PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
III - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
III - Apelação do INSS provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o perito seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
IV - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o perito seja
médico devidamente habilit...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doenças
ortopédicas.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos
na DER, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância
com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial
provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso
a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos
300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Nos termos do laudo médico, infere-se que a autora sofre de osteoartrose
grave em coluna e tendinopatia crônica em ombro esquerdo e direito no
supraespinhoso (f. 87), encontrando-se incapacitada para o trabalho total
e definitivamente.
- Porém, a incapacidade para o trabalho não constitui único critério
para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20,
§ 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Por
conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação
típica das pessoas com deficiência.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do
benefício porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para
fins assistenciais. Enfim, trata-se de doença, geradora de invalidez para
o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura
depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e
inciso I, da Constituição Federal.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência
da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, porquanto o benefício
de amparo social não é substituto dos benefícios previdenciários de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Entendimento contrário
implica inviabilizar o sistema de previdência social, pois o trabalhador
abster-se-á de contribuir.
- Para além, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O
estudo social demonstra que a autora vive sozinha, em casa alugada, com
renda zero. É separada judicialmente e tem três filhos, com idades de 29,
31 e 33 anos. É dependente da ajuda dos filhos para sobreviver.
- Não há dúvida de que se trata de família pobre, mas não pode ser
considerada miserável para fins assistenciais. Tanto o ex-marido quanto os
três filhos possuem o dever de prestar alimentos.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- A própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/2017,
em Brasília (PROCESSO 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já
computada a sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. MARIDO. APOSENTADO. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR
ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos
constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- O estudo social apontou que a autora vive em casa própria, com o marido
também idoso, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor
de R$ 1376,46 (atualizado), onde também vive um filho de 51 (cinquenta
e um) anos de idade, que trabalha e recebe salário mínimo. Trata-se de
imóvel de excelente qualidade, com 4 (quatro) dormitórios, sala de TV,
área com mesas, lavanderia, dispensa e churrasqueira. A assistente social
salientou que todos os cômodos estavam mobiliados, em excelente estado de
higiene e organização (f. 68). Também possuem um carro VW Passat 1986,
em boas condições de uso, e uma bicicleta motorizada ano 2013.
- A despeito da idade avançada da autora e do marido, que gera evidentes
problemas de saúde, a família não vive em situação de vulnerabilidade
social por ter acesso aos mínimos sociais.
- A pretendida concessão de benefício assistencial, pois implicaria claro
desvirtuamento do benefício, reservado aos mais carentes.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Além disso, no total a autora possui 9 (nove) filhos. O dever de sustento
dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o
próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício
é devido quando o sustento não poder ser provido pela família.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. MARIDO. APOSENTADO. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR
ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora
vive a filha (24 anos) e o genro (34 anos), sobrevivendo a família da renda
declarada de 800 reais obtida pelo genro. A filha maior, com o ensino médio
completo, tem capacidade de trabalho. Vivem em casa da família, sem pagar
aluguel.
- Nos termos do STF, RE n. 580963 (vide supra), o critério da apuração
da pobreza não é taxativo. A família da autora terá acesso aos mínimos
sociais, desde que a filha obtenha trabalho.
- Para além, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No
caso vertente, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválida,
conquanto portadora de males que a incapacitam temporariamente, por período
inferior a um ano. O perito atesta que a autora, com 53 anos de idade, do lar,
sem nenhum registro em CTPS ou anotação no CNIS, possui espondiloartrose,
discopatia, varizes e diabetes.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS.
- Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil
à configuração da deficiência para fins assistenciais. O benefício
assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto
de aposentadoria por invalidez.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor
atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concess...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DIB. REFLEXO NA RMI E RENDAS MENSAIS PAGAS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É da essência do processo - pedido exordial - o pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição, com a DIB fixada na data do requerimento
administrativo, em detrimento da data de implantação do benefício na
esfera administrativa, por decorrência de mandado de segurança impetrado.
2. O pedido de alteração da data de início do benefício acarreta a
alteração da Renda Mensal Inicial e das rendas mensais pagas ao segurado,
porque provenientes de outra DIB, cujo decisum cuidou alterar.
3. A RMI, por depender do termo "ad quem" de atualização dos salários de
contribuição - DIB - deverá ter seu valor recalculado.
4. O recálculo da RMI dá-se por decorrência lógica da alteração da DIB.
5. É da essência do processo - pedido exordial - a substituição de uma
DIB por outra, com alteração da RMI.
6. Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos
no âmbito administrativo, por malferir a coisa julgada, que assim determinou.
7. Apelação do embargado improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DIB. REFLEXO NA RMI E RENDAS MENSAIS PAGAS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É da essência do processo - pedido exordial - o pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição, com a DIB fixada na data do requerimento
administrativo, em detrimento da data de implantação do benefício na
esfera administrativa, por decorrência de mandado de segurança impetrado.
2. O pedido de alteração da data de início do benefício acarreta a
alteração da Renda Mensal Inicial e das...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA
RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS
NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULO DO
INSS. AJUSTE. BENEFÍCIO IMPLANTADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ABONO ANUAL
DE 2012. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA
SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CPC/1973
(ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). CPC/2015 (ART. 98,
§3º). FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO MEDIANTE AJUSTE NOS CÁLCULOS DO
INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária
e percentual de juro de mora decorre do decisum e do regramento legal,
da qual faz parte a lei em comento.
- Isso porque a r. sentença exequenda determinou fosse aplicado a Resolução
n. 134/2010 do e. CJF, a qual deu cumprimento à lei n. 11.960/09, cuja
aplicação é de rigor, por não ser possível invocar a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
- Tal se dá porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux),
a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção
monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem
a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
- Vê-se que os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada
pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer
influência no caso concreto, quer porque os cálculos foram atualizados
para julho de 2014 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida
modulação, na parte referente à correção monetária das execuções
contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF,
sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de
ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947).
- Nada obstante, o cálculo elaborado pelo INSS não poderá ser de todo
acolhido, pois a autarquia desconsiderou que a implantação do benefício
na esfera administrativa importou o pagamento proporcional da gratificação
natalina do ano de 2012 (11/12), devendo a diferença não paga ser incluída
no cálculo, como noticiou a contadoria do juízo (f. 32, item 2 "b").
- Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a
pagar honorários advocatícios no valor já fixado na r. sentença recorrida,
porém, excluindo da base de cálculo desse acessório, a verba honorária
devida na fase de conhecimento, para que não ocorra bis in idem, mas cuja
exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de
assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015),
motivo pela qual também descabe a majoração em instância recursal,
prevista no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Ajuste dos cálculos elaborados pelo INSS à fls. 8/9, de modo que a
execução deverá prosseguir pelo total de R$ 36.799,30, na data de julho
de 2014.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA
RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS
NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULO DO
INSS. AJUSTE. BENEFÍCIO IMPLANTADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ABONO ANUAL
DE 2012. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA
SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CPC/1973
(ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). CPC/2015 (ART. 98,
§3º). FIXAÇÃO...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO-CTC. PERÍODO RECONHECIDO COMO RURAL. RESSALVA. FALTA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado sem
anotação em carteira, como rural (janeiro/79 a fevereiro/88) e como pedreiro
(março/88 a fevereiro/90). A sentença julgou procedente o pedido.
- Em grau de recurso, este E. TRF, por maioria, deu provimento ao agravo
interposto pela parte autora, nos termos da declaração de voto que integrou
o julgado, para reconhecer o período de janeiro/79 a fevereiro/83, que havia
sido restringido na decisão desta Relatoria, reconhecendo todo o período
rural alegado.
- Constou da referida declaração de voto o direito a expedição de
certidão de tempo de serviço, apesar da falta de pagamento da indenização,
com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas
contribuições, conforme expressamente menciona o julgado (f. 38) "(...) Não
vejo problemas quanto à ressalva nos termos postos, ou seja, acerca do
dado objetivo de não ter havido recolhimento ou indenização, até porque,
a sua eventual inserção independe de pronunciamento judicial. (...) "
- Constou, também, à f. 39 "(...) A certidão, cuja expedição a
parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação
do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica
pré-existente. Não cabe, em seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da
extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo INSS, no sentido de que
aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. (...)"
- O título judicial possibilitou a expedição da certidão de tempo de
serviço, mas não afastou a ressalva da falta de pagamento da indenização,
nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, que configura a
regra geral.
- No caso, deve o INSS expedir a certidão requerida apenas com a ressalva
de não ter sido efetuado o recolhimento das contribuições, sem quaisquer
outras observações, conforme ficou decidido no julgado.
- Insta salientar, expedida a certidão não significa automaticamente seja
obtido o direito à aposentadoria, para a qual deverão ser verificados outros
requisitos legais exigidos, no momento e lugar em que vier a ser requerida,
nos termos do artigo 99 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO-CTC. PERÍODO RECONHECIDO COMO RURAL. RESSALVA. FALTA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado sem
anotação em carteira, como rural (janeiro/79 a fevereiro/88) e como pedreiro
(março/88 a fevereiro/90). A sentença julgou procedente o pedido.
- Em grau de recurso, este E. TRF, por maioria, deu provimento ao agravo
interposto pela parte autora, nos termos da declaração de voto que integrou
o julgado, para reconhecer...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581158
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA
DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou
coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos
três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a
extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
- A outra ação ajuizada na 3ª Vara Federal de São José dos Campos
tinha como pedido o reconhecimento do direito de renúncia do benefício NB
42/048.117.082-0, com concessão de nova aposentadoria e a declaração de
que não havia valores a serem restituídos.
- Na presente demanda busca o desfazimento do ato de concessão do benefício
atual, a concessão de novo benefício com utilização de todo período
contributivo com a compensação dos valores a serem restituídos.
- No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação
fora movida pela autora, com o mesmo propósito principal, qual seja, a
desaposentação, por mais que outros rótulos sejam utilizados na petição
inicial.
- Saliente-se que não afasta a ocorrência da coisa julgada a apresentação
da possibilidade de compensação dos valores já pagos, nesta segunda ação,
isso porque a lide pretérita já estabeleceu a impossibilidade de o autor
desaposentar-se.
- Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º,
XXXVI, da CF).
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA
DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou
coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos
três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a
extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
- A outra ação ajuizada na 3ª Vara Federal de São José dos Campos
tinha como pedido o reconhecimento do direito de renú...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que
se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram mais
de três anos, e ainda, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar,
é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS
quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência
de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por
ocasião do ingresso ao Judiciário.
3. Necessária a formulação de nova postulação administrativa de concessão
de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha
ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo
anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção
do processo, por falta de interesse processual.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que
se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram mais
de três anos, e aind...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. COISA
JULGADA. AGRAVAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Preliminar de coisa julgada afastada em razão da demonstração da
alteração da situação fática decorrente do agravamento do estado de
saúde da parte autora.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando
a possibilidade de realização de tratamento. Devido, portanto, o
auxílio-doença.
- Demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS).
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Caberá à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia,
a fim de verificar a persistência da situação de incapacidade ou
se houve recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da
Lei n. 8.213/91. Assim, o benefício só poderá ser cessado em caso de
alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
- Não incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal,
em razão do parcial provimento ao recurso interposto.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. COISA
JULGADA. AGRAVAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Preliminar de coisa julgada afastada em razão da demonstração da
alteração da situação fática decorrente do agravamento do estado de
saúde da parte autora.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo gr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano
moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o
pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair
do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de
advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A mera contrari...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E PROVA
ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares
ou a realização de diligências. Também se afigura desnecessária a
realização de prova testemunhal, uma vez que essa prova não terá valor
bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é
disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto
n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários,
com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios
pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E PROVA
ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui mo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de tendinite
anserina dos joelhos.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo. Precedentes
do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do
benefício e consectários legais.
- Termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do
benefício e consectários legais.
- Termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Jus...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESP
1.352.721-SP. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela
propostos, mas a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- Por outro lado, em relação ao pedido de declaração do tempo rural
e a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos
termos do artigo 48, § 3º da LBPS, observo que não constou da exordial
da autora tal pleito, de forma que não é possível conhecer da matéria,
nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal,
o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- À derradeira, o caso não se amolda ao RESP 1.352.721-SP, isso porque a
improcedência não se deu por falta de início de prova matéria. Verifica-se
pelo julgado que este foi embasado pelo entendimento de que as provas
testemunhais não foram conclusivas em relação ao período de carência
do trabalho rural exigido em lei.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da
causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que
nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESP
1.352.721-SP. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro mat...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-acidente
concedido pela r. sentença.
- A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-acidente
concedido pela r. sentença.
- A teor do §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. EXISTÊNCIA DE DOENÇA. RENDA MENSAL
PER CAPITA SUPERIOR. CONCEITO DE FAMÍLIA. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, não está satisfeito porquanto
a autora vive com condição familiar de não vulnerabilidade social. Segundo
o estudo social, a autora vive com a mãe e uma neta, sendo que o rendimento
é variado. A mãe é idosa e aposentada com valor de um salário mínimo,
mas também recebe pensão por morte no valor de R$ 926,59. A autora faz
bicos de babá e declara receber R$ 150,00 ao mês.
- A neta sequer integra o conceito de família para apuração da renda
mensal, a teor do disposto no artigo 20, § 1º, da LOAS, mesmo porque a
obrigação de sustento é dos pais dela.
- O benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Assim, mesmo se desconsiderando a aposentadoria da mãe, a renda per capita
não se amolda à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS (STF, RE n. 580963,
Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013 - vide item
supra).
- Outrossim, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência
para os fins assistenciais. A perícia constatou existência de doenças,
artralgia nos ombros e membros superiores, diabetes mellitus e hipertensão
arterial, mas elas não impedem a realização de serviços, nem a
participação da sociedade, ainda que com limitações. Não se trata de
barreiras, já que a autora tem incapacidade laborativa parcial e temporária,
sobretudo para serviços pesados.
- À evidência, a incapacidade não se confunde com o fato de estar doente. A
incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem
da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Não é possível a sobreposição de técnicas de proteção social,
tendo a previdência social e a assistência social campos próprios e
específicos de atuação no seio social. Por mais difícil que seja sua
situação de saúde, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social
(artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. EXISTÊNCIA DE DOENÇA. RENDA MENSAL
PER CAPITA SUPERIOR. CONCEITO DE FAMÍLIA. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. OLIGOFRENIA. ENTIDADE FAMILIAR. CURADORA. RENDA ZEERO. REQUISITOS
LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social o autor
vive com a sua tia e curadora, além do marido desta. A renda do tio
é de R$ 1.400,00 (aposentadoria), ao passo que a da tia é de R$ 724,00
(pensão). Ambos recebem benefício previdenciário. - A tia nasceu em 1947 e
é, portanto, idosa. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963
(repercussão geral), devendo tal valor ser desconsiderado no cômputo.
- Ademais, deve prevalecer o disposto na Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS
Nº 2 DE 19/09/2014 e na Portaria Conjunta MDSA/INSS Nº 1 DE 03/01/2017,
segundo as quais a renda do curador ou tutor não elencado no artigo 20, §
1º, da LOAS não compõe o conceito de família. Assim, a renda da autora
é, para os fins legais, nula.
- O requisito da deficiência também restou caracterizado, pois a autora sofre
de oligofrenia, amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação,
à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Benefício restabelecido desde a cessação, porque esta era indevida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. OLIGOFRENIA. ENTIDADE FAMILIAR. CURADORA. RENDA ZEERO. REQUISITOS
LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as con...