PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 375
DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO
DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
I- Os critérios para configuração da fraude à execução fiscal foram
estabelecidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o RESP n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC), eis que a Súmula 375 do STJ não se aplica
às execuções fiscais, as quais estão sujeitas a regramento específico,
previsto no artigo 185 do CTN.
II- No caso dos autos, a alienação ocorreu antes do advento da Lei
Complementar nº 118/05, sendo aplicável, ao presente caso, o entendimento
no sentido de que a caracterização de fraude à execução dependeria da
citação do coexecutado.
III- Com relação ao imóvel, matrícula nº 14.974, verifica-se que
a transmissão foi realizada em 21/06/2001. Já a venda do imóvel,
matrícula nº 26.875 ocorreu em 28/03/2000. Considerando que as citações
dos coexecutados foram realizadas pessoalmente por Oficial de Justiça no
ano de 1997, no caso, caracterizada, assim, a fraude à execução.
IV- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 375
DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO
DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
I- Os critérios para configuração da fraude à execução fiscal foram
estabelecidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o RESP n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, do CPC), eis que a Súmula 375 do STJ não se aplica
às execuções fiscais, as quais estão sujeitas a regramento específico,
previsto no artigo 185 do CTN.
II- No caso dos autos, a alienação ocorreu antes do adve...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590683
HABES CORPUS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 76,
III, CPP E SÚMULA 122 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se que a competência foi firmada em razão da apuração de
fatos relacionados ao desvio de recursos públicos federais, de modo que
apontado o interesse da União a impor a competência federal. Os elementos
já apurados no decorrer de operação criminal e os novos fatos investigados
que ensejaram as medidas cautelares deferidas em desfavor do paciente possuem
conexão probatória e podem configurar extensão do mesmo esquema criminoso.
2. Caracterizada a conexão probatória, incide a Súmula nº 122 do STJ,
segundo a qual "compete à justiça federal o processo e julgamento unificado
dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a
regra do art. 78, II, a, do Código de processo Penal".
3. Instauração de procedimentos de investigação criminal visa
viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de
elementos probatórios acerca da materialidade de uma infração penal e sua
autoria. Trata-se de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio
delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal. Se ao final
das investigações restar demonstrada a ocorrência de crime cuja competência
para julgamento é da Justiça Estadual, para lá os autos serão remetidos.
4. Ordem denegada.
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HABES CORPUS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 76,
III, CPP E SÚMULA 122 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se que a competência foi firmada em razão da apuração de
fatos relacionados ao desvio de recursos públicos federais, de modo que
apontado o interesse da União a impor a competência federal. Os elementos
já apurados no decorrer de operação criminal e os novos fatos investigados
que ensejaram as medidas cautelares deferidas em desfavor do paciente possuem
conexão probatória e podem configurar extensão do mesmo esquema criminoso.
2. Caracterizada a conexão probatóri...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
122 DO STJ.
1. Ainda que se possa, em princípio, considerar de pequena expressão o
valor supostamente sonegado a título de contribuição previdenciária,
a conduta imputada ao acusado é altamente reprovável e produtora de lesão
que não se pode qualificar como ínfima.
2. No caso do delito do art. 337-A do CP, o bem jurídico tutelado é a
seguridade social, buscando assegurar-se a higidez de um sistema contributivo,
baseado na solidariedade social, obrigatório e indisponível ao particular.
3. Assim, o princípio da insignificância não é aplicável ao crime do
art. 337-A do CP.
4. Ante o teor da Súmula 122 do STJ, compete à Justiça Federal o processo
e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
5. Apelação provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
122 DO STJ.
1. Ainda que se possa, em princípio, considerar de pequena expressão o
valor supostamente sonegado a título de contribuição previdenciária,
a conduta imputada ao acusado é altamente reprovável e produtora de lesão
que não se pode qualificar como ínfima.
2. No caso do delito do art. 337-A do CP, o bem jurídico tutelado é a
seguridade social, buscando assegurar-se a higidez de um sistema contributivo,
baseado na solidariedade social, obrigatório...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO VERIFICADA.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre a
matéria debatida, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
artigo 932 do Código de Processo Civil. Restou consignado que a inclusão
de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo
da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III,
do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade. Inclusive, foi afastada a aplicação
do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, porquanto declarado inconstitucional.
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço.
- Para a configuração da responsabilidade delineada na norma tributária
como consequência da dissolução é imprescindível a comprovação de que
o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de administrador quando
do vencimento do tributo e do encerramento ilícito, pois somente nessa
condição detinha poderes para optar pelo pagamento e para dar continuidade
às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente, a teor do entendimento
pacificado na corte superior.
- O mandado de citação, penhora e avaliação deixou de ser cumprido
em virtude de a empresa não ser localizada no endereço procurado, o
que configura dissolução irregular. Denota-se da ficha cadastral que o
embargante sempre exerceu a gerência da sociedade, inclusive à época
dos vencimentos dos tributos, que ocorreram entre 28.02.1995 e 31.01.1996,
e nela permaneceu até sua extinção, razão pela qual é responsável pela
dívida da empresa. Demonstrados os pressupostos necessários para que ao
recorrente seja imputado o débito cobrado, notadamente quanto ao ilícito
praticado, justifica-se a manutenção da decisão agravada.
- Evidencia-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar
que o decisum teria violado o disposto no artigo 932 do CPC, o que não é
suficiente para infirmar o julgado atacado.
- Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO VERIFICADA.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ sobre a
matéria debatida, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
artigo 932 do Código de Processo Civil. Restou consignado que a inclusão
de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo
da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III,
do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes,
infração...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
490 DO STJ. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa,
eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e
suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da
prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido
sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a
conclusão médica que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, preconizava o
artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973: "Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 106/111, assim exarou o seu diagnóstico
sobre a demandante: "Diagnóstico: Pregresso de Hérnia de disco, tratado
cirurgicamente, para laminectomia; evoluindo com Osteoartrose e Osteoporose;
Síndrome Plurimetabólica (Hipertensão Arterial Sistêmica, Obesidade e
Diabetes Mellitus), além de Dislipidemia; (...) "Capacidade Laborativa:
Para as atividades em geral, as entidades mórbidas diagnosticadas geraram
uma incapacidade total e permanente para o desempenho das funções (como sua
incapacidade também está relacionada à sua faixa etária, não há como
retroagir);" Por fim, quanto à data de início da incapacidade, atesta que
"tais doenças são de evolução lenta e insidiosa, com sua origem diversa do
início de seus sintomas, portanto, impossível de determinação precisa;
sua incapacidade, como também está relacionada à idade, não pode se
retroagida".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Quando do surgimento da incapacidade, indicada pelo perito em 20/03/2008
(data do laudo), a autora era segurada da Previdência Social, na medida em
que, à época, percebia benefício de auxílio-doença (NB: 530.945.605-4),
em específico, entre 11/06/2008 e 07/07/2009, se enquadrando na hipótese
prevista no já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91. É o que se extraí
de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que seguem anexas à presente decisão.
14 - Ressalta-se que a parte autora percebeu o mesmo benefício não
só no período supra, como também entre 29/01/2004 e 16/12/2005 (NB:
505.199.267-2) e entre 10/02/2006 e 20/04/2006 (NB: 505.898.447-0), sendo
que havia recolhido, na condição de "empregada doméstica", em períodos
precedentes à concessão do primeiro benefício (de 01/12/1987 a 28/02/1990;
e de 01/08/2003 a 29/02/2004). Assim, inquestionável a demonstração da
qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal.
15 - O próprio INSS afirma, em seu apelo, que "a qualidade de segurado e
a carência NÃO são pontos controvertidos da lide" (fl. 147).
16 - Reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, nos exatos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a manutenção da sentença,
a qual concedeu a aposentadoria por invalidez à autora.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina de forma clara a
data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert atestou
a incapacidade no momento do exame pericial, mas não soube precisar quando
essa teve início em período anterior, razão pela qual também se mostra
devida a manutenção da sentença no particular, que fixou a DIB na própria
data do laudo. Só a partir de então, os requisitos para a concessão do
benefício estavam preenchidos.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação
dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
490 DO STJ. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS E DIREITOS - ART. 185-A, CTN - EXCPECIONALIDADE - SÚMULA 660/STJ -
RECURSO PROVIDO.
1.Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor, antecedido pela citação do executado.
2.No caso, o executado foi citado (fl. 115); houve três tentativas de
penhora eletrônica de ativos financeiros, todas negativas (fls. 125/126;
155/156 e 174/175); assim como as pesquisas junto ao RENAVAM restaram sem
sucesso (fls. 138 e 182). Em cumprimento ao mandado de citação e penhora,
o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar bens passíveis de
contrição (fl. 115).
3.Caracterizada a excepcionalidade requerida para o deferimento da medida
pleiteada, uma vez que esgotadas as diligências tendentes a localizar bens
passíveis de penhora, sem sucesso.
4.A hipótese encontra-se em observância ao disposto na Súmula 660/STJ ("
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo
185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens
penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido
de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.").
5.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS E DIREITOS - ART. 185-A, CTN - EXCPECIONALIDADE - SÚMULA 660/STJ -
RECURSO PROVIDO.
1.Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor, antecedido pela citação do executado.
2.No caso, o executado foi citado (fl. 115); houve três tentativas de
penhora eletrônica de ativos financeiros, todas negativas (fls. 125/126;
155/156 e 174/175); assim...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594745
RETRATAÇÃO. ART. 543-B. RESP 1.120.295/SP. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DA DCTF. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO
CONTRIBUINTE IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR OCORRIDA, PROVIDAS.
1.Do entendimento do julgado paradigma, REsp 1.120.195, resta claro que o dies
a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial da exação declarada inicia-se na data da apresentação da DCTF;
e, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional
e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas
interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
2.O compulsar dos autos revela que as constituições dos créditos executados
ocorreram com as entregas das DCTF's em: 13/5/2000 15/8/2000, 13/11/2000, e,
14/2/2001. A ação executiva foi ajuizada em 3/5/2005, antes da vigência da
LC n° 118/05, o despacho determinado a citação foi lavrado em 9/8/2005,
e a efetiva citação, data em que a prescrição foi interrompida, ocorreu
em 1/9/2005.
3.O confrontar das datas, revelam a inocorrência da prescrição, pois o
ajuizamento do executivo fiscal deu-se dentro do lapso prescricional de cinco
anos. A demora da citação decorreu dos mecanismos da Justiça, aplicando-se
ao caso concreto o entendimento tirado do verbete sumular n° 106/STJ.
4.A r. sentença, bem como o julgado proferido em grau de apelação, merecem
reforma para adequação/retratação em razão do julgado, com repercussão
geral, REsp 1.120.295, que colocou uma pá de cal sobre o quanto debatido
no caso vertente, ressaltando que a título sucumbencial incidente o encargo
previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (Súmula 168, TFR), em prol da União.
5.Em Juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da parte
contribuinte, e dá-se provimento apelação da União e à remessa oficial,
tida por ocorrida, afastando a ocorrência da prescrição, reformando a
r. sentença, para julgamento de improcedência dos embargos.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543-B. RESP 1.120.295/SP. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DA DCTF. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO
CONTRIBUINTE IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR OCORRIDA, PROVIDAS.
1.Do entendimento do julgado paradigma, REsp 1.120.195, resta claro que o dies
a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial da exação declarada inicia-se na data da apresentação da DCTF;
e, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional
e, simu...
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. CARTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LAPSO
PRESCRICIONAL A PARTIR DA SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1.Inexiste qualquer vício de intimação no caso vertente, pois conforme
orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.352.882/MS, também, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do então CPC), a intimação por
carta registrada feita ao procurador da Fazenda Pública (entendimento que
se estende aos procuradores dos Conselhos de Fiscalização Profissional),
fora da sede do juízo, equivale à intimação pessoal, atendendo aos
ditames do art. 25 da Lei 6.830/80 - situação fática que se pôs nos autos.
2. Segundo a Súmula n° 314/STJ segundo a qual "Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Não sendo o devedor/bens penhoráveis localizados, uma vez determinada
a suspensão do feito e o posterior arquivamento, nos termos do artigo 40
da LEF, após o transcurso do lapso prescricional, é correta a sentença
que reconhece a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04, o que
ocorreu na hipótese dos autos, já que, em 16/8/2002, a exequente requereu a
suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF (fls. 85), o que deferido
em 26/8/2002 (fls. 86). Ora, aplicando o entendimento da Súmula n° 314/STJ,
em 26/8/2008, o crédito foi atingido pela prescrição, restando, portanto,
sem efeito qualquer diligência requerida após esta data. Assim, correta a
r. sentença, proferida em maio/2013 (após a devida intimação para a parte
executada se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente),
que reconheceu a prescrição intercorrente.
4.Imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança
jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se,
após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada,
pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes,
uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores
do sistema tributário.
5.Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. CARTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LAPSO
PRESCRICIONAL A PARTIR DA SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1.Inexiste qualquer vício de intimação no caso vertente, pois conforme
orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.352.882/MS, também, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do então CPC), a intimação por
carta registrada feita ao procurador da Fazenda Pública (entendimento que
se estende aos procuradores dos Conselhos de Fiscalização Profissional),
fora da sede do juízo, equival...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS
OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ART. 7º,
§ 1º IN SRF 213/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA PELO STF. ADI
2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE
ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 24, §4º E PAR. ÚN., DA LEI 9.430/96 E
DA IN SRF 1037/10. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Cumpre afastar a alegada omissão quanto à violação aos artigos 5º,
LIII, 93, III, 94 e 98, I da CF/88, haja vista que a jurisprudência do
STJ é no sentido de que o julgamento por Turma composta majoritariamente
por juízes convocados não representa violação ao princípio do juiz
natural. Precedentes do STJ.
2. Tampouco há que se falar em violação à cláusula de reserva de
plenário, prevista no artigo 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante 10,
uma vez que a questão já foi minuciosamente analisada no julgamento da
Reclamação 9195, cujo seguimento foi negado.
3. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar
aquela decisão.
4. O entendimento corrente no Supremo Tribunal Federal, após julgamento
da ADI 2588 com interpretação conforme do artigo 74 da Medida Provisória
n. 2.158-35/2001, é no sentido de que referido artigo se aplica às empresas
coligadas localizadas em países com tributação favorecida ou desprovidos
de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais").
5. In casu, a empresa coligada foi constituída como uma Sociedade Anônima
Financeira de Investimento (SAFI) e situa-se no Uruguai, país com regime
fiscal privilegiado, nos termos do artigo 2º da IN SRF 1037/10.
6. Considerando que o fato gerador que originou o presente writ ocorreu em
2001, não é possível aplicar à impetrante o disposto nos artigos 24,
§ 4º e 24-A da Lei 9.430/96 e na IN SRF 1037/10, em razão do princípio
da irretroatividade das normas. Precedente do STJ.
7. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara
e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por
esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
8. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE EMPRESAS COLIGADAS
OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. IRPJ E CSLL. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ART. 7º,
§ 1º IN SRF 213/02. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA PELO STF. ADI
2588. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICABILIDADE
ÀS EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS SITUADAS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 24, §4º E PAR. ÚN., DA LEI 9.430/96 E
DA IN SRF 1037/10. AUSÊNCIA DE OMISS...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 268087
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA
ESPECIAL (ART. 22, LEF). AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. O magistrado prolator da decisão agravada entendeu que teria competência
para apreciar apenas as alegações atinentes a: (i) arrematação por
preço vil, (ii) ausência de intimação pessoal do leilão e (iii) falta
de publicação em jornal de grande circulação.
2. As alegações de prescrição, de não preservação da meação da
esposa e de impenhorabilidade, por se tratar de suposto bem de família,
não foram examinadas na r. decisão impugnada, por entender que tais
questionamentos deveriam ser submetidos ao juízo deprecante. Por isto,
o agravo de instrumento, neste ponto, não merece ser conhecido.
3. Consoante a redação dada pela Lei nº 11.382/06 ao § 5º do art. 687,
do Código de Processo Civil: "o executado terá ciência do dia, hora e local
da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver
procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada,
edital ou outro meio idôneo".
4. Além do devedor ter patrono devidamente constituído nos autos da
execução fiscal, intimado pela imprensa oficial, ainda foi cientificado
mediante carta registrada, com aviso de recebimento, por ele assinado, não
há que se falar em falta de intimação pessoal do devedor, nos termos da
Súmula 121 do STJ, pois em 2006 a Lei nº 11.382/06 modificou o § 5º do
art. 687 do Código de Processo Civil, para possibilitar a intimação da
hasta por qualquer meio idôneo, regra aplicável à execução fiscal, por
subsidiariedade expressa (Lei nº 6.830/80, art. 1º, fine). Sendo assim,
referido enunciado é aplicável somente às arrematações havidas antes
da modificação legislativa.
5. O valor da arrematação corresponde a exatamente 60% do valor da
avaliação, estando portanto de acordo com o entendimento jurisprudencial
consolidado no STJ, o que descaracteriza a arrematação por preço vil.
6. É inservível o argumento quanto à necessidade de publicação em
jornal de grande circulação, já que a previsão especial presente na Lei
de Execuções Fiscais (Art. 22 - A arrematação será precedida de edital,
afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma
só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.) e
a ausência de prejuízo, como visto - não caracterização de preço vil -
fazem cair por terra esta alegação.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA
ESPECIAL (ART. 22, LEF). AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. O magistrado prolator da decisão agravada entendeu que teria competência
para apreciar apenas as alegações atinentes a: (i) arrematação por
preço vil, (ii) ausência de intimação pessoal do leilão e (iii) falta
de publicação em jornal de grande circulação.
2. As alegações de prescrição, de não preservação da...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590914
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIERITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEF. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO
PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
1. A prescrição intercorrente consuma-se no prazo de cinco anos após o
primeiro ano de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, LEF,
e Súmula 314/STJ, verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (grifamos).
2. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação da
suspensão solicitada pela própria exequente, pois o prazo quinquenal de
prescrição intercorrente segue-se imediatamente ao decurso do prazo de
um ano de suspensão do feito (Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso,
a sua plena consumação.
3.Sendo o próprio requerente da suspensão do feito, nos termos do § 4º do
artigo 40 da Lei 6.830/1980, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SP não pode
alegar a inexistência de prescrição intercorrente, decorrente de ausência
de intimação pessoal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIERITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEF. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO
PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
1. A prescrição intercorrente consuma-se no prazo de cinco anos após o
primeiro ano de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, LEF,
e Súmula 314/STJ, verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (grifamos).
2. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA
314/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A exequente foi regularmente intimada da decisão de suspensão do feito
em 02/07/2004, com o correspondente arquivamento provisório em 08/07/2004,
sem qualquer movimentação da PFN, tendo os autos retornado do arquivo
somente por força da petição protocolada pela executada em 15/08/2014,
quando requereu a expedição de certidão de inteiro teor.
2. A tese de que a suspensão do feito nunca foi requerida não encontra
respaldo nos autos, visto ter havido sucessivos pedidos de suspensão do
processo e deferimento pelo Juízo pelo prazo requerido, findo o qual a PFN
deveria se manifestar, o que, de fato, não ocorreu.
3. Intimada a exequente da suspensão do processo, não é exigível
nova intimação para iniciar o prazo de cinco anos para a prescrição
intercorrente, o qual tem curso automaticamente depois de decorrida a
suspensão inicial prevista no § 2º do artigo 40, LEF, nos termos da
Súmula 314/STJ.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA
314/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A exequente foi regularmente intimada da decisão de suspensão do feito
em 02/07/2004, com o correspondente arquivamento provisório em 08/07/2004,
sem qualquer movimentação da PFN, tendo os autos retornado do arquivo
somente por força da petição protocolada pela executada em 15/08/2014,
quando requereu a expedição de certidão de inteiro teor.
2. A tese de que a suspensão do feito nunca foi requerida não encontra
respaldo nos autos, vis...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8199
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. VERBO
GUARDAR. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. INÁPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DIMINUÍÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo "a quo" considerou presente o elemento subjetivo doloso. De fato,
na hipótese, as provas acostadas aos autos revelam a autoria do crime,
bem como a presença de dolo, sendo a narrativa contada pelo acusado em
seara polícia inconsistente.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de fl. 32/34.
3. O crime de moeda falsa é plurisubsistente, na medida em que a ação é
composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento. Embora admita
tentativa, a constatação do crime nessa vertente é bastante rara, tendo
em vista a grande quantidade de núcleos verbais no tipo.
4. Não apenas a conduta de introduzir em circulação a moeda é considerada
típica, mas também, dentre outras, trocá-la, cedê-la, emprestá-la e
guarda-la. O legislador visa, assim, coibir a própria existência da moeda
falsa, entendida como um risco à fé pública e à economia. Precedentes.
5. Ainda que não tenha efetivamente introduzido em circulação a cédula,
o acusado guardou-a, ao menos por um período curto de tempo, entre o instante
em que saiu do carro até entrar no estabelecimento comercial.
6. De rigor o reconhecimento da consumação da conduta, não sendo aplicável
a dicção do artigo 14, II, do Código Penal, mas sim seu inciso I, pois
na hipótese estão reunidos todos os elementos da definição legal do crime.
7. Dosimetria. Primeira fase. De acordo com o entendimento consolidado do
E. STJ, a condenação, mesmo com trânsito em julgado, por fato posterior
à conduta apurada na ação penal, não pode ser considerada para efeito
de antecedência na fixação da pena-base. Precedentes
8. Segunda fase. A circunstância atenuante da menoridade, presente nos autos
(art. 65, I, do CP), não pode conduzir à diminuição da pena, tendo em vista
a dicção da Súmula 231 do E. STJ. Ausentes outras circunstâncias atenuantes
ou agravantes, mantendo-se, assim, a pena da 03 (três) anos de reclusão.
9. Terceira fase. Crime consumado, excluindo-se a causa de diminuição
genérica determinada em sentença.
10. Uma vez que a pena privativa de liberdade deverá ser aumentada, na
hipótese, de 2 (dois) para 3 (três) anos de reclusão, a pena de multa
deverá ser também aumentada, para dez dias-multa.
11. Substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos,
tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. De
ofício, diminuição a pena de prestação pecuniária para o pagamento de 1
(um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal.
12. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. VERBO
GUARDAR. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. INÁPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DIMINUÍÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo "a quo" considerou presente o elemento subjetivo doloso. De fato,
na hipótese, as provas acostadas aos autos revelam a autoria do crime,
bem como a presença de dolo, sendo a narrativa contada pelo acusado em
seara polícia inconsistente.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de fl. 32/34.
3. O crim...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇAO CRIMINAL ANTERIOR EXTINTA
PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZOS À SEGURANÇA,
À SAÚDE E À ECONOMIA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§ 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 6/7), Documentos Fiscais Falsos (fls. 10/17), Certidão (fl. 34)
e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 164/167).
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. Crime de uso de documento falso absorvido pelo delito de contrabando. In
casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste
intenção autônoma de vulneração da fé pública; ao contrário, no
caso em tela, o crime de uso de documento falso teve por mira exclusivamente
ludibriar a fiscalização e, por conseguinte, garantir o sucesso na prática
do crime de contrabando.
5. Convém esclarecer que a condenação criminal extinta em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não pode ser
utilizada para a caracterização de maus antecedentes, pois não gera
qualquer efeito ao condenado. Assim, a condenação exarada no processo nº
0100247-41.2004.8.12.0033 - Vara Única da Comarca de Eldorado/MS não pode
ser considerada para tal fim, vez que extinta a punibilidade do ora réu
pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
6. Além disso, não consta dos autos informação inequívoca de que
tenha havido condenação com trânsito em julgado em outros processos ou
procedimentos em desfavor do réu aptos a exasperar a pena-base. Portanto,
não podem os fatos elencados serem utilizados nessa etapa da dosimetria,
sob pena de lesão ao princípio da presunção de não culpabilidade
(Constituição da República, art. 5º, LVII), nos termos de entendimento
jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 444 da súmula do STJ.
7. No tocante à personalidade do agente, entendo que esta deve ser avaliada
de acordo com as suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico
criminal, sendo certo que, no caso em tela, inexistem elementos a respeito
da personalidade do réu, razão pela qual deve ser afastada a valoração
negativa de tal circunstância judicial.
8. A mercadoria apreendida trata-se de cigarros, os quais não são, em
si, proibidos; a proibição de circulação e comercialização de tais
bens deriva da inexistência da fiscalização e cadastramento no órgão
regulatório, e do descumprimento de normas regulatórias (que exigem, por
exemplo, que as informações de tais produtos estejam vertidas em vernáculo
nas embalagens, bem como que haja o selo relativo ao IPI nas carteiras de
cigarros). Desse modo, as irregularidades do produto compõem a própria
tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não
se tratasse de cigarros importados irregularmente, nos termos acima. O mesmo
raciocínio quanto à tipicidade da conduta se aplica no tocante ao fato
do cigarro ser produto nocivo, já que o bem jurídico tutelado envolve a
saúde e segurança públicas.
9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
considerando a presença da agravante da reincidência e de circunstância
judicial desfavorável ao réu, fixo o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea
"b", do Código Penal, já que o estabelecimento de regime menos gravoso
contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do
sistema jurídico vigente.
10. Por tratar-se de réu reincidente específico em crime doloso, não
preenche os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por
conseguinte, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito.
11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
12. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CONDENAÇAO CRIMINAL ANTERIOR EXTINTA
PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. SÚMULA 444 DO STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZOS À SEGURANÇA,
À SAÚDE E À ECONOMIA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. APE...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS). VERBAS
INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (vale transporte
pago em espécie, quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, aviso
prévio indenizado e terço constitucional de férias) não constituem base
de cálculo de contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada
às entidades terceiras), posto que não possuem natureza remuneratória,
mas indenizatória. Precedentes.
II - A verba paga pelo empregador ao empregado sobre (faltas abonadas ou
justificadas) constitui base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que possui natureza remuneratória. Precedentes.
III - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação e
considerando que os documentos acostados aos autos demonstram a condição
de credora tributária, atendendo as exigência da Lei-12.016/2009 e em
sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA,
deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em
julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da
taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer
outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob
o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições de mesma espécie e
destinação vencidas posteriormente ao pagamento (aplicável a restrição
prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais
créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo
3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
IV - Cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que
as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12,
em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas
reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental
da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para
vedar a referida operação. Precedente. Portanto, o indébito referente às
contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com
parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal,
o trânsito em julgado e o demais disposto na presente decisão.
V - Remessa Necessária e Apelações da União Federal, do Impetrante e
das Entidades Terceiras desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS). VERBAS
INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (vale transporte
pago em espécie, quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, aviso
prévio indenizado e terço constitucional de férias) não constituem base
de cálculo de contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada
às entidades terceiras), posto que não possuem natureza remuneratória,
mas indenizatória. Precedentes.
II - A verb...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. A questão da decadência restou afastada no curso da demanda, motivo
por que o apelo não deve ser conhecido neste particular.
2. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
4. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais,
é irrelevante a data de sua concessão, bastando que tenha sofrido limitação
ao teto então vigente. Precedentes do e. STF.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial não conhecida e apelação do réu conhecida em parte,
e na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. A questão da decadência restou afastada no curso da demanda, motivo
por que o apelo não deve ser conhecido neste particular.
2. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
4. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial não conhecida, apelação do réu provida em parte e
recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual, a teor
do Art. 496, § 4º, II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
4. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
5. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais,
é irrelevante a data de sua concessão, bastando que tenha sofrido limitação
ao teto então vigente. Precedentes do e. STF.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A
da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial não conhecida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O magistrado a quo decidiu a causa com base em julgado da e. Suprema
Corte, em recurso represen...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. . O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 8.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Apelação do autor provida e apelação do réu provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. . O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (...