PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. In casu, o termo a quo do prazo prescricional se deu em 29.04.1996, de
maneira que a prescrição apenas operaria seus efeitos após 29.042001. A
Execução Fiscal veio a ser ajuizada em 25.10.2000 (fls. 2), realizando-se
a citação por mandado em 08.05.2001 (fls. 144 - verso). Desse modo,
inocorrente a prescrição.
4. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. In casu,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL
PENHORADO. APELO PROVIDO.
1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica
do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro
mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa
à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
2. A União reconheceu que na data em os apelados adquiriram o imóvel
penhorado o débito executado ainda não havia sido inscrito em Dívida
Ativa da União, razão pela qual concordou com o levantamento da restrição.
3. Observa-se que a penhora do imóvel somente se deu porque os apelados
deixaram de registrar a transferência da propriedade junto ao órgão
competente, e muito embora aleguem que tal transferência não tenha
ocorrido por culpa exclusiva do executado/vendedor, verifica-se, contudo,
que os embargantes foram negligentes ao não promoverem ao menos o registro
do compromisso particular de compra e venda do imóvel, razão pela qual
devem ser responsabilizados pela indevida instauração destes embargos,
em consonância com a Súmula 303 do C. STJ.
4. Considerando o trabalho realizado e o valor da causa fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme a regra prevista
no inciso I, do § 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
observadas as disposições da Lei nº 1.060/50.
5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL
PENHORADO. APELO PROVIDO.
1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica
do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro
mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa
à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
2. A União reconheceu que na data em os apelados adquiriram o imóvel
penhorado o débito executado ainda não havia sido inscrito em Dívida
Ativ...
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Agravo interno no REsp: A Primeira Seção do STJ, nos REsp nº 1.003.955,
REsp 1.028.592 e REsp 1.145.146, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou entendimento sobre as questões envolvendo o empréstimo compulsório
sobre energia elétrica. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1601122/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2016; AgRg
no AgRg no REsp 1017019/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 25/08/2016.
2. Agravo interno no RE: O Supremo Tribunal Federal, no AI nº 810.097-RG e AI
nº 735.933-RG, submetidos ao rito do art. 543-B do CPC/73, entendeu não haver
repercussão geral nas questões envolvendo empréstimo compulsório sobre
energia elétrica. No mesmo sentido: AI 824937, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
DJe-251 DIVULG 18-12-2013; ARE 647548, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe-226 DIVULG 14-11-2013.
3. A situação controvertida não difere da analisada pelos acórdãos
paradigmas.
4. Agravos internos não providos.
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AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Agravo interno no REsp: A Primeira Seção do STJ, nos REsp nº 1.003.955,
REsp 1.028.592 e REsp 1.145.146, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou entendimento sobre as questões envolvendo o empréstimo compulsório
sobre energia elétrica. No mesmo sentido: AgInt no REsp 16011...
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS - PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no REsp nº 1.050.199, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a
prescrição e decadência no empréstimo compulsório sobre energia elétrica
representado por obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. No mesmo
sentido: AgRg no AREsp 432.548/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 96.220/BA, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2013.
2. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se
não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o
presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente
a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de
controvérsia.
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AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS - PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no REsp nº 1.050.199, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a
prescrição e decadência no empréstimo compulsório sobre energia elétrica
representado por obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. No mesmo
sentido: AgRg n...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. DESNECESSIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
3. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. DESNECESSIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 13...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69186
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. ART. 297, §1º, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
FALSIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
DO §1º, DO ART. 297 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 92, INC. I, ALÍNEA
"B", DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a adulteração nos documentos mencionados foi
realizada mediante a aposição de assinaturas falsas, ou seja, os documentos
não foram assinados por quem tinha poderes para assim proceder. Assim,
nota-se que, o que se questiona, no caso, não é a veracidade da informação
constante nos documentos, isto é, não é o seu conteúdo ideológico,
mas sim as assinaturas apostas, as quais são imprescindíveis à formação
daqueles, envolvendo, portanto, a forma.
2. Restou demonstrada a tipicidade dos fatos atribuídos a ré, já que o
vício nos documentos é material, configurando o crime descrito no art. 297
do Código Penal.
3. A materialidade encontra-se consubstanciada no processo administrativo da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e pelos depoimentos prestados
pela apelada tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede judicial.
4. A autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
5. O delito previsto no art. 297 do Código Penal não exige a ocorrência
de prejuízo, sendo suficiente a possibilidade de dano.
6. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de falsidade
de documento público, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido da
impossibilidade de aplicação do mencionado princípio aos crimes contra
a fé pública.
7. Reforma da reforma da r. sentença absolutória para condenar a ré pela
prática do crime previsto no art. 297, §1º, do Código Penal.
8. Pena-base no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea. Aplicação
da súmula 231 do STJ. Incidência Causa de aumento do §1º do art. 297 do
Código Penal.
9. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
10. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena
substituída, e prestação pecuniária.
11. Não se aplica a perda do cargo público ao caso, nos termos do art. 92,
I, alínea b, do Código Penal, posto que a pena aplicada é inferior a 04
(quatro) anos.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. ART. 297, §1º, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
FALSIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
DO §1º, DO ART. 297 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. Intimada a exequente do arquivamento provisório e decorrido o prazo de
cinco anos, contado na forma da Súmula 314/STJ, correta a decretação da
prescrição intercorrente depois de ouvida a própria que, ainda que tenha
alegado a ausência da intimação válida da decisão e inocorrência da
prescrição intercorrente, não apelou da sentença, subindo os autos por
remessa oficial que, porém, como visto, deve ser desprovida.
2. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação, como
aventado pela exequente, pois o prazo quinquenal de prescrição intercorrente
segue-se imediatamente ao decurso do prazo de um ano de suspensão do feito
(Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso, a sua plena consumação.
3. Nem se alegue nulidade da intimação da decisão de arquivamento
provisório do feito, pois houve expedição de mandado de intimação,
cujo cumprimento foi certificado nos autos por serventuário da justiça, que
possui fé pública, sendo que o mandado foi arquivado em secretaria. De fato,
não existe espaço algum para alegação de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, pois estritamente observado o ordenamento
jurídico para o reconhecimento da prescrição.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. Intimada a exequente do arquivamento provisório e decorrido o prazo de
cinco anos, contado na forma da Súmula 314/STJ, correta a decretação da
prescrição intercorrente depois de ouvida a própria que, ainda que tenha
alegado a ausência da intimação válida da decisão e inocorrência da
prescrição intercorrente, não apelou da sentença, subindo os autos por
remessa oficial que, porém, como visto, deve ser desprovida.
2. A jurisprudência não exige a "dupla determ...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1141990/PR. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA EFETUADA APÓS INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/05. CADEIA
DE ALIENAÇÕES. INEFICÁCIA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou
pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica
aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua súmula
n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do seguinte
modo: a) em relação aos negócios celebrados sob a redação original,
presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b) quanto
às alienações realizadas posteriormente à edição da LC n. 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito em dívida ativa.
2. A má-fé é presumida de forma absoluta, mesmo quando há sucessivas
alienações, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude
civil contra credores e afronta o interesse público. Precedentes do STJ e
desta Corte Regional.
3. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus
do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da
solvência. Art. 185, parágrafo único, do CTN. Jurisprudência consolidada
desta Terceira Turma.
4. Hipótese em que o veículo ainda pertencia à empresa devedora em
20/07/2009, segundo o CRLV emitido nesta data, deduzindo-se que a alienação
ocorreu após a vigência da LC n. 118/05. Portanto, o marco temporal a reger
a existência de fraude à execução fiscal é a inscrição em dívida
ativa, que se deu em 14/01/2003, restando inconteste a presença do primeiro
requisito para a presunção da fraude.
5. Depreende-se do CRLV emitido em 17/11/2009 que o veículo foi alienado
primeiramente para terceira pessoa, que por sua vez transferiu-o para a
embargante em 25/11/2009. Contudo, independentemente da ocorrência de
sucessivas alienações, o fato é que o bem saiu da esfera de propriedade
da devedora após a constituição da CDA, e até mesmo depois da citação
válida em 26/08/2005. Ou seja, a transferência empreendida pela empresa
executada foi fraudulenta, tornando ineficaz toda a cadeia de alienações.
6. Não passa despercebido, ademais, que o intervalo de tempo entre as
subsequentes transferências é bastante exíguo, a gerar suspeitas sobre
a sua lisura, especialmente quando se considera a completa ausência,
nos autos, dos respectivos contratos ou quaisquer outros comprovantes dos
supostos negócios jurídicos.
7. Não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar que a executada
possui bens e rendas suficientes para a garantia do débito tributário, não
havendo no presente feito nenhuma alegação ou prova acerca da solvência
da devedora, sendo de rigor o reconhecimento da fraude à execução.
8. Reforma da sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
9. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1141990/PR. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA EFETUADA APÓS INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 118/05. CADEIA
DE ALIENAÇÕES. INEFICÁCIA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou
pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica
aos executivos fiscais as normas processuais civis e o...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216935
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. O
princípio da menor onerosidade foi expressamente tratado no acórdão ora
embargado, sendo certo que, ao contrário do que quer fazer crer a devedora,
não conduz ao acolhimento de todas as suas pretensões e também não serve
de óbice às nada extraordinárias providências executivas inerentes à
execução. As razões do agravo se bateram basicamente pela viabilidade dos
bens oferecidos à penhora, quais sejam, debêntures da Companhia Vale do
Rio Doce - CVRD, cuja recusa pela Fazenda Pública é fortemente respaldada
pela jurisprudência deste E. Tribunal e C. STJ. Agora, em sede embargos,
a tese levantada pela recorrente é outra. Em indevida inovação recursal,
argumenta-se sobre o excesso e abuso da constrição de ativos financeiros,
o que não se pode aceitar, porque isso sequer foi ventilado nas razões do
agravo, motivo pelo qual o acórdão não pode ser considerado viciado por não
se manifestar a esse respeito. Importante frisar ainda que as alegações
afrontam a jurisprudência há muito firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento de Recurso Especial nº 1184765/PA, submetido ao
rito previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, no
sentido de que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à
vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de
diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar
o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
3. Embargos manifestamente protelatórios, pois "visam rediscutir matéria
já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do
STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B,
do CPC" (STJ, REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014, nos termos do art. 543-C do CPC/73).
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
5. Embargos rejeitados, com imposição de multa, conforme dispõe o artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente
fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. O
princípio da menor onerosidade foi expressamente tratado no acórdão ora
embargado, sendo certo que, ao contrário do qu...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591764
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE
MEIO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE SUBTRAÍDO DE VALOR SIGNIFICATIVO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA
DE OFÍCIO.
1. Os réus foram denunciados por terem subtraído de conta bancária de
terceiros, via transferência online, sem a devida autorização, o montante
de R$6.000,00, na forma do artigo 155, §4º, incisos II e IV e artigo 71,
ambos do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos
dos autos, mantido o édito condenatório.
3. A subtração de R$ 6.000,00 de uma única conta corrente não pode ser
considerada ínfima, mormente em vista do salário mínimo vigente à época,
em setembro de 2005, de R$ 300,00. Tal parâmetro utilizado pelo magistrado
a quo não só se mostra adequado, por se tratar de patrimônio de pessoa
física, como também é o utilizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Dosimetria da pena: não se aplica a atenuante do artigo 65, III, alínea
d do Código Penal quando a pena-base já está fixada no mínimo legal,
em consonância com a Súmula nº 231 do C. STJ.
5. As condutas dos acusados são típicas de coautoria, tendo em vista
possuírem domínio total dos fatos que lhe foram atribuídos, sendo sua
atuação essencial para a consumação da empreitada criminosa. Somente
faz jus à redução da pena por colaboração de menor importância, aquele
que atua de forma secundária, praticamente dispensável.
6. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, foram efetuados
dois depósitos de R$1.000,00 em dias diferentes, assim como os saques,
realizados em 08 e 09 de setembro de 2005, conduta que se caracteriza como
prática de dois crimes da mesma espécie na mesma forma, tempo e lugar,
com unidade de desígnios, isto é, caracterizada a continuidade delitiva,
na forma do artigo 71 do Código Penal.
7. Mantida a condenação dos acusados à pena de 02 anos e 04 meses de
reclusão, regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, arbitrado
no mínimo legal.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, devendo ser alterada, de ofício, a destinação da prestação
pecuniária às vítimas do furto qualificado, nos termos do artigo 45,
§1º do Código Penal.
9. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de
direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada
retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
os fatos ocorreram em setembro de 2005, anteriores, portanto, à vigência
da Lei 11.719/2008, assim, de ofício, afastada a reparação de danos.
10. Apelações das defesas desprovidas. De ofício, alterada a destinação
da prestação pecuniária e afastamento da reparação de danos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE
MEIO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE SUBTRAÍDO DE VALOR SIGNIFICATIVO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA
DE OFÍCIO.
