EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende a autarquia e a parte autora atribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado
somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na
espécie.
- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende a autarquia e a parte autora atribuir caráter infringente aos
presen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada, verificou-se que a parte
autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa,
da competência de agosto/10 a outubro/14 (fls. 15).
- No tocante à alegada invalidez, foi apresentado laudo médico judicial,
que dá conta de que a parte autora sofre de hipertensão arterial
sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e coronariopatias
com revascularização, estando incapacitada de maneira parcial e permanente
para o labor (fls. 30-36).
- As conclusões do perito são corroboradas pelo atestado colacionado às
fls. 18 que aponta que em 11/04/11 a parte autora já estava incapacitada.
- Assim, verifica-se que, quando do surgimento da incapacidade, a parte autora
possuía qualidade de segurada necessária à concessão dos benefícios em
questão. Entretanto, não havia preenchido o período de carência previsto
no inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, pois não tinha recolhido as 12
(doze) contribuições exigidas.
- Ademais, a parte autora deu início às contribuições apenas em 2010,
quando já contava com 61 anos de idade. Isso demonstra que o ingresso se
deu com o intuito de ver-se amparada por benefício previdenciário.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada, verificou-se que a parte
autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa,
da competência de agosto/10 a outubro/14 (fls. 15).
- No tocante à alegada invalidez, foi apresentado laudo médico judicial,
que dá conta de que a parte autora sofre de hipertensão arterial
sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e coronariopatias
com revascularização, estando inc...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA ANULADA -
PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- Perícia médica não realizada.
- Sentença anulada a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa.
- Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA ANULADA -
PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- Perícia médica não realizada.
- Sentença anulada a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa.
- Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
III - Inviável o enquadramento por categoria prevista no item 2.5.4 e 2.5.3,
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que abrange trabalhadores que exercem a
atividade de pintura com pistola, nada indicando na documentação anexada
que a parte autora exercia a profissão com este equipamento, exceção
feita ao período de 09/05/1.974 a 30/07/1.975.
IV - Remessa oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Possibi...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II,
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015.
II. De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT),
restou pacificada a questão no sentido de que, nas hipóteses de reforma
da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ficará obrigado o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos,
inclusive quando a antecipação de tutela ocorrer de ofício.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser
desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante
decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio
da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II,
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015.
II. De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT),
restou pacificada a questão no sentido de que, nas hipóteses de reforma
da decisão que antecipou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavradora, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque
a demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de
prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua
incapacidade.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavradora, quer porque os depoimentos testemunhais são frág...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, em resposta ao quesito 5 do autor, o perito afirmou
que a conclusão quanto à existência de impedimento para o exercício das
atividades habituais do demandante ou a possibilidade de sua reabilitação
dependeriam da realização de exame de cintilografia solicitado pelo
cardiologista. Não obstante, o pedido foi julgado sem que tal documentação
médica fosse apresentada.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído
suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora e do INSS
prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, em resposta ao quesito 5 do autor, o perito afirmou
que a conclusão quanto à existência de impedimento para o exercício das
atividades habituais do demandante ou a possibilidade de sua reabilitação
dependeriam da realização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27/08/2015,
atestou que o demandante apresenta limitação da amplitude de movimentos em
membro inferior esquerdo, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho
desde 13/08/2013. O perito afirmou que o autor estava empregado à época
de realização do exame, tendo havido relocação de função na empresa. O
experto asseverou que "no momento o Requerente consegue realizar atividades
laborativas, o que é confirmado pelo seu relato e também pela presença de
áreas de hiperqueratose (´calos´) em ambas as palmas das mãos, o que é
compatível coma (sic) realização de esforço físico moderado a intenso com
ambos os membros superiores d modo continuado e recente." Concluiu, por fim,
que não era necessária a indicação de reabilitação e/ou relocação
profissional, estando o pleiteante apto para o exercício de suas funções
habituais.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para
o exercício de seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27/08/2015,
atestou que o demandante apresenta limitação da amplitude de movimentos em
membro inferior esquerdo, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho
desde 13/08/2013. O perito afirmou que o autor estava empregado à época
de realização do exame, tendo havido relocação de função na empresa. O
experto asseverou que "no momento o Requerente consegue realizar atividades
laborativas, o que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 01/10/2015,
atestou que o demandante sofreu infarto agudo do miocárdio, foi submetido a
angioplastia com colocação de stent, com sucesso cirúrgico, encontrando-se
assintomático no momento do exame. O perito concluiu que o autor está parcial
e permanentemente inapto ao trabalho desde junho/2014, não podendo exercer
atividades que requeiram a realização de esforços físicos. No entanto,
o experto asseverou que o postulante está capaz para o exercício de sua
função de açougueiro.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levavam à incapacidade para
o exercício de seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 01/10/2015,
atestou que o demandante sofreu infarto agudo do miocárdio, foi submetido a
angioplastia com colocação de stent, com sucesso cirúrgico, encontrando-se
assintomático no momento do exame. O perito concluiu que o autor está parcial
e permanentemente inapto ao trabalho desde junho/2014, não podendo exercer
atividades que requeiram a realização de esforços físicos. No entanto,
o exp...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação pelo Tribunal
não foi expressamente requerida nas razões de apelação.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09.
- Termo inicial do benefício mantido como fixado pela r. sentença,
considerando-se a data de início da incapacidade fixada pelo laudo médico
pericial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação pelo Tribunal
não foi expressamente requerida nas razões de apelação.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09 e a redução dos honorá...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Consta do laudo pericial que a autora é portadora de transtorno
depressivo. Em suas conclusões, o perito afirmou que a demandante não
reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais de manicure,
mas estaria apta para realizar funções compatíveis com suas limitações
e condições físicas. No entanto, em resposta aos quesitos apresentados
pelas partes (quesitos 2 da autora e 10 do INSS), o experto afirmou que a
postulante poderia continuar a exercer seu trabalho habitual, devendo evitar
apenas atividades pesadas, que exijam a realização de grandes esforços
físicos (quesito 7 da autarquia). Ademais, o médico fixou o termo inicial
da incapacidade da requerente em 22/03/2012, data do "RX coluna panorâmica e
escanometria", sendo que no corpo do laudo sequer mencionou qualquer problema
ortopédico da vindicante, limitando-se ao diagnóstico de depressão.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído
suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Consta do laudo pericial que a autora é portadora de transtorno
depressivo. Em suas conclusões, o perito afirmou que a demandante não
reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais de manicure,
mas estaria apta pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS
APRESENTADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos,
tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos
pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79
e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
III - Implemento de lapso temporal suficiente de atividade especial para
concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a
data do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS
APRESENTADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Exposição h...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAÇ INICIAL
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial veiculado desde o ajuizamento do feito a fim
de comprovar sua exposição contínua a agentes nocivos e viabilizar a
procedência de sua pretensão revisional.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicado o
exame de mérito do apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAÇ INICIAL
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial veiculado desde o ajuizamento do feito a fim
de comprovar sua exposição contínua a agentes nocivos e viabilizar a
procedência de sua pretensão revisional.
I...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MAJORAÇÃO DA
RMI. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. PRETENSÃO REVISIONAL
ACOLHIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente
do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo
item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I,
do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário
concedido em sede administrativa. Procedência da pretensão revisional.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ
e Necessária adequação dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MAJORAÇÃO DA
RMI. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA
DO SEGURADO À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. PRETENSÃO REVISIONAL
ACOLHIDA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente
do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo
item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, be...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
2. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
3. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
4. No caso dos autos, há PPP que descreve as condições de trabalho do
autor em todo o período de 17.02.2007 a 10.02.2011.
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
6. No caso dos autos, o PPP de fls. 27/28 indica que - entre 17.02.2007 a
30.11.2007 o autor esteve submetido a ruído de intensidade 86 dB, devendo,
portanto, ser reconhecida a respectiva especialidade; - entre 01.12.2007
a 30.11.2008 esteve submetido a ruído de intensidade 86,2 dB, devendo,
portanto, ser reconhecida a respectiva especialidade; - entre 01.12.2008
a 30.11.2009 esteve submetido a ruído de intensidade 85,7 dB, devendo,
portanto, ser reconhecida a respectiva especialidade; - entre 01.12.2009
a 30.11.2010 esteve submetido a ruído de intensidade 85,6 dB, devendo,
portanto, ser reconhecida a respectiva especialidade; - entre 01.12.2010
a 10.02.2011 esteve submetido a ruído de intensidade 85 dB não podendo,
portanto, ser reconhecida especialidade por exposição a ruído
7. Quanto a esse último período, porém, consta exposição ao agente
químico óleo mineral, devendo ser sua especialidade reconhecida por
enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, por exemplo AC
00110538220104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
2. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclus...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e ressarcimento de valores
pagos indevidamente à ex-companheira.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Afastada a preliminar alegada por Dalva Pereira, quanto à impossibilidade de
colheita de depoimento pessoal da autora Hermelina Rosa de Jesus, na Comarca
de Caturama - BA., uma vez que colhido via carta precatória, não havendo
óbice processual. Ademais, a condição de dependente da mãe do falecido
já foi decidida em outros autos (Processo nº 0036173-28.2010.403.9999 -
nº de origem 3091/08). Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte
reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais
de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez na ocasião do óbito,
mantendo a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora Dalva a condição de companheira do
falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem
na época do óbito. Ressalte-se que a união estável entre Dalva e o falecido
é incontroversa até o ano de 2004. Há inclusive decisão judicial que
reconheceu a união estável no período de 1992 a 2004. Entretanto, não
há nos autos qualquer documento que evidencie a convivência do casal em
momento próximo ao óbito. O conjunto probatório, indica, quando muito,
a convivência até o ano de 2006.
- O documento impresso de cadastro para cobrança foi emitido posteriormente
ao óbito e dele não consta qualquer assinatura ou carimbo, não fornecendo
segurança quanto aos dados informados, bem como quanto à forma de
preenchimento.
- As declarações de aquisição de mercadorias do comércio local e
atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da
existência da união estável, pois não são conferidas por quem assina,
inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer
um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Os depoimentos das testemunhas de Hermelina confirmam o decidido nos
autos do processo nº 964/2009 da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos,
sobre a existência da união estável, mas somente até o ano de 2004.
- O depoimento da testemunha Márcia Ramos da Silva, arrolada por Dalva
Pereira, é insuficiente para provar a existência da união estável,
já que não indica a existência de convívio mútuo e duradouro, mas tão
somente um encontro ocasional.
- A própria autora Dalva, em depoimento pessoal, confirma a existência de
duas casas, uma de sua propriedade na rua Arnaldo Olhe e outra do falecido,
na Avenida Padre Bartolomeu de Gusmão (conforme consta da certidão de
óbito), sem justificar porque o instituidor não mais residia com ela após
a construção da casa em 2007.
- Não há qualquer menção à alegada união estável na certidão de
óbito.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo
falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir
pela existência de dependência econômica.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital
entre a autora Dalva Pereira e o de cujus por ocasião do óbito, motivo
pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não merece reparos a sentença apelada, quanto à condenação em
litigância de má-fé.
- Dos elementos constantes dos autos extrai-se, claramente, que a autora
Dalva afirmou em sua inicial que viveu em união estável com Olegário até
o seu óbito, ocorrido em 18.10.2008. Não obstante, omitiu, que nesse ano,
propôs ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça
Estadual, na qual foi reconhecida a união estável somente até 15.10.2004.
- Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no
art. 80, inciso II do novo Código de Processo Civil, de modo a justificar
a imposição das penalidades.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-companheira Dalva
Pereira, em razão de decisão judicial, não afasta o direito de Hermelina
Rosa de Jesus ao recebimento do valor da pensão, integralmente, concedida
por decisão judicial, transitada em julgado. Embora não reconheça a
negligência do INSS na sua defesa, uma vez não reconhecida a união estável
entre Dalva Pereira e o falecido é de se manter o cumprimento de decisão
judicial que concedeu a pensão à Hermelina Rosa de Jesus. Portanto, cabe
ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício à autora Hermelina.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores
comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame não conhecido. Apelos da parte autora/corré
e INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e ressarcimento de valores
pagos indevidamente à ex-companheira.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Afastada a preliminar alegada por Dalva Pereira, quanto à impossibili...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RURÍCOLA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
- Em caso de detento trabalhador rural, deve ser provada a condição de
rurícola dele em período imediatamente anterior ao seu recolhimento à
prisão.
- No caso dos autos, os documentos apresentados não configuram o inicio de
prova material requerido pela jurisprudência e doutrina.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RURÍCOLA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos,
não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é
vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do
benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas
à saúde; questão atinente a desconto ademais, não suscitada pelo INSS
no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos,
não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é
vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do
benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas
à saúde; questão atinente a desco...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591944