TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ESTORNO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, DE JUROS VOLUNTARIAMENTE CREDITADOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CREDITAMENTO EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL,
DOS VALORES ESTORNADOS DE MODO UNILATERAL: DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.360.212/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA
DE JUROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão proferido por esta C. Seção considerou que a discussão
atinente à incidência ou não dos juros, como forma de remuneração
dos depósitos judiciais, seria matéria absolutamente estranha àquela
discutida nos autos originários, desbordando dos limites da controvérsia
ali instalada, demandando ação própria para a discussão, na qual seja
assegurado à CEF o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Sucede que, no julgamento do REsp nº 1.360.212/SP, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/73, em caso idêntico ao vertente, o STJ firmou tese em
no sentido de que "a discussão quanto à aplicação de juros e correção
monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra
o banco depositário".
3. Portanto, o pedido de restituição dos juros estornados podia ser feito
no bojo da Medida Cautelar nº 92.84911-3, não havendo nenhum vício na
decisão que determinou a expedição de ofício à CEF para a adoção
de providências no sentido de que fosse efetuado o crédito dos valores
estornados a título de juros.
4. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/79 e do art. 11 da
Lei nº 9.289/96, não é devida a incidência de juros nos depósitos
judiciais. Com base nisso, firmou-se no âmbito desta C. Seção o entendimento
no sentido de que o creditamento voluntário de juros não gera em favor do
titular do depósito o direito à remuneração contrária à legislação,
sendo indevida a devolução dos juros estornados, mesmo que efetuados sem
prévia autorização judicial, por ser a solução inútil diante da firme
e consolidada jurisprudência no sentido da ilegalidade de aplicação de
juros em depósitos judiciais.
5. Juízo de retratação exercido, com fundamento no inciso II do § 7º
do art. 543-C, do CPC/73, para adequar o julgado ao entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.360.212/SP e, prosseguindo no julgamento do mandamus, conceder a segurança
para reconhecer o direito da impetrante de não ser obrigada ao creditamento
dos juros estornados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ESTORNO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, DE JUROS VOLUNTARIAMENTE CREDITADOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CREDITAMENTO EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL,
DOS VALORES ESTORNADOS DE MODO UNILATERAL: DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.360.212/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA
DE JUROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão proferido por esta C. Seção consi...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 262368
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ESTORNO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, DE JUROS VOLUNTARIAMENTE CREDITADOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CREDITAMENTO EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL,
DOS VALORES ESTORNADOS DE MODO UNILATERAL: DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.360.212/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA
DE JUROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão proferido por esta C. Seção considerou que a discussão
atinente à incidência ou não dos juros, como forma de remuneração
dos depósitos judiciais, seria matéria absolutamente estranha àquela
discutida nos autos originários, desbordando dos limites da controvérsia
ali instalada, demandando ação própria para a discussão, na qual seja
assegurado à CEF o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Sucede que, no julgamento do REsp nº 1.360.212/SP, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/73, em caso idêntico ao vertente, o STJ firmou tese em
no sentido de que "a discussão quanto à aplicação de juros e correção
monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra
o banco depositário".
3. Portanto, o pedido de restituição dos juros estornados podia ser feito
no bojo da Medida Cautelar nº 91.0710950-4, não havendo nenhum vício na
decisão que determinou a expedição de ofício à CEF para a adoção
de providências no sentido de que fosse efetuado o crédito dos valores
estornados a título de juros.
4. Conforme apontou a autoridade impetrada em suas informações, "a
remuneração das contas foi fixada para fazer frente aos juros oferecidos pelo
Banco do Brasil, capitalizando assim os depósitos em iguais condições".
5. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/79 e do art. 11 da
Lei nº 9.289/96, não é devida a incidência de juros nos depósitos
judiciais. Com base nisso, firmou-se no âmbito desta C. Seção o entendimento
no sentido de que o creditamento voluntário de juros não gera em favor do
titular do depósito o direito à remuneração contrária à legislação,
sendo indevida a devolução dos juros estornados, mesmo que efetuados sem
prévia autorização judicial, por ser a solução inútil diante da firme
e consolidada jurisprudência no sentido da ilegalidade de aplicação de
juros em depósitos judiciais.
6. Juízo de retratação exercido, com fundamento no inciso II do § 7º
do art. 543-C, do CPC/73, para adequar o julgado ao entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.360.212/SP e, prosseguindo no julgamento do mandamus, conceder a segurança
para reconhecer o direito da impetrante de não ser obrigada ao creditamento
dos juros estornados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ESTORNO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, DE JUROS VOLUNTARIAMENTE CREDITADOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CREDITAMENTO EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL,
DOS VALORES ESTORNADOS DE MODO UNILATERAL: DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.360.212/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA
DE JUROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão proferido por esta C. Seção consi...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 285113
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada,
bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste
Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença.
3. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da
confissão (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013). No caso, a apelante admitiu em juízo
a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na fundamentação da
sentença que a condenou.
4. Correta a aplicação da atenuante da menoridade (CP, art. 65, I).
5. Aplicação da orientação contida na Súmula nº 231 do STJ: "A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a droga seria transportada para
o exterior.
7. Mantida a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A emissão de passaporte em
repartição consular em outro país, distante do local de residência da
apelante, a certidão de movimento migratório e a emissão de bilhete aéreo
na véspera da viagem fogem à normalidade, o que indica, exclusivamente para
efeito de aplicação da causa de diminuição da pena, que ela integrava
organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
8. Embora o tráfico praticado pela apelante não seja privilegiado,
tanto que não lhe foi aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, isso, por si só, não justifica a fixação de regime inicial
mais rigoroso. Ademais, é de se observar que as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não foram consideradas desfavoravelmente à
apelante, preponderando, para a exasperação da sua pena-base, a natureza
e a quantidade da droga apreendida. Todavia, essas circunstâncias especiais
(natureza e a quantidade da droga) não são suficientes, no caso concreto,
para a fixação do regime fechado. Fixação do regime semiaberto.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com a acusada,
bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste
Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença.
3. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da
confissão (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma, v.u., Rel....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A
da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, re...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN). Contudo, em razão
da observância do princípio da proibição da reformatio in pejus, deve
ser mantido o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN). Contudo, em razão
da observância do princípio da proibição da reformatio in pejus, deve
ser mantido o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é
no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo
à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a
adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se
o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos probatórios já
constantes nos autos.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e
41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito,
desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A
da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se
o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos probatórios já
constantes nos autos.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal
acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças
anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1....
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso, nos autos, que a ex-empregada da CEF em vez de
realizar as aplicações financeiras prometidas aos clientes, extraviava
os valores para outras contas em benefício dela própria ou de terceiros,
tratando-se de um esquema de fraude por parte da ex-funcionária da referida
Instituição Financeira, afastando qualquer culpa do autor. Desse modo,
esta configurada o direito à indenização por dano material.
4. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento. Há, portanto, verossimilhança na argumentação
inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira,
sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação
do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990):
STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
5. Desse modo, a transação indevida decorrente de fraude no serviço
bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da
situação aflitiva e constrangedora do cliente.
6. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
7. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
8. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
mostra-se razoável manter a indenização a título de danos morais em 10%
do valor estipulado a título de dano material.
9. Considerando a baixa complexidade do feito, que exigiu apenas o uso de
provas documentais, tenho por inadequada a condenação da ré ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
razão pelo qual devem ser reduzidos para R$ 5.000.00 (cinco mil reais),
o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na presta...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO
AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA
COBRANÇA. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. CASOS QUE, NA HIPÓTESE, ESTAVAM AO
ABRIGO DA COBERTURA DOS RESPECTIVOS PLANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Afasta-se a alegação de nulidade da sentença pela alegada existência de
omissões e contradições. Com efeito, bem observando o decisum, verifica-se
que abordou de forma clara as questões relevantes para a solução da causa,
sendo de se destacar que o Juiz não está obrigado a enfrentar uma a uma as
questões e dispositivos legais indicados pela parte, mormente quando, como
no caso, os fundamentos expostos são suficientes para o desfecho da demanda.
- Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida relativa
a ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na
hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32,
consoante remansosa jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
- Uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do
devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente começa
a correr a partir desta.
- No caso dos autos, como bem estabeleceu o Juízo "a quo", os atendimentos
que geraram as cobranças foram realizados em 2008, sendo que o procedimento
administrativo perdurou de 15/06/2011 a 30/06/2014, ocasião em que julgado o
recurso administrativo interposto pela apelante, razão pela qual não há de
se falar em prescrição da pretensão de cobrança das dívidas. Ademais,
não houve paralisação do processo administrativo por mais de 05 anos,
não havendo de se cogitar eventual prescrição intercorrente.
- Superada tal questão, cumpre esclarecer que o C. STF decidiu, quando
do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício
Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades
operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas
por usuários de seus planos privados.
- Assim, o contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de
saúde acarreta para esta última a obrigação de arcar com as despesas
oriundas da relação contratual. Logo, quando a entidade privada não
suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir
aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem
causa e geração de custos à sociedade, estranha ao contrato, em afronta
ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal.
- Daí porque, à evidência, restam afastados os argumentos acerca da
inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de
edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da
participação das operadoras privadas de plano de saúde ou por violação
à livre iniciativa.
- Também descabida a tese de que os hospitais em que realizados os
atendimentos pelo SUS estão fora da cobertura contratual, visto que a
finalidade do instituto é justamente o ressarcimento do erário em casos
que o SUS atender pacientes beneficiários de planos de saúde privados.
- Da mesma maneira não prosperam as alegações de retroatividade da
lei, visto que as cobranças que pretende afastar a autora referem-se a
atendimentos realizados pelo SUS no ano de 2008, sendo irrelevante que os
contratos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido
firmados anteriormente à vigência da lei, visto tratar-se de relação
entre a apelante e o Estado.
- Quanto à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência
uníssona desta E. Corte, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo
sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos
dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98.
- Da mesma maneira, esta E. Corte fixou o entendimento de que não há
ilegalidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento -
IVR, visto que o multiplicador de 1,5 nele contido tem por função adequar
o ressarcimento a gastos que, existentes, não compõem a Tabela TUNEP,
de tal forma que o cálculo é válido e visa a adequar o ressarcimento ao
fasto efetivo suportado pelo Estado nas situações analisadas.
- Ademais, quanto às especificidades apontadas pela apelante que ainda não
foram objeto de análise, também não justificam o provimento do apelo. Tais
se resumem: período de internação superior ao prazo contratual estabelecido;
regime de coparticipação ou custo operacional do contrato; não abrangência
geográfica em determinada hipóteses; atendimentos realizados dentro do
período de carência.
- Quanto à alegação de não abrangência territorial e de sujeição ao
período de carência, cabe destacar que a documentação colacionada evidencia
que os tratamentos foram realizados em regime de emergência e urgência,
conclusão esta que não restou afastada, nem assim o poderia, pelas meras
alegações da parte, a quem incumbia o ônus de afastar a presunção de
veracidade e legalidade dos atos administrativos combatidos. Nesses termos,
incide na hipótese a conclusão de que tais atendimentos não estavam
afastados da cobertura dos respectivos planos de saúde, nos termos das
resoluções e disposições legais aplicáveis (arts. 12 e 35-C da Lei nº
9.656/98).
- Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a contratação de plano de
saúde na modalidade custo operacional ou em regime de coparticipação,
ao contrário do que pretende a recorrente, não leva a conclusão acerca
da impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula
o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com
recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços.
- Por outro lado, de fato, quanto às alegações de limite temporal de
internação hospitalar, incide na hipótese a Súmula nº 302 do C. STJ,
no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que
limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes.
- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO
AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA
COBRANÇA. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. CASOS QUE, NA HIPÓTESE, ESTAVAM AO
ABRIGO DA COBERTURA DOS RESPECTIVOS PLANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Afasta-se a alegação de nulidade da sentença pela alegada existência de
omissões e contradições. Com efeito, bem observando o decisum, verifica-se
que abordou de forma clara as questões relevantes para a solução da causa,
sendo de se destacar que o Juiz não está obrigado a enfrentar uma a uma...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com
o entendimento jurisprudencial do C. STJ e com supedâneo no art. 932,
do novo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo
932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),
que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso.
3. A denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado
sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade
de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito,
anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a
sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível
nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando
o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu
convencimento.
4. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Na
execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez
e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor
terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida
será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a
pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título,
mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª
T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC;
rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').
5. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o C.STJ tratou do
tema por meio da edição da Súmula n° 393, abaixo transcrita: "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
6. O caso dos autos está a revelar que não se trata de questão a ser
apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que
as alegações formuladas pela agravante demandam dilação probatória,
mediante a utilização de ação própria, ou seja, embargos à execução.
7. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com
o entendimento jurisprudencial do C. STJ e com supedâneo no art. 932,
do novo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo
932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),
que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso.
3. A denominada "...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592161
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação
da utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes.
II - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de
permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do
inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. Incidência de parcela
relativa à taxa de rentabilidade já afastada pela sentença.
III - Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação
da utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes.
II - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de
permanência, porém sem cumulação com outros encargos decorrentes do
inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. Incidência de parcela
relativa à taxa de rentabilidade já afastada pela sentença.
III - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N° 111
DO STJ.
1.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e
permanente, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional,
sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se
pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno
retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser
mantido enquanto perdurar o estado incapacitante
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado. Base de cálculo. Súmula n° 111 do STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N° 111
DO STJ.
1.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e
permanente, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional,
sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O recolhimento de contribuição previdenciária, n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. SAPATEIRO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUIR CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O PRÓ-LABORE. POSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a
alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997,
data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida
provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez)
anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez)
anos em 20/11/2003.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9
não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, melhor analisando, compreendeu-se que não aplicar
a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997
seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança
jurídica. Precedentes.
- Na espécie, considerando a DIB do benefício do autor, 1/11/2005, o
efetivo pagamento da primeira prestação, dezembro de 2005, e o aforamento
da causa em 9/9/2015, não se esvaiu a potestade revisional pelo decurso do
prazo decadencial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à ocupação de torneiro, coligiu o autor formulário
padrão, respaldado em CTPS, consignando o desenvolvimento das funções
em estabelecimento industrial, fato que permite o reconhecimento, em
razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo
do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de
8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito
de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto
n. 83.080/79. Precedentes.
- No que tange à ocupação de aprendiz de sapateiro, a despeito de
ostentar certa carga insalubre, em razão da exposição a agentes nocivos
inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico),
não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964,
e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, cabendo a devida comprovação, mediante
formulários e laudos descritivos da potencialidade nociva das atribuições,
situação não apurada.
- O artigo 201, §5º, I e II, do Decreto n. 3.048/99 dispõe acerca da
contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais.
- Na situação em tela, as guias GPSs acostadas revelam o efetivo recolhimento
sobre as retiradas do pró-labore do segurado durante as competências abril,
julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2004, janeiro, fevereiro e julho
de 2005, sendo factível sua incorporação aos salários-de-contribuição
utilizados na composição da RMI, respeitado o limite legal disposto no §4º
do art. 29 e art. 33 da Lei 8.213/91. Por outro giro, não há comprovação
das contribuições vertidas sobre sua remuneração no tocante às demais
competências. Precedente.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da derrota de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e §14, do NCPC. Assim, condena-se o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, de 7% (sete por cento)
sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até
a data da sentença, e a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do réu conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. SAPATEIRO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUIR CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O PRÓ-LABORE. POSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a
alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997,
data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida
provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de
concessão do benefício previden...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. ATIVIDADE
INSALUBRE. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS ATÉ 5/3/1997. PPP. PROVA
PERICIAL. EMPRESA PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- A parte autora deixou de coligir as provas de sua alegação e qualquer
determinação para realização de perícia por similaridade às empresas
trabalhadas resultar-se-ia inócua, dada as especificidades inerentes a cada
uma. Precedentes.
- Não configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional
ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao lapso especial reconhecido, de 14/10/1996 a 5/3/1997,
restou comprovada a atividade de sapateiro, com exposição a hidrocarbonetos
aromáticos e outros compostos de carbono, como tolueno e xileno, situação
que se encaixa nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do anexo ao Dec. 83.080/79. Não
obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes os
pressupostos à aposentadoria especial do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. ATIVIDADE
INSALUBRE. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS ATÉ 5/3/1997. PPP. PROVA
PERICIAL. EMPRESA PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu expost...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CITAÇÃO
POSTAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A citação postal entregue em endereço do executado é tida por válida,
ainda que recebida por terceiro, conforme copiosa jurisprudência, cabendo
ao executado demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu e
não se tratando de hipótese de inversão do ônus probatório, conforme
previsão do art. 333, parágrafo único, II, do CPC/73, então vigente.
2. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata, tema já pacificado e mesmo objeto de Súmula do
STJ; assim ocorre tanto na hipótese de ser corretamente declarado e não
pago ou pago a menor.
3. Por sua vez, a interrupção da prescrição, seja pela citação do
devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo
174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento
da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo
prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
3. In casu, o despacho citatório foi proferido em 07/10/2004 (fls. 14),
portanto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
4. No caso, o crédito foi constituído, segundo informa a certidão de
dívida ativa, por Declaração de Rendimentos n. 980868947833, entregue em
12/02/2001. Por seu turno, a Execução Fiscal foi ajuizada em 07/10/2004
(fls. 14), realizando-se a citação em sua modalidade postal na data de
08/12/2004 (fls. 29). Portanto, inocorrente a prescrição.
5. No tocante a prescrição intercorrente, conforme entendimento do C. STJ,
o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco
anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição.
6. O feito executivo foi ajuizado em 07/10/2004 (fls. 14), realizando-se
a citação em sua modalidade postal na data de 08/12/2004 (fls. 29). O
pedido de redirecionamento em face dos corresponsáveis ocorreu em 17/08/2007
(fl. 68). Como se vê, não houve o decurso de prazo superior a cinco anos,
entre a data da citação ocorrida em 08/12/2004 (fl. 53) e o pedido de
inclusão das sócias (17/08/2007-fl. 68). Assim, não há como reconhecer
a ocorrência da prescrição intercorrente.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CITAÇÃO
POSTAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A citação postal entregue em endereço do executado é tida por válida,
ainda que recebida por terceiro, conforme copiosa jurisprudência, cabendo
ao executado demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu e
não se tratando de hipótese de inversão do ônus probatório, conforme
previsão do art. 333, parágrafo único, II, do CPC/73, então vigente.
2. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançame...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 498890
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL.
1. Exame de retratação a ser procedido nos termos do artigo 543-C, § 7º,
II, do CPC/73.
2. Acórdão proferido por esta 4ª Turma, sob relatoria da E. Des. Fed. Alda
Basto, reformou a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos.
3. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência sedimentada a respeito
do tema e representada pelo julgado proferido no REsp nº 1.120.295/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos e segundo o qual a interrupção
da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que
a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº
118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto,
o termo ad quem de contagem do prazo prescricional.
4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
6. Inaplicável ao caso a Sumula 106/STJ se a demora na citação não se
deve unicamente à máquina judiciária. Precedente do STJ.
7. Os créditos inscritos sob o nº 80.6.95.019738-60 (fls. 18 a 20) venceram
em 30.09.1991, informados por meio da declaração 9108.35034000, entregue
em 05.08.1991 (fls. 77), de forma que o termo a quo do prazo prescricional é
a data de 30.09.1991, a se encerrar em 30.09.1996. Os créditos vieram a ser
exigidos por meio da Execução Fiscal 96.0601947-0, ajuizada em 02.05.1996
(fls. 18); proferido o despacho citatório em 07.05.1996 (fls. 21), a citação
foi realizada apenas em 24.05.2006 (fls. 33), não restando demonstrada
morosidade atribuível à máquina judiciária. Os créditos inscritos sob
o nº 80.6.96.041553-02 (fls. 37 a 46) venceram de 28.02.1992 a 29.01.1993,
constituídos em definitivo por meio da declaração 930835033625, entregue
em 29.04.1993 (fls. 77), sendo este o termo a quo do prazo prescricional, que
viria então a se esgotar em 29.04.1998. Os créditos vieram a ser exigidos
por meio da Execução Fiscal 97.0609610-8, ajuizada em 14.08.1997 (fls. 36);
proferido o despacho citatório em 15.01.1998 (fls. 47), a citação foi
realizada apenas em 2006, conforme informado pela própria exequente (fls. 86),
não restando demonstrada morosidade atribuível à máquina judiciária. De
rigor concluir, portanto, que ocorreu a prescrição dos créditos.
8. Juízo de retratação negativo para manter o Acórdão.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL.
1. Exame de retratação a ser procedido nos termos do artigo 543-C, § 7º,
II, do CPC/73.
2. Acórdão proferido por esta 4ª Turma, sob relatoria da E. Des. Fed. Alda
Basto, reformou a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos.
3. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência sedimentada a respeito
do tema e representada pelo julgado proferido no REsp nº 1.120.295/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos e segundo o qual a int...