PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL E
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA
OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO, PREJUDICADOS.
-De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado
desta Corte (SIAPRO e GEDPRO) - laudas, cuja juntada ora determino -
verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à
presente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio/SP,
com a primeira ação ajuizada no ano de 2001 (nº 0100001575) e a segunda,
a presente, no ano de 2013 (nº 00074476020134036112), sendo que ambas as
demandas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas
sob os números 2003.03.99.004291-0 e 2013.03.99.007447-0, respectivamente.
- Em ambas as ações a parte autora objetivava a concessão de benefício
por tempo de serviço/contribuição, caracterizada, pois, a identidade de
partes, pedido e causa de pedir.
- Já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à
parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre
questão já examinada.
- Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material,
devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto
pelo art. 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V,
do CPC/1973).
- Remessa oficial e apelação do INSS, prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL E
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA
OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO, PREJUDICADOS.
-De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado
desta Corte (SIAPRO e GEDPRO) - laudas, cuja juntada ora determino -
verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à
presente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio/SP,
com a primeira ação ajuizada no ano de 2001 (nº 010000157...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadê...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. A falta de interesse de agir
confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. A fa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo. Remessa oficial não conhecida.
2. Argumentação no sentido de que a sentença seria ultra petita repelida. A
decisão não afastou expressamente a prescrição.
3. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
6. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
7. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Verba honorária a cargo do INSS, mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ
9. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo. Remessa oficial não conhecida.
2. Argument...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, o INSS requereu a requisição dos exames e
prontuários médicos em nome da parte autora (fls. 63), com o intuito de
se fixar a correta data do início da incapacidade da parte autora. Dessa
forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o tal diligência
fosse analisada.
- Preliminar acolhida. Mérito do Apelo do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, o INSS requereu a requisição dos exames e
prontuários médicos em nome da parte autora (fls. 63), com o intuito de
se fixar a correta data do início da incapacidade da parte autora. Dessa
forma, o julgamento não poderia ter ocorrido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, o INSS requereu a requisição dos exames e
prontuários médicos em nome da parte autora (fls. 80), com o intuito de
se fixar a correta data do início da incapacidade da parte autora. Dessa
forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o tal diligência
fosse analisada.
- Preliminar acolhida. Mérito do Apelo do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, o INSS requereu a requisição dos exames e
prontuários médicos em nome da parte autora (fls. 80), com o intuito de
se fixar a correta data do início da incapacidade da parte autora. Dessa
forma, o julgamento não poderia ter ocorrido...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
III- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora
e a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora e a autarquia alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora
e a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No enta...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E
ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não
se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II
e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso
de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões
do pedido de reforma.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E
ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não
se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II
e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso
de apelação d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO COM JULGADO
PROFERIDO EM OUTRA TURMA JULGADORA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos,
ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em modificar o julgado,
por força de alegação de existência de contradição prevista no art. 1.022
do CPC do CPC/2015.
Para que incida o vício alegado, seria preciso que se verificasse
contradição entre os termos do fundamento e do dispositivo, não em
relação a julgado proferido em outra ação.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica
já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não
observados, como in casu, os ditames do referido art. 1.025 do CPC/2015.
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO COM JULGADO
PROFERIDO EM OUTRA TURMA JULGADORA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos,
ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em modificar o julgado,
por força de alegação de existência de contradição prevista no art. 1.022
do CPC do CPC/2015.
Para que incida o vício alegado, seria preciso que se verificasse
contradição entre os termos do fu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. FUNDAÇÃO CASA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Agravo Retido interposto pelo autor, contra a decisão que indeferiu a
produção de prova pericial, desprovido. Isso porque, anoto que o juiz é o
destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis
em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou
determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária
a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade
do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos
pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único,
e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso
implique cerceamento de defesa.
II- A atividade exercida na Fundação Casa, por si só, não configura
atividade especial. Dos documentos acostados e descrição das atividades do
demandante, verifica-se que não há indicação à exposição a qualquer
agente nocivo a ser considerado especial, nos termos legais. Referida
fundação não se trata de um nosocômio, não se pode dizer que os internos
ali estavam para tratamento de saúde e, ainda que, esporadicamente, alguns
deles fossem acometidos por algumas doenças infectocontagiosas e o autor com
eles tivesse contato, não há que se falar em habitualidade e permanência
de exposição a agentes biológicos.
III- Tempo insuficiente para a concessão de aposentaria por tempo de
contribuição.
IV- Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. FUNDAÇÃO CASA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Agravo Retido interposto pelo autor, contra a decisão que indeferiu a
produção de prova pericial, desprovido. Isso porque, anoto que o juiz é o
destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis
em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou
determinar, de ofício, a produção de outras que se façam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA EM
PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER
INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento de vínculos
registrados em CTPS, dos períodos de 25/02/77 a 30/03/77, 10/04/77 a 05/02/78,
29/06/87 a 24/01/88 e de 03/03/97 a 26/03/97. Com efeito, vale ressaltar que
as anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda
que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. No
presente caso, a parte autora colacionou cópia de sua CTPS (fls. 59/61
e 88), comprovando os vínculos empregatícios nos períodos 25/02/77 a
30/03/77, 10/04/77 a 05/02/78, 29/06/87 a 24/01/88 e de 03/03/97 a 26/03/97.
Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
IV- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
V- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos
de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA EM
PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER
INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento de vínculos
registrados em CTPS, dos períodos de 25/02/77 a 30/03/77, 10/04/77 a 05/02/78,
29/06/87 a 24/01/88 e de 03/03/9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- Com relação aos honorários advocatícios, não obstante o entendimento
de que os mesmos deveriam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, tais verbas devem ser
mantidas tais como fixadas na R. sentença, sob pena de afronta ao princípio
da proibição da reformatio in pejus.
IV- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do jul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da cessação administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- O termo inicial de concessão do b...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa
de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada
revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedid...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO
DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei
n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso,
firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da
referida norma.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III- In casu, não obstante a data de início da aposentadoria especial da
parte autora ter sido fixada em 12/1/95 (fls. 14/16), o referido benefício
somente foi concedido após o trânsito em julgado da decisão judicial
em 30/4/13 (fls. 76). Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em
29/10/13, não transcorreu o prazo decadencial, bem como não há que se falar
em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- Agravo improvido.
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO
DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei
n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997,
convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso
E...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre
ressaltar que os valores pagos administrativamente pela autarquia devem ser
incluídos, conforme jurisprudência do STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre
ressaltar que os valores...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em
vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação
não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS
nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84,
20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91,
1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04
e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos,
10 meses e 13 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em
vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação
não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS
nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84,
20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91,
1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04
e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como ef...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. NÃO
CUMPRIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe o art. 25 da Lei nº 8.213/91.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. NÃO
CUMPRIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe o art. 25 da Lei nº 8.213/91.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurispr...