APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente,
o Sistema de Amortização adotado para gauss , uma vez que vige em nosso
sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do "pacta sunt servanda".
IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
V - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos
e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar
sua nulidade.
VII - Recurso de apelação dos autores desprovido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863690
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PARA O PRECEITO GAUSS -
PREVISÃO DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Não prospera a pretensão dos agravantes em alterar, unilateralmente,
a cláusula de reajuste de prestações para gauss, uma vez que vige em
nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade
atrelado ao do pacta sunt servanda.
IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
V - Não procede a pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - Recurso de apelação dos autos desprovido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PARA O PRECEITO GAUSS -
PREVISÃO DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vin...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822389
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Inexiste o alegado cerceamento de defesa, por não ter sido oferecida
oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda
envolve apenas questão de direito.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente,
o Sistema de Amortização adotado para gauss , uma vez que vige em nosso
sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do "pacta sunt servanda".
V - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
VI - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos
e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar
sua nulidade.
VIII - Apelação dos autores desprovida e apelação da Caixa Econômica
Federal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Inexiste o alegado cerceamento de defesa, por não ter sido oferecida
oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a de...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834813
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4
(QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do apelo do ente autárquico, relativamente ao
pedido de fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos,
eis que a DIB foi justamente fixada em tal data, restando evidente a ausência
de interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de junho de 2009
(fls. 126/130), diagnosticou a autora como portadora de "depressão",
"cervicalgia", "lombalgia", "hipertensão" e "tireoidite". Afirmou que a
"depressão é a principal patologia incapacitante", sendo que "deve tomar
medicação continua e controle ambulatorial". Concluiu que "no momento
a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho habitual",
podendo "ser reabilitada pelo INSS para outras atividades com menor esforço
físico". Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) para o
trabalho em 2007.
11 - A despeito do caráter temporário da incapacidade constatada, se
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no
campo, e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de
idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções. Como bem destacou o MM. Juiz
a quo, "a autora não possui nenhuma qualificação técnica para o exercício
de qualquer outra atividade a não ser rurícola, o que dificulta a pretensão
da autarquia de reabilitação profissional" (fl. 170).
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Os requisitos referentes ao cumprimento da carência e à qualidade de
segurada (especial) restaram também comprovados, este último na modalidade de
cônjuge de pequeno produtor rural que explora, em regime de economia familiar,
atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
19 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
20 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de julho de 2010
(fls. 163/165), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela
parte autora.
21 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é,
por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que a demandante
laborou na lide campesina, em regime de economia familiar, até pelo menos 3
(três) anos antes da audiência de instrução (depoimento de NADIR LEITE
DE MEIRA), em meados de 2007.
22 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a autora desempenhava o labor rural, em quais culturas, com quem
mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade rural,
dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas atestam que
a autora trabalhou no campo até ao menos 2007, ou seja, quando a incapacidade
já se fazia presente.
23 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, quando a demandante era segurada (especial) da Previdência
Social, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
27 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Modificação dos juros de mora. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4
(QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO I...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO LABORADO NAS LIDES RURAIS. PROVAS
SUFICIENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERÁRIO
EM TECELAGEM. SENTENÇA DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. RECONHECIDA A TOTALIDADE DO PERÍODO DE LABOR RURAL. RECONHECIDA
A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª
Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja confirmado por prova testemunhal idônea.
5 - É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado
aos 12 (doze) anos de idade, em consonância com precedentes dos Tribunais
Superiores.
6 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor comprovou ter exercido as
lides campesinas em regime de economia familiar e, portanto, não havendo
controvérsia acerca do exercício do labor rural no ano de 1972, acolhidos
os argumentos recursais, reconheceu-se o labor rural exercido no período
de 17/10/1961 (quando o autor completou 12 anos de idade, conforme requerido
na exordial), até 31/12/1971 e de 01/01/1973 até 20/05/1973.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de
previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade
especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar
que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da
Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação
da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
especialidade do labor.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Somando-se a atividade rural e especial reconhecida nesta demanda aos
períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor
contava com 36 anos 9 meses e 10 dias de serviço na data da propositura
da ação (09/11/2009), tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, fazendo jus ao benefício.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(13/11/2009), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3
(três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente em 25/01/2005.
19 - O requisito carência não foi cumprido (tanto pela regra geral do
art. 25, inc. II, como pela regra do art. 142 da Lei 8.213/91), considerados os
vínculos empregatícios incontroversos constantes das informações constantes
do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do
art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o autor contava com 281
(duzentos e oitenta e um) meses de contribuição à data da propositura da
ação, excluídos os períodos de labor rural reconhecidos em juízo.
20 - O autor demonstrou que faz jus ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação (13/11/2009).
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
24 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO LABORADO NAS LIDES RURAIS. PROVAS
SUFICIENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERÁRIO
EM TECELAGEM. SENTENÇA DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. RECONHECIDA A TOTALIDADE DO PERÍODO DE LABOR RURAL. RECONHECIDA
A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios est...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que,
para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar
a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria.
III. Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum
em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o
benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95. No caso em tela, já estava
em vigor a Lei 9.032/95.
IV. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos
repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V. Inviável a análise em torno da comprovação da natureza especial do
trabalho desempenhado pelo segurado, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que,
para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar
a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria.
III. Para qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso especial.
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de modo que a análise
dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução importa em
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 07 do STJ.
3. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso especial.
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de modo que a análise
dos requisitos necessários ao redirecionamento d...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564331
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de modo que a análise
dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução importa em
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 07 do STJ.
3. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de modo que a análise
dos requisitos necessários ao redirecion...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 312172
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA - EXECUÇÃO FISCAL - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados
na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.045.472/BA, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que " A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ). (...) Não é possível corrigir, na certidão, vícios do
lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente
substituir-se a CDA."
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se
não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o
presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente
a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de
controvérsia.
Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA - EXECUÇÃO FISCAL - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados
na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.045.472/BA, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, firmou e...
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 185, CTN -
ALIENAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005 - CITAÇÃO DO COEXECUTADO - SÚMULA
375/STJ - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - APELO PROVIDO.
1.A fraude à execução vem em prejuízo não só para os credores,
como na fraude contra credores, prejudica a eficácia da prestação da
atividade jurisdicional, na medida em que visa obstar o processo execução,
ou condenatório, já em discussão.
2.Como forma de afastar a ofensa à jurisdição, a lei entende como
ineficaz o ato de alienação ou oneração fraudulenta do bem perante o
exeqüente, mantendo a propriedade do terceiro, mas com responsabilidade
daquele patrimônio responder pelo débito.
3.Instaurada a execução e lavrada a penhora, a caracterização da
fraude independerá de qualquer prova, pois o gravame processual acompanha o
bem. Também independerá o estado de solvência ou insolvência do executado,
porquanto assinalada a intuição de dificultar o processo executivo.
4.Antes da vigência das alterações trazidas pela LC 118 /2005, entendia-se
que, quando, embora instaurada a execução, não houvesse qualquer
constrição judicial do patrimônio do devedor, a caracterização exigia
prova do eventus damni e consilium fraudis, ou seja, do dano ou prejuízo
decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a disposição do bem
e a ciência da demanda em curso, que se dá com a citação do devedor.
5.A Lei Complementar n.º 118 /2005 alterou a redação do art. 185, do CTN,
e acabou por ampliar o período de suspeição dos atos alienatórios ou
onerosos dos bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa. Nota-se, portanto, que basta a inscrição do débito, sem
a exigência da propositura da execução fiscal.
6.Nesse sentido o julgamento proferido no REsp 1.141.990/PR, pela sistemática
dos recursos repetitivos, que também consolidou entendimento segundo o qual
não se aplica à execução fiscal a súmula 375 /STJ: "O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente".
7.Na hipótese, a transmissão da propriedade (registro imobiliário)
ocorreu em 9/3/2004 (fl. 12); o sócio Agnaldo Franco de Oliveira foi
incluído no polo passivo da execução fiscal em 19/12/2000 (fl. 28 dos
autos executivos), sendo citado em 11/4/2001 (fl. 31 dos autos executivos);
após vários pedidos de suspensão do feito e arquivamento dos autos,
com fulcro no art. 20, Lei nº 10.522/02, a União requereu, em 11/5/2012,
a decretação da fraude à execução fiscal em relação ao aludido bem.
8.Tendo ocorrido a alienação do bem, quando o executado já havia sido
citado, portanto, ciente da execução contra ele, forçoso reconhecer a
fraude à execução fiscal na hipótese, nos termos do art. 185, CTN.
9.Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 185, CTN -
ALIENAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005 - CITAÇÃO DO COEXECUTADO - SÚMULA
375/STJ - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - APELO PROVIDO.
1.A fraude à execução vem em prejuízo não só para os credores,
como na fraude contra credores, prejudica a eficácia da prestação da
atividade jurisdicional, na medida em que visa obstar o processo execução,
ou condenatório, já em discussão.
2.Como forma de afastar a ofensa à jurisdição, a lei entende como
ineficaz o ato de alienação ou oneração fraudulenta do bem perante o
exeqüente, mantendo a pro...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA -
PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1- Inocorrido cerceamento de defesa, vez que a matéria litigada é
jus-documental, não carecendo de produção de perícia ou outras
diligências.
2- Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se,
inclusive, de matéria de ordem pública.
3- Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
4- Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou
o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a
interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida
(redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do
CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação
(art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)", REsp 1642067/RS.
5- A exegese do julgamento é no sentido de que "a interrupção da
prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora
na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da
Súmula 106/STJ", REsp 1642067/RS. Precedente.
6- O crédito da execução telada foi documentado em 23/04/1999, por meio
de declaração, fls. 81, tendo havido ajuizamento em 30/09/2002, fls. 78,
primeiro parágrafo.
7- Determinada a citação, fls. 25, foi expedido mandado, fls. 31, cuja
diligência não foi cumprida pelo Oficial de Justiça, que devolveu a ordem,
ao argumento de que deixou a Fazenda Nacional de observar diretrizes para
que o ato fosse concretizado, certidão de 10/09/2003, fls. 32.
8- Diante deste fato, o E. Juízo de Direito da 4ª Vara de Itu-SP expediu
carta de intimação à Fazenda Nacional, a fim de que se manifestasse a
respeito, fls. 34, tornando o aviso de recebimento positivo, em 20/10/2003,
fls. 36.
9- Diante da inércia da União, determinou-se o envio dos autos ao
arquivo, fls. 38, com nova intimação postal fazendária, fls. 40 e 42,
de fevereiro/2004.
10- Somente no ano 2007, a Fazenda Nacional fez carga dos autos, fls. 45,
erroneamente postulando a penhora via BACENJD, fls. 47, ignorando, por
completo, sequer existiu citação do devedor, tendo o seu pedido, entretanto,
sido acolhido, fls. 49.
11- Em petição protocolizada no ano 2009, fls. 62, a União requereu que
AR de suposta citação do devedor fosse colacionado aos autos, bem assim
fosse expedido mandado de penhora, na forma do art. 11, LEF.
12- O E. Juízo de Primeiro Grau, então, esclareceu que a certidão presente
aos autos, indicando a juntada de AR, referia-se à carta expedida à União,
a fim de que efetuasse o recolhimento de custas do Oficial de Justiça,
elucidando que a tentativa de citação do particular se deu mediante
expedição de mandado, que foi devolvido pelo Oficial de Justiça,
determinando, por consequência, a expedição de mandado de citação e
penhora, fls. 65, que foi cumprido em 20/09/2010, com a citação da empresa
executada, fls. 70.
13- Cumpre registrar, neste momento, que, não possuindo a Fazenda Nacional
sede na Comarca onde corrente o processo executivo, lícita/suficiente a sua
intimação por carta com aviso de recebimento, matéria inserta no rol dos
Recursos Representativos da Controvérsia, REsp 1352882/MS.
14- Quando o Oficial de Justiça devolveu o mandado de citação, naquele
2003, foi determinada pelo E. Juízo a quo a intimação exequente, fls. 34
e 36, tanto que a inação fazendária motivou o comando de fls. 38, para
que o feito fosse remetido ao arquivo até provocação credora, com nova
intimação postal da União, fls. 40 e 42.
15- Tão mal andou a Fazenda Nacional na apreciação desta execução fiscal
que o Procurador Público requereu a penhora de bens antes mesmo de existência
de citação, fls. 47, tendo sido passada a limpo a situação dos autos por
meio da r. decisão de fls. 65, que esclareceu houve expedição de mandado
de citação, o qual devolvido, pelo o que se punha necessária nova emissão,
fls. 65.
16- Desde 2003, quando devolvido o mandado de citação pelo Oficial de
Justiça, deveria a União adotar as providências cabíveis, porque intimada a
tanto, a fim de que o curso executivo tivesse prosseguimento, mas não o fez.
17- A citação deixou de ocorrer, dentro do quinquênio legal, contado a
partir da documentação do crédito tributário, por explícita inatividade
fazendária, tendo sido atingida a cobrança pela prescrição, diante
da citação ocorrida apenas em 2010. Assim, prejudicados demais temas
suscitados.
18- A União está sujeita ao reembolso de custas, fls. 12/14 e 117, e ao
pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da execução fiscal (originários R$ 11.566,35, fls. 27) e juros
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
267/2013, art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie
(Súmula Administrativa nº 2, STJ).
19- Referido montante obedece aos preceitos legais, tomando-se por base a
reponsabilidade assumida, o trabalho e tempo dispendidos à causa, restando
suficiente a remunerar o Advogado.
20- Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência aos embargos, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA -
PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1- Inocorrido cerceamento de defesa, vez que a matéria litigada é
jus-documental, não carecendo de produção de perícia ou outras
diligências.
2- Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se,
inclusive, de matéria de ordem pública.
3- Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN...
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 3º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 543-C, § 3º, do CPC.
II - O E. STJ, no julgamento do Resp. 1.450.819/AM, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido do descabimento da exigência de
indicação do CPF e/ou RG da parte executada visto tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Matéria que também foi
objeto do Enunciado nº 558 da Súmula do E. STJ, dispondo que: "Em ações
de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o
argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada".
III - Hipótese em que a petição inicial apresenta elementos aptos à
identificação da parte executada, nada obstando o prosseguimento do feito
executivo.
IV - Agravo do art. 557, §1º do CPC/73 provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 3º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 543-C, § 3º, do CPC.
II - O E. STJ, no julgamento do Resp. 1.450.819/AM, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido do descabimento da exigência de
indicação do CPF e/ou RG da parte executada visto tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Matéria que também foi
objeto do Enunciado nº 558 da Súmula do E. STJ, dispondo que: "Em ações
de execução fiscal, a petição...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora não tenham sido objeto do recurso, a materialidade e a autoria
estão comprovadas. A materialidade, pelo auto de prisão em flagrante e pelo
auto de apresentação e apreensão. A autoria, pela prisão em flagrante do
acusado, pelas imagens extraídas das câmeras de segurança da agência da
Caixa Econômica Federal e pela prova oral produzida durante a instrução
processual, especialmente a confissão do acusado.
2. Dosimetria da pena. A reincidência, como agravante, tem maior força que
os antecedentes, como circunstância judicial para fixação da pena-base. Se
o legislador prevê um prazo máximo de cinco anos para que uma condenação
transitada em julgado tenha o efeito de produzir a reincidência, não há
razão para que esse limite não se estenda também aos antecedentes. Nesse
sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas
Corpus nº 130.613/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015,
DJe 17.12.2015). Esse tema teve sua repercussão geral reconhecida no RE
nº 593.818-RG/SC, mas ainda não foi julgado pelo Pleno do STF.
3. Reconhecida como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes)
apenas uma das condenações, cujo cumprimento da pena se deu dentro do
período depurador (CP, art. 64, I), a pena-base é reduzida.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia,
firmou entendimento no sentido da possibilidade de compensação da atenuante
da confissão com a agravante da reincidência (STJ, REsp nº 1.341.370/MT,
Terceira Seção, v.u., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17.04.2013).
5. Incidência das causas legais de aumento de pena consistentes na prática
do crime durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º), na fração de
1/3 (um terço), e do crime continuado (CP, art. 71), na fração de 1/6
(um sexto), considerando-se o número de infrações.
6. A fixação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena
privativa de liberdade. Precedentes da Turma.
7. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b", e Súmula 269 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora não tenham sido objeto do recurso, a materialidade e a autoria
estão comprovadas. A materialidade, pelo auto de prisão em flagrante e pelo
auto de apresentação e apreensão. A autoria, pela prisão em flagrante do
acusado, pelas imagens extraídas das câmeras de segurança da agência da
Caixa Econômica Federal e pela prova oral produzida durante a instrução
processual, especialmente a confissão do acusado.
2. Dos...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ÓBITO DE SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do
tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando
a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.222.444-RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
- O redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento
em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando
então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o
princípio da actio nata (v.g., STJ, AgRg no REsp 1196377/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010).
- No presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos por
inércia exclusiva da exeqüente, além do que não houve o decurso de prazo
superior a cinco anos entre a certidão que constatou a dissolução irregular
da empresa executada (02.04.2013) e o pedido de redirecionamento da execução
fiscal (10.06.2013), devendo ser afastada a prescrição intercorrente.
- O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III,
a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou
estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o
de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica.
- Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula
nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a
empresa devedora não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio
fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, permitindo,
portanto, a responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III,
do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é
admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido
devidamente citado nos autos da ação executiva. Precedentes.
- O óbito de MARIA LEONOR DE CAMARGO CABELLO CAMPOS ocorreu em 24.01.2004,
antes de ser citada nos autos da execução fiscal, já que sua inclusão
no polo passivo foi deferida tão somente em 09.12.2016 (decisão de
fls. 347/349vº), devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ÓBITO DE SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO
FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do
tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531015
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa 1.000 salários
mínimos.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do
recluso terminou em junho/2015. Período de graça. Comprovada a condição
de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Ajuizada a ação em 12/05/2016, não incide a prescrição quinquenal
parcelar.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente conhecida (a verba
honorária foi fixada nos termos do inconformismo) e improvida, na parte
conhecida. Explicitada a correção monetária nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE
GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,
CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa 1.000 salários
mínimos.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do benef...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO
19, DA LEI Nº 7.492/86, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA
TÍPICA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS
SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS EM RELAÇÃO A
ALGUNS RÉUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. FRAÇÃO DA
TENTATIVA MANTIDA. PENAS DE MULTA REDUZIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA
CORRETAMENTE. APELOS DE ALGUNS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DE UM DOS ACUSADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Materialidade inconteste.
2. Autoria dos acusados igualmente demonstrada. O conjunto probatório
produzido nos autos foi harmônico em comprovar a participação de cada um
dos apelantes na prática delitiva.
3. Alegação de crime impossível afastada. Ausência dos requisitos do
artigo 17, do Código Penal.
4. Condenações mantidas.
5. Dosimetrias das penas.
6. Penas-base reduzidas ao mínimo legal. Inquéritos policiais e ações
penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base. Aplicação
da Súmula 444, do STJ.
7. Fração da tentativa mantida nos moldes da sentença, ou seja, em
1/6. No caso, o iter criminis percorrido não autoriza uma redução em
patamar superior.
8. Aplicação da causa de aumento do artigo 19, parágrafo único, da Lei
nº 7.492/86. O delito foi praticado em detrimento de instituição financeira
oficial. Exasperação no percentual previsto na lei (1/3).
9. Penas de multa reduzidas. Redução realizada ofício em relação a
alguns dos réus e também reconhecida, nos termos do artigo 580, do Código
de Processo Penal, ao corréu que não interpôs recurso.
10. Valor da prestação pecuniária mantido.
11. Parcial provimento a alguns dos recursos interpostos e desprovimento do
apelo de um dos réus.
12. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO
19, DA LEI Nº 7.492/86, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA
TÍPICA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS
SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL
AFASTADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS EM RELAÇÃO A
ALGUNS RÉUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. FRAÇÃO DA
TENTATIVA MANTIDA. PENAS DE MULTA REDUZIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA
CORRETAMENTE. APELOS D...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado pela
ré, que, no período de maio de 2005 a junho de 2006, foi subtraída da
conta poupança da parte apelante de nº 013-00000211.3, mantida na agência
da ré nº 180, a importância de R$ 25.330,00. A parte autora nega a autoria
dos saques efetuados em sua conta e afirma que, no dia 19 de agosto de 2006,
ao verificar o saldo existente na sua conta, percebeu que este era inferior
ao que deveria ser. Por sua vez, a instituição financeira ré deixou de
contestar tais fatos e, ainda, não logrou comprovar que os saques impugnados
pelo correntista foram por ele efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo,
isto é, de que não sacou os valores da sua conta poupança, razão pela
qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão
apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão
do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Por outro lado, basta ao banco juntar as gravações de vídeo do
local em que foram realizados os saques impugnados para lograr demonstrar que
o autor dos saques foi o próprio consumidor. E não há dúvidas que cabe
às instituições bancárias manter sistemas de gravações como medida
de segurança a fim de proteger os clientes de fraudes. Ocorre que a CEF,
intimada pelo MM. Magistrado a quo a apresentar tais gravações, informou
não mais possui-las, juntando somente a fita referente ao dia 21/04/2006
(fl. 140). Todavia, depreende-se dos extratos bancários que não houve saques
no dia 21/04/2006 (fl. 65), de modo que a gravação juntada nada comprova.
5. Ademais, verifico que a narrativa da parte autora é coesa com o conteúdo
do Boletim de Ocorrência nº 000766/2004, lavrado junto ao 3º D.P. de Itú/SP
(fl. 51), e com o depoimento pessoal realizado durante a fase instrutória
(fl. 151).
E nada nos autos indica que a parte autora tenha cedido o cartão a terceiros
ou confiado a sua senha pessoal a terceiros, não tendo a ré demonstrado que
se trate de hipótese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva
do consumidor.
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento ou em seus sistemas. Há, portanto, verossimilhança
na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da
instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado
que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da
Lei federal n.º 8.078/1990).
7. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
25.330,00 (vinte e cinco mil trezentos e trinta reais), indevidamente sacados
da conta da apelante.
8. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido
decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só,
demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do
cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto
à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191)
9. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou
seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
12. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
ressarcimento da importância de R$ 25.330,00 (vinte e cinco mil trezentos
e trinta reais) e ao pagamento da indenização por danos morais, fixada
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento, bem como para condenar a CEF ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22,
II, DA LEI Nº 8.212/91. REGULAMENTO POR DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE GENÉRICA E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO
C. STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. A contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT tem previsão
constitucional no inc. XXVIII do art. 7º; inc. I, do art. 195; e inc. I,
do art. 201, da CF/88.
2. A base infraconstitucional da mencionada contribuição ao SAT é a Lei
nº 8.212/91 que em seu art. 22, inc. II, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, define o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo,
alíquotas e sujeitos ativo e passivo da exação.
3. O Decreto nº 2.173/97 não inovou em relação ao que dispõe a Lei
nº 8.212/91, apenas explicitando as condições concretas em que seria
considerado grave, médio ou leve o risco de acidentes do trabalho.
4. Não há que se falar em necessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição ao SAT, nem ofensa aos artigos 68, § 1º,
195, § 4º c/c 154, I da Constituição Federal. O requisito formal da lei
complementar somente é exigível quando se tratar de tributo que não tenha
sido definido na própria Lei Maior.
5. Prescrição afastada pelo C. STJ.
6. Reconsiderado parcialmente o julgado de fls. 175/188, mantido o afastamento
das preliminares de inépcia da petição inicial e nulidade da sentença,
para, no mérito, dar provimento à apelação da União Federal e julgar
improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22,
II, DA LEI Nº 8.212/91. REGULAMENTO POR DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE GENÉRICA E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO
C. STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. A contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT tem previsão
constitucional no inc. XXVIII do art. 7º; inc. I, do art. 195; e inc. I,
do art. 201, da CF/88.
2. A base infraconstitucional da mencionada contribuição ao SAT é a Lei
nº 8.212/91 que em seu art. 22, inc. II, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, define o fato gerador da o...
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, CPC/73. O reconhecimento
administrativo ocorrido após o ajuizamento de ação ordinária acarreta
a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI,
do CPC/2015). Precedentes do STJ: (AGARESP 201500190293, SÉRGIO KUKINA,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2015 ..DTPB:.), (AEEARESP 201102298937,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2012 ..DTPB:.). Na
sentença, o magistrado, diante da condenação contra a União Federal,
arbitrou os honorários advocatícios nos termos do art. 20, §4º, do
Código CPC/1973, isto é, por equidade. Valor atribuído à causa é de R$
73.000,00. Honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00. Razoabilidade. Parcial
provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, CPC/73. O reconhecimento
administrativo ocorrido após o ajuizamento de ação ordinária acarreta
a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI,
do CPC/2015). Precedentes do STJ: (AGARESP 201500190293, SÉRGIO KUKINA,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2015 ..DTPB:.), (AEEARESP 201102298937,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2012 ..DTPB:.). Na
sentença, o magistrado, diante da condenação contra a União Federal,
arbitrou os honorários advocatíci...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM
RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40 DA LEF. SÚMULA
314 DO STJ.
1. Descabe a extinção do feito por ausência de interesse processual
em relação à devedora principal, não obstante o reconhecimento da
prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal à
pessoa do sócio.
2. Na hipótese de execução fiscal, é de ser observada a regra específica
contida no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, 6.830/80 e da Súmula 314
do STJ.
9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM
RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40 DA LEF. SÚMULA
314 DO STJ.
1. Descabe a extinção do feito por ausência de interesse processual
em relação à devedora principal, não obstante o reconhecimento da
prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal à
pessoa do sócio.
2. Na hipótese de execução fiscal, é de ser observada a regra específica
contida no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, 6.830/80 e da Súmula 314
do STJ.
9. Apelação provida.