PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. REEXAME NÃO
CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. REEXAME NÃO
CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil vigente tem apl...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA
HONORÁRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Melhor analisando os autos, observo que o decisum ora recorrido não tratou
do tema dos honorários de advogado, fixados pela sentença de primeiro grau
em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte
autora, para sanar a sobredita omissão, mantendo a verba honorária como
fixada pelo Juízo a quo.
- Embargos do autor acolhidos parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA
HONORÁRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Melhor analisando os autos, observo que o decisum ora recorrido não tratou
do tema dos honorários de advogado, fixados pela sentença de primeiro grau
em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte
aut...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A autora completou 65 anos de idade em 14/07/2015, conforme demonstra a
cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 14). Cumpre, portanto, o requisito
da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Compõe a família da requerente (sem renda) apenas seu cônjuge, também
idoso, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído o
benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é
nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de
deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A autora completou 65 anos de idade em 14/07/2015, conforme demonstra a
cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 14). Cumpre, portanto, o requisit...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A autora completou 65 anos de idade em 02/08/2008, conforme demonstra a
cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 9). Cumpre, portanto, o requisito
da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Compõem a família da requerente (sem renda) sua neta (sem renda) e
seu marido, também idoso, que recebe aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da
autora, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois
há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A autora completou 65 anos de idade em 02/08/2008, conforme demonstra a
cópia de sua Cédula de Identidade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. @@@@@@ ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. @@@@@@ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
@@@@@@@. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Quanto ao critério de miserabilidade, o acórdão recorrido foi claro ao
apreciá-lo, explicitando que, conforme jurisprudência do STF, a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético,
declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
e do art. 20, §3º da LOAS (Reclamação 4.374).
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
4. Com relação à alegação de que teria ocorrido prescrição do fundo
de direito, entendo que deva ser afastada a alegação de prescrição
do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº
20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é
imprescritível.
5. De outro lado, assiste razão ao embargante no tema da prescrição
quinquenal. Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso,
estão prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2010, haja vista o decurso
de prazo superior a cinco anos da DER, ocorrida em 05/03/2009.
6. Quanto à correção monetária, o acórdão recorrido foi claro ao
determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos
precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus
regit actum.
7. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. @@@@@@ ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. @@@@@@ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
@@@@@@@. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Quanto ao critério de miserabilidade, o acórdão recorrido foi claro ao
apreciá-lo, explicitando que, conforme jurisprudência do STF, a situação de
miserabi...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER
CAPITA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que o autor apresenta retardo mental grave,
estando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida
civil.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família
do requerente ele (sem renda), sua mãe (com renda aproximada de R$200,00
pela venda de doces) e seu pai (que recebe aposentadoria no valor de um
salário mínimo) e seu irmão (deficiente mental, sem renda).
6. Excluído o benefício recebido pelo pai do autor, a renda per
capita familiar é de R$ 66,66, muito inferior, portanto, a ¼ do salário
mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Sendo a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo
não há espaço para utilização de outros elementos para a aferição da
miserabilidade, salvo declaração equivocada da renda.
8. No caso dos autos, não há nenhuma razão para se concluir pela
insubsistência da declaração da renda familiar feita à assistente
social. É fato que, como consta da sentença e como o Ministério Público
destaca em seu parecer, a família vive em casa própria, com mobília
adequada. Mas não se trata de moradia incompatível com uma renda familiar
de pouco mais de um salário mínimo.
9. Consta do estudo social, ainda, que "a renda familiar não está sendo o
suficiente para manter as despesas básicas da família" e que as despesas
relatam superam a renda relatada.
10. Dessa forma, o benefício deve ser restabelecido desde a data de sua
indevida cessação.
11. Reconhecido o direito ao benefício assistencial, também deve ser
declarada a inexigibilidade dos valores pretéritos cobrados pelo INSS, o
que, ademais, deveria ser feito mesmo em caso de improcedência do pedido,
uma vez que ausente má-fé (nesse sentido, por exemplo: TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AC 0043112-87.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015)
12. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER
CAPITA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado traz como fundamentação
precedentes onde consta expressamente que "A atividade de vigia é
considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização
de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar,
ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal
requisito objetivo não está presente na legislação de regência." (TRF
4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora:
Desemb. Virgínia Scheibe; v.u.j, em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág:
426) e que "não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma
de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda
patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com
base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que alterou
o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa,
sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo" (TRF3 -
AC n.º 2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015)
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado traz como fundamentação
precedentes onde consta expressamente que "A atividade de vigia é
considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização
de tal periculosidade, no entanto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor
foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador
de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no
código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por analogia, sob o
mesmo código reconhece-se também a especialidade da atividade de tratorista.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos
de 11.08.1984 a 01.02.1985, 01.02.1986 a 30.03.1986, 04.06.1988 a 09.07.1994
e 01.08.1994 a 31.12.1995, uma vez que o PPP de fls. 77/79 prova o exercício
das atividades de motorista de caminhões e tratores.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor
foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador
de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no
código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por analogia, sob o
mesmo código reconhece-se também a especialidade da atividade de tratorista.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstituciona...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou, em que o marido da autora
é qualificado como lavrador: certidão de casamento (assento lavrado em
08/04/1978); certidões de nascimento (assentos lavrados em 06/09/1980 e
07/01/1982); certidão de matrícula expedida por cartório de registro
de imóveis, indicando que o marido da autora é coproprietário de imóvel
rural, localizado no município de Sarapuí; a certidão imobiliária não se
presta a comprovar o desempenho de labor agrícola pela autora, atestando o
marido da autora era coproprietário de imóvel rural, todavia não informa
sobre eventual exercício de atividade campesina ou o período em que ela
teria ocorrido.
- Os documentos em que o marido da autora é qualificado como lavrador são
extensíveis para a autora, constituindo início de prova material para o
desiderato almejado pela recorrente. Precedentes.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar a
atividade campesina da autora, desde os quinze anos (08/12/1973) criança
ajudando ou pais, bem como após o casamento, cessando o labor rural quando
foi contratada pela Prefeitura de Itapetininga/SP (17/06/1985).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de reconhecer o
exercício de atividade rural de 08/04/1978 a 16/05/1985.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, não garantem à parte autora o benefício previdenciário
pleiteado na inicial.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
períod...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou (fls. 19/26 e 33/43):
Cópia da certidão de casamento do genitor, na qual consta que era lavrador
(fl. 18); cópia da sua certidão de casamento, em 31.08.1974, na qual consta
a qualificação do marido como "industriário" e da autora como "prendas
domésticas"; sua CTPS com vínculos a partir de 24.06.1975 e CTPS do marido.
- Ausente o início de prova material, não há como considerar a prova
testemunhal para corroborar o exercícicio do labor campesino.
- Agravo da parte autora improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou cópia da CTPS de seu genitor
(fl. 31). Esse documento não possui aptidão para comprovar a atividade rural
do filho, haja vista não representar prova hábil para indicar exercício
da atividade campensina em regime de economia familiar.
- Insuficiente a prova testemunhal atestar o reconhecimento do tempo de
serviço, eis que ausente início de prova material nos termos do artigo 53,
§ 3º, da Leoi nº 8.213/91.
- Agravo da parte autora improvido.
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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
pe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- Não obstante a concessão em âmbito trabalhista do adicional de
periculosidade diante do risco a que a parte autora esteve exposta, para fins
previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido
em condições especiais.
- Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015,
posto que nasceu em 1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na
legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado
especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que
a parte autora possui pequeno período de anotação de vínculo urbano,
não sendo óbice à obtenção do benefício, porquanto as demais provas
são suficientes para comprovação do cumprimento de carência.
4.As testemunhas ouvidas em juízo sustentam a concessão do benefício,
uma vez que corroboraram o início pelo menos razoável de prova material.
5. Benefício concedido. Provimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015,
posto que nasceu em 1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos.
3.Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na
legislação p...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópia da CTPS, com
anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, por períodos
descontínuos, de 01.06.1985 a 18.01.2001 - sem data de saída; certidão
de casamento sua e do seu genitor (assentos lavrados, respectivamente, em
09.02.1984 e 21.09.1981), em que são qualificados como lavrador; fotografia.
- Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de
comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1982 até 1985,
na zona rural de Moreira Sales/SP, no cultivo de café, milho, arroz e feijão
( fls. 97/102).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 1º/01/1982 a 30/05/1985.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, não garantem à parte autora o benefício vindicado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/03/2016,
atesta que a autora, atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, sofre
de diabetes mellitus insulinodependente. A perita afirmou que a demandante
não apresentava sinais clínicos ou físicos de incapacidade, motivo pelo
qual a considerou apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante
não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/03/2016,
atesta que a autora, atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, sofre
de diabetes mellitus insulinodependente. A perita afirmou que a demandante
não apresentava sinais clínicos ou físicos de incapacidade, motivo pelo
qual a considerou apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício prev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 18/09/2015,
atesta que o autor, apesar de apresentar transtorno depressivo recorrente,
está apto do ponto de vista psiquiátrico, podendo, inclusive, continuar
a exercer sua atividade habitual de pedreiro.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante
não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 18/09/2015,
atesta que o autor, apesar de apresentar transtorno depressivo recorrente,
está apto do ponto de vista psiquiátrico, podendo, inclusive, continuar
a exercer sua atividade habitual de pedreiro.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevân...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à
correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
II - No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
III - Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de
mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual
Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005.
IV - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à
correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
II - No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplica...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.-
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - A r. sentença determinou a observância dos critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Não há reparo a ser feito neste sentido.
VIII - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à
correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
IX - No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda
não pacificada.
X- Verba honorária mantida.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Pode ser considerada especial...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Auxílio-doença iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício
segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo
de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia
o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei
n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Auxílio-doença iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício
segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. O direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso. A parte autora, por requerer o cômputo
de todos os salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia
o afastamento do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei
n. 9....