1. Os réus foram denunciados por terem subtraído de conta bancária de
terceiros, via tran...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FURTO MEDIANTE
FRAUDE. OPERAÇÃO "CRÉDITO FÁCIL". NULIDADE DE PROVAS. PRORROGAÇÕES
INDEVIDAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE
VOZ. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO:
CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES REDUZIDAS. SÚMULA 444 DO
STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS. CONCURSO
MATERIAL ENTRE DELITOS MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus denunciados como incursos nos artigos 288 do Código Penal e artigo
312, §1º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal e apenas um deles,
também, pela prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, II, do
Código Penal.
2. Nulidade das provas decorrente das indevidas e sucessivas prorrogações da
interceptação telefônica. Teoria do fruto da árvore envenenada. Comprovada
a indispensabilidade do meio de prova (na dicção do próprio artigo
5º da Lei nº 9.296/96), é possível a renovação da interceptação
telefônica. Nulidade decorrente da ausência de perícia de voz. A Lei nº
9.296/96 nada disciplina sobre a necessidade de submissão dos diálogos
obtidos por interceptação telefônica à perícia de voz. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Preliminares afastadas.
3. Caracterizada a condição de hipossuficiente, defere-se os benefícios
da justiça gratuita.
4. A materialidade dos crimes de peculato, quadrilha e furto mediante fraude
e a autoria atribuída aos apelantes encontra amparo na prova produzida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Decretos condenatórios mantidos.
6. Dosimetria. Redução do quantum de aumento das penas bases. Conduta
social e personalidade sopesados em afronta à Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça. Atenuante da confissão aplicada quando utilizada como
fundamento do decreto condenatório. Súmula n. 545 do Superior Tribunal de
Justiça. Redimensionamento das penas de multa.
7. Continuidade delitiva entre os delitos de peculato e formação de
quadrilha. Inviabilidade. Delitos de natureza distinta, com elementos objetivos
e subjetivos diversos, ao contrário do que se exige para a configuração
da pretendida ficção jurídica. Concurso material de delitos mantido.
8. Apelações dos réus providas em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FURTO MEDIANTE
FRAUDE. OPERAÇÃO "CRÉDITO FÁCIL". NULIDADE DE PROVAS. PRORROGAÇÕES
INDEVIDAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE
VOZ. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO:
CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES REDUZIDAS. SÚMULA 444 DO
STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS. CONCURSO
MATERIAL ENTRE DELITOS MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus denunciados como incursos nos artigos 28...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO CPC). CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL
DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174
DO CTN). INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º
1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, relativamente ao termo inicial da contagem do
prazo prescricional, ante o provimento do recurso especial fazendário,
conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do
CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
4. In casu, considerando-se que não houve inércia da Fazenda embargada
no tocante ao ato citatório, tenho que não decorreu prazo superior a
5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos créditos
(entrega da declaração) e o ajuizamento da execução fiscal. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Indevida a condenação da embargante na verba honorária, uma vez
que o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei
n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais
promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a
cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação
da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados
improcedentes.
6. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeito modificativo do julgado, determinando-se o retorno dos autos à Vara
de origem para regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO CPC). CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL
DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174
DO CTN). INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º
1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, relativamente ao termo inicial da contagem do
prazo prescricional, ante o provimento do recurso especial fazendário,
con...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1319488
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA
EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. CONFISSÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DA
SÚMULA 545 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Com efeito, o v. acórdão deixou claro que para que se caracterize o
crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal ("peculato-furto"),
além de o funcionário público participar ou concorrer para o ato de
subtração, deve agir valendo-se "de facilidade" proporcionada, detida,
ostentada, exatamente em virtude dessa condição.
2 - No caso, embora o desvio de verba pública federal liberada mediante
convênio tenha sido comprovado, não restou comprovado que a liberação desta
verba tenha sido fraudulenta. Em outras palavras, a celebração do convênio
e a liberação dos recursos se deram de forma válida, a ilicitude se deu no
uso desses recursos validamente obtidos, levando-se à conclusão de que, caso
não houvesse desvio posterior fraudulento, nenhum crime teria sido cometido.
3 - Nesse passo, não se comprovou, ao menos cabalmente, pelas provas carreadas
aos autos, que o corréu, cuja qualidade de funcionário público aproveitaria
aos demais réus, tivesse interferido pessoalmente para a liberação das
verbas.
4 - Entendeu-se, assim, que, ainda que tenha sido constatada a participação
do funcionário público nos fatos, não se estava a falar de peculato-furto,
amoldando-se a conduta, na verdade à figura constante do art. 171, caput e
§ 3º, do Código Penal, já que, mediante ardil (apresentação de pleito
formal de recebimento de verbas federais, por vias legítimas, mas já com
intuito e planejamento prévios no sentido de ser desviada a finalidade de
interesse público que motivaria a celebração do convênio), os envolvidos
obtiveram, para si ou para outrem, vantagem indevida em desfavor da União
Federal, recebendo recursos cuja destinação específica seria a de promover
cursos de capacitação para pequenos agricultores da região em que sediada
a entidade, mas os destinaram diretamente a terceiros, bem como ao custeio
da Festa da Goiaba de Urupês, realizada em fevereiro de 1996.
5 - Não há, portanto, contradição a ser sanada, restando claro no
v. acórdão que o funcionário públlico, embora pudesse ter tramado e
participado do esquema criminoso e se utilizado da influência de seu nome
ou do cargo, não foi por meio do cargo de Deputado Federal que ocupava,
que conseguiu celebrar o convênio, cuja verba validamente auferida, foi
posteriormente fraudulentamente desviada pelos réus.
6 - No que diz respeito à dosimetria da pena, trata-se de entendimento
adotado, que, com base nas circunstâncias apuradas decidiu fundamentadamente
pela pena a ser aplicada, considerando o patamar mínimo e o máximo permitido,
tendo o v.acórdão entendido que majorar a pena base na fração de 2/3
(dois terços) para os réus deste processo seria razoável e suficiente
para a questão.
7 - A atenuante da confissão reconhecida apenas para um dos réus, foi
aplicada nos exatos termos da Súmula 545 do C. STJ ("Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal").
8 - Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA
EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. CONFISSÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DA
SÚMULA 545 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Com efeito, o v. acórdão deixou claro que para que se caracterize o
crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal ("peculato-furto"),
além de o funcionário público participar ou concorrer para o ato de
subtração, deve agir valendo-se "de facilidade" proporcionada, detida,
ostentada, exatamente em virtude dessa condição.
2 - No caso, embora o desvio...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO.
MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. MODO DE
EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância. Isso
porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do
Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se referia
ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando,
incluiu no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente"
mercadorias. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira,
a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros
produtos cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece
que "é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC
nº 335/2003 e suas alterações). Por tal motivo, eventual referência na
denúncia à "ausência de documentos comprobatórios de regular importação"
tem justamente a finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos
produtos aos controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos
iludidos" por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz
presumir que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação
tem fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto
de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de
tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos
tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos
cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia
nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros,
indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a
eventual importação regular de cigarros que fossem de internalização
permitida. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam
ao crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra,
do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo
cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Precedentes.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. As circunstâncias judiciais do delito são normais à espécie, não
sendo verificados fatores desfavoráveis que justifiquem a exasperação da
pena-base.
6. O modo de execução da pena substitutiva deve ser definido pelo Juízo
de Execução.
7. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO.
MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. MODO DE
EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à vend...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
3. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
4. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
5. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
6. A IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE
PACTUADOS PELAS PARTES JÁ ESTÁ PACIFICADA NO STJ, CUJA ÚNICA EXCEÇÃO,
BEM DEFINIDA PELA JURISPRUDÊNCIA, É A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS
NOS CASOS EM QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES COBRADOS.
7. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
8. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
9. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
10. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
11. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
12. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
13. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
14. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
15. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
16. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
17. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. Os contratos
cogitados na lide são posteriores a essa data e contam com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
18. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. O art. 26 da Lei...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão.
3. Primeira fase da dosimetria. Réu primário, que não ostenta maus
antecedentes. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
favoráveis. Quantidade da droga apreendida - 1.980g de cocaína. Pena base
reduzida ao mínimo legal. Entendimento da Décima Primeira Turma.
4. Segunda fase da dosimetria: conquanto haja em benefício do acusado
a atenuante da confissão espontânea, tal reconhecimento não influirá
na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante
preconizado na súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06 no patamar mínimo. O réu associou-se, de maneira eventual e
esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas,
tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel de importância na cadeia
do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização
7. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Requisitos não preenchidos.
9. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a pena
base e fixar o regime semiaberto.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 STJ. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
2. Autoria demonstrada. Prisão em...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190488
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO