PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCELAS EM ATRASO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No tocante à incidência de critérios de correção monetária e juros
de mora cumpre salientar que este Relator não desconhece que em julgamento
realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), em que foi reconhecida
pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais
da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
II - Contudo, Cumpre observar que, no concernente à correção monetária e
juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação.
III - Apelação do INSS improvida.
IV - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCELAS EM ATRASO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No tocante à incidência de critérios de correção monetária e juros
de mora cumpre salientar que este Relator não desconhece que em julgamento
realizado pelo E. STF, em 17/04/2015 (RE 870.947/SE), em que foi reconhecida
pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais
da Fazenda Pública, segun...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103
da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula
a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. O salário-de-benefício da parte requerente foi limitado ao teto
quando da sua concessão, ficando seu salário-de-benefício acima do teto,
tendo sido colocado no teto e, caso o INSS não tenha realizado a revisão
administrativamente, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício,
pelos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103
da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula
a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. O salári...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não conhecida de parte da apelação quanto à alegação de que o réu
não descartou as 20% menores contribuições, visto que tal matéria não foi
objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade de
contraditório ao INSS, nem poderia ser apreciada em sentença. É defeso à
parte autora, nesta fase processual, pretender alterar o pedido, nos termos
do artigo 264 e parágrafo único do Código Processo Civil/1973.
2. Considerando que a demandante percebeu auxílio-doença no período de
26/05/2004 a 14/08/2005, e que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2012,
efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais
alegações deduzidas em apelação.
3. Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não conhecida de parte da apelação quanto à alegação de que o réu
não descartou as 20% menores contribuições, visto que tal matéria não foi
objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade de
contraditório ao INSS, nem poderia ser apreciada em sentença. É defeso à
parte autora, nesta fase processual, pretender alterar o pedido, nos termos
d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO NOVO TETO FIXADO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas
normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional,
conforme RE 564.354/SE.
2. Desta forma, verifico que o benefício da parte autora (NB 85.964.305-0
- DIB 08/05/1991) sofreu referida limitação (fls. 15), cabendo confirmar
a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que seja
observado o novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para
explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de
mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO NOVO TETO FIXADO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso o autor postula o reconhecimento do exercício de
atividades especiais, sendo que tal questão não foi objeto de discussão
por ocasião do requerimento administrativo do benefício, conforme se
observa da documentação acostada aos autos. Assim, tendo em vista que o
reconhecimento do tempo de serviço especial não foi objeto de análise por
ocasião da concessão do benefício, não se aplica o prazo decadencial do
artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do C. STJ.
2. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso o autor postula o reconhecimento do exercício de
atividades especiais, sendo que tal questão não foi objeto de discussão
por ocasião do requerimento administrativo do benefício, conforme se
observa da documentação acostada aos autos. Assim, tendo em vista que o
reconhecimento do tempo de serviço especial não foi objeto de análise por
ocasião da concessão do benefício, não se aplica o prazo de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e dos
Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 5/6/82 a 8/9/82, e de 9/9/82 a 7/12/82, vez que exercia a função de
"atendente de enfermagem", ficando exposto de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos: vírus e bactérias, previstos nos códigos 1.3.4 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 31/38, e CTPS, fl. 20);
- de 4/7/78 a 12/1/82, de 25/6/84 a 19/7/85, de 13/1/86 a 22/7/91, de 28/11/91
a 21/10/93, de 25/4/94 a 24/8/94, de 11/7/96 a 10/12/97, de 29/9/00 a 4/3/03
e de 31/12/03 a 20/4/05, vez que esteve exposto à radiação ionizante,
de forma habitual e permanente, com previsão nos códigos 1.1.4 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (formulários, fl. 42, 55, 58,
59, Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 56, e 62/63);
2. Cumpre esclarecer que o período de 11/12/97 a 3/8/99 não pode ser
considerado insalubre, pois, com a edição do Decreto n.º 2172, de
05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se
exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da
condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria
reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da
Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997,
exige-se a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário para fins de comprovação da atividade especial exercida.
3. Logo, deve ser considerado como especial os períodos de 4/7/78 a 12/1/82,
de 5/6/82 a 8/9/82, de 9/9/82 a 7/12/82, de 25/6/84 a 19/7/85, de 13/1/86 a
22/7/91, de 28/11/91 a 21/10/93, de 25/4/94 a 24/8/94, de 11/7/96 a 10/12/97,
de 29/9/00 a 4/3/03, e de 31/12/03 a 20/4/05, devendo ser convertidos em
atividade comum.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se a especialidade das
atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 4/7/78 a 12/1/82,
de 5/6/82 a 8/9/82, de 9/9/82 a 7/12/82, de 25/6/84 a 19/7/85, de 13/1/86 a
22/7/91, de 28/11/91 a 21/10/93, de 25/4/94 a 24/8/94, de 11/7/96 a 10/12/97,
de 29/9/00 a 4/3/03, e de 31/12/03 a 20/4/05, os quais devem ser averbados
para os demais fins previdenciários.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e dos
Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 5/6/82 a 8/9/82, e de 9/9/82 a 7/12/82, vez que exercia a função de
"atendente de enfermagem", ficando exposto de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos: vír...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 07/11/2015 (data do requerimento administrativo - fls. 22) e que a
sentença foi proferida em 02/05/2016, conclui-se que o valor da condenação
não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 07/11/2015 (data do requerimento administrativo - fls. 22) e que a
sentença foi proferida em 02/05/2016, conclui-se que o val...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. A Carta de concessão e Memória de Cálculo do benefício do autor NB
42/144.190.445-7 foi efetuado segundo a Lei nº 9.876/99, ou seja, segundo
a média dos 80% dos maiores salários de contribuições, aplicando-se o
fator previdenciário.
2. Analisando os holerites emitidos pela empresa Viação Bristol Ltda.,
juntados aos autos pelo autor, bem como os relatórios utilizados pelo
INSS na apuração da RMI do benefício, se observa divergências quanto aos
salários de contribuições informados no período de 18/05/1985 a 05/05/2007,
notadamente, quanto ao período de janeiro/1999 a abril de 2007 (fls. 67):
"holerite do mês de fevereiro de 1999, salário de contribuição R$ 488,73
(fls. 153), INSS, fevereiro de 1999, salário de contribuição R$ 130,00"
(fls. 67).
3. Na apuração da RMI do autor o INSS deixou de utilizar o salário de
contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações
legais supervenientes.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. A Carta de concessão e Memória de Cálculo do benefício do autor NB
42/144.190.445-7 foi efetuado segundo a Lei nº 9.876/99, ou seja, segundo
a média dos 80% dos maiores salários de contribuições, aplicando-se o
fator previdenciário.
2. Analisando os holerites emitidos pela empresa Viação Bristol Ltda.,
juntados aos autos pelo autor, bem como os relatórios utilizados pelo
INSS na apuração da RMI do benefício, se observa divergências quanto aos
salários de contrib...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO INFERIOR A 90
DB. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVISÃO
INDEFERIDA.
I. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
II. Da análise do formulário e laudo técnico juntado às fls. 41/44 e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de
06/03/1997 a 28/07/2003, pois ainda que tenha trabalhado como montador de
autos em Indústria Automobilística, o laudo técnico juntado às fls. 42
e 44 indicam exposição de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A).
III. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de revisão da
RMI do autor, pois não restou comprovado o exercício da atividade especial
no período de 06/03/1997 a 28/07/2003.
IV. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO INFERIOR A 90
DB. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVISÃO
INDEFERIDA.
I. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
II. Da análise do formulário e laudo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A produção da prova pericial torna-se indispensável à comprovação
da especialidade do labor no período pleiteado e o julgamento antecipado
da lide, quando necessária produção de provas ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
2. O PPP juntado às fls. 24/25 e o formulário às fls. 26 indicam a
existência de laudo técnico, documento indispensável ao reconhecimento
ou não da atividade especial no tocante ao agente nocivo 'ruído'.
3. Faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo¸ para regular
processamento do feito, com a produção de prova pericial.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A produção da prova pericial torna-se indispensável à comprovação
da especialidade do labor no período pleiteado e o julgamento antecipado
da lide, quando necessária produção de provas ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
2. O PPP juntado às fls. 24/25 e o formulário às fls. 26 indicam a
existência de laudo técnico, documento in...
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO
INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de
atividade especial e sua respectiva averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente
10 (dez) anos, 11 (onze meses) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme tabela
ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício
de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos
períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO
INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de
atividade especial e sua respectiva averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente
10 (dez) anos, 11 (onze meses) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme tabela
ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício
de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos
perí...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "COMPLEMENTO
SALARIAL". SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS E SANEAMENTO. VERBA
ABSORVIDA PELOS VENCIMENTOS. DECRETOS-LEIS Nº 2.438/88 E 2.280/86.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Os autores, ex-servidores do extinto Departamento Nacional de Obras
e Saneamento (DNOS), a partir da edição do Decreto-Lei nº 2.280/1985,
passaram a receber Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pagas
como "complementação salarial", para evitar a redução de vencimentos
resultante da reclassificação dos cargos que ocupavam na autarquia.
3. Pleiteiam o restabelecimento do pagamento da VNPI, desde a supressão até
a efetiva aposentadoria e, alternativamente, a incorporação da VNPI com
base nos percentuais de 100% (cem por cento) para os servidores de nível
superior e 78% (setenta e oito por cento) para os servidores de nível médio
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a denominada
"complementação salarial" paga aos servidores do Departamento Nacional de
Obras e Saneamento (DNOS) foi absorvida pelos vencimentos, não devendo ser
mantido o seu pagamento como rubrica apartada, inclusive para os servidores
ativos.
5. De outra parte, entende a Corte Superior que não há amparo jurídico para
que, no período de novembro de 1989 a junho de 1992, a "complementação
salarial" seja paga nos percentuais de 70% (setenta por cento) a 100%
(cem por cento), porquanto os percentuais foram indevidamente instituídos
mediante instrução normativa, devendo ser observados apenas os ditames dos
decretos-leis que a submeteu aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
6. Dessa forma, não prospera a pretensão dos demandantes ao pagamento
da "complementação salarial" de modo destacado após a vigência da Lei
nº 8.460/92 e, da mesma forma, o pleito de ter a vantagem incorporada aos
vencimentos nos percentuais de 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento).
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "COMPLEMENTO
SALARIAL". SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS E SANEAMENTO. VERBA
ABSORVIDA PELOS VENCIMENTOS. DECRETOS-LEIS Nº 2.438/88 E 2.280/86.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Os autores, ex-servidores do extinto Departamento Nacional de Obras
e Saneamento (DNOS), a partir da edição do Decreto-Lei nº 2.280/1985,
passaram a receber Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pagas
como "complementação salarial", para evi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA DE
VERBA SALARIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. De fato, a norma constante do artigo 833, IV, do Código de Processo
Civil impossibilita a penhora sobre os valores referentes a vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios. Tal regra está em consonância com as normas
constitucionais que visam resguardar o patrimônio mínimo indispensável
à existência digna do ser humano.
5. Com efeito, a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil não
serve para beneficiar aquele que justamente se utiliza desta proteção
para contrair inúmeras dívidas e, assim, continuar inadimplindo-as sob a
alegação de que não se podem penhorar verbas salariais.
6. Na hipótese dos autos, o agravante alega que o valor penhorado remanescente
diz respeito a empréstimo consignado, o que configuraria verba salarial, já
que será quitada com a sua própria renda mensal. Entretanto, o recorrente
não trouxe aos autos cópia do mencionado contrato de empréstimo, não se
podendo concluir, apenas pelo extrato bancário, que se trata de empréstimo
consignado. Ademais, o executado afirma que o valor do referido empréstimo
será utilizado para pagamento de tratamento odontológico, trazendo como
prova apenas um orçamento à fl. 48. Todavia, além de o valor do orçamento
não ser condizente com o do empréstimo, certo é que a data da liberação
da quantia em sua conta corrente (05/09/2016) é anterior à da elaboração
do orçamento (12/09/206), de modo que não se permite ter certeza quanto
ao alegado.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA DE
VERBA SALARIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589927
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÕES DE ADVOGADO. PROMOTOR
APOSENTADO. LEI Nº 8.906/1994. ARTIGO 58, VI e VIII. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - A anotação de impedimento para o exercício da advocacia determinada pela
Comissão de Seleção e Inscrição na Carteira de Identidade do impetrante
foi baseada nos termos do artigo 128, parágrafo 6º da Constituição
Federal. O artigo 95, parágrafo único, V do mesmo diploma legal determina
que aos Juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração."
II - Embora a quarentena constitucional se aplique aos membros do Ministério
Público (artigo 128, §6°, da CF), o impedimento anotado na carteira de
Roberto Tardelli não seguiu aparentemente o devido processo legal.
III - A Lei n° 8.906/1994 estabelece que compete privativamente ao Conselho
Seccional deliberar sobre os pedidos de inscrição de advogados e promover
a atualização dos cadastros dos inscritos (artigo 58, VII e VIII).
IV - A anotação dos impedimentos ao exercício da advocacia também integra
essas atribuições, seja porque envolve diretamente os limites da atuação
do profissional, seja porque a manutenção dos registros compreende as
proibições que venham a ser descobertas após a concessão da carteira.
V- A competência dada pelo Regimento Interno do Conselho Seccional
de São Paulo da OAB à Comissão de Seleção - verificar os casos de
incompatibilidade e impedimento - não exerce influência (artigo 63, c).
A repartição se encarrega apenas de averiguar as hipóteses de proibição
do desempenho da função; a deliberação sobre a anotação cabe ao órgão
que autorizou o registro sem restrições.
VI - Essa interpretação garante o paralelismo das formas e a estruturação
hierárquica. A Comissão de Seleção não pode neutralizar ou restringir
a eficácia de ato praticado por órgão superior do Conselho Seccional de
São Paulo da OAB.
VII - Ademais, como o impedimento implica a privação de direito - já
reconhecido administrativamente sem limitações -, o advogado deveria ter
sido intimado para apresentar defesa. A imposição imediata da quarentena
contrariou, a princípio, as garantias da ampla defesa e do contraditório.
VIII - Ressalte-se que a presente decisão não está contrariando o conteúdo
das normas constitucionais previstas no art. 128, §6º, c/c o artigo 95, mas
sim, está observando a maneira como foi aplicada na decisão do I. Presidente
da Comissão de Seleção e Inscrição.
IX - Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÕES DE ADVOGADO. PROMOTOR
APOSENTADO. LEI Nº 8.906/1994. ARTIGO 58, VI e VIII. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - A anotação de impedimento para o exercício da advocacia determinada pela
Comissão de Seleção e Inscrição na Carteira de Identidade do impetrante
foi baseada nos termos do artigo 128, parágrafo 6º da Constituição
Federal. O artigo 95, parágrafo único, V do mesmo diploma legal determina
que aos Juízes é vedado:(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três anos do a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRORROGOÇÃO
DO TERMO FINAL PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE
AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO
FORMAL (ART. 488, I, CPC/73). NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. ECONOMIA
PROCESSUAL. EFICÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 41,
II, DA LEI Nº 8.213/91). IUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PRIMEIRO
REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. PROPORCIONALIDADE À DIB. MANUTENÇÃO DOS
DEMAIS TERMOS DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp
n.º 1.112.864): "O termo final do prazo para o ajuizamento da ação
rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil
subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo
competente". Juízo de retratação firmado para receber a petição inicial.
2. A ausência de pedido expresso quanto ao pleito rescindendo e de
rejulgamento constitui vício formal da petição inicial (artigo 88, I,
CPC/1973). Dado o largo lapso temporal de tramitação do processo, sendo
possível inferir o pedido do quanto constante na inicial e diante da ausência
de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, recebe-se a
petição inicial em atenção aos princípios ne pas de nullité sans grief,
da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional.
3. Benefício de aposentadoria concedido após a vigência da Lei n.º
8.213/91 (DIB em 03.04.1992) está sujeito à aplicação de índice de
correção monetária proporcional à data de início do benefício no
primeiro reajustamento da renda mensal inicial.
4. A fixação de índice integral de correção monetária, independentemente
da DIB, ofende o disposto no artigo 41, inciso II, da LBPS, vigente à
época. Constitucionalidade reconhecida pelo E. STF. Precedentes.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente
atualizada e acrescida de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as
dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. Exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça.
6. Ação rescisória julgada procedente, com rejulgamento da ação subjacente
para reconhecer a improcedência do pleito de primeiro reajustamento da
RMI com índice integral de correção monetária, mantendo-se, no mais,
o julgado rescindendo, nos termos em que reconhecido o direito em juízo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRORROGOÇÃO
DO TERMO FINAL PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE
AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO
FORMAL (ART. 488, I, CPC/73). NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. ECONOMIA
PROCESSUAL. EFICÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 41,
II, DA LEI Nº 8.213/91). IUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PRIMEIRO
REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. PROPORCIONALIDADE À DIB. MANUTENÇÃO DOS
DEMAIS TERMOS DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. FOTOGRAFIAS E PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO
FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DOS BROCARDOS JURA
NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - As fotografias trazidas pela parte autora não podem ser consideradas
como documentos novos, posto que não há registro da data dos eventos sociais
retratados, além do que não flagram especificamente o alegado exercício
de atividade remunerada. Outrossim, as três fotografias mostram a autora
em situação idêntica, ou seja, participando da festa de aniversário
de sua afilhada Vanessa, revelando, assim, que ela possuía relação de
amizade com as pessoas que dirigiam a instituição de caridade, todavia
insuficiente para comprovar vínculo empregatício.
III - Conforme acordo celebrado no âmbito da Justiça do Trabalho, a autora
teria trabalhado por mais de 29 (vinte e nove) anos no "Lar dos Cegos José
Alvares de Azevedo", não sendo crível que não possuísse qualquer outro
documento a indicar sua atuação como empregada por todo esse período.
IV - A procuração por instrumento público acostada aos autos não
tem o condão de comprovar o suposto labor empreendido pela autora,
pois se restringe à prática de atos no interesse de uma única pessoa,
a Sra. Wanda César, não dizendo respeito propriamente às tarefas que lhe
seriam confiadas habitualmente, como cozinhar, lavar roupas e etc.. Além
disso, o indigitado documento data de 17.05.1990, posteriormente ao término
do vínculo empregatício objeto de acordo trabalhista (15.05.1990).
V - Mesmo que se cogite da narrativa da inicial alegação, ainda que
implícita, de eventual violação de disposição de lei, e considerando
a aplicação, nas ações rescisórias, dos brocardos jura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ponderar que a questão que envolve o
reconhecimento de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins
previdenciários constitui matéria, ao menos, controversa, a ensejar o
óbice da Súmula n. 343 do e. STF
VI - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
não há ônus de sucumbência a suportar.
VII - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se
julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NECESSIDADE DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. FOTOGRAFIAS E PROCURAÇÃO POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO
FAVORÁVEL. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DOS BROCARDOS JURA
NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - As fotografias trazidas pela parte...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10988
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE OSASCO x JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - O valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o conteúdo
econômico da demanda.
II - Em se tratando de pretensão que compreende prestações vencidas e
vincendas, deve ser aplicado o art. 260 do Código de Processo Civil/1973,
somando-se ao valor do débito anterior à propositura da ação, 12 (doze)
prestações vincendas.
III - O auxílio doença recebido pela parte autora (NB 6034094279)
foi deferido com data de início em 23/09/2013 e cessado em 14/09/2014,
não havendo que se falar, portanto, em prestações vencidas relativas ao
mencionado benefício, uma vez que a demanda originária foi proposta em
15/08/2014.
IV - Já no que tange à aposentadoria por invalidez, o autor requereu o
respectivo pagamento "desde a data do início da incapacidade". O laudo
médico subscrito pela sra. perita judicial, por sua vez, indica 16/4/2014,
como a "data de início da incapacidade laborativa total e permanente".
V - A planilha elaborada pelo JEF de Osasco, ao apurar o valor da causa para
efeito de alçada, iniciou os cálculos a partir do mês de dezembro/2009 --
sem nenhuma determinação nesse sentido -, contabilizando um valor irreal
de R$134.901,25.
VI - Apurado montante inferior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer
a competência do Juizado Especial Federal de Osasco/SP.
VII - Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE OSASCO x JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - O valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o conteúdo
econômico da demanda.
II - Em se tratando de pretensão que compreende prestações vencidas e
vincendas, deve ser aplicado o art. 260 do Código de Processo Civil/1973,
somando-se ao valor do débito anterior à propositura da ação, 12 (doze)
prestações vincendas.
III - O auxílio doença recebido pela parte autora (NB 6034094279)
foi deferi...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20429
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA NO
ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 535, I e II, do CPC/1973. Têm por finalidade, portanto, a função
integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos
excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido expôs com clareza as razões da
improcedência do pedido rescindendo, entendendo pela aplicação ao caso
da Súmula 343 do STF.
3. Consignou-se, ademais, a impossibilidade de ser alargada a causa de pedir
posta na inicial da ação rescisória, desbordando do pleito formulado,
sob pena de violação ao princípio da congruência e de se desconsiderar
a própria excepcionalidade da via rescisória, de maneira a não haver
falar-se na aplicação dos princípios "jura novit curia" e "da mihi factum
dabo tibi ius".
4. Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 535,
do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA NO
ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 535, I e II, do CPC/1973. Têm por finalidade, portanto, a função
integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos
excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido expôs co...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado, porque a r. sentença rescindenda concluiu que não havia sido
demonstrada a incapacidade laborativa pela parte autora. Neste ponto, vale
dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados
aos autos, notadamente o laudo pericial produzido na ação cautelar
(fls. 204/207), com data de 08/08/2014. Com efeito, cumpre observar que
o perito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, expressamente
consignou que, não obstante a autora tenha sido diagnosticada com discopatia
lombar com hérnia extrusa L4-L5, sem compressão radicular, não apresentava
qualquer incapacidade para a sua atividade laborativa habitual (vendedora),
podendo inclusive se locomover de motocicleta. Portanto, ainda que a
solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável
à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação
originária, não havendo que se falar em violação de lei.
2. Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que
para correção de eventual injustiça, não restou configurada hipótese de
rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 966, V, do CPC de 2015
3. Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado, porque a r. sentença rescindenda concluiu que não havia sido
demonstrada a incapacidade laborativa pela parte autora. Neste ponto, vale
dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados
aos autos, notadamente o laudo pericial produzido na ação cautelar
(fls. 204/207), com data de 08/08/2014. Com efeito, cumpre obs...