provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE CONEXÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Registrado, no entanto, que a isenção do réu do
pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Rejeitado o pedido de conexão, nos termos do art. 82 d...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §1º-B, INCISOS I, V E VI DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE
OU ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME
DE CONTRABANDO. DOSIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO CRIME DO ART. 273, §1º-B, DO CP. APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. BIS IN
IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR DE
1/3. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1) O acusado não compareceu à Audiência por Videoconferência, porque
teria tido um "desarranjo intestinal", conforme declarou dias depois. Contudo,
tal justificativa consistiu numa mera alegação desacompanhada de qualquer
prova, tendo o réu dito que não procurou nenhum médico. Cabia ao acusado
apresentar atestado médico que comprovasse sua impossibilidade de comparecer
em Juízo. Rejeitada, portanto, a preliminar.
2) Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação.
3) A defesa afirma que praticou o delito devido a dificuldades financeiras. A
privação financeira, por si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade
da conduta ou caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa
a comprovação de que o acusado estava em condição de invencível penúria
ou alguma outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira
lícita, o que não se verificou.Pelas mesmas razões acima expostas, fica
afastada desde já a hipótese de incidência da causa de diminuição do
art. 24, § 2º, ou da atenuante do art. 66, ambas do Código Penal, como
requerido pela defesa.
4) O erro de proibição relaciona-se ao juízo profano do injusto, isto
é, ao juízo leigo sobre o que é permitido ou proibido. Recai sobre a
potencial consciência da ilicitude, de modo que, sendo o erro de proibição
inevitável, restará excluída a culpabilidade do agente e, sendo este
evitável, haverá diminuição da pena. Ocorre que a mera alegação de
desconhecimento da lei não é suficiente para a caracterização de erro
de proibição. A ignorância da lei é inescusável e não se confunde com
a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, já que a consciência
da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de
cultura, independentemente de leitura do texto legal (STJ, RHC 4772/SP,
Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T. RSTJ, v. 100, p. 287). Inclusive, para a
reprovação penal, sequer é necessária a real consciência da ilicitude,
bastando a possibilidade de obtê-la (consciência potencial), isto é,
a possibilidade de extraí-la das normas de cultura, dos princípios morais
e éticos, enfim, dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade.
5) A classificação da conduta no art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP,
mostra-se adequada à situação vertente. Contudo, quanto ao preceito
sancionador do dispositivo, que estabelece a pena mínima de 10 (dez) anos de
reclusão, faz-se necessária a explanação a seguir. A função jurisdicional
é limitada (sobretudo pelo principio constitucional da separação de
poderes), sendo a análise da proporcionalidade da pena um ato que cabe,
fundamentalmente, ao legislador. No entanto, em casos que se enquadram no tipo
penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em que a desproporcionalidade é
não apenas evidente, como gritante, é dever do Juiz proceder com a adequada
valoração da conduta do réu, levando em conta se esta realmente corresponde
àquela que a norma estabeleça um dever de evitar. Assim, a conduta pode
chegar a adquirir relevância para o tipo senão após considerações
normativas mais complexas, sendo decisivo a sua incompatibilidade pela
norma. Os crimes contra a saúde pública acarretam punições mais rigorosas
por sua própria natureza, uma vez que possuem, em regra, um grande potencial
lesivo à comunidade. Ademais, geralmente também são caracterizados pela
alta probabilidade de que as vítimas sejam ludibriadas - fato que não ocorre
nos delitos envolvendo entorpecentes (abrangidos pela Lei nº 11.343/2006),
pois nestes, normalmente as vítimas estão cientes acerca da ilicitude da
substância e das chances consideráveis dela ter sido adulterada. Portanto,
se por um lado, justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas
mais censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do
Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial às vítimas
diretas, de outro, não se pode tolher a individualização da pena às
circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao § 1º-B
do mesmo dispositivo. Afinal, é evidente que, fazendo-se uma comparação,
ainda que breve, tratam-se de atos muito distintos - e que implicam riscos
quase incomparáveis entre si - os de: a) introduzir no País medicamentos
que não têm registro na ANVISA, mesmo que não seja para uso pessoal
(pois é esperado que o comprador de uma cartela de "Pramil" saiba que se
trata de um fármaco similar ao Viagra), e ainda, que não têm relação
com doenças graves e/ou apresentam grande risco de morte; e b) falsificar,
adulterar ou vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados
(casos em que, em regra, o adquirente desconhece tal fato e, ao consumir o que
comprou, não alcança o efeito desejado e/ou prejudica sua própria saúde).
6) Mesmo que, no caso dos autos, as quantidades e variedades dos produtos
apreendidos não sejam pequenas, e ainda que eles impliquem riscos para os
usuários, não restou demonstrado que são substâncias adulteradas. Ademais,
é evidente que os destinatários sabiam do que os mesmos se tratavam
(fármacos para disfunção erétil), o que se assemelha ao que ocorre nos
crimes envolvendo a Lei de Drogas, tal como apontado anteriormente com mais
detalhes. Ou seja, atos como o perpetrado pelo réu foram equiparados a outros
de natureza muito mais grave, gerando uma notável distorção que, como já
explicado, pode ser atenuada pela devida valoração e adequação que cabe
ao julgador realizar em relação ao caso concreto. Portanto, no tocante
ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é justificável a
aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa gerar grandes
danos à saúde pública - o que, ressalto, não significa necessariamente
o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 9.677/1998. Sendo
assim, em casos como o dos autos, é razoável a utilização da pena
prevista para o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006),
numa analogia em favor do réu. Nesse sentido: TRF-4 - Apelação nº
2006.70.02.005860-7 - Rel. Desª. Fed. Claudia Cristofani - j. 17/03/2009;
e TRF-4 - Apelação nº 2006.70.10.000949-2 - Rel. Des. Fed. Luiz Fernando
Penteado - j. 15/12/2010. Contudo, de qualquer maneira, o C. STJ, em sede
de Arguição de Inconstitucionalidade (AI no HC 239.363/PR), declarou
inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código
Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade:
AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL,
julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015. Declarada a inconstitucionalidade do
preceito sancionador da norma penal em comento, a Corte Superior posicionou-se
no sentido de que é possível aplicar ao delito tipificado no art. 273, §
1º-B, do Código Penal, a pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
pela semelhança entre as condutas. Nesse sentido: AgRg no REsp 1637761/SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2016/0300526-7), Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 25/04/2017, DJe: 05/05/2017).
7) Diante da comprovada caracterização do delito previsto no art. 273, §
1º-B, inciso I, do Código Penal, não assiste razão à defesa no tocante
à desclassificação da conduta para o crime de contrabando. É certo
que a conduta prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal,
na modalidade importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando
(importar ou exportar mercadoria proibida). Contudo, o tipo penal inscrito
no primeiro dispositivo mencionado objetiva tutelar a saúde pública,
de modo que não é possível a incidência do art. 334 do Código Penal,
que traz previsão genérica, em detrimento da caracterização do tipo
penal específico do art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP. Nesse sentido,
vale citar: TRF3, ACR nº 52829, Proc. nº 00137137320074036112, Primeira
Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 05/05/2006, unânime, e-DJF3
Judicial 1 de 05/05/2016.
8) Considerando que tanto a acusação quanto a defesa recorreram em relação
ao cálculo da pena (com a ressalva de que esta considerou a reprimenda do
crime do art. 334 do Código Penal, enquanto aquela se referiu à sanção
do art. 273, § 1º-B do mesmo Código), além do fato de que o cálculo a
seguir será feito com base na pena de outro delito (o de tráfico de drogas),
tem-se que se trata de uma dosimetria totalmente nova - o que autoriza
a fixação da pena-base, a incidência ou não de todas as atenuantes,
agravantes, causas de diminuição e aumento pertinentes ao caso concreto.
9) Na primeira fase, verifica-se que as circunstâncias judiciais são
normais à espécie, devendo a pena permanecer no mínimo legal.
10) Na 2ª fase, incidiria a atenuante da confissão, pois, apesar de não ter
sido ouvido em Juízo porque não compareceu à audiência (e não justificou
devidamente sua ausência), o acusado admitiu a prática delitiva em sede
policial. Contudo, em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de
Justiça, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal.
11) Mostra-se possível aplicar ao caso concreto a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, tendo
em vista a comprovação da transnacionalidade dos fármacos apreendidos,
a redundar em pena intermediária de 05 anos e 10 meses de reclusão.
12) Tem cabimento incidir na espécie a causa de diminuição de pena
contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista ser
o réu primário, ostentar bons antecedentes, não haver notícia de que
se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa -
contudo, deve ser fixada a fração redutora em 1/3 em razão da quantidade
de fármacos apreendidos (50 cartelas com 20 comprimidos cada) a denotar
o intuído comercial do agente. Consequência: pena fixada em 03 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão.
13) Proporcionalmente, a pena de multa resta fixada em 383 (trezentos e
oitenta e três) dias-multa. O valor do dia multa foi fixado pelo r. juízo
sentenciante em 1/5 (um quinto) do salário mínimo, argumentando que "a
situação econômica do denunciado (art. 60, caput, do CP), especialmente os
informes que prestou quando de seu segundo interrogatório policial, recebia
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de seu trabalho informal mais R$ 700,00
do aluguel de um imóvel em Recife. Entretanto, tais ganhos, além de não
terem restado devidamente demonstrados durante a instrução probatória
em juízo, não são expressivos a ponto de justificar o aumento do valor
do dia multa para além do mínimo legal, especialmente a considerar-se a
inconstância de ganhos aferidos com trabalhos informais. Assim, o valor dos
dias-multa aplicado ao acusado deve ser diminuído para o mínimo legal de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.
14) O quantum da pena corresponde à fixação do regime inicial ABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
15) Tendo a pena definitiva ora restado fixada em 03 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código
Penal, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 45,
§ 1º, do Código Penal.
16) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias, inclusive, no que se refere às penas restritivas
de direito. Precedentes.
17) Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §1º-B, INCISOS I, V E VI DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE
OU ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME
DE CONTRABANDO. DOSIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO
DO CRIME DO ART. 273, §1º-B, DO CP. APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. BIS IN
IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI 11...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67893
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO
PROVIDA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Materialidade delitiva comprovada por meio da prova documental
(Representação Fiscal para Fins Penais, e os documentos que a integram,
sobretudo o Termo de Início do Procedimento Fiscal, os Demonstrativos
das Notas Fiscais emitidas pela empresa do réu e registradas pela empresa
que ela transacionava no período de 01/2009 a 07/2012, as Declarações
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica dos anos de 2010,
2011 e 2012, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais
e Demonstrativos de Débitos Declarados nas DCTFs e em Ação Fiscal,
os Registros de apuração do IPI e Demonstrativo consolidado do crédito
tributário, o Auto de Infração, o Relatório Fiscal, o Demonstrativo dos
saldos devedores do IPI, extraídos dos livros de apuração do IPI e pelo
Termo de Encerramento), pela constituição do crédito tributário em 16
de agosto de 2013, não havendo notícia acerca de parcelamento tampouco
pagamento do respectivo débito, bem como pela prova testemunhal.
- A tese defensiva de que a emissão de notas fiscais desconfiguraria o delito
não tem o condão de afastar o tipo penal imputado ao condenado, uma vez
que, de fato, existiu a prestação de informação falsa e a omissão de
informação à autoridade fazendária no tocante ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, condutas estas tipificadas como crime e não como
mera infração administrativa ou obrigação acessória.
- Autoria comprovada pelo contrato social, no qual o acusado figura como
único administrador e responsável pela empresa na época dos fatos, bem
como pela prova testemunhal que o aponta como administrador, e por meio de
seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela administração
da empresa, já que o outro sócio é minoritário e não possui poderes de
gestão.
- Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante
a omissão de informação ao Fisco, não havendo se comprovar que houve
intenção em sua conduta.
- O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, de modo que em sendo o
réu responsável pela administração da empresa - única administrador,
na realidade -, conforme já demonstrado, inclusive no que se refere às
questões tributárias, agiu deliberadamente com o intuito de cometer a
conduta elencada no inciso I do artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990, o que
culminou com a supressão do tributo federal devido, restando, portanto,
claramente demonstrado o elemento subjetivo.
- Em que pese a notícia acerca de diversas ações criminais a que responde
o acusado, nenhuma delas pode ser tida como "maus antecedentes", pois não
há notícia acerca do trânsito em julgado. Deve prevalecer o entendimento
consolidado pelo STJ no sentido de que ações penais em andamento não
se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes,
conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito
ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula
n.º 444/STJ. Reduzida a pena base para 02 (dois) anos de reclusão.
- Ausentes agravantes e atenuantes, nada há a ser sopesado nesta fase.
- Correta a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso
I, da Lei n.º 8.137/1990, no percentual de 1/3 (um terço), em razão do
elevado valor sonegado (R$ 456.206,41), o que certamente causou grave dano
à coletividade, resultando na reprimenda de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão.
- Registre-se que o concurso de crimes não integra o sistema trifásico
da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência dar-se após o
encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se
falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo
julgador. Sob esta ótica, nesta terceira fase, a pena resta fixada em 02
(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e
tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança
das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso
o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
- Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma
deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de
aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas
não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão
no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de
1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
- Constatada a continuidade delitiva mediante reiteração da conduta
por quarenta e sete competências, o que corresponde a quase quatro anos
contínuos de prática delitiva, a fração de aumento deveria ser de 1/3
(um terço), conforme entendimento adotado, porém à míngua de recurso da
acusação e porque haveria reformatio in pejus indireta, deve ser mantida
a fração de aumento em 1/6 (um sexto), tal qual fixado na sentença de
primeiro grau, resultando a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No caso concreto, verifica-se que o sentenciante não observou o critério
acima e fixou a multa em 15 (quinze) dias, porém, à míngua de recurso da
acusação e tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, deve ser
mantida a pena fixada na sentença.
- O valor do dia-multa foi fixado em 01 (um) salário mínimo e, ante a
ausência de recurso da defesa e tendo em vista a situação econômica do
réu, nada há a ser modificado.
- Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal e
à míngua de recurso da defesa nesse sentido, mantém-se a substituição
da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), a ser
disciplinada pelo juízo da execução da pena e outra de multa, cujo valor
foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser destinada para a União.
- Apelação não provida.
- De ofício, redução da pena.
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO
PROVIDA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Materialidade delitiva comprovada por meio da prova documental
(Representação Fiscal para Fins Penais, e os documento...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62474
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC/2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO
EMPREGADOR COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho.
4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e
fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister
ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por esta
razão, a Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 19. Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
5. Assim, consta dos autos que o segurado Silvio Francisco de Lima sofreu
acidente do trabalho enquanto desenvolvia suas atividades habituais de
lubrificador industrial, efetuando a substituição de três tapetes de
borracha chata interna de revestimento da máquina granuladora, momento
em que, ao retirar um dos tapetes de borracha, a extremidade esquerda de
outro tapete cedeu atingindo-o na porção posterior da coluna cervical,
ocasionando fratura na vértebra C6.
6. O segurado dirigiu-se ao ambulatório da empresa e de lá foi encaminhado
para o hospital Renascença, onde foi constatada a fratura e submetido a
tratamento conservador, pelo que lhe foi concedido o benefício de auxílio
doença acidentário.
7. De acordo com o relatório de acidente do trabalho realizada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, depreende-se que houve culpa da ré na
proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as
regras de segurança para o trabalho exercido. O auditor fiscal do trabalho
concluiu que o fator principal para a ocorrência do acidente foi a não
identificação em análise preliminar de risco, de risco decorrente da forma
pela qual a tarefe em questão era executada, além da falta de comunicação
entre as equipes de manutenção de diferentes turnos.
8. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta
comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de
trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança
e não ter oferecido treinamento adequado de segurança para o segurado.
9. Sendo assim, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro,
ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela
inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a
ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.
10. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro
qualquer culpa da vítima, seja exclusiva, seja concorrente.
11. No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas,
o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde
o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios
pelo INSS.
12. Assim, cumpre destacar que as prestações vencidas deverão ser
corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I,
da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção
monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 16.02.11).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC/2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO
EMPREGADOR COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÃO
DA PARTE RÉ NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
2. Cabe observar que o r...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221407
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária
utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço do exequente estão de
acordo com a remuneração efetivamente recebida, bem assim os descontos
previdenciários efetuados pelo empregador, consoante relação dos salários
de contribuição.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato
de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta
negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de
vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ.
- No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo
que o exequente comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no
período básico de cálculo, a teor do disposto no artigo 35, segunda parte,
da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser considerados no cálculo
do benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
- Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeir...
PREVIDENCIÁRIO: REMESSA OFICIAL. CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Quanto à correção monetária, insta dizer que a inconstitucionalidade
do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
III - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
IV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
V - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.))
VI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
VII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
IX - Remessa necessária não conhecida. Parcialmente provido o recurso do
INSS para manter os honorários advocatícios em 10%, mas restringir a sua
base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. Desprovido o recurso
adesivo. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: REMESSA OFICIAL. CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Quanto à correção monetária, insta dizer que a inconstitucionalidade
do critério de correção monetá...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, §4º, CPC. DEGRADAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER
DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) é uma autarquia
federal que tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional,
o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
2. A existência de ação penal em face de um dos réus não impede o
ajuizamento nem o prosseguimento desta ação civil pública, pois é
cediço que há independência entre as instâncias cível, criminal e
administrativa. Precedentes.
3. A ação civil pública pode ser proposta com a finalidade de defesa de
direitos difusos e coletivos; no caso em tela, o objetivo da União é a
obtenção de ressarcimento decorrente da exploração irregular de recursos
minerais, porém o dano ocasionado com a extração ilegal de argila vermelha
é de natureza ambiental.
4. A CF/88, em seu artigo 225, assegura às gerações presentes e futuras
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
5. Prevê a CF/88, ainda, a responsabilidade objetiva para os causadores
de dano ambiental, pois estatui que as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225, § 3º).
6. Com a finalidade de proteger os recursos minerais, que são finitos, e
cuja extração desenfreada acabará por extingui-los por completo do meio
ambiente, lesionando as presentes e futuras gerações, estipula a CF/88
(artigo 20, IX) que os recursos minerais são bens da União.
7. E não é por outra razão que o DNPM (atualmente substituído pela Agência
Nacional de Mineração) exige o prévio licenciamento ambiental, bem como
fiscaliza e limita a atuação das mineradoras, coibindo a exploração de
cunho predatório.
8. A magnitude da responsabilidade ambiental é tamanha que a doutrina a
encaixa dentre as espécies de responsabilidade por risco integral, em que
não se admitem excludentes de responsabilidade.
9. Como corolário lógico, é imprescritível a pretensão ao ressarcimento
dos danos decorrentes de dano ambiental. Precedentes do STJ.
10. Os réus, ao exercerem a atividade de mineração, assumiram o risco
decorrente de sua conduta; cientes de que as consequências ao meio ambiente
são muitas vezes danosas e irreversíveis, obtiveram a licença do DNPM
para extrair argila vermelha bruta em determinado patamar.
11. Ainda que a autorização fosse para a extração de 10.000 (dez mil)
toneladas de argila por seis meses, o fato é que os réus extraíram 766.310
(setecentas e sessenta e seis mil, trezentas e dez) toneladas em cinco anos
(de 1999 a 2004).
12. A extração de recursos minerais em montante superior ao da quantidade
autorizada equipara-se à hipótese de ausência de autorização.
13. Como também restaram configuradas a obtenção de vantagens pecuniárias
indevidas em detrimento de bens pertencentes ao patrimônio público federal
e o nexo causal, deve ser imputada a responsabilidade aos réus. Precedente
do STJ e precedentes deste Tribunal e do TRF da 5ª Região.
14. Afigura-se mais razoável aferir o montante indenizatório com fundamento
no valor da argila bruta, uma vez que tal recurso mineral é extraído da
natureza na forma bruta.
15. O montante devido deverá ser acrescido de correção monetária e de
juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/10 e 267/13 do Conselho de Justiça Federal) e da Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça.
16. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, §4º, CPC. DEGRADAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER
DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) é uma autarquia
federal que tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional,
o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERT. LEI
13.496/2017. ART. 5º, §3º. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em fase de recurso especial, por meio de petição protocolada junto ao
STJ, o autor noticiou a adesão ao programa de parcelamento (PERT) e requereu
a renúncia ao direito e a desistência da ação.
2. O STJ homologou a renúncia ao direito e declarou extinto o processo,
nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, julgando prejudicado o recurso
especial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
seja decidida a questão dos honorários advocatícios.
3. É entendimento assente no STJ o de que havendo renúncia ao direito pelo
autor, para fins de arbitramento de verba honorária deve-se analisar o tipo de
ação proposta e a legislação em vigor na época da renúncia. Precedentes.
4. Consoante o disposto no artigo 5º, §3º, da Lei 13.496/17, os sujeitos
passivos com ação judicial ajuizada, mas que aderirem ao PERT e renunciarem
ao direito sobre o qual se funda referida ação estão isentos do pagamento
de honorários advocatícios. Precedente.
5. O autor está isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do artigo 5º, §3º, da Lei 13.496/17.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERT. LEI
13.496/2017. ART. 5º, §3º. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em fase de recurso especial, por meio de petição protocolada junto ao
STJ, o autor noticiou a adesão ao programa de parcelamento (PERT) e requereu
a renúncia ao direito e a desistência da ação.
2. O STJ homologou a renúncia ao direito e declarou extinto o processo,
nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, julgando prejudicado o recurso
especial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
seja decidida a questão dos honor...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1162791
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS
NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA NEGADA. APELAÇÃO DA DEFESA
DESPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. artigo 3º do Decreto-Lei nº
399/68.
2. A materialidade do delito foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito (fl. 02), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 16/19), pelo Auto de
Exibição e Apreensão (fls. 20/22), pelos Laudos Periciais 243.346/2017 e
243.337/2017 (fls. 118/126), e pela relação de marcas de cigarros registradas
na ANVISA no ano de 2017 (fls. 133/139), que certificam a apreensão de
1.450 (mil, quatrocentos e cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight"
e "TE", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular.
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º,
incisos I e IV, do Código Penal, c.c. artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68,
mantenho a condenação e passo à dosimetria.
6. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo
legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada que se perquirir
nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo.
7. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia em juízo. Por outro lado, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da magistrada
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
9. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
10. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, e
(ii) prestação pecuniária, consistente em 1 (um) salário mínimo, no valor
vigente à época dos fatos, que, de ofício, destino em favor da União.
12. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado
em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação
financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação
ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
13. Mantida a condenação, os valores depositados quando prestada a fiança
devem servir aos propósitos previstos no art. 336 do Código de Processo
Penal, e, posteriormente, eventual saldo poderá ser restituído, conforme
dispõe o artigo 345 do Código de Processo Penal, na inocorrência da
hipótese de aplicação do art. 344 do mesmo diploma normativo, o que só
será aferido após eventual trânsito em julgado da condenação. Não cabe,
portanto, determinar a restituição da fiança no caso concreto.
14. Determinada a execução provisória da pena.
15. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS
NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA NEGADA. APELAÇÃO DA DEFESA
DESPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, in...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO
DA DEFESA PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fl. 12), pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 13888.000088/2016-49
(fls. 59/60), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 61/62), pelo Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 63)
e pela Nota Técnica nº 137/2016 da ANVISA (fls. 80/81), que certificam a
apreensão de 3.000 (três mil) maços de cigarros da marca "Eight", que na
data dos fatos estava em situação sanitária irregular.
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. Em razão da subsunção da conduta do acusado ao artigo 334-A, § 1º,
inciso IV, do Código Penal, mantenho a condenação e passo à dosimetria.
6. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada para 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fundamento no trânsito em julgado
de decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu na ACR nº
0008452-63.2012.4.03.6109. Extinção da punibilidade decorrente do término
de período de prova da suspensão condicional do processo. Decisão que
não afeta a primariedade do réu, não havendo se falar em reincidência
ou maus antecedentes. Afastada a valoração negativa realizada na primeira
fase da dosimetria e o reconhecimento da reincidência. Pena-base fixada no
mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.
7. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou
os fatos narrados na denúncia em juízo. Por outro lado, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da magistrada
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
9. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução, e
(ii) prestação pecuniária, consistente em 1 (um) salário mínimo, por se
mostrar proporcional à pena fixada e à situação financeira do acusado,
no valor vigente à época dos fatos, a ser destinada em favor da União.
12. Determinada a execução provisória da pena.
13. Apelo da defesa provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO
DA DEFESA PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CABIMENTO, EM TESE, DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA NO
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. SENILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº
231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 77,
INCISO III, CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ALTERADA
PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA
AOS RÉUS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DE
ANTÔNIO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo
334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, sendo que ANA LUZIA foi condenada
pelo crime de contrabando em sua modalidade tentada.
2. Foi imputada a ANA LUZIA a prática do crime de contrabando tentado, cuja
pena mínima abstrata representa quantum inferior ao limite previsto na Lei
nº 9.099/1995, em seu artigo 89, caput, para o sursis processual. Pelas
informações contidas nos autos, a apelante não registra outras
anotações criminais, e as circunstâncias do delito em questão, bem como
as suas condições pessoais, não constituem empecilho à concessão do
benefício. Contudo, o Ministério Público Federal não se manifestou ao
longo do processo acerca da possibilidade ou não de aplicação do instituto
despenalizador em favor da ré.
3. Embora o referido instituto não represente um direito subjetivo da ré,
não se pode olvidar que, caso entenda o Ministério Público Federal pelo
oferecimento do referido sursis, este, uma vez aceito, não mais implicará
em discussão da culpabilidade, bem como não acarretará nenhum efeito penal
secundário típico de sentença penal condenatória, além do lançamento do
nome em rol de culpados, maus antecedentes, reincidência, entre outros, não
se mostrando razoável obstaculizar tal possibilidade à acusada. Destarte,
o não oferecimento do sursis processual, sem a devida justificação,
acarreta a nulidade do feito, cumprindo desconstituir a sentença, no
tocante à condenação de ANA LUZIA, devendo o presente feito retornar ao
juízo de origem, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal a fim de
que se manifeste a respeito da proposta.
4. Prosseguimento do feito com a apreciação dos recursos de apelação
interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de ANTÔNIO
NOGUEIRA.
5. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos
Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem
estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular
importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida
de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos,
assim como a saúde e a segurança públicas.
6. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
a segurança públicas. Precedentes.
7. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 237/2014
(fls. 03/04), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 05), pelo Laudo
Pericial nº 348.031/2014 (fls. 32/35) e pela Relação de Marcas de Cigarros
registradas na ANVISA no ano de 2014 (fls. 91/97v), que certificam a apreensão
de 258 (duzentos e cinquenta e oito) maços de cigarro das marcas "Eight"
e "TE", que na data dos fatos estavam em situação sanitária irregular.
8. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
9. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
10. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem
o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido. Não há qualquer prova ou mesmo indício sólido de que o
apelante não soubesse da ilicitude da conduta. Diante dos fatos, descabido
cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em que o conjunto
probatório demonstra que o réu tinha consciência da ilicitude do fato a
ele atribuído e agiu imbuído de vontade própria cometer a conduta delitiva.
11. Em razão da subsunção da conduta de ANTÔNIO ao artigo 334-A, § 1º,
inciso IV, do Código Penal, mantenho sua condenação e passo à dosimetria.
12. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo
legal. A quantidade apreendida - 258 (duzentos e cinquenta e oito) maços -
não constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstância
desfavorável, como pretende o Ministério Público, por não configurar
montante excessivo, que extrapole a normalidade nos casos de contrabando. Dessa
forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base
no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.
13. Na segunda fase da dosimetria, aplicáveis as atenuantes previstas no
artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. Por outro lado,
a incidência das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
14. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado
de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de
diminuição da pena.
15. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.
16. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
17. A suspensão da pena pode ser aplicada, entre outros, quando não seja
indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos (artigo
77, inciso III, do Código Penal). No caso em comento, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se medida mais
adequada para a ressocialização do réu, por destinar-se à prevenção de
novas condutas delitivas por parte deste, tendo, além do caráter punitivo,
inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico. Dessa forma,
inviável a incidência da suspensão condicional da pena ao apelante.
18. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária, que, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição
socioeconômica do réu, resta fixada no valor de 1 (um) salário mínimo,
que, de ofício, destino à União Federal, e (ii) limitação de fim de
semana, considerando o estado de saúde do réu.
19. No caso em tela, mostra-se cabível a concessão do benefício
da gratuidade de justiça aos réus, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Entretanto, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade
do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase
adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando,
por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais,
nos termos da r. sentença.
20. Determinada a execução provisória da pena.
21. Concedida a Justiça Gratuita a ANA LUZIA, restando, no mais, prejudicado
seu recurso de apelação.
22. Apelo da defesa de ANTÔNIO parcialmente provido, apenas para conceder-lhe
a Justiça Gratuita.
23. Apelo ministerial parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da
senilidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CABIMENTO, EM TESE, DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA NO
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE. SENILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº
231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 77,
INCISO III, CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RE...