PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PROFISSIONAL. OAB/RJ. INSCRIÇÃO
INDEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273
do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela requerida
no processo de origem, para que fosse realizada a inscrição do Autor, ora
Agravante, junto aos quadros da OAB/RJ. 4. Conforme se verifica dos autos,
ao analisar o requerimento de inscrição nos quadros da OAB/RJ, e sendo
constatado que o diploma do curso de Direito e o certificado de aprovação no
Exame de Ordem são do Estado da Paraíba, esta Seccional encaminhou ofício
à Seccional OAB/PB, a fim de obter informações se o Agravante já possuía
pedido de inscrição principal naquele Estado e, caso positivo, o motivo
do desligamento, nos termos do art. 10, §4º da Lei 8.906/94. Em resposta, a
OAB/PB informou que o Agravante estava com a inscrição de estagiário cancelada
e que o mesmo já havia ingressado com pedido de inscrição principal naquela
Seccional, acrescentando, ainda, que seu pedido de inscrição havia sido
indeferido devido à sua prisão por atos tipificados como crime, estando
em fase recursal a ser analisada por aquele órgão (fl. 75). 5. Tendo em
vista tais informações, resta nítido que o Recorrente não logra comprovar a
verossimilhança de suas alegações, a ensejar concessão da tutela antecipada,
como pretende. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PROFISSIONAL. OAB/RJ. INSCRIÇÃO
INDEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273
do Código de...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. PROFESSOR
DO CEFET. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS
VAGOS. AUSÊNCIA DE P RETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
contradição se observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis
entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Não há contradição
no acórdão embargado, visto que o voto condutor foi claro ao afirmar que
a mera contratação de terceirizados não é suficiente para caracterizar
a situação de preterição em virtude de contratações temporárias, pois
seria necessária a demonstração d e cargos efetivos vagos. 3. Os candidatos
aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito
subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se
em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame,
há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar
o mesmo cargo ou função. Precedentes. 4. O embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o s embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5 . Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. PROFESSOR
DO CEFET. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS
VAGOS. AUSÊNCIA DE P RETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
contradição se observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis
entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Não há contradição
no acórdão embargado, visto que o voto condutor foi claro ao afirmar que
a mera contratação de terceirizados não é suficiente para caracterizar
a situação de preterição em virtude de contratações temporárias, pois
seria n...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL OU
ESTIPENDIAL. LEI Nº 10.483/2002, MPV Nº 301/2006 E LEI Nº 11.355/2006. AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
ESTIPENDIAL GLOBAL. RES COM REPERCUSSÃO GERAL. VPNI - VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. MESMO OBJETIVO GARANTIDOR. EXATA CORRESPONDÊNCIA À
DIFERENÇA ESTIPENDIAL. EXCLUSIVA SUJEIÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE
DE REVISÃO GERAL. PAGAMENTO PASSÍVEL DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO, MEDIANTE
ABSORÇÃO, POR FORÇA DE NOVA REESTRUTURAÇÃO ACRESCENTADORA. REGRAS DA
DECADÊNCIA. - Conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável, em
complementação do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, a partir de autorização
dada por meio do art. 69 daquela Lei; e, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991), evidencia-se a ocorrência
de decadência do direito de nulificar o ato administrativo de que decorram
efeitos favoráveis para o servidor público se decorreu o prazo qüinqüenal
aplicável entre a data a partir da qual se tomou como indevida a vantagem e
a data da tomada da primeira medida administrativa impugnatória da validade
da continuidade dessa vantagem. - Não há direito adquirido a determinado
regime funcional e, por conseguinte, a determinado regime estipendial; mas,
por outro lado, a livre reorganização da composição estipendial do servidor
público civil federal não pode acarretar redução global da remuneração ou dos
proventos de aposentadoria percebidos, ou seja, do vencimento acrescido das
vantagens pecuniárias com caráter permanente, pois do contrário evidenciaria
violação da garantia da irredutibilidade estipendial — entendimento este
corroborado quando da apreciação do RE com repercussão geral nº 563.708/MS
(Tema nº 24), STF, Pleno, Relª Minª CÁRMEN LÚCIA, julg. em 06/02/2013, do
RE com repercussão geral nº 563.965/RN (Tema nº 41), STF, Pleno, Relª Minª
CÁRMEN LÚCIA, julg. em 11/02/2009, do RE com repercussão geral nº 606.199/PR
(Tema nº 439), STF, Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julg. em 09/10/2013,
e do RE com repercussão geral nº 596.663/RJ (Tema nº 494), STF, Pleno,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, julg. em
24/09/2014. - A usual VPNI - vantagem pessoal nominalmente identificada tem
aquele mesmo objetivo garantidor da irredutibilidade estipendial e, nessa
medida, quando de sua necessária concessão inicial, ela deve corresponder
exatamente à diferença entre a antiga e a nova remuneração ou proventos de
aposentadoria; fica sujeita exclusivamente à atualização monetária decorrente
de revisão geral; e seu pagamento é perfeitamente passível de diminuição
e supressão, mediante absorção gradativa ou instantânea, por força de uma
nova reestruturação funcional ou 1 es t i pend ia l ac rescen tado ra , even
tua lmen te co rpo r i f i cada em uma tabe la progressiva, significando
qualquer situação diversa dessa a subversão da própria gênese da VPNI. -
Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL OU
ESTIPENDIAL. LEI Nº 10.483/2002, MPV Nº 301/2006 E LEI Nº 11.355/2006. AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
ESTIPENDIAL GLOBAL. RES COM REPERCUSSÃO GERAL. VPNI - VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. MESMO OBJETIVO GARANTIDOR. EXATA CORRESPONDÊNCIA À
DIFERENÇA ESTIPENDIAL. EXCLUSIVA SUJEIÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE
DE REVISÃO GERAL. PAGAMENTO PASSÍVEL DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO, MEDIANTE
ABSORÇÃO, POR FORÇA DE NOVA REESTRUTURAÇÃO ACRESCENTADORA. REGRAS DA
DECADÊNCI...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO NÃO HOMOLOGADO E LISTA DE
CLASSIFICAÇÃO NÃO DIVULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO
DO CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Do acurado
exame dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o concurso
público para provimento de vaga destinada ao cargo de professor adjunto, da
carreira de magistério superior, do Departamento de Projeto de Arquitetura,
da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, regulado pelo edital nº 460/13, foi anulado pela Congregação
da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo em razão de o resultado de tal certame
ter sido inconclusivo, decidindo-se pela realização de um novo concurso público
para preenchimento da vaga. 2 - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao regime de repercussão geral, de
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que
somente o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital
do concurso público possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de
validade do concurso público. 3 - Não há que se falar em direito subjetivo
à nomeação para o cargo público pretendido pelo impetrante, ora apelante,
na medida em que sequer houve a homologação do resultado do concurso público
e a consequente divulgação da ordem de classificação dos candidatos. 4 - A
justificativa utilizada pela administração pública para anulação do concurso
público reside no fato de que os membros da comissão julgadora do concurso
público, em virtude de dúvidas na interpretação da Resolução nº 11/10,
do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, decidiram não apresentar uma classificação final, sobretudo porque
nenhum dos candidatos obteve a indicação da maioria dos membros daquela
comissão. Destacou-se, nesse sentido, que dois membros da comissão julgadora
reprovaram e não indicaram qualquer dos três candidatos avaliados, uma vez
que as médias das notas atribuídas foram inferiores a 7 (sete). Salientou-se,
ainda, que, de acordo com outros dois membros, foi indicado o impetrante,
ora apelante, e que, de acordo com o último membro, foi indicado outro
candidato, tendo sido explicado que a indicação corresponde à maior média
obtida entre os três candidatos. 5 - A Congregação da Faculdade de Arquitetura
e Urbanismo, após deliberação do Colegiado do Departamento de Projeto de
Arquitetura no mesmo sentido, reconheceu que o resultado do 1 concurso
público seria, de fato, inconclusivo e decidiu pela anulação do concurso
público e pela realização de um novo concurso público para preenchimento da
vaga, de forma que não há que se falar que a anulação do concurso público foi
arbitrária. 6 - Ainda que se entendesse pela anulação do ato administrativo
que anulou o concurso público ora em análise, não poderia ser determinada
a nomeação do impetrante, ora apelante, para o cargo por ele pretendido,
na medida em que, em reunião realizada pelo Colegiado do Departamento de
Projeto de Arquitetura, deliberou-se por sua eliminação, em decorrência de
violação ao disposto no item 4.5 do edital, por ter apresentado currículo
com dado inverídico acerca da data da conclusão de seu curso de doutorado,
questão contra a qual o impetrante, ora apelante, não se insurgiu no bojo
do presente mandado de segurança. 7 - Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO NÃO HOMOLOGADO E LISTA DE
CLASSIFICAÇÃO NÃO DIVULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO
DO CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Do acurado
exame dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o concurso
público para provimento de vaga destinada ao cargo de professor adjunto, da
carreira de magistério superior, do Departamento de Projeto de Arquitetura,
da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Federal do Rio...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Anchieta/ES em face do Juízo da 3ª Vara
Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 2. A execução (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de
Vitória/ES em 04.06.2013. Ao considerar que o executado possui domicílio fora
da área de atuação daquele Juízo Federal, fato que resulta na incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar a execução fiscal (no entendimento
do douto magistrado), foi declinada em 05.06.2014 a competência para processar
e julgar a ação ao Juízo de Direito da Comarca de Anchieta/ES. Recebidos
na Justiça Estadual, foi suscitado em 20.03.2015 o presente incidente, em
razão de a hipótese retratar contexto de incompetência territorial relativa,
sujeita a oportuna provocação da parte interessada. 3. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 6. Considerando que a ação, objeto do conflito de competência,
foi ajuizada na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES em 04.06.2013,
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 7. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se
tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não
poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em
jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR
(súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no julgamento
do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção 1 do STJ, a
maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Juízo suscitado).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Anchieta/ES em face do Juízo da 3ª Vara
Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 2. A execução (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de
Vitória/ES em 04.06.2013. Ao considerar que o executado possui domicílio fora
da área de...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. Decretos-Lei nº 263/67 e
396/68. RESGATE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. PRESCRIÇÃO
OPERADA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA 1 - O Decreto-lei nº 263/67 estabeleceu
o prazo prescricional de seis meses, a partir da publicação de edital pelo
Banco Central do Brasil, para resgate das apólices da dívida pública emitidas
no início do século XX, com a finalidade de angariar recursos financeiros
para a realização de diversas obras públicas. Por meio do Decreto-lei nº
396, de 30 de dezembro de 1968, esse prazo foi alterado para doze meses. A
teor dos referidos decretos-leis, o não exercício do direito de resgate
implicava em extinção do direito de crédito representado pelas apólices. 2 -
No caso concreto, a apólice de dívida pública foi emitida em 1906, e para
que se pudesse usufruir dos direitos de crédito dela decorrentes, o resgate
deveria ter ocorrido em tempo oportuno, qual seja, o vencimento único de até
doze meses após a edição do Decreto-lei nº 396/68. 3 - Os Decretos-Lei nº
263/67 e 396/68 encontraram fundamento de validade na então Constituição
de 1967 e os créditos não resgatados não são mais dotados de liquidez e
certeza a ponto de lhes conferir eficácia executiva, diante do decurso de
longo lapso temporal entre a data da emissão do título da dívida pública
e o pretenso resgate. 4 - O efeito da prescrição é verificado no tocante à
eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em
face de alegada violação por outrem, visando à preservação, acima de tudo,
da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não
perpetuação do direito de acionar. 5 - Legitimidade da utilização da taxa
SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos créditos tributários. Precedente do STJ, pela sistemática prevista no
art. 543-C do CPC/73, também previsto no artigo 1.036 do CPC/2015: Primeira
Seção, REsp 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009. 6 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. Decretos-Lei nº 263/67 e
396/68. RESGATE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. PRESCRIÇÃO
OPERADA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA 1 - O Decreto-lei nº 263/67 estabeleceu
o prazo prescricional de seis meses, a partir da publicação de edital pelo
Banco Central do Brasil, para resgate das apólices da dívida pública emitidas
no início do século XX, com a finalidade de angariar recursos financeiros
para a realização de diversas obras públicas. Por meio do Decreto-lei nº
396, de 30 de dezembro de 1968, esse prazo foi alterado para doze meses. A
teor dos referidos d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE E GCEF. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não
encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento
dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo
Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do
art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente
excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente
todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos
e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A contradição deve ser interna, entre os elementos
da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam
ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência,
ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - Assim, tendo a Sétima Turma
Especializada, no julgamento da apelação, enfrentado satisfatoriamente
todas as teses suscitadas pela recorrente, não há vício a ser sanado pela
via dos declaratórios, que visam, em verdade, à modificação da interpretação
dada pelo Colegiado ao §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Ainda que não
tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo a
recorrente, embasam a sua tese de "vinculação remuneratória permanente",
esta foi analisada e restou afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - A
iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do 1 direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE E GCEF. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUN...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:07/12/2017
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGAT. DE REC. EXTRAORD.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - LEGITIMIDADE
- PODER FISCALIZATÓRIO - MUNICÍPIO DE ARARUAMA (FARMÁCIA DO POSTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA
DAS LEIS Nº 5.991/73 (ARTS. 4 E 15) e 3.820/60 (ART. 24) - FISCALIZAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014 - IRRETROATIVIDADE. I. Conforme
se extrai da sistemática normativa das Leis nº 5.991/73 (arts. 4 e 15)
e 3.820/60 (art. 24), constitui obrigação de qualquer pessoa jurídica,
que explore serviços para os quais a lei exija a atividade de profissional
farmacêutico, diligenciar junto ao Conselho Federal ou aos Conselhos Regionais
de Farmácia, a comprovação de que os profissionais que lhe prestam serviços
detêm habilitação e registro regulares. E dito dever objetivo é imposto
indistintamente às pessoas jurídicas de direito público ou privado. Portanto,
o fato de possuir personalidade jurídica de direito público, por si só, não
retira do Conselho Regional de Farmácia a legitimidade para eventualmente
fiscalizar e autuar o Embargante. II. O extinto Tribunal Federal de
Recursos pacificou o entendimento acerca da inexigibilidade de manutenção de
responsável técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades
hospitalares com até duzentos leitos, a teor, aliás, do verbete n.º 140 de
sua jurisprudência sumulada. III. Posteriormente, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a
Súmula 140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo,
no que tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que
possui capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de
"pequena unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. IV. Contudo, a
partir de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021,
a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica,
toda essa discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos
dispensários de medicamentos perdeu o sentido, uma vez que a referida
lei nº 13.021/2014 determina que as farmácias, de qualquer natureza,
inseridos nesse contexto os dispensários de medicamentos, deverão contar
com a presença de farmacêutico em todo o seu horário de funcionamento,
passando a ser obrigatória, portanto, à partir de então, a presença desse
profissional. V. Em que pese, apenas para as situações posteriores à vigência
da Lei nº 13.021/2014, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei,
resta superada a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça
no sentido da inexigibilidade da presença do profissional farmacêutico apenas
nas unidades de saúde com até 50 leitos. Deve ser mantido e aplicado, 1 pois,
o entendimento acerca da inexigibilidade da presença do farmacêutico nesse tipo
de estabelecimento, no período anterior a 25 de setembro de 2014, em respeito à
jurisprudência dominante, até então aplicável. VI. Sendo certo que a autuação
do Conselho Regional de Farmácia/RJ in casu se deu em em 17/06/2013 (fl. 37),
portanto, data anterior à vigência da Lei nº 13.021/2014 e, não demonstrada
a exigibilidade da presença do profissional farmacêutico na Unidade Básica
de Saúde - Farmácia do Posto de Assistência Médica/Araruama/RJ, conforme
se verifica no Termo de Visita nº 59769 (fl. 37), resta ilegal a autuação
realizada pelo CRF/RJ. VII. Recurso de apelação não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - LEGITIMIDADE
- PODER FISCALIZATÓRIO - MUNICÍPIO DE ARARUAMA (FARMÁCIA DO POSTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA
DAS LEIS Nº 5.991/73 (ARTS. 4 E 15) e 3.820/60 (ART. 24) - FISCALIZAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014 - IRRETROATIVIDADE. I. Conforme
se extrai da sistemática normativa das Leis nº 5.991/73 (arts. 4 e 15)
e 3.820/60 (art. 24), constitui obrigação de qualquer pessoa jurídica,
que explore serviços para os quais a lei exija a atividade de profissional
farmacêutico, dilig...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação
de aposentadoria pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL, relativas àquelas vertidas ao plano de aposentadoria complementar,
no limite das contribuições pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88
(jan/89 a dez/95), evitando-se a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte
(REsp 1.012.903/RJ). 5. Os demandantes, ex-funcionários do Banco do Brasil,
ajuizaram a apresente ação, em 08/05/2012, na qualidade de aposentados,
por tempo de serviço, tendo comprovado o direito vindicado através da
documentação juntada aos autos (fls. 1 73/74, 76/78, 82/83, 85/268, 270/272 e
275/277). 6. Os documentos apresentados são suficientes e servirão de base à
apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos podem ser postergados,
sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para
qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos,
se couber. 7. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 08/05/2012
(fl. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da ação (08/05/2007). Convém reiterar que não há que se falar
em prescrição do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 8. No caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1º grau; e
na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no
limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE nº 566.621;
REsp nº 1.012.903/RJ; REsp nº 1.111.177/MG; e REsp 1.111.175/SP), devendo
ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores
eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da
Súmula nº 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na
declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. 9. Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação
de aposentadoria pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM MANDAMUS ANTERIOR. EFEITOS
FUNCIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. A garantia de acumulação de
dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo
37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº
34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI,
do mesmo dispositivo. 2. A Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos em questão, devendo ser a
compatibilidade de horários aferida concretamente, e não em um plano abstrato,
sob pena de invadir-se a esfera de atuação do Poder Legislativo, criando
uma nova condição para a cumulatividade. 3. Em que pese ainda inexistir
entendimento uníssono nos Tribunais acerca da aplicação ou não do limite
de sessenta horas semanais enquanto carga horária máxima para acumulação
de cargos privativos de profissionais da saúde, havendo posicionamentos
favoráveis e contrários a tal parâmetro limitativo, fato é que este eg. TRF2,
nos autos do mandado de segurança n. 00172778.2010.4.02.5101, entendeu pela
concessão da segurança, declarando a compatibilidade de horários da servidora
para fins de referida acumulação. 4. Tendo sido reconhecido tal direito à
Impetrante em mandamus anterior, mostra-se injustificável e ausente de amparo
legal o pretendido aguardo de seu trânsito em julgado para que só então possam
advir os efeitos funcionais, como o direito à programação de férias. 5. Ainda
que tenha havido interposição de recursos aos Tribunais Superiores, é certo
que não restaria presente efeito suspensivo. Ademais, conforme verificado em
consulta processual eletrônica, foram inadmitidos referidos Recursos Especial
e Extraordinário interpostos. 6. Se não há previsão legal nem razoabilidade
presente na negativa ao direito à programação de férias, deve ser mantida
a segurança. 7. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM MANDAMUS ANTERIOR. EFEITOS
FUNCIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. A garantia de acumulação de
dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo
37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº
34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI,
do mesmo dispositivo. 2. A Lei nº 8.112/90 exige apenas a compati...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A
sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida, para
reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de participar da segunda
fase do processo seletivo promovido pelo CEFET para preenchimento de vagas
do curso de Informática, campus Maracanã, turno Manhã, código MIF17, da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Ano Letivo de 2016. 2. A
peça recursal trouxe a debate matéria fática diversa da abordada não só na
exordial, como também, na sentença impugnada, assim não preenche os requisitos
de admissibilidade da apelação, os fundamentos de fato e de direito do pedido
de reforma da decisão impugnada, a teor do artigo 1.010, inciso III, do Código
de Processo Civil e pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os
fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo
com a decisão objeto de impugnação. 3. A classificação dos candidatos para
a 2ª fase não obedeceu às regras do edital e, assim, a impetrante não fora
relacionada para a realização da 2ª fase do certame, porquanto a listagem dos
candidatos obedeceu à ordem de notas, independentemente do enquadramento dos
candidatos nos grupos. 4. Considerando que a impetrante, enquadrada no Grupo
A, obteve 165 pontos na 1ª fase, além do o previsto pelo §2º do artigo 12º do
edital, esta deveria de fato prosseguir no processo seletivo para preenchimento
de vagas do curso de Informática, campus Maracanã, turno Manhã, uma vez que
se encontrava materialmente dentro do número estabelecido de candidatos do
"GRUPO A" a serem selecionados para a segunda fase. 5. Recurso de apelação
não conhecido e remessa necessária improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A
sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida, para
reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de participar da segunda
fase do processo seletivo promovido pelo CEFET para preenchimento de vagas
do curso de Informática, campus Maracanã, turno Manhã, código MIF17, da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Ano Letivo de 2016. 2. A
peça recursal trouxe a debate matéria fática diversa da abordada não só na
exordial, como também, na sentença impugnada, assim não preenche os requisitos
de...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . IRREGULARIDADE
FORMAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS
DISSOCIADOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela União Federal/Fazenda Nacional, em face do acórdão que, dando provimento
aos embargos de declaração opostos pela Impetrante, com a atribuição de efeitos
infringentes, reconheceu o direito da ora Embargada a apurar e recolher a
contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS em suas respectivas
bases de cálculo, declarando-se o direito à compensação, na forma de sua
fundamentação. 2. Verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade,
que impõe ao embargante que decline os fundamentos de fato e de direito
que justificam o pedido de integração ou da decisão embargada. Em sendo a
fundamentação dissociada do que foi decidido e que, portanto, poderia ser
motivo de inconformismo e ataque no recurso, impõe-se o reconhecimento da
irregularidade formal do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . IRREGULARIDADE
FORMAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS
DISSOCIADOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela União Federal/Fazenda Nacional, em face do acórdão que, dando provimento
aos embargos de declaração opostos pela Impetrante, com a atribuição de efeitos
infringentes, reconheceu o direito da ora Embargada a apurar e recolher a
contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS em suas respectivas
bases de cálculo, declarando-se o direito à compensação, na forma de sua
fu...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara f ederal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em setembro/2014, portanto, antes
da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do
referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª V ara da Central de Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saq...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ 0000089-58.2008.4.02.5106: (2008.51.06.000089-0) RELATO Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA R : DA SILVA APELANT AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
E : TERRESTRES - ANTT PROCUR ADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO APELAD
JANAINA VELOSO KOPKE O : SEM ADVOGADO ADVOGA DO COMPANHIA DE CONCESSÃO
RODOVIÁRIA: PARTE A JUIZ DE FORA - RIO ORIGEM 01ª Vara Federal de Petrópolis:
(00000895820084025106) APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. HOMOLAGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO APELO. NÃO
CONHECIMENTO. 1- A doutrina enumera, dentre os requisitos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos, os pressupostos negativos de admissibilidade,
ou seja, circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja
admitido, consubstanciados na inexistência de fato extintivo ou impeditivo
do direito de recorrer, em que "os fatos extintivos são a renúncia e a
aquiescência; e o fato impeditivo é a desistência do recurso" (Gonçalves,
Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus
Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo:
Saraiva, 2016). 2- Uma vez manifestada a desistência pelo Apelante do recurso
interposto em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de demolição
de imóvel descrito na exordial, o qual foi considerado como construído de
forma irregular às margens da Rodovia BR-040, mediante petição subscrita
por advogado com poderes especiais para desistir, presente fato impeditivo
do direito de recorrer, a implicar inadmissibilidade do recurso. 3 -Apelo
não conhecido.
Ementa
Nº CNJ 0000089-58.2008.4.02.5106: (2008.51.06.000089-0) RELATO Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA R : DA SILVA APELANT AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
E : TERRESTRES - ANTT PROCUR ADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO APELAD
JANAINA VELOSO KOPKE O : SEM ADVOGADO ADVOGA DO COMPANHIA DE CONCESSÃO
RODOVIÁRIA: PARTE A JUIZ DE FORA - RIO ORIGEM 01ª Vara Federal de Petrópolis:
(00000895820084025106) APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. HOMOLAGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO APELO. NÃO
CONHECIMENTO. 1- A doutrina enumera, dentre os requisitos extrínsecos de
a...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA - ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O argumento de que os dados dos vínculos
empregatícios não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS não pode prosperar, porquanto as anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, que não
foi afastada pelo INSS, conforme dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. II - O autor efetuou
recolhimentos de contribuições previdenciárias, desde 1960, enquadrando-
se na regra de transição disposta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, vez que
inscrito na Previdência Social antes de 24/07/1991. Desse modo, necessitaria
da carência de 180 contribuições mensais para aposentar-se por idade,
já que completou 65 anos em 2011, requisito exigido pelo art. 201, §7º,
inciso II, da Constituição Federal para ter direito ao benefício. Assim,
considerando o ele conta com pelo menos 287 contribuições, bem mais que
as 180 exigidas pela lei, tem direito à concessão da aposentadoria por
idade. III - A data do início do benefício deve coincidir com a data do
requerimento administrativo, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91,
data a partir da qual devem ser calculadas as parcelas atrasadas, respeitada
a prescrição quinquenal a que alude o parágrafo único do art.103 da mesma Lei
de Benefícios. IV - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA - ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O argumento de que os dados dos vínculos
empregatícios não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS não pode prosperar, porquanto as anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, que não
foi afastada...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE indenização por danos A
ACIONISTA MINORITÁRIO por desvios de recursos da PETROBRAS que foram revelados
no curso da conhecida Operação Lava-Jato. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA, NO PLANO HIPOTÉTICO,
DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. VIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DO A CIONISTA CONTROLADOR
DA SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de responsabilização dos
gestores das sociedades anônimas está limitada aos atos regulares de gestão,
ou seja, àqueles praticados nos limites de suas atribuições e sem violação da
lei ou do estatuto, sendo possível a responsabilização dos gestores por atos
praticados com dolo ou culpa, com violação da lei ou do estatuto (art. 158 da
Lei nº 6 .404/76). 2. A Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilidade dos
diretores ou administradores ou de qualquer pessoa natural que seja autora,
coautora ou partícipe do ato ilícito.Deve-se harmonizar todo esse conjunto
normativo com a previsão do art. 37, §6º, da Constituição da República que
prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (no caso, a
U nião) pelos atos praticados por seus agentes. 3. Demonstrou a parte autora,
por sua narrativa, a existência de elementos, nesta fase preambular, para
a configuração, no plano hipotético, das condições para o regular exercício
d o direito de ação. 4.Recurso Provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE indenização por danos A
ACIONISTA MINORITÁRIO por desvios de recursos da PETROBRAS que foram revelados
no curso da conhecida Operação Lava-Jato. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA, NO PLANO HIPOTÉTICO,
DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. VIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DO A CIONISTA CONTROLADOR
DA SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de responsabilização dos
gestores das sociedades anônimas está limitada aos atos regulares de...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
pretensão da Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês em que
ocorre a incidência de imposto de renda sobre o benefício de pensão que
percebe, cuja base de cálculo é integrada pela respectiva contribuição no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo
de direito, estando prescritas, tão somente, se for o caso, as parcelas de
complementação de aposentadoria de seu falecido marido indevidamente tributadas
no período que antecede o quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 12/04/2013, possível direito da demandante à
restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a
prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2008, sendo certo que o fato
de a aposentadoria de seu falecido cônjuge ter 1 ocorrido em 31/05/1990,
não significa dizer, de plano, que todo o crédito a ser repetido em seu
favor estará necessariamente prescrito. 4. Tendo em vista que o total
das contribuições vertidas exclusivamente pelo falecido marido da Autora,
no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não poderia, a toda evidência,
ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento
não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de liquidação
do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período
entre a data da aposentadoria daquele e a do termo final das parcelas
prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a
liquidar. 5. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os
recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria ou
pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 6. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição do
imposto de renda sobre o 2 benefício de previdência privada, no que tange
às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível provida. Sentença
reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência de imposto de
renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela Autora,
até o limite do que foi recolhido, a esse título, sobre as parcelas das
contribuições exclusivamente vertidas por seu falecido marido ao fundo
de previdência privada, sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a
restituir à Autora os valores de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em
liquidação, com atualização monetária calculada segundo os índices indicados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
e observando-se a prescrição dos indébitos recolhidos antes dos cinco anos que
antecederam o ajuizamento da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na s...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos 1 dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza, todas as questões postas em juízo,reconhecendo o direito
da Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº
35.441.604-9, eis que a documentação acostada aos autos, nela incluída a
cópia do relatório fiscal que acompanha a aludida NFLD, demonstrou que a
constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de contribuições
previdenciárias, deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na forma de
aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade de verificação
dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente
da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade
solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 6. Também
restou assentado no decisum que, diante da jurisprudência do STJ quanto à
resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade da aferição
indireta, tornou- se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação
ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido recolhidos pela
empresa prestadora de serviço. 7. O voto condutor do acórdão também apreciou
detidamente o tema ventilado nos presentes embargos de declaração, qual seja
aquele atinente à prescrição, asseverando que "o Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu pela não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar
a segurança jurídica, bem como pela necessidade de observância da vacatio
legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o
prazo prescricional reduzido (05 anos) para a repetição ou a compensação de
indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS)". 8. Sobre a questão, o voto assentou não ter havido a
perda do direito de a Autora pretender a restituição do indébito relativo à
NFLD apontada na inicial, pois o pagamento integral a ela inerente (extinção
do crédito tributário) foi efetuado em 31/03/2003, houve propositura de
protesto judicial em 31/01/2008, exatamente cinco anos após o termo inicial
do prazo de prescrição, e que, por força do artigo 174, II, do CTN, teve o
condão de interromper o 2 prazo prescricional. 9. O voto também asseverou
que, se a contagem do novo prazo, após a propositura do protesto judicial,
recomeçou a correr por mais dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
encerrando-se em 31/07/2010, a presente ação foi ajuizada antes de findar o
prazo prescricional quinquenal. 10. O voto também foi expresso em afirmar a
impossibilidade de se considerar o depósito efetuado na esfera administrativa
(30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora, para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se tratou, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 11. Finalizando a sua fundamentação sobre a
matéria, o voto assentou que esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que
"a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua
integralidade, não estando restrita a 70% do montante l iquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 12. Em preliminar, o voto deixou
assente que o pedido de repetição de indébito independe de prévia impugnação
administrativa pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a
restituição ou declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o
pagamento considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável o processo
administrativo. 13. Descabe a alegação de inobservância da cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois, ao
se reconhecer a inocorrência da prescrição da pretensão da Autora quanto à
restituição de indébito relativo à NFLD nº 35.441.604-9, não houve afastamento
da norma ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas,
tão somente, a interpretação da legislação ordinária aplicável à espécie,
no caso, o artigo 174, II, do CTN, considerando-se a interrupção do prazo
prescricional, em razão da propositura de protesto judicial. 14. Descabida
qualquer discussão acerca da aplicabilidade ou não do artigo 169 do CTN, na
presente hipótese, uma vez que a referida norma se aplica às ações anulatórias
de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as
demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida
pelo art. 168 do CTN c/c o artigo 174, II, do mesmo diploma. Nesse sentido:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 944.822/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009. 15. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos
e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza
do presente recurso integrativo. 16. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que 3 perante este Tribunal as questões
trazidas ao debate restaram exauridas. 17. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho