ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação entre
a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as
condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do
âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. O Impetrante não tem direito à
exportação incondicional das mercadorias, mas sim d ireito líquido e certo
de ter a análise e processamento do pedido em tempo razoável. 5 . Remessa
Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impor...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DE PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RELAÇÃO À
TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de débito relativo à Taxa Anual por Hectare - TAH. 2. A Taxa Anual por
Hectare - TAH possui natureza jurídica de preço público, não se sujeitando
à disciplina do Direito Tributário. Precedente do STF. 3. Dada a natureza
de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177
do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária,
sendo, portanto, notória a relação de Direito Administrativo envolvida. 4. Em
relação ao prazo decadencial da Taxa Anual por Hectare - TAH, deve ser adotado,
mutatis mutandi, o mesmo entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça em relação à Taxa de Ocupação, no julgamento do REsp 1133696/PE,
submetido ao regime dos recursos repetitivos. 5. Neste julgado, a Corte
Superior decidiu no sentido de que: 1) Os créditos anteriores à edição da
Lei nº 9.821/99, em razão da inexistência de previsão legal para o ato de
lançamento, não estariam sujeitos à decadência; 2) Os créditos posteriores ao
advento da Lei 9.821/99, e anteriores à Medida Provisória 152/2003, depois
convertida na Lei 10.852/2004, estariam sujeitos ao prazo decadencial de 05
(cinco) anos; 3) Para os créditos originados após a entrada em vigor da MP
152/2003, publicada em 24/12/2003, estaria estabelecido o prazo decadencial
de 10 (dez) anos. 6. Verifica-se, no presente caso, que o débito em cobrança
possui vencimento em 31/07/2002 (fl. 03), data posterior ao advento da Lei
9.821/99 e anterior à Medida Provisória 152/2003, depois convertida na Lei
10.852/2004, estando sujeito, portanto, ao prazo decadencial de 05 (cinco)
anos. Tendo em vista que a sua constituição se deu com a notificação da
devedora, que ocorreu somente na data de 26/12/2011 (fl. 19), encontra-se
consumada a decadência do referido débito. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DE PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RELAÇÃO À
TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de débito relativo à Taxa Anual por Hectare - TAH. 2. A Taxa Anual por
Hectare - TAH possui natureza jurídica de preço público, não se sujeitando
à disciplina do Direito Tributário. Precedente do STF. 3. Dada a natureza
de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177
do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária,
sendo, porta...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.MANDADO
DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA
APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.Conforme relatado,
a questão trazida a julgamento por força da remessa obrigatória cinge-se
ao direito do Impetrante de obter a análise conclusiva do requerimento
administrativo objeto do processo administrativo nº 04967.023970/2014-20. 2. O
art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegurou
a todos o tempo razoável do processo, também se aplica ao processo
administrativo. Assim, e em obediência ao princípio da eficiência, não se pode
permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão
de um procedimento administrativo. 3. A inércia da Administração na análise do
requerimento administrativo formulado pela impetrante, paralisado há mais de
um ano, viola o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 e caracteriza ofensa
ao direito de petição constitucionalmente assegurado, bem como à garantia
constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo
(art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege
a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput), cabendo à autoridade
impetrada decidir, em conformidade com as regras de direito, seja com
base nos documentos apresentados pela Impetrante, seja com base na falta
destes. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.MANDADO
DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA
APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.Conforme relatado,
a questão trazida a julgamento por força da remessa obrigatória cinge-se
ao direito do Impetrante de obter a análise conclusiva do requerimento
administrativo objeto do processo administrativo nº 04967.023970/2014-20. 2. O
art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegurou
a todos o tempo razoável do processo, também se aplica ao processo
administrativo. Assim, e em obediência ao pr...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À
INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,
DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se o
servidor público comprovou que tentou satisfazer sua pretensão na esfera
administrativa, para fins de propositura da presente demanda e se o juiz
poderia extinguir o processo, sem apreciação do mérito, mesmo sem ouvir o
apelante previamente. 2. Uma vez constatado que a petição inicial não preenche
os requisitos legais, cumpre ao juiz, sob pena de seu indeferimento, nos os
termos do art. 283, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 321, parágrafo
único, do novo CPC/2015, assinar prazo, para a sua correção e sanação, o que
foi feito na espécie. Por igual, tem-se que é dever do demandante, também,
indicar na petição inicial as provas com que pretende comprovar a verdade dos
fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, do CPC/2015. 3. A despeito de
adunar aos autos os documentos determinados no despacho do Juízo singular,
foi extinto, de plano, o processo, sem resolução do mérito, por entendê-los
insuficientes, sem prévia oitiva do autor a respeito. 4. Se o Juízo singular
entendeu que referidos documentos não atendiam integralmente ao ordenado no
seu despacho, competia-lhe, antes de proceder a eventual extinção prematura do
processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte
(art. 10, do CPC/2015), conferir oportunidade ao autor de manifestar-se a
respeito, em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes
formal e material, prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência
nos provimentos jurisdicionais. 5. O Plenário STF, ao julgar o leading case RE
nº 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, com repercussão geral
reconhecida, em que se discutiu sobre o prévio requerimento administrativo,
como condição para o acesso ao Judiciário, fixou, dentre outras, a tese
segundo a qual "a exigência de prévio requerimento não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas" e, outrossim, que "A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado", que, conquanto referentes a benefícios previdenciários, amolda-se,
com pertinência, mutatis mutandis, ao caso em exame. 6. Somente em situações de
peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação
processual a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito,
como elenca as restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, na
hipótese vertente, não foi observado. 7. Extinto o processo em seu limiar,
sem achar-se regularmente instruído, descabe o julgamento imediato do mérito
por este Tribunal, como autorizado pelo art. 1.013, §3º, do CPC/2015, antigo
515, §3º, do 1 CPC/1974. 8. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de
sucumbência recursal na espécie. Custas ex lege. 9. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À
INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,
DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O fulcro do mérito recursal é se o
servidor público comprovou que tentou satisfazer sua pretensão na esfera
administrativa, para fins de propositura da presente demanda e se o juiz
poderia extinguir o processo, sem apreciação...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Discute-se se estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela jurisdicional de busca e apreensão de
veículo automotor alienado fiduciariamente. 2. Segundo autorizado escólio
doutrinário: "Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor- fiduciante
transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do
seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se
em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa
estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário
sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade
plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto
do contrato principal."(CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de
Janeiro: Renovar, 2000, 2ª ed. p. 222). 3. O DL nº 911/69, em sua redação
originária, autoriza a busca e apreensão de bem dado em garantia em favor do
credor-fiduciário, sob a condição de que se demonstre a mora ou a inadimplência
do devedor- fiduciante, cuja comprovação, consoante estatuído no art. 2º, §2º,
do referido preceptivo legal, há de efetuar-se, segundo critério do credor,
por carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos
ou por protesto de título. Ademais, nos termos do art. 3º, do DL nº 911/69,
admite-se, inclusive, a concessão de tutela liminar de busca e apreensão
do bem vindicado pelo credor. Nessa sentido: STJ, AgRg no REsp 1194119/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.12.2013. 4. Quanto
à temática da comprovação da constituição em mora do devedor, o STJ reputa
válida a notificação extrajudicial realizada mediante Cartório de Títulos
e Documentos, quando entregue no domicílio do devedor, mesmo que a entrega
não se dê pessoalmente e, outrossim, em recurso sob o rito repetitivo também
já definiu o STJ que "A notificação extrajudicial realizada e entregue no
endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida
quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,
mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". 5. No que diz respeito
à possibilidade de o devedor purgar a mora, pertinente ao contrato de que
cuidam os autos, tem incidência no caso, por força do princípio tempus regit
actum (o tempo rege o ato) o disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº
911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004,
tendo em vista que o contrato firmado pelo réu com o credor primitivo ocorreu
sob a vigência das aludidas disposições legais, as quais não mais autoriza
o devedor a purgar a mora. É possível, entretanto, a restituição do bem,
livre do ônus da propriedade fiduciária, somente se, no lapso temporal de 5
(cinco) dias, transcorridos após a execução de eventual liminar deferida,
o devedor pagar a totalidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas,
vincendas e respectivos encargos. 1 6. A exigência, pela Lei nº 13.043/2014,
de comprovação da mora do devedor, por meio de carta registrada com aviso
de recebimento, somente passou a viger a partir sua publicação, que se deu
em 13.11.2014, em atenção ao princípio tempus regit actum e à segurança
das relações jurídicas. 7. Na causa em exame, o contrato avençado entre as
partes, consoante se extrai de seu instrumento coligido aos autos, deu-se
em 11.08.2011, antes portanto da vigência da precitada lei, pelo que há de
incidir na espécie a dicção do art. 2º,§ 2o, do DL 911/69, em sua redação
primitiva, que dispunha de forma diversa, para o efeito de comprovação da
mora do devedor, isto é, exige notificação extrajudicial, segundo critério
do credor, por carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e
Documentos ou por protesto de título. 8. Comprovada a notificação extrajudicial
segundo a forma legal então prevista, em consonância também com o entendimento
pretoriano na espécie, afasta-se o fundamento da sentença impugnada de que
haveria irregularidade de constituição em mora da ré, por considerar inválida a
notificação extrajudicial levada a efeito pela autora, sob a justificativa de
que é imprescindível a expedição de correspondência com aviso de recebimento
ao domicílio da ré, o que não teria acontecido porquanto a carta lhe fora
endereçada constou como desconhecida no endereço por ela apontado. 9. No caso
vertente, diversamente do consignado na sentença, a notificação extrajudicial
deu-se no endereço apontado pela ré na Cédula de Crédito Bancário constante
do feito - originariamente pactuado com outro banco e que, posteriormente,
foi objeto de cessão para a apelante, cuja operação também foi devidamente
notificada à devedora, pelo que tem-na como plenamente válida, para o efeito
legal de comprovação de constituição do devedor em mora na espécie. 10. Em
contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária,
permite-se a busca e apreensão do bem em favor credor-fiduciário, consoante
os termos do DL 911/69, desde que comprovada a mora ou a inadimplência
do devedor-fiduciante. Essa comprovação, no caso dos autos, dar-se-á por
carta registrada expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, ao alvedrio do credor. 11. No caso sob análise,
verifica-se que os requisitos pelo DL 911/69 estão presentes, pois a
notificação extrajudicial do devedor se deu no endereço por ele declinado ao
tempo em que firmado o contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em foco, donde se infere que a mora do devedor está regularmente
constituída nos autos. A isso adite-se que os documentos acostados aos autos,
notadamente o demonstrativo financeiro de débito coligido ao feito, atestam o
inadimplemento da ré. Destarte, impõe-se a concessão da tutela jurisdicional
vindicada pela apelante, pelo que se mostra legítima a busca e apreensão do
veículo, objeto do contrato. 12. Condena-se a ré, por força do princípio da
causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora são fixados
no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atendidos os parâmetros,
qualitativos e quantitativos da causa, especialmente o trabalho desenvolvido
pelo advogado da apelante e o tempo despendido para tanto, nos termos do
art. 85, § 2º, CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença. 13. Descabe a incidência de honorários de sucumbência recursal,
previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, sob pena de violação do princípio
da proibição da reformatio in pejus, porquanto a apelante não formulou
pedido específico de condenação, quanto a este específico tópico. Custas ex
lege. 14. Apelação provida. 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Discute-se se estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela jurisdicional de busca e apreensão de
veículo automotor alienado fiduciariamente. 2. Segundo autorizado escólio
doutrinário: "Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor- fiduciante
transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. I - A teor
do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a "sentença coletiva condenatória genérica"
proferida em sede de processo referente a interesses e direitos individuais
homogêneos limita- se a fixar e determinar a responsabilidade civil do réu,
bem assim a obrigação de indenizar os "danos causados" globalmente. II -
Quando em jogo "sentença coletiva condenatória genérica" proferida em processo
conduzido por entidade associativa ou sindical e concernente a interesses
e direitos individuais homogêneos das pessoas inser idas nas respect ivas
categorias, a pert inente liquidação/execução pode ser promovida (a) pelos
respectivos beneficiários, em nome próprio e em interesse e direito próprio,
mediante processo individual ou em litisconsórcio, e/ou, ainda, (b) pela
entidade associativa ou sindical, em nome alheio e em interesse e direito
alheio, mediante regular "representação processual" de cada beneficiário ou
de beneficiários em litisconsórcio. III- No que toca à verificação do órgão
jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva
condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais
homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário,
no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98,
§ 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). IV - No caso, verifica-se
que a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" foi
concretamente deflagrada, a título estritamente individual, por uma das pessoas
beneficiárias daquela sentença, e não, a título "coletivo", pela entidade
associativa autora da ação condenatória coletiva, sendo concorrente, portanto,
o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. V
- Não oposta exceção declinatória de competência pelo legítimo interessado,
aplicável a Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 1 VI - A sentença
prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe,
em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como
título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que,
comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento
jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o
exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. VII - A regra
contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data
da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia,
pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou
constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela
parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda
não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre
as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que
o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição,
sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na
espécie. VIII - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. I - A teor
do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a "sentença coletiva condenatória genérica"
proferida em sede de processo referente a interesses e direitos individuais
homogêneos limita- se a fixar e determinar a responsabilidade...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
1973. AÇÃO AJUIZADA EM 2012. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1973
referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando
passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11,
da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título mais recente foi emitido em
junho de 1973, a parte Autora teria até 1993, para deduzir a sua pretensão em
juízo, o que apenas foi exercido em 2012, data do ajuizamento da ação. Desse
modo, operou-se a decadência do direito da 1 Apelante de reaver o valor
decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
1973. AÇÃO AJUIZADA EM 2012. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1973
refere...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - DIREITO DE PRECEDÊNCIA - ART. 129, § 1º,
DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - IMPROCEDÊNCIA. - Insurge-se a apelante
contra sentença que julgou improcedente seu pedido objetivando a declaração
de nulidade do registro nº 903957191, depositado em 15/08/2011 e concedido
em 11/11/2014, relativo à marca mista R ELÉTRICA RONDON, para distinguir a
comercialização de produtos especificados na NCL(09) 35. - É certo que a Lei
n.º 9.279/96 adotou o sistema atributivo, adquirindo-se a propriedade da marca
pelo registro validamente expedido, consoante disposto no seu artigo 129. -
Depreende-se dos documentos juntados aos autos, que a Apelante não possui
nome empresarial e tampouco titulo de estabelecimento com a denominação
anteriormente adotada ELÉTRICA RONDON, não obstanterestar demonstrado que
aquela, de fato, utiliza-se da referida expressão como signo distintivo de
seu estabelecimento, há muitos anos. - Não há que ser aplicado o artigo 129
§1º da Lei 9279/96, que prevê o direito o direito de precedência à marca para
toda pessoa, que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País,
há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. - Com a saída do
sócio da empresa autora, de nome RONDON, e a alteração contratual consequente,
restou constatado que a empresa foi negligente ao não requerer a proteção do
signo o qual se utilizava para sua prática comercial. - Isto porque a marca
em questão, ELETRICA RONDON, acabou sendo concedida para a sociedade na qual
o Sr. RONDON é sócio, em virtude de ter sido esta a primeira que requereu
a prioridade de seu registro, a qual apresentava nome empresarial e título
de estabelecimento com a expressão ELÉTRICA RONDON, à época do depósito. -
Precedente jurisprudencial colacionado. - Apelação desprovida.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - DIREITO DE PRECEDÊNCIA - ART. 129, § 1º,
DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - IMPROCEDÊNCIA. - Insurge-se a apelante
contra sentença que julgou improcedente seu pedido objetivando a declaração
de nulidade do registro nº 903957191, depositado em 15/08/2011 e concedido
em 11/11/2014, relativo à marca mista R ELÉTRICA RONDON, para distinguir a
comercialização de produtos especificados na NCL(09) 35. - É certo que a Lei
n.º 9.279/96 adotou o sistema atributivo, adquirindo-se a propriedade da marca
pelo registro validamente expedido, consoante disposto no seu artigo 1...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA
REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO
PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
controvérsia em questão cinge-se em se aferir se o produto importado, que
sofreu incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do
art. 46, I, do CTN, pode sofrer nova incidência tributária após sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando de sua revenda no mercado
interno. 2. O tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada quando do julgamento do RE
nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. No entanto,
como o E. STF não determinou a suspensão do julgamento das demandas que
envolvam o tema em análise, não há óbice a que se proceda aos julgamentos
dos recursos. 3. In casu, deve prevalecer a legitimidade da incidência do
IPI quando da saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial
ou equiparada, ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro, eis que,
tanto o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I), quando a saída do produto
industrializado do estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem
hipóteses distintas de incidência da exação em questão. 4. A Constituição
Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de
que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece no art. 153,
§3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores. 5. Assim, não
há que se falar em bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores
distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do
estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. A primeira
tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem de lucro da
empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da 1 venda, onde já embutida a
margem de lucro da empresa brasileira importadora. A cadeia não é onerada além
do razoável, pois o importador (equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da
Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN) na primeira operação
apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da
territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro
não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito
do IPI, em razão dos limites impostos pela soberania tributária. Dessa forma,
a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago
no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser
pago na saída do produto como contribuinte de direito (não cumulatividade),
mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. É esse o entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ: EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015 6. A exoneração do tributo, como
requerido pela apelante, além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI,
acarreta ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no
mercado interno, uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço
aduaneiro dos bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos
importadores do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados
não estão sujeitos aos custos de produção. 7. A sentença recorrida deve ser
mantida, eis que proferida em consonância com a jurisprudência do C. STJ,
bem como desta E. Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA
REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO
PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
controvérsia em questão cinge-se em se aferir se o produto importado, que
sofreu incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do
art. 46, I, do CTN, pode sofrer nova incidência tributária após sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando de sua revenda no mercado
interno. 2. O tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. CINCO ANOS A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO
EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO
EFETUADO. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista
que a ocorreu a decadência na hipótese, uma vez que "tendo sido verificada a
inadimplência do contribuinte em relação a uma obrigação tributária prevista em
lei, é garantido ao Fisco o direito de constituir o crédito em seu favor nos 5
(cinco) anos que se seguirem ao primeiro exercício após o do vencimento do
tributo, sob pena de extinção". 2. Como é cediço, a decadência, no âmbito
do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de
o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Na hipótese,
tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo
declaração do contribuinte, a Fazenda Pública tem 05 anos para proceder ao
lançamento de ofício, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, II, c/c o art. 173 ,
I, ambos do CTN). Precedentes. 3. In casu, os fatos geradores do crédito
em cobrança referem-se ao período de apuração ano base/exercício de 1990 a
1993. A constituição do crédito deu-se com a lavratura do auto de infração
em 20/07/1994, momento em que se deu a regular notificação ao contribuinte
(fl.21-40). Sendo assim, em não havendo sequer transcorrido o prazo de 05
anos contados do fato gerador até o lançamento do crédito em cobrança, não
há que se cogitar a decadência na hipótese. 4. De mais a mais, este Tribunal
Regional Federal da 2ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de
que a reforma de decisão judicial, por meio de agravo de instrumento, somente
deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente ilegal,
ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. CINCO ANOS A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO
EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO
EFETUADO. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista
que a ocorreu a decadência na hipótese, uma vez que "tendo sido verificada a
inadimplência do contribuinte em relação a uma obrigação tributária previst...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ANTT. AUTORIDADE
COATORA. DISTRITO FEDERAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE AÇÃO. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que entendeu pela incompetência do Juízo para processar
e julgar o mandado de segurança, determinando a sua remessa para a Subseção
Judiciária de Brasília, no Distrito Federal, ao fundamento de que uma das
autoridades coatoras teria sede na Capital Federal. 2 - A competência do
Juízo da 6ª Vara Federal deve ser reconhecida na medida em que, em que pese
tenha a autoridade coatora possuir domicílio funcional no Distrito Federal,
inexiste dispositivo legal expresso em determinar a competência absoluta
de órgão jurisdicional instalado no foro do lugar da sede da autoridade
administrativa apontada como coatora em mandado de segurança. 3 - Não se
deve ter por absoluta a competência para o processamento e julgamento de
mandado de segurança quando a observância do dito entendimento implicar em
óbice ao regular exercício do direito de ação. 4 - Não se mostra razoável
ter que se impetrar o remédio constitucional em Brasília, com todo o ônus
que isso acarreta, especialmente se o ato ou fato não ocorrera naquele local
exatamente por não ter a interessada residência na capital federal. 5 -
A competência do Juízo em sede de mandado de segurança deve observar ao
princípio da razoabilidade e não pode obstar o direito de ação. 6 - O
exercício da garantia constitucional do mandado de segurança não pode ser
prejudicado por desconhecimento da parte autora, eis que, quando se trata de
Administração Pública, é regra existir complexa estrutura administrativa. 7 -
Agravo de instrumento conhecido e provido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ANTT. AUTORIDADE
COATORA. DISTRITO FEDERAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE AÇÃO. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que entendeu pela incompetência do Juízo para processar
e julgar o mandado de segurança, determinando a sua remessa para a Subseção
Judiciária de Brasília, no Distrito Federal, ao fundamento de que uma das
autoridades coatoras teria sede na Capital Federal. 2 - A competência do
Juízo da 6ª Vara Federal deve ser reconhecida na medida em que, em que pese
t...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N.º 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o procedimento comum ordinário, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), da União e do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça
vestibular, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com esteio no
art. 269, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido entre
os demandados. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em
saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito
a obter a retificação do complemento de aposentadoria de que é titular,
de modo a que passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à
CBTU, bem como seja incluída a remuneração do cargo de "Assistente Técnico
II", incorporado consoante a regra 4.5 do PCS/90, com todos os reflexos
salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas
com juros e correção monetária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º
da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991
o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido
na Lei n.º 8.186/91. 4. O parâmetro para a complementação é a remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as
parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a
situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade)
compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação
adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c
o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 5. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a 1 aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118
da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N.º 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o procedimento comum ordinário, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), da União e do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça
v...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVA DE DIREITOS - OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO E. STJ
PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DO RÉU PARA RESSARCIR O
ERÁRIO. NORMA PROCESSUAL. OMISSÃO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo
619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do
acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual
omissão. II- De fato, o acórdão em voga restou omisso, uma vez que deixou de
se manifestar sobre o regime de cumprimento da pena e sobre a substituição
por pena restritiva de direitos. III- A pena aplicada ao réu ficou em 02 anos
e 02 meses de reclusão, que deverá ser cumprida no regime inicial aberto,
nos termos do art. 33, §1º, c, do CP. IV- A substituição da pena privativa
de liberdade pela restritiva de direitos é cabível, eis que preenchido
os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP. Substituição por
duas penas restritivas, consistentes em uma pena de prestação pecuniária
e uma de prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas pelo juízo da
execução. V- Há omissão no voto, no que se refere à determinação do E. STJ
para condenar o réu à reparação dos danos causados ao INSS, nos termos fixados
na sentença. Condenação do réu mantida, nos termos do art. 387, IV, do CPP,
a restituir ao INSS o valor de R$ 151.536,60.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVA DE DIREITOS - OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO E. STJ
PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DO RÉU PARA RESSARCIR O
ERÁRIO. NORMA PROCESSUAL. OMISSÃO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo
619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do
acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual
omissão. II- De fato, o acórdão em voga restou omisso, uma vez que deixou de
se manifestar sobre o regi...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BR-040. TRÂNSITO
EM JULGADO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. SEGURANÇA
JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em fase de execução de ação demolitória (nº 0001314-55.2004.4.02.5106)
proposta pela CIA/ DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO - (CONCER),
objetivando a demolição de imóvel irregularmente construído às margens da
Rodovia BR-040, determinou a expedição do mandado de demolição e remoção
de bens, indeferindo o pedido de suspensão da execução "por falta de
amparo legal". 2. Apesar de o Agravante não ser réu na demanda de origem,
esclarece ser ele o atual ocupante do imóvel, como é possível depreender
de certidão positiva de intimação datada de 13/01/2016, tendo em vista o
término da união estável que até então mantinha com a parte ré, informação
que também se verifica em relatório circunstanciado do Centro de Defesa dos
Direitos Humanos de Petrópolis. 3. As razões recursais apoiam-se em reunião,
realizada em 13/01/2016, entre o Procurador Geral do Município de Petrópolis,
o representante do MPF na pessoa de Procurador da República, o Presidente da
CONCER e sua assessora jurídica, o Secretário de Habitação, a Secretária de
Trabalho, Assistência Social e Cidadania, a Secretária Chefe de Gabinete do
Prefeito, o Secretário de Segurança Pública, um Vereador e diversos membros
da comunidade, na qual se concluiu pela suspensão das ações demolitórias
em trâmite na Primeira Vara Federal de Petrópolis, a fim de que o Grupo
de Trabalho já formado tivesse condições de apresentar uma alternativa
plausível a cada caso concreto. 4. Em que pese o suposto consenso a que
parecem ter chegado as diversas autoridades, verifica-se que em nenhum momento
houve sua homologação judicial. Ao contrário, não se vislumbra em referido
encontro senão uma medida paliativa que tinha por finalidade de apaziguar
os ânimos da comunidade local, mas que em verdade não traduz qualquer efeito
modificativo da realidade fática, passível de obstar o cumprimento da decisão
transitada em julgado, como se pretende. 5. Verifica-se que a Quinta Turma
Especializada deste eg. TRF2 concedeu a segurança no Mandado de Segurança
n. 0007697-89.2014.4.02.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, DJe 18/12/2014), ajuizado pela ANTT contra ato dos juízes
federais da Subseção Judiciária de Petrópolis-RJ, os quais, conjuntamente,
editaram a Portaria 1 nº JFRJ-POR-2014/00472, de 13/06/2014, suspendendo as
execuções das decisões judiciais demolitórias transitadas em julgado. 6. A
Carta Magna consagra a intangibilidade da coisa julgada como uma garantia
constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica, prevista como
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º,
XXXVI, da CRFB/88. Nesse contexto, não se pode perder de vista o interesse
público inerente ao caso, já ponderado com o direito à moradia, insculpido
no art. 6º da CRFB/88, quando da prolação do título judicial já transitado em
julgado. 7. Já tendo havido o trânsito em julgado da sentença de procedência do
pleito demolitório no caso concreto, em março/2013, e inexistente qualquer fato
superveniente impeditivo, modificativo ou obstativo do direito à sua execução,
seu cumprimento é medida que se impõe. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BR-040. TRÂNSITO
EM JULGADO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. SEGURANÇA
JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em fase de execução de ação demolitória (nº 0001314-55.2004.4.02.5106)
proposta pela CIA/ DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO - (CONCER),
objetivando a demolição de imóvel irregularmente construído às margens da
Rodovia BR-040, determinou a expedição do mandado de demolição e remoção
de bens, indeferindo o pedido de suspensão da execução "por falta de
amparo legal". 2. Apesar de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III -
O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da
universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial
(artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento
de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. AUMENTO DE
TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. Não se
conhece do agravo retido quando a parte não reitera o pedido de apreciação
na apelação ou nas contrarrazões (art. 523, §1º, CPC/73). 2. A juntada
de um relatório contábil elaborado por empresa de auditoria não é prova
suficiente para reconhecer o direito de revisão contratual, com base no
art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93, sobretudo porque a empresa demandada
identificou a necessidade de uniformizar os critérios e interpretações
utilizados pelas auditorias, a fim de que houvesse isonomia em relação
às demais contratadas. 3. O direito de revisão não pode ser considerado
incontroverso quando a empresa demandada apenas reconhece a possibilidade
de estabelecer procedimentos para aferição do eventual impacto da majoração
dos tributos, o que deveria ser verificado individualmente em cada contrato,
por intermédio de auditorias independentes. 4. Não é possível a revisão do
contrato, com base no art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93, quando não há provas de
que a alteração na legislação tributária gerou ônus excessivo e desequilibrou
a cláusula econômico- financeira, principalmente quando a demandante se opõe
expressamente à realização da prova pericial contábil que poderia evidenciar
o seu direito. 5. Apelação não provida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. AUMENTO DE
TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. Não se
conhece do agravo retido quando a parte não reitera o pedido de apreciação
na apelação ou nas contrarrazões (art. 523, §1º, CPC/73). 2. A juntada
de um relatório contábil elaborado por empresa de auditoria não é prova
suficiente para reconhecer o direito de revisão contratual, com base no
art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93, sobretudo porque a empresa demandada
identificou a necessidade de uniformizar os critérios e interpretações
utilizados pel...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida Ativa
da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem
vara federal, competia ao Juiz estadual, investido na jurisdição federal,
processar e julgar executivos fiscais da União e suas autarquias, sob a
égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final,
do art. 109 da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75, em vigor desde
14/11/2014, revogou o dispositivo de regência, permitindo que continuassem
tramitando no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas autarquias e
fundações públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei processual nova
tem eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014, art. 75, às execuções em
curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014, para determinar-se a remessa
dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável a regra do art. 87 do CPC,
à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida Ativa
da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem
vara federal, competia ao Juiz estadual, investido na jurisdição federal,
processar e julgar executivos fiscais da União e suas autarquias, sob a
égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte fina...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA NÃO GERA DIREITO À REFORMA. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 57.654/1966. 1. Ao militar
não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios
de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a
Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n°
57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por
conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou
a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda
da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos
arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento
dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos
discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse
de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto
de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua
legalidade. 3. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado
incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito
à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e
art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos
que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 1 6. Hipótese em que, mesmo
sendo constatado que o demandante sofreu um acidente em serviço, não faz
jus a concessão da reintegração e reforma, pois não foi considerado inapto
ou incapaz definitivamente para a prática de atividades laborais, nem mesmo
para o serviço castrense, o que seria exigido pelos arts. 108, III e 109,
da Lei n° 6.880/80. 7. Acrescenta-se que para o militar ser agregado deve
ter sido julgado incapaz temporariamente após um ano de tratamento médico ou
haver ultrapassado este mesmo período em licença contínua para tratamento da
própria saúde, nos termos do art. 82, I e II, da Lei n° 6.880/80, o que não
ocorreu nesse caso, uma vez que o demandante não chegou a ficar afastado
de suas atividades por mais de um ano e já estava exercendo normalmente
suas funções laborativas na época de seu licenciamento. 8. No entanto, o
art. 149, do Decreto n° 57.654/66 estabelece que os militares temporários,
mesmo depois de licenciados, desincorporados, desligados ou reformados,
poderão continuar o tratamento médico em hospitais das forças armadas
até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 9. Deve ser
reconhecido o direito ao tratamento médico ao militar licenciado, que ficou
com a saúde debilitada durante o exercício de atividades militares, ainda
que não esteja baixado à enfermaria ou ao hospital no término do tempo de
serviço. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma
Especializada, ApelReex 201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 9.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. 10. Os
relatórios médicos emitidos pelo próprio Exército indicam que o demandante
necessita realizar uma cirurgia ortopédica, decorrente de torção no tornozelo,
devendo ser concedido todo o tratamento nos hospitais militares até cessar
essa enfermidade, nos moldes do art. 149 do Decreto n° 57.654/66. 11. Apelações
e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA NÃO GERA DIREITO À REFORMA. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 57.654/1966. 1. Ao militar
não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios
de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a
Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n°
57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 2. O militar temporário po...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária do Banco do Brasil no período de 08/07/74 a 03/01/96,
ajuizou a apresente ação, em 18/12/2013, na qualidade de aposentada, por
tempo de serviço, tendo comprovado o direito vindicado através de folha 1
individual de pagamento, extrato das contribuições por período e memória de
cálculo elaborada pela PREVI (fls. 18/156). 6. Os documentos apresentados
são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur;
demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de
liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que
serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data
do ajuizamento da ação ter se dado em 18/12/2013 (fls. 157/158), restam
fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(18/12/2008). Convém reiterar que, apesar da autora perceber aposentadoria
desde 1996 não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se
tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No tocante a questão de mérito
é ser mantida a sentença de 1º grau, observada a prescrição quinquenal,
dentro dos limites impostos dos julgados acima, dos quais adoto integralmente
como razão de decidir. 9. No caso concreto, o valor fixado na condenação
em honorários representa uma quantia excessiva, na medida em que a ação
não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas da parte
autora. Assim, em face da simplicidade do processo, possível a redução da
verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos, e fixá-la em valor
certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária reduzida para
R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIO...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE COBRANÇA. DESCONTOS DERIVADOS DE
SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
PELO INSS. ATO BASEADO EM REGISTROS DE DADOS QUE NÃO FORNECEM CERTEZA E
SEGURANÇA QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CANCELAMENTO
DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO. DIREITO. PAGAMENTO EM DOBRO, INDEVIDO. DANO
MORAL CONFIGURADO. DIREITO À POSTULADA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO DE FORMA
PONDERADA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS
DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelação contra a sentença pela qual
o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada
em face do INSS, objetivando a abstenção, por parte da autarquia, dos
descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez da autora;
restituição em dobro dos valores já descontados (pleito este não acolhido)
e condenação do réu em indenização a título de dano moral. 2. A autora se
insurge contra ato administrativo do INSS que implicou descontos mensais
em sua aposentadoria por invalidez, em função de ter sido atribuído à
mesma o recebimento de valores relativos à pensão de titularidade de sua
genitora, após o falecimento desta, no período de janeiro a março de 1998
(no total de R$ 3.170,40 - fl. 139), por constar nos registros de dados
informatizados da autarquia o seu cadastro na condição de procuradora da
falecida pensionista. 3. Não obstante tal fato, a autora nega o recebimento
de tais valores, inexistindo, por outo lado, nos autos administrativos,
cópia do referido instrumento procuratório, que, aliás, segundo o próprio
sistema de dados da autarquia, já se encontrava expirado desde 10/01/1998,
isto é, antes da percepção da primeira parcela recebida indevidamente após o
óbito, não sendo seguro supor que a mesma tenha se utilizado da condição de
procuradora para efetuar os supostos saques, quando não mais possuía poder de
representação. 4. De qualquer maneira, os descontos em seu benefício deveriam
ter sido precedidos de contraditório, a fim de que fosse apurada efetiva a
responsabilidade pela concretização do ilícito, e não simplesmente, atribuído
à autora, sem provas consistentes, a prática da irregularidade. 5. Em tal
contexto, resta maculado o procedimento, devendo ser reconhecida a nulidade
da 1 cobrança, bem como o direito de restituição dos valores indevidamente
descontados da aposentadoria da autora, sem contudo dar ensejo ao pagamento
em dobro, pois a hipótese não se ajusta ao disposto no art. 904 do CC. 6. No
tocante ao pedido de condenação do réu em indenização, é preciso levar em
consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua
aposentadoria, de valor não muito expressivo, além de ter sido considerada,
sem um mínimo de defesa, e sem prova conclusiva, a responsável pelo saque
das prestações da pensão de sua mãe, após o falecimento da mesma. 7. Nestas
circunstâncias, a autora certamente sofreu aflições passíveis de atingir
a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa,
segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária,
pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia
e sofrimento da segurada, mormente levando- se em conta a sua idade avançada,
ante a presunção hominis ou facti. Precedentes da Primeira Turma Especializada
desta Corte. 8. Note-se que para efeito da fixação do valor relativo à
indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano
causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que
foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano,
bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações
temerárias sujeitas a causarem novos danos. 9. Nessa linha de raciocínio,
dadas as circunstâncias, a indenização de R$ 5.000,00 afigura- se ponderada,
posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe,
por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas
para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a
realização de ações potencialmente lesivas. 10. Todavia, diante da modulação
dos efeitos das decisões proferidas pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425,
referente aos consectários legais e incidência da Lei 11.960/2009, cumpre
integrar o julgado recorrido, fazendo dele constar os seguintes parâmetros
de cálculos, a saber: I) Até 29/06/2009 (Período anterior ao advento da Lei
11.960/2009); a) Juros de mora de 0,5% (meio por cento) até 10/01/2003 e 1%
(um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003. II) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º- F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):a) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. III) a partir de 25/03/2015 (data de
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):a) Juros monetários nos
débitos não tributários; Índice da Poupança; b) Juros moratórios dos débitos
tributários: SELIC. 11. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas,
e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE COBRANÇA. DESCONTOS DERIVADOS DE
SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
PELO INSS. ATO BASEADO EM REGISTROS DE DADOS QUE NÃO FORNECEM CERTEZA E
SEGURANÇA QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CANCELAMENTO
DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO. DIREITO. PAGAMENTO EM DOBRO, INDEVIDO. DANO
MORAL CONFIGURADO. DIREITO À POSTULADA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO DE FORMA
PONDERADA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS
DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
DO INSS E DA RE...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho