CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. TRABALHADORA
RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA
DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1995) por, pelo
menos, 78 (cento e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979,
na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; e da CTPS do cônjuge,
na qual constam vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos
de 1º/09/1984 a 31/12/1989 e de 1º/06/1991 a 15/11/1991.
4 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. TRABALHADORA
RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA
DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e...
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
08 de novembro de 1952, com implemento do requisito etário em 08 de novembro
de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos,
com certidão eleitoral, emitida em 2013, na qual o autor foi qualificado
como agricultor; bem como com cópias das certidões de casamento dele,
realizado em 1976, e de nascimento das filhas, ocorridos em 1983 e 1993,
nas quais o marido foi qualificado como lavrador. Tais documentos constituem
início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora,
na qual constam registros de caráter rural, no período de 09/08/1989 a
27/02/1990 e a partir de 1º/08/2008, sem data de término. Tal documento,
embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural
nos interregnos neles apontados, não se constitui - quando apresentado
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides
campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia de documento que indica a condição de
proprietário de sítio do genitor da autora, qualificado como empregador
rural 2B, com data de 1978, bem como guia de recolhimento de ITR do referido
imóvel, com data de 2010. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos
em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime
de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as
testemunhas relataram que a autora trabalhou predominantemente como diarista.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação a parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO E DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1975,
na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de óbito do genitor,
ocorrido em 1988, na qual ele foi qualificado como agricultor.
4 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos.
5 - Ademais, insta salientar que as fichas do Hospital Municipal de Sete
Quedas, em nome da autora, nas quais consta a qualificação de lavradora,
com data de 2008, não se constituem, por si só, em suficiente início de
prova material, por serem relativamente recentes. Por sua vez, as fichas de
estabelecimentos comerciais em nome da autora não podem ser aproveitadas,
por se tratar de documentação de caráter particular.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO E DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora,
na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1994
a 14/12/1995 e de 1º/04/1998 a 30/05/1998. Tal documento, embora seja
prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos
neles apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente -
em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em
outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe, dentre outros documentos em nome do cônjuge,
cópias das certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1977, 1979 1985
e 1986, nas quais ele foi qualificado como lavrador e ordenhador; bem como
da certidão de óbito dele, ocorrido em 2003, na qual ele foi qualificado
como lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -
o que não é o caso dos autos. Ademais, o óbito do cônjuge ocorrido em
2003, por si só, inviabiliza o aproveitamento de documentos em nome dele,
por parte dela, após essa data.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91....
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta), conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em
1974, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; de documentos de
anuência para exploração rural do imóvel denominado fazenda Santa Luzia,
nos período de 1993 a 1997, de 2006 a 2011 e de 2011 a 2017, outorgados ao
cônjuge da autora por Divino Pedro de Paula, perante a exatória estadual
de Paranaíba - Mato Grosso do Sul; e de notas fiscais de produtor rural, em
nome do cônjuge da autora, referentes a comercialização de gado da fazenda
Santa Luzia, emitidas em datas diversas, entre 1994 e 2012. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
9 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autor...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em
1983, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; e da CTPS dele,
na qual constam vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos
de 22/05/1997 a 14/07/1997 e de 1º/02/2005 a 30/10/2008.
4 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. INSALUBRIDADE. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ABRANGIDO PELA PERÍCIA. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO C. STJ. REMESSA OFICIAL E APELOS DO AUTOR E
DO INSS TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Acerca do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
6 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho conforme requerido em inicial, de 01/08/1969 a
30/09/1978.
7 - Quanto ao período controvertido de 10/03/1987 a 15/12/1998, instruiu-se
estes autos com o formulário DSS-8030 e respectivo laudo técnico pericial,
de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto,
de modo habitual e permanente, a ruído de 93,3 dB (Corte), 90,5 dB (aros
leves), 97,1 dB (estamparia) e 97,2 dB (montagem) no interregno em referência,
quando laborou na empresa "Meritor do Brasil Ltda. - Divisão LVS"
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Entretanto, tendo em vista que o laudo pericial é datado de 12/12/1996,
de se considerar, in casu, a exposição, do autor, em caráter habitual e
permanente, ao agente insalubre 'ruído", em níveis superiores àqueles
permitidos pela legislação em vigor, somente até tal termo. Reformo a
r. sentença de origem, portanto, para afastar a especialidade, no caso,
do período de 13/12/1996 a 15/12/1998, ante a ausência de respectivo
laudo pericial a comprovar a presença do agente insalubre "ruído" para
tal intervalo.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido
(01/08/1969 a 30/09/1978) ao período especial, limitado, no que tange ao
controverso, de 10/03/87 a 12/12/96, com a consequente conversão em comum,
adicionados ainda aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor
alcançou 36 anos, 1 mês e 8 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (09/01/2002), o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também
completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo - 09/01/2002.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Fixados os honorários advocatícios adequada e moderadamente em 10%
sobre o valor das parcelas devidas somente até a data de prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
22 - Apelações do INSS, do autor e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. INSALUBRIDADE. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ABRANGIDO PELA PERÍCIA. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO C. STJ. REMESSA OFICIAL E APELOS DO AUTOR E
DO INSS TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 -...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. TJLP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. A discussão acerca da possibilidade de utilização da TJLP nos contratos
bancários encontra-se a muito superada, sendo inclusive objeto de súmula do
STJ. SÚMULA 288 - a taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
3. A relação contratual celebrada entre o BNDES e a pessoa jurídica
para fins de implementação de atividade econômica, não se submete
à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que pessoas
empresárias do ramo, não ostentam o atributo da vulnerabilidade, necessário
à configuração do status de consumidor, aliado ao fato de que na hipótese,
não se configura relação de consumo, mas sim de natureza comercial.
4. A relação jurídica existente entre as partes encontra regramento em
legislação específica, a saber, a Lei nº 9.365/96, e não se reveste
das qualidades próprias da relação de consumo, motivo pelo qual não se
submete às disposições genéricas do CDC.
5. Por outro lado, a pena convencional encontra-se expressamente prevista
tanto no contrato (vide parágrafo primeiro da cláusula 25ª), bem como no
artigo 42 das Disposições aplicáveis aos contratos do BNDES, vigente em
2003 (ano em que os Apelantes tornaram-se inadimplentes) e decorre unicamente
da mora do devedor.
6. A Súmula 285 do STJ não é aplicável às instituições financeiras
em toda e qualquer hipótese.
7. O Apelante, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de
crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância
com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. Observância
do princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado
Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e
definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas
têm força obrigatória para os contratantes.
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
10. Honorários advocatícios que correspondem a 1,66% da dívida, sendo
adequado frente à simplicidade dos esforços dos patronos das partes na
defesa de seus interesses, em consonância com as disposições previstas
no artigo 20 do CPC/73.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. TJLP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. A discussão acerca da possibilidade de utilização da TJLP nos contratos
bancários encontra-se a muito superada, sendo inclusive objeto de súmula do
STJ. SÚMULA 288 - a taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livre...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO C. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174 , caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, é a efetiva
citação que tem o condão de interromper a prescrição.
2. Do contexto fático que se coloca nos autos, percebe-se que não se pode
ter como consumada a prescrição na espécie. Muito embora entre a data de
exclusão do parcelamento (09.12.1997) e a efetiva citação da sociedade
empresária executada (16.06.2003) tenham transcorrido mais de cinco anos,
nota-se que a exequente não deu causa à demora na citação da pessoa
jurídica, na medida em que não foi regularmente intimada da impossibilidade
de se citar a devedora. Deve-se aplicar, in casu, a Súmula n. 106 do STJ,
de acordo com a qual o marco interruptivo da prescrição retroage para a
data de propositura da ação de execução fiscal. Ora, entre a data de
exclusão da contribuinte (09.12.1997) e a data de propositura da execução
fiscal (02.02.2000) não transcorreram mais de cinco anos, motivo pelo qual
imperativo se torna negar provimento ao apelo.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO C. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 174 , caput, do CTN, a fluência do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se com a constituição definitiva do
crédito tributário. Após a vigência da LC n. 118/2005, o despacho que
determina a citação passou a ser o marco que interrompe a prescrição (REsp
n. 999.901). Por outro lado, naqueles casos em que o despacho citatório
tenha sido proferido antes da vi...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE
ESTELIONATO OU DE DESCAMINHO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO,
EM TESE, DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE
2014. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se
perquirir se os fatos que estão sendo investigados no inquérito encontrariam
subsunção no delito de estelionato (cuja competência territorial seria
firmada pela localidade em que aferida a vantagem indevida) ou no crime de
descaminho (no qual a competência territorial seria afeta à localidade em
que procedida a apreensão nos termos em que consignados na Súm. 151/STJ).
- A teor da Representação Fiscal para Fins Penais constantes dos autos
e tendo como base os fatos apurados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, não se vislumbra situação a avocar a prática do crime
de estelionato por meio da interposição de terceira pessoa a obstar o
conhecimento de quem teria sido o real importador dos bens apreendidos, mas
sim a suposta ocorrência de infração penal capitulada no próprio crime de
descaminho em sua modalidade insculpida no então vigente art. 334, § 1º,
c, do Código Penal, na redação anterior à promovida pela Lei nº 13.008,
de 26 de junho de 2014.
- Restando assentado, em tese, o cometimento do crime de descaminho, a
competência territorial deve ser firmada na localidade em que apreendidos os
bens importados conforme é possível ser aferido do entendimento sufragado
na Súm. 151/STJ (A competência para o processo e julgamento por crime
de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal
do lugar da apreensão dos bens), qual seja, em Campinas/SP (Subseção
Judiciária a irradiar jurisdição sobre os fatos ocorrentes no Aeroporto
Internacional de Viracopos).
- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado competente o
MM. Juízo Suscitado (9ª Vara Federal de Campinas/SP) para o tramitar do
Inquérito Policial nº 0005939-61.2017.403.6105.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE
ESTELIONATO OU DE DESCAMINHO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO,
EM TESE, DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE
2014. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se
perquirir se os fatos que estão sendo investigados no inquérito encontrariam
subsunção no delito de estelionato (cuja competência territorial seria
firmada pela localidade em que aferida a vantagem indevida) ou no cri...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21615
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. MÉTODO DE
AMORTIZAÇÃO. TR. SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MULTA
MORATÓRIA DE 2%. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Inicialmente, não conheço das questões levantadas no recurso, por
não estarem contidas na petição inicial, acerca da: a) aplicação do
PES no reajuste das prestações; b) inconstitucionalidade do processo
de execução extrajudicial pelo Decreto-Lei nº 70/66; c) nulidade da
arrematação do imóvel pela EMGEA; d) escolha unilateral pelo agente
financeiro da seguradora.
2. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
3. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
4. Não verificada, de plano, qualquer ilegalidade na adoção do Sistema
Francês de Amortização (Tabela Price) como método de amortização do
contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes.
5. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais
e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de
capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c",
da Lei nº 4.380/64.
6. Não há previsão legal para se proceder à amortização da dívida
pelo valor reajustado da prestação antes da atualização do saldo devedor.
7. Considerando que tais parcelas mensais são compostas de amortização
da dívida e de juros, não há que se falar, por si só, em cumulação de
juros, por serem eles pagos mensalmente, objetivando resultar, ao longo do
tempo, o equilíbrio financeiro inicial do contrato.
8. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores
à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ).
9. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do
STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato.
10. Há entendimento de que "a redução da multa moratória de 10% para
2%, tal como definida na Lei n. 9.298/96, que modificou o CDC, somente é
possível para os contratos celebrados após a sua vigência, o que não é
o caso dos autos. Precedentes da Corte" (STJ, REsp 302.896/RS, Rel. Ministro
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 01/07/2002). Todavia, é possível
entender que a legislação protetiva do consumidor constitui explicitação
de garantias latentes na Constituição, de modo que não há obstáculo à
incidência de novas regras, favoráveis ao consumidor, enquanto não exaurido
o cumprimento de contrato anteriormente firmado com Caixa Econômica Federal
(TRF - 1ª Região, AC 0021006-69.2003.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal
João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 07/10/2011). Confiram-se, ainda, os
seguintes julgados: AC 2006.35.00.007758-7/GO; AC 0023486-63.2002.4.01.3400/DF;
AC 2005.38.00.039049-7/MG; AC 0013597-76.2002.4.01.3500/GO.
11. Decidiu o STF: "O principio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição, pelo
Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular"
(RE 184099, Rel. Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 18/04/1997).
12. No caso particular, há previsão contratual de mora superior a 2%
(dois por cento).
13. Dispõe o art. 23 da Lei 8.004/90 que as importâncias eventualmente
cobradas a mais do mutuário deverão ser ressarcidas, devidamente corrigidas
pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie
ou por meio de redução nas prestações vencidas/vincendas. No caso,
não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição.
14. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. MÉTODO DE
AMORTIZAÇÃO. TR. SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MULTA
MORATÓRIA DE 2%. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Inicialmente, não conheço das questões levantadas no recurso, por
não estarem contidas na petição inicial, acerca da: a) aplicação do
PES no reajuste das prestações; b) inconstitucionalidade do processo
de execução extrajudicial pelo Decreto-Lei nº 70/66; c) nulidade da
arrematação do imóvel pela EMGEA; d) escolha unilateral pelo agente
financeiro da seguradora.
2. A Tabela P...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SECRETARIO
DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506
- TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 170-A CTN. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento quanto ao mérito, proferido em juízo de retratação,
ante a reapreciação oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte,
conforme previsto no art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei nº 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS,
instituído pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida
pela Lei nº 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando o
conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598/77 para a receita bruta - o resultado da venda de bens e serviços e
de demais operações relativas ao objeto social do contribuinte - em nada
altera a conclusão alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência
do PIS/COFINS sobre a receita operacional, nos termos então dispostos pela
Lei nº 9.718/98 antes da novidade legislativa.
5. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
6. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02, mas antes da Lei n.º 11.457/07, portanto,
a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal.
7. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 03/08/2007, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04/08/11,
publicado em 11/10/11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula 162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
13. Juízo de retratação exercido, apelação, no mérito, provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SECRETARIO
DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506
- TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 170-A CTN. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. ...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 308984
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70638
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conduta típica. A utilização do passaporte falso perante as autoridades
brasileiras é inconteste. O próprio réu confirmou, tanto na fase policial
quanto em Juízo, que utilizou o passaporte português nº R349052, em
09/12/2007, quando desembarcou no Brasil, proveniente da Espanha, onde
estava residindo desde 2005, bem como, em 17/01/2008, quando embarcou no
Brasil para retornar à Espanha.
2. O crime em tela consuma-se no momento que houve a apresentação do
documento falso à autoridade, ainda que a verificação da falsidade somente
tenha ocorrido no estrangeiro.
3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso,
ademais, restaram bem caracterizadas, nos autos, pelos Auto de Apreensão e
Laudo Pericial nº 686/2008, que atestou o caráter espúrio do passaporte
apreendido em poder do réu, assim como pelas declarações prestadas pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
4. Inaplicável o princípio da insignificância. o bem jurídico tutelado
refere-se à fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar o
dano causado à sociedade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, inclusive,
já fixou quatro balizas ou nortes a se fiar o julgador para, ao fim,
concluir acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ao
caso concreto. São elas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ao
realizar-se o cotejo entre os requisitos fixados pela Corte Suprema para
aplicação do princípio da insignificância e o bem jurídico tutelado
no caso, não se mostra viável considerar insignificante uma conduta que
viola de forma efetiva bens jurídicos tutelados pelo Estado, haja vista que
a conduta perpetrada extrapola limites subjetivos e invade a esfera pública.
5. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. A simples alegação
de dificuldade econômica não pode servir de amparo à prática do crime de
uso de documento falso. Além disso, a defesa não trouxe aos autos qualquer
testemunha ou documento que comprovasse a existência de eventual dificuldade
financeira que justificasse o cometimento do delito.
6. Dosimetria da pena mantida. O réu, de fato, tem direito à atenuante
do artigo 65, III, "d", do Código Penal, pois, confessou, tanto em sede
policial quanto em juízo, a autoria dos fatos imputados, o que inclusive
foi usado para embasar a condenação. Contudo, em obediência aos termos
da súmula 231 do STJ, não há qualquer redução a ser realizada. Pena
definitiva mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. Mantido o valor do dia- multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30
(um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido.
8. Mantido, ainda, o regime de cumprimento no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos exatos termos
da r. sentença, já que não houve irresignação da defesa.
10. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao apelante. Conforme
determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil,
a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
quando então a obrigação será extinta.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conduta típica. A utilização do passaporte falso perante as autoridades
brasileiras é inconteste. O próprio réu confirmou, tanto na fase policial
quanto em Juízo, que utilizo...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE CNH
FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEMONSTRADA A CONSCIÊNCIA
DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. USO DE CRLV FALSA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS
304 C.C 297 AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS PELO CRIME PREVISTO NO
ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de receptação restou devidamente comprovada nos
autos pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), Boletim de Ocorrência
(fls. 08/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20) e Laudo pericial
de fls. 179/180 que comprova que os números de espelho do CRLV e CRV nº
010014141934, referente à placa GQZ-1628 foram adulterados, assim como
pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado
(mídia de fl. 332).
2. A autoria do crime de receptação restou demonstrada nos autos, não
assistindo razão à defesa, quando pugna pela absolvição do apelante.
3. Da análise do conjunto probatório, resta descabida a alegação de
desconhecimento da proveniência ilícita do veículo, ante a inexistência de
prova que comprove a versão do acusado de que teria aceitado transportar o
caminhão até o estado de Pernambuco, a pedido de uma pessoa de nome "Zé",
muito menos da realização deste negócio e do destinatário pernambucano
do veículo. Com efeito, o réu não logrou êxito em apresentar provas
que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força
probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
4. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e
hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida
a condenação do acusado pela prática do crime de receptação previsto
no art. 180, caput, do Código Penal.
5. No que diz respeito ao crime de uso de documento público falso, as
adulterações realizada no CRLV em questão tiveram por único desígnio a
consecução do crime de receptação, isto é, foram feitas com o objetivo
de ludibriar a fiscalização policial, caso o réu fosse abordado quando
transportava o veículo receptado. Nessa esteira, tem sido pacífico
o entendimento de que é aplicável o princípio da consunção quando o
delito previsto no artigo 304 do Código Penal afigura-se como crime-meio
empregado para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena
mais grave a este último (cf. v. g. Súmula 17 do c. STJ).
6. Dessa forma, o acusado deve ser absolvido da imputação de prática do
crime previsto no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal, ao passo que
deve ser mantida apenas a sua condenação pela prática do crime previsto
no artigo 180, caput, do Código Penal.
7. Dosimetria da pena. Nesse ponto, a defesa não se insurgiu contra os
parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida
apenas a pena aplicada para o crime do artigo 180, caput, do Código Penal,
tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor mínimo legal, como estabelecido
pelo Magistrado de 1º grau, diante da absolvição da imputação de prática
do crime previsto no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal.
8. Ressalte-se que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa e,
consequentemente, com trânsito em julgado para a acusação, vedado pois,
qualquer majoração de pena, por implicar, necessariamente, em reformatio
in pejus.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE CNH
FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEMONSTRADA A CONSCIÊNCIA
DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. USO DE CRLV FALSA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS
304 C.C 297 AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS PELO CRIME PREVISTO NO
ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de receptação restou devidamente comprovada nos
autos pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), Boletim de Ocorrência
(fls. 08/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos elementos dos autos.
2. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O
erro só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer
a ilicitude de seu comportamento.
2. O dolo da prática delitiva extrai-se em razão de restar comprovada
atuação direta para instrução de Cadastro Único para Programas
Sociais para concessão de benefício assistencial com elementos fictícios
relacionados à sua situação econômica.
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal (cfr. Súmula 231 do STJ).
4. Embora presentes os requisitos legais necessários à concessão
dos benefícios da justiça gratuita, tal fato não exime a acusada das
consequências derivadas da conduta delituosa por ela perpetrada, dado
possuírem naturezas jurídicas distintas: a justiça gratuita relaciona-se ao
exercício do direito de ação, garantido pela Constituição da República
(art, 5º, XXXIV, a, XXXV e LIII), enquanto o dever de reparação do dano
decorre da responsabilidade civil inerente às consequências da conduta
delitiva.
5. Em razão de a pena privativa de liberdade imposta à acusada ser
substituída por penas restritivas de direitos nos termos em que requeridos
pela defesa, tem-se por ausente seu interesse recursal no particular.
6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte remanescente, desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos elementos dos autos.
2. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O
erro só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer
a ilicitude de seu comportamento.
2. O dolo da prática delitiva extrai-se em razão de restar comprovada
atuação direta para inst...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso a indevida inserção do CPF do autor em cadastro
de inadimplentes pela CEF (fls. 12/14 e 47).
4. Ocorre que a falha no serviço ocorreu em duas oportunidades, na medida
em que o número do CPF do autor foi enviado ao Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundo, indevidamente, repetindo-se as mesmas falhas mesmo depois
do conhecimento do primeiro erro, fato não negado pela CEF (fl. 94).
5. Transcrevo parte do depoimento pessoal da CEF (fl. 94):
(...)
No caso do autor ocorreu que o CPF foi inscrito por equívoco na ficha de
abertura de conta da esposa. Quando os cheques foram devolvidos ocorreu
a inclusão no CCF. Constatado o equívoco o gerente forneceu a primeira
declaração ao autor e providenciou a exclusão do CPF dele daquele cadastro;
ocorreu que após isso houve uma nova inclusão, razão pela qual quando o
autor tentou novamente algum tipo de negócio apareceu a negativação.
(...)
Houve engano inicial quando foi colocado o CPF do autor na conta da
esposa. Corrigido esse erro, realmente ocorreu outro equívoco quando da
segunda inclusão do CPF do autor no CCF.
6. Portanto, houve falha na prestação do serviço, sendo evidente
a responsabilidade da parte ré pelas consequências de sua conduta,
porquanto não agiu com o devido cuidado na análise cadastral do autor,
que teve como consequência a inscrição do nome do autor no cadastro de
cheques sem fundos.
7. Nesse sentido, bem asseverou o MM. Magistrado a quo:
(...)
In casu, comprovadas a inscrição do CPF do consumidor em lista de
inadimplentes e a sua irregularidade- fato, por si só, ofensivo - o que
já foi demonstrado, está caracterizado o dano moral como consequência
inexorável do evento.
(...)
O fato de o autor já ter sido inadimplente no passado ou possuir outros
registros como inadimplente não impede a configuração do dano moral,
mas apenas produz reflexos na apuração de sua extensão, considerando a
menor intensidade do sofrimento produzido pela inserção indevida.
É assente na jurisprudência que o passado de inadimplência ou a existência
de outros concomitantes registros de inadimplência não afasta o direito
à indenização por danos morais sempre que for indevida ou injusta a
imputação da pecha de inadimplente quanto a certo débito.
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática,
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10].
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
10. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
considerando que a inscrição do nome do autor no registro de crédito se
deu de forma indevida por informação errônea enviada pela CEF ao Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos, mostra-se adequado o arbitramento da
indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o autor, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
12. Recurso adesivo da CEF improvido. Apelação do autor provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, por...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data
do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte,
não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem
à pensão por morte da parte autora, concedido no período denominado
"buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição,
a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos
das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício
pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o
posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ,
pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social
tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura
da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
demanda individual.
VI - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 16.11.2015, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 16.11.2010.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da
remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11,
do CPC, a verba honorária fica arbitrada em 10% das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o
entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298606
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO