TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida
nos autos da Execução Fiscal 0001895-21.2012.403.6122, ajuizada em 12.12.2012
pela União Federal (fls. 15), pela qual intenta a cobrança de créditos
tributários inscritos sob os nºs 80.2.12.014714-65, 80.2.12.014715-46,
80.6.12.032819-48, 80.6.12.032820-81, 80.6.12.032821-62, 80.6.12.032822-43,
80.6.12.032823-24, 80.7.12.012860-60 e 80.7.12.012861-41.
2. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata, tema já pacificado e mesmo objeto de Súmula do
STJ; assim ocorre tanto na hipótese de ser corretamente declarado e não
pago ou pago a menor.
3. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos
créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do
crédito - por sua vez, o parcelamento importa no reconhecimento do débito,
interrompendo a prescrição.
4. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
5. A Primeira Seção do STJ decidiu, no julgamento do REsp 999.901/RS,
submetido ao art. 543-C do CPC/73, que a data do despacho citatório determina
qual a redação aplicável; desse modo, sendo posterior à data da entrada
em vigor da LC 118/05, incidente a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
6. Os créditos tributários inscritos sob o nº 80.2.12.014714-65 (fls. 17 a
21) venceram de 29.10.1999 a 31.01.2000, de forma que o prazo prescricional
viria a se esgotar entre 29.10.2004 e 31.01.2005; os créditos tributários
inscritos sob o nº 80.2.12.014715-46 (fls. 22 a 46) venceram de 28.04.2000
a 31.01.2003, de forma que o prazo prescricional viria a se esgotar entre
28.04.2005 e 31.01.2008; os créditos tributários inscritos sob o nº
80.6.12.032819-48 (fls. 47 a 49, 370 a 373) venceram de 30.04.1999 a
31.01.2000, de forma que o prazo prescricional viria a se esgotar entre
30.04.2004 e 31.01.2005; os créditos tributários inscritos sob o nº
80.6.12.032820-81 (fls. 375 a 380) venceram de 09.04.1999 a 14.01.2000,
de forma que o prazo prescricional viria a se esgotar entre 09.04.2004 e
14.01.2005; os créditos tributários inscritos sob o nº 80.6.12.032821-62
(fls. 50 a 73, 381 a 386) venceram de 30.04.1999 a 31.01.2003, de forma
que o prazo prescricional viria a se esgotar entre 30.04.2004 e 31.01.2008;
os créditos tributários inscritos sob o nº 80.6.12.032822-43 (fls. 74 a
144) venceram de 15.03.2000 a 15.01.2003, de forma que o prazo prescricional
viria a se esgotar entre 15.03.2005 e 15.01.2008; os créditos tributários
inscritos sob o nº 80.6.12.032823-24 (fls. 145 a 149) venceram em 06.10.2003,
de forma que o prazo prescricional viria a se esgotar em 06.10.2008; os
créditos tributários inscritos sob o nº 80.7.12.012860-60 (fls. 150 a
172) venceram de 15.04.1999 a 15.02.2000, de forma que o prazo prescricional
viria a se esgotar entre 15.04.2004 e 15.02.2005; os créditos tributários
inscritos sob o nº 80.7.12.012861-41 (fls. 173 a 251) venceram de 15.03.2000
a 15.01.2003, de forma que o prazo prescricional viria a se esgotar entre
15.03.2005 e 15.01.2008. Conforme demonstrado pela União Federal, a agravante
aderiu a programa de parcelamento, em 07.08.2003 (fls. 320), ato interruptivo
da prescrição, a qual foi reiniciada quando da exclusão, em 12.02.2008,
o qual viria a se esgotar apenas em 12.02.2013. Ajuizada a Execução Fiscal
em 12.12.2012 e proferido o despacho citatório em 18.12.2012 (fls. 253),
inocorrente a prescrição.
7. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida
nos autos da Execução Fiscal 0001895-21.2012.403.6122, ajuizada em 12.12.2012
pela União Federal (fls. 15), pela qual intenta a cobrança de créditos
tributários inscritos sob os nºs 80.2.12.014714-65, 80.2.12.014715-46,
80.6.12.032819-48, 80.6.12.032820-81, 80.6.12.032821-62, 80.6.12.032822-43,
80.6.12.032823-24, 80.7.12.012860-60 e 80.7.12.012861-41.
2. A constitui...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FGTS. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO PÓLO PASSIVO NO FEITO. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DESTE E. TRF. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Natureza não tributária do recolhimento ao FGTS a afastar a aplicação
do art. 135 do CTN.
2. Ausência de demonstração de ato ilícito ou abuso do mandato a afastar
a aplicação do art. 10 do Decreto n.º 3.708/19.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão
apontada pelo C. STJ, rejeitando, no mérito, as alegações, mantendo a
decisão que negou provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FGTS. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO PÓLO PASSIVO NO FEITO. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DESTE E. TRF. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Natureza não tributária do recolhimento ao FGTS a afastar a aplicação
do art. 135 do CTN.
2. Ausência de demonstração de ato ilícito ou abuso do mandato a afastar
a aplicação do art. 10 do Decreto n.º 3.708/19.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão
apontada pelo C. STJ, rejeitando, no...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 428289
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL COM O FITO DE DISCUTIR O REAJUSTE PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADOS COM VÁRIOS
MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA VIOLAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL RELATIVAS À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO (ART. 373, CPC). INCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
ESPÉCIE (ART. 373, §1º, CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA
DO MPF NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos do presente reexame necessário
é a de se saber se os contratos de financiamento habitacional firmados
pelos mutuários tutelados pelo MPF estão tendo seu saldo devedor e suas
prestações reajustadas de forma irregular, em desacordo com o Plano de
Equivalência Salarial combinado com o Plano de Comprometimento de Renda,
ou se, ao revés, não há que se cogitar de qualquer irregularidade nesse
sentido.
- O C. STJ de há muito já assentou que a correção monetária é
mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo
do tempo. Constata-se dos contratos cogitados na lide que as prestações
mensais do financiamento deveriam ser reajustadas pelo índice da categoria
profissional do mutuário, circunstância esta que, como é cediço, poderia
variar consideravelmente de mutuário para mutuário. Assim, para que fosse
apurada a efetiva observância ou inobservância dos critérios de correção
monetária previstos contratualmente, fazia-se necessário, a toda evidência,
analisar a casuística de cada avença, perquirindo-se, por outras palavras,
por meio de perícia, se o índice efetivamente adotado pela CEF coincidia
com aquele contido no contrato.
- Da análise do art. 373 do CPC é possível extrair que cabe ao autor a
prova do fato constitutivo do direito que busca reconhecer. É certo que
a regra em comento, contudo, não é absoluta, mas pode, ao revés, ser
relativizada quando o julgador está diante de situações diferenciadas, no
âmbito das quais o ônus probatório é distribuído de modo distinto entre
as partes litigantes. Nesse sentido, o §1º do art. 373 do CPC/2015 elenca
as situações em que o ônus da prova pode ser invertido pelo magistrado
mediante decisão fundamentada, a saber, a impossibilidade ou excessiva
dificuldade de cumprir o encargo, ou, ainda, a maior facilidade da parte
contrária em produzir a prova. Além disso, o CDC - aplicável ao caso,
pois estamos diante de uma instituição financeira (Súm. n. 297 do C. STJ)
prevê a possibilidade de se inverter o ônus da prova nas hipóteses elencadas
pelo seu art. 6º, VIII, quando o consumidor, ou a parte que represente
seus interesses em juízo, aduzir argumentos verossímeis ou quando esta for
hipossuficiente. Tal inversão do ônus da prova, entretanto, não se opera
de forma automática, mas depende sempre de um ato do magistrado, quando
este vier a verificar as hipóteses ensejadoras de tal benesse processual.
- No caso em comento, a demonstração da violação dos direitos dos
mutuários não foi demonstrada a contento, na medida em que não se comprovou
(i) a aplicação de outro índice de correção monetária que não o previsto
contratualmente; (ii) se a aplicação deste índice resultou em efetiva
desvantagem financeira ao mutuário; e (iii) se os mutuários reclamaram a
aplicação do índice correto e tal requerimento foi indeferido pela CEF. O
ônus para comprovar estas alegações, muito embora estejamos diante de uma
relação consumerista, era do MPF, do qual, portanto, não se desincumbiu. O
ônus probatório era do MPF, a um, porque o art. 373 do CPC/2015 preceitua
ser dever processual do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito;
e, a dois, porque não estamos diante de um caso em que a parte autora se
encontre em situação de excessiva dificuldade em produzir a prova, sendo
hipossuficiente, o que justificaria a inversão do ônus da prova, conforme
previsão do art. 373, §1º, do CPC/2015 c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC.
- O que se pretende tutelar pela via desta ação civil pública, portanto,
é um direito em tese, não demonstrado concretamente em sua existência e
sequer em sua alegada violação, o que não se admite. Razão assiste ao
juízo a quo quando afirma que a procedência da demanda e o reconhecimento
de direito em tese importaria, neste caso, em não exaurimento da fase de
conhecimento no momento próprio, relegando a apuração do eventual direito
de cada mutuário na execução da sentença, subvertendo-se, assim, e de
modo indevido, toda lógica processual que preside a ação civil pública.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL COM O FITO DE DISCUTIR O REAJUSTE PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADOS COM VÁRIOS
MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA VIOLAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL RELATIVAS À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO (ART. 373, CPC). INCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
ESPÉCIE (ART. 373, §1º, CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA
DO MPF NÃO CONFIGURADA. R...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29, § 1º, III,
DA LEI Nº 9.605/1998 e 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS DE
OFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO
PERÍODO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 231 DO STJ.
1. O fato descrito na denúncia amolda-se à previsão dos arts. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/1998, e 296, § 1º, I, do Código Penal.
2. A conduta de falsificar, adulterar ou alterar anilhas amolda-se ao tipo
penal descrito pelo art. 296, § 1º, I, do Código Penal, uma vez que se
trata de identificação sequenciada fornecida exclusivamente por órgão
público, tendo como escopo auxiliar a fiscalização da criação, posse
e comercialização de animais silvestres pela autoridade ambiental, e,
por conseguinte, enquadra-se no critério de selo público que o legislador
buscou resguardar.
3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, como na hipótese de crime
ambiental, não se aplica o chamado princípio da insignificância, visto
que o dano ao bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, não pode
ser mensurado. Precedentes.
4. A materialidade dos dois delitos está comprovada pelo boletim de
ocorrência ambiental, pelo termo de apreensão, pela informação técnica
fornecida por médico veterinário, pelo exame de constatação, pelo auto
de apreensão, bem como pelo laudo pericial.
5. Autoria e dolo evidenciados. Embora tenha demonstrado pleno conhecimento
de todas as exigências legais e administrativas, o acusado limitou-se a
negar os fatos de forma genérica, sem apresentar qualquer justificativa
razoável que pudesse ilidir sua responsabilidade pela conduta criminosa.
6. Para a caracterização do delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal,
é irrelevante a identificação do agente da falsidade, bastando para tanto
a ciência e o uso de selo falsificado.
7. Devem ser afastados os maus antecedentes considerados na sentença
condenatória, pois um apontamento refere-se a feito em que houve a suspensão
condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, com
a posterior extinção da punibilidade, enquanto a outra ação penal teve
a condenação atingida pelo período depurador (CP, art. 64, I). Pena-base
reduzida para o mínimo legal.
8. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, porém
sem alteração da pena. Súmula nº 231 do STJ.
9. Mantido o concurso formal entre os delitos, ante a ausência de recurso
da acusação.
10. Apelações desprovidas. Pena-base reduzida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29, § 1º, III,
DA LEI Nº 9.605/1998 e 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS DE
OFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO
PERÍODO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 231 DO STJ.
1. O fato descrito na denúncia amolda-se à previsão dos arts. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/1998, e 296, § 1º, I, do Código Penal.
2. A conduta de falsific...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. A despeito da omissão em declaração de imposto de renda ter ocorrido
nos anos de 2001 e 2002, a tipicidade da conduta está condicionada ao
lançamento definitivo do tributo, o que só ocorre com o exaurimento da fase
administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal
Federal. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional só se inicia
a partir desse momento.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo termo de verificação
fiscal e pelo auto de infração que acompanharam a representação fiscal
para fins penais motivadora do oferecimento da denúncia.
3. A autoria delitiva e o dolo também estão caracterizados. O conjunto
probatório é conclusivo acerca da intenção deliberada da acusada de
frustrar, ainda que parcialmente, o pagamento dos tributos devidos, mediante
omissão de informações e, também, por intermédio da prestação de
declarações falsas às autoridades fazendárias.
4. O elemento subjetivo dos crimes em exame é o dolo genérico, ou seja, a
vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a
diminuição dos tributos devidos.
5. No tocante à dosimetria da pena, não houve insurgência da defesa, tendo
a pena final sido fixada no mínimo legal, razão pela qual fica mantida,
assim como o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e sua substituição por duas penas
restritivas de direitos, nos termos em que estabelecidos na sentença.
6. Na segunda fase da dosimetria, deveria ter sido reconhecida a atenuante
da confissão espontânea, uma vez que as declarações da acusada em juízo
foram utilizadas como elementos de convicção para condenação. Todavia,
isso não implicaria alteração da pena nessa fase porque a pena-base fora
fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. A despeito da omissão em declaração de imposto de renda ter ocorrido
nos anos de 2001 e 2002, a tipicidade da conduta está condicionada ao
lançamento definitivo do tributo, o que só ocorre com o exaurimento da fase
administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal
Federal. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional só se inicia
a partir desse momento.
2. A m...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO. REDUÇÃO ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de contrabando de cigarros
estrangeiros da marca Eight (CP, art. 334-A, § 1º, IV). Acusado que mantinha
em depósito pacotes da mercadoria ilícita, com o objetivo de posteriormente
comercializá-los.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). No caso dos autos, a atenuante da
confissão merece reconhecimento, haja vista o acusado ter admitido a prática
criminosa nas duas fases da persecução penal, o que foi considerado para
fundamentar sua condenação.
4. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d)
5. Apelação da acusação desprovida.
6. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO. REDUÇÃO ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de contrabando de cigarros
estrangeiros da marca Eight (CP, art. 334-A, § 1º, IV). Acusado que mantinha
em depósito pacotes da mercadoria ilícita, com o objetivo de posteriormente
comercializá-los.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72174
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses. À míngua de recurso da acusação para agravamento
da penalidade imposta, essa é a pena máxima a ser considerada para fins
de prescrição (CP, art. 110, caput), cujo prazo é de 4 (quatro) anos,
a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual não transcorreu
entre os marcos interruptivos.
2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados.
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei
n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá,
quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta,
enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade.
4. A descrição da acusação sobre a utilização de rádios
telecomunicadores, mas sem indicativos de habitualidade da conduta, rende
ensejo à classificação jurídica diversa da denúncia.
5. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda "a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". No
caso, a reiteração delitiva motivou a majoração da pena-base, de modo
a contrariar esse enunciado.
6. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
7. Apelações dos réus e da acusação parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses. À míngua de recurso da acusação para agravamento
da penalidade imposta, essa é a pena máxima a ser considerada para fins
de prescrição (CP, art. 110, caput), cujo prazo é de 4 (quatro) anos,
a teor do inciso V do art....
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68237
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES EM CURSO. NÃO RECONHECIDO COMO
MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. ELEMETAR DO
TIPO PENAL. NÃO VALORAÇÃO COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou
irresignação face à sentença justamente quanto à dosimetria da pena
a fim de majorá-la, e a prescrição penal se encontra regida pela pena
máxima cominada em abstrato aos crimes imputados aos réus.
2. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
carreados aos autos e pelos elementos de prova produzidos em juízo sob o
crivo do contraditório.
3. A autoria e o dolo também estão demonstrados.
4. Descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em
que o conjunto probatório demonstra que os réus tinham plena consciência
da ilicitude dos fatos a eles atribuídos e agiram imbuídos de vontade
própria ao procederam a anotações de vínculos empregatícios fictícios,
a fim de possibilitarem o requerimento fraudulento do seguro-desemprego.
5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que
ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio
nome diz, é um direito das pessoas desempregadas e que foram contratadas
por tempo indeterminado, mas tiveram o vínculo rescindido sem justa causa.
6. Pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ações penais ou apontamentos
criminais em curso não podem ser reconhecidos como maus antecedentes. Sumula
444 do STJ.
7. Não há que se falar em aumento da pena-base em razão da personalidade
voltada para o crime e na grave culpabilidade, uma vez que os réus, movidos
pelo ganho fácil, por meio de fraude, obtiveram vantagem ilícita de elevada
monta em prejuízo da União. Tal circunstância é elementar do crime de
estelionato, que se aqui sopesado incorreria em bis in idem.
8. Redução, de ofício, da fração do aumento da continuidade delitiva
de 2/3 para 1/5, eis que foram apurados 7 (sete) benefícios requeridos
indevidamente, sendo suficiente à reprimenda da conduta praticada pelos
réus.
9. Apelações desprovidas. Dosimetria da pena redimensionada de ofício..
.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES EM CURSO. NÃO RECONHECIDO COMO
MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. ELEMETAR DO
TIPO PENAL. NÃO VALORAÇÃO COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou
irresignação...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA,
SEM REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA, NOS EXATOS
TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial
(Balística), assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e
pelo próprio acusado.
2. Condenação mantida.
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada mínimo legal. Incidência da atenuante
da confissão espontânea, porém, em obediência aos termos da súmula 231
do STJ, não há qualquer redução a ser realizada. Pena definitiva mantida
em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Com efeito, é consolidada a jurisprudência no sentido de que o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a
pena aquém do patamar mínimo legal.
5. Mantido também o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo.
6. O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33 § 2º,
"c", do Código Penal.
7. A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
sendo uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
e a outra consistente em prestação pecuniária referente ao pagamento de 12
(doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Inexistindo qualquer irresignação
da defesa, a substituição resta inalterada,
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA,
SEM REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA, NOS EXATOS
TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Boletim de Ocorrência, Auto de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. SINISTRO MORTE. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA
SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MULTIPLICIDADE DE
FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 31, STJ.
1. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre Caixa Econômica
Federal e UNIÃO FEDERAL, que não terá qualquer relação jurídica afetada
por esta demanda.
2. Legitimidade do BRADESCO como denunciado verificada, nos termos do art. 70,
III, do CPC/73.
3. Afastada a preliminar de prescrição anual, vez que o comunicado do
sinistro à CAIXA foi realizado dentro do prazo legal.
4. A orientação consolidada na jurisprudencia do STJ é no sentido de
que "A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime
a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros."
5. Apelação do BRADESCO SEGUROS S/A. desprovida. Apelação da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provida para determinar ao BRADESCO
SEGUROS o pagamento da cobertura securitária à CAIXA, que deverá,
então, dar quitação do financiamento e proceder ao levantamento da
hipoteca. Sucumbência recíproca.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. SINISTRO MORTE. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA
SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MULTIPLICIDADE DE
FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 31, STJ.
1. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre Caixa Econômica
Federal e UNIÃO FEDERAL, que não terá qualquer relação jurídica afetada
por esta demanda.
2. Legitimidade do BRADESCO como denunciado verificada, nos termos do art. 70,
III, do CPC/73.
3. Afastada a preliminar de prescrição anual, vez que o comunicado do
sinistro à CAIXA foi realizado dent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES A RESPEITO DE
LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE CONTAS QUE NÃO COMPORTAM
CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE. PARCELAMENTO QUE NÃO RESULTA NA DESCONSTITUIÇÃO
DE ANTERIOR INDISPONIBILIDADE DECRETADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM
FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVANTAR A
INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação ao levantamento da indisponibilidade de contas, o recurso
não comporta conhecimento. Isso porque não se trata de matéria decidida
pela manifestação judicial recorrida, mas sim em momento anterior. Enfim,
trata-se de matéria preclusa, estando impossibilitada análise por este
E. Tribunal, até mesmo porque sequer aventada nas petições que motivaram
a decisão agravada.
2. Embora o parcelamento tributário importe em suspensão da exigibilidade
do crédito, não possui o condão de desconstituir a garantia dada em Juízo
e a indisponibilidade antes decretada, permanecendo o interesse da Fazenda
em mantê-las. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ.
3. No julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de
sua Súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do
seguinte modo: a) em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência
da redação original, presume-se a fraude a partir da citação válida;
b) quanto às alienações realizadas posteriormente à LC n. 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em
dívida ativa. A má-fé é presumida de forma absoluta, ou seja, a boa-fé
do terceiro é irrelevante para descaracterizar a fraude.
4. No caso, a indisponibilidade foi decretada em outubro de 2012. Em dezembro
de 2013, a executada noticiou adesão a parcelamento. Posteriormente, a
executada acena com a venda de veículo, em maio de 2006, quando não existia
anotação da indisponibilidade. Tal situação inviabiliza o levantamento
da indisponibilidade, já que patente a alienação em fraude à execução,
que se arrasta desde 1999.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES A RESPEITO DE
LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE CONTAS QUE NÃO COMPORTAM
CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE. PARCELAMENTO QUE NÃO RESULTA NA DESCONSTITUIÇÃO
DE ANTERIOR INDISPONIBILIDADE DECRETADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM
FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVANTAR A
INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação ao levantamento da indisponibilidade de contas, o recurso
não comporta conhecimento. Isso porque não se trata de matéria decidida
pela manifestação judi...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540782
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. CADEIA DE ALIENAÇÕES INICIADA APÓS CITAÇÃO
DO EXECUTADO. MATÉRIA PACIFICADA NO RESP 1141990/PR. REDAÇÃO ORIGINAL DO
ART. 185, DO CTN. SOLVÊNCIA DEMONSTRADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
pacificou-se que em matéria de fraude à execução não se aplica aos
executivos fiscais as normas processuais civis e a súmula n. 375, do STJ,
devendo ser observado o art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) nos negócios
jurídicos celebrados sob a redação original do referido dispositivo,
presume-se a fraude a partir da citação válida; b) quanto às alienações
realizadas posteriormente à LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a
mera inscrição em dívida ativa.
2. A má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal
possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse
público.
3. Conforme recentes precedentes do STJ, a compreensão do REsp 1141990/PR
também se aplica aos casos de alienações consecutivas, considerando-se
o disposto na legislação tributária e a irrelevância da boa-fé do
embargante. Ressalte-se que "as sucessivas alienações do bem não elide o
fato de que este não poderia, originalmente, ter sido vendido pelo executado,
não afastando, portanto, a fraude à execução no caso" (TRF3, EDcl na
AC n. 0009731-21.2011.4.03.6109, 3ª T., Rel. Des. Federal Antonio Cedenho,
e-DJF3 10/06/2016).
4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus
do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da
solvência. Inteligência do art. 185, parágrafo único, do CTN. Precedentes
desta Terceira Turma.
5. Hipótese em que o imóvel penhorado foi vendido pelo executado em
27/07/1992 a terceira pessoa, quem, por sua vez, alienou-o aos embargantes
em 17/01/1997. Tendo em vista que não há nada nos autos capaz de comprovar
a alegação de que o bem foi verbalmente alienado muito tempo antes da
formalização da primeira escritura, e que a citação do devedor ocorreu
em 07/02/1992, resta inconteste a presença do primeiro requisito para a
presunção da fraude, de acordo com a redação original do art. 185, do CTN.
6. Note-se que ressoam dúvidas acerca da veracidade e da idoneidade dos
negócios jurídicos trazidos aos autos, tendo em vista o valor da primeira
escritura, de simbólicos R$5,00 (cinco reais); o valor da segunda alienação,
de meros R$300,00 (trezentos reais); a total ausência de provas da posse
e da efetiva utilização do imóvel, tanto pelo comprador original quanto
pelos autores; a inexistência, aliás, de qualquer prova de construções
e/ou benfeitorias no terreno; a única apresentação, pelos embargantes,
de relatório da prefeitura indicando pagamentos atrasados de IPTU somente
a partir do ano de 2012; a inutilidade da argumentação acerca do direito
constitucional de moradia, pois os embargantes faleceram em 11/04/1998 e em
17/02/2014, inexistindo quaisquer notícias sobre os respectivos inventários,
sendo representados por sua filha, que reside em endereço diverso; a
oposição destes embargos 13 (treze) anos após a penhora; e, por último,
o fato de embargantes e devedor possuírem os mesmos procuradores. Trata-se,
contudo, de meras suspeitas, não cabalmente confirmadas, carentes de maiores
elucidações por parte da embargada, que apresentou defesa superficial,
com teses genéricas e requerimentos desconectados da realidade dos autos,
com o agravante de que, na peça de apelação, não fez nenhuma tentativa de
refutar especificamente os fundamentos da sentença, simplesmente reproduzindo
os termos da contestação.
7. Por outro lado, vislumbra-se a constrição sobre a metade ideal - avaliada
em R$140.000,00 na data de 04/08/2003 - de uma área rural de 39,1689 hectares,
denominada Fazenda São Francisco. Considerando-se que o saldo devedor era
de R$90.906,69 em 19/02/2016, é de se admitir a suficiência de patrimônio
para saldar a dívida fiscal, aplicando-se o parágrafo único do art. 185,
do CTN, rechaçando-se a fraude.
8. Espécie com elementos semelhantes aos da APELREEX
0000335-28.2014.4.03.6137, de minha relatoria, julgada por esta Terceira
Turma em 07/06/2017, com decisão publicada no e-DJF3 de 21/06/2017.
9. Procedência da demanda por fundamentos distintos aos da sentença.
10. Apelação da União não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. CADEIA DE ALIENAÇÕES INICIADA APÓS CITAÇÃO
DO EXECUTADO. MATÉRIA PACIFICADA NO RESP 1141990/PR. REDAÇÃO ORIGINAL DO
ART. 185, DO CTN. SOLVÊNCIA DEMONSTRADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
pacificou-se que em matéria de fraude à execução não se aplica aos
executivos fiscais as normas processuais civis e a súmula n. 375, do STJ,
devendo ser observado o art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) nos negócios...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282309
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPRIVO: PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO
JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 67/70 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80
c/c os artigos 219, §5º, e 269, inciso IV, ambos do revogado CPC/73,
então vigente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
e sem reexame necessário.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva (termo inicial). O termo
final da prescrição deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data
do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência
da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, 09/06/2005, deve ser aplicada a
redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual
a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. De
outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a
ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme
a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
3. A presente execução foi proposta em 06/12/1999, não tendo, no entanto,
a exequente logrado êxito em citar às partes executadas, essas tentativas
frustradas de citação não podem ser imputadas à máquina judiciária,
uma vez que não houve atraso ou descaso com os pedidos de citação
formulados pela Fazenda Nacional. Ao contrário, sempre houve diligência
neste sentido, não ocorrendo à citação por fator externo à vontade e
o agir dos auxiliares da justiça. Dessa forma, inaplicável o conteúdo da
súmula nº 106 do e. STJ.
4. O prazo prescricional quinquenal passou a correr na data da consolidação
do débito, ou seja, em 28/05/1996 e, sem marco interruptivo, a prescrição
material se concretizou em 28/05/2001, antes mesmo do pedido de suspensão
do processo.
5. Nem estamos no âmbito da prescrição intercorrente, mas sim da
prescrição material, não servindo a alegação da União, de que o
executado logrou não atualizar seus dados e, com isso, impossibilitou a
sua citação. Essa não é razão suficiente para afastar a prescrição.
6. Não tendo sido efetivada a citação do executado no prazo de 05 (cinco)
anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, o
reconhecimento da prescrição era medida que se impunha.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPRIVO: PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO
JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 67/70 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80
c/c os artigos 219, §5º, e 269, inciso IV, ambos do revogado CPC/73,
então vigente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
e sem reexame necessário.
2. De a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. ARTIGO 8º,
INCISO I E III, DA LEI Nº 6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA. APELAÇÃO
DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível
quando infrutíferas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação
pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Precedente do STJ: Recurso
Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia.
2. A tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por carta de
citação com aviso de recebimento (fl. 24). Em atenção à manifestação
formulada pela Fazenda Nacional (fl. 26), o Juízo a quo deferiu a citação
por edital (fl. 29), expedido e publicado conforme fls. 30/32.
3. A exequente não esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor
para fins de prosseguimento do feito executivo.
4. O artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de 5 (cinco) anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
5. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
6. De outra parte, constituído o crédito tributário pela notificação
do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa,
o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento
tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
7. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco
interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
9. Na hipótese dos autos, os débitos tributários, objetos da CDA
nº 80.4.03.0218473-43, foram constituídos por meio de declaração de
rendimentos entregue em 27/05/1999, e da CDA nº 80.7.01.004512-97, por termo
de confissão espontânea datado de 19/03/1997. Conforme documentos acostados
aos autos, a executada apresentou pedido de parcelamento, fato que causou
a interrupção da prescrição por reconhecimento do débito pelo devedor,
com início de novo prazo a partir de sua exclusão em 30/07/2001.
7. Já o termo final, levando-se em consideração que a ação executiva foi
ajuizada em 15/07/2004, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, tem-se que a prescrição somente se interrompe pela citação
pessoal feita por devedor.
8. Assim, considerando que somente a citação válida tem o condão de
interromper o prazo prescricional e que, na hipótese, a citação por edital
é nula, tem-se por não interrompido o prazo prescricional.
9. Não interrompido o prazo prescricional, de rigor a manutenção do
r. sentença que extinguiu a execução fiscal.
10. Apelação da União Federal não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. ARTIGO 8º,
INCISO I E III, DA LEI Nº 6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA. APELAÇÃO
DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível
quando infrutíferas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação
pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Precedente do STJ: Recurso
Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia.
2. A tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por car...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - IMPORTAÇÃO
PROIBIDA - ARTIGO 26, INCISOS II E V, DA LEI 10.826/03 - PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO C. STJ. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
1- Trata-se de apelação interposta pela defesa contra r. sentença
condenatória pelo crime de contrabando, por importação de simulacro de
arma de fogo, cuja importação é proibida.
2- O artigo 26 da Lei 10.826/2003 dispõe sobre a fabricação, a venda, a
importação e a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros
de arma s de fogo, que possam ser confundidos entre si. A prática da
importação configura-se como crime de contrabando.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria, justificada a condenação do réu
no crime previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos II e V, do Código Penal,
combinado com o artigo 26 da Lei n. 10.286/2003 e artigo 70 do Código Penal.
4. Havendo o afastamento de uma das circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do C. STJ. Redução
da pena-base.
5. Recurso de Apelação da defesa parcialmente provido.
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PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - IMPORTAÇÃO
PROIBIDA - ARTIGO 26, INCISOS II E V, DA LEI 10.826/03 - PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO C. STJ. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
1- Trata-se de apelação interposta pela defesa contra r. sentença
condenatória pelo crime de contrabando, por importação de simulacro de
arma de fogo, cuja importação é proibida.
2- O artigo 26 da Lei 10.826/2003 dispõe sobre a fabricação, a venda, a
importação e a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros
de arma s de fog...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. DOLO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde.
2. Erro de Proibição. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude
de um comportamento. Ocorre quando o agente supõe, por erro, ser lícita a sua
conduta. No entanto, no caso em tela trata-se de pessoa que possui experiência
com comércio, razão pela qual deve ter ciência daquilo que pode ou não
ser comercializado em seu estabelecimento, por outro giro, percebe-se que o
réu confessa que sabia da origem da mercadoria, nesse viés, verifica-se pela
análise dos autos, que o mesmo possuía conhecimento da ilicitude no depósito
e comercialização da mercadoria, tanto que ciente da tipificação penal,
sequer manteve a mercadoria exposta ao público como as demais, ou seja,
distante da fácil visualização de clientes e fiscalização.
3. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, mas sem
redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
4. Recurso da defesa desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO
CONFIGURADO. DOLO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde.
2. Erro de Proibição. Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude
de um comportamento. Ocorre quando o agente supõe, por erro, ser lícita a sua
conduta. No entanto, no caso em tela trata-se de pessoa que possui experiência
com comércio, razão pela qual dev...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932, III, DO CPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIO. SENTENÇA DE ACORDO
COM O STJ. AUSENCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Quando intimada da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio
para compor o polo passivo, a fazenda manteve-se silente. Considerado que
a decisão do juiz singular adotou entendimento em consonância com a corte
superior (REsp nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, e Súmula
135/STJ), e a ausência de recurso voluntário, foi aplicada a legislação
que autoriza o não conhecimento da reexame oficial. É descabido ao fisco,
para fazer prevalecer sua tese, se valer do equívoco constante da sentença
quando de fato o magistrado quis dizer que seu nome NÃO consta da CDA,
conforme se evidencia dos títulos executivos e do contexto da sentença.
- Sem a comprovação de que o decisum teria violado o disposto no artigo 932,
inciso III, do CPC, o equívoco alegado não é suficiente para infirmar o
julgado atacado. Inalterada a situação fática, justifica-se a manutenção
da decisão recorrida.
- Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932, III, DO CPC. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIO. SENTENÇA DE ACORDO
COM O STJ. AUSENCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO FISCO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Quando intimada da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio
para compor o polo passivo, a fazenda manteve-se silente. Considerado que
a decisão do juiz singular adotou entendimento em consonância com a corte
superior (REsp nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, e Súmula
135/STJ), e a ausência de recurso voluntário, foi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DISTRATO SOCIAL QUE CONFERE DISSOLUÇÃO
REGULAR DA SOCIEDADE.
1. A multa imposta por autarquia federal não possui natureza de dívida
tributária a ensejar a responsabilização do sócio com amparo no artigo
135 do CTN.
2. Aplicabilidade das disposições previstas na Lei 6.830/80, que regula o
processo de execução fiscal da dívida ativa da União Federal incluídas
suas autarquias, bem como das normas do Código Civil, especialmente o artigo
50.
3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, no julgamento do REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, ocorrido em 10/09/2014, pela sistemática do artigo 543, no sentido
de ser possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa
não-tributária em virtude de dissolução irregular de pessoa jurídica.
4. A dissolução irregular da sociedade dá ensejo à responsabilidade dos
sócios e cabe ao credor a prova de tal conduta. Súmula 435 do E. STJ.
5. A simples devolução do AR não é prova suficiente, sendo necessária
a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial
de Justiça.
6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação
dos responsáveis em ato contrário à lei.
7. Nesta hipótese, o redirecionamento da execução fiscal pressupõe a
permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência
da dissolução irregular, cabendo-lhe o ônus da prova (STJ, EAg 1105993/RJ,
Embargos de Divergência em Agravo 2009/0196415-4, Primeira Seção, Ministro
Hamilton Carvalhido, j. 13/12/2010, DJe 01/02/2011; AgRg no REsp 1200879/SC,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 05/10/201, DJe 21/10/2010).
8. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fl. 42), houve o distrato
social da empresa devidamente registrado em 22.10.2003, o que configura
dissolução regular e afasta a possibilidade de redirecionamento do débito
aos corresponsáveis sem a comprovação de gestão fraudulenta, conforme
aportam os seguintes julgados deste Tribunal: EI nº 0000262-23.2008.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Segunda Seção, julgado
em 16.09.2014, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 02.10.2014; AI nº
200803000464580, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma,
publicado no DJF3 CJ1 de 30.08.2010, pág.: 344.
9. Outrossim, em que pese a ocorrência do encerramento regular da pessoa
jurídica, não restou caracterizada administração fraudulenta ou afronta
à legislação apta a permitir a inclusão do sócio na execução. Assim,
a sociedade continua devedora do crédito exequendo nos autos originários,
porquanto ainda legítimo o título executivo.
10. Frise-se que o distrato social não afasta a sociedade devedora de seu
dever legal de cumprir com a sua obrigação, visto que, mesmo dissolvida,
ela permanece e pode ser cobrada.
11. Não há motivo para a responsabilização dos sócios que promoveu ao
encerramento regular da empresa e deu publicidade ao ato.
12. Ausentes os pressupostos autorizadores para a inclusão dos sócios no
polo passivo da lide.
13. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DISTRATO SOCIAL QUE CONFERE DISSOLUÇÃO
REGULAR DA SOCIEDADE.
1. A multa imposta por autarquia federal não possui natureza de dívida
tributária a ensejar a responsabilização do sócio com amparo no artigo
135 do CTN.
2. Aplicabilidade das disposições previstas na Lei 6.830/80, que regula o
processo de execução fiscal da dívida ativa da União Federal incluídas
suas autarquias, bem como das normas do Código Civil, especialmente o artigo
50.
3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568622
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - Não incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas, terço
constitucional de férias (tema/ repetitivo STJ nº 479), salário-família,
15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença/acidente (tema/ repetitivo
STJ nº 738) e aviso prévio indenizado (tema/ repetitivo STJ nº 478).
II - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a
possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN),
com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição
prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais
créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo
3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
III - Recurso de Apelação da União desprovido e Remessa Oficial parcialmente
provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - Não incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas, terço
constitucional de férias (tema/ repetitivo STJ nº 479), salário-família,
15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença/acidente (tema/ repetitivo
STJ nº 738) e aviso prévio indenizado (tema/ repetitivo STJ nº 478).
II - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO.
- Primordialmente, não há que se falar em assistência judiciária gratuita,
uma vez que a embargante, pessoa jurídica, não se desincumbiu do ônus da
prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
- Não há que se falar em nulidade das CDAs, tendo em vista que referidas
atendem ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do
Código Tributário Nacional. Ademais, no caso da certidão de dívida ativa
ter sido constituída pelo próprio contribuinte, através de confissão
de débito, o crédito pode ser desde logo cobrado, independentemente de
processo administrativo ou notificação ao contribuinte, sendo este o
entendimento sumulado pelo E. STJ (Súmula n. 436).
- Mantido o decisum exarado pelo juízo a quo em relação ao percentual
aplicado a título de multa moratória, já que este se encontra assente com
a disposição legal (artigo 61 da Lei 9.430/96, alterado pela lei 11.941/09
c.c. art. 106 do CTN) e jurisprudencial.
- Legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre o crédito federal,
prevista na Lei nº 9.065/95, nos termos do entendimento exarado pelo STJ
(AgRg no AREsp 442.655/SP).
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO.
- Primordialmente, não há que se falar em assistência judiciária gratuita,
uma vez que a embargante, pessoa jurídica, não se desincumbiu do ônus da
prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
- Não há que se falar em nulidade das CDAs, tendo em vista que referidas
atendem ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do
Código Tributário Nacional. Ademais, no caso da certidão de dívida ativa
ter sido constituída pelo pr...