PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrá...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO
DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Não é possível o enquadramento do interstício de 11/05/1982 a 30/05/1982,
tendo em vista que se trata de período de safra, em que o requerente esteve
exposto a ruído, no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico,
documento indispensável em se tratando de comprovação do nível de pressão
sonora acima do limite exigido pela legislação.
- Por equívoco, constou o enquadramento no período de 07/12/1985
a 15/05/1986, no entanto, na carteira de trabalho consta o vínculo
empregatício a partir de 09/12/1985 até 15/05/1986 (fl. 69). Desse modo deve
ser reconhecida a especialidade da atividade no interstício de 09/12/1985
a 15/05/1986, em que no período de entressafra, trabalhou como ajudante de
produção, realizando a manutenção dos equipamentos da moenda através
de solda elétrica.
- Agravo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO
DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relat...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELO. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o
afastamento do reexame necessário.
III - Nos termos do art. 230 combinado com o art. 231, VIII, do Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), considera-se dia do começo
do prazo recursal para a Autarquia Previdenciária, o dia da carga,
uma vez que a intimação se deu por meio da retirada dos autos, em
secretaria. Tempestividade do recurso do INSS.
IV.- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
V - Consoante entendimento do Colendo STJ, mesmo que a Autarquia
previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já
que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
VI - Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência,
o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico
de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - No presente caso, a sentença trabalhista transitada em julgado,
constitui prova plena para a revisão do benefício previdenciário.
VIII - Ante a ausência de recurso voluntário, o pagamento das diferenças
vencidas são devidos desde a data do requerimento administrativo, devendo
o valor ser apurado na fase de liquidação da sentença.
IX - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELO. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipó...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- A arguição de cerceamento de defesa não deve prosperar, tendo em
vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo
Código de Processo Civil, não sendo crível que no curso do processo,
devido à deficiência dos documentos carreados, ou a sua imprestabilidade
para a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o magistrado
determine a confecção de novas provas.
- O perfil profissiográfico previdenciário informa que a parte autora
esteve exposta, nos períodos de 01/04/2001 a 17/11/2003 e de 01/06/2012
a 01/07/2014, a ruído, respectivamente de 88db(A) e 84db(A). Não restou
caracterizada a insalubridade da atividade, considerando-se que a pressão
sonora está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária
(90db(A) e 85db(A)), o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- A arguição de cerceamento de defesa não deve prosperar, tendo em
vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo
Código de Processo Civil, não sendo crível que no curso do processo,
devido à deficiência dos documentos carreados, ou a sua imprestabilidade
para a comprovação da exposição aos ag...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravos internos do autor e do INSS desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão mon...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1 - Nos termos do RE nº 579431-RS, devem incidir juros de mora até a
expedição do ofício precatório ou requisitório.
2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1 - Nos termos do RE nº 579431-RS, devem incidir juros de mora até a
expedição do ofício precatório ou requisitório.
2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrá...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequesti...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO
CIVIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E
DESISTÊNCIA. ENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I- A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito
material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a
relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.
II - Em que pese a decisão de fls. 49, ter extinguido a execução com fulcro
no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de
desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47),
o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não
havendo que se falar em coisa julgada material.
III - É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais
vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido,
uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao
benefício escolhido.
IV- Tendo a parte agravada optado pelo benefício previdenciário concedido
na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível,
pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se
validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe
é de seu interesse.
V - Ante a inexigibilidade do título executivo, deve ser extinta a execução,
com a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por idade
(NB 144.272.922-5), concedida ao agravado na seara administrativa.
VI - Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO
CIVIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E
DESISTÊNCIA. ENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I- A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito
material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a
relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.
II - Em que pese a decisão de fls. 49, ter extinguido a execução com f...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584730
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO.
- A parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o
reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a
31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da
decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino
durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade
do labor de 21/09/1992 a 31/10/1999 em que esteve exposta a radiação não
ionizante e agrotóxicos.
- In casu, foi reconhecida a atividade campesina nos interstícios de
01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, no entanto, por
equívoco, tais períodos não constaram no dispositivo do julgado ora
agravado. Retificação do dispositivo do decisum, para elencar os interregnos
de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982, reconhecidos como
labor exercido na lavoura.
- A Autarquia Federal reconheceu a atividade campesina de 01/01/1975 a
31/12/1975 e de 01/01/1981 a 31/12/1981, de acordo com o resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição de fl. 25, restando, portanto,
incontroversos.
- Após analisar o conjunto probatório, o Julgado declarou o labor rurícola
nos interstícios de 01/01/1976 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. O
termo final foi assim delimitado, tendo em vista que as testemunhas não
souberam informar a data em que o requerente deixou o labor no campo e, ainda,
levando-se em conta que os documentos que comprovam tal atividade são: a)
Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando a sua profissão de
lavrador em 1975; 2) Certidão de casamento em que está qualificado como
lavrador em 1981; e 3) Certidão de nascimento de filho atestando a sua
profissão de lavrador em 1982.
- Para comprovar a especialidade da atividade no período em comento, foi
carreado o perfil profissiográfico de fls. 41/42 informando a exposição a
fator de risco (radiação não ionizante (solar) e agrotóxicos), o que não
caracteriza a insalubridade do labor, considerando-se que não foram elencados
os produtos químicos a que estava submetido durante o trabalho. Além do que,
a radiação não ionizante (solar) por si só não implica na insalubridade da
atividade, devendo restar efetivamente comprovada a exposição aos agentes
agressivos elencados na legislação previdenciária.
- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO.
- A parte agravante pede, inicialmente, que conste no dispositivo o
reconhecimento do tempo laborado na roça nos períodos de 01/01/1976 a
31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1982. No mérito, pugna pela reforma da
decisão monocrática, tendo em vista que restou comprovado o labor campesino
durante o interstício de 01/01/1975 a 30/10/1985 e, ainda, a especialidade
do labor de 21/09/1992 a 31/10/1999 em que esteve ex...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
DO DIREITO AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1013 §4º CPC (LEI nº
13.105/15). ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO
QUANDO DA CONCESSÃO. CARECEDOR DA AÇÃO. ART. 485, VI DO CPC/15).
I - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança
questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício.
II - Na hipótese, o objeto da revisão é a aplicação do art. 26 da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, superveniente ao ato de concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Incabível na
espécie, o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
III - Restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em
condições de imediato julgamento, é de se proceder à análise da matéria
nos termos do art. 1.013, § 4º , do CPC (Lei nº 13.105/15).
IV - Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, os benefícios concedidos
nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início
entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial
tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36
últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º
do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril
de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado
para a concessão.
V - Salário de benefício do demandante não fora limitado ao teto
previdenciário vigente à época de sua concessão, o que inviabiliza o
pleito de recálculo.
VI - Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados
em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa,
a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
VII - Apelo da parte autora parcialmente provido, para afastar o decreto de
decadência do direito.
VIII - Carência da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
DO DIREITO AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1013 §4º CPC (LEI nº
13.105/15). ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO
QUANDO DA CONCESSÃO. CARECEDOR DA AÇÃO. ART. 485, VI DO CPC/15).
I - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança
questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício.
II - Na hipótese, o objeto da revisão é a aplicação do art. 26 da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, superveniente ao ato de concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- - O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ. Manutenção do termo inicial do benefício na citação,
em respeito ao princípio non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No que pertine aos honorários periciais, estes devem ser reduzidos ao valor
máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007,
do Conselho da Justiça Federal.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- - O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ. Manutenção do termo inicial do benefício na citação,
em respeito ao princípio non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA
ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E
GENÉRICOS.
I- A qualidade de segurada restou comprovada, uma vez que a de cujus era
titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- A parte autora, nascida em 01 de março de 1996, conta atualmente com
20 anos de idade e depreende-se da Certidão de Nascimento de fl. 12 ser
neta da falecida segurada. O termo de guarda e responsabilidade de fl. 13,
expedido pelo Juizado de Menores de Guaxupé - MG revela que, em 10 de
setembro de 1998, quando contava com 2 (dois) anos de idade, foi posta sob
a responsabilidade da falecida avó.
III- No que se refere à dependência do neto que se encontra sob guarda
esta não se presume, devendo ser comprovada.
IV- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram frágeis
e genéricos, porquanto no sentido de que, na tenra idade, a autora foi
posta sob os cuidados da avó e que atualmente esta não exerce atividade
laborativa remunerada, cursa faculdade de enfermagem no período noturno e,
durante o dia, se ocupa em cuidar da genitora, que é pessoa acometida por
obesidade, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer
qual parcela financeira a de cujus vertia em prol da postulante.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA
ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E
GENÉRICOS.
I- A qualidade de segurada restou comprovada, uma vez que a de cujus era
titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- A parte autora, nascida em 01 de março de 1996, conta atualmente com
20 anos de idade e depreende-se da Certidão de Nascimento de fl. 12 ser
neta da falecida segurada. O termo de guarda e responsabilidade de fl. 13,
expedido pelo Juizado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Não conheço do agravo retido interposto, por não reiterado em razões
ou contrarrazões de recurso, nos termos do que preceitua o §1º do art. 523
do Código de Processo Civil de 1973.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Não conheço do agravo retido interposto, por não reiterado em razões
ou contrarrazões de recurso, nos termos do que preceitua o §1º do art. 523
do Código de Processo Civil de 1973.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado...