PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Não obstante constar dos presentes autos a cópia da CTPS do autor, em
que consta a anotação de vínculo empregatício para o empregador "Aridio
Pereira Martins", com início em 1º/9/90 e sem data de saída (fls. 24),
verifica-se que a autarquia acostou aos autos documentos demonstrando que
mencionado empregador teria paralisado as atividades em 31/5/97 e encerrado
após dezembro de 1998 (57/59).
III- Assim, impositiva a anulação da R. sentença, para que seja realizada
a inspeção judicial no local de trabalho do autor, a fim de verificar se
o mesmo continua ativo.
IV- Agravo retido da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa
oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Não obstante constar dos presentes autos a cópia da CTPS do autor, em
que consta a anotação de vínculo empregatício para o empregador "Aridio
Pereira Martins", com início em 1º/9/90 e sem data de saída (fls. 24),
verifica-se que a autarquia acostou aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No presente caso, verifico que não foi apresentado nenhum documento para
comprovar o efetivo labor da requerente no período pleiteado na exordial.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No presente caso, verifico que não foi apresentado nenhum documento para
comprovar o efetivo labor da requerente no período pleiteado na exordial.
III- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COZINHEIRA. AGENTE NOCIVO
CALOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial do período
laborado como servente, auxiliar de cozinha e cozinheira, no Hospital Santo
Amaro, entre 08/04/1979 e 10/10/2003 (fls. 12 e 67/68).
2. Inicialmente, verifica-se que a atividade de cozinheira não está prevista
no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de maneira que não é possível o
enquadramento por categoria.
3. Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não
só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou
pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura exigida. O documento de fls. 67/68 dos autos não se posicionou
especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas a descreve
como sendo de "Separar alimentos para preparo; Cortar e higienizar alimentos;
Preparar temperos e condimentos; Separar travessas, panelas e utensílios;
Preparar alimentos junto a fogão, panelas e forno; Misturar alimentos
e condimentos; Controlar o preparo dos alimentos; Orientar auxiliares
para colocação e retirada dos alimentos; Decidir sobre procedimentos de
confecção de alimentos", donde se conclui que: a) a autora não estava
constante e permanentemente submetida ao agente agressivo calor, não havendo,
diante disso, como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência,
assim como o local específico de trabalho e b) a natureza do trabalho
realizado, quando submetida ao agente agressivo calor, se situava entre o
leve e o moderado, eis que, como "cozinheira", inexistindo prova concreta ou
abordagem específica no documento apresentado (fls. 67/68), de se supor que,
em pé, realizava trabalhos leves com os braços, em máquinas ou bancadas,
e, moderado, com alguma movimentação.
4. Alie-se como elemento de convicção, conforme anteriormente ressaltado, que
a autora cumpria também outras tarefas e as exercia em outros ambientes, não
existindo nos autos elementos suficientes a demonstrar qual era efetivamente
a jornada exercida sob exposição ao agente agressivo e no local insalubre.
5. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 67/68) apenas
demonstra que a autora esteve submetida ao agente nocivo "calor", por meio de
análise quantitativa, no período compreendido entre 01/01/1991 e 10/10/2003,
sem esclarecer, porém, a sua intensidade.
6. Dessa forma, não há comprovação da exposição da autora ao agente
nocivo "calor", pois, apesar de indicar que a técnica utilizada para a
análise foi qualitativa, não demonstrou a intensidade do agente agressivo
em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, de acordo com o
código 2.0.4 do Decreto 3.048/99 e NR 15 da Portaria 3.214/78.
7. Além disso, o mero fato de a apelada laborar em âmbito hospitalar não
induz ao reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da exposição
a agentes biológicos, pois não há provas nos autos neste sentido.
8. Destarte, reputo não enquadrado como especial o período indicado na
inicial.
9. Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
10. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COZINHEIRA. AGENTE NOCIVO
CALOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial do período
laborado como servente, auxiliar de cozinha e cozinheira, no Hospital Santo
Amaro, entre 08/04/1979 e 10/10/2003 (fls. 12 e 67/68).
2. Inicialmente, verifica-se que a atividade de cozinheira não está prevista
no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de maneira que não é possível o
enquadramento por categoria.
3. Quanto ao cal...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Na peça vestibular, a parte autora se insurgiu tão somente quanto ao
fator de conversão utilizado pela autarquia para os períodos laborados
em condições especiais até dezembro de 1991, alegando que se utilizou o
fator 1,20 quando o correto seria 1,40.
2 - Desta feita, o pleito ora formulado - "reconhecendo-se o labor do
apelante em atividade insalubre, no grau requerido na inicial," - afigura-se
verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa
e do contraditório.
3 - Acresce-se, por oportuno, corroborando a ausência de pleito neste sentido,
que em nenhum momento da exordial a parte indica pormenorizadamente em quais
períodos teria trabalhado em condições especiais, em quais empresas e
em que categoria se enquadraria as aludidas atividades segundo a norma de
regência em vigor à época, não acostando, além da CTPS, quaisquer outros
documentos indicativos do labor nestas condições.
4 - Por fim, ressalta-se que, levando-se em consideração o conjunto da
postulação e a boa-fé objetiva (§2º, do art. 322, do CPC), o parágrafo ao
final da inicial de condenação do INSS a "revisar o beneficio previdenciário
da requerente de forma a computar o tempo especial trabalhado pelo segurado
até dezembro de 1991 (...) fazendo uso do fator 1,4" deve ser considerado
como pedido genérico, admitido pelo ordenamento pátrio apenas em situações
excepcionais, que, vale dizer, não é o caso dos autos.
5 - A conversão dos períodos de tempo especial, deve ser feita com a
aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não
importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Conforme salientou o próprio autor nas razões recursais, a autarquia
corretamente aplicou o fator de conversão 1,40 em dois períodos, os quais
foram reconhecidos como desempenhados em atividade especial, tidos, portanto,
como incontroversos. Assim, incabível a revisão pretendida.
7 - Para os demais períodos, não há como determinar a observância do
referido índice, uma vez que a premissa, para tanto, é o reconhecimento
do labor exercido em condições insalubres, seja pela autarquia, seja pelo
poder judiciário.
8 - O INSS, conforme documento acostado à fl. 60, não computou determinados
interstícios como laborados em condições especiais ante a conclusão da
"perícia médica" em sentido contrário. Desta forma, somente poderia ser
compelido ao aludido cômputo, com a consequente aplicação do fator 1,40,
mediante decisão judicial. Versando a presente demanda apenas sobre o fator
de conversão aplicado, afigura-se impossível qualquer análise sobre as
atividades desempenhadas pelo autor.
9 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte concedida,
desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Na peça vestibular, a parte autora se insurgiu tão somente quanto ao
fator de conversão utilizado pela autarquia para os períodos laborados
em condições especiais até dezembro de 1991, alegando que se utilizou o
fator 1,20 quando o correto seria 1,40.
2 - Desta feita, o pleito ora formulado - "reconhecendo-se o labor do
apelante em atividade insalubre, no grau...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/95 E
9.528/97. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Os períodos controvertidos na demanda em apreço referem-se àqueles
compreendidos entre 28/05/1981 e 19/10/1983, e entre 29/04/1995 e 27/02/1998,
já que os demais vínculos, trabalhados na função de "tratorista", foram
devidamente enquadrados como atividade especial pelo INSS, e computados com
a respectiva conversão em tempo de serviço comum.
3 - Ocorre que, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização
da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos,
nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032,
de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo
mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da
categoria profissional.
4 - E, não obstante tenha o autor requerido de forma reiterada a produção
de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à
especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela
autarquia previdenciária (de modo especial, ao que tudo indica, no lapso
de 29/04/1995 a 27/02/1998), entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso
de julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de improcedência
do pedido, sem levar a efeito a realização da perícia a qual havia sido,
inclusive, ofertada à parte.
5 - In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação
probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta
E. Corte.
6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir
pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em
que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial,
de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular instrução da lide.
7 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/95 E
9.528/97. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Os períodos controvertidos na demanda em apreço referem-se àqueles
compreendidos en...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e, c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.08,
na qual consta o falecimento do Sr. José Carlos Magalhães de Siqueira em
30/05/2008.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material. Resta, portanto, perquirir se a prova testemunhal
é suficiente à comprovação da atividade rural em período imediatamente
anterior ao seu falecimento.
7 - As testemunhas ouvidas não especificaram datas e não foram suficientes
para comprovação do trabalho rural do autor em período anterior ao seu
encarceramento, de modo que não demonstrada a condição do falecido como
segurado especial.
8 - Alie-se como elemento de convicção o fato de os documentos trazidos
junto com a inicial, à exceção da certidão de óbito, apontarem o labor
rural do requerido apenas durante o período de 1986 a 1996.
9 - O próprio Sindicato dos trabalhadores rurais de Sertânia/PE, num primeiro
momento, em declaração datada de 06/04/2004, informou estar impossibilitado
de fornecer certidão de atividade rural referente ao período entre 1986
a 05/10/2003. Após, em 29/08/2008, forneceu nova declaração, mas somente
do labor referente ao período de 01/01/1986 a 06/10/1996, razão pela qual,
não há nada que assegure, com certeza, que o falecido continuou laborando
na lavoura antes de ser encarcerado.
10 - Aliás, o fato das testemunhas relatarem que o marido da autora
esteve encarcerado, contradiz a ideia de que sempre trabalhou no labor
campesino. Além disso, não se sabe qual foi exatamente o período desse
encarceramento.
11 - As testemunhas sequer forneceram informações que permitissem se aferir
quando e por quanto tempo teria o falecido marido da autora trabalhado
em regime de economia familiar, de modo que não há elemento algum que
permita concluir que o de cujus mantinha qualidade de segurado quando de
seu falecimento em 2008.
12 - As testemunhas sequer forneceram informações que permitissem aferir
quando e por quanto tempo teria o falecido marido da autora trabalhado em
regime de economia familiar, de modo que não há elemento algum que demonstre
que o de cujus mantinha qualidade de segurado quando de seu falecimento em
2008.
13. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 28/01/2008
(fl. 02), justamente porque indeferido o pedido de prorrogação do benefício
em 21/01/2008 (fl. 17), o qual foi cessado indevida e administrativamente
em 31/01/2008 (fl. 18); e sentenciada em 17/05/2010 (fl. 115), oportunidade
em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última
cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O
início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 142).
5 - Durante o tramitar da demanda, fora concedido o auxílio-doença em dois
períodos (17/03/2008 a 30/08/2008 - NB 5294904027 e 28/07/2010 a 31/01/2011 -
NB 5419810944), durante os quais não se vislumbram quaisquer contribuições,
conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que
ora se anexa, o que corrobora a afirmação supra e faz presumir que a
incapacidade perdurou durante todos os demais períodos.
6 - O laudo pericial de fls. 77/79, elaborado em 06/02/2009, diagnosticou o
demandante com "gonartrose bilateral" (CID M17.0), sendo a doença iniciada
"há 15 meses" e a incapacidade temporária e total.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
8 - Agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefício...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela autora em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Verifica-se, por oportuno, que não se desconhece figurar a "neoplasia
maligna" no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Todavia, para a isenção
da carência, é necessário que o segurado, "após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social", seja acometido de uma das doenças elencadas.
3 - In casu, conforme devidamente e amplamente fundamentado na decisão
vergastada, a doença era preexistente, eis que conforme atestado de fl. 131, a
autora era paciente do ambulatório de oncologia de Marília desde 09/09/2004,
devido a "neoplasia maligna", tendo realizado mastectomia em 07/10/2004 e
várias sessões de quimioterapia e radioterapia entre 10/09/2004 a 17/03/2005
e 03/05/2005 a 10/06/2005, períodos nos quais não figurava como segurada
do RPGS, conforme extrato do CNIS em anexo.
4 - Observando-se o histórico de contribuições, constata-se que a parte
autora ostentou vínculos empregatícios entre 01/10/1986 e 18/05/1987
e 20/11/1987 a 06/1996 e, após 11 (onze) anos afastada do mercado de
trabalho, voltou a contribuir somente em 01/07/2007, quando já apresentava
a enfermidade.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo legal da parte autora não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela autora em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Verifica-se, por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA
FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. REMESSA. JUSTIÇA ESTADUAL
DO MESMO MUNICÍPIO. AUXÍLIO-DOENÇA EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO
ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista-SP, que
declinou da competência e determinou a remessa dos autos para distribuição
a uma das varas da Justiça Estadual daquela mesma cidade.
2 - Apesar de constar documento emitido pelo INSS fazendo menção de que
o auxílio-doença seria devido em razão de acidente de trabalho, toda a
fundamentação da inicial evidencia tratar-se de auxílio-doença comum,
com o pleito de consequente conversão em aposentadoria por invalidez,
temas cuja competência para a análise e julgamento são da Justiça Federal.
3 - Autor diagnosticado com "síndrome do carpo, hérnia discal,
espondilolistese de primeiro grau de L5 sobre S1, discopatia degenerativa
L5-S1 esquerda, estenose de canal lombar".
4 - Existentes outros elementos suplementares aptos a demonstrar a correção
da autarquia no ato que concedeu o benefício e inclusive que justificassem
a manutenção da situação cadastral nesta condição ("auxílio-doença
por acidente de trabalho"), poderia comprová-los com a apresentação de
sua resposta ao recurso que, no caso, deixou de ser oferecida.
5 - Agravo de instrumento provido, para manter o processamento do feito na
Justiça Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA
FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. REMESSA. JUSTIÇA ESTADUAL
DO MESMO MUNICÍPIO. AUXÍLIO-DOENÇA EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO
ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista-SP, que
declinou da competência e determinou a remessa dos autos para distribuição
a uma das varas da Justiça Estadual daquela mesma cidade.
2 - Apesar de constar documento emitido pelo INSS fazendo menção de que
o auxílio-doença seria devido em razão de acidente de traba...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563341
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. PATROCÍNIO JURÍDICO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1- A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2- Os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3- A simples constatação de que os requerentes valeram-se de patrocínio
jurídico particular nesta contenda é insuficiente para a negativa do
benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não
é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.
4- Os recorrentes formam um casal de idosos e ambos contam com idade superior
aos setenta anos de idade, buscando obter aposentadoria por idade rural.
5- Agravo de instrumento provido, para conceder aos agravantes os benefícios
da assistência judiciária gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. PATROCÍNIO JURÍDICO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1- A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2- Os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência j...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579312
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS
ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe
a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento
de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima,
em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o
falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves
Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS
quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância
de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde
04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa
a integrar o presente voto.
6 - Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima
à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário
da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18)
e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como
da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos
genitores.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
9 - O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005,
diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela
de poliomielite infantil". Concluiu pela invalidez total e permanente, no que
se refere aos membros inferiores. No mesmo sentido, médico da autarquia, em
05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente
para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141).
10 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do
falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas
ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente
dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a
composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com
seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para
instruir processo administrativo de benefício assistencial, a qual consigna
"que a comida é paga pelo pai".
12 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito.
13 - Diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo,
a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele
considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento
do segurado.
14 - No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e
da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão
por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade
ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela
à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este
era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia.
15 - Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra
incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão
somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que
não se aplica o artigo supramencionado. Desta feita, e ante a ausência de
requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da
citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já
pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor.
16 - Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III,
da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a
concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade,
e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação,
determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento),
devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo,
portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
20 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados e fixados
de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS
ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedim...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.10,
na qual consta o falecimento do Sr. José dos Santos em 11/12/1995.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da
pensão por morte aos filhos Rafael Carneiro Santos, Roque Carneiro dos
Santos, Gilberto Carneiro Santos, Jose Carneiro Santos e Josué Gonzaga
Carneiro dos Santos (fl. 21), a Carteira de Trabalho - CTPS de fls. 12/14
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que ora se
anexa ao presente voto.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do segurado.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em
18/02/1986, conforme averbação constante na certidão de casamento de
fl. 09. Aduziu a autora, na inicial, que depois da separação, o Sr. José
dos Santos passou a viver maritalmente com outra pessoa, e que, em meados de
1993, após contrair trombose, retornou a conviver consigo e com seus filhos.
10 - A certidão de óbito e o documento de fl. 22 trazem como endereço do
segurado falecido o mesmo da autora.
11 - As testemunhas, Sra. Isabel Moreira Barbosa e Sra. Isaura Baldin Antunes
de Lima, não obstante pequena contradição quanto à circunstância de quem
sustentava o lar, declararam que o Sr. José dos Santos, após ficar doente,
retornou a viver com a autora, a qual parou de trabalhar para cuidar dele
(fls. 69/70). A demandante, em depoimento pessoal, afirmou que o marido
"teve problema de trombose, ficou internado teve que ser operado e eu que o
acompanhei no hospital. Entre nossa 'reconciliação' e o óbito decorreram
mais de um ano e meio" (sic - fl. 71).
12 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em
relação ao de cujus.
13 - Tendo a Constituição Federal erigido a união estável ao status
de entidade familiar e, sendo esta, atualmente, entendida com base nos
laços de afetividade, não há como afastar o reconhecimento do instituto
no caso em apreço, ante a clara demonstração de afeto, auxílio mútuo,
assistência moral e convivência duradoura, pública e contínua.
14 - A autora acolheu o ex-marido em sua residência - falecido segurado -
enfermo, emprestando-lhe os cuidados necessários inerentes e necessários a um
final de vida digno. Cuidava daquele que anos antes a abandonou, e assim foi
por mais de ano, tendo inclusive, segundo o depoimento das testemunhas Isabel
Moreira Barbosa e Isaura Baldin Antunes de Lima (fls. 69/70) deixado o seu
último trabalho remunerado para lhe prestar assistência por mais de ano. Pela
duração do casamento antes da separação, pelo número de filhos que tiveram
na sua constância (oito - fl. 10), pelas circunstâncias do rompimento -
em razão de outra mulher - a acolhida em casa do de cujus restabeleceu a
situação jurídica familiar, que perdurou até o óbito. União estável
pressupõe a criação de vínculos familiares duradouros, de cuidado,
preocupação e assistência mútuas, compreensão, bem querer e afeto capaz
de sepultar divergências pretéritas. Demonstrada à saciedade, de que
isto existia entre a autora e seu falecido ex-marido/companheiro. Fraudes e
oportunismos não têm aptidão de gerar efeitos jurídicos positivos aqueles
envolvidos, mas, repisa-se, não se evidencia dos autos estas reprováveis
situações.
15 - Não há que se falar em ausência de dependência econômica, isto porque
há presunção legal (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário. Precedentes
do E. STJ.
16 - Na situação concreta, ambas as testemunhas aduziram que a autora parou
de trabalhar após o retorno do de cujus ao lar, sendo que a Sra. Isabel
declarou acreditar que o marido é quem sustentava a casa, e a Sra. Isaura
mencionou que a filha mais velha era quem laborava para o sustento do lar
(fls. 69/70). Referida contradição não tem o condão de afastar eventual
dependência - que, frise-se, não precisa ser demonstrada -, sobretudo
porque a afirmação de interrupção laboral restou confirmada pelo CNIS da
demandante, no qual consta término de vínculo empregatício em 31/10/1994,
período em que o segurado falecido já havia retornado ao convívio da
autora.
17 - Oportuno esclarecer que, diferentemente do alegado pela autarquia nas
contrarrazões, a ausência de inscrição da requerente junto ao INSS, não
impede seja ela considerada dependente, nem que efetue a sua inscrição
após o falecimento do segurado.
18 - O benefício da pensão por morte é devido desde a citação (30/11/2004
- fl. 31), ante a ausência de requerimento administrativo, inexistindo, na
hipótese, retroação, eis que o INSS já pagava integralmente a pensão
por morte aos filhos do segurado falecido, a qual cessou por completo em
28/04/2003, conforme CNIS em anexo.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N°
8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente,
da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada
(obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente
do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para
receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, segundo
entendimento pacífico no STJ, não decorre simplesmente do exercício
de atividade remunerada, mas deste, associado ao efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver
efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período
imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o
art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perde a qualidade de segurado e,
em consequência, não cumpre um dos requisitos necessários ao deferimento
da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de
Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido
durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.° 8.213/91;
b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria,
segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos
dos parágrafos 1° e 2° do art. 102 da Lei de Benefícios e da Súmula
416 do STJ.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N°
8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente,
da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada
(obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente
do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para
receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- A condição de segurado, no caso do co...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2082322
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1425567
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. apelação. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO
CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE TÁBUA DE MORTALIDADE MASCULINA NO CÁLCULO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- A ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei
deve ser interposta perante o C. STF, ex vi do disposto no art. 103 da
Constituição.
- É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige a
observância da cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF) nos casos
em que o plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, tenha decidido sobre
a questão.
- Não há falar em declaração incidental de inconstitucionalidade, pois
a forma de calcular os benefícios deixou de ter previsão no texto da
Constituição Federal.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A utilização da tábua de mortalidade masculina não é possível por
literal ofensa à disposição legal.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações
da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. apelação. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO
CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE TÁBUA DE MORTALIDADE MASCULINA NO CÁLCULO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- A ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei
deve ser interposta perante o C. STF, ex vi do disposto no art. 103 da
Constituição.
- É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige a
observância da cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF) nos casos
em que o plenário, ou órgão equivalente do Trib...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159235
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo
atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade,
cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições
especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o
respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os
princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva
do trabalhador.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em 18/05/2012 -
fl.89, haja vista que o reconhecimento do labor especial só foi possível
apenas com a apresentação do PPP (fls.199/200), emitido posteriormente ao
requerimento administrativo, em 20/03/2013.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo
atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade,
cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições
especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o
respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os
princípios gerais de direito...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE
ATUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- Não se conhece do segundo recurso de Apelação interposto pela parte autora
(207/216), posto que se operou a preclusão consumativa com a apresentação
do primeiro recurso (197/206).
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos
médicos periciais. O primeiro laudo elaborado por perito especializado em
neurologia e neurocirurgia, referente ao exame pericial realizado na data
de 11/06/2008 (fls. 133/135), afirma que a autora, de 58 anos de idade,
manicure, apresenta quadro de espondiloartrose lombar com protrusões
discais difusas de L3 a S1 e osteoartrose de ombro direito. O jurisperito
conclui está caracterizada situação de incapacidade total e temporária
para a atividade habitual e para outras atividades que requerem esforços
físicos e movimentação da coluna lombar, de ponto de vista neurológico,
ficando a critério ortopédico sua melhor conclusão.
- O segundo laudo médico pericial referente à perícia médica realizada
na data de 10/02/2009 (fls. 156/161) por perito especializado em ortopedia,
conforme requerido pela autora, atesta que a mesma apresenta quadro de dor em
coluna lombar mais joelho direito, não existindo correlação clínica com
os exames apresentados, e que no exame físico especial, apresenta os testes
especiais para avaliar a função sem alteração, sendo esses testes muito
utilizados para avaliar a função motora e sensitiva. Assevera o jurisperito,
que a parte autora fez cirurgia do estômago e também fez tratamento para
trombose de membros inferiores. Conclui que sob a ótica ortopédica não
existe incapacidade laborativa e que a autora está capacitada para sua
atividade habitual.
- Embora no primeiro laudo tenha sido constatada a incapacidade total e
temporária, o perito judicial que procedeu ao primeiro exame médico pericial,
não foi conclusivo em sua avaliação, pois sugere melhor conclusão por
expert especializado em ortopedia. Nesse contexto, a própria autora requereu
ao r. Juízo a realização de outro laudo pericial (fls. 142/143).
- No segundo laudo médico pericial, o perito judicial que é especialista
nas patologias que acometem a autora, conclui que sob a ótica ortopédica
não existe incapacidade laborativa e que está capacitada para sua atividade
habitual, no caso, de manicure.
- A r. Sentença nada ventilou sobre o segundo laudo médico, se atendo
somente ao primeiro laudo, que não foi elaborado por perito especialista.
- Diante das constatações do perito judicial, especializado em ortopedia,
profissional habilitado e equidistante das partes, não se vislumbra a
existência de incapacidade atual e no tocante às demais doenças, de natureza
não ortopédica, estão controladas conforme apurado na perícia médica,
e não há elementos probantes que infirmem a conclusão do jurisperito.
- Há nos autos documentação médica (relatórios e exames) que demonstra
que ao tempo da cessação do auxílio-doença, 28/02/2007 (fl. 32), a
autora estava com a capacidade laborativa comprometida (fls. 21/26). Assim,
faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação
administrativa, em 28/02/2007 (fl. 32), como requerido na exordial, até a
data da realização da segunda perícia médica judicial, 10/02/2009, momento
em que ficou constatada efetivamente a recuperação da capacidade laborativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja
condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais,
pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta
lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a
autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente
quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de
não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício, sob a ótica autárquica.
- No que se refere aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência
recíproca, pois ao contrário do alegado pela autora, o pedido de condenação
ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de 60
salários mínimos, por óbvio, não é mera pretensão acessória.
- Dado provimento parcial à Remessa Oficial, para que o benefício de
auxílio-doença seja restabelecido a partir de 28/02/2007 (cessação
administrativa) e mantido até a data da realização da segunda perícia
médica judicial, em 10/02/2009.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios
de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE
ATUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS.
- Não se conhece do segundo recurso de Apelação interposto pela parte autora
(207/216), posto que se operou a preclusão consumativa com a apresentação
do primeiro recurso (197/206).
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de seg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS
JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS
JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento juri...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. O tempo de estudo prestado pelo
aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública
profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado
como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme
redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou
a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu
atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- A parte autora trouxe à colação certidão e depoimento testemunhal que
comprovam sua matrícula no curso de Técnico em Agropecuária no Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Deputado Francisco
Franco (Chiquito) de Rancharia, comprovando contraprestação pecuniária
através de regime de internato, fornecimento de refeições, uniformes,
materiais escolares e assistência odontológica.
- Negado provimento ao recurso de Apelação Autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. O tempo de estudo prestado pelo
aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública
profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado
como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme
redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou
a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu
atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- A parte autora trouxe à colação certidão e d...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1874566
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- A fim de que não paire dúvidas sobre o julgado, esclareço que não se
trata de cumulação de benefício, possibilidade essa vedada pelo art. 124 da
Lei n.º 8.213/91, mas sim do legítimo direito ao recebimento das parcelas
atrasadas do benefício reconhecido e concedido por decisão judicial, até
a data de início do que lhe foi concedido administrativamente, no curso da
ação, caso venha esse a ser sua opção por se tratar do mais vantajoso.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos parcialmente acolhidos para sanar a obscuridade apontada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- A fim de q...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1914759
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS