APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO À PENSÃO
POR MORTE. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais,
a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira. II -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO À PENSÃO
POR MORTE. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais,
a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira. II -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. ADICIONAL DE IRRADIOAÇÃO
IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI N.° 1.234/50. 1. Cumpre destacar que a nova
sistemática introduzida pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código
e Processo Civil), cuja vigência se iniciou em 18 de março do corrente ano,
manteve a regra geral da aplicação da remessa necessária no art. 496, com
algumas modificações, mormente no que tange às exceções ao reexame obrigatório,
tendo sido majorado o limite a partir do qual não mais será a sentença sujeita
aos ditames do duplo grau obrigatório. 2. Esse limite mínimo, nos termos
do art. 496, §3º, inciso I, passa a ser de mil salários mínimos na esfera
federal, de forma que nesta ação, tendo sido atribuído à causa o valor de R$
47.281,00, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa
de reexame. Por essas razões, não se conhece da remessa necessária. 3. O
pedido inicial limita-se ao reconhecimento do direito à jornada semanal
de 24 (vinte e quatro) horas e ao pagamento das horas extras efetivamente
trabalhadas acima deste limite indicado. Deste modo, conforme se pode constar
dos contracheques acostados aos autos, o adicional de irradiação ionizante já
vem sendo entregue ao servidor ocupante do cargo de tecnologista, integrante
da estrutura da CNEN. 4. Portanto, o cerne da controvérsia reside no direito
à jornada semanal de 24 horas prevista na Lei nº 1.234/50, e ao pagamento das
horas extras trabalhadas acima desse limite. Observe-se que a Lei nº 1.234/50,
que disciplina as atividades de caráter não eventual exercidas por servidores
públicos junto a substâncias radioativas, em seu artigo 1º, regula a jornada
de trabalho dos referidos servidores, havendo expressa disposição que estipula
a jornada de trabalho em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais. 5. Na
hipótese, restou fartamente comprovada a exposição do autor a agentes nocivos
no ambiente laboral, tanto pela juntada dos contracheques comprobatórios
do reconhecimento do adicional de irradiação ionizante pela CNEN, quanto
pelos demais documentos, demonstrativos do alegado pelo servidor, tais como
histórico de férias, "Ficha individual para gratificação de raios-X e férias
de 20 dias", e dosímetros. 6. Como bem pontuado em sentença, os documentos
acostados demonstram que o servidor "exerce, desde sua admissão, em 1973,
atividades presumidamente sujeitas à exposição à radiação, sem solução de
continuidade (fl. 81). Demais disso, a percepção adicional de irradiação faz
presumir a submissão às condições de risco definidas na Lei nº 1.234/50". 1
7. O servidor goza, portanto, do direito a férias semestrais de 20 dias e
do adicional de irradiação ionizante e/ou gratificação de raios-X, o que
constitui prova indireta de que opera com raios-X e substâncias radioativas,
nos termos do art. 1º da Lei n° 1.234/50. Precedentes. 8. Com relação à Lei nº
8.112/90, por mais que tenha sido editada posteriormente à Lei nº 1.234/50,
em razão do critério da especialidade, não há que se falar em revogação
desta última. A própria Lei nº 8.112/90, em seu art. 19, § 2º, ao mencionar a
carga horária dos servidores públicos, não afasta a incidência da legislação
especial. 9. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. ADICIONAL DE IRRADIOAÇÃO
IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI N.° 1.234/50. 1. Cumpre destacar que a nova
sistemática introduzida pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código
e Processo Civil), cuja vigência se iniciou em 18 de março do corrente ano,
manteve a regra geral da aplicação da remessa necessária no art. 496, com
algumas modificações, mormente no que tange às exceções ao reexame obrigatório,
tendo sido majorado o limite a partir do qual não mais será a sentença sujeita
aos ditames do dup...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. CRIME DO ART. 140, § 3º DO CP. ANTERIOR À
LEI 12.033/09. DECADÊNCIA. VÍTIMAS. NASCITURO E MENOR DE IDADE. SÚMULA 594 DO
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - O acórdão
atacado, na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
reconheceu a imperiosidade da desclassificação do crime de racismo para o
crime de injúria racial e, ante a literalidade dos dispositivos contidos na
legislação penal material e processual, declarou a decadência do crime do
art. 140, § 3º do CP, considerando que este fora cometido em data anterior
à modificação da lei que tornou este delito de ação penal pública mediante
representação. Não há omissão a ser sanada nesse ponto. 2 - O nascituro,
apesar de ter sido alvo das ofensas perpetradas pelas rés, não pode ser
considerado sujeito passivo do crime do art. 140 do Código Penal. Isto porque
o bem jurídico tutelado por esse tipo penal é a honra subjetiva e o crime
consuma-se quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da
vítima. 3 - Por força do disposto na Súmula nº 594 do Supremo Tribunal Federal,
não se operou a decadência do direito de queixa da criança ofendida à época
dos fatos. 4 - Conforme jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores,
transcorrido o prazo para queixa do representante legal, contado do dia em
que veio a saber quem era o autor do crime, ainda resta o direito de queixa
do próprio ofendido, que poderá dar início à ação penal no prazo de 6 (seis)
meses após completar 18 anos. 5 - Julgado omisso ao reconhecer a decadência,
nos termos do art. 103 do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal,
sem ressalvar a possibilidade de oferecimento da queixa pelo filho de uma das
vítimas. 6 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para
restringir o reconhecimento da decadência para apresentação da queixa-crime
apenas aos representantes legais da criança, resguardando-se o direito do
ofendido de oferecer a queixa, no prazo de 6 (seis) meses, após completar
18 anos, com base no disposto na Súmula 594 do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. CRIME DO ART. 140, § 3º DO CP. ANTERIOR À
LEI 12.033/09. DECADÊNCIA. VÍTIMAS. NASCITURO E MENOR DE IDADE. SÚMULA 594 DO
STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - O acórdão
atacado, na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
reconheceu a imperiosidade da desclassificação do crime de racismo para o
crime de injúria racial e, ante a literalidade dos dispositivos contidos na
legislação penal material e processual, declarou a decadência do crime do
art. 140, § 3º...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR REGISTRO NO RGI - IMPOSSIBILIDADE - DEPOSITAR
VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAR CAUÇÃO IDÔNEA - NECESSÁRIO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Para a concessão
de tutela antecipada não basta a simples propositura de ação, tendo o
devedor que demonstrar que a contestação do débito se funda em bom direito,
bem como depositar o valor correspondente à parte reconhecida do débito
ou prestar caução idônea. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. 1 - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR REGISTRO NO RGI - IMPOSSIBILIDADE - DEPOSITAR
VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAR CAUÇÃO IDÔNEA - NECESSÁRIO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
C...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº
3.240/41. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM AMPLITUDE
MAIOR QUE A NECESSÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À FAZENDA
PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO. ORDEM
CONCEDIDA. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei nº 3.240/41 deve
ser colocado em prática apenas em situações excepcionais, tais como a
ameaça de que os réus estão a dilapidar, ou dilapidaram o patrimônio, de
sorte a inviabilizar a completa execução de possível condenação criminal,
reconhecendo a responsabilidade pelo débito apurado regularmente. Ainda
mais quando não se está tratando do perdimento do "produto do crime", já que
o seqüestro apoiado no DL 3.240/41 pode incidir sobre patrimônio de origem
lícita, que tem garantia a nível constitucional (art. 5º, XXII da Constituição
Federal), servindo a medida como contribuição penal à efetividade das normas
tributárias. No embate entre o direito do Poder Público buscar a constrição
provisória dos bens e o direito garantido constitucionalmente ao patrimônio,
deve-se agir com razoabilidade, evitando o cometimento de excessos que possam
vir a prejudicar as partes do processo. Inviável sequestro de todos os bens,
salvo se a soma deles for inferior ao valor do débito, mas apenas dos que
bastem à satisfação de eventual débito devidamente apurado. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº
3.240/41. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM AMPLITUDE
MAIOR QUE A NECESSÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À FAZENDA
PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO. ORDEM
CONCEDIDA. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei nº 3.240/41 deve
ser colocado em prática apenas em situações excepcionais, tais como a
ameaça de que os réus estão a dilapidar, ou dilapidaram o patrimônio, de
sorte a inviabilizar a completa execução de possível condenação criminal,
reconhecendo a responsabilidade pelo...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
PRROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MUDANÇA
DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO
PRESTADO. 1. Nos termos do EOAB, os advogados fazem jus aos honorários
convencionais, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. O art. 36
do Código de Ética, ao regular os honorários contratuais, estabelece
que estes devem ser fixados com moderação, atendidos alguns requisitos,
tais como relevância, complexidade e dificuldade da matéria, o trabalho e
o tempo dedicados à causa, etc. 2. É certo que de acordo com as regras do
Código Civil (art. 682) e de acordo com a jurisprudência firmada no STJ, a
morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato (3ª Seção,
EAR 3358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/acórdão Min. FELIX FISCHER,
DJe 4.2.2015). Contudo, nos termos do EAOB e da jurisprudência do STF, as
verbas honorárias são direito do advogado, o que lhe garante o direito ao seu
recebimento e confere a capacidade para atuar autonomamente em Juízo sobre
tal tema. 3. Ainda que sobrevenha a morte do cliente no curso do processo
e a habilitação de herdeiros com patronos diversos, o causídico faz jus
ao recebimento pelo trabalho prestado até então. Não se pode exigir que o
herdeiro, não patrocinado pelo advogado do de cujus, pague os honorários
contratuais assumidos pelo seu genitor na sua totalidade, todavia, por
outro lado, não se pode aceitar que o patrono que laborou durante anos no
desenvolvimento da causa, deixe de receber parte dos honorários a que faz
jus. 4. Com base no art. 22, §3º, do EOAB, o patrono faz jus ao recebimento
de percentual pelo trabalho realizado, de acordo com o momento processual
em que deixou de atuar. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PRROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MUDANÇA
DE PATRONO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER PELO TRABALHO
PRESTADO. 1. Nos termos do EOAB, os advogados fazem jus aos honorários
convencionais, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. O art. 36
do Código de Ética, ao regular os honorários contratuais, estabelece
que estes devem ser fixados com moderação, atendidos alguns requisitos,
tais como relevância, complexidade e dificuldade da matéria, o trabalho e
o tempo dedicados à causa, etc. 2. É certo que de acordo com as regras do
Código Civi...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
8.059/1990. REVERSÃO DE COTA-PARTE À GENITORA, EM VIRTUDE DA MAIORIDADE DA
FILHA NÃO INVÁLIDA. DESCABIMENTO. ART. 14 DA LEI N.º 8.059/1990. R ECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, confirmou a
decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou
procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com
resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73), condenando a ré a proceder ao pagamento da pensão
percebida pela autora no valor integral, com a reversão da cota anteriormente
deferida à sua filha, assim como das parcelas pretéritas, desde a data que
a beneficiária temporária atingiu a maioridade (06.12.2000), respeitado o
lustro prescricional quinquenal. Determinou que as parcelas vencidas devem
ser corrigidas monetariamente segundo os índices utilizados para a correção
monetária dos precatórios na Justiça Federal, desde a data do vencimento de
cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
a contar da data da citação até a do efetivo pagamento. Por fim, condenou a
demandada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20 do
CPC/73. 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate consiste em analisar
a possibilidade (ou não) da reversão de cota-parte de pensão por morte de
ex-combatente, extinta em razão da maioridade da filha, em f avor da viúva
do instituidor falecido em 1993. 3. A pensão especial de ex-combatente pode
ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, e do
art. 10 da Lei n.º 8.059/90, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência
da prescrição do fundo de direito, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º
20.910/32. Em casos tais, a prescrição atingirá tão somente as prestações
vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, por se tratar de
relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do Enunciado n.º
85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2.ª T. AgRg no Resp n.º
1237977). 4. O direito à pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na
data do falecimento do instituidor do benefício. Precedente (STF, Plenário,
MS 21707-3/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. M arco Aurélio,
maioria, DJ 22.09.95.) 5. A aplicação dos regimes de concessão da pensão de
ex-combatente existentes depende basicamente da data do óbito do instituidor
do beneficio, isto é, do ex-combatente. Assim, a princípio, a sistemática
de concessão da aludida pensão poderá ser regida pela Lei n.º 4.242/63,
combinada com a Lei n.º 3.765/60 — caso o óbito tenha se dado antes
da regulamentação da Constituição de 1988 — ou pela Lei n.º 8.059/90,
que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido
já na sua 1 vigência. Na espécie, tendo o instituidor do benefício falecido
em 1.º de abril de 1993, a regência do pleito a utoral dar-se-á pela Lei
n.º 8.059/1990. 6. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF)
já se pronunciou, firmando o entendimento da impossibilidade de reversão da
cota-parte da pensão especial do filho que completou a maioridade em f avor de
sua genitora, viúva de ex-combatente, a teor do preconizado no art. 14 da Lei
n.º 8.059/1990. 7. Considerando que a Lei 8.059/90 estabeleceu restrições à
perpetuação do direito à pensão, fazendo extinguir a cota-parte pelo advento
da antiga maioridade civil (21 anos) para os filhos e filhas não inválidos,
bem como vedou expressamente a transferência ou reversão da cota-parte aos
demais interessados, extrai-se a impossibilidade da reversão da pensão de um
dependente para o outro, cabendo-a, t ão somente, do titular da pensão aos seus
dependentes. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença
reformada. Pretensão autoral julgada improcedente. Condenação da demandante
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade,
porém, resta suspensa, por força do deferimento do benefício da gratuidade
de justiça, na forma do art. 98, § 3.º, d a nova Lei de Ritos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
8.059/1990. REVERSÃO DE COTA-PARTE À GENITORA, EM VIRTUDE DA MAIORIDADE DA
FILHA NÃO INVÁLIDA. DESCABIMENTO. ART. 14 DA LEI N.º 8.059/1990. R ECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, confirmou a
decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO
EM ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES COM BASE NA CRFB/88, ART. 5º, XXI e LXX, E
NA LEI Nº 12.016/09, ART. 21, CAPUT. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA
AOS MEMBROS DO GRUPO SUBSTITUÍDO PELA IMPETRANTE. IMPOSIÇÃO DO ART. 22
DA LEI Nº 12.016/09. APELANTE NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que, diante da
delimitação dos beneficiários estipulada no título executivo judicial em
tela (mandado de segurança coletivo nº. 2005.51.01.016159-0) aos membros
da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ,
julgou extinta a presente execução de sentença coletiva porque a exequente
não atendeu a determinação de emenda da inicial, ao deixar de comprovar
a sua qualidade (ou a do instituidor da pensão) como associada para fins
de demonstração da sua legitimidade para propor a execução individual de
sentença. 2. A referida exigência não merece acolhida, uma vez que, com
fulcro na CRFB/88, art. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado
de Segurança), art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado de
segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa
e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa,
uma vez que o citado inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se,
portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, afinal a associação
defende o direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. 3. Nesse
sentido, inclusive, é a jurisprudência do STF, nos termos da súmula nº. 629
do STF. Tanto isso, que, em sessão do seu Plenário, no julgamento do RE nº
573.232/SC, em 14/05/14, sob a sistemática da repercussão geral, a aludida
Corte Suprema deliberou incidentalmente nessa direção. 4. Assim, quanto ao
fundamento adotado na sentença em questão acerca da necessidade da recorrente
ser filiada à AME para poder se beneficiar da ação coletiva julgada procedente
(MS nº 2005.51.01.016159-0), cabe reforçar que justamente pela razão acima
ventilada de a associação atuar como substituta processual (legitimidade
extraordinária), isto é, em nome próprio para defender direito alheio,
em 23/06/15, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.374.678/RJ, entendeu
que em se tratando de mandado de segurança coletivo pessoa não filiada
à associação possui legitimidade para executar individualmente o título
executivo judicial 1 decorrente de mandado de segurança coletivo ajuizado
por associação. 5. Por outro lado, o artigo 22 da Lei nº. 12.016/09 abrange
somente os titulares do direito defendido na ação mandamental, sejam ou não
associados à impetrante, tal como visto alhures. 6. Ocorre que o instituidor
da pensão da autora é um 3º sargento da Polícia Militar do antigo Distrito
Federal (Rio de Janeiro), que, portanto, por não ser um oficial da Polícia
Militar, não se enquadra no grupo ou categoria substituída pela Associação
de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, impetrante do
bem sucedido mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0 o qual pretende a
autora se beneficiar para fins de execução individual. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO
EM ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES COM BASE NA CRFB/88, ART. 5º, XXI e LXX, E
NA LEI Nº 12.016/09, ART. 21, CAPUT. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA
AOS MEMBROS DO GRUPO SUBSTITUÍDO PELA IMPETRANTE. IMPOSIÇÃO DO ART. 22
DA LEI Nº 12.016/09. APELANTE NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que, diante da
delimitaç...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS
NÃO PRESCRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O autor reunia os requisitos para a concessão
do benefício desde 03/02/2006, havendo direito aos valores atrasados
não percebidos, acrescidos de correção monetária, respeitada a prescrição
quinquenal, porquanto a presente ação foi proposta em 30/05/2014. II - Cabe
destacar que, por força do art. 219, caput, do CPC de 1973, então vigente,
os juros de mora são devidos apenas a partir da citação, que ocorreu em
27/06/2014, bem depois do requerimento administrativo de restabelecimento
do benefício, apresentado em 30/10/2013. III - Honorários advocatícios
proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86
do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. IV -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS
NÃO PRESCRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O autor reunia os requisitos para a concessão
do benefício desde 03/02/2006, havendo direito aos valores atrasados
não percebidos, acrescidos de correção monetária, respeitada a prescrição
quinquenal, porquanto a presente ação foi proposta em 30/05/2014. II -...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou novo entendimento
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos
a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp
nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão do Autor de repetição de
indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria que percebe, cuja base de cálculo é
integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança, tão somente,
o IFPF incidente sobre as parcelas da aposentadoria complementar indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 16/05/2014, o direito do demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 16/05/2009. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC/73
(artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que o
recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
de resgate de contribuições, decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 2 8. Reconhecida como indevida
a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88, bem como à restituição dos valores de IRPF
recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, em valor
a ser apurado em liquidação, em estrita conformidade com a jurisprudência
pacificada sobre o tema. 9. Na fixação dos honorários advocatícios, descabe a
aplicação do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados, previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 10. Apelação cível do Autor provida. Reforma
da sentença. Prescrição do fundo de direito afastada. Reconhecida a não
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor os valores
de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a prescrição
dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou novo entendimento
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. II - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a
renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão
da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da
incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB)
no âmbito da Administração Pública. III - O ato de concessão de aposentadoria
é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar
a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero
ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão
porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter
retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V - O pronunciamento o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de
concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário
da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica,
pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em
vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas
terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão
prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em
interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo....
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR SINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, C/C ART. 108, V,
DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 1º, I, ‘C’ DA LEI Nº 7.670/88. DANOS
MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Cinge-se a controvérsia
em analisar o direito à reforma ex officio de militar diagnosticado como
portador do vírus HIV e quais os proventos que lhe seriam cabíveis,
por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, alínea
‘c’, da Lei nº 7.670/88. 2. Ao contrário do sustentado pela
União Federal resta presente o interesse de agir na presente demanda,
uma vez que o pleito de concessão de reforma remunerada foi indeferido
internamente pela Administração Militar. 3. O militar portador do vírus
HIV tem direito à reforma ex officio com base no artigo 106, inciso II,
c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por força do artigo 1º,
inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670/88, sendo irrelevante o fato de
ser portador assintomático ou não da doença (Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1.246.235/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe 01/09/2011;
AgRg no REsp 1.260.507/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma,
DJe 02/03/2012; TRF2 - EIAC nº 2008.51.01.014025-3. Relator p/ acórdão:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Terceira Seção Especializada,
E-DJF2R - Data: 15/04/2014). 4. Ainda que assim não fosse, o fato é que o
autor foi submetido à inspeção médica realizada pelo perito judicial, cuja
conclusão foi a de que este é portador sintomático do vírus HIV, ou seja,
já apresenta as características próprias da Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, " pois apresenta dosagem de CD4 abaixo de 350 células/mm3,
o que não confere imunidade para germes oportunistas". 5. A reforma ex officio
nestas hipóteses deverá ser concedida com remuneração calculada com base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na
ativa (Precedentes: STJ - EREsp 670.744/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima. Terceira Seção, DJ 21/05/2007; AgRg no REsp 1.198.111/RS. Relator:
Ministro César Asfor Rocha. 2ª Turma, DJe 07/05/2012). 6. O autor faz jus à
reforma militar com proventos calculados com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato, a contar da data do licenciamento (28/07/2014),
nos termos do artigo 106, inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos
da Lei nº 6.880/80, por força das disposições contidas no artigo 1º,
inciso I, alínea‘c’, da Lei nº 7.670/88. 7. Descabe o pedido de
indenização por danos morais, uma vez que não há elementos nos autos de que
o tratamento dispensado ao militar tenha sido discriminatório por conta da
sua 1 doença, nem que a Administração Militar o tenha tratado com falta de
urbanidade. Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada
da legislação por parte da Administração Pública. 8. O artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária
deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço. 9. In casu, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito
(demanda ajuizada em 08/09/2014); (ii) bem como as intervenções realizadas
durante o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou
réplica à Contestação, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial,
impugnação ao laudo pericial, recurso de Apelação e Contrarrazões à Apelação
da União), não se afigura excessiva a fixação dos honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como estabelecido pelo MM. Juízo
a quo, pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para recompensar
os serviços realizados pelo referido causídico. 10. Deve ser dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação da União, tão somente para
excluir a condenação do ente da federação ao pagamento de indenização por
danos morais e alterar a forma de cálculo da atualização monetária e dos
juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, na forma do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em
atraso desde 28/07/2014. 11. Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação da União. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR SINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, C/C ART. 108, V,
DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 1º, I, ‘C’ DA LEI Nº 7.670/88. DANOS
MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Cinge-se a controvérsia
em analisar o direito à reforma ex officio de militar diagnosticado como
portador do vírus HIV e quais os proventos que lhe seriam cabíveis,
por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, alínea
‘c’, da Lei nº 7.670...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. CANCELAMENTO DO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
SEM RESPOSTA DA AUTARQUIA. 1 - Se o valor da condenação não ultrapassa o
patamar de 60 salários mínimos, em face ao disposto no artigo 475 , § 2º
do CPC, a remessa oficial não deve ser conhecida. 2 - Todo cidadão possui
o direito de obter resposta a seus requerimentos administrativos em prazo
razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - A
parte autora foi possuidora de imóvel rural desde 1992 até 2005. O imóvel
em questão foi objeto de promessa de cessão de direitos hereditários a
uma terceira pessoa, que, em 2005, reclamou a posse do imóvel. Em 2006,
data do protocolo administrativo no INCRA, a autora alega ter requerido o
cancelamento do cadastro do imóvel rural em seu nome. Aberto prazo para o INCRA
apresentar procedimento administrativo/resposta ao protocolo apresentado pela
autora, nada foi juntado aos autos. 4 - O contribuinte do ITR é o titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel rural. Se a Administração não produziu
a diligência necessária, pois não se tem notícia do cancelamento e baixa do
cadastro em nome da autora, a autora tem direito, a partir de setembro de
2006, data do protocolo administrativo, a não ser tida como contribuinte do
ITR e ter o direito à devolução dos valores que pagou a partir dessa data,
a esse título. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. CANCELAMENTO DO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
SEM RESPOSTA DA AUTARQUIA. 1 - Se o valor da condenação não ultrapassa o
patamar de 60 salários mínimos, em face ao disposto no artigo 475 , § 2º
do CPC, a remessa oficial não deve ser conhecida. 2 - Todo cidadão possui
o direito de obter resposta a seus requerimentos administrativos em prazo
razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - A
parte autora foi possuidora de imóvel rural desde 1992 até 2005. O imóvel
em questão...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS
PRESERVADOS. TUNEP. IVR. RESSARCIMENTO MESMO QUANTO A ATENDIMENTOS FORA DA
ÁREA DE ABRANGÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A matéria versada nos presentes autos
cinge-se em verificar a real natureza jurídica do ressarcimento efetivado
pelas operadoras de saúde privadas ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº
9.656/98. 2. Embora tenham natureza ressarcitória, tais verbas não possuem
natureza privada e não constituem receita da ANS, mas visam a recompor
as despesas do Estado com o atendimento de beneficiários de planos de
saúde sob pena de locupletamento das operadoras que recebem sem prestar
o serviço para o qual são pagas. Assim, não se aplica no caso o prazo
prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (03 anos),
mas o disposto no Decreto nº 20.910/32 que prescreve o prazo prescricional
quinquenal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada, assentou o
posicionamento no sentido de não haver violação aos artigos 195, §4º; 196;
150, §7º, da Constituição da República, sendo a norma contida no art. 32,
da Lei nº 9.656/98, constitucional. Enunciado nº 51 da Súmula do TRF/2ª
Região. 4. A relação jurídica criada pela lei em comento opera-se entre
Estado e pessoa jurídica de direito privado, não alcançando a esfera jurídica
da pessoa física beneficiária do plano contratado, que continua exercendo
seu direito ao atendimento publico no âmbito do SUS. 5. A expedição de
Resoluções, pela ANS, é corolário do poder regulamentar (normativo) que
lhe é inerente (artigos 3o e 174 da Constituição da República e positivado
nas Leis nº 9.656/98 e 9.961/00). Princípio da legalidade preservado. 6. A
aprovação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos -
TUNEP é resultado de um processo participativo, discutida no âmbito do
Conselho de Saúde Complementar, de que participam os gestores responsáveis
pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e
das unidades prestadoras de serviço integrantes do Sistema Único de Saúde
(Resolução CONSU nº 23/1999), restando desarrazoada, dessa forma, a alegação
de que a tabela contem "valores completamente irreais", e de que não fora
cumprido o disposto no §8º, do art. 32, da Lei nº 9.656/98. Note-se que há
presunção de que os valores estabelecidos pela ANS incluem todas as ações
necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, subsistindo,
portanto, dúvida razoável que milita em favor da Agência, no sentido da
regularidade dos valores discriminados na TUNEP. 7. Com relação ao IVR -
Índice de Valoração do Ressarcimento, incluído na Resolução nº 185/2008
pela Resolução Normativa nº 251/2011, o mesmo foi criado com finalidade de
descomplicar o cálculo do 1 valor a ser ressarcido, ante a consideração de que
o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento,
tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do
pagamento dos procedimentos. Ademais, as metodologias foram regularmente
implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na forma dos
§§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 8. Quanto à inscrição do nome
da agravante no CADIN, não há que se falar em perigo iminente de dano,
pois tal procedimento não causa qualquer repercussão sobre seus direitos ou
interesses, até porque não existe o caráter sancionatório da medida. 9. Com
relação aos aspectos contratuais, o fato de se tratar de contrato de adesão
não desonera a recorrente de demonstrar, de forma inequívoca, a veracidade
de suas alegações, com a comprovação, de plano, de que as regras contratuais
relativas ao beneficiário foram descumpridas, seja com um procedimento não
coberto, seja com atendimento realizado fora da abrangência contratual ou,
até mesmo, por não está o beneficiário coberto pela seguradora. 10. A lei não
faz qualquer ressalva no sentido de que o serviço prestado ao beneficiário
do plano de saúde ocorra na área geográfica de abrangência da cobertura
contratada com a operadora, de modo que o atendimento efetuado por quaisquer
unidades hospitalares integrantes do SUS, situadas em território nacional,
gera a obrigação legal do ressarcimento. Precedentes desta Corte. 11. Apelação
conhecida e improvida. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
15/06/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS
PRESERVADOS. TUNEP. IVR. RESSARCIMENTO MESMO QUANTO A ATENDIMENTOS FORA DA
ÁREA DE ABRANGÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A matéria versada nos presentes autos
cinge-se em verificar a real natureza jurídica do ressarcimento efetivado
pelas operadoras de saúde privadas ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº
9.656/98. 2. Embora tenham natureza ressarcitória, tais verbas não possuem
natureza privada e não constituem...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA DESTINADA AO
EMPREGO PÚBLICO DE ODONTÓLOGO/ORTODONTISTA DA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS
NAVAIS - EMGEPRON. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO
DO DEVER DE NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao regime de repercussão
geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no
edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação durante
o prazo de validade do concurso público, tendo sido definidas situações
muito excepcionais - caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade -, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público, que justificariam o descumprimento do dever de nomeação por parte
da administração pública. 2 - A impetrante foi aprovada na 1ª colocação no
concurso público para o preenchimento de 1 (uma) vaga destinada ao emprego
público de odontólogo - ortodontista, da Empresa Gerencial de Projetos Navais
- EMGEPRON, regulado pelo edital nº 02, de 26 de fevereiro de 2010. 3 -
Mera alegação de insuficiência orçamentária, após a publicação do edital,
desacompanhada de qualquer documento que a comprove, não justifica o
afastamento do dever de nomeação da candidata aprovada dentro da única
vaga prevista para o cargo pretendido - até porque, em regra, a previsão
de vagas do edital já envolve prévio estudo de impacto orçamentário pela
administração pública. 4 - Desta forma, tendo em vista que a impetrante foi
aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público e que
não foi comprovada a existência de qualquer situação excepcional que pudesse
justificar o descumprimento do dever de nomeação pela administração pública,
não há qualquer reforma a ser feita na sentença que reconheceu seu direito
subjetivo à nomeação. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA DESTINADA AO
EMPREGO PÚBLICO DE ODONTÓLOGO/ORTODONTISTA DA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS
NAVAIS - EMGEPRON. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO
DO DEVER DE NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao regime de repercussão
geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no
sentido de que o...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido
da Impetrante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73
(atual artigo 487, I, do CPC/2015), determinando que a autoridade impetrada
se abstenha de recolher a contribuição previdenciária a cargo da Impetrante
sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título de aviso prévio
indenizado e respectiva parcela proporcional ao 13º salário, declarando
o direito da Impetrante em efetuar a compensação dos referidos valores
recolhidos indevidamente, observando a prescrição quinquenal, contada do
ajuizamento da ação, com a aplicação da taxa Selic, respeitando o disposto
no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado
pela Tuper Comercial S.A. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em
Vitória/ES objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre
as verbas relativas à HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, de INSALUBRIDADE,
de PERICULOSIDADE, de TRANSFERÊNCIA; ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO; e ao 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, bem como o reconhecimento ao
direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente,
sem as limitações do §3º do artigo 89 da lei 8.212/91 e restrições de
outras normas legais ou infra-legais, bem como que a autoridade impetrada se
abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da
contribuição objeto da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação
fiscal, negativa de 1 expedição de CND, imposições de multas e penalidades
e inscrições do nome da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 3. O
Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime vigente à
época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz do direito
superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ
- PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. No entanto, a Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 10/05/2012, portanto, quando já vigia
a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições
sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a",
"b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida
deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos
do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores
recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias
trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 8. Merece parcial reforma a
r. sentença, quanto a questão afeta à verba paga a título de 2 décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em vista de sua
natureza salarial, devendo ser mantida incólume quanto às demais questões,
quais sejam: o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de hora-extra; adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade e adicional de transferência; a não incidência da
aludida contribuição sobre os valores pagos sobre o aviso prévio indenizado,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tal verba, efetivar a compensação ou requerer a devolução dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir
da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic,
observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data
de Julgamento: 16/02/2016. 9. Remessa Necessária e apelação da União
Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos e recurso da Impetrante não
provido. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido
da Impetrante, resolve...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA NOMINATIVA
"MILTINTAS" (IMPUGNADA) E "TINTAS 1000", EXPRESSÃO UTILIZADA COMO ELEMENENTO
CARACTERÍSTICO DO NOME EMPRESARIAL E DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE
APELANTE. NÃO VERIFICADO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 124, V, DA LPI. A MARCA IMPUGNADA FOI DEPOSITADA NO PERÍODO DENTRO DO QUAL
A SOCIEDADE APELANTE PERMANECEU INATIVA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
A demanda tem por objeto a suposta violação ao art. 124, V, da LPI, no segmento
de venda de tintas e materiais de construção. Especificamente, trata do
conflito entre a marca nominativa "MILTINTAS" (impugnada) e a expressão "TINTAS
1000", utilizada como elemento característico do título de estabelecimento e
do nome empresarial da apelante (TINTAS 1000 ARARUAMA LTDA ME). II - Direito
de precedência não verificado. A jurisprudência deste Tribunal Regional
Federal é firme no sentido de que o direito de precedência constitui exceção
à regra geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente, podendo
ser arguido apenas até a expedição do registro de marca, durante o prazo
para oferecimento de oposição administrativa. III - Ausência de violação
ao art. 124, V, da LPI. O registro impugnado 824.628.586 foi depositado
em 01.07.2002, justamente dentro do período no qual a sociedade apelante
permaneceu inativa, entre 18.07.2001 e 06.04.2011, conforme se depreende da
leitura da terceira alteração de seu contrato social. IV - Apelação a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do relatório e voto da Relatora, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
13 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA NOMINATIVA
"MILTINTAS" (IMPUGNADA) E "TINTAS 1000", EXPRESSÃO UTILIZADA COMO ELEMENENTO
CARACTERÍSTICO DO NOME EMPRESARIAL E DO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE
APELANTE. NÃO VERIFICADO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 124, V, DA LPI. A MARCA IMPUGNADA FOI DEPOSITADA NO PERÍODO DENTRO DO QUAL
A SOCIEDADE APELANTE PERMANECEU INATIVA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
A demanda tem por objeto a suposta violação ao art. 124, V, da LPI, no segmento
de venda de tintas e materiais de construção. Especi...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação entre
a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as
condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do
âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. O Impetrante não tem direito à
exportação incondicional das mercadorias, mas sim d ireito líquido e certo
de ter a análise e processamento do pedido em tempo razoável. 5 . Remessa
Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impor...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ECT - APROVAÇÃO NA PROVA DE CONHECIMENTO
E NOS TESTES DE AVALIAÇÃO FÍSICA LABORAL - ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO
ADMISSIONAL POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - ILEGITIMIDADE DO ATO -
FALTA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE
FÍSICA DO CANDIDATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELA DEMORA NA CONTRATAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO 1. A matéria em debate
diz respeito ao concurso para provimento do cargo de Agente de Correios -
Carteiro, realizado pela ECT, para o qual o autor foi aprovado nas provas
de conhecimento e de capacidade física laboral, sendo excluído do processo
seletivo por inaptidão verificada no exame médico admissional. 2. O art. 37, I,
da Constituição Federal, preconiza que os cargos públicos são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A realização
de exame médico encontra respaldo na Constituição Federal, como também na
Lei nº 8.112/90 que, em seu art. 5º, VI, estabelece a aptidão física e mental
como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público. Todavia,
há de se observar se na norma que regulamenta o concurso público, há previsão
expressa a respeito. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, por isso, uma vez
publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário
relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se
verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais,
poderá haver o controle judicial. 4. O edital do concurso dispõe que os
candidatos aprovados na prova objetiva, depois de aprovados na fase de
avaliação da capacidade física laboral, serão convocados para assinatura
do contrato individual de trabalho de acordo com as necessidades da Empresa
e encaminhados para realização de exame médico pré-admissional, de caráter
obrigatório e eliminatório. Desse modo, em caso de exclusão do candidato por
inaptidão, é indispensável que a Administração demonstre, de forma inequívoca,
que o candidato é portador de enfermidade e/ou patologia que o impeça de
desenvolver as funções do cargo para o qual prestou concurso. 5. In casu,
a carta encaminhada para o autor informa, somente, que ele foi considerado
inapto para a ocupação do cargo pretendido por ter sido evidenciado, no Raio
X de pés - Esporão retro calcâneo bilateral e hálux valgus bilateral, e que
tal achado era critério de inaptidão, de acordo com o Manual de Pessoal
da ECT, inexistindo qualquer informação prestada pelo Médico do Trabalho
da ECT relacionando os efeitos 1 da patologia com a incapacidade para o
exercício do cargo. 6. O edital do concurso não tornou pública a existência
de um Manual de Pessoal da ECT onde estariam estabelecidos os critérios de
inaptidão para a posse nos cargos. O referido manual não se mostra objetivo
na fixação desses critérios, deixando em aberto a possibilidade do candidato
ser considerado inapto por patologias ortopédicas ou reumatológicas não
especificadas. 7. A ECT justifica o seu ato com base em impedimento previsto
em norma não incluída, ou ao menos indicada, no Edital do concurso, e com
argumentos que não revelam a impossibilidade de o autor exercer o cargo,
sustentando a legalidade do exame pré-admissional, e que sua exigência visa
proteger a saúde dos próprios trabalhadores. Seria indispensável demonstrar
que a patologia impede que o autor exerça normalmente o cargo, explicitando a
inconveniência de sua admissão ou as eventuais consequências para o serviço
que a moléstia provocaria. Nada disto se diz na justificativa do ato, o que
revela a sua ilegalidade. 8. A Perita nomeada pelo Juízo concluiu pela aptidão
do autor para o exercício do cargo. Suas ponderações referem-se a possíveis
problemas futuros que não podem caracterizar impedimento para o exercício do
cargo público para o qual o candidato concorreu e foi aprovado, inclusive
na avaliação de capacidade física laboral. 9. Tendo em vista a ausência de
previsão editalícia dos critérios aplicados na avaliação médica realizada
pela ECT, afastando-se do caráter objetivo que deve reger os concursos
públicos, e considerando a aprovação do autor, sem qualquer restrição,
nos testes de capacidade física laboral realizados durante o processo de
seleção, impõe-se o acolhimento das conclusões da Perita judicial, que
considerou o autor apto para o exercício do cargo de Agente de Correios -
Carteiro. 10. O candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial,
não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva
pelo poder judiciário. O direito à remuneração pressupõe a efetiva prestação do
serviço. Admitir-se o recebimento de vencimentos sem que haja contraprestação
implica em permitir o enriquecimento ilícito. Precedentes Eg. STJ. 11. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ECT - APROVAÇÃO NA PROVA DE CONHECIMENTO
E NOS TESTES DE AVALIAÇÃO FÍSICA LABORAL - ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO
ADMISSIONAL POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - ILEGITIMIDADE DO ATO -
FALTA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE
FÍSICA DO CANDIDATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELA DEMORA NA CONTRATAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO 1. A matéria em debate
diz respeito ao concurso para provimento do cargo de Agente de Correios -
Carteiro, realizado pela ECT, para o qual o autor foi aprovado nas provas
de conhecimen...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho