AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO ÚNICO
DA EMPRESA E SEU TITULAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 185 DO
CTN. ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS PELA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de empresa individual, o patrimônio do empresário
individual é único, não havendo distinção entre os bens afetados ao
exercício da empresa e os bens particulares. Precedente do STJ. Não há
distinção para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a pessoa
jurídica, já que na firma individual, constituída por patrimônio único, os
bens particulares do comerciante individual respondem por quaisquer dívidas.
2. No julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de
sua Súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do
seguinte modo: a) em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência
da redação original, presume-se a fraude a partir da citação válida;
b) quanto às alienações realizadas posteriormente à LC n. 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em
dívida ativa. A má-fé é presumida de forma absoluta, ou seja, a boa-fé
do terceiro é irrelevante para descaracterizar a fraude.
3. Diante da confusão entre os patrimônios social e pessoal, não se pode
afastar a sujeição dos imóveis discutidos à execução fiscal, que aliás
inclusive foi prejudicada pelas operações, haja vista a ausência de notícia
de bens suficientes para o pagamento da dívida executada. Precedentes desta
C. Turma. Este E. Tribunal já julgou no mesmo sentido em caso envolvendo
a mesma parte executada e os mesmos imóveis (AI 00093659720164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:20/12/2016).
4. Fraude à execução reconhecida, com a consequente declaração de
ineficácia dos negócios jurídicos, perpetrados após a inscrição em
dívida, e penhora, nos termos do pedido da exequente.
5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO ÚNICO
DA EMPRESA E SEU TITULAR. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 185 DO
CTN. ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS PELA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de empresa individual, o patrimônio do empresário
individual é único, não havendo distinção entre os bens afetados ao
exercício da empresa e os bens particulares. Precedente do STJ. Não há
distinção para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a pessoa
jurídica, já que na firma individual, constituída por patrimônio único, os
bens particulares do comerciant...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581953
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. ARTIGO
8º, INCISO I E III, DA LEI Nº 6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível
quando infrutíferas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação
pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Precedente do STJ: Recurso
Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia.
2. A tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por carta de
citação com aviso de recebimento (fl. 06). Em atenção à manifestação
formulada pela Fazenda Nacional (fl. 23), o Juízo a quo deferiu a citação
por edital (fl. 27), expedido e publicado conforme fls. 29/30.
3. A exequente não esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor
para fins de prosseguimento do feito executivo.
4. O artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de 5 (cinco) anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
5. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
6. De outra parte, constituído o crédito tributário pela notificação
do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa,
o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento
tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
7. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco
interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
9. Na hipótese dos autos, os débitos tributários foram constituídos por
meio de auto de infração com notificação em 16/07/1999, sendo este o
termo a quo do prazo prescricional.
7. Já o termo final, levando-se em consideração que a ação executiva foi
ajuizada em 07/06/2002, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, tem-se que a prescrição somente se interrompe pela citação
pessoal feita pelo devedor.
8. Assim, considerando que somente a citação válida tem o condão de
interromper o prazo prescricional e que, na hipótese, a citação por edital
é nula, tem-se por não interrompido o prazo prescricional.
9. Não interrompido o prazo prescricional, de rigor a manutenção do
r. sentença que extinguiu a execução fiscal.
10. Apelação da União Federal e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. ARTIGO
8º, INCISO I E III, DA LEI Nº 6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível
quando infrutíferas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação
pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Precedente do STJ: Recurso
Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE. DANO
MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUMULAS 362 E 54 DO
STJ. RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Em homenagem à perfeita cognição dos provimentos judiciais, os presentes
embargos de declaração merecem acolhimento para integrar o v. acórdão,
com a análise dos parâmetros de incidência da correção monetária e
juros de mora.
3. O quantum fixado pela r. sentença e mantido no v. acórdão embargado
deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento
(Súmula 362 do C. STJ), com a incidência de juros moratórios desde o
evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), utilizando-se os índices previstos
na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices da poupança,
tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º
da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição legal
do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária
e juros de mora ofende o direito de propriedade.
4. Ademais, como assinalado em precedentes desta Sexta Turma, de relatoria do
e. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, resta "inaplicável à espécie
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que
sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face
de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs
4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter
declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa
Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o
julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém,
sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios."
5. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o julgado quanto à
incidência da correção monetária e juros de mora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE. DANO
MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUMULAS 362 E 54 DO
STJ. RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Em homenagem à perfeita cognição dos provimentos judiciais, os pre...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável
ao delito de contrabando (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07,
DJ 17.12.07, p. 276).
2. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão está
satisfatoriamente fundamentada. Justifica-se a manutenção da prisão em
razão da necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o
paciente não comprovou exercer atividade lícita, bem como porque não há
provas da residência fixa do paciente, não sendo suficiente para tanto o
documento de fl. 53, em nome de terceiro estranho aos autos.
3. Ademais, o paciente, em sede investigativa (fl. 73), confessou ser sua
segunda viagem, pelo que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo
aconselhável a manutenção da prisão preventiva no presente momento para
obstar a reiteração delitiva.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Mi...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 72415
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável
ao delito de contrabando (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07,
DJ 17.12.07, p. 276).
2. Requer o impetrante a revogação da prisão preventiva com a concessão
da liberdade provisória com ou sem fiança, substituindo-a pela medida
cautelar de comparecimento periódico em Juízo (fls. 2/29).
3. Justifica-se a manutenção da prisão em razão da necessidade de garantia
da ordem pública, ainda que o paciente tenha comprovado a residência fixa
(fl. 54) e juntado cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS (fls. 55/59) há indícios de reiteração delitiva, conforme consulta
processual juntada às fls. 63/64.
4. Junior confessou perante autoridade policial que já foi preso em flagrante
quando transportava cigarros contrabandeados. Ficou preso durante 8 meses e
foi solto mediante pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) (fls. 82/83).
5. Portanto, esta claro que o paciente faz da atividade criminosa seu estilo
de vida e sobrevivência, mostrando que solto, voltará a delinquir, de modo
que a prisão é a única hábil para evitar outras ocorrências.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Mi...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 72421
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA
106/STJ. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Constituído o crédito tributário através de auto de infração, o
quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador, mas do decurso
do prazo para recurso ou impugnação, contado a partir da notificação do
lançamento de ofício.
2. O parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, gera a interrupção da prescrição, não correndo prazo na
vigência do acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem do quinquênio
somente a partir da data da respectiva rescisão.
3. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição, nos termos
da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação, ou o "cite-se"
na vigência da LC 118/2005, para a retroação de seus efeitos e, ainda,
que eventual demora na prática do ato interruptivo possa ser imputável
exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
4. Quanto à decadência, consolidada a jurisprudência no sentido de que,
em se tratando de tributo constituído por lançamento de ofício, incide
o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
5. Apelação fazendária provida, prejudicada a da executada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA
106/STJ. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Constituído o crédito tributário através de auto de infração, o
quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador, mas do decurso
do prazo para recurso ou impugnação, contado a partir da notificação do
lançamento de ofício.
2. O parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, gera a interrupção da prescrição, não correndo prazo na
vigência do acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem do quinquênio
some...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, CAPUT, E § 1º, D, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 273,
§ 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à nulidade da r. sentença pela aplicação analógica
de pena prevista para outros delitos, apontada pelo Parquet federal em seu
parecer, impende destacar que, em sessão datada de 14/08/2013, o Órgão
Especial desta Corte rejeitou, por maioria, o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade sobre a desarmonia do preceito secundário do art. 273,
§ 1º-B, do Código Penal com a Constituição Federal, nos termos do
voto condutor da eminente Desembargadora Federal Diva Malerbi. Todavia,
não obstante o entendimento desta Corte no sentido da inadmissibilidade
da aplicação analógica de penas previstas para outros delitos, a
jurisprudência do STJ se posiciona em sentido oposto, não havendo de se
falar, portanto, em nulidade da decisão recorrida.
2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. O crime
tipificado no art. 334 do Código Penal compete à Justiça Federal,
salientando-se que, no caso, há conexão entre os crimes previstos nos
artigos 334, § 1 º, d, e 273, § 1º-B, ambos do Código Penal, nos termos
do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo aplicável,
portanto, o disposto na Súmula n.º 122 do STJ, in verbis: "Compete à
Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II,
a, do Código de Processo Penal".
3. A materialidade do delito definido no artigo 334, § 1º, alínea d, do
Código Penal ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto
de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal e pelo Laudo de Exame Merceológico, os quais demonstram
que em poder do acusado foram apreendidas 17 (dezessete) caixas de cigarro
de procedência estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória
de sua importação regular. Os depoimentos prestados na fase inquisitorial
e na fase judicial corroboram a prova documental.
4. Cumpre salientar que não se aplica o princípio da insignificância ao
crime de contrabando de cigarros, uma vez que, no caso, o prejuízo gerado
não se restringe ao erário, atingindo também a saúde pública, consoante
jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Jurisprudência pacífica
dos tribunais superiores.
5. Em relação à materialidade do delito definido no artigo 273, § 1º-B,
do Código Penal, o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação
e Apreensão e o Laudo de Exame de Produto Farmacêutico demonstram que
em poder do acusado foi apreendido medicamento sem licença da autoridade
sanitária. Os depoimentos das testemunhas de acusação, contudo, não
esclarecem os fatos narrados na denúncia.
6. Embora no veículo do acusado tenham sido apreendidas 10 (dez) cartelas
do medicamento Pramil, não há indícios nos autos de que o réu tenha
importado o referido medicamento ou que a posse das referidas mercadorias
tinha por finalidade a sua comercialização. De fato, o núcleo do tipo
penal consiste nas condutas de quem "importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo";
na hipótese dos autos restou demonstrado tão-somente a posse de 10 (dez)
cartelas de Pramil, o que não se enquadra em nenhuma das condutas acima
descritas, não sendo viável concluir, à míngua de provas concretas, a
sua finalidade comercial, mormente considerando que a quantidade encontrada
é pouco significativa. Destarte, não restando comprovada a materialidade
delitiva, o acusado deve ser absolvido em relação ao crime previsto no
artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal.
7. Da dosimetria da pena. Decretada a absolvição do delito previsto no
artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, deve ser mantida
tão-somente a pena cominada no artigo 334, § 1º, alínea d, do Código
Penal. Sendo assim, atentando-se às circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, mantém-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano
de reclusão, tornada definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes ou
agravantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. O regime inicial
da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes do artigo 33,
§ 2º, alínea "c", do Código Penal. Por fim, nos moldes do artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a
ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais
condições do Juízo das Execuções Penais.
8. No tocante à restituição do veículo apreendido, o pedido da parte
apelante deve ser indeferido, tendo em vista o disposto no art. 118 do
Código de Processo Penal.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, CAPUT, E § 1º, D, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 273,
§ 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à nulidade da r. sentença pela aplicação analógica
de pena prevista para outros delitos, apontada pelo Parquet federal em seu
parecer, impende destacar que, em sessão datada de 14/08/2013, o Órgão
Especial desta Corte rejeitou, por maioria, o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade sobre a desarmonia do preceito secundár...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 41324
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ART. 174 DO
CTN. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se, a hipótese, de agravo de instrumento tirado de execução fiscal
relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150,
do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da
Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em
lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte
do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O ajuizamento da ação ocorreu em 13/12/2002 (fl. 16), com despacho
de citação da executada proferido em 10/02/2003 (fl. 26), ou seja,
posteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005.
- Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação
vigente, consuma-se com o despacho para citação da empresa executada que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil de 1973, retroage à data de propositura da ação.
- Tal entendimento, conforme ressaltado pela decisão recorrida, foi firmado
no julgamento do recurso especial n. 1.120.295, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia e tem sido adotado pelos ministros dos
C. STJ na prolação de suas decisões.
- Na hipótese dos autos, portanto, retroage-se à data da propositura
da ação o marco interruptivo do prazo prescricional, vez que o art. 219
§1º do CPC/1973 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 174 do CTN,
seja o marco interruptivo a citação efetiva, seja o despacho citatório,
nos termos adrede ressaltados.
- No presente caso, a declaração n. 3428055, que constituiu o crédito,
foi entregue em 28/05/1998, de modo que esta data deve ser tomada como
início do prazo prescricional.
- Conforme consta dos documentos de fls. 240, os débitos inscritos na
CDA n. 80.6.02.048606-50 (originados pela declaração n. 3428055) foram
incluídos em parcelamento em 05/10/2002. Conforme disposição dos artigos
151, VI e 174, IV do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo
prescricional foi interrompida naquela data, por ocasião da adesão da
executada ao parcelamento.
- Desse modo, com a exclusão do parcelamento em Novembro de 2002, reiniciou-se
a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução, tendo
em vista que por ocasião da suspensão da exigibilidade, não poderia a
exequente impulsionar a execução fiscal.
- Noutro passo, deve ser analisada a possível ocorrência de prescrição
intercorrente entre o ajuizamento e a citação. A citação da executada
ocorreu por comparecimento espontâneo aos autos em 09/10/2007 (fl. 101). Por
sua vez, o ajuizamento ocorreu em 13/12/02. Assim, não sendo verificada a
paralisação do processo por mais de cinco anos sem a citação válida,
não se observa a prescrição nos termos do art. 40 da Lei das Execuções
Fiscais.
- No que tange à penhora sobre o faturamento, a jurisprudência do C. Supremo
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento
de tal constrição, devem ser observados especificamente três requisitos:
que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução
ou insuficientes a saldar o crédito demandado, seja promovida a nomeação
de administrador que apresente plano de pagamento e o percentual fixado sobre
o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
- Para que não seja inviabilizado o exercício da atividade empresarial,
tem-se adotado nesta Corte e em outros Tribunais os patamares mínimo e máximo
de 5% e 10% no que se refere ao faturamento das sociedades empresárias.
- No caso em tela, visto que já existe penhora sobre o faturamento do
agravante, conforme autos de penhora de fls. 185 e 186 oriundos da justiça do
trabalho, e que as penhoras foram realizadas à razão de trinta por cento,
a penhora nos termos em que requerida pela exequente somente será viável
caso laudo pericial demonstre que a capacidade contributiva da sociedade
pode suprir tal demanda, razão pela qual deve ser efetivada a penhora de
cinco por cento sobre o faturamento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para que seja realizada a
penhora sobre 5% do faturamento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ART. 174 DO
CTN. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se, a hipótese, de agravo de instrumento tirado de execução fiscal
relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150,
do CTN, considera-se constituído o crédito...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591836
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADA. FALÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Precedentes.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado e conforme bem
delineado pela decisão atacada, o E. STJ, em recente julgado reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da
execução em relação aos sócios ocorreu em 29 de novembro de 2012
(fls. 280) e a citação da empresa executada deu-se em 28 de janeiro
de 1999 (fl. 13 v° da execução fiscal). Portanto, foi extrapolado o
lustro legal, amplamente reconhecido pela jurisprudência, para o pedido de
redirecionamento.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado.
- É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente
será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, faz-se mister examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário.
- Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins
colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto
no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular.
- Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu
causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular
430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos não restou caracterizada a dissolução irregular,
eis que, conforme a ficha cadastral da sociedade (fls. 283/285), a falência
da empresa executada foi decretada em 20/07/1999, nos autos nº 340/98,
demonstrando que houve, portanto, seu encerramento de maneira regular.
- Conforme adrede mencionado, a mera inadimplência e a falência não
ensejam o redirecionamento da execução.
- Noutro passo, o inquérito judicial realizado para averiguação de crime
falimentar declarou a extinção da punibilidade dos sócios (fls. 271).
- Desse modo, não há nos autos outros elementos que permitam concluir
que houve prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei,
estatuto ou contrato social, pelo que ausente requisito indispensável para
o redirecionamento.
- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADA. FALÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499333
PROCESSO CIVIL. JUROS PROGRESSIVOS. FGTS. EXTRATOS. STJ. DILIGENCIA A CARGO DA
CEF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS APELANTES. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- É da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela apresentação
dos extratos analíticos das contas do FGTS, ainda que anteriores a 1992
(REsp 1.108.034/RN).
- Sentença anulada parcialmente.
- Agravo legal provido para reconsiderar a decisão monocrática de
fls. 154/156, e, dar provimento à apelação para anular parcialmente a
sentença em relação às coautoras Alice Vieira Coca, Celina Mazza Braghiroli
e Maria Da Luz Carvalho, determinando o prosseguimento do feito em primeiro
grau de jurisdição tão somente em relação às apelantes referidas,
nos termos em que determinados pelo C. STJ. No mais, resta inalterada a
r. sentença recorrida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUROS PROGRESSIVOS. FGTS. EXTRATOS. STJ. DILIGENCIA A CARGO DA
CEF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS APELANTES. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- É da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela apresentação
dos extratos analíticos das contas do FGTS, ainda que anteriores a 1992
(REsp 1.108.034/RN).
- Sentença anulada parcialmente.
- Agravo legal provido para reconsiderar a decisão monocrática de
fls. 154/156, e, dar provimento à apelação para anular parcialmente a
sentença em relação às coautoras Alice Vieira Coca, Celina Mazza Braghiroli
e Maria Da Luz Carvalho, determinando o...
PENAL: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CUMPRIMENTO A
DECISÃO DO C. STJ. PENA-BASE. REGIME.
I - Considerando a decisão da Corte Superior, impõe-se fixar a pena-base
imposta ao réu em 05 anos e 06 meses de reclusão, quantum fixado na
sentença recorrida.
II - Na segunda fase incide a circunstância atenuante da confissão,
aplicada na sentença, resultando na pena intermediária de 05 anos de
reclusão, observada a Súmula 231 do C. STJ.
III - Na terceira fase a pena foi aumentada em 1/6, em virtude do disposto
no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, resultando na pena de 05 anos e 10 meses
de reclusão.
IV - Por fim, incidiu a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei 11.343/06, à razão de 1/6, tornando a pena definitiva em 04 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão.
V - A pena de multa foi fixada em observância ao critério da
proporcionalidade com a pena corporal, totalizando 485 dias-multa, no valor
unitário mínimo.
VI - Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, fica mantido
o regime semiaberto, ex vi do artigo 33, §2º do CP.
VII - Afastada, de ofício, a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da
Lei de Drogas. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público Federal
para reduzir o patamar de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06
para a fração de 1/6, tornando-se definitiva a pena de 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa - fixados
estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CUMPRIMENTO A
DECISÃO DO C. STJ. PENA-BASE. REGIME.
I - Considerando a decisão da Corte Superior, impõe-se fixar a pena-base
imposta ao réu em 05 anos e 06 meses de reclusão, quantum fixado na
sentença recorrida.
II - Na segunda fase incide a circunstância atenuante da confissão,
aplicada na sentença, resultando na pena intermediária de 05 anos de
reclusão, observada a Súmula 231 do C. STJ.
III - Na terceira fase a pena foi aumentada em 1/6, em virtude do disposto
no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, resultando na pena de 05 anos e 10...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS
METÁLICAS. HIDROCARBONETOS. RETIFICADOR. FRESADOR. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as
funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas
como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento
administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91. Entretanto, foi pleiteada, na apelação, a concessão do benefício
somente a partir de 1º/1/06, motivo pelo qual fixo o termo inicial na data
requerida pela parte autora, sob pena de julgamento ultra petita.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
deve ser adotado o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido,
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é
a hipótese dos autos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
XI- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS
METÁLICAS. HIDROCARBONETOS. RETIFICADOR. FRESADOR. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se expost...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para comprovar o exercício de labor rural, o autor apresentou Certificado
de Dispensa de Incorporação, em que consta a dispensa do Serviço Militar
Inicial em 31/12/1974 (fls. 12/12-verso), e Título Eleitoral, de 14/05/1976
(fl. 13), em que constam "lavrador" como sendo sua profissão.
3 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, José
Américo Barbosa da Silva (fl. 206), Aroldo Messias (fl. 207) e Braz Lopes
da Silva (fl. 226). José Américo conhece o autor desde 1960. Informou que
João Carlos começou a trabalhar em 1970, aproximadamente, nas lavouras de
café, em fazendas diversas. Relatou que trabalharam juntos na Fazenda Santa
Augusta e que, em 1972, o autor também laborou na Fazenda Santo Antônio
e, posteriormente, mudou-se para São Carlos e, atualmente, trabalha como
eletricista na Usina F.B.A. Aroldo conhece João Carlos desde 1966 e informou
que o autor começou a laborar com, aproximadamente, 12 anos de idade. Afirmou
que trabalharam juntos, em lavouras de café, na Fazenda Santa Augusta e na
Fazenda Santo Antônio; e que, em 1976, o autor mudou-se para São Carlos e,
atualmente, trabalha na Usina F.B.A. Braz conhece o autor desde 1972/1973 e
relatou que João Carlos trabalhou na roça, mudou-se para São Carlos e,
atualmente, trabalha na Usina de Ipauçu/SP. Assim, a prova oral reforça
o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados
aos autos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural entre 16/03/1970
e 30/08/1976, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
9 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme Formulário
DSS-8030 (fl. 23) e Laudos Técnicos de Avaliação Ambiental no Trabalho
(fls. 101/113 e 170/178), no período de 11/09/1981 a 13/09/1985, na empresa
Sobar - Álcool e Derivados, na função de eletricista de manutenção,
o autor esteve exposto a ruído de 95,3 dB a 97,1 dB, além de tensão
elétrica de 220 a 380 volts; e no período de 22/10/1985 a 07/06/2000,
na empresa Ipaussu Indústria e Comércio Ltda, na função de eletricista,
esteve exposto a ruído de 95,3 dB a 101,3 dB, além de tensão elétrica
de 220 a 440 volts e de 11.500 volts.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 11/09/1981 a 13/09/1985 (Sobar - Álcool e Derivados - 95,3 a 97,1 dB)
e de 22/10/1985 a 16/12/1998, consoante pedido inicial (Ipaussu Indústria e
Comércio Ltda - 95,3 a 101,3 dB), conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Assim, após converter o período especial em tempo comum de 11/09/1981
a 13/09/1985 e 22/10/1985 a 16/12/1998, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somá-lo ao tempo rural reconhecido nesta demanda (16/03/1970 a
30/08/1976) e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (CNIS - fl. 68); constata-se que o autor, na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 35 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total
de atividade; fazendo jus ao benefício da aposentadoria integral por tempo
de serviço, conforme determinado na r. sentença.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
21 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Quanto à redução dos honorários periciais, fixados em R$ 750,00
(fl. 180 - perícia fls. 169/178) e em R$ 300,00 (fl. 243 - perícia
fls. 100/113), razão assiste ao INSS. Examinando a perícia realizada,
com o devido respeito, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica
complexidade na atuação do profissional a ponto de autorizar a excepcional
majoração do valor de seus honorários, observa-se, ainda, que nem mesmo
houve justificativa do magistrado para aludida decisão. Dessa forma,
demonstra-se razoável a redução dos valores para adequá-los ao teto da
Resolução, ou seja, reduzi-los para R$ 200,00, para cada uma das perícias
realizadas.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para comprovar o exercício de labor rural, o autor apresentou Certificado
de Dispensa de I...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586135
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS
EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO CONTRA A
UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
é firme a jurisprudência no sentido de que são devidos honorários à
Defensoria Pública da União, ressalvada a hipótese em que ela venha
a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença
(Súmula 421/STJ), como no caso dos autos. (Precedentes do STJ). Assim, é
indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS
EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO CONTRA A
UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
é firme a jurisprudência no sentido de que são devidos honorários à
Defensoria Pública da União, ressalvada a hipótese em que ela venha
a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença
(Súmula 421/STJ), como no caso dos autos. (Precedentes do STJ). Assim, é
indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Recurso de ape...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2247874
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564667
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 451049
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS