TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. ART. 47 DO
DECRETO-LEI 7.661/45. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. O art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45, revogado pela Lei. 11.101/05, assim
dispunha: "Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de
prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido". No mesmo
sentido dispunha o art. 134 do mesmo Decreto-Lei: "Art. 134. A prescrição
relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar
em julgado a sentença de encerramento da falência". Porém, a incidência
de ambos veio a ser incompatível com disposto pelo art. 187 do Código
Tributário Nacional, bem como em razão do texto constitucional vigente,
especificamente quanto à reserva da matéria à Lei Complementar, conforme
prevê o art. 146, III, "b", de nossa Carta Magna. Assim, inaplicável o
art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45. Precedentes.
6. Não promovida a citação pela exequente e não ocorrendo a suspensão
do prazo, verificou-se a prescrição.
7. Remessa Oficial improvida.
8. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. ART. 47 DO
DECRETO-LEI 7.661/45. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescri...
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MÉDICO-PERITO
INSS. LEI Nº 11.907/2009. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS
SEMANAIS. RESTABELECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1 - Agravo retido. Não houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento
da produção de prova oral. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a
oitiva das testemunhas sob o fundamento de que a prova pretendida poderia
ser feita mediante documentos. Trata-se de justificativa razoável, ainda
mais diante do fato de que o principal ponto controvertido destes autos é
eminentemente de direito. Precedentes: (AGRESP 201400336011, HUMBERTO MARTINS,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2015 ..DTPB:.), (AGRHC 201502276865,
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2015 ..DTPB:.).
2 - Segundo o art. 35, §8º, da Lei nº 11.907/2009, o retorno à jornada de
quarenta horas semanais fica submetido à discricionariedade da Administração
Pública. Não cabe a este Poder Judiciário, via de regra, adentrar questões
relativas ao mérito administrativo, sob pena de ofensa à separação de
poderes (art. 2º da CF/88). Pela Teoria dos Motivos Determinantes, consagrada
na jurisprudência do STJ, quando os motivos que ensejaram a edição de ato
administrativo discricionário não corresponderem à realidade factual, por
inexistentes, inverídicos ou incongruentes com as razões explicitadas, este
será considerado ilegal, cabendo ao Poder Judiciário anulá-lo. Precedentes:
(AgRg no AREsp 94.480/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012); (MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011); (AgRg no
REsp 670.453/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010).
3 - No presente caso, há estrita correspondência entre o motivo alegado e
a realidade factual. O motivo invocado não viola os necessários preceitos
de razoabilidade. Precedentes deste TRF: (AC 00074198320084036107, JUÍZA
CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
4 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MÉDICO-PERITO
INSS. LEI Nº 11.907/2009. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS
SEMANAIS. RESTABELECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1 - Agravo retido. Não houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento
da produção de prova oral. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a
oitiva das testemunhas sob o fundamento de que a prova pretendida poderia
ser feita mediante documentos. Trata-se de justificativa razoável, ainda
mais diante do fato de que o principal ponto controvertido destes autos é
eminentemente de direito. Prec...
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE CULTURAL. LEI Nº 11.233/2005. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO CPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA.
1 - O reconhecimento jurídico do direito do autor à gratificação em comento
não é hábil, por si só, para afastar o binômio necessidade/utilidade
desta ação. Somente com a comprovação do pagamento é que se poderia
verificar a ausência de interesse de agir do autor. Precedentes: (APELAÇÃO
00005061520044013801, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:23/05/2012 PAGINA:281.), (AGRESP 200703065742,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.).
2 - De acordo com o art. 2º-A, II, da Lei nº 11.233/2005, a Gratificação
de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC integra a estrutura remuneratória
dos titulares dos cargos de provimento efetivo que vierem a participar do
Plano Especial de Cargos da Cultura. O autor foi de fato cedido para o Centro
Federal de Educação Tecnológica de São Paulo e nomeado para o cargo de
direção de Gerente de Apoio ao Ensino da Unidade de Araraquara, medida
que se efetivou em 08/12/2008. Esse cargo é classificado como de direção
de nível 4 (CD-4), enquadrando-se, pois, na classificação do art. 16, II,
da Portaria nº 127/2010, bem como do art. 8º, II, da Portaria nº 109/2014,
ambas do Ministério da Cultura. Exoneração em 01/09/2011. Autor não foi
beneficiado pela GDAC. Entre 08/12/2008 e 31/08/2011, o autor faz jus à GDAC
à razão de 80 pontos, referente à avaliação institucional, dado que,
por ter ocupado cargo não pertencente ao IPHAN, não teria como proceder
a uma avaliação individualizada.
3 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Entre
o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001 e a edição da Lei nº
11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste
TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF
havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão
Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento
em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa
inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12,
da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório,
a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de
correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto
originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
4 - Como a sentença foi proferida já sob os auspícios do novo CPC, suas
disposições deveriam ser aplicadas ao caso concreto, embora a ação tenha
sido ajuizada em momento anterior. Verificada a sucumbência recíproca, é
vedada a compensação recíproca dos honorários advocatícios, nos termos
dos arts. 85, §14, e 86 do CPC/2015. Na parte em que o autor sucumbiu -
incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria -, é devida essa verba
ao patrono da apelante. Consideradas as particularidades do caso concreto,
honorários em favor do patrono da apelante arbitrados em R$ 5.000,00.
5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO
NECESSIDADE/UTILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE CULTURAL. LEI Nº 11.233/2005. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO CPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA.
1 - O reconhecimento jurídico do direito do autor à gratificação em comento
não é hábil, por si só, para afastar o binômio necessidade/utilidade
desta ação. Somente com a comprovação do pagamento é que se poderia
verificar a ausência de interesse de agir do autor. Precedentes: (APELAÇÃO
00005061520044013801, J...
PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. RECUSA DE ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. DANOS
MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo
o qual os contratos de serviços de plano de saúde estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/1998, a teor
do disposto na Súmula nº 469, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, ainda que geridos por entidade de autogestão, como ocorre no
presente caso, uma vez que a relação de consumo resta configurada pelo
objeto contratado, não sendo a natureza jurídica da entidade que presta
os serviços (com ou sem fins lucrativos) fator determinante para justificar
o afastamento da incidência da referida norma.
III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora
de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico,
a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de
dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário, razão pela qual merece reforma a r. sentença
nesse ponto.
IV - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da
lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela
qual o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo
aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
V - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da
correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos de
acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
VI - Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento adotado
por essa E. Segunda Turma.
VII - Apelação da CEF desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. RECUSA DE ATENDIMENTO INJUSTIFICADA. DANOS
MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo
o qual os contratos de serviços de plano de saúde estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/1998, a teor
do disposto na Súmula nº 469, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
II - Aplica-se o Código de Def...
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados
na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 962.379/RS, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, in DJe 28/10/2008, firmou entendimento no sentido de
que não se configura o benefício da denúncia espontânea no caso em
que o tributo, sujeito a lançamento por homologação, é regularmente
declarado pelo contribuinte e o pagamento efetuado a destempo. No mesmo
sentido, destaco: AgRg no AREsp 256212/SP, in DJe 22/06/2016 e AgInt no
AREsp 852008/SP, in DJe 19/04/2016.
3. A verificação da alegação de que o débito não havia sido declarado
pela empresa e que, portanto, deveria ser aplicada a denúncia espontânea
prevista no art. 138 do CTN enseja reexame de provas, o que é vedado na via do
apelo especial, por força do óbice existente no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Mantida a decisão agravada.
Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados
na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 962.379/RS, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, in DJe 2...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CRIME CONSUMADO.
1. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II) por não ter havido
a manutenção da res furtiva por tempo suficiente para consumar o
roubo. Entendimento superado pela jurisprudência do STF e STJ.
2. Aplicação da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III,
"d"), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ.
3. Tendo o crime de roubo sido perpetrado em concurso de agentes, a
comprovação do emprego da arma de fogo por um deles autoriza a aplicação
da causa de aumento de pena a todos. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CRIME CONSUMADO.
1. Afastada a tese da tentativa (CP, art. 14, II) por não ter havido
a manutenção da res furtiva por tempo suficiente para consumar o
roubo. Entendimento superado pela jurisprudência do STF e STJ.
2. Aplicação da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III,
"d"), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ.
3. Tendo o crime de roubo sido perpetrado em concurso de agentes, a
comprovação do emprego da arma de fogo por um deles autoriza a aplicação
da causa de aumento de pena a todos. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO
STJ. ART. 462 DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO
INICIAL ALTERADO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Julgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ.
2. Conforme previsto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC 2015) se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a sentença.
3. Computando-se o período de atividade rural homologado por sentença
transitada em julgado (fls. 15/15vº), acrescido aos demais períodos
incontroversos registrados em CTPS e constantes do sistema CNIS até a
data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 29 anos, 05 meses e 01 dia,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
4. Cumpriu o período adicional de 10 meses, conforme exigência do art. 9º da
EC nº 20/98, mediante inclusão dos recolhimentos previdenciários efetuados
após o ajuizamento da ação (07/2000 a 12/2000, 05/2001 a 06/2001 e 10/2001
a 11/2001) e contribuições vertidas ao RGPS até 07/11/2003 totalizando 30
anos, 03 meses e 09 dias, suficientes ao tempo de serviço exigido nos arts. 52
e 53 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional apenas em 07/11/2003,
momento em que atingiu o período adicional exigido pela EC nº 20/98.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício
mantido. Alteração do termo inicial do benefício.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO
STJ. ART. 462 DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO
INICIAL ALTERADO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Julgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ.
2. Conforme previsto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC 2015) se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo
em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no mom...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DO DEDO
ANELAR DA MÃO ESQUERDA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
I - A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil
objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim,
o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação
de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no
cometimento da lesão.
II - Culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente não configurada,
uma vez que o próprio Exército admitiu, na conclusão da sindicância
instaurada para apuração do fato, que o autor não agiu com imperícia,
imprudência, ou negligência, e não incorreu em transgressão disciplinar.
III - Ainda que houvesse culpa do autor pelo acidente, não seria exclusiva,
uma vez que, além de não haver norma expressa vedando o uso de aliança
durante a execução do serviço de transporte, e fiscalização pelo
superior hierárquico do cumprimento de tal norma, consta dos autos que a
viatura estava sem a borracha de guarnição da canaleta do vidro.
IV - Incontroverso, nos presentes autos, a ocorrência do acidente, sua
caracterização como "em serviço", e a lesão sofrida pelo autor.
V - Caracterizado o acidente em serviço, restou comprovado o nexo causal
entre a lesão que acomete o autor e o acidente, que ocasionou a perda do
dedo anelar da mão esquerda.
VI - Para a caracterização do dano moral, é necessária ainda a
demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum,
cuja compensação pecuniária possa amenizar, em que pese não satisfazer
integralmente o prejuízo causado.
VII - Comprovado o fato lesivo, o dano e o nexo causal exigidos para a
responsabilidade objetiva do Estado, bem como a ofensa grave à integridade
física da vítima, caracterizado o denominado dano moral in re ipsa (ínsito
à própria ofensa).
VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível cumular os
pedidos de indenizações referentes aos danos morais e estéticos (Súmula
nº 387 do STJ).
IX - Dano estético é entendido como qualquer modificação permanente
na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações,
desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso.
X - Configurados os danos morais e estéticos, para a fixação do quantum
debeatur, deve-se ter em mente que a indenização tem duplo objetivo:
ressarcir a vítima e desestimular a conduta do ofensor, evitando-se a
reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem
exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
XI - No presente caso, deve ser mantido o valor da indenização tal como
fixado na r. sentença, ante a ausência de recurso da parte autora. A
correção monetária do valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do
STJ, deve incidir desde a data da prolação da sentença, e os juros de mora,
a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso.
XII - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XIV - Apelação da União Federal não provida. Remessa oficial parcialmente
provida, para fixar os critérios de incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos especificados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DO DEDO
ANELAR DA MÃO ESQUERDA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
I - A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil
objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim,
o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação
de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no
cometimento da lesão.
II - Culpa exclusiva...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONSUMADA - EXISTÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO (INSTAURAÇÃO
DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PELO CONTRIBUINTE, COM A APRESENTAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO) - ART. 151, III, CTN -
CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO, SÚMULA 106,
STJ - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Formalizado o crédito exequendo em 04/03/1997 (Auto de Infração), fls. 04 e
seguintes e 172, interpôs o polo contribuinte, em 02/04/1997, impugnação à
autuação, fls. 189, a qual foi apreciada pela Receita Federal em 31/03/1999,
fls. 190/192, parcialmente favorável à pretensão contribuinte, sem recurso
à instância superior, tendo sido notificado em 16/04/1999, fls. 195.
Durante a tramitação do referido PAF, não houve fluência do prazo de
prescrição, pois subsistia causa suspensiva da exigibilidade do crédito,
nos termos do art. 151, III, CTN. Precedente.
Reiniciado o fluxo prescricional em 16/04/1999, fls. 195, constata-se não
escoado o quinquênio legal em 12/07/2002, data do ajuizamento da execução
fiscal, fls. 02, merecendo destacar que a empresa foi citada em 20/09/2002,
fls. 60-v.
Dispõe a Súmula 435, STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente."
Realizada a citação da pessoa jurídica em 20/09/2002, fls. 60-v, esta
interpôs exceção de pré-executividade naquele mesmo mês, fls. 61 e
seguintes, tendo sido proferida r. sentença extinguindo a execução,
por vício no título executivo, fls. 66/67, no ano 2003.
Interposto apelo pela União, fls. 69/89, foi o recurso provido, por
intermédio de v. decisão monocrática lavrada em 18/10/2011, fls. 109/112,
volvendo os autos à Primeira Instância, subseguindo-se por comando para
penhora de bens, em maio/2012, fls. 115.
O mandado de penhora retornou negativo, por não ter o Oficial de Justiça
encontrado a empresa, fls. 118-v, o que motivou a Fazenda Nacional a requerer
a inclusão do sócio no polo passivo da execução, por meio de petição de
09/11/2012, fls. 121, sobrevindo a exceção de pré-executividade apreciada
e acolhida pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
Destaque-se que a dissolução irregular somente foi apurada no ano 2012,
a partir daí é que requereu a Fazenda Nacional a inclusão de sócio no
polo passivo da execução - a pessoa jurídica foi citada no ano 2002 -
não estando referido gesto acobertado pela prescrição, não decorrendo a
demora de inércia exequente, como visto, aplicando-se à espécie a Súmula
106, STJ. Precedente.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, r
eformando-se a r. sentença, para afastar a reconhecida prescrição material
e também para não reconhecer a prescrição para o redirecionamento ao
sócio, volvendo o feito à Origem, na forma aqui estatuída.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONSUMADA - EXISTÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO (INSTAURAÇÃO
DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PELO CONTRIBUINTE, COM A APRESENTAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO) - ART. 151, III, CTN -
CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO, SÚMULA 106,
STJ - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consol...
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
INDICADAS PELO PARQUET. ASPECTOS JÁ PONDERADOS NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 241, DO C. STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I.As circunstâncias deletérias que o parquet pretende que sejam valoradas
nas primeiras fases das dosimetrias das penas - ter o réu apresentado
documento falso e se atribuído falsa identidade perante a autoridade
policial - já foram sopesadas na segunda fase da dosimetria. Logo, não
há como se exasperar as penas-bases, tal como pretendido pela acusação,
sob pena de se incorrer em bis in idem.
II.Aplica-se ao caso dos autos, mutatis mutandis, o entendimento
jurisprudencial consolidado na Súmula 241 do C. STJ: "A reincidência penal
não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente,
como circunstância judicial".
III.Apelação ministerial desprovida.
Ementa
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
INDICADAS PELO PARQUET. ASPECTOS JÁ PONDERADOS NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 241, DO C. STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I.As circunstâncias deletérias que o parquet pretende que sejam valoradas
nas primeiras fases das dosimetrias das penas - ter o réu apresentado
documento falso e se atribuído falsa identidade perante a autoridade
policial - já foram sopesadas na segunda fase da dosimetria. Logo, não
há como se exasperar as penas-bases, tal como pretendido pela acusação,
sob pena de se incorrer em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIO DO CORREIO. ARMA DE
BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 444 DO STJ. ARTIGO 387,
§2º, DO CP.
1 - Preliminarmente, a defesa requer a nulidade do processo "ab initio",
em razão da ausência de laudo pericial na arma utilizada para a prática
do crime, bem como a desclassificação do crime para roubo simples.
2 - Embora não conste dos autos o laudo pericial da arma utilizada pelo
réu, a violência ou grave ameaça contra o funcionário do Correio restou
absolutamente comprovada, haja vista que, nos termos da vítima, o réu,
ao abordá-lo, apresentava-se extremamente violento e alterado. A arma que
ostentava parecia verdadeira e com ela desferiu-lhe golpes em sua nuca e
testa, apontando-a para sua cabeça, situação que lhe deixou traumatizado.
3 - Noutro giro, a ausência de laudo pericial para comprovar que o simulacro
de arma utilizado, por se tratar de arma de pressão, na verdade, possuía
alto potencial lesivo e capacidade de matar uma pessoa, como afirma o Parquet
Federal, embora prescindível para comprovar a evidente violência sofrida
pela vítima, impede a configuração da majorante prevista no inciso I do
§2º do artigo 157 do CP, já que, conforme consignado no Auto de Apreensão
e Exibição, tratava-se de "arma de brinquedo".
4 - Isso porque, referida causa de aumento relaciona-se com o nível
especialmente alto de temor e de risco concreto que tal objeto submete a
vítima. Assim, se por um lado, o simulacro de arma de fogo é capaz de
configurar temor à vítima - que pensa se tratar de arma verdadeira -,
suficiente, portanto, para configurar a violência, por outro, não é capaz
de efetivamente, com seu uso, colocar em risco sua vida.
5 - Dessa forma, entende-se que a ausência de laudo pericial na arma de
brinquedo ou simulacro de arma de fogo utilizada pelo réu para cometimento do
roubo não é causa de nulidade deste processo, e seu uso, como instrumento
de violência contra a vítima, não é capaz de configurar a majorante
prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do CP.
6 - Extrai-se da sentença que a pena-base do réu foi fixada acima do
mínimo legal em razão dos maus antecedentes por ele apresentado. De fato,
o réu foi condenado na Justiça Estadual pela prática do crime de roubo
tentado, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo (artigo 157,
§2º, I e II, c/c artigo 14, II, ambos do CP), cometido em 01/06/2013,
cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2016. No entanto, com relação
ao outro apontamento considerado na sentença, não se tem notícias de seu
andamento detalhado nos autos, e em consulta processual eletrônica junto
ao Tribunal competente, verifica-se que a fase instrutória ainda está em
seu nascedouro, não havendo como considerá-lo para fins de majoração da
pena-base, em respeito ao princípio da presunção da inocência consagrado
na Súmula 444 do STJ, que acompanho.
