PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. . O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 8.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Apelação da autora provida e apelação do réu provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. . O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. 2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%
sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no §
3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação do autor provida e apelação do réu provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação do réu provida em parte e apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. Limitação do salário de benefício ao teto máximo então vigente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231
DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, C, DO CP. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ARTIGO
24, § 2º, DO CP NÃO RECONHECIDO. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. PENA DE
MULTA MANTIDA. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na
sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do
artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Condenação mantida.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
5. Inaplicabilidade da atenuante do artigo 65, III, "c", do Código
Penal. Ausência de provas dessa situação.
6. Confissão espontânea reconhecida. Mas, como a reprimenda não pode ser
fixada abaixo do mínimo legal, não foi realizada qualquer redução. Súmula
231 do STJ.
7. Causa de diminuição do artigo 24, § 2º, do Código Penal não
reconhecida no caso dos autos.
8. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
9. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
10. Fixado o regime inicial semiaberto.
11. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
12. Impossibilidade de afastamento da pena de multa.
13. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE
REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231
DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, C, DO CP. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ARTIGO
24, § 2º, DO CP NÃO RECONHECIDO. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. PENA DE
MULTA MANTIDA. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O...
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de
que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da
insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido
(STF, HC n. 122167, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.14, HC-AgR
n. 122030, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.14, HC n. 114462, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 11.03.14, RHC n. 118104, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.11.13,
HC n. 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.04.14; STJ, HC n. 201501074420,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.05.16, AIRESP n. 201502073314, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 19.05.16, AgRg no AREsp n. 892.673, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 17.05.16)
2. Malgrado se admita a aplicação do princípio da insignificância ao delito
de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário não exceder R$
20.000,00 (vinte mil reais), a existência de registros criminais pretéritos
em nome do réu denota reiteração criminosa e obsta o reconhecimento do
princípio da insignificância, independente de o valor dos tributos federais
devidos.
3. A pena-base deve ser fixada de maneira adequada e proporcional à
circunstância delitiva, em quantum suficiente à reprovação e prevenção
do crime.
4. A culpabilidade do réu é comum à espécie delitiva. Malgrado apresente
registros criminais pretéritos, é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, Súmula
n. 444). O registro de decretação de prisão civil por não pagamento de
pensão alimentícia não permite concluir, por si só, que o réu teria
conduta social deplorável. A apresentação de versão inconsistente ou
a revelia não são causas de exacerbação da pena-base sob o fundamento
de descaso. Na mesma linha de ideias, a alegação da acusação de que o
réu é pessoa de renda considerável e de nível superior, pois não há
indicação de elementos concretos que permitam afirmar a maior reprovabilidade
da conduta delitiva. No que toca à pena de multa, entendo que deve seguir os
mesmos critérios utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade.
5. Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena. Pena
majorada em 1/6 (um sexto) em decorrência da continuidade delitiva (CP,
art. 71). Fixado o regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade
substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
6. Apelação criminal provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de
que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da
insignificância, independentemente do valor do tributo não recolhido
(STF, HC n. 122167, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.14, HC-AgR
n. 122030, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.14, HC n. 114462, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 11.03.14, RHC n. 118104, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.11.13,
HC n. 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.04.14;...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71580
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO POR
DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES
DO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231,
DO STJ. MANUTENÇÃO DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA
REDIMENSIONADA.
1. Prisão por dívida. Inexistência. A omissão no repasse à autarquia
previdenciária das contribuições descontadas de segurados distingue-se
da prisão civil, porquanto se trata de conduta devidamente tipificada no
estatuto penal, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
4. Dosimetria. Redução da pena-base ao mínimo legal. Atenuantes do artigo
65, incisos I e III, alíneas "a" e "b" não reconhecidas. Na segunda fase
da dosimetria, apesar de reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III,
"d", do Código Penal), não há a possibilidade de ser fixada a pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Manutenção da fração
de aumento em razão da continuidade delitiva.
5. Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da
pena privativa de liberdade.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO POR
DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES
DO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231,
DO STJ. MANUTENÇÃO DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA
REDIMENSIONADA.
1. Prisão por dívida. Inexistência. A omissão no repasse...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a
citação, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. In casu, conforme mencionado anteriormente, o termo a quo do prazo
prescricional se deu em 30.05.2005 e 30.05.2006, de maneira que a prescrição
operaria seus efeitos em 30.05.2010 e 30.05.2011.
4. A Execução Fiscal veio a ser ajuizada em 20.12.2010 (fls. 2), desse modo,
observa-se que, em relação ao crédito cuja entrega se deu em 30.05.2005,
quando da interposição deste executivo fiscal o mesmo já havia sido
fulminado pela ocorrência da prescrição.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. A interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a
citação, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. In casu, confo...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do C. STJ, o redirecionamento da execução contra o
sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
sob pena de operar-se a prescrição.
2. Assim, na hipótese da citação do responsável tributário ocorrer
após o transcurso de cinco anos da citação da empresa executada, exsurge
a prescrição intercorrente, ainda que não tenha sido caracterizada a
inércia por parte da exequente.
3. O feito executivo foi ajuizado em 01/12/2010 e o despacho que ordenou
a citação nos autos ocorreu em 27/01/2011. Com o retorno do AR negativo
(fl. 15v), foi requerida pela exequente a expedição do mandado de citação
da empresa (21/08/2013-fl. 17), tendo sido deferido pelo i. magistrado
(29/10/2015). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica
não se encontrava no local (05/02/2016-fls. 20v). Com isso, foi requerido o
redirecionamento da execução fiscal em 28/03/2016 pela União (fl. 21v/22).
4. No caso, Da análise dos autos, verifica-se que deve ser aplicado o
disposto na súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência", uma vez que a
exequente impulsionou a execução nos momentos oportunos, sendo prejudicada
por conta do excesso de trabalho do judiciário.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do C. STJ, o redirecionamento da execução contra o
sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
sob pena de operar-se a prescrição.
2. Assim, na hipótese da citação do responsável tributário ocorrer
após o transcurso de cinco anos da citação da empresa executada, exsurge
a prescrição intercorrente, ainda que não tenha sido caracterizada a
inércia por parte da exequente.
3. O feito executivo foi ajuizado em 01/12/2010 e...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589678
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício
do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto
na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas
citadas. No presente caso, verifico que o benefício em questão sofreu a
referida limitação.
4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5 - No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11,
do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em
sua nova redação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
6 - Apelação do INSS desprovida. Majoração da verba honorária para 15%
(quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício
do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto
na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas
citadas. No presente caso, verifico que o benefício em questão sofreu a
referida limitação.
4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5 - No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11,
do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em
sua nova redação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
6 - Apelação do INSS desprovida. Majoração da verba honorária para 15%
(quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constit...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSENÇÃO
CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme CTPS (fls. 25 e 28) e Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPP (fls. 31/32 e 33/34), no período de 27/04/1982 a 06/05/1989, laborado
na Fazenda Cachoeirinha, e no período de 08/05/1989 a 30/05/1997, laborado
na Fazenda Bom Recanto, o autor exerceu a função de tratorista.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 27/04/1982 a 06/05/1989, laborado na Fazenda Cachoeirinha,
e de 08/05/1989 a 28/04/1995, laborado na Fazenda Bom Recanto, na função
de tratorista.
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
10 - Assim, após somar os períodos especiais reconhecidos nesta demanda
(27/04/1982 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 28/04/1995), convertidos em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40, aos demais períodos já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 50) e anotados em CTPS
(fls. 20/29); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(01/07/2009 - fl. 35), contava com 38 anos, 1 mês e 29 dias de tempo total
de atividade, suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo
de serviço.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
12 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
13 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta
a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
14 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSENÇÃO
CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme CTPS (fls. 25 e 28) e Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPP (fls. 31/32 e 33/34), no período de 27/04/1982 a 06/05/1989, labo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 365/376 constatou o perito judicial ser a
parte autora portadora de carcinoma ductal invasivo. Salientou que a autora
apresenta sequela de mastectomia e esvaziamento axilar em 2000 com restrições
à movimentação do membro superior direito e ombro direito. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde 2000.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 06/05/91 a 03/12/91, 01/09/95 a 09/12/95, 10/06/96 a 03/12/96,
01/04/99 a 14/06/99, 01/02/00 a 30/11/00 e 01/10/01 a 31/10/01.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 08/11/00 a 12/07/05. Assim, observada
a data de início da incapacidade laboral (2000) e histórico contributivo
da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida
por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua
incapacidade laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço dos membros superiores (cozinheira,
trabalhadora de artefatos de couro, empregada doméstica - CNIS anexo),
e que conta, atualmente com mais de 47 (sessenta) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções compatíveis com sua limitação.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso, o perito judicial consignou que a parte autora
apresenta sequela de mastectomia e esvaziamento axilar desde 2000. Ademais,
a documentação médica acostada aos autos comprova que a parte autora
foi submetida à mastectomia mais esvaziamento axilar em novembro de 2000
(fl. 237). Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na
data da citação haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora
já estava acometida pelo mal na ocasião.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRADAS. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR
EDITAL. MULTA MORATÓRIA. LEGITIMIDADE.
1. O artigo 221 do Código de Processo Civil de 1973 indicava as formas
pelas quais a citação poderia ser realizada, a saber: pelo correio, por
oficial de justiça, edital e por meio eletrônico.
2. Por sua vez, o artigo 224 da Lei Adjetiva previa a citação por oficial
de justiça quando frustrada pelo correio.
3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta e por oficial de justiça ou apenas
esta última modalidade, cabível citação por edital (AgRg no REsp nº
1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016;
AGARESP nº 255057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015)
4. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que A citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
5. Verifica-se conforme consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal
da 3ª Região que, por 02 (duas) vezes, restaram frustradas tentativas de
citação por carta, e, ainda, conforme a própria embargante narra em sua
peça inicial, a citação por edital deu-se após frustrada a citação
por oficial de justiça.
6. tendo restado frustradas as referidas modalidades de citação, cabível
a citação efetuada por edital.
7. Legítima a aplicação da multa moratória, eis que baseada na Lei nº
11.000/2004, bem como nas Resoluções COFEN de nºs 250/2000 e 263/2001,
legislação aplicável aos débitos decorrentes da falta de pagamento de
anuidades.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRADAS. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR
EDITAL. MULTA MORATÓRIA. LEGITIMIDADE.
1. O artigo 221 do Código de Processo Civil de 1973 indicava as formas
pelas quais a citação poderia ser realizada, a saber: pelo correio, por
oficial de justiça, edital e por meio eletrônico.
2. Por sua vez, o artigo 224 da Lei Adjetiva previa a citação por oficial
de justiça quando frustrada pelo correio.
3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA POR TERCEIRO. PREJUÍZO
AO ARREMATANTE. DESCABIMENTO. SEM INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REMIÇÃO. SEM
INTIMAÇÃO PESSOAL DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. VALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Descabida a alegação de nulidade por ter o juízo a quo excluído os
bens móveis da arrematação sem reduzir o preço pago pelo arrematante,
ante a manifesta ilegitimidade da embargante. Eventual prejuízo decorrente da
exclusão de tais bens - equivocadamente alienados em conjunto com o imóvel -
deve ser suscitado pelo adquirente, nas vias próprias. Precedentes.
2. O art. 19, da Lei n. 6.830/80, determina a intimação do terceiro
garantidor para que, querendo, proceda à remição do bem penhorado através
de pagamento do valor da avaliação. Todavia, a ausência de intimação
não consubstancia nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o efetivo
prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. Mesmo depois de assinar o Termo de Penhora em Cartório, na data de
02/08/2004, e de ser cientificada, mediante editais publicados em 22/05/2007
e 04/06/2008, da designação das hastas públicas, a embargante nunca
demonstrou, no período de 4 (quatro) anos, interesse na remição. Não houve
manifestação de vontade de remir o bem nem sequer nos presentes embargos de
terceiro - ajuizados imediatamente depois do leilão, a sinalizar inequívoca
ciência do último leilão e da consequente arrematação.
4. De acordo com o art. 1.046, do CPC/1973 (atual art. 674, do novo CPC),
a finalidade dos embargos de terceiro é restituir o bem, ou mantê-lo
sob o domínio do terceiro embargante. In casu, recuperar o imóvel
através da remição não é o propósito da apelante, revelando-se
acertado o entendimento da sentença recorrida de que "não há razão
para requerer a nulidade da arrematação, por ausência de intimação, se
não demonstrado o interesse concreto em permanecer com o bem (por meio da
remição da dívida). Anular a arrematação pela ausência de intimação
dos proprietários implicaria a repetição inútil de atos processuais, pois,
decorrido o prazo, deverá ser realizada nova hasta pública". Nesse cenário,
não se vislumbra cerceamento do direito de defesa ou a ocorrência de algum
prejuízo à embargante, inexistindo nulidade a ser declarada. Precedentes
do STJ e desta Corte Regional.
5. A súmula n. 121, do STJ, não se aplica ao terceiro garantidor: apenas o
executado que não possui advogado constituído nos autos deve ser pessoalmente
cientificado da hasta pública, conforme inteligência do art. 687, § 5º,
do CPC/1973, então vigente.
6. Ressalte-se que a executada foi intimada de todos os atos processuais
por seu patrono - que é o mesmo da embargante. Apesar de possuir advogado
constituído, os representantes da empresa devedora também foram pessoalmente
cientificados do leilão pelo Oficial de Justiça.
7. Assim, para a embargante é suficiente a intimação pelo edital previsto
no art. 686, do CPC/1973. Como bem consignado na sentença, "a intimação
por edital feita a todos os interessados pode ser considerada válida, uma
vez que a lei processual não exige um tipo de intimação específica para
o terceiro".
8. Mantida a sentença de parcial procedência, preservando-se a validade
da arrematação do imóvel com suas edificações.
9. Apelação da embargante não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA POR TERCEIRO. PREJUÍZO
AO ARREMATANTE. DESCABIMENTO. SEM INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REMIÇÃO. SEM
INTIMAÇÃO PESSOAL DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. VALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Descabida a alegação de nulidade por ter o juízo a quo excluído os
bens móveis da arrematação sem reduzir o preço pago pelo arrematante,
ante a manifesta ilegitimidade da embargante. Eventual prejuízo decorrente da
exclusão de tais bens - equivocadamente alien...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684614
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
3. Flagra-se dos autos ausente inércia fazendária, devendo a prescrição
material ser afastada, pois "a jurisprudência da Terceira Turma se firmou
no sentido de que, proposta a execução fiscal (...) antes da vigência
da LC nº 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula nº 106
do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para
interrupção do prazo prescricional", AI 00046719020134030000 (Sessão de
Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior e Carlos Muta
e pelo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani) e APELREEX 00027714220044036126
(Sessão de Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior
e Carlos Muta e pela Juíza Federal Convocada Giselle França). Precedentes.
4. Ausente uma das causas de extinção do crédito tributário elencadas
no inciso V, do artigo 156, do CTN : formalizados os créditos por meio de
entrega de DCTF, no dia 19/05/1998, fls. 188, com ajuizamento em 07/05/2003,
fls. 02, restou interrompida a prescrição neste momento, segundo entendimento
desta E. Turma, pela incidência do consagrado por meio da Súmula 106, do
E. STJ, afigurando-se suficiente a propositura da ação, para interrupção
do prazo prescricional.
5. Provimento à apelação, reformando-se a r. sentença, para afastar a
reconhecida prescrição, volvendo o feito à Origem, na forma aqui estatuída,
sem honorários.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua fo...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
3. Flagra-se dos autos ausente inércia fazendária, devendo a prescrição
material ser afastada, pois "a jurisprudência da Terceira Turma se firmou
no sentido de que, proposta a execução fiscal (...) antes da vigência
da LC nº 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula nº 106
do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para
interrupção do prazo prescricional", AI 00046719020134030000 (Sessão de
Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior e Carlos Muta
e pelo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani) e APELREEX 00027714220044036126
(Sessão de Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior
e Carlos Muta e pela Juíza Federal Convocada Giselle França). Precedentes.
4. Ausente uma das causas de extinção do crédito tributário elencadas
no inciso V, do artigo 156, do CTN : formalizados os créditos por meio
de entrega de DCTF, nos dias 29/05/1998, 30/05/1999 e 29/05/2000, fls. 76,
com ajuizamentos em 10/12/2002, 10/12/2002, e 16/01/2003, fls. 02 de cada
execução, restou interrompida a prescrição neste momento, segundo
entendimento desta E. Turma, pela incidência do consagrado por meio da
Súmula 106, do E. STJ, afigurando-se suficiente a propositura da ação,
para interrupção do prazo prescricional.
5. Provimento à apelação, reformando-se a r. sentença, para afastar a
reconhecida prescrição, volvendo o feito à Origem, na forma aqui estatuída,
sem honorários.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO -
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua fo...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. NÃO TRANSCURSO
DO PRAZO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.O reconhecimento da prescrição intercorrente possui regramento legal
estatuído no artigo 40 e parágrafos da LEF, cujo excerto trago à colação:
2.A Súmula 314/STJ veio a cristalizar o tema com o seguinte verbete:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente".
3.No caso vertente, o confronto das datas revela que não transcorrido o lapso
temporal exigido em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4.Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. NÃO TRANSCURSO
DO PRAZO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.O reconhecimento da prescrição intercorrente possui regramento legal
estatuído no artigo 40 e parágrafos da LEF, cujo excerto trago à colação:
2.A Súmula 314/STJ veio a cristalizar o tema com o seguinte verbete:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente".
3.No caso vertente, o confronto das datas revela que não transcorrido o lapso
temporal exigido...