APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. DIB. VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111 DO STJ. CRITÉRIOS DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide
do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido
e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em
exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em
remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - O recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que
se trata de benefício assistencial, estando o autor em situação de
vulnerabilidade.
4 - No que diz respeito à tutela antecipada, sem razão as alegações
do INSS. A tutela antecipada ou de urgência pode ser concedida quando
caracterizados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. No caso, conforme mencionado, tendo
em vista a natureza essencialmente alimentar do benefício assistencial,
sendo o autor pessoa vulnerável e encontrando-se em estado de necessidade,
é evidente o fundado receio de dano irreparável, caso haja demora na
prestação jurisdicional, fato que comprometeria sua própria subsistência.
5 - No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelos
documentos acostados aos autos, nos quais se verifica a data de seu nascimento
em 11/10/1948.
4 - Do cotejo do estudo social, da idade do autor e do problema de saúde
do autor e seu outro irmão, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta. O autor tem problemas com alcoolismo
e vive em ambiente com seu irmão, também alcoólatra. A única provedora
da família é sua genitora, que já possui idade bastante avançada,
sendo fácil constatar que seu rendimento é insuficiente para manutenção
mínima das necessidades de uma família nessas condições. Fato, aliás,
que tende a se agravar, haja vista toda a família ser composta de idosos.
5 - Não é possível retificar a data do início do benefício para a data da
juntada do estudo social. Com efeito, a data do início (DIB) deve ser a do
requerimento administrativo, conforme constou da sentença, uma vez que foi
neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser mantidos no percentual definido na sentença, porque quanto a
isso o réu não se insurgiu, devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ.
7 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009,
não pode ser acolhido o apelo do INSS.No entanto, não pode subsistir o
critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim,
a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
9 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. DIB. VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111 DO STJ. CRITÉRIOS DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide
do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido
e da prolação da sente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TERMO INICIAL. DATA
DA INDEVIDA SUSPENSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Primeiramente, insta salientar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação
e remessa necessária.
2 - Acerca do pedido de conversão em diligência, cumpre notar que é dever
da parte requerente, no caso a Autarquia Previdenciária, ora apelante, juntar
cópias dos autos do mandado de segurança a que faz menção para eventual
análise de ofensa à coisa julgada. Tempo para isso, aliás, não lhe faltou,
considerando que as razões recursais datam do ano de 2008. Indeferimento.
3 - Nos termos dos formulários SB-40 de fls., devidamente preenchidos pelas
empregadoras do autor, verifica-se a especialidade dos períodos laborais,
respectivamente, de 14/02/74 a 20/05/77, de 01/04/82 a 25/02/83 e de 01/06/83
a 20/07/83, de 02/05/84 a 01/12/87, de 10/03/88 a 23/10/92, e de 26/10/92 a
28/04/95, em função de exposição habitual ao agente nocivo "eletricidade",
em carga elétrica muito superior ao limite de 250V, sempre no exercício
da função de "eletricista".
4 - Demais disso, no que se refere ao período compreendido entre 26/12/77
e 04/09/78, laborado na empresa "Siemens Ltda.", o autor coligiu aos autos
formulário SB-40, mais laudo técnico pericial, o qual aponta que, esteve
exposto, em caráter habitual e permanente, em tal interregno, a ruído de
83 dB.
5 - Devido, portanto, o reconhecimento do labor especial em todos os
períodos elencados na inicial e na r. sentença de origem, sendo a mesma,
pois, mantida em seus próprios fundamentos, quanto a este tópico.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
12 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
13 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
14 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Considerando-se a atividade especial mais os períodos incontroversos,
verifica-se que o autor contava, antes do advento da Emenda Constitucional
20/98, com 30 anos, 04 meses e 01 dia de serviço, tempo este suficiente,
pois, para a percepção de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição. Uma vez que satisfeitos os demais requisitos para
a obtenção do benefício, faz jus o apelado ao restabelecimento de seu
benefício, nos termos da r. sentença a quo.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de sua indevida
suspensão (27/10/1999).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TERMO INICIAL. DATA
DA INDEVIDA SUSPENSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Primeiramente, insta salientar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. FEVEREIRO DE 1989.
1. A questão atinente à correção monetária dos depósitos das contas
vinculadas do FGTS foi resolvida, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7.
2. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela não aplicação dos
percentuais medidos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), de
maio de 1990 (Collor I) e de fevereiro de 1991 (Collor II) e, com relação
aos percentuais atinentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e de abril
de 1990 (44,80%), reconheceu que a discussão deveria ser solucionada no
terreno legal (infraconstitucional).
3. Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 252:
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80%
(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02%
(LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990
e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS).
4. Aquela Corte, posteriormente, posicionou-se com relação aos demais
índices postulados, consoante se colhe do acórdão proferido em recurso
especial submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973: REsp nº 1.111.201, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.02.10.
5. Acerca do índice de fevereiro de 1989 (10,14%), o Superior Tribunal
de Justiça firmara o entendimento de que referido percentual refere-se
ao reflexo lógico e necessário, em consequência da redução do índice
incidente no mês de janeiro/89, por isso que aplicado o critério "pro rata
die", a partir da decisão majoritária da eg. Corte Especial (REsp 43.055/SP,
DJ de 20/02/95).
6. Esse mesmo Tribunal Superior posteriormente reconheceu a ausência de
interesse de agir por parte do trabalhador que pugna pela concessão do
índice de fevereiro de 1989, considerando que o crédito efetuado pela CEF
foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I,
da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência
do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre,
de modo que, levando-se em conta isoladamente o mês de fevereiro de 1989,
nenhuma diferença é devida a tal título (AgRg no Ag nº 1.184.006,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.04.10).
7. Resta prejudicada a análise do quanto peticionado pelos autores acerca dos
honorários advocatícios, na medida em que acolhidos os embargos infringentes
para manter a sentença de improcedência.
8. Embargos infringentes providos para negar provimento à apelação
interposta pela parte autora e manter a sentença de improcedência.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. FEVEREIRO DE 1989.
1. A questão atinente à correção monetária dos depósitos das contas
vinculadas do FGTS foi resolvida, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7.
2. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela não aplicação dos
percentuais medidos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), de
maio de 1990 (Collor I) e de fevereiro de 1991...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS
FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2009 (fls. 63/65),
consignou que o demandante "encontra-se em bom estado geral, caminhando
sozinho com auxílio de prótese (perna mecânica esquerda), claudicando
de forma discreta". Segundo o expert, "apresenta deformidade em cotovelo e
antebraço direito, (...) amputação da perna esquerda" e "cicatriz de 6cm
e 12cm em cotovelo direito e cicatriz em coto de perna esquerda". Quanto à
região dorsal, refere "dor à flexão e extensão da coluna". Concluiu pela
"incapacidade total e definitiva para o labor".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Os requisitos referentes ao cumprimento da carência e à qualidade de
segurado (especial) restaram também comprovados, este último na modalidade
de pequeno produtor rural que explora, em regime de economia familiar,
atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14 de dezembro
de 2009 (fls. 91/101), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de
testemunhas por ele arroladas.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória do último documento
indicativo de labor rural, datado de 05/06/2006 (fl. 16), de modo que é
possível concluir que o autor desempenhou, ou ao menos tentou desempenhar,
em regime de economia familiar, atividade campesina até o ajuizamento da
presente ação.
20 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre
onde o autor trabalhava na condição de rurícola, sobretudo, na atividade
de produção de laticínios. Antes de 2002, trabalhando na propriedade do seu
pai, na companhia de seus genitores e seus irmãos, e após, com o falecimento
daquele e com a repartição da fazenda, o autor continuou na mesma atividade,
com o auxílio de sua companheira, em uma área rural de aproximadamente 12
(doze) alqueires. Impende ressaltar que 1 (um) alqueire paulista corresponde
a 2,42 ha², de modo que o sítio de propriedade do autor possui uma área
total, em hectares, de aproximadamente 29,04 ha². Tendo em vista que o
módulo fiscal do Município de Ubarana/SP, localidade da gleba rural, é de
30ha², se mostra inquestionável que o sítio do requerente é inferior a 4
(quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, a), 1,
da Lei 8.213/91.
21 - O demandante demonstrou ser filiado ao RGPS quando do surgimento do
impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção
de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei
8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Em razão de o requerente apenas ter apresentado pedido administrativo
após determinação judicial (fl. 21), acertada a fixação da DIB da
aposentadoria por invalidez na citação pela sentença guerreada, eis que
em maior consonância com os fins do enunciado supra.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS
FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A prescrição intercorrente consuma-se no prazo de cinco anos após o
primeiro ano de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, LEF,
e Súmula 314/STJ, verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (grifamos).
2. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação da
suspensão solicitada pela própria exequente, pois o prazo quinquenal de
prescrição intercorrente segue-se imediatamente ao decurso do prazo de
um ano de suspensão do feito (Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso,
a sua plena consumação.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A prescrição intercorrente consuma-se no prazo de cinco anos após o
primeiro ano de arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, LEF,
e Súmula 314/STJ, verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (grifamos).
2. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação da
suspensão solicitada pela própria exequente, pois o p...
EXECUÇÃO FISCAL - AMBIENTAL - IBAMA - "DECADÊNCIA" INOCORRIDA - REGULAR
INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE CACONDE-SP,
LEI 4.771/65, ART. 2º, "B" - ILÍCITO CONFIGURADO - METRAGEM, PREVISTA NA
RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, DESRESPEITADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÁREA
URBANA CONSOLIDADA - IMPROCEDÊNCIA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
PROVIMENTO À APELAÇÃO
A alegação de ocorrência de "decadência", porque erigida a construção
há anos, não merece prosperar, porquanto a infração se perpetuou no tempo,
assim de caráter permanente, logo em nada alterando a suscitação de que
os fatos são anteriores à edição da Lei 9.605/98. Precedente.
Superada, assim, a r. sentença, desce-se ao mais, porque madura a causa
para julgamento, art. 515, CPC/73 (art. 1.013, NCPC).
No tocante à alegação privada de que não participou do procedimento
administrativo, tal a não possuir qualquer sentido, pois foi devidamente
intimado a se manifestar, cuja carta, com aviso de recebimento, foi dirigida
à Rua XV de Novembro, 583, na cidade de Divinolândia-SP, fls. 61.
Tão intimado que foi, Hércio apresentou defesa administrativa, fls. 62,
a qual não foi acatada, fls. 84, cuja notificação do indeferimento ocorreu
no mesmo endereço de outrora, fls. 92.
Impende destacar, outrossim, que o polo executado foi citado a responder a
presente execução fiscal, via Oficial de Justiça, à Rua XV de Novembro,
583, Divinolândia, fls. 08/09, portanto inverídica a afirmação de que
não reside neste endereço.
Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a
coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do art. 225, da Lei Maior.
O polo apelado foi autuado pela utilização de área de preservação
permanente do reservatório da UHE de Caconde-SP, consoante o Auto de
Infração de fls. 56.
O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º,
"b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.
Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou
a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo
do Código Florestal.
Constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de
área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a
configuração do ilícito, eventuais edificações devem ocupar o terreno
a cuja proteção buscou o legislador.
O Auto de Infração, do ano 2008, imputou sanção ao particular por
"utilizar, sem autorização do órgão competente, área de preservação
permanente, com 106,50 m² de edificação à margem esquerda do
reservatório...", fls. 56.
O imóvel autuado está situado no município de Caconde/SP, sendo alvo de
tributação pelo IPTU, fls. 65.
A urbe em questão, segundo o IBGE, tinha população, apurada no
ano 2010, de 18.538 moradores, com estimativa, em 2017, de 19.025
habitantes, cuja densidade demográfica naquele 2010 (hab/km²) era de 39,44
(https://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=350870&search=sao-paulo|caconde).
O inciso XIII do art. 2º da Resolução Conama 303/2002, preconiza quais
os critérios são adotados para a configuração de área urbana consolidada.
Diante das peculiaridades do Município em questão, inobstante a cobrança
de IPTU, não restou demonstrada configuração de zona de expansão urbana,
para fins ambientais, por desatendimento aos critérios normativos, como
visto. Precedente.
Se apontou o Fiscal que a ocupação irregular está localizada a menos de
100 metros no entorno do reservatório, fls. 76, em projeção horizontal,
configurada restou a infração ambiental.
A legislação federal se sobrepõe, por evidente, à norma local ou a
qualquer aprovação que tenha obtido o particular, esta assim a não poder
suprimir critério objetivo previsto em âmbito nacional. Precedente.
Havendo necessidade de resguardo de 100 metros, conforme o inciso I, do
art. 3º, Resolução CONAMA 302/2002, explícita a violação à norma
ambiental.
Não resta mínima dúvida de que a construção litigada se perfez e se
perpetuou ao tempo em que previsto impedimento para ocupação da área,
prevalecendo, assim, os interesses coletivos à preservação, em norma
estatuídos. Precedente.
Patente que a norma visou a permitir preservação do ambiente que margeia
o reservatório, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o
curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do
local fosse realizada.
Referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, assim não
merece amparo o (amiúde) argumento de que não há degradação ambiental,
porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi (a
presença humana impossibilita a regeneração natural do tracto de terra,
por evidente).
Superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, nos termos
da lei, que se sobrepõe ao privado anseio, afigurando-se degradadora ao meio
ambiente a só permanência humana em local cuja norma proibiu ocupação,
por isso não se há de falar em mitigação de impacto. Precedente.
De se destacar, também, a exceção de pré-executividade não permite
a produção de provas, Súmula 393, STJ, o que faz ruir qualquer debate
executado sobre a divergência de metragem de área constante no IPTU,
prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos estatais.
Pelo raciocínio privado, se há infrações sendo cometidas por
outrem/vizinhos (seria praxe), então justificável o seu "não apenamento",
tal evidentemente a não frutificar, afinal o livramento do recorrido
significaria a perpetuação do cometimento de ilegalidades e o incentivo ao
uso irregular de terrenos protegidos, tudo com egoísmo e descaso à vital
preservação do meio ambiente.
Superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, repita-se,
descabendo ao infrator fazer comparações com outras situações que considera
irregulares, porque, a uma, em exame seu exclusivo direito e, a duas, aos autos
tratada situação específica que se demonstrou violadora da legislação,
nos termos das provas produzidas, assim de todo o acerto o agir do IBAMA -
consta do Relatório de Fiscalização que outras 34 propriedades foram
fiscalizadas e continham irregularidades, fls. 59.
De rigor o insucesso da exceção de pré-executividade, sem honorários,
diante da via eleita (cabimento somente na hipótese de êxito, REsp
1185036/PE, julgado sob o rito do art. 543-C, CPC/73), tanto quanto observada
a diretriz do CPC anterior, Súmula Administrativa nº 2, STJ.
Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
improcedência à exceção de pré-executividade, manifeste-se a apelante
na Origem, em prosseguimento, na forma aqui estatuída.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - AMBIENTAL - IBAMA - "DECADÊNCIA" INOCORRIDA - REGULAR
INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE CACONDE-SP,
LEI 4.771/65, ART. 2º, "B" - ILÍCITO CONFIGURADO - METRAGEM, PREVISTA NA
RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, DESRESPEITADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÁREA
URBANA CONSOLIDADA - IMPROCEDÊNCIA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
PROVIMENTO À APELAÇÃO
A alegação de ocorrência de "decadência", porque erigida a construção
há anos, não merece prosperar, porquanto a infração se perpetuou no tempo,
a...
APELAÇÃO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1 - Arts. 45 e 46, §3º, da Lei nº 11.907/2009. Aos servidores da ativa foi
assegurado o direito ao recebimento da gratificação calculada com base em
80 (oitenta) pontos, até que fossem fixados os critérios de avaliação
de desempenho. Até o advento do processo de avaliação, a verba em
comento possui caráter geral. Como não se trata de gratificação pro
labore faciendo, deve ser concedida aos servidores inativos em igualdade
de condições com os ativos, sob pena de violação dos preceitos de
isonomia. O STF tem aplicado a jurisprudência firmada em relação à
GDATA para todas as gratificações de natureza genérica (RE 630.880 AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 22.5.2012,
DJe de 5.6.2012), já decidindo, inclusive, pela sua extensão à GDAMP
e à GDAPMP. Precedentes: (RESP 201603228395, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2017 ..DTPB:.), (AC 00069513320144036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Pagamento da GDAPMP,
com reflexos sobre o 13º salário, nos mesmos critérios aplicados aos
servidores ativos sem avaliação, até a implantação do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho.
2 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
4 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1 - Arts. 45 e 46, §3º, da Lei nº 11.907/2009. Aos servidores da ativa foi
assegurado o direito ao recebimento da gratificação calculada com base em
80 (oitenta) pontos, até que fossem fixados os critérios de avaliação
de desempenho. Até o advento do processo de avaliação, a verba em
comento possui caráter geral. Como não se trata de gratificação pro
labore faciendo, deve ser concedida aos servidores inativos em igualdade
de condições com os ativos, sob...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Na medida em que é incontroverso o direito subjetivo do autor ao
pagamento do abono de permanência, não só reconhecido pela sentença
ora recorrida, mas também pela própria Administração Pública, é
injustificada e não razoável a demora pelo respectivo adimplemento sob
o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou qualquer
pendência administrativa diversa. Precedentes do STJ e do TRF3: (AROMS
n. 200901718069, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª Turma, DJE
11/10/2012), (TRF3 - AC 00012303220034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2015).
2 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
4 - Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Na medida em que é incontroverso o direito subjetivo do autor ao
pagamento do abono de permanência, não só reconhecido pela sentença
ora recorrida, mas também pela própria Administração Pública, é
injustificada e não razoável a demora pelo respectivo adimplemento sob
o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou qualquer
pendência administrativa diversa. Precedentes do STJ e do TRF3: (AROMS
n. 2009017180...
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA JÁ PAGA. NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EXCLUÍDA ANTES DA
ANOTAÇÃO IRREGULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO E. STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO ATINGIDO E FINALIDADE DIDÁTICA
DA INDENIZAÇÃO.
1. A inscrição do nome em cadastros de maus pagadores, se injustificada,
porque ausente dívida em que se baseie, é indevida.
2. É cabível indenização por danos morais em caso de inscrição indevida,
porque tal conduta traz constrangimento ao ofendido e tem o condão de diminuir
o apreço que a sociedade tem pela vítima, entendendo-a, equivocadamente,
como indigna de crédito.
3. Se há outras inscrições anotadas e excluídas antes daquela considerada
indevida, não há que se falar na preexistência prevista na súmula 385
do E. STJ.
4. Indenização que deve ser arbitrada em valor capaz de recolocar a vítima
no status quo ante e, ao mesmo tempo, reeducar o agente causador do dano.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA JÁ PAGA. NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EXCLUÍDA ANTES DA
ANOTAÇÃO IRREGULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO E. STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO ATINGIDO E FINALIDADE DIDÁTICA
DA INDENIZAÇÃO.
1. A inscrição do nome em cadastros de maus pagadores, se injustificada,
porque ausente dívida em que se baseie, é indevida.
2. É cabível indenização por danos morais em caso de inscrição indevida,
porque tal conduta traz constrangimento ao ofendido e tem o condão de diminuir
o apreço que a sociedade...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244390
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: AgRg no
AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade, a partir da data da citação (Precedentes do e. STJ: AgRg no
AREsp 204.219/CE e AgRg no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp
134.999/GO).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp
134.999/GO).
4. A correç...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do
benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados
os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
3. A análise da questão da...
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 1.013,
§ 3º, I, DO CPC.
1. As ações possuem pedidos diversos: restabelecimento de benefícios
cessados em épocas diferentes; as novas doenças que acometem e incapacitam
a autora constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a
identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC (princípio da causa madura),
pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial,
encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de
recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de
pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de auxílio
doença desde o dia seguinte ao da cessação indevida até a data fixada
pelo Perito judicial.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 1.013,
§ 3º, I, DO CPC.
1. As ações possuem pedidos diversos: restabelecimento de benefícios
cessados em épocas diferentes; as novas doenças que acometem e incapacitam
a autora constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a
identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC (princípio da causa madura),
pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial,
encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento.
3. Os benefícios de auxílio doenç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE REDUZIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 444 DO STJ. PENA DEFINITIVA
REDUZIDA. REGIME INICIAL ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DA
DEEFSA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade inconteste. O Laudo Pericial atestou pelas inautenticidades
das cédulas, sendo que o processo de falsificação não pode ser considerado
grosseiro, podendo assim, ludibriar terceiros de boa-fé.
2. Autoria delitiva corroborada pelo conjunto probatório colacionado aos
autos. Ressalte-se que que o modus operandi empregado pelo acusado corresponde
àquele recorrente nos casos de moeda falsa, em que o agente utiliza a cédula
de alto valor nominal contrafeita para adquirir produto de menor expressão
econômica, a fim de obter o troco em papel moeda autêntico. Destaca-se,
ainda, que o dolo evidencia-se no caso concreto, pela consciência e vontade
do réu em colocar as três cédulas em circulação, mesmo ciente de que eram
"possivelmente falsas", bem como pela sua reação ao evadir-se rapidamente
do local dos fatos, ao perceber a movimentação da vítima em sua direção.
3. Dosimetria da pena.
4. A pena-base não pode ser valorada negativamente com amparo tão somente
em processos em andamento, sob pena de ofensa ao princípio da presunção
de inocência. Súmula 444 do STJ. Reduzida a pena-base para 03 (três) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no seu patamar mínimo legal, porquanto,
não há circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
5. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
porquanto, ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição
de pena.
6. Regime inicial aberto.
7. Substituição da reprimenda por duas penas restritivas de
direitos. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
8. Recurso ministerial improvido.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE REDUZIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 444 DO STJ. PENA DEFINITIVA
REDUZIDA. REGIME INICIAL ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DA
DEEFSA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade inconteste. O Laudo Pericial atestou pelas inautenticidades
das cédulas, sendo que o processo de falsificação não pode ser considerado
grosseiro, podendo assim, ludibriar terceiros de boa-fé.
2....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. CONDENAÇÃO DO OUTRO RÉU. AUTORIA DEMONSTRADA. PENAS-BASE
REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO
MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE AFASTADA. SÚMULA
444 DO STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA APLICADA DE OFÍCIO. CAUSA DE
AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS AFASTADA. EMPREGO
DE ARMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO DE AGENTES. REGIME INICIAL MANTIDO. PENA
DE MULTA REDUZIDA. CONCURSO FORMAL. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO E O DO
OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Materialidade inconteste.
2. Autoria de um dos réus não demonstrada. Reconhecimento realizado em
sede policial não corroborado em juízo. Absolvição por insuficiência
de provas.
3. Quanto ao outro acusado, a autoria foi comprovada. As provas demonstram
a sua atuação na data dos fatos. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena.
5. As penas-base dos delitos de roubo devem ser reduzidas. Condenação com
trânsito em julgado por fato praticado após o narrado na denúncia não
pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável.
6. Afastada a consideração da personalidade desajustada em virtude de
registros criminais. Aplicação da Súmula 444 do STJ.
7. Exasperação das penas-base mantida apenas em face da excessiva violência
empregada.
8. Atenuante do artigo 65, I, do Código Penal reconhecida de ofício.
9. Causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas
afastada.
10. Causa de aumento referente ao emprego de arma mantida. A utilização
foi confirmada pela prova testemunhal.
11. Concurso de agentes.
12. Exasperação das causas de aumento aplicada à razão de 1/3.
13. Concurso formal mantido.
14. Regime inicial inalterado.
15. Pedido de execução provisória da pena deve ser formulado oportunamente,
isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
16. Recurso de um dos réus provido e o do outro acusado apenas provido em
parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. CONDENAÇÃO DO OUTRO RÉU. AUTORIA DEMONSTRADA. PENAS-BASE
REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO
MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE AFASTADA. SÚMULA
444 DO STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA APLICADA DE OFÍCIO. CAUSA DE
AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS AFASTADA. EMPREGO
DE ARMA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO DE AGENTES. REGIME INICIAL MANTIDO. PENA
DE MULTA REDUZIDA. CO...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40,
I, DA LEI N.º 11.343/06. COAÇÃO MORAL E ESTADO DE NECESSIDADE. REJEIÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DA
TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica,
deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível,
inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave
e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente
não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa
à exigida em lei. No caso dos autos, o único indício da alegação é o
relato da acusada, que não é satisfatoriamente crível para absolvê-la
com base no art. 22 ou no art. 24 do Código Penal.
2. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
3. Dosimetria. Redução da pena-base a 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal,
exasperação justificada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão
da qualidade e da quantidade da droga apreendida (2.151g de cocaína).
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
5. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, que reduz
a pena ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Na terceira fase, é mantido o aumento de 1/6 (um sexto) em razão da
transnacionalidade delitiva (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), que majora a
pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa.
7. Não incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, à míngua de preenchimento dos requisitos legais.
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito do art. 44, I,
do Código Penal.
9. Mantido o decreto de prisão preventiva.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40,
I, DA LEI N.º 11.343/06. COAÇÃO MORAL E ESTADO DE NECESSIDADE. REJEIÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DA
TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica,
deve es...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73948
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
1. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de
cigarros estrangeiros (STJ, REsp n. 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
2. A jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte é
no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio
da insignificância (STF, HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13,
HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597,
Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José
Lunardelli, j. 27.08.13).
3. Materialidade e autoria delitiva demonstradas.
4. Consoante bem apontado pela Procuradoria Regional da República
(fls. 618/621v.), os fatos que deram origem à condenação transitada em
julgado adotada como mau antecedente ocorreram posteriormente aos fatos
objeto deste feito, de modo a afastar a possibilidade de sua valoração
negativa na primeira fase da dosimetria da pena de Antônio.
5. Apelação de Marco desprovida. Recurso de Antônio parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
1. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72143
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA
DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a ação esteja desacompanhada dos contratos ajustados entre as
partes, a pretensão da instituição financeira é cabível, especialmente
porque coligiu aos autos extratos confirmando os respectivos créditos
na conta corrente titularizada pelo réu, discriminando a dívida e sua
evolução através de demonstrativos. Precedente STJ.
2. A demanda é movida em processo de conhecimento, sob o rito ordinário,
destinado à extensa dilação probatória e discussão da causa debendi,
o que permite no caso a análise do mérito da questão, independentemente da
juntada dos contratos, através de todos os meios legais de prova empregados
nos autos para influir na convicção do julgador. (artigo 369 do CPC).
3. Segundo o teor da súmula 530 do STJ, é axiomático que a Corte Superior
admite a cobrança judicial de dívida decorrente de contrato bancário ainda
que desprovida do instrumento contratual. Não poderia o réu locupletar-se
indevidamente dos valores disponibilizados ao argumento de inexistência de
instrumento formal.
4. Recurso de Apelação provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA
DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a ação esteja desacompanhada dos contratos ajustados entre as
partes, a pretensão da instituição financeira é cabível, especialmente
porque coligiu aos autos extratos confirmando os respectivos créditos
na conta corrente titularizada pelo réu, discriminando a dívida e sua
evolução através de demonstrativos. Precedente STJ.
2. A demanda é movida em processo de conhecimento,...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente,
o Sistema de Amortização adotado para gauss , uma vez que vige em nosso
sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do "pacta sunt servanda".
IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
V - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos
e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar
sua nulidade.
VII - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a maior, tendo
em vista a improcedência da ação.
VIII - Apelação dos Autores a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955041
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Inexiste o alegado julgamento extra petita quanto à questão relativa
à taxa de administração, já que a sentença amparou-se na conclusão do
laudo pericial produzido em juízo.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente,
o Sistema de Amortização adotado para gauss , uma vez que vige em nosso
sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do "pacta sunt servanda".
V - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
VI - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos
e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar
sua nulidade.
VIII - Negado provimento aos recurso de apelação apresentados pela Caixa
Econômica Federal e pelos Autores.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Inexiste o alegado julgamento extra petita quanto à questão relativa
à taxa de administração, já que a sentença amparou-se na conclus...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1808466
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS