PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
II. Ausência de ilegalidade ou irregularidade no restabelecimento do
benefício na data do requerimento administrativo (artigo 60 da Lei nº
8.213/91).
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
III. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
II. Ausência de ilegalidade ou irregularidade no restabelecimento do
benefício na data do requerimento administrativo (artigo 60 da Lei nº
8.213/91).
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretud...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO
DE BENEFÍCIO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir
daquela data. Contudo, não havendo nos autos comprovante de que a parte
autora tenha pleiteado o benefício administrativamente, o benefício é
devido a partir da citação.
2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO
DE BENEFÍCIO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir
daquela data. Contudo, não havendo nos autos comprovante de que a parte
autora tenha pleiteado o benefício administrativamente, o benefício é
devido a partir da citação.
2. Apelação improvida.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
3. No caso dos autos, o contrato firmado entre a COHAB e o autor data de
30/05/1992, dentro do período no qual as apólices contratadas tinham natureza
pública, vinculadas ao "Ramo 66", ou seja, garantidas pelo FCVS. Assim,
tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, resta caracterizado o interesse
da Caixa Econômica Federal na lide, em conformidade com a Súmula 150 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O interesse da CEF na lide se dá pelo fato de ser essa instituição
financeira a responsável pela gestão do FCVS, o que não tem o condão
de afastar a legitimidade da credora - CDHU, na medida em que eventual
procedência do pedido trará reflexos diretos sobre o mútuo, com a
condenação à restituição parcelas pagas indevidamente, nem tampouco da
seguradora - COSESP, sobre a qual recairia, na hipótese de procedência do
pedido inicial, a responsabilidade pela indenização securitária.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos
contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual,
contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e
se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
da indenização. Precedentes.
6. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com
início de vigência a partir de 12/09/2000, sendo essa também a data do
requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data
de 23/09/2000. Por sua vez, a comunicação do sinistro pelo autor à COHAB
deu-se em 29/11/2002. Em 03/12/2002, a COSESP emitiu o Termo de Negativa de
Cobertura, ao fundamento de que a comunicação do sinistro à seguradora
deu-se posteriormente ao prazo legal de um ano.
7. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (23/09/2000) até
a comunicação do sinistro (29/11/2002), decorreram um ano e dois meses,
aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição
do artigo 178, §6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (artigo 206, §1º,
inciso II, do Código Civil de 2002).
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE
PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
UNIÃO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido inicial, a teor do disposto no art. 269,
I, do CPC, "para condenar a União a proceder, caso tenha licenciado,
à reincorporação do autor, e, em seguida, a reformá-lo na graduação
ocupada, com efeitos a partir de 15.08.2011, com consequente pagamento dos
proventos daí decorrentes, descontados os valores eventualmente pagos na
esfera administrativa"; condenando-se a União ainda ao pagamento dos valores
devidos em atraso, com juros e correção monetária, calculados na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
2. Embora a União não tenha tido oportunidade para se manifestar
anteriormente à sentença sobre a prova pericial, pôde exercer adequadamente
o direito à impugnação do laudo em sede de apelação, trazendo os
argumentos pertinentes e adequados quanto à prova. Restou suprida a ausência
de oportunização em primeiro grau ao acesso ao laudo e possibilidade de
impugná-lo, eis que a União nesta fase procedimental pôde influenciar
adequadamente o julgamento da causa. Ausência de prejuízo à defesa da
União, para o fim de ensejar a decretação de nulidade do processo.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira a
partir de 01.03.2010. E no ano seguinte, em março de 2011, passou a ter
restrições para atividades com esforço físico, consoante atestado nas
inspeções de saúde.
5. As Inspeções de Saúde realizadas atestaram a aptidão do militar "com
restrição para esforço físico, educação física, testes físicos,
formatura, ordem unida e escala de serviço armado", desde 31.03.2011 até
dezembro/2013, ininterruptamente. Correta a determinação na sentença de
reincorporação do militar.
6. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV)
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
7. Presente o nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o autor e a
atividade militar, porquanto embora a patologia da alteração da morfologia
cardíaca seja nata ("ponte intramiocardica"), assentou a perícia que "sua
sintomatologia é desencadeada de acordo com esforço físico exercido"
e "o esforço físico pode desencadear ou agravar os sintomas", sendo uma
"patologia que apresenta instabilidade apenas na presença dos sintomas diante
do esforço físico", sendo "limitante a qualquer atividade laborativa que
necessitam de médio a grande esforços físicos".
8. Ao responder o quesito do Juízo "5. A incapacidade constatada nos quesitos
anteriores é permanente ou temporária?", a perita afirmou ser "permanente".
9. Se o autor é incapaz de manter atividade com "esforço físico, educação
física, testes físicos, formatura, ordem unida e escala de serviço armado",
de forma permanente, certamente ostenta condição de saúde incompatível
com a própria atividade militar. Devida a reforma do militar. Intelecção
do artigo 106, IV, da Lei 6.880/80.
10. Apelação da União desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE
PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
UNIÃO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido inicial, a teor do disposto no art. 269,
I, do CPC, "para condenar a União a proceder, caso tenha licenciado,
à reincorporação do autor, e, em seguida, a reformá-lo na graduação
ocupada, com efeitos a partir de...
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SISTEMA PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO RGPS.
1. A Lei Municipal nº 2.018/1986 editada em 17.01.1986 previu o custeamento
pelo Município de Valinhos de determinados benefícios previdenciários
(aposentadoria compulsória, voluntária (integral e proporcional)), sendo
tal norma revogada pela Lei Municipal 3.186, editada em 12.01.1997.
2. Para a criação de um regime próprio de previdência, é necessária a
previsão dos eventos que serão objeto da cobertura assim como a respectiva
fonte de custeio, não bastando a mera edição de uma lei prevendo o
pagamento de determinados benefícios.
3. O Município, a partir da instituição do regime de previdência próprio
não deve continuar a verter contribuições para o regime de previdência
geral.
4. O Município autor foi tributado pela autarquia previdenciária durante
o período que agora afirma que estava em vigência o regime próprio de
previdência.
5. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SISTEMA PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO RGPS.
1. A Lei Municipal nº 2.018/1986 editada em 17.01.1986 previu o custeamento
pelo Município de Valinhos de determinados benefícios previdenciários
(aposentadoria compulsória, voluntária (integral e proporcional)), sendo
tal norma revogada pela Lei Municipal 3.186, editada em 12.01.1997.
2. Para a criação de um regime próprio de previdência, é necessária a
previsão dos eventos que serão objeto da cobertura assim como a respectiva
fonte de custeio, não bastan...
PENAL. ESTELIONATO TENTADO. PROVA. PENA.
-Imputação de tentativa de obtenção fraudulenta de aposentadoria por idade,
mediante documentação contendo falsa declaração de vínculo empregatício.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Acolhida a pretensão da acusação de majoração da pena-base.
- Prazo prescricional aplicável que se verifica decorrido da data do fato
delituoso até o recebimento da denúncia. Incidência dos artigos 61,
"caput", do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, primeira figura,
c.c. 109, inciso V e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na redação
da Lei nº 7.209/84.
- Recurso da defesa desprovido.
- Recurso da acusação parcialmente provido.
- De ofício, declarada extinta a punibilidade do delito pela prescrição
da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO TENTADO. PROVA. PENA.
-Imputação de tentativa de obtenção fraudulenta de aposentadoria por idade,
mediante documentação contendo falsa declaração de vínculo empregatício.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Acolhida a pretensão da acusação de majoração da pena-base.
- Prazo prescricional aplicável que se verifica decorrido da data do fato
delituoso até o recebimento da denúncia. Incidência dos artigos 61,
"caput", do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, primeira figura,
c.c. 109, inciso V e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na r...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de
trabalho foi rescindido em 20/07/1989, conforme cópia da CTPS (fls. 14/16),
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), nem tampouco
havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo,
portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Ademais somente as testemunhas arroladas as fls. 92/95 são insuficientes
para comprovar o alegado.
5. No presente caso, a autora acostou aos autos sentença trabalhista que
reconheceu a existência de vínculo empregatício (fls. 64) no período de
03/10/2004 a 11/11/2006.
6. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem
constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não
sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho
tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido
sob o crivo do contraditório.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quan...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 30 e 36, a autora era
casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada. A autora
acostou aos autos cópia da CTPS do falecido (fls. 60/88), com registros
a partir de 03/11/1975 e último no período de 01/06/2007 a 06/09/2007,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44/45).
5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 19/11/2015, as
fls. 275/277, onde o expert atesta que o falecido era portador de "hipertensão
arterial e cardiopatia", estando incapacitado total e permanentemente desde
09/07/2010.
6. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a
qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
7. Quanto a alegação de que o falecido era trabalhador rural, não há
nos autos qualquer inicio de prova para embasar tal alegação.
8. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 30 e 36, a autora era
casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de óbito acostada as fls. 21 e a certidão de nascimento
as fls. 23/25, os autores eram esposa e filhos do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada, a
cópia da CTPS (fls. 26/49) verifica-se registros em 19/11/1974 a 01/05/1977 e
de 02/05/2002 a 29/11/2002, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 88/91), além de ter vertido contribuição previdenciária no
interstício de 09/1987 a 06/1996.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a
qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de óbito acostada as fls. 21 e a certidão de nascimento
as fls. 23/25, os autores eram esposa e filhos do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a
produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade
do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica
indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico
para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a
doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a
efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o
trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto
no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:"Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular,
pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência
da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a
produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade
do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica
indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico
para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a
doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser an...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
conforme em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/43),
verifica-se que o último registro do falecido no período de 07/01/2010 a
02/2011.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não
carreou para os autos início razoável de prova material para embasar
sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que
o falecido custeava as despesas do autor, ademais, somente as testemunhas
arroladas as fls. 69/72 são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39), verifica-se
que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 06/09/2002.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
conforme em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/43),
verifica-se que o último registro do falecido no período de 07/01/2010 a
02/2011.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não
carreou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, foram apresentados documentos como início de prova
material do trabalho campesino. Ocorre que tal início de prova material
não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo a quo
julgou antecipadamente a lide.
2. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza
alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao
princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal,
tornando a sentença nula.
3. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas,
seja prolatado novo julgamento.
4. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, foram apresentados documentos como início de prova
material do trabalho campesino. Ocorre que tal início de prova material
não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo a quo
julgou antecipadamente a lide.
2. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza
alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao
princípio constitucional do contraditório e do devid...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL
1. In casu, apesar de não ter sido possível a fixação da data de início
da incapacidade pelo perito médico indicado pelo juízo, o fato é que
as patologias apresentadas pelo autor são de caráter degenerativo e a
documentação médica acostada à inicial demonstra que o autor já vinha
sofrendo dos males constatados na perícia desde o ano de 2011. Contudo,
da análise do CNIS de fls. 201/205, verifico que o autor usufruiu do
benefício de auxílio doença nos períodos de 12/08/2011 a 30/11/2011 e de
18/12/2013 a 19/07/2015 e de 27/12/2011 a 29/04/2013. Desse modo, tendo em
vista a impossibilidade de cumulação de benefício, devem ser compensados
os valores recebidos administrativamente com os devidos em decorrência do
processo judicial.
2. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL
1. In casu, apesar de não ter sido possível a fixação da data de início
da incapacidade pelo perito médico indicado pelo juízo, o fato é que
as patologias apresentadas pelo autor são de caráter degenerativo e a
documentação médica acostada à inicial demonstra que o autor já vinha
sofrendo dos males constatados na perícia desde o ano de 2011. Contudo,
da análise do CNIS de fls. 201/205, verifico que o autor usufruiu do
benefício de auxílio doença nos períodos de 12/08/2011 a 30/11/2011 e de
18/12/2013 a 19/07/...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2 No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por idade.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial
que vivia em união estável com a de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos acostados as
fls. 30/50, notas fiscais, seguro de vida, conta de consuma, conta corrente e
contrato de venda de imóvel, além de sentença de reconhecimento de união
estável proferida em 24/09/2014 (fls. 116 a 119), ademais, as testemunhas
foram uníssonas em comprovar que o falecido vivia com a autora em união
estável.
5. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2 No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por idade.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial
que vivia em união estável c...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente
na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido
de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo
segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa,
mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do
processo2. O entendimento consolidado do E. STJ é de que a verba honorária
fixada na execução de sentença pode ser compensada com aquela resultante
de procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária
de assistência judiciária gratuita.
2. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza
autônoma em relação ao crédito principal. Assim, não é possível
compensar o crédito do INSS em face do autor com os honorários arbitrados
em favor do seu patrono, inexistindo no caso identidade de partes.
3. Apelação Improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente
na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido
de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo
segurado não configura, por si só, a recuperação da capacid...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e tendo havido
contestação de mérito por parte do INSS, restou configurado o interesse
de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou
decidido no RE 631.240/MG.
2. O laudo médico-pericial de fls. 60/66, realizado em 20/11/2006, concluiu
que a autora é portadora de "asma, hipertensão arterial sistêmica e sequela
de meningite", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
3. Demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista
no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a autorizar a concessão do benefício
assistencial.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão
da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
6. Agravo retido improvido. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso
adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e tendo havido
contestação de mérito por parte do INSS, restou configurado o interesse
de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou
decidido no RE 631.240/MG.
2. O laudo médico-pericial de fls. 60/66, realizado em 20/11/2006, concluiu
que a autora é portadora de "asma, hipertensão arterial sistêmica e sequela
de meningite", concluind...
CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da
Lei nº 8.213/91). No que se refere ao mérito da ação, destaco que não
houve qualquer insurgência das partes em relação ao benefício concedido
no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
2. Quanto ao recurso interposto pelo INSS, assiste razão à sua pretensão,
motivo pelo qual os consectários legais deverão ser aplicados, conforme
abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado
pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da
Lei nº 8.213/91). No que se refere ao mérito da ação, destaco que não
houve qualquer insurgê...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao
segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 52/56, realizado em 23/09/2014, atestou que o autor sofreu acidente
ocorrido na corrente de sua motocicleta, ocorrendo amputação da falange
distal do dedo indicador D, objeto de procedimento cirúrgico no mesmo
dia. Salienta que a sequela resultante do acidente apresenta cicatriz de
aspecto e amplitude de movimentação articular normais, estando o autor
apto ao exercício laboral, sem qualquer restrição. Destaca, por fim, que
a lesão é permanente, mas não houve perda ou redução de sua capacidade
laboral para a atividade normalmente exercida (trabalhador rural).
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal
da controvérsia, ou seja, que a lesão resultante de acidente de qualquer
natureza não implicou na redução da capacidade laboral para a função
habitual do autor.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no arti...