PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que
reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia
familiar, nos períodos de 04.10.1963 a 31.12.1969, 01.01.1971 a 31.12.1972,
01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1976 a 31.10.1978, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que
de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata revisão do benefício.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - Ante o conjunto probatório, m...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153901
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A matéria ora em debate, relativa ao reconhecimento do período de
31.05.2011 a 18.07.2011, não foi objeto do pedido constante na inicial,
visto que naquela ocasião apenas foi requerida a especialidade dos períodos
de 21.06.1982 a 14.08.1995, 01.01.2001 a 18.01.2003 e de 01.01.2006 a
31.12.2006. Destarte, não é permitido à autora inovar em fase recursal,
acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no
artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - Diferentemente do alegado pela embargante, não é possível a
reafirmação da DER na hipótese de revisão de aposentadoria, visto
que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial do benefício
ensejaria desaposentação, o que não é permitido. Ademais, ainda que
fosse reconhecida a especialidade do intervalo de 31.05.2011 a 18.07.2011,
não se configuraria reafirmação da DER, pois o termo inicial de seu atual
benefício data de 18.07.2011.
III - Embargos de declaração da autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A matéria ora em debate, relativa ao reconhecimento do período de
31.05.2011 a 18.07.2011, não foi objeto do pedido constante na inicial,
visto que naquela ocasião apenas foi requerida a especialidade dos períodos
de 21.06.1982 a 14.08.1995, 01.01.2001 a 18.01.2003 e de 01.01.2006 a
31.12.2006. Destarte, não é permitido à autora inovar em fase recursal,
acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no
artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - Diferentem...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2085432
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO
DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia
a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator de 0,71
para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após
a vigência da Lei 9.032/95 (REsp 1310034/PR). É o caso dos autos.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO
DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo STJ firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia
a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator d...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169537
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que,
no caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida
em 20.06.2002 (NB 122.275.733-5), foi deferida ao autor em 06.12.2002. No
entanto, houve pedido de revisão administrativa em 23.01.2003, cuja decisão
definitiva foi proferida apenas em 23.12.2010. Assim, não transcorreu
prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido
de revisão administrativa e o ajuizamento da presente ação (03.06.2013),
de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
II - Mantidos os termos do acórdão embargado que manteve o termo inicial da
conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
20.06.2002, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
III - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que,
no caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida
em 20.06.2002 (NB 122.275.733-5), foi deferida ao autor em 06.12.2002. No
entanto, houve pedido de revisão administrativa em 23.01.2003, cuja decisão
definitiva foi proferida apenas em 23.12.2010. Assim, não transcorreu
prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido
de revisão administrativa e o ajuizamento da presen...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE
CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - O fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo do réu não conhecido nesse
sentido.
VIII- Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida
improvida. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE
CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Min...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISONAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1972
a 14.02.1975, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida e apelação
do réu provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISONAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que
reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia
familiar, no período de 17.06.1963 a 31.12.1978, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Mantidos os termos da sentença quanto à fixação dos honorários
advocatícios, no entanto, a data do óbito do autor (18.11.2011) deve ser
estabelecida como termo final de sua incidência, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
V - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que
não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento
conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso,
concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas,
referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior
à concessão do benefício concedido na via administrativa.
4. Agravo a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que
não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento
conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso,
concedido administrativamente, são devidas ao au...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586590
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que
não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento
conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso,
concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas,
referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior
à concessão do benefício concedido na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, restando prejudicado o
agravo interno.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que
não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento
conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso,
concedido administrativamente, são devidas ao au...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581213
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO.
- Trata-se de discussão a respeito da repetição do indébito relativo à
incidência do imposto de renda - pessoa física - IRPF sobre o montante de
juros de mora incidentes incidente sobre valores recebidos acumuladamente,
em decorrência de reclamação perante a E. Justiça do Trabalho.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento
segundo o qual o IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve
observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota
correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao
total do valor satisfeito de uma única vez.
- A aferição da incidência do IRPF sobre os juros moratórios recebidos em
ação trabalhista requer a análise da natureza jurídica desses valores,
pois em se tratando de imposto que recai sobre a disponibilidade econômica
ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza, a sua incidência
recai somente sobre valores que configurem um acréscimo patrimonial.
- Nesse diapasão, excluem-se da hipótese de incidência do IRPF as verbas
que possuem caráter indenizatório, eis que não se enquadram no conceito de
renda nem tampouco de proventos de qualquer natureza, pois não se prestam
ao incremento do patrimônio mas tão somente à sua recomposição. Assim,
é de rigor aferir se os juros moratórios incidentes sobre a indenização
trabalhista amoldam-se ao conceito de indenização, pelo dano causado em
face à demora das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
- Já foi pacificada a interpretação no sentido de que não cabe a
incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais em
decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Nesse sentido,
manifestou-se a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar, como recurso repetitivo, o Recurso Especial nº
1.227.133/RS.
- Conforme o entendimento pacificado no âmbito da Colenda Corte de Justiça,
os juros moratórios recebidos em virtude de reclamatória trabalhista,
têm natureza acessória, a qual poderá assumir duas hipóteses, dependendo
da disciplina jurídica aplicável ao principal. Poderão, assim, (i) ser
revestidos da natureza de "proventos de qualquer natureza", eis que decorrer
do pagamento dos valores devidos a título de salário e outras verbas sobre
as quais incide o IRPF, na forma do artigo 16 e parágrafo único da lei nº
4.506, de 30.11.1964; ou (ii) receber o manto da natureza indenizatória,
que impede a incidência fiscal, por decorrerem da perda do emprego em razão
da rescisão contratual, conforme os precedentes jurisprudenciais.
- Esse assunto foi objeto do julgamento pela Egrégia Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, da
relatoria do Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmando orientação
de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive
quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas
hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma
sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros
de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por
perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são
tributados pelo imposto de renda.
- É dos autos que a parte autora questiona a incidência do imposto de
renda sobre os juros de mora decorrentes de reclamatória trabalhista, por
meio da qual foi reconhecida pela Egrégia Justiça do Trabalho, a rescisão
do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, consoante a r. sentença
proferida pela na ação trabalhista autos nº 0035-2006-101-15-00-5 RT, razão
pela qual, aplicado na espécie o entendimento sufragado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, apresenta-se devida a incidência do imposto de renda.
- A União foi condenada pela r. sentença ao pagamento de verba honorária
arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais). Entretanto, considerando-se
o acolhimento de sua apelação, é de rigor a inversão dos ônus
sucumbenciais. Assim, cuidando-se de matéria já conhecida, afigura-se
suficiente a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais),
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, norma vigente à época do ajuizamento da demanda.
- Apelação da União Federal provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO.
- Trata-se de discussão a respeito da repetição do indébito relativo à
incidência do imposto de renda - pessoa física - IRPF sobre o montante de
juros de mora incidentes incidente sobre valores recebidos acumuladamente,
em decorrência de reclamação perante a E. Justiça do Trabalho.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 614.406/R...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA
UNIÃO E DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- Trata-se de discussão a respeito da repetição do indébito relativo à
incidência do imposto de renda - pessoa física - IRPF sobre o montante
de juros de mora incidentes sobre valores recebidos acumuladamente, em
decorrência de reclamação perante a E. Justiça do Trabalho.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento
segundo o qual o IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve
observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota
correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao
total do valor satisfeito de uma única vez.
- A aferição da incidência do IRPF sobre os juros moratórios recebidos em
ação trabalhista requer a análise da natureza jurídica desses valores,
pois em se tratando de imposto que recai sobre a disponibilidade econômica
ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza, a sua incidência
recai somente sobre valores que configurem um acréscimo patrimonial.
- Nesse diapasão, excluem-se da hipótese de incidência do IRPF as verbas
que possuem caráter indenizatório, eis que não se enquadram no conceito
de renda nem tampouco de proventos de qualquer natureza, pois não se prestam
ao incremento do patrimônio, mas tão somente à sua recomposição. Assim,
é de rigor aferir se os juros moratórios incidentes sobre a indenização
trabalhista amoldam-se ao conceito de indenização, pelo dano causado em
face à demora das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
- Já foi pacificada a interpretação no sentido de que não cabe a
incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais em
decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Nesse sentido,
manifestou-se a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar, como recurso repetitivo, o Recurso Especial nº
1.227.133/RS.
- Conforme o entendimento pacificado no âmbito da Colenda Corte de Justiça,
os juros moratórios recebidos em virtude de reclamatória trabalhista,
têm natureza acessória, a qual poderá assumir duas hipóteses, dependendo
da disciplina jurídica aplicável ao principal. Poderão, assim, (i) ser
revestidos da natureza de "proventos de qualquer natureza", eis que decorre
do pagamento dos valores devidos a título de salário e outras verbas sobre
as quais incide o IRPF, na forma do artigo 16 e parágrafo único da lei nº
4.506, de 30.11.1964; ou (ii) receber o manto da natureza indenizatória,
que impede a incidência fiscal, por decorrerem da perda do emprego em razão
da rescisão contratual, conforme os precedentes jurisprudenciais.
- Esse assunto foi objeto do julgamento pela Egrégia Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, da
relatoria do Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmando orientação
de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive
quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas
hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma
sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros
de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por
perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são
tributados pelo imposto de renda.
- É dos autos que a parte autora questiona a incidência do imposto de
renda sobre os juros de mora decorrentes de reclamatória trabalhista, por
meio da qual foi reconhecida pela Egrégia Justiça do Trabalho, a rescisão
do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, consoante a r. sentença
proferida nos autos da ação trabalhista nº 02829-2005-022-02-00-6 RT, razão
pela qual, aplicado na espécie o entendimento sufragado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, apresenta-se devida a incidência do imposto de renda.
- Os honorários advocatícios relativos à ação trabalhista, incidentes
sobre os rendimentos tributáveis desta demanda, devem ser deduzidos da base
de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88.
- Apelações da União e da parte autora providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA
UNIÃO E DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- Trata-se de discussão a respeito da repetição do indébito relativo à
incidência do imposto de renda - pessoa física - IRPF sobre o montante
de juros de mora incidentes sobre valores recebidos acumuladamente, em
decorrência de reclamação perante a E. Justiça do Trabalho.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 61...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7713/88. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO
CONTRIBUINTE. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. A regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou
pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte.
2. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que se tratando de isenção tributária, incabível interpretação
extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto
expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que o laudo de perito oficial não é indispensável
se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente
comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção
de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
4. In casu, verifica-se que restou devidamente comprovada nos autos, mediante
laudo pericial realizado às fls. 94/100 e 122/123, ser o autor portador de
cardiopatia grave, caracterizada por infarto agudo do miocárdio ocorrido
em 1997, evoluindo posteriormente com quadro de insuficiência cardíaca
congestiva, no momento classe funcional grau III, data anterior ao período
a que se pretende repetir os valores indevidamente recolhidos a título de
imposto de renda.
5. Estando caracterizada a cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso
XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser mantida a r. sentença que declarou
a inexigibilidade do crédito tributário originário do processo nº
10875.723219/2011-14, bem como condenou a União a restituir ao autor o valor
retido na fonte (R$ 8.069,31), no momento da liberação no PAB em 13/04/2009.
6. Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a
partir do recolhimento indevido a SELIC de forma exclusiva sobre o valor
do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização
concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção
monetária, consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no REsp nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC.
7. No que se refere à verba honorária, esta deve ser mantida no percentual
mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente
ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de
modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do
montante a ser pago.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ISENÇÃO. CARDIOPATIA
GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7713/88. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO
CONTRIBUINTE. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. A regra inserta no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 prevê a outorga de
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou
pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte.
2. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1116620/BA, submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou en...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO
CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA
DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
- Trata-se de discussão a respeito da incidência do imposto de renda -
pessoa física - IRPF sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente a
título de benefício previdenciário, em decorrência de ação que concedeu
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento
no sentido de extrair do referido enunciado a norma segundo a qual o IRPF
incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de
competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor
recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito
de uma única vez.
- A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, sob os auspícios do regime de recurso
repetitivo de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época
em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado, segundo o regime de competência.
- O IRPF incide sobre os juros de mora no pagamento acumulado decorrente de
benefícios previdenciários, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único,
da Lei nº 4.506, de 30.11.1964, conforme sedimentado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.720/RS,
firmando orientação no sentido de ressalvar duas hipóteses: a) quando
há perda do emprego, verificada a natureza indenizatórias das verbas
recebidas pelo trabalhador, os juros de mora, sendo verba acessória, seguem
o tratamento dispensado à principal; b) nos casos em que a verba principal
é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, ainda que paga fora
do contexto da reclamatória trabalhista.
- Para fins de apuração, há que se proceder à inserção das parcelas do
rendimento recebidas em atraso - acrescidas de juros e correção monetária -
a cada mês correspondente, somando-as ao valor da renda mensal originária
do contribuinte, conforme constou da declaração de ajuste anual relativa ao
ano-calendário, e que fora majorada, posteriormente, por força da decisão
judicial transitada em julgado na ação revisional do benefício. Assim,
depois de subtraídas as deduções legais cabíveis, obtém-se a nova base de
cálculo mensal, sobre a qual, se ficar evidenciada a capacidade contributiva
da parte autora, decorrente da constatação de que o valor da renda superou
o teto da faixa considerada isenta, haverá a aplicação da alíquota do
IRPF correspondente, segundo a tabela de alíquotas progressivas mensais da
incidência tributária.
- Obtido o novo "quantum debeatur", desse valor deverá ser descontado o IRPF
já recolhido pela parte autora à época do respectivo mês de competência,
chegando-se, efetivamente, ao valor devido a título do IRPF mês a mês,
sob o regime de competência.
- A importância obtida deverá ser devidamente corrigida até a data
da retenção realizada por ocasião do levantamento do precatório ou
requisitório na ação judicial revisional do benefício. Nesse momento,
far-se-á o cotejo do valor do IRPF calculado sob o regime de caixa e retido
na fonte, com os valores efetivamente devidos, aquilatados no regime de
competência, conforme exposto, considerando, evidentemente, as hipóteses
de isenção, tudo no sentido de evidenciar se há crédito a ser restituído.
- Para efeitos dos índices aplicáveis, imprescindível observância do que
foi sedimentado quanto à aplicação da correção monetária pela Colenda
Corte de Justiça, nos termos do voto proferido no Recurso Especial nº
1.470.720/RS, sob os auspícios dos repetitivos, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/73. "(...) O valor do imposto de renda, apurado pelo
regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até
a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo
mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente
(em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e
conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único
de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da
retenção indevida. (...)".
- Atente-se, contudo, que no presente caso trata-se de benefício
previdenciário, de modo que se impõe a utilização dos mesmos índices
aplicados pelo INSS para a atualização das parcelas, ou, se for o caso,
de índice estabelecido em sede judicial, por meio de decisão alcançada
pela coisa julgada. É nesse sentido a manifestação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça em se tratando de acumulados previdenciários, conforme os
seguintes precedentes: REsp nº 1.557.737/ RS, Rel. Eminente Ministro HERMAN
BENJAMIN, julgado em 07/11/2014, DJe 10/11/2014; REsp nº 1.634.484/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
02/02/2017; REsp nº 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
- Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se
a partir do recolhimento indevido a taxa SELIC de forma exclusiva sobre o
valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização
concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção
monetária, consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP, recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/73.
- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, inverto o
ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União.
- Provida em parte a remessa oficial, tida por interposta e à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO
CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA
DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
- Trata-se de discussão a respeito da incidência do imposto de renda -
pessoa física - IRPF sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente a
título de benefício previdenciário, em decorrência de ação que concedeu
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 614.406/RS, em sede de repercus...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. VALORES IMPENHORÁVEIS. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Primeiramente, ressalto que o presente agravo foi interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta
corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do
devedor, nos termos do art. 649, IV, do CPC/73. No caso em apreço, verifico
que o ora agravado comprovou que a conta bloqueada junto ao Banco Santander
é utilizada para créditos dos salários que recebe da Net Serviços de
Comunicação Ltda..
3. Afasto a alegação de ofensa ao contraditório em virtude de não ter
sido a exequente ouvida previamente acerca do pedido de desbloqueio dos
valores encontrados na conta do executado. Com efeito, a questão relativa
a valores impenhoráveis era tratada pelo CPC/73 como de ordem absoluta e,
portanto, matéria de ordem pública, que podia ser conhecida de ofício
pelo magistrado.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. VALORES IMPENHORÁVEIS. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Primeiramente, ressalto que o presente agravo foi interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta
corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do
devedor, nos termos do art. 649, IV, do CPC/73. No caso em apreço, verifico
que o ora agravado comprovou que a conta bloqueada junto ao Banco Santander
é utilizada para...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445539
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTO RECEBIDO
A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte embargante teve reconhecida a inexigibilidade do crédito
tributário exigido a título de imposto de renda incidente especificamente
sobre as parcelas pertinentes às contribuições que fizeram ao Plano de
Previdência Privada (fechada) até o advento da Lei nº 9.250/95 (ou seja,
na vigência da Lei nº 7.713/88).
2. Ocorre que não houve demonstração nestes autos de que é sobre essa
parcela - sobre a qual foi declarada a inexigibilidade de imposto - que o
tributo em cobro está incidindo.
3. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTO RECEBIDO
A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte embargante teve reconhecida a inexigibilidade do crédito
tributário exigido a título de imposto de renda incidente especificamente
sobre as parcelas pertinentes às contribuições que fizeram ao Plano de
Previdência Privada (fechada) até o advento da Lei nº 9.250/95 (ou seja,
na vigência da Lei nº 7.713/88).
2. Ocorre que não houve demonstração nestes autos de que é sobre...
APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS INDENIZATÓRIAS.
1. É cabível a repetição do indébito decorrente do imposto de renda
sobre férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo de 1/3, o aviso
prévio indenizado e a estabilidade "pré-aposentadoria".
2. A Súmula nº 386, do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 6º, V, da
Lei Federal nº 7.713/1988. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(AARESP 200800808777, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2010).
3. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS INDENIZATÓRIAS.
1. É cabível a repetição do indébito decorrente do imposto de renda
sobre férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo de 1/3, o aviso
prévio indenizado e a estabilidade "pré-aposentadoria".
2. A Súmula nº 386, do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 6º, V, da
Lei Federal nº 7.713/1988. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(AARESP 200800808777, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2010).
3. Apelação e reexame necessário desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO JÁ
TRIBUTADA, NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
1. Estão prescritas as prestações mensais de aposentadoria complementar
prévias ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. O contribuinte faz jus a descontar, da base de cálculo do imposto de
renda incidente sobre os benefícios recebidos da entidade de previdência
complementar fechada, o percentual relativo às contribuições que efetivou
sob o regime da Lei Federal nº 7.713/1988, observada a proporção destas
em relação ao período contributivo integral.
3. Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO JÁ
TRIBUTADA, NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
1. Estão prescritas as prestações mensais de aposentadoria complementar
prévias ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. O contribuinte faz jus a descontar, da base de cálculo do imposto de
renda incidente sobre os benefícios recebidos da entidade de previdência
complementar fechada, o percentual relativo às contribuições que efetivou
sob o regime da Lei Federal nº 7.713/1988, observada a proporção des...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE
FRAUDE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da reprovável
consequência do crime.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE
FRAUDE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da reprovável
consequência do crime.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69164
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA
PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA
ON LINE BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO DO ÚLTIMO
PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
III - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que
decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91,
cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois incorrem nas
disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
IV - O entendimento jurisprudencial corrente nos tribunais é no sentido
de ser impenhorável o último pagamento de verba alimentar depositado em
conta bancária.
V - A verba salarial e os proventos de aposentadoria depositados nos
primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante possuem estrita
natureza alimentar.
VI - Se o montante existente na caderneta de poupança da agravante é
inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on line de tal cifra é
ilegal.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE
DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA
PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA
ON LINE BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO DO ÚLTIMO
PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
III - Consta...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585450
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR.
SUSPENÇÃO DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Não vejo plausibilidade na alegação da parte agravante quanto à
exigibilidade de contribuição previdenciária sobre vantagem percebida
pelos demandantes.
- Está expresso na Lei 11.907/2010, que instituiu a Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o
caráter transitório da gratificação, a qual não integra os proventos
de aposentadoria e pensão.
- Os servidores públicos federais ativos do Instituto de Pesquisas
Energéticas Nucleares - IPEN/ Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
estando submetidos ao recolhimento da contribuição social do servidor
público prevista no artigo 4º da Lei nº 10.887/04, na redação dada pela
Lei 12.518/2012, o qual no seu parágrafo 1º prevê a exclusões da base
de cálculo da contribuição previdenciária.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR.
SUSPENÇÃO DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Não vejo plausibilidade na alegação da parte agravante quanto à
exigibilidade de contribuição previdenciária sobre vantagem percebida
pelos demandantes.
- Está expresso na Lei 11.907/2010, que instituiu a Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o
caráter transitório da gratificaç...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584505