PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Estado de necessidade exculpante e causa de diminuição de pena prevista
no art. 24, § 2º, do CP afastados.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida 1.907g de cocaína). Com exceção das circunstâncias do crime
e da culpabilidade, as demais circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
não são desfavoráveis à acusada.
4. A prisão em flagrante não afasta a incidência da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Precedentes do STJ. Afastada a
circunstância atenuante expressa no art. 66 do CP. Incidência da Súmula
231 do STJ.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. Não há provas de que a ré integrava organização criminosa. Aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante, no patamar de 1/6 (um sexto), pois
a conduta praticada pela acusada foi inequivocamente relevante, tendo ela se
disposto a levar consigo a droga oculta em sua bagagem (57 pequenos tubos com
volumes plásticos cobertos por papel carbono, que acondicionavam a droga).
7. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. A custódia preventiva da ré foi devidamente fundamentada, tendo
respondido presa durante a instrução, de modo que não tem direito de
recorrer em liberdade.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Estado de necessidade exculpante e causa de diminuição de pena prevista
no art. 24, § 2º, do CP afastados.
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida 1.907g de cocaína). Com exceção das circunstâncias do crime
e da culpabilidade, as demais circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)
não são desfavoráveis à acusada.
4. A prisão em flagrante não afasta a incidência da atenua...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO
AOS LIMITES DA PRETENSÃO VEICULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO
COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A ESPECIALIDADE. REQUISITOS
AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
- Inclusão, pela r. sentença, de períodos de atividade rural comum não
pleiteados à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe
sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos
141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados
como "frentista" e trabalhador rural.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, não há como acolher o pedido de enquadramento
dos vínculos empregatícios alegados como exercidos na função de
"frentista", à míngua de comprovação da ocupação de abastecedor de
posto de combustíveis, haja vista tais registros terem sido demonstrados
exclusivamente pelo CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Não há formulário nem laudo técnico, os quais teriam aptidão para
individualizar a situação fática do trabalhador e comprovar a especificidade
ensejadora do reconhecimento de possível agressividade durante os períodos
pleiteados ou demonstrar que a função em posto de revenda de combustíveis
expunha, de forma habitual e permanente, a tóxicos orgânicos, derivados
de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como gasolina e diesel,
nos moldes dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Não se cogita de prova exclusivamente testemunhal à demonstração do
labor insalubre. (Precedente: AINTARESP 201600793114, HUMBERTO MARTINS,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2016 ..DTPB:.)
- Em regra, a atividade sob condições nocivas à saúde deve ser provada
por via documental, nos termos da legislação previdenciária; não servindo
os exames médicos e laboratoriais carreados, os quais sinalizam eventual
incapacidade para fins de percepção de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, não de aposentadoria especial.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva
das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral,
como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 20/98.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provido. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por interposta, providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO
AOS LIMITES DA PRETENSÃO VEICULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO
COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A ESPECIALIDADE. REQUISITOS
AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
- Inclusão, pela r. sentença, de períodos de atividade rural comum não
pleiteados à exordial, caracterizando-se como ultra...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. Caso concreto em que havia expressa autorização legal para a
capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
tornando-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo
no sistema de amortização da Tabela price.
5. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
6. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TETO REMUNERATÓRIO. CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, ART. 37, X. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO ATÉ EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/03. LEI N. 8.852/94. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. Devem ser excluídas do teto remuneratório disposto no art. 37, X, da
Constituição da República, as vantagens pessoais percebidas pelos servidores
públicos, mas tão somente até a vigência da Emenda Constitucional
n. 41/03, a partir de quando devem ser incluídas no cálculo do limite
constitucional (STF, RE-AgR n. 483097, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.10.06;
RE-AgR n. 400404, Rel. Min. Carlos Britto, j. 23.05.06; AI-AgR n. 452574,
Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.12.05; STJ, REsp n. 1188498, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 09.11.10; ROMS n. 32001, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 17.06.10; AROMS n. 29868, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.12.09). Portanto,
os adicionais de periculosidade e por tempo de serviço devem ser excluídos
do teto remuneratório, até a vigência da Emenda Constitucional n. 41/03,
consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Registre-se,
por oportuno, que os valores a serem restituídos devem ser apurados em
sede adequada, observados eventuais pagamentos administrativos e também a
prescrição quinquenal.
3. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
4. Quanto à correção monetária, não se ignora ter o Supremo Tribunal
Federal proclamado a inadmissibilidade da aplicação dos critérios de
remuneração da caderneta de poupança (em síntese, TR e juros) para efeitos
de atualização monetária de precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não
há razão, contudo, para abstrair desse entendimento a fase condenatória,
em que há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal.
5. Agravo legal da União não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TETO REMUNERATÓRIO. CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, ART. 37, X. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO ATÉ EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/03. LEI N. 8.852/94. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO ORIGINAL ANTERIOR À INCLUSÃO
DO SÓCIO ALIENANTE NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão
impugnada contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não podendo ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. A União, porém, limita-se a alegar genericamente que o acórdão padece
de "omissão/contradição" e a reiterar fatos e argumentos exaustivamente
debatidos no decorrer do processo, o que é inadmissível no âmbito dos
embargos de declaração.
3. O acórdão embargado foi expresso ao considerar, para o não
reconhecimento da fraude à execução fiscal: a) o contrato original,
celebrado entre a coexecutada e a primeira cessionária em 17/06/2002, e b)
a inclusão da sócia no polo passivo do processo executivo, ocorrida apenas
em 18/03/2005. Por óbvio, afigura-se irrelevante a cláusula de ciência da
penhora constante do contrato firmado em 2008, entre o segundo cessionário
e os embargantes, uma vez que, por ocasião da alienação original, a
codevedora ainda não possuía inscrição em dívida ativa nem respondia
à execução fiscal. Reconhecendo-se a eficácia da primeira transação
perante o Fisco, são válidos, consequentemente, os negócios jurídicos
posteriores relativos ao imóvel.
4. Este Colegiado deixou claro que, no caso de redirecionamento da execução
fiscal ao sócio, não inicialmente inscrito na CDA, configura-se a fraude
quando a alienação de seus bens ocorre após ingresso no polo passivo da
ação executiva. Na linha da jurisprudência do STJ, amplamente colacionada
no decisum impugnado, "não basta a condição de devedor, é preciso que haja
inscrição em dívida ativa. (...) Se a alienação dos seus bens ocorreu
antes da inclusão de seu nome na CDA, não há lugar para aplicação do
disposto no art. 185 do CTN" (REsp 1409654/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 06/12/2013).
5. Todos os temas oportunamente suscitados foram decididos de
forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, com base
em fartos precedentes do STJ e desta Corte Regional, não existindo
omissão/contradição a ser aclarada. O que pretende a União é rediscutir
a matéria julgada e ver modificado o acórdão, sendo que para este fim,
repita-se, não se prestam os embargos de declaração.
6. Embargos de declaração da União rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO ORIGINAL ANTERIOR À INCLUSÃO
DO SÓCIO ALIENANTE NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão
impugnada contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não podendo ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. A União, porém, limita-se a alegar genericamente que o acórdão padece
de "omissão/contradição" e a reiterar fatos e argum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA
SELIC. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crédito tributário constituído através de auto de
infração, o quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador,
mas da notificação do sujeito passivo da autuação fiscal, na medida em
que inexistente declaração constitutiva pelo contribuinte, mas lançamento
de ofício, conforme expressamente informado na CDA.
2. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo
cômputo deve observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa
interruptiva, considerada a redação originária e a que resultou da LC
118/2005, é apurada pelo critério da lei vigente à época da prática
do ato respectivo, seja a citação, seja o despacho de citação, mas
em qualquer dos casos com retroação do efeito interruptivo à data da
propositura da ação, tal qual previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973,
e §1º do art. 240, CPC/2015, e, se verificada demora, desde que possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário, sem causalidade
por parte da exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Caso em que o crédito tributário foi constituído através de auto de
infração, com notificação ao contribuinte em 15/10/2007, tendo sido a
execução fiscal proposta após a vigência da LC 118/05, mais precisamente
em 19/09/2012, com a prescrição interrompida, nos termos da nova redação
do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, pelo despacho
que determinou a citação da executada, proferido em 19/12/2012, dentro,
portanto, do prazo quinquenal, considerada a aplicação, na espécie,
das Súmulas 78/TFR e 106/STJ, pelo que inexistente a prescrição.
4. A certidão de dívida ativa contém todos os requisitos formais exigidos
pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à
defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão
da matéria versada na execução. Caso em que os encargos legais são os
discriminados no próprio título executivo, conforme modelo padronizado
utilizado pela FAZENDA NACIONAL, cuja validade - impugnada genericamente - e
cuja apuração - aleatoriamente questionada, sem base probatória concreta -
devem ser integralmente confirmadas diante da presunção legal de liquidez e
certeza da CDA, que resta íntegra porque, na espécie, a embargante deduziu -
cabe reiterar - defesa de mera alegação e suposição.
5. A taxa SELIC é aplicável na cobrança dos créditos tributário,
de acordo com a legislação de regência, não padecendo de qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal.
6. Nos termos da Súmula 168/TFR, "O encargo de 20% (vinte por cento), do
Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios". Firme o entendimento de que o encargo legal, norma especial
a ser aplicada nas execuções fiscais, não pode ser substituído ou
reduzido com base em critérios gerais da legislação processual civil,
exatamente porque inclui, além da própria sucumbência, o custeio de
despesas administrativas da cobrança, como a da própria inscrição
em dívida ativa. Logo, a pretensão, em embargos do devedor, de que, na
execução fiscal, seja substituído o encargo do Decreto-lei 1.025/1969,
por verba de sucumbência na forma da legislação processual civil, é
manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência consolidada, a qual
somente impede que pela sucumbência, nos embargos do devedor, se acresça
ao encargo cobrado na execução fiscal a condenação em verba honorária
fixada com base na legislação processual civil.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA
SELIC. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em se tratando de crédito tributário constituído através de auto de
infração, o quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador,
mas da notificação do sujeito passivo da autuação fiscal, na medida em
que inexistente declaração constitutiva pelo contribuinte, mas lançamento
de ofício, conforme expressamente informado na CDA.
2. Entendimento assentado pelo Supe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
174, CTN. OCORRÊNCIA.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Não foi provada a data da entrega das DCTFs, nem a data da notificação
pessoal, porém os vencimentos ocorreram entre 10/03/1995 a 10/01/1996,
sendo ajuizada a execução fiscal, antes da LC 118/2005, em 30/11/2001,
quando já havia decorrido integralmente o quinquênio, não sendo possível
cogitar, portanto, da aplicação, na espécie, das Súmulas 78/TFR e 106/STJ.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO
174, CTN. OCORRÊNCIA.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A PROPOSITURA E CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. A propositura da execução fiscal depois de cinco anos contados do termo
inicial gera prescrição dos respectivos créditos tributários e, quanto aos
demais ainda não atingidos pelo quinquênio, o curso da prescrição, antes
da vigência da LC 118/2005, somente pode ser interrompido com a citação,
retroagindo os efeitos do ato à data do ajuizamento da pretensão, porém
condicionado a que a demora na citação não resulte de inércia da própria
exequente e, ao contrário, seja exclusivamente imputável ao funcionamento
do mecanismo da Justiça.
3. Caso em que, após 11 anos de tramitação, não havia sido ainda citada
a empresa executada, sequer por edital, demora para a qual decisivamente
concorreu a própria exequente, que não pode, pois, ser exonerada da
responsabilidade pelo fato, a teor do que dispõe a Súmula 106/STJ.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A PROPOSITURA E CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. A propositura da execução fiscal depois de cinco anos contados do termo
inicial gera prescrição dos respectivos créditos tributários e, quanto aos
demais ainda não atingidos pelo quinquênio, o curso da prescrição, antes
da vigên...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO E SÚMULA 106/STJ.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de cobrança do
crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição definitiva,
nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo
com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo.
2. No caso de crédito tributário constituído por meio de Termo de Confissão
Espontânea (TCE), o termo a quo para a contagem do quinquênio prescricional
é a notificação do sujeito passivo da rescisão do acordo de parcelamento.
3. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é apurada
pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo, seja
a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal
qual previsto no § 1º do artigo 219, CPC, e, se verificada demora, desde
que possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário,
sem causalidade por parte da exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.
4. Na espécie, o crédito tributário foi constituído a partir de Termo
de Confissão Espontânea (TCE), com notificação em 17/03/1999, tendo
sido a execução fiscal proposta antes da LC 118/05, mais precisamente em
02/07/2004, fora, pois, do prazo quinquenal.
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO E SÚMULA 106/STJ.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de cobrança do
crédito tributário é de 5 anos a partir da constituição definitiva,
nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo
com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo.
2. No caso de crédito tributário constituído por meio de Termo de Confissão
Espontânea (TCE), o termo a quo para a contagem do quinquênio prescricional
é a notificação do sujeito passivo da rescis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Embora não consumada a prescrição, se contada a data em que ajuizada
a execução fiscal, o termo interruptivo do prazo de cinco anos, antes da
vigência da LC 118/2005, era a citação, admitida a retroação dos seus
efeitos à data da propositura da ação, desde que a demora na citação
não derivasse de inércia da exequente e, ao contrário, pudesse ser
exclusivamente imputável ao funcionamento do mecanismo da Justiça.
3. Caso em que, decorridos mais de 18 anos desde o ajuizamento da execução
fiscal, não foi pleiteada a citação da incorporadora, a despeito da notícia
do fato, dada nos autos, logo depois do retorno da carta de citação com AR
negativo e da inclusão, citação e defesa de terceiro, como responsável
tributário, mesmo sem comprovação da dissolução irregular, a demonstrar
que não pode a exequente ser exonerada da responsabilidade pela demora e
falta de citação, para os fins do que dispõe a Súmula 106/STJ.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Embora não consumada a prescrição, se contada a data em que ajuizada
a execução fiscal, o termo interruptivo do prazo de cinco anos, antes da
vigência da LC 118/2005, era a citação, admitida a retroação dos seus
efeitos à...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40, LEF. SÚMULA 314/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que independe de intimação o deferimento da suspensão da execução fiscal,
requerida pela própria exequente com fulcro no artigo 40, LEF, correndo,
de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente depois
de vencido o prazo de um ano de suspensão processual, nos termos da Súmula
314/STJ.
2. Oportunizada à Fazenda Pública a manifestação sobre a eventual
prescrição intercorrente, na forma do § 4º do artigo 40, LEF, antes
da decretação da prescrição intercorrente, consumada esta em razão do
curso de mais de 6 anos entre a suspensão e o desarquivamento dos autos,
inviável a reforma da sentença, pois observado o devido processo legal e
considerado o interesse público, que diz respeito não apenas ao crédito
tributário em si, como à prescrição, enquanto matéria de ordem pública.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARTIGO 40, LEF. SÚMULA 314/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que independe de intimação o deferimento da suspensão da execução fiscal,
requerida pela própria exequente com fulcro no artigo 40, LEF, correndo,
de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente depois
de vencido o prazo de um ano de suspensão processual, nos termos da Súmula
314/STJ.
2. Oportunizada à Fazenda Pública a manifestação sobre a eventual
pre...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM
CONTRATO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
7. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM
CONTRATO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. PENA CONVENCIONAL e
HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULAS DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. De qualquer forma, o próprio contrato
firmado entre as parte prevê tal isenção, razão pela qual não pode
agora ser incluído na cobrança.
7. A fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva
do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo
Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e,
portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo,
ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que
embasa a monitória.
8. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
9. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. PENA CONVENCIONAL e
HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULAS DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. IOF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. De qualquer forma, o próprio contrato
firmado entre as parte prevê tal isenção, razão pela qual não pode
agora ser incluído na cobrança.
7. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
8. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. IOF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578032
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. PENA
CONVENCIONAL e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA
DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
5. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente.
6. De qualquer forma, o próprio contrato firmado entre as parte prevê tal
isenção, razão pela qual não pode agora ser incluído na cobrança.
7. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
8. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
9. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
10. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
11. Apelação de ambas as partes parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. PENA
CONVENCIONAL e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA
DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. IOF. HONORÁRIOS. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
5. Caso concreto em que havia expressa autorização legal para a
capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
tornando-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo
no sistema de amortização da Tabela Price.
6. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. De qualquer forma, o próprio contrato
firmado entre as parte prevê tal isenção, razão pela qual não pode
agora ser incluído na cobrança.
7. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. IOF. HONORÁRIOS. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. HONORÁRIOS
PREFIXADOS EM CONTRATO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
4. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
5. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. De qualquer forma, o próprio contrato
firmado entre as parte prevê tal isenção, razão pela qual não pode
agora ser incluído na cobrança.
6. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
10. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IOF. HONORÁRIOS
PREFIXADOS EM CONTRATO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 22/10/12 e a perícia
médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão
de rompimento do tendão em 2011, acompanhada de lombalgia, mialgia e
artralgia. Assim, foi concedida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
4. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o
INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º,
da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual
somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos
moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de
custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas
na justiça estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado
do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 22/10/12 e a perícia
médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão
de rompimento do tendão em 2011, acompanhada de lombalgia, mialgia e
artralgia. Assim, foi concedida...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS
PAGAMENTOS EFETUADOS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES A TÍTULO
DE PRO-LABORE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162 DO
STJ. TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Despicienda qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a
avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei n° 7.787, de
30/06/89. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n° 177.296-4/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "avulsos,
autônomos e administradores" constante do inciso I do art. 3° do referido
diploma legal. O Senado Federal, no uso da competência estabelecida no
art. 52, X, da Constituição suspendeu a execução da referida expressão
por meio da Resolução n° 14, de 19/04/95.
2. De igual modo, também despicienda qualquer discussão sobre a
inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os
pagamentos efetuados a empresários e autônomos, instituída pela Lei n°
8.212, de 24/07/91, publicada no DOU de 25/07/91. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.102-2-DF, em
05/10/95, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões "empresários"
e "autônomos", constantes do inciso I do art. 22 do referido diploma legal.
3. O indébito pode ser objeto de compensação/restituição com parcelas
vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie
e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66, da Lei
n. 8.383/91; 39, da Lei n. 9.250/95; e 89, da Lei n. 8.212/91.
4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. Considerando que a legislação de regência da compensação é a que
está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se
que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212,
de 24/07/1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis,
visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a
partir do trânsito em julgado. Da mesma forma, resta superada a restrição
constante do § 1º do art. 89 da Lei n. 8.212/91, ante sua revogação pela
Lei nº 11.941/09.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo (Súmula 162, do STJ) até a sua efetiva restituição e/ou
compensação.
7. Consolidada a orientação jurisprudencial da Corte Superior, quanto aos
percentuais que refletem a inflação acumulada do período, conforme REsp
1112524/DF, apreciado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973.
8. Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de
01/01/1996 deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a Taxa
SELIC, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Remessa oficial e recursos da União Federal e da Autora desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS
PAGAMENTOS EFETUADOS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES A TÍTULO
DE PRO-LABORE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162 DO
STJ. TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Despicienda qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a
avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei n° 7.787, de
30/06/89. O Supremo Tribun...