PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano ir...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO
E SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DETERMINOU O REFAZIMENTO DOS
CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". PRECLUSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULOS DAS PARTES. IDENTIDADE DOS ÍNDICES. RESOLUÇÃO
N. 561/2007 DO E. CJF, EM VIGOR NA DATA DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. TERMO
"A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU DEVIDA. COISA
JULGADA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. ARTIGOS 85, §11º, E 98, §3º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS FEITOS PELA UNIÃO
FEDERAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
- Recebido o recurso de apelação sem o juízo se pronunciar acerca dos
seus efeitos - sentença publicada na vigência do CPC/1973 -, o pedido de
recebimento do recurso em seu duplo efeito será analisado com o mérito,
até porque não constou na sentença recorrida determinação para que
fosse expedido o Precatório/RPV, que dependerá do trânsito em julgado;
ao revés, a sentença objurgada, entendeu pela necessidade de refazimento
dos cálculos pela contadoria judicial.
- Suscitado o juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública acerca do pedido da
autoria, para que a Fazenda do Estado de São Paulo viesse a integrar o polo
passivo como devedora solidária, prolatou decisão para que fosse feito o
deslocamento do processo pela Justiça Estadual à Justiça Federal.
- Com isso declarou a ilegitimidade passiva para a causa da extinta Rede
Ferroviária Federal, porque sucedida pela União, excluindo-a do polo
passivo da demanda, e declinou da competência.
- Os autos foram encaminhados ao Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São
Paulo, que suscitou Conflito Negativo de Competência.
- Ao apreciá-la, esta Corte, pela decisão de f. 2107/2113 dos autos
apensados, entendeu que somente as varas especializadas previdenciárias
detêm competência para o processamento e o julgamento de feitos relativos
a aposentadorias de ferroviários, julgando procedente o conflito. Remetidos
ao Fórum Previdenciário, os autos foram redistribuídos à Sétima Vara
Federal, na qual foi processada esta execução.
- Vê-se que, de todo o processado, a questão da ilegitimidade ad causam
foi alcançada pela preclusão.
- A r. sentença recorrida adotou como fundamento para a improcedência dos
embargos à execução, decretando o refazimento dos cálculos, a existência
de divergência das partes quanto à origem dos índices de correção;
ao revés, o que motivou os embargos à execução interpostos pela União
Federal foi que a parte autora, ora embargada, adotou como termo a quo de
correção monetária data diversa.
- Do cotejo entre os cálculos elaborados pelas partes, colhe-se que a parte
embargada somente obteve valor superior ao da União por ter considerado
o termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez
daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento).
- Pertinente a esta matéria, o julgado exequendo é claro (g. n.): "Arcará
a ré com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas corrigidas
mês a mês, a partir do momento em que deveriam ter sido pagas, por se
tratar de dívida de natureza alimentar".
- Vê que em nenhum momento processual - seja a sentença reformada em
parte por esta Corte, sejam as decisões supervenientes -, esse capítulo
da condenação foi disposto de forma diversa, de modo que deve prevalecer
a coisa julgada.
- Diante da sucumbência do embargado, deverá o mesmo arcar com os honorários
advocatícios dela decorrente, porém, impõe-se manter a r. sentença
recorrida, no ponto em que se absteve de condená-lo a esta verba, à
vista de ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, não se
mostrando possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório,
conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, à vista de tratar-se
de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa
(Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Fixação do quantum devido nessa demanda, mediante o acolhimento dos
cálculos elaborados pela União Federal, com lastro no decisum.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Provimento ao recurso da União Federal.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO
E SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DETERMINOU O REFAZIMENTO DOS
CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". PRECLUSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULOS DAS PARTES. IDENTIDADE DOS ÍNDICES. RESOLUÇÃO
N. 561/2007 DO E. CJF, EM VIGOR NA DATA DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. TERMO
"A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU DEVIDA. COISA
JULGADA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. ARTIGOS 85, §11º, E 98, §3º, DO CPC DE...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO TENSÃO ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar
a revisão do benefício pleiteado.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte e
recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO TENSÃO ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar
a...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação
do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Além do que, deferiu
realização de perícia judicial nos autos, não cabendo a imposição ao
Juízo de promoção de todas as diligências pleiteadas pela parte, pelo
que afasto a alegação de cerceamento de defesa.
- Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, de
03/04/1972 a 24/01/1986. Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora
trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da
lide: cédula de identidade (nascimento em 03/04/1960) (fls. 33); notas fiscais
de produtor rural, do genitor, relativas aos anos de 1973 a 1977 (fls. 37/41);
certificado de dispensa de incorporação, datado de 03/04/1979, constando
a residência em propriedade rural e a profissão de lavrador (fls. 46);
certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, que
informa a declaração da parte para a emissão de cédula de identidade,
em 28/06/1983, de exercício da atividade de lavrador (fls. 49); certidão
de casamento, contraído em 14/12/1986, constando a profissão de lavrador
(fls. 50).
- Ouvidas duas testemunhas a fls. 149/150, que relatam o labor do autor como
rurícola, desde a infância, em regime de economia familiar.
- O autor apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido
de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo
e iniciou-se desde a idade mínima. Em suma, é possível reconhecer que a
parte autora exerceu atividade como rurícola de 03/04/1972 a 24/01/1986.
- De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua
conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57,
58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente
à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores 1991,
pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
15/05/1986 a 16/03/1994, 05/05/1999 a 25/11/2001 e 01/04/2002 a 12/03/2005;
em que o requerente esteve exposto a ruído em índice superior a 90 dB,
consoante perfis profissiográficos de fls. 75/78. - 12/05/1995 a 05/03/1997 -
agente agressivo: ruído superior a 85 dB (A), de modo habitual e permanente -
laudo pericial (fls. 360). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no
item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que,
a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo,
as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99
alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que concerne aos intervalos de 03/01/1995 a 08/03/1995, 20/11/2006 a
19/01/2009 e de 01/01/2010 a 11/07/2010, não consta dos autos documentação
comprobatória de exposição a fator de risco que pudesse configurar
especialidade do labor. Há apenas registro em CTPS, como "mecânico de
manutenção", profissão que não está entre as categorias expressas pelos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Quanto aos intervalos de 02/05/2005
A 24/09/2005 e de 19/09/2005 a 14/11/2006, os perfis profissiográficos e
laudos de fls. 184/213 e 166/176 informam exposição a ruído em índices
inferiores ao legalmente exigido para a configuração de labor especial. Por
fim, relativamente ao interstício de 25/01/1986 a 01/05/1986, observo
que não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois
a atividade exercida, de "trabalhador rural" em "criação de cavalos",
não é prevista na legislação de regência como de natureza especial,
pela que deve ser excluída da condenação.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, mesmo com cômputo do labor rural e
da atividade especial ora reconhecidos, o autor não perfez tempo suficiente
para a aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelos parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação
do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Além do que, deferiu
realização de perícia judicial nos autos, não cabendo a imposição ao
Juízo de promoção de todas as diligências...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA
DEMANDA. HABILITAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU (VIÚVA E FILHA). REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NESTA PARTE. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS
DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA DO
ÓBITO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção
das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que
não houve condenação, no bojo da r. sentença, neste sentido.
- Tanto a condição de segurado previdenciário, quanto o preenchimento
da carência legalmente exigida, pelo falecido postulante-originário, são
temas notadamente incontroversos nos autos, à vista da anotação de emprego
em CTPS (fls. 22/23) - principiado em 12/12/2002, inexistindo apontamento
de rescisão do contrato (pelo menos até a data do óbito); também não
se olvide dos deferimentos de "auxílio-doença" ao autor-falecido, nas
seguintes ocasiões: de 25/09/2003 a 20/10/2003 (sob NB 130.978.869-0,
fl. 264) e 01/05/2008 a 08/06/2009 (sob NB 530.199.197-0, fl. 101).
- Quanto à questão envolvendo a suposta incapacidade laborativa,
uma necessária digressão: se por um lado, o resultado da perícia
médico-judicial indireta (fls. 159/163) apontou a impossibilidade de
conclusão sobre a inaptidão laboral (ou não) do falecido - em virtude da
falta de elementos, os quais somente poderiam ter sido obtidos por meio de
exame psíquico e anamnese - por outra via, a providência sugerida pela
douta Promotora de Justiça (fl. 178), devidamente adotada pelo Juízo
a quo (fl. 179) - a oitiva do profissional da área médica (Dr. Marcelo
Lourenço de Toledo - médico psiquiatra, sob inscrição CRM/SP 72.723)
que, durante certo tempo, acompanhara o autor-falecido, no tratamento de
seus males - revelara-se deveras profícua. Do depoimento colhido, infere-se
que o autor-segurado-falecido "teria sido paciente do Dr. Marcelo ...tendo
iniciado o tratamento em 2008 ...com algumas interrupções ...continuando
em consulta até novembro/2010; destacou o médico que "no ano de 2009, o
autor teria apresentado quadro de depressão, estando apto para atividades
do dia-a-dia, entretanto, não para o labor, porque não estaria ingerindo
medicação (por implicações de ordem financeira), tendo sido reintroduzida
(a medicação) pelo Dr. Marcelo ...o autor apresentaria sinais de "gagueira",
com piora, além de "tremedeira" e "descontrole emocional"".
- De tudo, é bastante crível que as patologias anteriormente diagnosticadas
- as quais, a propósito, já teriam afastado o autor de seu ofício -
teriam persistido - e, pelo visto, até à época do óbito. Neste ponto,
sobrevêm os atestados médicos (documentação que secunda a peça inicial),
noticiando que o autor padeceria de "humor depressivo (polarizado), com queixas
ansiosas e persistente angústia, fazendo uso de medicamentos antidepressivos,
apresentando ideação de ruína e desesperança acompanhada de déficits
cognitivos em atenção, memória e dificuldade na expressão". Em suma:
não há sombra de dúvidas acerca da incapacidade laboral do autor, àquela
ocasião, e em caráter temporário.
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença, quanto ao deferimento do benefício
transitório, de "auxílio-doença", entre a data da cessação indevida da
benesse e a data do passamento.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal,
haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 02/06/2009 e a
propositura da ação dera-se em 06/08/2009.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, esclarecendo sê-lo sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao surpreendente requerimento formulado - acerca da sujeição
obrigatória do autor-segurado às perícias médicas, frente à autarquia
previdenciária - rememoro ao INSS tratar-se de autor cujo óbito ocorrera
no curso da demanda, sendo, pois, impraticável tal medida. Não se atentou
o recorrente para o teor do julgado, fato que faz depreender que a sua
impugnação tangencia, pois, o limite da boa fé.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA
DEMANDA. HABILITAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU (VIÚVA E FILHA). REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NESTA PARTE. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS
DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA DO
ÓBITO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. FIXAÇÃO
DE PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE DA APELAÇÃO DO
INSS NÃO-CONHECIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PARA
ALÉM, CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES ATINENTES A REMUNERAÇÕES
EMPREGATÍCIAS. DESCONTOS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a redução do
montante honorário ao patamar de 10% sobre o total vencido, por lhe faltar
interesse recursal, isso porque a r. sentença já decidira em idênticos
termos; de igual modo, não se conhece da parte do apelo em que se postula
a isenção das custas e despesas do processo, porquanto não se houvera
condenação neste sentido.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento da carência, restaram
suficientemente demonstrados, ante os vínculos empregatícios apresentados
em nome do autor, em sua CTPS (fls. 12/14), bem assim registrados na base
de dados CNIS (fl. 83/88), relativos aos anos de 1986 (contribuições
previdenciárias vertidas como "autônomo") e entre anos de 2002 e 2015,
sem se olvidar da concessão de benefícios por incapacidade, anteriormente
referidos no relatório que integra o presente julgado.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico-judicial confeccionado aos
14/10/2014 (contando a parte autora com 53 anos de idade, à época), atestara
que a parte demandante portaria "...tendinopatia com lesão do manguito
rotador esquerdo, discreto afilamento do tendão do músculo supra-espinhal
...com dificuldade de mobilização ...já tendo sido realizada intervenção
cirúrgica, sem melhora ...como consequência, restrição física no ombro
esquerdo, com dificuldade de movimentação, e perda de tônus muscular
...data de início da doença no ano de 2011...". Concluiu o perito que
haveria incapacidade laborativa total e definitiva.
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do
CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo,
segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito,
conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade
(53 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional
(na condição de "trabalhador rural", ao longo de seu ciclo laborativo -
comprovada, inclusive, por meio de certidão de casamento, celebrado aos
23/01/1999, consignada a profissão de "lavrador" (fl. 11)), a síntese da
realidade: o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho
cotidiano.
- A alegação do INSS, de que a permanência laborativa da parte autora
(conferida junto ao banco de dados CNIS) desnaturaria o aspecto de incapacidade
laboral, merece rechaço, isso porque o fato de (a parte demandante) se ver
impelida ao trabalho, deve-se inequivocamente à questão de subsistência,
não tendo, assim, o pendor de afastar a - já confirmada nos autos -
inaptidão profissional.
-O termo inicial do benefício deve ser mantido desde 14/10/2013 (da cessação
do benefício sob NB 600.140.867-3, fl. 60), aqui se descontando valores já
pagos a título de benefícios por incapacidade (anteriormente relatados),
e também os valores atinentes às remunerações percebidas pela parte
demandante.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja
vista que o termo inicial de benefício corresponde a 14/10/2013 (data da
cessação administrativa) e a propositura da ação dera-se em 02/07/2013.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. FIXAÇÃO
DE PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA E ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE DA APELAÇÃO DO
INSS NÃO-CONHECIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PARA
ALÉM, CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES ATINENTES A REMUNERAÇÕES
EMPREGATÍCIAS. DESCONTOS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PROV...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INEXISTÊNCIA
DE RECURSO DAS PARTES - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INEXISTÊNCIA
DE RECURSO DAS PARTES - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 479
DO NCPC. INAPTIDÃO LABORAL DE CARÁTER TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A peça pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero; assim,
não há que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo. Assim,
merece valimento o laudo pericial confeccionado nestes autos, trazendo
elementos o suficiente ao deslinde da demanda, sendo que o resultado
mostrara-se suficiente ao convencimento, inclusive deste magistrado.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram
suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a
pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se sucessivos vínculos de emprego
do autor, desde ano de 1978 e até ano de 2014, e também contribuições
previdenciárias vertidas individualmente, entre outubro/1985 e abril/1987,
e em janeiro/2005.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo de
perícia médico-judicial realizada aos 08/07/2016, por especialista em
"cardiologia" (contando a parte autora com 56 anos de idade àquela época),
referindo diagnóstico de "...insuficiência coronária crônica, com
tratamento de obstruções com revascularização miocárdica (cirurgia para
revascularização do miocárdio realizada em abril/2013). No acompanhamento
pós-cirúrgico não se caracteriza evolução com complicação pelo quadro
clínico - dados subsidiários e enfoque terapêutico. O prognóstico
dependerá da adesão a hábitos de vida saudáveis, uso de medicamentos
e controle médico periódico...". Esclareceu o expert que "não foram
observadas sequelas incapacitantes ou redução significativa da capacidade
fisiológico-funcional". Por outro lado, em resposta a um dos quesitos
formulados, o esculápio destacou que haveria "restrição a atividades de
esforços extenuantes, como o de "servente de pedreiro", sendo que, no caso
em tela, "o autor desempenharia o ofício de "encarregado de obras"".
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do
CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo,
segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- As tarefas a serem cumpridas por qualquer "encarregado de obras"
o são ante o ramo da construção civil, junto a canteiros de obras;
e tais tarefas não se limitariam a ordenar (funcionários) ou coordenar
(atividades). Ao encarregado atribuem-se deveres como: a) recebimento de
materiais para a construção, b) verificação do cumprimento de tarefas
adequadamente (pelos demais obreiros), c) constatação de que aspectos de
segurança estejam sendo cumpridos (por exemplo, quanto ao uso de capacetes),
etc. Inegável que o exercício dos supramencionados afazeres se daria
predominantemente em postura vertical - por vezes, horas e horas em pé e,
não raro, subindo-se e descendo-se. Em suma: não há dúvidas de que,
sob o ponto de vista físico, a profissão do autor seria, sim, deveras,
desgastante. Sendo assim, infere-se certas limitações, de caráter
temporário, ao desempenho regular dos quefazeres do autor.
- Presentes os requisitos, imperioso o deferimento do benefício transitório -
"auxílio-doença" - à parte autora.
- Rejeição da questão preliminar.
- Apelação provida em parte, em mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 479
DO NCPC. INAPTIDÃO LABORAL DE CARÁTER TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A peça pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero; assim,
não há que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo. Assim,
merece valimento o laudo pericial confeccionado nestes autos, trazendo
elementos o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob o pretexto de omissão do julgado, pretende a autora atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito
modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob o pretexto de omissão do julgado, pretende a autora atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito
modi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da
benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em
julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante delineado em
sentença - na data da postulação administrativa - momento em que resistida
a pretensão, pelo INSS, no entanto, provados os requisitos ensejadores da
benesse, pela parte autora.
- Referentemente à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da
benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em
julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante delineado em
sentença - na data da postulação administrativa - momento em que resistida
a pretensão, pelo INSS, no entanto, provados os requisitos ensejadores...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar atividades que exijam destreza do membro superior esquerdo,
entretanto, sua atividade habitual de labor é a de oficial cortador, em
guilhotina industrial, na qual referidos movimentos são predominantes.
II- Possibilidade de reabilitação. Concede-se o auxílio-doença.
III- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar atividades que exijam destreza do membro superior esquerdo,
entretanto, sua atividade habitual de labor é a de oficial cortador, em
guilhot...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Concede-se o auxílio-doença.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento
de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a
fixação de caução pelo MM juízo a quo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Concede-se o auxílio-doença.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os jur...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL.
I- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da
citação.
II- Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL.
I- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da
citação.
II- Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA
LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA
LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que:
"O certificado de dispensa de incorporação não se presta a demonstrar o
alegado desempenho de labor agrícola, porquanto se referem a períodos cujo
reconhecimento não é vindicado. A certidão de casamento e o certificado de
dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção
de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade para contestar os
documentos colacionados. Quanto à prova testemunhal, os dois testemunhos
ouvidos asseveram que o autor trabalhou na lavoura, todavia não são
harmônicos e imprecisos quanto ao período de atividade campesina. Assim,
inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no
período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário
(fls. 243/246)".
- Nesse aspecto, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 535
do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto todas as questões
ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão
embargada.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o
mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que,
em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos
legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente
argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que:
"O certificado de dispensa de incorporação não se presta a demonstrar o
alegado desempenho de labor agrícola, porquanto se referem a períodos cujo
reconhecimento não é vindicado. A certidão de casamento e o certificado de
dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. O artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de
início de prova documental para a comprovação do tempo rural.
2. Ausente prova documental anterior ao ano de 1971. A prova exclusivamente
testemunhal é insuficiente para o reconhecimento da atividade campesina,
conforme reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Decisão recorrida mantida.
4. Agravo da parte autor improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. O artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de
início de prova documental para a comprovação do tempo rural.
2. Ausente prova documental anterior ao ano de 1971. A prova exclusivamente
testemunhal é insuficiente para o reconhecimento da atividade campesina,
conforme reiteradas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Decisão recorrida mantida.
4. Agravo da parte autor improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- In casu, o demandante não impugnou os termos da decisão que deu provimento
à apelação da parte autora para conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita, limitando-se apenas a se referir à matéria relativa
à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais
vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento,
sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo cujas
razões se apresentam dissociadas do caso concreto.
III- Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
I- In casu, o demandante não impugnou os termos da decisão que deu provimento
à apelação da parte autora para conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita, limitando-se apenas a se referir à matéria relativa
à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais
vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento,
sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venciment...