ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO
DE CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA DISTINTA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que incabível a apreensão de contêiner em caso de
abandono de carga ou de aplicação da pena de perdimento das mercadorias nele
transportadas, pois inexiste relação de acessoriedade entre eles. Precedentes
do STJ e desta Corte.
2. Estando em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, deve ser
mantida a r. sentença.
3. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da
Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO
DE CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA DISTINTA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que incabível a apreensão de contêiner em caso de
abandono de carga ou de aplicação da pena de perdimento das mercadorias nele
transportadas, pois inexiste relação de acessoriedade entre eles. Precedentes
do STJ e desta Corte.
2. Estando em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Cor...
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- INOCORRÊNCIA.
1. No caso concreto, não houve a suspensão do curso da execução, nos
termos do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80.
2. Sem os requisitos do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/1980, não há
prescrição intercorrente. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
3. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo
previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as
despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas
incluídas os honorários advocatícios. Súmula nº 168/STJ.
4. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- INOCORRÊNCIA.
1. No caso concreto, não houve a suspensão do curso da execução, nos
termos do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80.
2. Sem os requisitos do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/1980, não há
prescrição intercorrente. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
3. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo
previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as
despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas
incluídas os honorários advo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CRÉDITO DE
PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO. DEMORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO A QUO. APÓS TREZENTOS E SESSENTA DIAS DO PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei n.º 11.457/2007 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo para a
Administração proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte,
conforme transcrição, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida
decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias
a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte.
2. A jurisprudência é firme ao pontuar que a superação deste prazo
caracteriza a demora injustificada da administração fazendária na
finalização do pedido administrativo de ressarcimento, ensejando a
necessidade de correção monetária dos créditos devidos, aplicando-se a
taxa Selic, entendimento que também se aplica quando se tratar de PIS e da
COFINS. Precedentes do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
3. No caso em tela, em análise à documentação que instrui o presente
recurso, verifica-se a ausência da verossimilhança nas afirmações da
agravante. Há controvérsia acerca de quem teria contribuído para o atraso
na finalização do pedido administrativo, se a agravante ou a administração
fazendária, consoante, inclusive, resta assentado na r. decisão agravada.
4. A agravada lança dúvida acerca da responsabilidade pela mora, ao se
reportar as sucessivas diligências realizadas junto à agravada, devido a
inconsistências detectadas no pedido de ressarcimento, apresentado elementos
de prova que podem realmente suscitar dúvida acerca da ocorrência da
resistência ilegítima por parte do Fisco, capaz de autorizar a incidência
da atualização nos moldes supramencionados.
5. Saber se a administração fazendária determinou a realização
de diligências protelatórias ou, por outro lado, se o contribuinte foi
desidioso na instrução dos pedidos de ressarcimento, a justificar a demora na
apreciação do seu pleito, é questão reservada à instrução probatória,
inviável de ser dirimida em sede de agravo de instrumento.
6. De outra parte, não se identifica a urgência na concessão da medida. Da
leitura da peça recursal se depreende que a agravante postula não somente
o reconhecimento do direito à correção monetária. Pleiteia também a
compensação ou restituição imediata dos créditos que entende devidos,
em espécie.
7. Tal pretensão, a rigor, encontra óbice na dicção do art. 170-A do CTN,
ao vedar seja realizada compensação cujo crédito esteja sendo discutido
judicialmente, antes do trânsito em julgado da decisão. Há, ainda,
o impedimento expresso no teor da Súmula 212 do C. STJ: "A compensação
de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por
medida liminar cautelar ou antecipatória".
8. Outrossim, não foi demonstrada a presença de perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação, denotando ser inviável a reforma da decisão
recorrida para a concessão da tutela antecipada requerida.
9. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CRÉDITO DE
PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO. DEMORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO A QUO. APÓS TREZENTOS E SESSENTA DIAS DO PRAZO
LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei n.º 11.457/2007 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo para a
Administração proferir decisão administrativa de inter...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575723
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 415737
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. EPI. ATENUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO
STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS
APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do período
especial, compreendido entre 06/05/1997 a 31/10/2006 - laborado na empresa
Copebrás Ltda, e na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 140.504.396-0) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo, em 21/11/2006, além do pagamento das diferenças eventualmente
apuradas, decorrente da revisão (entre a RMI anterior e a nova RMI),
vencidas até cinco anos antes da propositura da ação, em 08/03/2007.
2 - Houve, ainda, condenação em correção monetária desde a data
do vencimento, nos termos da resolução 134/2010 do CJF, mais juros de
mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, a contar da
citação. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até
a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins,
de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados á caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
3 - Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença, observado o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º
do Código de Processo Civil/73 e na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fl. 14-verso/15), dá conta que no período entre 06.05.1997 a 31.10.2006,
o autor trabalhou em condições especiais, em razão da exposição ao
agente ruído, uma vez que entre 01/05/1994 e13/12/1998, e 14/12/1998 a
31/08/2001 esteve exposto à ruídos de 91,3 dB(A); bem como entre 01/09/2001
e 31/12/2005, exposto à ruídos de 90,7 dB(A) e, finalmente, entre 01/01/2006
a 31/10/2006, exposto à ruídos de 85,2 dB(A).
6 - Em todo o período pretendido, a autarquia não reconheceu o tempo
especial, em razão do uso de equipamentos de proteção - EPI, que, conforme
apontado no PPP, atenuou os níveis de ruído, entretanto, o entendimento
pacífico do C. STF é no sentido de que "o agente agressivo ruído, evidencia
o trabalho em condições especiais, ainda que integralmente neutralizado",
razão pela qual, correto o enquadramento como especial no interregno entre
06/03/1997 a 31/10/2006, tal como reconhecido na r. sentença.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado , evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Somados o período reconhecido em sentença, com os demais intervalos
incontroversos, na data do requerimento administrativo, em 21/11/2006, o
autor contava com 27 anos e 06 dias de tempo de contribuição, laborado em
condições especiais, fazendo jus, portanto, ao deferimento do benefício
de aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
9 - Do mesmo modo, a verba honorária foi adequada e moderadamente fixada,
eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos
até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
10 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. EPI. ATENUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO
STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS
APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do período
especial, compreendido entre 06/05/1997 a 31/10/2006 - laborado na empresa
Copebrás Ltda, e na conversão da apos...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NFLD
Nº 32.023.684-6. DECADÊNCIA E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA - MATÉRIAS
JÁ ANALISADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - EXTINÇÃO PARCIAL DOS
EMBARGOS, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ E DESPESAS
COM VALE-TRANSPORTE - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Há parcial identidade entre a presente ação e o mandado de segurança
nº 0013053-33.1998.4.03.6100, anteriormente proposto, no qual, dentre
outras insurgências, questiona-se também a NFLD nº 32.023.684-6, objeto
de irresignação na presente ação. Ao julgar este writ, esta Quinta
Turma consignou seu entendimento acerca da decadência e da verba designada
"licença-prêmio indenizada", alegações também apresentadas nestes autos.
2. Julgado o Mandado de Segurança em segunda instância, com pronunciamento
efetivo desta Turma acerca de temas em discussão na presente ação, a melhor
solução é a extinção dos embargos sem julgamento do mérito na parte
em que idênticas as ações, por se considerar configurada a existência
de continência/litispendência parcial. Precedentes (STJ e TRF3).
3. A prova de eventual incidência equivocada de índices/acréscimos na
CDA cabe sempre ao contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária,
ante a presunção de certeza e liquidez de que se reveste referido documento
fiscal. E, no caso concreto, não comprovou a recorrente que a TRD teria sido
eventualmente utilizada como fator de correção monetária e/ou em período
não admitido, ônus que a ela competia. Ademais, a análise da CDA indica
que os cálculos efetuados pela exequente/embargada tiveram como supedâneo,
para fins de atualização monetária, a utilização da Ufir.
4. Pacífica a jurisprudência acerca da natureza indenizatória do
auxílio-creche/auxílio-babá, de forma a afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a este título. O
Superior Tribunal de Justiça, aliás, em exegese do quanto estatuído na
Súmula nº 310 daquela Corte Superior, elevou o tema à sistemática dos
recursos repetitivos (REsp 1146772/DF).
5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 478410
(Relator Ministro Luiz Fux), firmou entendimento no sentido de que os
valores concernentes ao vale-transporte (aqui designado como "ajuda de custo
transporte"), ainda que pagos em pecúnia, possuem natureza indenizatória/não
salarial.
6. Ao que se infere dos autos, o pagamento dos valores referentes a ajuda
de custo alimentação foi realizado em pecúnia e com caráter habitual. Em
tais situações, entende o STJ que se caracteriza como verba salarial.
7. De com o Relatório Anexo à NFLD nº 32.023.684-6, a autuação
teve por supedâneo, dentre outros documentos, a análise de folhas de
pagamento e recibos individuais de salários. Assim, foi identificada pela
fiscalização a habitualidade no pagamento destas verbas, sendo ônus do
contribuinte demonstrar que, no caso concreto, os montantes relativos à
chamada "ajuda de custo aluguel" teriam sido concedidos de forma eventual,
descaracterizando a natureza de salário indireto.
8. Entende o Superior Tribunal de Justiça que os valores pagos a título
de Prêmio Produtividade Banespa possuem caráter remuneratório, de forma
a integrar o salário-de-contribuição e se submeter à incidência de
contribuição previdenciária.
9. A Medida Provisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994, convertida
na Lei nº 10.101/2000, regulamentou o pagamento de verbas decorrentes de
participação dos trabalhadores nos lucros e/ou resultados das empresas. A
partir de então, se pagas na forma como previsto na norma em apreço, estas
verbas não devem constituir base de incidência de encargos previdenciários
(artigo 3º). Caso em que os fatos geradores das exações em cobro ocorreram
em período anterior à regulamentação da matéria pela MP em questão
(março de 1984 a setembro de 1994 - fls. 40). Em tais situações, pacífica
a jurisprudência acerca da incidência de contribuição previdenciária
sobre tais gratificações.
10. Apelações prejudicadas.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NFLD
Nº 32.023.684-6. DECADÊNCIA E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA - MATÉRIAS
JÁ ANALISADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - EXTINÇÃO PARCIAL DOS
EMBARGOS, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ E DESPESAS
COM VALE-TRANSPORTE - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Há parcial identidade entre a presente ação e o mandado de segurança
nº 0013053-33.1998.4.03.6100, anteriormente proposto, no qual, dentre
outras insurgências, questiona-se também a NFLD nº 32.023.684-6, objeto
de irresignação na presente ação. Ao julga...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a
data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do
art. 174 do CTN.
3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo.
4. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada
sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega
da declaração.
5. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de
declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação
tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito
tributário poderá ocorrer de ofício.
6. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à
constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de
parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará
a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado.
7. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do
prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega
da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da
decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão
espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado.
8. A execução fiscal foi ajuizada em 08.07.2009 (fl. 44) e determinada a
citação em 24.08.2009 (fl. 64).
9. O débito em execução é relativo a 2003 (fls. 46/59) e foi constituído
mediante declaração de rendimentos, com data de entrega em 25.10.2004
(fls. 154/157).
10. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174,
parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, após as
alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo
atinente à determinação de citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo.
11. Logo, não ocorreu a prescrição, haja vista que da data da constituição
dos créditos, 25.10.2004, até o ajuizamento da ação, 08.07.2009, não
decorreu o prazo de 05 (cinco) anos.
12. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a
data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do
art. 174 do CTN.
3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo.
4. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada
sua exig...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591017
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ajuizada ação declaratória por Automotivos Maristela Ltda, objetivando
a declaração de prescrição dos débitos objetos do procedimento
administrativo nº 10880.009898/00-03 (originários do processo nº
13805.005260/94/84), ao argumento de que somente houve notificação para
efetuar o pagamento dos débitos em 23/09/2002, quando passados mais de 10
anos do fato gerador e das respectivas multas.
2. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o débito exequendo
originou-se dos autos do procedimento administrativo nº 13805.005260/94-84
instaurado em 24/08/94, para realização de auditoria em DARF´s da
demandante, referentes a Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ dos anos
calendários 1990 e 1989 (exercícios 1991 e 1990), e onde restou apurada
a existência de crédito tributário, tendo a contribuinte/demandante sido
notificada em 23/09/2002.
3. Tratando-se de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação
em que houve a entrega, pelo contribuinte, de declaração de rendimentos,
não haveria, em tese, que se falar em decadência, na medida em que,
conforme cediço, a declaração apresentada pelo contribuinte constitui,
definitivamente, o crédito tributário, ex vi das disposições do artigo
150 do Código Tribunal Nacional e da Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
4. Constituído o crédito tributário pelo próprio contribuinte, não haveria
mesmo que se falar em decadência, sendo certo, no entanto, que a hipótese
vertida nestes autos é diversa, comportando, desse modo, solução também
diversa, não havendo que se falar em lançamento do crédito tributário
pela entrega da declaração.
5. Nada obstante o contribuinte ter declarado o crédito tributário, o
Fisco procedeu à revisão dos mesmos através do PA nº 13805.005260/94/84,
ocasião em que restou apurada a ocorrência de irregularidades, culminando
com o lançamento, de ofício, de crédito tributários, a título de IRPJ
exercício 1991, competência 1990 e em IRPJ suplementar do exercício de
1990, competência 1991, com a notificação da contribuinte/demandante sido
efetivada em 23/09/2002, fato incontroverso nos autos.
6. Naqueles casos onde há a apresentação de declaração e o pagamento
parcial do tributo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
que a regra de decadência a ser aplicada é aquela prevista no artigo 150,
§ 4º, do CTN. Precedente do C. STJ.
7. Entretanto, quando se constatar que houve omissão de rendimentos e,
em consequência, houver imposto suplementar a pagar, como no presente
caso, a regra a ser observada é aquela prevista no artigo 173, I, do CTN,
considerando que a omissão do contribuinte configura-se, em casos tais,
como fraude, afastando, desse modo, a incidência do artigo 150, §4º,
do códex tributário. Precedentes do C. STJ.
8. Nesse contexto, e à vista dos elementos coligidos aos autos, de rigor
a manutenção do reconhecimento da decadência.
9. Os créditos tributários exequendos - consubstanciado em IRPF atinentes aos
anos-calendário 1989 e 1990 - venceram nas datas de 30/04/1990 e 30/04/1991
(v. fls. 19), sem que tenha havido o devido adimplemento, surgindo, daí, o
direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento dos valores devidos. E,
aplicando-se o regramento do inciso I do artigo 173 do CTN, temos como
termo a quo do prazo decadencial quinquenal as datas de 1º/01/1991 e
1º/01/1992. Em consequência o Fisco teria até 31/12/1995 e 31/12/1996,
para constituir o débito tributário.
10. Efetuado o lançamento de ofício somente em 23/09/2002, com a
notificação da demandante para pagamento do débito, conforme se verifica
às fls. 20/21v, patente o advento da decadência.
11. Carece de plausibilidade o argumento da apelante no sentido de que
os referidos débitos estariam suspensos em razão da instauração do
procedimento administrativo nº 13805.005260/94-84.
12. De entendimento comezinho que o prazo decadencial não é
suscetível à suspensão e/ou interrupção, mesmo porque eventual
suspensão de exigibilidade dos créditos tributários não impede o seu
lançamento. Precedente.
13. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ajuizada ação declaratória por Automotivos Maristela Ltda, objetivando
a declaração de prescrição dos débitos objetos do procedimento
administrativo nº 10880.009898/00-03 (originários do processo nº
13805.005260/94/84), ao argumento de que somente houve notificação para
efetuar o pagamento dos débitos em 23/09/2002, quando passados mais de 10
anos do fato gerador e das respectivas multas.
2. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o débito exequendo
originou-se dos autos do procedimen...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão.
3. Primeira fase da dosimetria. Ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
favoráveis. Quantidade da droga apreendida - 1.986g de cocaína. Pena base
mantida no mínimo legal. Entendimento da Décima Primeira Turma.
4. Segunda fase da dosimetria: conquanto haja em benefício da acusada
a atenuante da confissão espontânea, tal reconhecimento não influirá
na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n.º 11.343/06, pois trata-se de ré primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Mantido o patamar de redução eleito na sentença.
7. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão
e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no
mínimo legal.
8. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º do
Código Penal.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Pena
pecuniária reduzida de ofício em observância à situação econômica da
ré.
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Pena
pecuniária reduzida de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
subs...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA 84 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. EQUÍVOCO DE RESPONSABILIDADE DOS
EMBARGANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A análise dos autos revela que o imóvel, cujo desbloqueio foi determinada
na sentença, foi adquirido pelos embargantes em 18/08/2005, como se comprova
do Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis e Outras
Avenças juntado aos autos às fls. 18/22, sendo que a transferência da
propriedade do imóvel por meio de averbação de contrato no registro de
imóvel deu-se em 17/03/2010 (fls. 14/17).
2. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra a sentença,
alegando a ilegitimidade da parte embargante, uma vez que "... a ação foi
proposta com fulcro em um Instrumento Particular de Promessa de Permuta,
assinado apenas pelos permutantes não havendo sequer testemunhas. Não é,
assim, o embargante, ora apelado, o proprietário do imóvel ao dar ensejo à
presente demanda, visto que esse instrumento não possui efeitos erga omnes,
mas, sim, entre as partes.".
3. Nesse contexto, aduz a apelante que não houve a transferência jurídica
da propriedade no registro imobiliário, sendo assim, "... o embargante não
era proprietário do imóvel e, nem mesmo, o seu legítimo possuidor, motivo
que o impediria de fazer uso do instrumento processual ora contestado.".
4. Sustenta que, ainda que se considere a boa fé dos adquirentes embargantes,
restou demonstrado pela CEF que "... o instrumento particular de permuta não
estava sequer firmado por duas testemunhas inexistindo registro ou qualquer
menção à mesma na CRI de Itapecerica", sendo assim justa a penhora do
bem em face do verdadeiro proprietário do imóvel.
5. Ao contrário da alegação da apelante, observa-se que plenamente cabível
a interposição dos presentes embargos de terceiro no presente caso com
aplicação analógica da Súmula n. 84 do STJ, in verbis: É admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra de venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não configura
fraude à execução a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento
da execução, mesmo sem o registro. Precedentes.
7. Na hipótese em tela, tendo a aquisição do bem imóvel em litígio
ocorrido antes do ajuizamento da ação executiva (07/07/2008) e, portanto,
antes da citação do réu, não vislumbro razões para reconhecimento
da fraude à execução, devendo ser mantida a decisão que determinou a
liberação da penhora do imóvel.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Diante da sucumbência da CEF, honorários mantidos.
10. Sem razão os embargantes quanto às alegações para o recebimento e
conhecimento do recurso adesivo, por que não há como deferir o pedido de
devolução de prazo, tendo em vista que o lapso deu-se pelos próprios
embargantes ao informarem o número do processo (2008.61.00.019218-1)
na peça enviada por fax que, na verdade, refere-se ao presente processo
(fls. 116/118). Portanto, o equívoco deu-se por inteira responsabilidade da
parte recorrente, e não por fatores ao mecanismo do Judiciário. Desse modo,
intempestivo encontra-se o recurso adesivo.
11. Mesmo que o recurso fosse recebido, não pode ser conhecido, em razão
do ausência do preparo. Não há previsão legal para aceitar os valores
recolhidos a maior a título de taxa judiciária como preparo, tal como
pleiteado pelo apelante. Ademais, há insuficiência do valor para satisfazer
as custas recursais. Assim, sem o devido preparo e não gozando o apelante
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se pode conhecer
do recurso adesivo interposto pela parte embargante.
10. Apelação da CEF improvido. Recurso adesivo da parte embargante não
conhecido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA 84 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. EQUÍVOCO DE RESPONSABILIDADE DOS
EMBARGANTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A análise dos autos revela que o imóvel, cujo desbloqueio foi determinada
na sentença, foi adquirido pelos embargantes em 18/08/20...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. Quanto aos efeitos atribuídos ao referido recurso, dispõe o artigo 520
do Código de Processo Civil:
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação
de alimentos; III. Revogado. IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI -
julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar
a antecipação dos efeitos da tutela.
2. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil
e, atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação não resultaria em
conceder-lhe a pretensão deduzida na inicial dos Embargos à Execução
Fiscal.
3. Precedentes: STJ, RESP 200700276606, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJ DATA:28/05/2007 PG:00307 ..DTPB:., ADRESP 200800632449, Relator
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJE DATA:15/09/2008) e AgRg no Ag
n. 126.837/RJ, 2ª Turma, Relatora: Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe: 03/05/2010.
4. Ademais, o referido entendimento encontra-se tão sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça, que foi restou editada a Súmula 317: É definitiva
a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra
sentença que julgue improcedentes os embargos.
5. Com efeito, correta a decisão agravada ao receber a apelação interposta
pela embargante, ora agravante, apenas no efeito devolutivo, porque a sentença
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso V, do CPC.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. Quanto aos efeitos atribuídos ao referido recurso, dispõe o artigo 520
do Código de Processo Civil:
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação
de alimentos; III. Revogado. IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julg...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572834
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO -
DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRESCRIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
TAXA DE RENTABILIDADE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Considerando a condição de hipossuficiente da autora e as dificuldades
para demandar no foro de eleição, e não demonstrado pela CEF
qualquer prejuízo, deve subsistir a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência, desprovido, assim, o agravo retido às fls. 38/40, reiterado
nas razões de apelo.
3. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002:
o prazo vintenário (art. 177 do antigo Código Civil) passou a ser (i)
quinquenal para a revisão contratual e para a cobrança da dívida oriunda
de contrato inadimplido (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002),
e (ii) trienal para a restituição requerida com base no enriquecimento sem
causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC/2002). E o novo Código
Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual
"serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Para a revisão contratual e para a cobrança da dívida oriunda de
contrato inadimplido, o prazo prescricional deve ser contado a partir da
quitação ou do vencimento final previsto no contrato, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, pois a cobrança de crédito antes
do vencimento normalmente contratado é uma faculdade do credor, e não
uma obrigatoriedade, que pode inclusive ser renunciado, não modificando,
por essa razão, o início da fluência do prazo prescricional. Entretanto,
em relação ao crédito rotativo, como no caso, há que se considerar
a peculiaridade desse tipo de crédito, que é disponibilizado pela
instituição financeira dentro do limite contratado para utilização
de forma automática, conforme as necessidades do tomador, ou seja, não
havendo saldo disponível na conta-corrente, o banco libera automaticamente
o crédito pré-estabelecido. Nesse caso, a prescrição deve ser contada a
partir da data apontada, no demonstrativo de débito, como data de início de
inadimplemento, pois esta corresponde, na verdade, ao termo final do prazo
para pagamento da dívida, estabelecido em contrato e contado a partir da
data em que o débito atinge o limite do crédito contratado, sem que o
tomador realize qualquer depósito para saldar sua dívida.
5. Para a restituição de valor pago indevidamente, a prescrição deve ser
contada a partir da quitação ou, no caso de obrigação de trato sucessivo,
a partir de cada pagamento indevido. Nesses casos, se ainda vigente o contrato,
e reconhecido o pagamento indevido ou a maior, tem o requerente direito à
sua restituição, mas limitada aos pagamentos realizados posteriormente ao
requerimento e nos três anos que o antecederam.
6. No caso dos autos, considerando que o contrato é de abertura de crédito
rotativo, e que a autora ainda não quitou o débito nem foi considerada
inadimplente, não há que se falar em prescrição quanto ao pedido de
revisão contratual. Com relação ao pedido de restituição dos valores
indevidamente pagos, é de se reconhecer que apenas os pagamentos realizados
anteriormente aos 3 (três) anos que antecederam o ajuizamento da presente
ação foram atingidos pela prescrição.
7. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
8. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
9. Não obstante previsão contratual, é inadmissível o cálculo da
comissão de permanência com base em duas taxas de mesma natureza, qual
seja, de juros remuneratórios, razão pela qual, em conformidade com os
julgados desta Egrégia Corte Regional, há que se reconhecer a abusividade
da cláusula em questão, mas apenas na parte em que prevê o acréscimo da
taxa de rentabilidade.
10. No caso, deve ser reconhecida a potestividade da cláusula 12ª, mas
apenas na parte em que prevê a composição da comissão de permanência
com a taxa de rentabilidade. Por outro lado, considerando que ainda não
houve incidência da comissão de permanência, como se vê da planilha de
fls. 321/323, nada há a ser restituído.
11. Vencida a autora em parte mínima do pedido, a ela incumbe o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, em harmonia com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do CPC/1973.
12. Agravo retido improvido. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO -
DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRESCRIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
TAXA DE RENTABILIDADE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. A...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (21.10.2009), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento
da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da
referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91,
em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo
240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Embargos de declaração do réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (21.10.2009), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento
da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da
referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
eis que já incorporado a...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199019
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO
INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é
imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37,
§5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional
em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em
relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo,
ou seja, qualquer agente que esteja em nome do Poder Público, abrangendo
servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares
agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com
agentes públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em
que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente
de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal
disposto no Código Civil.
4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação
jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou
seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a
título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não
existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente,
por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
5. Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da
concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos
valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado
ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). (AC
00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3, DATA: 08/09/2014).
6. No caso dos autos, a data de início do benefício acidentário foi
26/07/2005 (fls. 285), assim, desde essa data, o instituto apelante já
dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que o
prazo prescricional de cinco anos findou-se em 26/07/2010. Assim, ajuizada
a ação em 03/11/2011 (fls. 02), já havia se consumado a prescrição
quinquenal.
7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO
INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUTOS
ARQUIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO.
1. Simples pedidos de vista, dilação de prazo ou de providência inócua ou
impertinente ao efetivo deslinde do feito, não têm o condão de interromper
ou suspender a fluência do prazo prescricional.
2. Quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública
exequente para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição
intercorrente, há que se atentar ao disposto no §4º do artigo 40 da LEF,
acrescentado pela Lei nº 11.051/04.
3. A novidade legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer
de ofício a consumação da prescrição, a partir do arquivamento dos autos,
isto conforme regramento normativo preexistente, cujo termo inicial estava
pacificado pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula 314/STJ.
4. Desnecessidade de intimação da exequente sobre a suspensão do feito
quando ela própria a tenha requerido. De igual forma, é despicienda eventual
exigência de intimação do arquivamento, posto se tratar o referido ato
processual de decorrência lógica e legal do decurso do prazo de 1 ano de
suspensão.
5. A despeito da alegação de ausência de intimação da suspensão do
curso do feito para a exequente, fato é que houve sim antecedente intimação
que se deu mediante vista certificada nas fls. 57.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUTOS
ARQUIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
EM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO.
1. Simples pedidos de vista, dilação de prazo ou de providência inócua ou
impertinente ao efetivo deslinde do feito, não têm o condão de interromper
ou suspender a fluência do prazo prescricional.
2. Quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública
exequente para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição
intercorrente, há que se a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO DE FORMA
EXPRESSA. APLICABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA
DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tendo sido recolhidas as custas, presume-se que o apelante goza de
condição econômica que lhe permite arcar com as despesas do processo,
sendo necessária, nesta fase processual, a comprovação de que referida
condição não mais subsiste a fim de usufruir da benesse conferida pela
gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu.
2. Reconhece-se que as custas já se encontram devidamente supridas, dessa
forma, conheço do recurso de apelação, contudo, indeferido o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante.
3. Não se conhece do agravo retido interposto pelo embargante por ausência
de reiteração.
4. Não há como acolher a pretensão do embargante, ora apelante, relativa à
restituição em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente pela
CEF, visto que a dívida exigida pela autora foi reconhecida por sentença
e confirmada por este Tribunal, devendo ser debitado o valor correspondente
à comissão de permanência e taxa de juros de 12% ao ano.
5. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário
que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição
financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedentes.
6. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
7. O contrato foi firmado em 06/10/2000 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8. In casu, observa-se que no contrato que embasa a presente monitória
não há pactuação de forma expressa de capitalização dos juros. Assim,
necessária a exclusão da capitalização dos juros dos cálculos referentes
ao débito.
9. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
10. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a autora embargada
pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios,
apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de
permanência.
11. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
12. No caso dos autos, reconhece-se a aplicabilidade da comissão de
permanência, contudo, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de
rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada
com a comissão de permanência.
13. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO DE FORMA
EXPRESSA. APLICABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA
DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tendo sido recolhidas as custas, presume-se que o apelante goza de
condição econômica que lhe permite arcar com as despesas do processo,
sendo necessária, nesta fase processual, a comprovação de que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de modo que a análise
dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução importa em
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 07 do STJ.
3. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de modo que a análise
dos requisitos necessários ao redirecion...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS À
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de modo que a análise
dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução importa em
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 07 do STJ.
3. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS À
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular d...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. INOCORRENTE A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I- Trata-se de cobrança de contribuições previdenciárias e, nos termos
do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a execução é de cinco
anos. Nos termos da Súmula n. 106 do E. STJ, o reconhecimento da prescrição
só poderá ocorrer quando, concomitantemente, houver o transcurso do prazo
prescricional previsto em lei e a demora na citação ocorrer por inércia
da exequente.
II- In casu, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 14/03/2008
contra a empresa ELETRO TREIS LTDA e os coexecutados EUZEBIO SOMERA e RINALDO
SCATOLIN. Em decisão datada de 25/03/2008, o Magistrado a quo excluiu os
sócios do polo passivo da lide (fls. 18,v./20,v.). O despacho que determinou
a citação da empresa executada se deu em 04/05/2009 (fls. 26, v.) e, às
fls. 35 desse instrumento foi constatado, através de diligência realizada
por Oficial de Justiça em 30/11/2010, que a empresa não se encontra em seu
endereço fiscal. A exequente foi intimada para ciência dessa certidão
somente 27/11/2015 e, logo em seguida, em 10/12/2015, tendo em vista a
presunção de dissolução irregular da sociedade, requereu a inclusão
dos sócios no polo passivo da lide (fls. 36v.).
III- Assim, como o nascimento da pretensão surgiu com a notícia de
dissolução irregular da sociedade executada, e que a exequente só teve
conhecimento em 27/11/2015, não houve o transcurso do lapso temporal de
5 (cinco) anos entre a referida data e o dia em que a Fazenda pleiteou
o redirecionamento da execução para os coexecutados. Nesse contexto,
inocorrente a prescrição intercorrente.
IV- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. INOCORRENTE A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I- Trata-se de cobrança de contribuições previdenciárias e, nos termos
do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a execução é de cinco
anos. Nos termos da Súmula n. 106 do E. STJ, o reconhecimento da prescrição
só poderá ocorrer quando, concomitantemente, houver o transcurso do prazo
prescricional previsto em lei e a demora na citação ocorrer por inércia
da exequente.
II- In casu, verifica-se que a execução fiscal f...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589677
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO DE
VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. SÚMULA
452 C. STJ. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75-2012. APELO PROVIDO.
-Com efeito, curvo-me ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
exarado no julgamento do nº 1.111.982/SP no sentido do não cabimento de
extinção de ofício de execução fiscal em valor inferior a R$ 10.000,00
(mil reais).
- Tem-se decidido em iterativa jurisprudência, nos termos do artigo 20 da
Lei nº 10522/2002, que o executivo fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (
dez mil reais ) deve ser arquivado, sem baixa na distribuição, em homenagem a
racionalidade do sistema que prima pela celeridade e economia processuais. Isso
porque, o custo benefício do executivo fiscal de pequeno valor não resta
verificado quando sopesado o valor arrecadado com o dispêndio da máquina
judicial.
- A súmula 452 do STJ dispõe que "A extinção das ações de pequeno
valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial
de ofício.".
- Nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, com a
redação dada pelo artigo 1º da Portaria nº 130/2012, não é o caso de se
extinguir o feito, mas de arquivá-lo, pois visa à satisfação de crédito
tributário inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da leitura de referido
dispositivo, é possível extrair como requisitos para o arquivamento das
execuções fiscais: o valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais); o requerimento do Procurador da Fazenda Nacional; e a
ausência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
-Quanto ao primeiro requisito, é dizer, valor consolidado igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se preenchido, nos termos da CDA.
- No tocante à necessidade de manifestação do representante do Fisco, o
C. Superior Tribunal já firmou entendimento, quando do julgamento do recurso
repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de
Processo Civil, REsp nº 1111982/SP, proferido em 13/05/2009 e publicado
no DJe 25/05/2009, no sentido de que as execuções fiscais pendentes
referentes a débitos de pequeno valor devem ter seus autos arquivados,
sem baixa na distribuição, até o surgimento de dívidas que, somadas,
ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial,
conforme determinado no caso em apreço.
-Desse modo, preenchidas as condições previstas na Portaria do Ministério da
Fazenda nº 75/2012, é de se aplicar ao caso vertente o mesmo entendimento
sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo da controvérsia, razão pela qual se impõe o arquivamento do
feito executivo sem baixa na distribuição, até o surgimento de dívidas
que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do
aparato judicial.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO DE
VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. SÚMULA
452 C. STJ. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75-2012. APELO PROVIDO.
-Com efeito, curvo-me ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
exarado no julgamento do nº 1.111.982/SP no sentido do não cabimento de
extinção de ofício de execução fiscal em valor inferior a R$ 10.000,00
(mil reais).
- Tem-se decidido em iterativa jurisprudência, nos termos do artigo 20 da
Lei nº 10522/2002, que o executivo fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (
dez m...