7 - Dessa forma, considerando a existência de apenas uma circunstância
desfavorável ao réu, sendo esta configurada pela prática do mesmo crime
que o ora apurado, entende-se que a pena-base, de fato, deve ser severamente
majorada. Todavia, excluído o outro apontamento considerado pela sentença,
já que se trata de ação penal em andamento, a majoração determinada na
sentença deve ser reformada, restando suficientemente adequado para o caso,
que a pena-base seja fixada em 05 anos de reclusão (1/4 acima do mínimo
legal).
8 - Na segunda fase, pela confissão, mantem-se a fração de redução
(1/11) determinada na sentença, tendo em vista que as declarações do réu,
embora devam ser reconhecidas e devidamente consideradas, não tiveram grande
relevância no descobrimento dos fatos, sendo o réu surpreendido ainda
na posse dos bens roubados e prontamente reconhecido pela vítima. Assim,
pela atenuante da confissão, a pena deve ser reduzida para 04 anos,
06 meses e 16 dias de reclusão, que assim fica mantida definitivamente,
em razão da exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do
§2º do artigo 157 do CP, nos termos fundamentados no início deste voto.
9 - Com relação à pena de multa, esta C.11ª Turma já sedimentou o
entendimento de que esta deve seguir os mesmow parâmetros de mensuração
que a pena privativa de liberdade, no caso, elevada em 1/4 na primeira fase,
e reduzida em 1/11 na segunda, resultando, ao final, em 10 dias-multa, o que
altero de ofício. O valor do dia-multa dever ser mantido no mínimo legal.
10 - Considerando os fundamentos adotados para a fixação da pena-base,
mormente pela especial violência praticada em face da vítima, entende-se
que o regime adequado ao caso é, de fato, o inicial fechado, nos termos do
artigo 33, §3º, do CP. No entanto, com fundamento no artigo 387, §2º, do
CPP, considerando que o réu foi preso em 09/11/2015, não tendo a r.sentença
condenatória (publicada em 19/09/2016) lhe concedido o direito de apelar em
liberdade, inexistindo, ainda, informações de sua soltura ou progressão
de regime até o momento, penso que é o caso de fixar o regime semiaberto
para cumprimento da pena.
11 - Vedada a concessão de o réu aguardar o trânsito em julgado de seu
recurso em liberdade, tendo em vista a especial violência empregada e o
fato de ter sido condenado definitivamente em outro processo pela prática
do mesmo crime (maus antecedentes).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA FUNCIONÁRIO DO CORREIO. ARMA DE
BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 444 DO STJ. ARTIGO 387,
§2º, DO CP.
1 - Preliminarmente, a defesa requer a nulidade do processo "ab initio",
em razão da ausência de laudo pericial na arma utilizada para a prática
do crime, bem como a desclassificação do crime para roubo simples.
2 - Embora não conste dos autos o laudo pericial da arma utilizada pelo
réu, a violência ou grave ameaça contra o funcionário do Correio restou
absolutamente comprovada, haja vista que, nos termos da vítima, o réu,
ao abordá-lo, apresentava-s...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PIS E COFINS
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a preliminar de impossibilidade de utilização
da via mandamental para compensação de créditos pretéritos, uma vez
que a decisão prolatada em sede de mandado de segurança restringe-se
a declarar o eventual direito do impetrante, que será, posteriormente,
concretizado na via administrativa. A questão encontra-se pacificada pelo
STJ, inclusive com a edição da Súmula n.º 213. Não há que se falar,
assim, na extinção do feito.
- A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o
enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida
na legislação infraconstitucional.
- É cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem
com que ele componha o preço da operação. No entanto, conforme exposto,
o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que
decorre do negócio, na qual um ônus fiscal não pode estar incluído. Preço
é conceito que não se confunde com o de faturamento, cuja definição deve
ser extraída da interpretação sistemática da Constituição, âmbito no
qual carece de sentido a tributação sobre tributo, sob pena de violação aos
princípios basilares do sistema tributário, especialmente o da capacidade
contributiva. O valor da operação pago pelo consumidor não se presta como
alicerce para a construção do conceito constitucional de faturamento que,
conforme explicitado, está vinculado à expressão econômica auferida pela
realização da atividade da empresa, em que não se inclui a produção
de impostos. A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Ministro Cezar
Peluso no RE 346.084/PR: Sr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de
vista, para que não fique nenhuma dúvida ao propósito. Quando me referi
ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão receita
bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço, quis significar que
tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades
empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento
patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas.
- Em relação às Súmulas n.º 264/TFR, n.º 68/STJ e n.º 94/STJ,
necessário esclarecer que o posicionamento firmado naqueles enunciados
decorreu essencialmente do fundamento de que o imposto estadual inclui-se
no preço da transação e, consequentemente, condiz com o conceito de
faturamento, conclusão que não pode prosperar diante da já exposta
diferenciação entre os dois institutos abordados.
- Não procede a afirmação de que a exação municipal é um custo
repassado no preço do serviço. O ISS é um imposto que compõe o preço da
operação, porém, a circunstância de ser cobrado do comprador não lhe
altera a natureza de tributo, característica, aliás, impassível de ser
adulterada por maior que seja o esforço argumentativo utilizado. Pretender
lhe conferir qualidade diversa é supor que o exercício intelectual possa
modificar a própria realidade. O fato de o valor do ISS ser distinguível
na fatura ou nota fiscal apenas explicita a sua condição de ônus fiscal,
perfeitamente destacável da base de cálculo das contribuições sociais,
raciocínio que se justifica a fim de respeitar as limitações ao poder
arrecadatório e garantir a coerência do sistema.
- Destarte, entendo que a base de cálculo do PIS e da COFINS não pode
extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade
econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável o
enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a
parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições
sociais em debate. Não há que se falar, ainda, em violação aos artigos
150 da Constituição, 111 do CTN ou interpretação extensiva das deduções
previstas nas Leis Complementares 07/70 e 70/91, uma vez que não se trata
de outorgar isenção, mas de reconhecer a não subsunção do presente caso
na hipótese legal de incidência do ISS.
- No que toca ao pleito de decretação do seu direito à
restituição/compensação do montante indevidamente recolhido no curso
da presente ação, apresentado pela autora/recorrente em recurso adesivo,
observo que não merece acolhimento. A sentença recorrida assegurou o direito
à compensação do que foi pago a maior nos 5 anos anteriores à impetração,
ou seja, desde dezembro/2010 até a data em que foi deferida a liminar, a
qual desobrigou a autora da inclusão do valor do ISS na base de apuração
do PIS/COFINS. Desse modo, foi garantido o direito ao pagamento dos tributos,
bem como de compensação, na forma requerida na peça inicial e o pleito
apresentado configura inovação do pedido, o que não se admite. Além do
mais, afigura-se extemporânea a juntada de documentos.
- Apelo e reexame necessário a que se dá parcial provimento e apelo adesivo
a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PIS E COFINS
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a preliminar de impossibilidade de utilização
da via mandamental para compensação de créditos pretéritos, uma vez
que a decisão prolatada em sede de mandado de segurança restringe-se
a declarar o eventual direito do impetrante, que será, posteriormente,
concretizado na via administrativa. A questão encontra-se pacificada pelo
STJ, inclusive com a edição...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ESTABILIDADE. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CABIMENTO
DA REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE
MORA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
RÉ. RAZÕES DISSOCIADAS DE PARTE DO APELO DO AUTOR.
1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por
interposta a remessa oficial.
2. Não se conhece de recurso que impugna decisão cujo direito posteriormente
foi reconhecido na via administrativa. Ausência de interesse recursal
superveniente da União, consubstanciado no fato de que a Administração
militar acabou por conceder a reforma ao autor, nos mesmos moldes da
sentença.
3. As razões recursais do autor, quanto ao pedido de assistência médica,
encontram-se dissociadas do ato jurisdicional impugnado, evidenciando
impedimento à sua admissão. Art. 514 do CPC/73.
4. Faz jus à reforma o militar que apresentar incapacidade para a vida
militar decorrente de acidente em serviço.
5. Ausente invalidez do autor (incapacidade total e permanente para a vida
civil), a reforma é devida com base no mesmo soldo que recebia na ativa,
inaplicável o § 1º do artigo 110 do Estatuto dos Militares.
6. O prazo prescricional quinquenal no caso de indenização por danos morais
decorrentes de acidente em serviço deve ter início na data em que a vítima
teve ciência inequívoca dos danos e de sua extensão. Súmula nº 278 do
STJ.
7. O primeiro laudo médico que reconheceu a irreversibilidade das lesões
traumáticas na mão do militar, por esgotamento de recursos médicos
existentes para a recuperação funcional, data de 20/08/2007, sendo este
o marco inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal, não
ultrapassado na data do ajuizamento da demanda (15/03/2012).
8. Comprovado o fato lesivo, o dano e o nexo causal exigidos para a
responsabilidade objetiva do Estado, bem como a ofensa grave à integridade
física da vítima caracteriza o denominado dano moral in re ipsa (ínsito
à própria ofensa).
9. O dano moral deve englobar o dano estético, na medida em que mesmo
após as cirurgias, restou o autor privado de um dedo e com cicatrizes
por toda a mão esquerda, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua
exterioridade. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético
e dano moral". Súmula nº 387/STJ.
10. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima
e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim,
ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte
prejudicada.
11. Indenização por danos morais e estéticos, fixados conjuntamente em
R$ 100.000,00, valores compatíveis com as circunstâncias do evento e as
consequências do fato.
12. Nas indenizações, os juros de mora incidentes incidem a partir da
data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ, no percentual de 1%
ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, até a Lei 11.960/09,
quando então é de ser aplicada a remuneração básica e a taxa incidente
sobre os depósitos em caderneta de poupança.
13. Havendo sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
14. Agravo retido e apelo da União não conhecidos. Remessa oficial, tida
por interposta, não provida. Apelação do autor parcialmente conhecida e,
nessa parte, parcialmente provida para afastar a prescrição e, nos termos
do artigo 515 do CPC/73, reconhecer o direito do autor à indenização por
danos morais e estéticos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ESTABILIDADE. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CABIMENTO
DA REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE
MORA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
RÉ. RAZÕES DISSOCIADAS DE PARTE DO APELO DO AUTOR.
1. Proferida sentença ilíquida em desfavor da União, é de se ter por
interposta a remessa oficial.
2. Não se conhece de recurso que impugna decisão cujo direit...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO -
PROPRIEDADE DO CASAL - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SÚMULA 251 DO
STJ - EVENTUAL AUFERIÇÃO DE BENEFÍCIO PELO CÔNJUGE - ÔNUS PROBATÓRIO
DO EXEQUENTE. MEAÇÃO - RESGUARDO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ARTIGO
655-B DO CPC/1973.
1. Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual
ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento
dele resultante aproveitou ao casal.
2. Possibilidade de penhora sobre o imóvel do casal, por se tratar de bem
indivisível, nos termos do artigo 655-B do CPC/1973.
3. A embargante, na qualidade de esposa de coexecutado na ação originária,
tem direito ao resguardo de sua meação. Tal direito se concretizará por
ocasião da arrematação do imóvel, fazendo jus a embargante à metade do
valor obtido com a venda em hasta pública. Precedentes (STJ e 5ª Turma do
TRF3).
4. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com
os honorários de seu respectivo patrono.
5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO -
PROPRIEDADE DO CASAL - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SÚMULA 251 DO
STJ - EVENTUAL AUFERIÇÃO DE BENEFÍCIO PELO CÔNJUGE - ÔNUS PROBATÓRIO
DO EXEQUENTE. MEAÇÃO - RESGUARDO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ARTIGO
655-B DO CPC/1973.
1. Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual
ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento
dele resultante aproveitou ao casal.
2. Possibilidade de penhora sobre o imóvel do casal, por se tratar de bem
indivisível, nos termos do artigo...
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. LEI N. 9.317/96. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. RECEITA
FEDERAL. AUTUAÇÃO DO INSS. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES DE
ENSINO. CRECHES. PRÉ-ESCOLAS. ENSINO FUNDAMENTAL. OPÇÃO VEDADA ATÉ O
ADVENTO DA LEI Nº 10.034, DE 24.10.00. SÚMULA 448 STJ.
1. Compete à Receita Federal excluir o contribuinte do Simples, e ao
INSS tão somente comunicar àquele órgão eventual causa de exclusão
encontrada no exercício da atividade de fiscalização (Lei n. 9.317/96,
art. 15, §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei n. 9.732, de 11.12.98).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
é no sentido de que esse entendimento aplica-se inclusive a período
anterior à vigência da Lei n. 9.732/98 (STJ, REsp n. 1.156.677,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.09.10; REsp n. 363.429,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.04.06; TRF da 3ª Região, AC
n. 0004019-24.2004.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 08.03.12;
AC n. 2001.61.82.000408-4, Rel. Juiz Fed. Conv. Souza Ribeiro, j. 02.02.10;
ApelREE n. 2001.61.12.005148-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Sormani,
j. 15.09.09).
3. No caso, a apelante optou pelo Simples em 23.12.97 e sua submissão ao
sistema somente se operou a partir de 01.01.98 (Lei n. 9.317/96, art. 8º,
§ 2º), razão pela qual a autuação do período de 06/95 a 12/97 pelo
INSS é admissível.
4. Os fatos geradores ocorridos no período entre 01/98 e 03/98 (período
de inclusão da embargante no SIMPLES), não podem ser exigidos pelo
exequente/embargado, face à ausência de comprovação do cumprimento pelo
INSS, do disposto no artigo 15, § 4º, da Lei nº 9.317/96.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. LEI N. 9.317/96. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. RECEITA
FEDERAL. AUTUAÇÃO DO INSS. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES DE
ENSINO. CRECHES. PRÉ-ESCOLAS. ENSINO FUNDAMENTAL. OPÇÃO VEDADA ATÉ O
ADVENTO DA LEI Nº 10.034, DE 24.10.00. SÚMULA 448 STJ.
1. Compete à Receita Federal excluir o contribuinte do Simples, e ao
INSS tão somente comunicar àquele órgão eventual causa de exclusão
encontrada no exercício da atividade de fiscalização (Lei n. 9.317/96,
art. 15, §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei n. 9.732, de 11.12.98).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
é no...
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
3.373/58. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS SUCESSORES.
1 - Benefício de natureza previdenciária caracteriza-se pelo trato
sucessivo e contínuo no tempo. O prazo prescricional do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32 refere-se, in casu, às parcelas a que o administrado
teria direito, não ao direito ao benefício em si. Súmula nº 85 do
STJ. Precedentes. Preliminar afastada.
2 - Pelas jurisprudências do STF e do STJ, benefícios de natureza
previdenciária são regulados pela data de obtido do instituidor do benefício
(AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF e ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.). Neste caso, o instituidor
do benefício faleceu em 12/05/1978, de modo que incide a Lei nº 3.373/58.
3 - Relativamente à senhora Maria Moraes, os próprios apelantes reconhecem
que ela não era casada com o instituidor do benefício. Segundo relato de
testemunha, ambos viviam juntos, até o falecimento dele. Todavia, consta do
presente conjunto fático-probatório que o instituidor do benefício era
casado com a senhora Maria Sophia, da qual se havia separado provavelmente
antes mesmo de viver com a senhora Maria Moraes. Há elementos probatórios a
apontar separação de fato e "união estável". Não se teria tratado - muito
provavelmente - de concubinato, devido a essa separação. A senhora Maria
Moraes não faria jus ao benefício em comento, pois, segundo o parâmetro
jurisprudencialmente consolidado do Tempus regit actum, quando do óbito do
instituidor do benefício, 1978, o ordenamento jurídico pátrio ainda não
reconhecia a união estável.
4 - Aos autores somente seria possível conceder-lhes pensão temporária,
nos termos do art. 5º, "a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Não
há qualquer elemento a demonstrar invalidez ou, especificamente para as
mulheres maiores de 21 anos, estarem solteiras e não ocuparem cargo público
permanente. Os apelantes não se desincumbiram do ônus processual previsto
no art. 373, I, do novo CPC (art. 333, I, do CPC/73).
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
3.373/58. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS SUCESSORES.
1 - Benefício de natureza previdenciária caracteriza-se pelo trato
sucessivo e contínuo no tempo. O prazo prescricional do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32 refere-se, in casu, às parcelas a que o administrado
teria direito, não ao direito ao benefício em si. Súmula nº 85 do
STJ. Precedentes. Preliminar afastada.
2 - Pelas jurisprudências do STF e do STJ, benefícios de natureza
previdenciária são regulados pela data de obtido do instituidor do benefício
(AI-AgR 51410 2,...
MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE
DUPLICATAS. NATUREZA DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO CTN. VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. AVENÇA FIRMADA APÓS 2003. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA
CONTAGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O crédito alegado na presente ação monitória não tem natureza
tributária e, por tal motivo, não são aplicáveis as disposições do
Código Tributário Nacional. A pretensão da credora é o recebimento de
valores referentes a instrumento contratual de abertura de crédito para
desconto de duplicatas, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto no
Código Civil/2002.
II. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável
seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
III. O contrato foi firmado entre as partes em 08/12/2006 e as dívidas
cobradas têm vencimento em 25/12/2006 e 02/3/2007, a partir de quando surge
o direito de a instituição financeira cobrar o seu crédito, ensejando
a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, §5°, CC/2002,
de 05 anos. Precedentes do C. STJ.
IV. Contados 05 anos de tais datas, a parte autora teria até 24/12/2011
e 1°/3/2012 para efetuar a cobrança do débito proveniente do aludido
contrato. Como a presente demanda foi ajuizada em 17/12/2007, em princípio,
não haveria que se falar em prescrição.
V. Quando da análise da prescrição leva-se em conta, ainda, a data da
citação válida da parte ré, no intuito de se verificar a ocorrência
ou não da interrupção da prescrição, consoante disposto no art. 219 do
Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, que a sua interrupção dá-se
por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover
no prazo e na forma da lei processual, conforme registra o Código Civil/02,
em seu artigo 202.
VI. O artigo 219, do Código de Processo Civil, no §4º, prevê que a falta
de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção
da prescrição.
VII. Observo que o requerimento de citação editalícia dos devedores ocorreu
em 07/01/2011, ou seja, em tempo hábil, não obstante o MM. Juizo a quo,
em seguida, tenha determinado a consulta junto ao webservice-Receita Federal
e nos Sistema de Informações Eleitorais do TRE, acerca dos endereços do
devedor para citação, para, somente após tais tentativas, caso restassem
infrutíferas, fosse efetuada a citação editalícia, não podendo ser
atribuída a culpa à apelante, se nesse interregno se aperfeiçoou a
prescrição. Incide, na espécie, o entendimento da Súmula 106 do C.STJ
segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação , por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
VIII. Apelação da CEF provida.
Ementa
MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE
DUPLICATAS. NATUREZA DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO CTN. VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. AVENÇA FIRMADA APÓS 2003. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA
CONTAGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O crédito alegado na presente ação monitória não tem natureza
tributária e, por tal motivo, não são aplicáveis as disposições do
Código Tributário Nacional. A pretensão da credora é o recebimento de
valores referentes a instrumento contratual de abertura de crédito para
desconto de duplicatas, cujo prazo prescri...