MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
POR CORRETORES DE SEGURO. SÚMULA N° 458 DO STJ. INCISO III, DO ART. 22,
DA LEI Nº 8.212/91. ADICIONAL DE 2,5%. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA
TRIBUTÁRIA. ART. 2º, DA LC 84/96.
I. O STJ pacificou entendimento no sentido de ser devida a cobrança das
empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre
o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem
serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de
existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas,
tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da
exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. Precedente:
REsp 699.905/RJ.
II. A questão restou sumulada no verbete nº 458, do Superior Tribunal de
Justiça: "A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
ao corretor de seguros".
III. No que se refere ao adicional de 2,5%, inexiste, no caso, ofensa ao
princípio da isonomia tributária, posto que o referido adicional foi
estabelecido indistintamente a todas as corretoras de seguro. Ademais,
pautando-se pelo princípio da capacidade contributiva, buscou o legislador
onerar de forma mais drástica o contribuinte com maior poder aquisitivo. Nesse
passo, é de se observar que há expressa menção ao gênero sociedades
corretoras como sujeitos passivos da exação, dentro do qual se enquadra
as corretoras de seguros, conforme consta no artigo 2º da Lei Complementar
nº 84/96.
IV. A CF/88, em seu art. 195, § 9º, autorizou a adoção de alíquotas com
bases de cálculo diferenciadas segundo a atividade econômica do contribuinte,
de modo que inexiste conflito com o princípio da equidade.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
POR CORRETORES DE SEGURO. SÚMULA N° 458 DO STJ. INCISO III, DO ART. 22,
DA LEI Nº 8.212/91. ADICIONAL DE 2,5%. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA
TRIBUTÁRIA. ART. 2º, DA LC 84/96.
I. O STJ pacificou entendimento no sentido de ser devida a cobrança das
empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre
o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem
serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de
existir ou não contrato de trabalho vinculando o corret...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 324331
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO
APRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DE
GUARDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA
STJ 372. AFASTAMENTO. OFICIAMENTO À POLÍCIA FEDERAL. APURAÇÃO DE
FRAUDE. AUTOS ENCAMINHADOS AO MPF. MEDIDA SUFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I - O argumento da instituição financeira não merece prosperar, uma
vez que é de sua responsabilidade a guarda de documentos, não podendo se
escusar de suas atribuições como instituição bancária.
II - Assiste razão à Caixa no que tange à cominação de multa diária
pela não exibição de documento. A Súmula 372 do STJ dispõe que "Na ação
de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória."
III - O pedido contido no Recurso Adesivo não deve haver seguimento, uma
vez que o MM. Juízo de Primeiro Grau já havia determinado a remessa dos
autos ao Ministério Público Federal, providência que julgo suficiente
para elucidar eventual fraude.
IV - Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO
APRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DE
GUARDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA
STJ 372. AFASTAMENTO. OFICIAMENTO À POLÍCIA FEDERAL. APURAÇÃO DE
FRAUDE. AUTOS ENCAMINHADOS AO MPF. MEDIDA SUFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I - O argumento da instituição financeira não merece prosperar, uma
vez que é de sua responsabilidade a guarda de documentos, não podendo se
escusar de suas atribuições como instituição bancária.
II - Assiste razão à Caixa no que tange...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DA CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS
E ADMINISTRADORES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE.
1. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a
ela competia. Em paralelo, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e
apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a cobrança, o número do processo administrativo, as exações
em cobro e os acréscimos que incidem sobre o valor originário.
2. A constituição do crédito fiscal, referente aos períodos de 12/2005
a 06/2007, 11/2008 a 03/2009, 13/2008 a 07/2009, 08/2009 e 13/2009, ocorreu
com as Confissões de Dívida Fiscal (CDF), cujo inadimplemento ensejou a
lavratura da Certidão de Dívida Ativa, tendo o primeiro lançamento sido
efetuado em 29.10.2007 (fl. 54), sendo este o marco inicial do cômputo do
prazo prescricional.
3. Assim, ajuizado o executivo fiscal em setembro de 2011, conclui-se
que não houve o transcurso de lapso superior a cinco anos a partir da
constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, não
restou caracterizada a prescrição, motivo por que a sentença deve ser
mantida também neste ponto.
4. Exigível a contribuição sobre remuneração de autônomos, avulsos e
administradores, feita com fundamento a LC nº 84/96, cumprindo consignar
que está pacificado o entendimento de inexistir a alegada mácula de
inconstitucionalidade. Com efeito, como consignado acima, a exigência prevista
no artigo 1º, I, da LC 84/1996 tem sua constitucionalidade reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 228321, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal
Pleno, julgado em 01/10/1998, DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02
PP-00388), produzindo regulares efeitos até a entrada em vigor da Lei nº
9.876/1999 (29/11/1999), que a revogou e normatizou novamente a matéria,
estabelecendo alíquota superior.
5. Com relação ao salário-educação, cumpre frisar que a
constitucionalidade de sua exigência, tendo por referência tanto a
Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada pela
jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a égide
paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
6. Já não pairam dúvidas acerca da legitimidade da cobrança das
contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado
"Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac). Com efeito, já se posicionou o
Pretório Excelso no sentido de que "As contribuições destinadas ao chamado
Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição
Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160
DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
7. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo
STF (RE 396266 - ementa transcrita acima), sendo válida sua cobrança
independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF:
RE 635682; STJ: AGRg no REsp nº 1216186/RS - ementas já citadas nesta
decisão). Assim, é exigível também de empresas caracterizadas como de
médio e grande porte.
8. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo
Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo
desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima
a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco
por intermédio de norma regulamentar (STF: RE 343446 - ementa transcrita na
fundamentação supra). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido
esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP - ementa transcrita na
fundamentação supra).
10. Quanto à contribuição de intervenção no domínio econômico destinada
ao Incra, cabe frisar que a higidez de sua cobrança foi reconhecida pelo
STJ em precedente paradigmático já citado nesta decisão (REsp 977.058/RS).
11. Quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a cobrança, destaco
inicialmente que a legitimidade da incidência da Taxa Selic - índice que
abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de
débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores
(inclusive por intermédio de julgados paradigmáticos, acima mencionados)
quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas.
12. A multa moratória, por sua vez, foi corretamente aplicada à proporção
de 20% (vinte por cento) - e não de 30% (trinta por cento) como alega a
apelante em suas razões recusais - sobre o valor do débito atualizado,
estando o percentual arbitrado em consonância com os parâmetros legais.
13. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DA CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS
E ADMINISTRADORES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE.
1. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a
ela competia. Em paralelo, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL E TERCEIROS. ILEGITIMIDADE TERCEIRAS
ENTIDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico.
II - A despeito de nem todas as entidades terceiras apresentarem recurso
sobre o tema, tem-se que a legitimidade é um das condições da ação,
e como tal pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo de ofício. Neste
sentido, de se reconhecer a ilegitimidade do SEBRAE, FNDE, SESC, SENAI,
SENAC, INCRA, APEX e ABID.
III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
IV - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC,
no julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da
incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
V - Considerando a improcedência do pedido, na medida em que as rubricas
indicadas sofrem a incidência tributária ora questionada, resta prejudicada
a análise da compensação.
VI -Remessa oficial e apelações da União, APEX, SEBRAE e ABDI
provida. Apelação da impetrante desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL E TERCEIROS. ILEGITIMIDADE TERCEIRAS
ENTIDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico.
II - A despeito de nem todas as entidades terceiras apresentarem rec...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/91. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ILICITUDE
DE PROVAS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. VALOR
DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
1. A sentença analisou todos os aspectos concernentes à prescrição da
pretensão punitiva, expressando entendimento que, por lógica, afastou
as teses defensivas. Fundamentação suficiente para o exercício da ampla
defesa.
2. O conteúdo da fundamentação quanto à ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva não é relevante para caracterizar a nulidade
alegada. Se a fundamentação existe e está equivocada, trata-se de aspecto
a ser analisado em momento próprio, e não como preliminar de nulidade.
3. As decisões judiciais que permitiram o acesso a informações
bancárias sigilosas do réu apresentam fundamentação per relationem,
reportando-se aos fundamentos satisfatoriamente trazidos pelos pedidos
das quebras de sigilo. Trata-se de técnica admitida pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
4. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314 e nas ADIs nº
2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Apesar da imprescindibilidade de
autorização judicial para a quebra do sigilo bancário na esfera processual
penal, é indiscutível a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001,
podendo a autoridade fazendária requerer diretamente a instituições
financeiras os dados bancários sigilosos necessários à constituição do
crédito tributário, sem que tal configure violação de direitos e garantias
individuais constitucionalmente assegurados (CF, art. 5º, inc. X e XII).
5. Ausência de qualquer ilicitude na origem ou no próprio procedimento
administrativo fiscal, de modo que não há que se falar em ilegalidade do
lançamento tributário definitivo ou em ausência da tipicidade do crime
de sonegação for falta de constituição do crédito tributário.
6. A Receita Federal empreendeu esforços na tentativa de intimar e cientificar
o ora apelante acerca do procedimento administrativo fiscal, no endereço por
ele mesmo indicado em suas declarações de imposto de renda. Observância
do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.
7. Considerando que o crime de sonegação fiscal só se consuma com a
constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24 do
STF) e que a prescrição se inicia com a consumação do crime (CP, art. 111,
I), não é possível o início da prescrição da pretensão punitiva a partir
das datas em que foram suprimidas informações à autoridade fazendária.
8. A aplicação da Súmula Vinculante nº 24 é benéfica ao acusado, vez
que impede que seja criminalmente processado sem que haja a materialidade do
crime tributário. A contagem da prescrição da pretensão punitiva é apenas
uma decorrência lógica da definição do momento consumativo do delito.
9. Tendo em vista que o prazo prescricional nem começa a correr antes do
lançamento tributário definitivo, não é possível, por conclusão
lógica, sustentar sua suspensão antes de constituído o crédito
tributário. Precedentes do STF.
10. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Demonstrativo
Consolidado do Crédito Tributário, pelo Termo de Verificação Fiscal,
pelo Demonstrativo de Apuração, pelo Auto de Infração e pelo Termo
de Inscrição de Dívida Ativa, extraídos do processo administrativo
fiscal. Elementos probatórios regularmente produzidos ao longo da instrução
processual.
11. Aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/96, vez que apuradas
movimentações bancárias que, apesar de todas as intimações do
contribuinte, não foram esclarecidas.
12. À luz do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à acusação
a produção das provas que corroborem a materialidade, a autoria e o
elemento subjetivo do tipo penal, relativamente à imputação feita ao
acusado. Contudo, deflui do mesmo texto que, para a comprovação das teses
apresentadas pela defesa, como versão distinta dos fatos ou alegação de
excludentes, incumbe a esta fazer prova ou, ao menos, trazer elementos que
levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação.
13. A Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, datada de
outubro de 1985, não mais pode ser aplicada em razão da legislação a
ela superveniente, especialmente a Lei nº 9.430/96 e a Lei Complementar
nº 105/2001. Precedentes.
14. Embora não tenha sido alvo do recurso de apelação, a autoria e o dolo
encontram-se devidamente comprovados.
15. Não há nos autos nenhum elemento da prática do delito que indique o
objetivo de dificultar a fiscalização e identificação do crime pela
autoridade fazendária, tampouco que fuja da normalidade esperada na
sonegação fiscal.
16. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não
podem ser utilizadas para agravar a pena-base, conforme preconiza a Súmula
nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
17. O alto valor sonegado foi considerado pelo juiz sentenciante na terceira
fase da dosimetria da pena, de modo que também não poderia ser fundamento
para a majoração da pena-base em razão do princípio do ne bis in idem.
18. A confissão, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes do STJ.
19. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
20. Aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90,
já que o vultoso valor do tributo reduzido revela o grave dano causado à
coletividade, pois o montante sonegado deixou de ser aplicado pelo Estado
no desempenho de suas atividades.
21. O principal critério para a fixação da multa é a situação econômica
do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre a capacidade econômica
do acusado, o valor do dia-multa deve ser mantido tal como fixado pela
sentença condenatória.
22. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
23. Excluído da condenação o valor fixado a título de reparação dos danos
causados, pois dependeria de pedido expresso da parte autora. Precedentes.
24. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/91. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ILICITUDE
DE PROVAS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. VALOR
DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
1. A sentença analisou todos os aspectos concernentes à prescrição da
pretensão punitiva, expressando entendimen...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDUTA
TIPICA. INOCORRÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em Flagrante. Apreensão
de 3.993 gramas de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
3. Conduta típica. Inexigibilidade de conduta diversa não
reconhecida. Dificuldade financeira não afasta responsabilidade penal. Não
comprovado perigo imediato que justificasse o cometimento do delito.
4. Diante da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (3.993
gramas de cocaína), a pena-base não pode ser estabelecida no mínimo
legal. Exasperação na fração de 1/6, restando fixada em 5 (seis) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
patamar inferior ao fixado na sentença condenatória
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão
espontânea, mas, nos termos da Súmula 231, do STJ, resta mantida no mínimo
legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não
incide na hipótese dos autos. As peculiaridades do caso concreto impedem a
aplicação dessa benesse, pois permitem antever a integração da apelante
à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
7. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei nº
11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público.
8. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público,
com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça
real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso,
por isso, de fazer incidir a causa de aumento.
9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. A
acusada foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga oculta em seu corpo.
10. A causa de aumento da internacionalidade do delito deve ser mantida à
razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão.
11. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
12. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Recurso da acusação desprovido.
14. Apelo da defesa parcialmente provido.
15. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDUTA
TIPICA. INOCORRÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMEN...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 582 DO STJ. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. MENORIDADE.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157,
§ 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO
JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. Agentes
que abordaram dois carteiros durante entrega de encomendas por SEDEX, ordenando
que deixassem o veículo, o qual seguiu em posse de um dos roubadores enquanto
os demais permaneceram próximos das vítimas, vigiando-as para assegurar
a fuga do comparsa.
2. Súmula n. 582 do STJ. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão
da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda
que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada.". Incidência.
3. Não aplicável o princípio da insignificância haja vista tratar-se de
crime cometido mediante grave ameaça a pessoa.
4. Caracterizado o crime de roubo, e não o de constrangimento ilegal, haja
vista que, além da grave ameaça, houve a subtração de bens sob a guarda
das vítimas.
5. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
6. Dosimetria. Reconhecida de ofício, para os dois réus, a incidência
da atenuante de pena prevista no art. 65, I, do Código Penal e afastada,
para o réu Sidnei, a agravante de pena pela reincidência.
7. Apelações criminais parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 582 DO STJ. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. MENORIDADE.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 157,
§ 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO
JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. APELAÇÕES CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria delitivas dos delitos de roubo induvidosas. Agentes
que abordaram dois carte...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69755
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANIMUS REM SIBI
HABENDI. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO
JUDICIAL (CP, ART. 168-A, § 3º, II). PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre da
Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório Fiscal e NFLD
n. 37.036.179-2, no valor de R$ 7.702,16 (sete mil setecentos e dois reais
e dezesseis centavos).
2. O réu é titular da empresa individual de mesmo nome e nessa condição
é o responsável por não repassar à Previdência Social as contribuições
previdenciárias descontadas de seus empregados no período de abril de 2004
a julho de 2006.
3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido ser inaplicável o princípio da
insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária, dado
que a reprovabilidade da conduta do agente não pode ser considerada de grau
reduzido, pois são descontadas contribuições de empregados sem repassar aos
cofres do INSS, atingindo bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja,
o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira (STF,
HC n. 102550, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.11 e HC n. 98021, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 20.09.11). Assim, a gravidade e a repercussão da conduta não
autorizam a incidência do princípio da insignificância no caso dos autos.
4. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não
exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado
penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer,
uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura
pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto,
que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo,
invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com
a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072, Rel. Min. Eros Grau,
j. 16.08.05; STJ, REsp n. 811.423, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06). No
caso dos autos, a defesa alega a ausência do dolo específico da conduta
criminosa. Ocorre que a demonstração de prática voluntária do desconto das
contribuições sociais sem o respectivo repasse tempestivo à Previdência
Social é suficiente para caracterizar o dolo genérico da conduta prevista
no tipo penal do art. 168-A do Código Penal. Prescindível, portanto,
a comprovação de inversão da posse do numerário em proveito próprio,
com animus rem sibi habendi.
5. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal
de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto
ao delito de não repasse de contribuições previdenciárias. Ademais,
o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que, concretamente, não
havia alternativa ao não repasse das contribuições (estado de necessidade
e inexigibilidade de conduta diversa).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o princípio da
insignificância do perdão judicial previsto no art. 168-A, § 3º, do Código
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1011481, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 08.02.11). No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal que admitem
a concessão de perdão judicial para declarar a extinção da punibilidade
do réu, nos termos do inciso II do § 3º do art. 168-A, do Código Penal,
caso o valor consolidado das contribuições devidas não supere R$ 20.000,00
(vinte mil reais), quantum estabelecido pelo art. 1º, II, da Portaria nº
75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, para dispensa de
ajuizamento de execuções fiscais pelo INSS (TRF da 3ª Região, 3ª Região,
ACR n. 2005.61.18.000617-3, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 25.05.16;
ACR n. 2008.61.10.003236-9, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 04.09.12;
ACR n. 2007.61.81.015331-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 17.04.12;
ACR n. 2003.61.81.001592-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.11).
7. No caso dos autos, as contribuições recolhidas dos contribuintes e não
repassadas à Previdência Social (NFLD n. 37.036.179-2) perfazem R$ 7.702,16
(sete mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos), para abril de 2008
(cf. fl. 159). A questão acerca da suposta existência de grupo econômico
de fato e de outros valores não recolhidos por empresas que a integrariam
não é matéria objeto destes autos. Portanto, não prospera a alegação
do Ministério Público Federal de que o perdão judicial representaria um
incentivo ao não recolhimento de contribuições pelas demais empresas
do Grupo Econômico de Fato, a que pertence a empresa do réu e por seu
pai. Assim, deve ser extinta a punibilidade do réu, uma vez que o valor
consolidado e atualizado da NFLD n. 37.036.179-2 é inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), quantum estabelecido pelo art. 1º, II, da Portaria nº
75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda.
8. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANIMUS REM SIBI
HABENDI. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. PERDÃO
JUDICIAL (CP, ART. 168-A, § 3º, II). PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Está comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre da
Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório Fiscal e NFLD
n. 37.036.179-2, no valor de R$ 7.702,16 (sete mil setecentos e dois reais
e dezesseis centavos).
2. O réu é titular da empresa individual de mesmo nome e nessa condição
é...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67672
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 269,
IV, do CPC/73, ante a ocorrência da prescrição.
2. No caso em comento, em 03/09/2003 houve a exequente por requerer
o desentranhamento do "mandado, a fim de que seja efetuada a citação
e penhora do executado". Todavia, referido pleito restou apreciado pelo
MM. Juízo somente em 13/07/2007.
3. Portanto, não se afigura razoável penalizar a exequente pela demora na
citação quando tal motivo seja inerente ao mecanismo da Justiça. Além
disso, em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da
exequente. Nesse sentido, a Súmula nº 106/STJ: "Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
4. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 269,
IV, do CPC/73, ante a ocorrência da prescrição.
2. No caso em comento, em 03/09/2003 houve a exequente por requerer
o desentranhamento do "mandado, a fim de que seja efetuada a citação
e penhora do executado". Todavia, referido pleito restou apreciado pelo
MM. Juízo somente em 13/07/2007.
3. Portanto, não se afigura razoáv...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso nos autos que foram realizados diversos saques
indevidos da conta poupança do autor, no período de 10 de maio de 2011 a 28
de julho de 2011, cujos valores somados alcançaram o montante de R$ 60.726,89
(sessenta mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). A
parte autora nega a autoria dos saques efetuados e a instituição financeira
ré não logrou comprovar que os saques impugnados pelo cliente foram por
ele - ou sequer em seu nome - efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo, isto
é, de que não sacou os valores da sua conta corrente, razão pela qual em
se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada
pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da
prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento. Há, portanto, verossimilhança na argumentação
inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira,
sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação
do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990):
STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005
6. O valor dos honorários advocatícios arbitrado pela r. sentença a quo,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde a cerca de 5% do
valor da condenação, patamar muito inferior ao estabelecido no artigo 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Sendo assim, verifica-se que o valor dos honorários já foi arbitrado
equitativamente e de forma razoável, de acordo com os ditames do princípio
da proporcionalidade, de maneira que não há reparos a serem realizados na
sentença nesse sentido.
8. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação...
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DESCONHECIMENTO DA
DÍVIDA. VEROSSIMILHANÇA. DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO E LEGITIMIDADE DA
INSCRIÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não vislumbro cerceamento de defesa. Com efeito, as partes foram intimadas
a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 45), a CEF informou
não ter interesse na produção de provas (fl. 48) e o autor deixou de
se manifestar. O MM. Magistrado a quo determinou nova intimação do autor
(fl. 53), vindo esta a requerer somente prova testemunhal. A questão debatida
nos autos depende apenas de prova documental, qual seja: a demonstração de
existência de relação-jurídica entre as partes e de pagamento - ou não -
das obrigações assumidas pelo autor.
2. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No mérito, o cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência
de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte
autora no cadastro do SERASA.
4. Depreende-se dos autos que o nome da parte autora foi inscrito no cadastro
do SERASA em razão de pendência oriunda de refinanciamento (REFIN) de
empréstimo em conta nº 080000000000004, com vencimento em 31/07/2004,
no valor de R$ 78,24 (fl. 19). Do extrato do sistema do SERASA de fl. 19
não é possível verificar a data exata de inclusão, porém se depreende
que a anotação perdurou até no mínimo 13/06/2007.
5. Narra o autor que desconhece a origem do débito inscrito nos cadastros
de inadimplentes e que a única relação que teve com a ré consiste
no contrato de empréstimo nº 0563.023.000441-4, que foi refinanciado e
quitado em 10/10/2005, conforme recibo de quitação de fl. 17. Por sua vez,
a instituição bancária-ré não impugnou os fatos, tampouco os documentos
trazidos pelo autor, limitando-se a defender a não configuração de danos
morais. Também não juntou os contratos dos quais teriam se originado o
débito.
6. É verdade que o valor constante no recibo de quitação/comprovante de
depósito (fls. 17/18) não corresponde ao indicado no apontamento do SERASA
(fl. 19), assim como não convergem os números de contratos indicados nestes
documentos. Desse modo, é possível que, conforme exposto pelo MM. Magistrado
a quo, a anotação no SERASA não corresponda ao débito quitado. Em outras
palavras, é possível que o débito inscrito no cadastrado do SERASA não
seja decorrente do contrato que o autor demonstrou ter quitado. Ocorre que
a ré não indicou qual seria, então, a origem do débito inscrito. Deixou
de esclarecer de qual contrato supostamente firmado com o autor decorreria
o débito inscrito. Sequer esclareceu se este débito está relacionado -
ou não - ao contrato quitado indicado pelo autor.
7. É evidente que, havendo verossimilhança na alegação do autor no
sentido de desconhecer da origem do débito (uma vez que este trouxe recibo
de quitação da única relação-jurídica reconhece ter com a CEF),
cabe, então, ao fornecedor - no caso, à CEF - demonstrar sua origem e,
por conseguinte, a regularidade/legitimidade da inscrição do nome do autor
nos cadastros restritivos de crédito, o que não se verificou no caso.
8. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
9. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
10. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições preexistentes,
ainda pendentes, à época da inclusão irregular em apreço (fl. 19),
sendo inaplicável, pois, à hipótese, o enunciado da Sumula nº 385
do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
11. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
12. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
13. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
14. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo
razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
15. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, bem como de custas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DESCONHECIMENTO DA
DÍVIDA. VEROSSIMILHANÇA. DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO E LEGITIMIDADE DA
INSCRIÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não vislumbro cerceamento de defesa. Com efeito, as partes foram intimadas
a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 45), a CEF informou
não ter interesse na produção de provas (fl. 48) e o autor deixou de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 444 DO STJ. REGIME DE CUNMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelante.
2. Aliás, o próprio apelante confessou, em Juízo, a prática dos fatos
descritos na denúncia, relatando que atuou como batedor no transporte da
mercadoria contrabandeada apreendida.
3. Dosimetria da pena. Pena-base diminuída, em virtude da aplicação da
Súmula 444 do STJ.
4. Atenuante da confissão espontânea mantida, pois, a despeito de ter
sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si imputados,
o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação.
5. Regime de cumprimento da pena modificado para o aberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 05 (cinco) salários mínimos, posto que preenchidos os requisitos
previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos,
crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente
e circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis).
7. Pena acessória de inabilitação para dirigir mantida, nos termos do
art. 92, inc. III, do Código penal.
8. Prisão preventiva do apelante revogada, em razão da fixação do regime
aberto para cumprimento da pena.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 444 DO STJ. REGIME DE CUNMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo
de Apreensão e...
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL.
I - Hipótese dos autos que é de abertura de conta corrente na CEF em nome
da parte autora por terceiro mediante utilização de documentos falsos e
posterior emissão de cheques que foram devolvidos por falta de provisão
de fundos, acarretando a inscrição do nome do autor em cadastros de
inadimplentes.
II - Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime
de recursos repetitivos, de que as instituições bancárias respondem
objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros.
III - Caso em que a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar preexistente
legítima inscrição em nome do autor que autorizasse afastar a indenização
por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
IV - Valor da indenização fixado na sentença que não afronta os parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
V - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL.
I - Hipótese dos autos que é de abertura de conta corrente na CEF em nome
da parte autora por terceiro mediante utilização de documentos falsos e
posterior emissão de cheques que foram devolvidos por falta de provisão
de fundos, acarretando a inscrição do nome do autor em cadastros de
inadimplentes.
II - Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime
de recursos repetitivos, de que as instituições bancárias respondem
objetivamente por danos ca...
AGRAVO INTERNO PERANTE DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO
A CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL SOBRE OS VALORES RECOLHIDOS, BEM COMO A
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA APURADA. PRETENSÃO
NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE
PLENÁRIO OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Em sede de recursos repetitivos (REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS), o
STJ firmou o entendimento de que o prazo quinquenal para a repetição de
indébitos oriundos dos empréstimos compulsórios sobre a energia elétrica
tem como marco inicial para a devolução das diferenças de correção
monetária no período entre a data do recolhimento e o 01º dia de janeiro
do ano seguinte, com o respectivo pagamento de juros remuneratórios, a data
da AGE da ELETROBRAS que converteu os créditos em ações.
2.Logo, subsiste à autora o direito à correção monetária integral dos
créditos oriundos dos empréstimos compulsórios recolhidos entre 1987 a
1993 (constituídos entre 1988 a 1994), porquanto sua conversão se deu na
AGE de 30.06.05, e o ajuizamento da demanda data de 30.06.2010. Sobre essas
diferenças são devidos juros remuneratórios anuais de 6%, até a data do
resgate. O montante devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam
ter sido pagos - a data da assembleia de conversão - observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, consequentemente,
os expurgos inflacionários (REsp 1003955-RS / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /
MIN. ELIANA CALMON / DJe 27/11/2009).
3.O entendimento firmado pelo STJ e sobre o qual se fundamentou a decisão
ora guerreada não traduz em violação à reserva de plenário prevista no
art. 97 da CF e ao Princípio da Separação dos Poderes, posto se referir
a matéria infraconstitucional a qual a Corte competente deu a devida
interpretação em sede de recursos repetitivos, prerrogativa outorgada pela
própria Constituição.
Ementa
AGRAVO INTERNO PERANTE DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO
A CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL SOBRE OS VALORES RECOLHIDOS, BEM COMO A
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA APURADA. PRETENSÃO
NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE
PLENÁRIO OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Em sede de recursos repetitivos (REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS), o
STJ firmou o entendimento de que o prazo quinquenal para a repetição de
indébitos oriundos dos empréstimos comp...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1908566
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO PERANTE DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO
A CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL SOBRE OS VALORES RECOLHIDOS, BEM COMO A
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA APURADA. PRETENSÃO
NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE
PLENÁRIO OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Em sede de recursos repetitivos (REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS), o
STJ firmou o entendimento de que o prazo quinquenal para a repetição de
indébitos oriundos dos empréstimos compulsórios sobre a energia elétrica
tem como marco inicial para a devolução das diferenças de correção
monetária no período entre a data do recolhimento e o 01º dia de janeiro
do ano seguinte, com o respectivo pagamento de juros remuneratórios, a data
da AGE da ELETROBRAS que converteu os créditos em ações.
2.Logo, subsiste à autora o direito à correção monetária integral dos
créditos oriundos dos empréstimos compulsórios recolhidos entre 1987 a
1993 (constituídos entre 1988 a 1994), porquanto sua conversão se deu na
AGE de 30.06.05, e o ajuizamento da demanda data de 30.06.2010. Sobre essas
diferenças são devidos juros remuneratórios anuais de 6%, até a data do
resgate. O montante devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam
ter sido pagos - a data da assembleia de conversão - observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, consequentemente,
os expurgos inflacionários (REsp 1003955-RS / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /
MIN. ELIANA CALMON / DJe 27/11/2009).
3.O entendimento firmado pelo STJ e sobre o qual se fundamentou a decisão
ora guerreada não traduz em violação à reserva de plenário prevista no
art. 97 da CF e ao Princípio da Separação dos Poderes, posto se referir
a matéria infraconstitucional a qual a Corte competente deu a devida
interpretação em sede de recursos repetitivos, prerrogativa outorgada pela
própria Constituição.
4.No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na
fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine,
combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu
na fase de cognição. In casu, tendo em vista que a decisão ora agravada
foi publicada posteriormente à vigência do NCPC, cabe a condenação da
agravante em honorários recursais, os quais fixo em 1% do valor atualizado
da causa, na forma da Res. 267/CJF.
Ementa
AGRAVO INTERNO PERANTE DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO
A CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL SOBRE OS VALORES RECOLHIDOS, BEM COMO A
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA APURADA. PRETENSÃO
NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE
PLENÁRIO OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Em sede de recursos repetitivos (REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS), o
STJ firmou o entendimento de que o prazo quinquenal para a repetição de
in...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS
CONSTITUÍDOS MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CARACTERIZADA. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional:
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. Há que se considerar que nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega
ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF),
Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos,
não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito
exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo
desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação
do devedor. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º
89030069340, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001,
p. 545.
3. O dies a quo da fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da
declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele
que ocorrer por último.
4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente.
5. Não comprovada a desídia ou negligência da exequente, há que se
considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento
da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º
do CPC.
6. Se constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da
efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da
vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar
a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida
Lei Complementar).
7. In casu, os débitos cogitados no presente recurso foram constituídos
mediante entrega de Declarações em 27/08/2007. Não caracterizada a
inércia da exequente/agravada, e considerando-se como termo final do
lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em
27/08/2012, verifica-se a inocorrência do transcurso do prazo prescricional
quinquenal.
8. Analisando os fundamentos apresentados pelo agravante e o teor dos julgados
colacionados às razões recursais, não identifico motivo suficiente à
reforma da decisão agravada.
9. Destarte, não há elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS
CONSTITUÍDOS MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CARACTERIZADA. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional:
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. Há que se considerar que nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, a constituição definitiva do cré...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577325
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI (ART. 40 DA LEI
N.º 6.830/80). PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ.
1. A partir da vigência do § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80,
acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29.12/2004, tornou-se possível a
decretação ex officio da prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco)
anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal,
desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a
respeito, exceto se configurada a hipótese do § 5º do art. 40 da LEF.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende não apenas do
decurso do prazo prescricional previsto em lei, mas também da manifesta
desídia da Fazenda Pública em promover os atos processuais tendentes à
satisfação do crédito.
3. In casu, o Conselho exequente requereu o arquivamento provisório dos
autos com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sem baixa na distribuição. O
magistrado de primeiro grau, em 16/01/2009, determinou a suspensão do feito
pelo prazo de 1 (um) ano, ao fim do qual o processo deve ser remetido ao
arquivo nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
4. Antes que se escoasse o lapso temporal determinado, em 07.11.2014, o
exequente peticionou ao juízo requerendo fosse oficiada a Receita Federal
solicitando cópia das declarações de renda do executado dos 03 (três)
últimos anos, a fim de localizar algum bem penhorável, bem como requereu
fosse efetuada pesquisa por meio do Sistema RENAJUD para verificação de
veículos de propriedade do executado.
5. O magistrado de primeiro grau não observou o lapso temporal exigido em
lei para fins de decretação da prescrição intercorrente, e nem restou
caracterizada a inércia da exequente a justificar a extinção do feito
nos termos do art. 269, IV do CPC. Aplicação da Súmula 314 do STJ.
6. Precedentes desta Corte Regional: 6ª Turma, AG n.º 200103000118270,
Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 14.11.2001, DJU 28.01.2002, p. 528;
3ª Turma, AC n.º 200903990314018, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes,
j. 03.12.2009, v.u., DJF3 CJ1 20.01.2010, p. 199.
7. Apelação provida. Retorno dos autos à Vara de origem para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI (ART. 40 DA LEI
N.º 6.830/80). PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ.
1. A partir da vigência do § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80,
acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29.12/2004, tornou-se possível a
decretação ex officio da prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco)
anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal,
desde que previamente intimada a Fazenda Públic...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200434
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO
INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é
imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37,
§5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional
em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em
relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo,
ou seja, qualquer agente que esteja em nome do Poder Público, abrangendo
servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares
agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com
agentes públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em
que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente
de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do prazo trienal
disposto no Código Civil.
4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação
jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou
seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a
título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não
existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente,
por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
5. Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da
concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos
valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado
ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). (AC
00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3, DATA: 08/09/2014).
6. No caso dos autos, a data de início do benefício acidentário foi
08/05/2003 (fls. 94), assim, desde essa data, o instituto apelante já dispunha
de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que o prazo
prescricional de cinco anos findou-se em 08/05/2008. Assim, ajuizada a ação
em 28/04/2009 (fls. 02), já havia se consumado a prescrição quinquenal.
7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO
INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do...