E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não incide o princípio da insignificância, pois trata-se de furto qualificado pela escalada e concurso de pessoas, onde a reprovabilidade e ofensividade da conduta é maior, de forma que o comportamento do agente não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. Precedentes do STJ.
II – O pedido de afastamento da majorante do repouso noturno previsto no § 1º do art. 155 do CP, padece de interesse recursal, pois consoante se verifica da sentença, o magistrado singular não aplicou referida causa de aumento ao caso, face a incompatibilidade com o furto qualificado.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não incide o princípio da insignificância, pois trata-se de furto qualificado pela escalada e concurso de pessoas, onde a reprovabilidade e ofensividade da conduta é maior, de forma que o comportamento do agente não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. Precedentes do STJ.
II – O pedido de afastamento...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – RECONHECIMENTO DO ART. 129, § 4º, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS POR PREJUÍZOS CAUSADOS – DECOTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a configuração da legítima defesa é imprescindível a cabal demonstração da presença de todos os seus requisitos, sendo tal prova ônus de quem alega, conforme inteligência do art. 156 do CPP.
II - Não restando verificado que a agressão do acusado se deu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, incabível a aplicação da minorante do parágrafo 4º do artigo 129, do Código Penal.
III - É cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica, desde que cometido com menor gravidade, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, tendo em vista que do delito praticado resultou em lesão corporal à ofendida, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal.
IV- O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixandose, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – RECONHECIMENTO DO ART. 129, § 4º, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS POR PREJUÍZOS CAUSADOS – DECOTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a configuração da legítima defesa é imprescindível a cabal demonstração da presença de todos os seus requisitos, sendo tal prova ônus de quem alega, conforme inteligência do art. 156 do CPP.
II - Não restando verifica...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO -IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo, somente, como quer fazer crer o apelante. O depoimento dos policiais e de um usuário de drogas, a confissão extrajudicial do apelante, as circunstâncias do caso e a maneira como estava acondicionado o entorpecente são uníssonos, coerentes e harmônicos em embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Condenação mantida.
2. Pena-base reduzida para o mínimo. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, diante da inexistência de elementos nos autos aptos a aferi-las. Os motivos e consequências do crime também foram analisados de forma inidônea, porquanto valorados com base em elementos ínsitos ao tipo penal de tráfico de drogas.
3. Causa especial de diminuição. Inexistindo prova apta o suficiente para atestar, indubitavelmente, que o apelante se dedica de forma duradoura e estável à atividade criminosa ou integre organização criminosa e preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela lei, faz-se imperiosa a aplicação da referida minorante, no patamar de ½ (metade), por mostrar-se razoável e proporcional ao presente caso.
4. Redimensionada a reprimenda, é de mister a readequação do regime prisional para o aberto, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3°, do Código Penal.
5. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra recomendável, ante as circunstâncias do caso, variedade da droga e natureza nociva de uma delas (pasta-base de cocaína), em observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou provimento parcial ao recurso de Paulo Henrique da Silva Nascimento, a fim de reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), redimensionando a pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, ainda, abrandar o regime prisional para o aberto e conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO -IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABÍVEL –...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – MERO ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ROBUSTA DA TRAFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTADA – PRETENSO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DA LEI ANTIDROGAS – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminar de nulidade rejeitada. Após o recebimento da denúncia, o apelante foi intimado para a audiência e dela participou, devidamente assistido pela Defensoria Pública. Portanto, lhe foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há nulidade a ser declarada, ante a falta de prejuízo, como dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Em que pese a ausência do ato citatório nos autos, o mandado foi cumprido, entretanto, foi expedido com o termo de "intimação" ao invés de "citação", denotando mero erro material, posto que sua finalidade foi alcançada.
II – A Prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A forma como estava acondicionada a droga e as circunstâncias do caso concreto, bem como a palavra testemunhal dos policiais responsáveis pela prisão, comprovam a autoria, inviabilizando a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A versão do réu de que é apenas usuário está isolada nos autos. Se usuário for, isto não afastaria, por si só, a imputação do crime de tráfico, pois é comum a figura do usuário-traficante.
III – Pena-base reduzidas ante o afastamento das moduladoras negativadas na sentença sob fundamentação inidônea.
IV - Imperativo o expurgo da agravante da reincidência do cálculo da pena do recorrente por inexistir infração penal com sentença transitada em julgado anterior ao crime em questão, conforme disposto no art. 63, do CP.
VI – Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida.
VII – Como o acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, faz-se necessária a concessão da gratuidade da justiça. É, portanto, cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastar a agravante da reincidência, alterar o regime para o semiaberto e conceder a gratuidade da justiça. Fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Comunique-se ao Juízo de Execução Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – MERO ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ROBUSTA DA TRAFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FUNDAMENTADAS CONCRETAMENTE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AFASTADA – PRETENSO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DA LEI ANTIDROGAS – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA – SÚMULA 582 DO STJ – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, II, DO CP – MANTÉM AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
I– Os relatos prestados pelas vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram coesos, consistentes e corroborados pelos depoimentos das demais testemunhas. Em delitos contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, na clandestinidade, dá-se especial valor à palavra do ofendido, mormente quando não há motivos para descredenciá-la, como ocorreu no presente caso. De outro lado, reduziu-se a credibilidade das informações prestadas pelos réus, pois divorciadas dos demais elementos de prova.
II– Comprovou-se que o apelante ameaçou as vítimas, porquanto durante a prática do delito o réu a todo momento colocava a mão à cintura, querendo fazer crer que estava armado, bem como puxou as ofendidas, ameaçou bater nelas ou atirar caso não entregassem os celulares.
III– Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da res para a caracterização do crime de roubo, consumando-se no momento em que o agente se torna possuidor do bem, ainda que retomado em seguida, pela perseguição imediata, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da esfera de vigilância da vítima. Crime consumado, vez que houve a efetiva inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal, o que é suficiente para a consumação do delito de roubo, sendo prescindível que haja posse mansa e pacífica. Entendimento da súmula 582 do STJ.
IV– Necessária a intervenção do Direito Penal ao caso concreto, uma vez que comprovada a consumação do delito de roubo majorado. Outrossim, incabível a aplicação do princípio da insignificância pois, além dos valores dos objetos roubados serem muito superiores ao do salário mínimo vigente à época do crime, trata-se de delito praticado mediante grave ameaça. Dessa forma, evidencia-se claramente a presença da periculosidade social da ação do recorrente e de grande relevância a conduta praticada, de modo que a atuação por parte do Poder Judiciário é necessária.
V– A substituição da pena não merece ser concedida, uma vez que referida medida não se mostra recomendável diante da quantidade de pena fixada (reprimendas superiores a quatro anos) e das circunstâncias do caso concreto (grave ameaça à pessoa), nos termos do art. 44, I, do CP.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA – SÚMULA 582 DO STJ – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, II, DO CP – MANTÉM AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
I– Os relatos prestados pelas vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, for...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, NA PARTE CONHECIDA, WRIT DENEGADO.
1. Com relação à tese de negativa de autoria, trata-se de matéria ligada ao mérito da ação penal e deve ser apreciada no momento oportuno, isto é, ao final da instrução processual criminal, sendo impossível a discussão na estreita via do writ, que não se presta à analise aprofundada de provas.
2. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
3. A segregação cautelar se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente descumpriu as medidas diversas da prisão impostas em sede de liberdade provisória (comparecimento trimestral em juízo, proibição de frequentar bares, boates e casas de prostituição e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, ordem parcialmente conhecida. Na parte conhecida, writ denegado.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, NA PARTE CONHECIDA, WRIT DENEGADO.
1. Com relação à tese de negativa de autoria, trata-se de matéria ligada ao mérito da ação penal e deve ser apreciada no mome...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III (TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO), AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA DIMINUTA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal forem favoráveis ao Apelante. In casu, são desfavoráveis ao acusado a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não havendo, pois, falar em fixação da pena basilar no mínimo legal; II Em que pese seja reconhecida a favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, é pacífico o entendimento de que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal , à luz da Súmula 231, do STJ; III Devido o afastamento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, haja vista, que o réu não estava "comercializando a droga no interior do ônibus", tendo utilizado o transporte público exclusivamente para o deslocamento do entorpecente; IV O apelante não faz jus à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da clara integração à organização criminosa; V Não há que falar em abrandamento do regime prisional quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu; VI A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é autorizada quando não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III (TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO), AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA DIMINUTA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – RESTABELECIMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Constatando-se que o agente é elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
II - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se tal causa de aumento quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga.
III - Denega-se o pedido de restabelecimento da prisão preventiva se, nada obstante o condenado tenha permanecido segregado durante a instrução criminal, foi solto por força da sentença, inexistindo nos autos informações sobre intercorrências posteriores, aptas a justificar a imposição da cautelar extrema de restrição de liberdade, até porque foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
IV - Recursos desprovidos. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – RESTABELECIMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Constatando-se que o agente é elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
II - A configuração da causa de aumento p...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DELITO PRATICADO ANTES DE VIGORAR A LEI Nº 12.760/2012 – NECESSIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA – RESOLUÇÃO Nº 206/2006, DO CONTRAN – VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL PELO INMETRO – PRAZO VENCIDO – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
É imprescindível o teste de alcoolemia ou etilômetro para comprovar a materialidade do delito de embriaguez ao volante praticado anteriormente a Lei nº. 12.760/2012, não podendo ser comprovado por outro meio de prova, inclusive pela confissão do acusado.
A Resolução nº 206, de 20/10/2006, do CONTRAN, em seu artigo 6º, inciso III, prevê que o medidor de alcoolemia ou etilômetro deve ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ, de modo que, ausente o requisito legal da aprovação periódica, o exame de alcoolemia para fins de prova da materialidade revela-se inidôneo.
Não constando nos autos a última data da certificação de validade do aparelho realizada pelo Inmetro, inexistem provas de que o equipamento foi devidamente verificado nos termos da referida Resolução, sendo inviável conferir credibilidade ao resultado obtido no teste, devendo a sentença absolutória ser mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DELITO PRATICADO ANTES DE VIGORAR A LEI Nº 12.760/2012 – NECESSIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA – RESOLUÇÃO Nº 206/2006, DO CONTRAN – VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL PELO INMETRO – PRAZO VENCIDO – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
É imprescindível o teste de alcoolemia ou etilômetro para comprovar a materialidade do delito de embriaguez ao volante praticado anteriormente a Lei nº. 12.760/2012, não podendo ser comprovado por outro meio de prova, inclusive pe...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima prestada na fase policial e corroborada pelos demais elementos probatórios durante a instrução processual, mantém-se a condenação pelo delito de lesão corporal em âmbito doméstico ou familiar.
Não há falar em absolvição por legítima defesa quando não restar demonstrado nos autos agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima prestada na fase policial e corroborada pelos demais elementos probatórios durante a instrução processual, mantém-se a condenação pelo delit...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – APREENSÃO DE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE SE MOSTRA DE MÉDIA MONTA (9.200 KG (NOVE QUILOS E DUZENTOS GRAMAS DE "MACONHA") – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EMPREGADO PELO JULGADOR A QUO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – 1/2 (METADE) – FRAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ – MODIFICAÇÃO PARA O REDUTOR DE 1/4 (UM QUARTO) – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO FAVORÁVEIS – RÉ PRIMÁRIA E PORTADORA DE BONS ANTECEDENTES – REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O simples fato de a ré transportar substância entorpecente em quantidade não expressiva, mas, sim, de média monta, não pode, por si só, ser considerado como prova de que integre organização criminosa, não tendo, portanto, o condão de afastar a minorante preconizada no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que para que reste caracterizado aquele instituto organização criminosa , faz-se indispensável a existência de uma associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de maneira estável, permanente, constituída anteriormente à prática dos delitos planejados, bem como seja coordenada, articulada, consoante exigido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013.
Para a fixação do quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve o julgador escolher um patamar que seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
Em caso de a pena privativa de liberdade não exceder 8 (oito) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais favoráveis do agente, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – APREENSÃO DE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE SE MOSTRA DE MÉDIA MONTA (9.200 KG (NOVE QUILOS E DUZENTOS GRAMAS DE "MACONHA") – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EMPREGADO PELO JULGADOR A QUO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – 1/2 (METADE) – FRAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ – MODIFICAÇÃO PARA O REDUTOR DE 1/4...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face dos depoimentos das provas testemunhais, bem como a confissão do próprio acusado, no sentido de que este estava visivelmente embriagado quando dos fatos, mantém-se a condenação do acusado pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Não há falar em aplicação do princípio da consunção quando não existir relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos de lesão corporal e embriaguez ao volante, tratando-se de dois crimes autônomos e independentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face dos depoimentos das provas testemunhais, bem como a confissão do próprio acusado, no sentido de que es...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA AFASTADA – ANTECEDENTE – ABRANDAMENTO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE - PROVIDO PARCIALMENTE.
É inadmissível a redução da pena aquém do mínimo legal.
Embora o crime praticado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória por delito anterior caracterize mau antecedente justifica o afastamento da reincidência.
O antecedente, por si só, é insuficiente para imposição de regime mais rigoroso e obstar a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, quando presentes circunstâncias indicativas de que a respectiva concessão demonstra que atenderá os efeitos inerentes à sanção penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA AFASTADA – ANTECEDENTE – ABRANDAMENTO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE - PROVIDO PARCIALMENTE.
É inadmissível a redução da pena aquém do mínimo legal.
Embora o crime praticado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória por delito anterior caracterize mau antecedente justifica o afastamento da reincidência.
O antecedente, por si só, é insuficiente para imposição de regime mais rigoroso e obstar a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, quando...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICA COM DEMAIS ELEMENTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDA.
A palavra serena da vítima, aliada às demais provas carreadas aos autos, se sobrepõe à duvidosa versão do acusado que, a par de consignar no arrazoado recursal a ausência de reconhecimento em juízo, deixa de apresentar qualquer indício de prova capaz de demonstrar sua frágil argumentação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICA COM DEMAIS ELEMENTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDA.
A palavra serena da vítima, aliada às demais provas carreadas aos autos, se sobrepõe à duvidosa versão do acusado que, a par de consignar no arrazoado recursal a ausência de reconhecimento em juízo, deixa de apresentar qualquer indício de prova capaz de demonstrar sua frágil argumentação.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – MENSAGEM POR CELULAR – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO EM FLAGRANTE – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – VALORAÇÃO RELATIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO.
A ameaça na violência doméstica deve vir acompanhada de provas irrefutáveis de sua ocorrência, sem o que não há que se falar em condenação. Mensagem de celular que não demonstra ameaça idônea e séria a ponto de incutir temor de mal injusto e grave, não pode servir para demonstrar a tipicidade da conduta. A palavra da vítima deve ser analisada no contexto dos fatos, principalmente se o suposto delito aconteceu fora da intimidade do lar, em via ou local público. Versão isolada da vítima e apenas de informantes (mãe e irmã da vítima), não se prestam a servir de base para a condenação. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Contra o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – MENSAGEM POR CELULAR – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO EM FLAGRANTE – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – VALORAÇÃO RELATIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO.
A ameaça na violência doméstica deve vir acompanhada de provas irrefutáveis de sua ocorrência, sem o que não há que se falar em condenação. Mensagem de celular que não demonstra ameaça idônea e séria a ponto de incutir temor de mal injusto e grave, não p...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – CONCEDIDO PARCIALMENTE.
Concede-se medidas de natureza cautelar em substituição à prisão preventiva quando ausente comprovação objetiva de que o acusado, em liberdade, represente ameaça à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação à aplicação da lei penal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – CONCEDIDO PARCIALMENTE.
Concede-se medidas de natureza cautelar em substituição à prisão preventiva quando ausente comprovação objetiva de que o acusado, em liberdade, represente ameaça à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação à aplicação da lei penal.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – DESCABIDA – AUTORIA DELITIVA CONFESSADA ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO – FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) – SOMA DAS 8 (OITO) CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E À QUANTIDADE DA DROGA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA NOVAMENTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA NEGAR A MINORANTE – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – RÉ QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA" – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA QUE PERTENÇA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PRESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 – PENA DE MULTA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – INCONCEBÍVEL – VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restando devidamente comprovada a autoria delitiva, haja vista a confissão espontânea em juízo, a condenação do agente é medida imperiosa.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo. Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
É vedado ao magistrado levar em consideração duas vezes na primeira e na terceira fase do processo de dosimetria da pena a circunstância judicial referente à quantidade da substância entorpecente, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
O simples fato de o réu transportar substância entorpecente na condição de "mula, por si só, não pode ser considerado como elemento concreto de que integre organização criminosa.
Tendo o valor de cada dia-multa sido fixado no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, tendo em vista a situação financeira desfavorável do réu, não há falar em impossibilidade de seu pagamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – DESCABIDA – AUTORIA DELITIVA CONFESSADA ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO – FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) – SOMA DAS 8 (OITO) CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E À QUANTIDADE DA DROGA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA NOVAMENTE NA TERCEIRA FASE DA...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE, TENDO EM CONTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, HAJA VISTA SEREM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL BATEDOR PARA GARANTIR O SUCESSO DA OPERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO INTERESTADUAL – APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO – DROGA ADQUIRIDA NESTE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E QUE NÃO ULTRAPASSOU OS SEUS LIMITES TERRITORIAIS – EMPREGO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIA CONCERNENTE À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESAVORÁVEL – REGIME INICIAL MANTIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O condutor de veículo automotor que ao ser abordado pela autoridade policial empreende fuga em alta velocidade por vias públicas, colocando efetivamente em risco a incolumidade pública e a segurança das pessoas, age com dolo que ultrapassa os limites da norma penal concernente ao crime de tráfico de entorpecentes, resultando daí que a pena-base deve ser exasperada, tendo em vista a culpabilidade mais reprovável dele.
A contribuição para o aumento da criminalidade, os prejuízos à saúde e a dependência causada aos usuários pelo uso de substâncias entorpecentes são consequências que se encontram intrínsecas ao delito de tráfico de drogas, decorrendo daí que tal circunstância judicial não pode ser valorada desfavoravelmente para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.
A excessiva quantidade de droga apreendida transportada em veículo 276 kg (duzentos e setenta e seis quilos) de "maconha , com a utilização de automóvel batedor para garantir o sucesso da operação são circunstâncias que evidenciam que o réu faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Para que o magistrado na terceira fase do processo de dosimetria adote uma fração de aumento de pena superior ao mínimo legalmente previsto, faz-se imprescindível a adequada fundamentação.
Caso a droga não tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado da Federação onde ela foi adquirida, a causa especial de aumento de pena respeitante ao tráfico interestadual deve ser adotada em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Sendo a circunstância alusiva à quantidade da droga totalmente desfavorável, tendo em conta a exorbitante quantia de entorpecente apreendido, é de rigor a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando é insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE, TENDO EM CONTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, HAJA VISTA SEREM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL BATEDOR PARA GARANTIR O SUCESSO DA OPERAÇÃ...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA – CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal), não há falar em revogação da prisão preventiva.
In casu, a necessidade da prisão preventiva está fundada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes não residem no distrito da culpa, tampouco comprovaram trabalho ou ocupação lícita. Ademais, o soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos, o que autoriza a segregação.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do arito 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA – CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRÂMITE REGULAR – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – MAIOR COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Caso a extrapolação dos prazos processuais tenha dado em decorrência de peculiaridades do caso concreto, Inexiste a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda mais se a instrução criminal estiver próxima do encerramento.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRÂMITE REGULAR – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – MAIOR COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Caso a extrapolação dos prazos processuais tenha dado em decorrência de peculiaridades do caso concreto, Inexiste a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda mais se a instrução criminal estiver próxima do encerramento.
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento