CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071779
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Cabível a fixação da pena-base no mínimo legal, fixando-se o regime
aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
5. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70161
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO
PROMOVIDOS NA CONTA DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PROVIDO.
I - Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, efetuou contratos
de empréstimos cujo montante superou R$ 60.000,00, além da emissão de
cheque sem fundos. Assim, ao permitir a liberação desses valores, é
certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido,
devendo repará-lo.
II - A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que
trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento
segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno. E com base neste entendimento, foi editada a Súmula
479 do STJ que praticamente repete os termos acima.
III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da
lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela
qual o quantum fixado deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Face ao êxito conseguido pela apelante, é devida a majoração de
honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, NCPC.
V - Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO
PROMOVIDOS NA CONTA DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PROVIDO.
I - Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, efetuou contratos
de empréstimos cujo montante superou R$ 60.000,00, além da emissão de
cheque sem fundos. Assim, ao permitir a liberação desses valores, é
certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido,
devendo repará-lo.
II - A Segunda Se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO
CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Erro de proibição inescusável. Conclui-se, a partir
do conjunto probatório e dos elementos fáticos presentes nos autos, que a
ré agiu de forma livre e consciente de modo a obter vantagem ilícita para
si em prejuízo da autarquia previdenciária.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Incidência da súmula
nº 231 do STJ.
5. Incidência da causa de aumento prevista no § 3 do art. 171 do CP.
6. Mantidos a pena de multa, o regime inicial para cumprimento da pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO
CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Erro de proibição inescusável. Conclui-se, a partir
do conjunto probatório e dos elementos fáticos presentes nos autos, que a
ré agiu de forma livre e consciente de modo a obter vantagem ilícita para
si em prejuí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO
DO SEGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO CONFIGURADO. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Conclui-se, a partir do conjunto probatório e dos
elementos fáticos presentes nos autos, que o réu agiu de forma livre e
consciente de modo a obter vantagem ilícita para si através da manutenção
em erro da autarquia previdenciária.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida.
4. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea. Incidência
da súmula nº 231 do STJ.
5. Incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP.
6. Mantidos o valor unitário do dia-multa, o regime inicial para cumprimento
da pena privativa de liberdade e a substituição desta por duas penas
restritivas de direitos, porém alterada de ofício a segunda delas.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO
DO SEGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO CONFIGURADO. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Conclui-se, a partir do conjunto probatório e dos
elementos fáticos presentes nos autos, que o réu agiu de forma livre e
consciente de modo a obter vantagem ilícita para si através da manutenção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO. CÔNJUGE SEM QUALQUER RELAÇÃO
COM A EMPRESA EXECUTADA. SÚMULA Nº 251 DO STJ. NECESSIDADE PROVEITO AO
CÔNJUGE. NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS DA EXEQUENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela união federal (fazenda
nacional) em face de r. sentença de fls. 35/38 que, em autos de embargos
de terceiros opostos por Milton Fernandes Sena, julgou procedente o pedido
do embargante, a fim de determinar a desconstituição da penhora efetivada
sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na inicial, de modo
a respeitar a meação do embargante. Houve a condenação da União ao
pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.000,00
(um mil reais). Sem reexame necessário.
2. O embargante, ora apelado, é cônjuge da dona da empresa desde 13/03/1987,
casado no regime da comunhão parcial de bens (fl. 32), tendo o imóvel sido
adquirido na constância do casamento (27/06/2000). Aduziu o Embargante, na
inicial dos embargos, que a meação teria recaído sobre parcela ideal que
lhes pertencia, o que seria incabível no caso, já que não possui nem nunca
possuiu qualquer vínculo com a empresa executada, que a dívida contraída
pela empresa foi feita em benefício próprio, e não do conjunto familiar,
de forma que não pode ser responsabilizado por ela.
3. Incabível a extensão dos efeitos patrimoniais de tais atos para além
da pessoa do sócio, no caso, a unidade familiar, exceto se comprovado que
o ilícito tenha resultado em proveito para a família. Assim, a meação
do cônjuge só responde pelos atos ilícitos praticados pela esposa quando
o credor provar que ele foi também beneficiado com a infração. Súmula
nº 251/STJ.
4. No presente, considerando-se que não logrou a União (Fazenda Nacional),
comprovar que a dívida contraída pela empresa Maria Helena Guedes Sena-ME
reverteu também em benefício do embargante ou de toda a unidade familiar,
de rigor a manutenção da sentença recorrida para afastar da penhora sobre
o imóvel em questão à meação do embargante.
5. Não há como se punir o cônjuge por dívida que não contraiu ou
infração que não cometeu, como quer a Fazenda Nacional; (...) como bem
especificado pelo Magistrado a quo "(...). Não haverá qualquer prejuízo à
Fazenda Nacional, já que não há empecilho na realização de leilão somente
da parte disponível, situação essa vista e inúmeros casos" (fl. 36-v).
6. Apelação a que se nega provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO. CÔNJUGE SEM QUALQUER RELAÇÃO
COM A EMPRESA EXECUTADA. SÚMULA Nº 251 DO STJ. NECESSIDADE PROVEITO AO
CÔNJUGE. NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS DA EXEQUENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela união federal (fazenda
nacional) em face de r. sentença de fls. 35/38 que, em autos de embargos
de terceiros opostos por Milton Fernandes Sena, julgou procedente o pedido
do embargante, a fim de determinar a desconstituição da penhora efetivada
sobre 50% (cinquenta por cento) do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1.141.990/PR. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÕES INICIADAS APÓS INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. SOLVÊNCIA DO
DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de
sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN,
do seguinte modo: a) em relação aos negócios jurídicos celebrados na
vigência da redação original do aludido dispositivo, presume-se a fraude
a partir da citação válida do executado e; b) quanto às alienações
realizadas posteriormente à alteração determinada pela LC n. 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em
dívida ativa.
2. A má-fé é presumida de forma absoluta, mesmo no caso de alienações
sucessivas, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude
civil contra credores e afronta o interesse público. Precedentes do STJ e
desta Corte Regional.
3. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus
do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da
solvência. Art. 185, parágrafo único do CTN. Jurisprudência consolidada
desta Terceira Turma.
4. Na espécie, vê-se que o automóvel foi alienado em 03/07/2009, enquanto
que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 31/10/2008, sendo que o
executado foi regularmente citado da execução em 27/03/2008, ou seja, quando
da inscrição em dívida ativa o bem impugnado ainda pertencia ao devedor.
5. Não se desincumbiu o embargante do ônus de provar que o executado possui
bens e rendas suficientes para a garantia da execução fiscal. De fato,
não há nos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de outras
propriedades em nome do devedor, sendo de rigor o reconhecimento da fraude
à execução fiscal.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1.141.990/PR. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÕES INICIADAS APÓS INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. SOLVÊNCIA DO
DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de
sua súmula n. 375, devendo ser observad...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
Nº 106/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE
SOBRE JUROS E MULTA PUNITIVA. POSSIBILIDADE. MULTA PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE
CONFISCO. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 20, DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO
DO FEITO. ATO DO PODER EXECUTIVO. DÉBITOS CONSOLIDADOS SUPERIORES
AO LIMITE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALEMTE PROVIDO.
1. Do quadro fático dos autos, verifica-se que não ocorrera a desídia da
União para o andamento do feito executivo, pois sempre realizou diligências
para localização da executada brevemente, devendo ser imputada a demora
na citação pelos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, nos termos da
Súmula nº 106, do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
ajuizamento da execução, conforme entendimento da Terceira Turma deste
e. Tribunal, segundo o qual é suficiente a propositura da ação para
interrupção do prazo prescricional.
3. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário fora constituído
através de termo de confissão de dívida em 30.05.1997 (f. 38-49).
4. Assim, com o ajuizamento da execução fiscal em 2.04.2002 (f. 37) e com
a citação em 12.11.2002 (f. 134v), que retroage à data da propositura
da ação, não transcorrera o lustro prescricional referente aos créditos
tributários combatidos nos presentes embargos à execução fiscal.
5. O atraso na citação da embargante ocorreu em virtude de motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, reconhecendo-se a retroação da citação para
a data do ajuizamento da execução fiscal, interrompendo-se a prescrição.
6. Nos casos em que há declaração do tributo, porém ocorre o inadimplemento
pelo contribuinte, não havendo divergência do valor apurado, apenas a não
existência do pagamento. Não é necessário o lançamento de ofício por
parte da administração fiscal, podendo ser inscrito em dívida ativa,
sem o prévio processo administrativo, tanto o valor principal quanto os
consectários legais. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal Regional Federal.
7. As provas de f. 38-49 demonstram que os créditos tributários foram
constituídos pelo contribuinte através de termo de confissão espontânea,
porém não foram adimplidos em tempo hábil, o que acarretou na inscrição
em dívida ativa aqui combatida.
8. A aplicação da taxa SELIC não contém nenhuma inconstitucionalidade. Isto
porque a taxa SELIC, apesar de ser alterada por ato do Poder Executivo,
sua disposição como índice de correção em matéria tributária está
disposta na Lei nº 9.250/95, sendo certo que o texto constitucional não
delimita que a alíquota da taxa de correção deva estar disposta na lei,
mas que apenas seja delimitado o índice a ser utilizado.
9. Não há afronta à segurança jurídica ou delegação de competência,
haja vista que a taxa SELIC, apesar de não apresentar a alíquota fixa
em lei, os parâmetros para sua determinação encontram-se dispostos na
legislação de regência. Portanto, acaba por tornar a referida taxa como
determinável pelas disposições contidas em lei.
10. Não há infringência ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, pois o referido dispositivo não impede que a legislação
ordinária adote outro índice de correção, apenas delimita que, caso não
haja estipulação de índice para os juros de mora, este deve ser de 1%
(um por cento) ao mês. Ocorre que no presente caso, conforme já delineado,
existe disposição expressa para a aplicação da taxa SELIC.
11. Cumpre destacar que o aludido dispositivo não comporta a interpretação
de que os juros ali dispostos são o patamar máximo. Por outro lado,
abre as portas para a legislação ordinária estipular outro índice de
juros de mora. Assim, verifica-se que não há afronta da legislação
ordinária em detrimento do Código Tributário Nacional, recepcionado como
lei complementar.
12. Não há remuneração do capital através da taxa SELIC, pois se o
contribuinte não recolheu o tributo no prazo legal, disto resultando a mora,
com base na qual são cobrados juros, não a título de punição, mas de
indenização, o critério para a sua avaliação, baseado no custo real do
dinheiro para o próprio Fisco - à medida em que, pela indisponibilidade
imposta por ato ilegal do contribuinte, o Estado é compelido a substituir
a captação fiscal, pela captação no mercado financeiro -, não revela
a ilicitude preconizada.
13. Não há mácula na correção monetária pela taxa SELIC sobre a
totalidade do débito exequendo, haja vista que tal correção apenas
recompõe o capital não recolhido aos cofres públicos.
14. A multa punitiva não tem o efeito de confisco, pois não restou
configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da
apelante e, ainda, em outras ocasiões, a jurisprudência pátria já entendeu
que patamares maiores do que os 20% (vinte por cento) aqui combatidos não
configuram caráter confiscatório.
15 Embora a Lei n.º 9.430/96 disponha que a redução da multa de mora é
aplicável apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1997, de acordo com o disposto no artigo 106, inciso II, alínea "c",
do Código Tributário Nacional, aplica-se a lei a ato pretérito, desde que
não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
16. De rigor, então, a redução da multa de 30% (trinta por cento) para 20%
(vinte por cento).
17. O arquivamento do feito, nos termos do artigo 20, da Lei nº 10.522/02
é ato que deve ser realizado pelo Poder Executivo, não se traduzindo em
direito subjetivo do devedor. Jurisprudência desta E. Terceira Turma.
18. Ainda, conforme se depreende de f. 289-292, o débito consolidado do
contribuinte supera o limite estabelecido no dispositivo acima mencionado e,
portanto, a hipótese delimitada na norma não resta cumprida.
19. Em relação à ilegalidade da penhora, por se tratar de saldo constante
em conta poupança do embargante, conforme consignado na r. sentença, apesar
de alegado, não houve comprovação de que se tratava de valores depositados
na poupança, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.
20. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento
ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente
ocorrera o bloqueio de conta poupança. Inteligência do artigo 396 combinado
com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
21. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
Nº 106/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE
SOBRE JUROS E MULTA PUNITIVA. POSSIBILIDADE. MULTA PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE
CONFISCO. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 20, DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO
DO FEITO. ATO DO PODER...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1570699
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 40, LEI 6.830/80. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/80 dispõe que "O Juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição... § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano,
sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos... § 4º - Se da decisão que ordenar
o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
2. Referido dispositivo possui natureza processual, de aplicação imediata,
a alcançar os processos em curso (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 22/3/2007), inclusive os
ajuizados antes da entrada em vigor da norma em destaque.
3. Para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente,
atente-se quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública
exequente face o disposto no §4º do artigo 40 da LEF, acrescentado pela
Lei nº 11.051/04.
3. No que tange aos atos processuais ocorridos antes da entrada em
vigor do §4º do artigo 40 da LEF, importa considerar não ter havido
qualquer inovação em relação à prescrição intercorrente, porquanto a
novidade legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer
de ofício a consumação da prescrição , a partir do arquivamento dos
autos, isto conforme regramento normativo preexistente, cujo termo inicial
estava pacificado pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula
314/STJ, verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente."
4. Nesta senda, há de se ponderar quanto à desnecessidade de intimação da
exequente sobre a suspensão do feito quando ela própria a tenha requerido. De
igual forma, é despicienda eventual exigência de intimação do arquivamento
, posto se tratar o referido ato processual de decorrência lógica e legal
do decurso do prazo de um (1) ano de suspensão, razão pela qual, sob este
aspecto, encontra-se prejudicada a análise de alegação de ausência de
inércia da Fazenda Pública.
5. Portanto, para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial o
transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a suspensão
a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso concreto,
em consonância com a Súmula nº 314/STJ, sendo de se ressaltar que a
aferição do prazo prescricional deve observar a legislação vigente ao
tempo do arquivamento do feito.
6. A respeito do prazo prescricional aplicável às contribuições
previdenciárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do Recurso Especial n. 1.138.159, de relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu:
... "o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram
oscilações ao longo do tempo: a) até a EC 08/77 - prazo qüinqüenal
(CTN); b) após a EC 08/77 - prazo de trinta anos (Lei 3.807/60); e c)
após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos."
7. Caso concreto em que o arquivamento do feito ocorreu em novembro de 1987,
portanto, entre a EC 08/77 e a Lei nº 8.212/91, de forma que o prazo a ser
considerado é o trintenário, e o pedido de redirecionamento da execução
foi formulado em julho de 2006. Prescrição trintenária não ocorrida.
8. Agravo legal provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 40, LEI 6.830/80. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/80 dispõe que "O Juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição... § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano,
sem q...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA.
1. Com relação ao pleito de produção de prova pericial contábil, cumpre
ao magistrado de primeira instância a avaliação da pertinência de sua
produção no caso concreto. Eventual deferimento está condicionado à
sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria, o que não
se verificou na hipótese dos autos. Com efeito, nota-se que, ao realizar
o pedido, a parte contribuinte não apresentou uma justificativa hábil a
efetivamente justificar a confecção de parecer por perito especializado
na área.
2. As alegações e documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes
para o órgão julgador formar seu convencimento. No mais, a resolução
da lide envolve questões de direito, sendo despicienda, por conseguinte,
a prova requerida.
3. A constitucionalidade da exigência do salário-educação, tendo por
referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada pela jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados
proferidos sob a égide paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
4. Higidez da exigência da contribuição de intervenção no domínio
econômico destinada ao Incra reconhecida pelo STJ em precedente paradigmático
(REsp 977.058/RS), tendo sido também objeto da Súmula nº 516 daquela
Corte Superior.
5. Precedentes da Quinta Turma deste Tribunal sobre as matérias acima
referidas.
6. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive
por intermédio de julgados paradigmáticos) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
7. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA.
1. Com relação ao pleito de produção de prova pericial contábil, cumpre
ao magistrado de primeira instância a avaliação da pertinência de sua
produção no caso concreto. Eventual deferimento está condicionado à
sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria, o que não
se verificou na hipótese dos autos. Com efeito, nota-se que, ao realizar
o pedido, a parte contribuinte não apresentou uma justificativa hábil a
efetivamente jus...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra o autor que mantém a conta poupança nº
001.00052166-0 junto à agência nº 0340 da ré, na qual se encontravam
depositadas suas economias. Afirma que, pretendendo adquirir um imóvel,
dirigiu-se à agência bancária no início de dezembro de 2004, oportunidade
em que foi informado pelos prepostos da ré que havia em sua conta saldo de
R$ 37,06, pois seu procurador havia sacado a importância de R$ 56.418,14
em 06/12/2004. Os prepostos da ré, então, mostram-lhe uma procuração por
meio da qual o autor teria outorgado poderes a sua filha, Sra. Sandra Regina
Primavera Paulino, a qual teria transferido, por meio de TED, a importância
para pessoa desconhecida de nome Franco Benete, titular da conta corrente
nº 820093-6, junto à agência nº 0975 do Banco Unibanco S/A. Alega que
nunca outorgou poderes a sua filha e que, inclusive, não mantem contato
com ela, "tendo o seu genro até o ameaçado de morte", conforme registrado
no Boletim de Ocorrência nº 002093/2003, lavrado pelo 4º DP de Ribeirão
Preto. Afirma que havia, na procuração entregue pela ré, reconhecimento
de sua suposta assinatura, por semelhança, conferido pelo 4º Tabelião
de Notas de Ribeirão Preto. Então, dirigiu-se ao 1º DP de Ribeirão
Preto, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 000039/2005, e que a
investigação policial encontra-se em andamento, aguardando realização
da perícia grafotécnica. Defende que houve negligência da ré e que esta
responde objetivamente pelos danos sofridos.
4. Por sua vez, a ré afirma que a transferência foi realizada regularmente,
mediante apresentação de procuração particular firmada pelo autor e
com assinatura reconhecida em cartório, datada de 09/12/2004, em favor da
filha, a qual conferia amplos poderes, permitindo movimentação irrestrita
da conta. Também afirma que, em 18/11/2004, o autor já havia autorizado
a sua filha a cadastrar a senha de sua conta corrente, igualmente mediante
procuração particular com firma reconhecida em cartório. Em preliminar,
suscita ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustenta a inexistência
de dever de indenizar, por ausência de seus pressupostos.Intimadas a
especificarem as provas, o autor requereu a produção de prova pericial
grafotécnica e testemunhal.
5. Laudo pericial produzido pelo Núcleo de Criminalística da Polícia
Federal, às fls. 136/138 e 206/209. Cópia do inquérito policial nº
1284-05, perante o 1º DP de Ribeirão Preto, às fls. 230/318. Audiência
de instrução, às fls. 319/340. Na audiência, o MM. Juiz a quo: (i)
firmou como ponto controvertido a seguinte questão: "se o fato de ter sido a
operação bancária realizada com base em procurações com firma reconhecida
por tabelião público exclui ou não a responsabilidade da CEF pelo saque
ocorrido na conta corrente do autor", visto que as partes não contestam
as conclusões dos laudos periciais e, portanto, não discutem mais se as
procurações são falsas ou não; (ii) julgou prejudicada a preliminar de
ilegitimidade passiva, porquanto esta alegação pressupunha a autenticidade
das procurações; (iii) indeferiu o pedido de chamamento ao processo da
Sra. Sandra Regina Primavera Paulino e do representante do 4º Tabelião de
Notas de Ribeirão Preto, eis que o momento oportuno para a intervenção
de terceiros ocorreu no oferecimento da contestação, sem prejuízo de a
CEF mover ação autônoma contra esses possíveis corresponsáveis caso
esta ação venha a ser julgada procedente, e; (iv) informado pelas partes
que não havia necessidade de produção de prova testemunhal, determinou
a conclusão dos autos para prolação de sentença.
6. Cabe lembrar, de início, que a parte autora não poderia provar um fato
negativo, isto é, de que não efetuou a transferência de valores da sua
conta corrente, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e
sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve
ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso, houve a perícia grafotécnica durante a instrução, realizada
pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, às fls. 136/138
e 206/209. Ambos os laudos confirmam que a assinatura constante da
procuração de fl. 82 não foi emanada do punho escritor do autor, isto é,
é falsa. Ademais, a parte ré, ora apelante, não impugnou as conclusões
dos laudos periciais, tanto que o MM. Juiz a quo, na decisão de fls. 319/320,
considerou tal questão incontroversa.
8. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só, a
responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve zelar
pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais, não caberia
ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, arcar com os
prejuízos decorrentes de tal prática.
9. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
10. A par disso, deve a ré restituir à parte autora a importância de R$
56.418,14, indevidamente transferida da conta corrente do autor. Ressalte-se
que, como dito pelo MM. Magistrado a quo na decisão de fls. 319/320, nada
impede, contudo, que a CEF oportunamente mova ação autônoma contra aqueles
que entende serem os corresponsáveis.
11. No tocante ao dano moral, tem-se que este se dá in re ipsa, ou seja,
o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da
gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, a transferência indevida
decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só,
demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do
cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto
à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191)
12. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. Por tais razões, manter a condenação
arbitrada na sentença, quanto a tal tópico, no montante de R$ 30.000,00,
equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa.
13. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
mostra-se razoável reduzir a indenização a título de danos morais para
o montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não
proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora, além de
ser compatível com os parâmetros adotados por esta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora, entretanto, incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da transferência indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, também deve a ré
arcar também com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos
fixados na sentença.
15. Recurso de apelação da CEF parcialmente provida, para reduzir a
indenização a título de danos morais para o montante em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), bem como para determinar a incidência da correção monetária
a partir do arbitramento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO PELO JUIZ. VALOR
CONSIDERADO ANTIECONÔMICO, IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.469/97, NÃO
APLICABILIDADE. FACULDADE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA
452/STJ.
1. O Poder Judiciário não pode proferir, de ofício, sentença extintiva
de execução fiscal de valor que considera baixo ou irrisório.
2. Da leitura do artigo 1º da Lei n. 9.469/97, verifica-se que o legislador
facultou ao exequente requerer a extinção de ações em curso ou desistência
de recursos, quando se tratar de crédito igual ou inferior a mil reais.
3. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido que não existe
previsão legal para extinção de execução fiscal de valor considerado
antieconômico e que, sendo assim, não se pode permitir ao juiz atuar como
legislador para que, de ofício, determine a extinção de feitos executivos,
ainda que se trate de valor baixo.
4. Exegese da Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
5. Precedentes da Turma.
6. Apelação da União/exequente provida para reformar a sentença e
determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO PELO JUIZ. VALOR
CONSIDERADO ANTIECONÔMICO, IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.469/97, NÃO
APLICABILIDADE. FACULDADE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA
452/STJ.
1. O Poder Judiciário não pode proferir, de ofício, sentença extintiva
de execução fiscal de valor que considera baixo ou irrisório.
2. Da leitura do artigo 1º da Lei n. 9.469/97, verifica-se que o legislador
facultou ao exequente requerer a extinção de ações em curso ou desistência
de recursos, quando se tratar de crédito igual ou inferior a mil reais.
3. A jurisprudência...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, VI, CPC/73. PORTARIA
49 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. VALOR ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. LEI 10.522/2002:
ARQUIVAMENTO A PEDIDO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
EXTINÇÃO. SÚMULA 452/STJ.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. O § 3º, do artigo 20, da Lei n. 10.522/2002, o qual previa que as
disposições previstas no artigo 20 não se aplicavam às execuções de
FGTS, foi revogado pela Lei 13.043/2014.
3. O Poder Judiciário não pode proferir, de ofício, sentença extintiva
de execução fiscal de valor que considera antieconômico.
4. Da leitura do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, verifica-se que o legislador
facultou à Fazenda Nacional (exequente) requerer o arquivamento, sem baixa
na distribuição, das execuções fiscais de valor igual ou inferior a dez
mil reais, nada dispondo acerca de extinção do feito.
5. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido que não existe
previsão legal para extinção de execução fiscal de valor considerado
antieconômico e que, sendo assim, não se pode permitir ao juiz atuar como
legislador para que, de ofício, determine a extinção de feitos executivos,
ainda que se trate de valor baixo.
6. Exegese da Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
7. Precedentes da Turma.
8. Apelação da exequente provida, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, VI, CPC/73. PORTARIA
49 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. VALOR ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. LEI 10.522/2002:
ARQUIVAMENTO A PEDIDO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
EXTINÇÃO. SÚMULA 452/STJ.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. O § 3º, do artigo 20, da Lei n. 10.522/2002, o qual previa que as
disposições previstas no artigo 20 não se aplicavam às execuções de
FGTS, foi revogado pela Lei 13.043/2014.
3. O Poder Judiciário não pode proferir, de ofício, sentença extintiva
de execução fi...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ESCRITURA
DE COMPRA E VENDA - ANTERIORIDADE A QUAISQUER ATOS EXECUTIVOS. REGISTRO
JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA DEFESA
RESPALDADO PELO ARTIGO 1046 DO CPC/1973. PROPRIEDADE PRESUMIDA E POSSE NÃO
CONTESTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO STJ - LEVANTAMENTO DA PENHORA.
1. Consta dos autos cópia de Escritura de Compra e Venda firmada em 17
de fevereiro de 1992 que comprova a alienação, pela empresa executada,
do imóvel objeto da penhora, constando como outorgados compradores Miguel
Ferreira de Almeida e a embargante Anísia Francisca de Souza.
2. Demonstrada, portanto, aquisição do imóvel por uma das embargantes,
por intermédio de documento público, antes de quaisquer atos executivos
na ação originária (inscrição em dívida ativa efetuada em 27/02/2003).
3. Não houve averbação da aquisição do imóvel junto à sua respectiva
matrícula no Cartório competente, mas a propriedade da embargante Anísia
Francisca de Souza é presumida pelo documento público apresentado. Ademais,
a posse das embargantes não foi questionada nestes autos. Por conseguinte,
a defesa de seu direito tem amplo respaldo no artigo 1046 do CPC/1973,
vigente à época.
4. Tratando-se de bem que se infere dos autos ser de propriedade e posse de
terceiros, alheios à lide originária (execução fiscal), de fato não
poderia ter sido penhorado. Ademais, não demonstrada (sequer suscitada)
eventual fraude à execução.
5. Incidência da Súmula nº 84 do STJ
6. Apelação da parte contribuinte provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ESCRITURA
DE COMPRA E VENDA - ANTERIORIDADE A QUAISQUER ATOS EXECUTIVOS. REGISTRO
JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA DEFESA
RESPALDADO PELO ARTIGO 1046 DO CPC/1973. PROPRIEDADE PRESUMIDA E POSSE NÃO
CONTESTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO STJ - LEVANTAMENTO DA PENHORA.
1. Consta dos autos cópia de Escritura de Compra e Venda firmada em 17
de fevereiro de 1992 que comprova a alienação, pela empresa executada,
do imóvel objeto da penhora, constando como outorgados compradores Miguel
Ferreira de Almeida e...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA EXEQUENTE.
1. A condenação da exequente nos honorários advocatícios, mesmo nas
hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui
decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ela restou
vencida na demanda, tendo ajuizado executivo fiscal para cobrança de
exações fulminadas pela prescrição.
2. Com efeito, foi necessário que a parte executada constituísse advogado
e ingressasse nos autos com embargos à execução fiscal para alegar a
fluência do prazo prescricional. Em tais situações, a jurisprudência é
assente no sentido de ser devida a verba honorária pela exequente.
3. Com relação ao disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02,
a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de ser inaplicável
tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº 6.830/80 em que há
interposição de embargos à execução fiscal. Em paralelo, o disposto no
artigo 26 da Lei nº 6.830/80 também não altera a conclusão deste julgado,
ante o entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a desistência da
execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente
dos encargos da sucumbência (Súmula nº 153).
4. O mesmo entendimento é aplicável aos casos em que a defesa foi apresentada
por meio de exceção de pré-executividade, já que, mesmo neste caso,
a contratação de advogado fez-se necessária para a representação
da executada em juízo e para a consequente extinção da execução
fiscal. Precedentes.
5. Com base nos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73,
e considerando a simplicidade da demanda, bem como a apresentação de uma
única defesa pela executada, razoável o arbitramento da verba honorária
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA EXEQUENTE.
1. A condenação da exequente nos honorários advocatícios, mesmo nas
hipóteses em que não tenham sido opostos embargos à execução, constitui
decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pois ela restou
vencida na demanda, tendo ajuizado executivo fiscal para cobrança de
exações fulminadas pela prescrição.
2. Com efeito, foi necessário que a parte executada constituísse advogado
e ingressas...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP
impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- Não foi aplicada pena de litigância de má-fé.
- Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste,
a autora assim o considera e, por isso, houve motivação para abordagem do
tema e o afastamento da hipótese.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos
de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs
20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão quanto aos tópicos acima mencionados, limitando-se
a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto à verba honorária, modifico parcialmente o entendimento anterior,
porque em se tratando de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Agravo do INSS improvido. Agravo da autora a que se dá parcial provimento,
para que o percentual da verba honorária seja fixado somente na liquidação
do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP
impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- Não foi aplicada pena de litigância de má-fé.
- Quanto ao mais,...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192156
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERECEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. A alegação de que o banco já descontou os títulos diretamente em
conta corrente da pessoa jurídica, devendo mover ação em nome dos sacados,
e não dos embargantes, não se sustenta, na medida em que vai de encontro
ao que dispõe a Cláusula Terceira do contrato firmado entre as partes.
3. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
4. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
5. Não prospera a tese de excesso na cobrança dos juros, considerando que
a Constituição da República não limita a aplicação desse encargo ao
percentual 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/03.
6. Ademais, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento,
retratado na Súmula 296, de que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis
com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência,
à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada
ao percentual contratado, de modo que competia aos embargantes o apontamento
expresso da alegada abusividade, o que, contudo, não ocorreu. Ao contrário,
os embargantes tão somente sustentaram a abusividade da cobrança de juros
(fl. 239), em contradição com o contrato firmado pelas partes, onde se
estabeleceu (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, fl. 12) que a taxa de
juros remuneratórios seria aquela vigente na data da disponibilização do
crédito, a qual consta dos Borderôs entregues para a realização de cada
operação de desconto, no percentual de 2,27% (fl. 25), 2,39% (fl. 33), 2,35%
(fls. 45 e 116), 2,13% (fl. 60), 2,22% (fls. 73 e 105), 2,47% (fl. 80) e 2,30%
(fl. 94).
7. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
8. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
9. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
10. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
11. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
12. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
13. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e não conta com previsão de
capitalização mensal dos juros.
14. No caso em exame, considerando que não havia expressa autorização
legal para a capitalização mensal dos juros no momento da celebração
do contrato, torna-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de
anatocismo no sistema de amortização da Tabela Price.
15. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
16. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
17. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERECEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. A alegação de que o...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA
EXTINTA. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA
POSTERIORMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306 DO STJ.
I - A questão posta nos autos cinge-se à sucumbência em medida cautelar
de protesto, extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
VI, do CPC/73.
II - A ação principal à presente medida cautelar, objetivando a revisão e
declaração de nulidade de cláusulas revisional de contrato de financiamento,
foi julgada extinta sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da
coisa julgada.
III - O processo cautelar se caracteriza pelo seu caráter instrumental,
servindo de garantia processual, de forma a preservar o bem da vida até a
solução definitiva do litígio. Desse modo, evidente a perda de objeto da
presente cautelar.
IV Nos autos de ação monitória as partes celebraram acordo para o pagamento
da dívida, compreendidos os honorários advocatícios em favor da CEF,
renunciando a parte autora ao direito em que se fundava aquela ação e
outras demandas que tratassem da relação jurídica ali cogitada.
V - Considerando que o acordo feito na monitória compreendeu também a
discussão entabulada nesta demanda e houve ali a fixação de honorários
em favor da CEF, correta a sentença que, nesta demanda, fixou sucumbência
recíproca, que deverá ser compensada, não havendo saldo para nenhuma das
partes, nos termos da Súmula 306 do STJ.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA
EXTINTA. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA
POSTERIORMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306 DO STJ.
I - A questão posta nos autos cinge-se à sucumbência em medida cautelar
de protesto, extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
VI, do CPC/73.
II - A ação principal à presente medida cautelar, objetivando a revisão e
declaração de nulidade de cláusulas revisional de contrato de financiamento,
foi julgada extinta sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da
coisa julgada.
III -...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADEQUAÇÃO DA VIA. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. Na hipótese, a inicial veio satisfatoriamente instruída com o
Contrato de Abertura de Limite de Crédito para as Operações de Desconto,
consubstanciado em desconto de cheque pré-datado, de cheque eletrônico
pré-datado garantido e de duplicata (fls. 08/14), Instrumento de Protesto
(fl. 16), Duplicatas e Borderôs de Desconto (fls. 18/50), Nota de Débito
(fl. 51), demonstrativos de débito (fls. 52, 55, 58, 61, 64, 67, 70, 73,
76, 79, 82, 85, 88, 91, 94, 97, 100, 103, 106, 109, 112, 115, 118, 121,
124 e 127), planilhas de evolução da dívida (fls. 53/54, 56/57, 59/60,
62/63, 65/66, 68/69, 71/72, 74/75, 77/78, 80/81, 83/84, 86/87, 89/90, 92/93,
95/96, 98/99, 101/102, 104/105, 107/108, 110/111, 113/114, 116/117, 119/120,
122/123, 125/126 e 128/129) e extratos da conta corrente (fls. 244/247),
suficientes para a análise da controvérsia.
4. Não prospera a tese de excesso na cobrança dos juros, considerando que
a Constituição da República não limita a aplicação desse encargo ao
percentual 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/03.
5. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento,
retratado na Súmula 296, de que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis
com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência,
à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada
ao percentual contratado, de modo que competia aos embargantes o apontamento
expresso da alegada abusividade, o que, contudo, não ocorreu.
6. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
7. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
8. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
9. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
11. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e não conta com previsão de
capitalização mensal dos juros.
12. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
13. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADEQUAÇÃO DA VIA. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmo...