PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II,
DO CP. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. EMENDATIO
LIBELLI. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CP. GRAVE AMEAÇA. TESTEMUNHOS DE
POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CAUSAS DE
AUMENTO. TENTATIVA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Interrompida a execução do crime logo em seu início, é desnecessária
a inversão da posse do bem para que se configure a tentativa de roubo,
bastando que esteja comprovada a inequívoca intenção dos agentes de
incorrer no delito.
3. A figura tipificada no art. 157, caput, do Código Penal é classificada
como crime complexo que visa a proteger mais de um objeto jurídico, quais
sejam, a integridade física, a liberdade individual e o patrimônio alheios.
4. Comprovado que a subtração da coisa alheia móvel ocorreria mediante
grave ameaça, é incabível a desclassificação dos fatos para o crime de
furto (art. 155, caput, do CP).
5. Os depoimentos de policiais são revestidos de elevado valor probatório e,
sem indícios de falso testemunho que inquinem sua veracidade, devem servir
de lastro para a formação da convicção do juiz em relação aos fatos
denunciados. Precedentes.
6. A generalidade de fundamentos lavrados acerca da culpabilidade do
acusado não permite a exasperação da pena, por infração ao princípio
da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal.
7. A "busca de dinheiro de forma fácil" é elemento ínsito ao tipo penal
de roubo, eis que se trata de crime patrimonial.
8. A grave ameaça exercida pelo agente contra a vítima constitui elemento
objetivo do crime de roubo e não autoriza a majoração da pena-base pelas
circunstâncias do crime.
9. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não deve levar a fixação
da pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do c. STJ.
10. A exasperação da pena pelas causas de aumento previstas no art. 157,
§ 2º, do Código Penal exige fundamentação em elementos concretos. Súmula
443 do c. STJ.
11. A proximidade do agente com a consumação do crime reclama o
reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo
único, no mínimo legal, de 1/3 (um terço).
12. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos em crime de roubo, ante a expressa vedação legal
prevista no art. 44, I, do Código Penal.
13. Recursos de defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II,
DO CP. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. EMENDATIO
LIBELLI. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CP. GRAVE AMEAÇA. TESTEMUNHOS DE
POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CAUSAS DE
AUMENTO. TENTATIVA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Interrompida a execução do crime logo em seu início, é desnecessária
a inversão da posse do bem para que se configure a tentativa de roubo,
bastando que esteja comprovada a inequívoca intenção dos agentes de
incorrer no delito.
3. A...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHEQUE
"RASGADO". APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter emitido a favor do corréu
Carlos Eduardo Pereira três cheques, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
respectivamente. Afirma que, muito embora tenha rasgado os títulos logo
após a emissão, o corréu os subtraiu, apresentando à corré CEF para
depósito os dois primeiros, os quais foram devolvidos, respectivamente,
por fraude na data e insuficiência de fundos. Sustenta que, em razão do
último motivo, seu nome foi encaminhado para os órgãos de proteção ao
crédito, gerando dano moral passível de indenização.
4. No presente caso, verifica-se da documentação carreada aos autos às
fls. 27 e 44 a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao
crédito em virtude da devolução do cheque n. 000083 pelo motivo "12"
(cheque sem fundos - 2 apresentação).
5. Pois bem. Ao proceder à análise do original do referido título juntado
à fl.173, é possível notar que de fato houve um rasgo na cártula que se
iniciou na sua série.
6. Dessa forma, diante da referida irregularidade de que revestia o cheque
apresentado, tem-se que a corré CEF não adotou as cautelas adequadas
para o fim de impedir o pagamento do título de crédito, motivo pelo qual
deve ser responsabilizada pelo dano que causou ao patrimônio imaterial da
autora, sobretudo porque em sua resposta não negou o defeito ora apontado
na cártula.
7. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática,
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10].
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
mostra-se razoável e suficiente o arbitramento da indenização a título
de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal
importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente
na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os
parâmetros desta E. Quinta Turma.
11. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Desprovido
apelo do corréu Carlos Augusto Ferreira.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHEQUE
"RASGADO". APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça....
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA APÓS O RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, STJ - ADUANEIRO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE REQUISITO DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR
INATENDIDO - MULTA : LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A execução tem como objeto débito de multa por infração ao art. 526,
inciso IX, do Decreto 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), fls. 03 do apenso,
tendo sido formalizado por meio de Auto de Infração, cuja notificação
contribuinte se deu em 19/05/1998, sobrevindo ajuizamento em 21/12/1999,
fls. 02 do executivo.
O despacho para citação da parte executada ocorreu em 18/02/1999, fls. 04 do
executivo, cuja epístola retornou com resultado negativo, porque a empresa
não mais estava estabelecida no local, fls. 06.
O E. Juízo de Primeiro Grau determinou fosse a Fazenda Nacional intimada,
por mandado, sendo que o seu silêncio desencadearia a aplicação do art. 40,
LEF e, passado um ano, os autos rumariam para o arquivo, comando de 10/06/1999,
fls. 07 da execução.
Compulsando-se a execução fiscal, não há qualquer prova de que a União
tenha sido intimada daquele comando judicial, fls. 08 e seguintes, sendo que,
somente no ano 2007, o exequente solicitou constrição de valor no rosto
de autos onde possuía o devedor crédito a receber.
Quod non est in actis non est in mundo, logo não restou demonstrado foi a
União intimada do resultado negativo da tentativa de citação da empresa,
portanto não poderia impulsionar o executivo sem a ciência daquele desfecho,
tendo havido falha do Judiciário no trato do executivo, aplicando-se à
espécie a Súmula 106, STJ, descabendo a penalização fazendária pela
mora que não deu causa.
Segundo a prova dos autos, não se há de falar em prescrição, descendo-se
aos demais pontos litigados, art. 513, CPC/73, e art. 1.013, NCPC.
Cumpre registrar, por sua vez, que a parte executada pecou na fundamentação
lançada na inicial, vênias todas, pois construiu equivocada tese de
impossibilidade de tributação (IPI e II) no caso de reimportação de
produtos, inclusive se embasando em legislação inaplicável à espécie,
do ano 2002, olvidando de que o fato gerador da exação é pretérito,
da década de 90, fls. 69/70, inobservando, inclusive, a fundamentação
presente na CDA, que a tratar unicamente de multa por infração ao art. 526,
IX, do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos,
fls. 03 do apenso.
Os fundamentos da prefacial não atacam a infração praticada, ao passo que
as provas coligidas se resumem às guias de importação, de exportação
e à conclusão da Receita Federal, fls. 48/70.
Instada a produzir provas, fls. 83, a parte embargante requereu o julgamento
antecipado da lide, fls. 95.
Cai por terra toda a estrutura defensiva contribuinte, pois não está sendo
cobrado tributo pela reimportação do material, contendo a CDA lastro em
multa por descumprimento de requisito de controle aduaneiro, deixando a parte
contribuinte, com sua (equivocada) tese, de desfazer a imputação fiscal.
A parte privada não atendeu ao seu ônus desconstitutivo, prevalecendo a
presunção de legitimidade dos atos estatais, diante do quanto produzido
e defendido pela parte devedora, nos termos dos elementos carreados à causa.
Reflete a multa ex-officio de 20%, positivada nos termos do art. 526, IX,
do Decreto 91.030/85, Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal
obediência ao dogma da estrita legalidade tributária, estando despida de
qualquer viés confiscatório.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para
julgamento de improcedência aos embargos, incidindo, a título sucumbencial,
em prol da União, o encargo do Decreto-Lei 1.025/69.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA APÓS O RESULTADO NEGATIVO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, STJ - ADUANEIRO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE REQUISITO DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR
INATENDIDO - MULTA : LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185
DO CTN. CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. VEÍCULO ALIENADO APÓS A CITAÇÃO- FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL - CARACTERIZAÇÃO.
- No que concerne ao instituto da fraude à execução fiscal, cabe
inicialmente observar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
estabeleceu parâmetros exaurientes sobre o tema.
- A citação do alienante na ação originária efetivou-se em marco
temporal anterior à venda do bem bloqueado. Desta forma, aplicando-se à
hipótese o quanto decidido sob a égide paradigmática no REsp 1141990/PR,
verifica-se que restou caracterizada fraude à execução fiscal.
- A presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN é absoluta, sem
possibilidade, portanto, de se suscitar eventual circunstância de índole
subjetiva - como a boa-fé - no intuito de afastar a presunção legal.
- Inaplicável na espécie dos autos, ante a especificidade da matéria,
o disposto na Súmula nº 375 do STJ.
- Não demonstrada pela adquirente do veículo bloqueado (embargante-recorrida)
eventual existência de outros bens aptos e suficientes a garantir
integralmente a dívida consubstanciada na execução fiscal
originária. Trata-se de ônus que lhe competia. Precedentes do TRF3 (3ª
e 5ª Turmas).
- A inexistência de bloqueio no Detran no momento da aquisição também não
abala a presente conclusão, tendo em vista que o próprio paradigma acima
citado (REsp 1141990/PR) foi proferido em hipótese na qual inexistia registro
da penhora do Detran, situação que não constituiu óbice ao reconhecimento
da fraude à execução naquele feito. Ademais, cabe frisar que se trata de
hipótese em que a presunção de fraude à execução fiscal é absoluta.
- O fato de se tratar de hipótese em que houve alienações sucessivas também
não modifica a conclusão acerca da ineficácia da alienação, máxime diante
de hipótese em que a inscrição em dívida ativa antecedeu a primeira venda
(realizada pelo coexecutado), bem como ante o fato de não estar demonstrada
pelo embargante eventual solvabilidade dos executados. Precedentes do TRF3
(3ª e 5ª Turmas).
- Aplicando-se o entendimento explicitado na fundamentação supra e nos
precedentes acima elencados, bem como em exegese do quanto decidido no REsp
1141990/PR, verifica-se a caracterização da fraude à execução fiscal.
- Alienação ineficaz. Constrição judicial legítima.
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185
DO CTN. CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. VEÍCULO ALIENADO APÓS A CITAÇÃO- FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL - CARACTERIZAÇÃO.
- No que concerne ao instituto da fraude à execução fiscal, cabe
inicialmente observar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
estabeleceu parâmetros exaurientes sobre o tema.
- A citação do alienante na ação originária efetivou-se em marco
temporal anterior à venda do bem bloqueado....
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO
DE POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS -
INSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
1. Pretensão de desconstituir penhora sobre imóvel matriculado no CRI de
Bananal-SP. A embargante alega ter adquirido o imóvel de pessoa diversa do
executado em 23/01/1996. Afirma não possuir título hábil a comprovar a
aquisição de boa-fé. Junta apenas recibo emitido na mesma data.
2. Nos termos da Súmula nº 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos
de terceiro fundados na alegação de posse oriunda de instrumento particular
de venda e compra não registrado.
3. Hipótese diversa. Inexistente prova da efetiva e regular aquisição do
bem. Inaplicabilidade da na Súmula nº 84 do STJ na hipótese dos autos.
4. Penhora realizada em 16/05/1994, com o respectivo registro na
matrícula do imóvel em 30/06/1994, anteriores à aquisição feita pela
embargante. Insubsistente, assim, a suposta aquisição feita pela embargante.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO
DE POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS -
INSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
1. Pretensão de desconstituir penhora sobre imóvel matriculado no CRI de
Bananal-SP. A embargante alega ter adquirido o imóvel de pessoa diversa do
executado em 23/01/1996. Afirma não possuir título hábil a comprovar a
aquisição de boa-fé. Junta apenas recibo emitido na mesma data.
2. Nos termos da Súmula nº 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos
de terceiro fundados na alegação de posse oriunda de instrumento partic...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 185 DO CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC
118/2005 E POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA
375/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA
FACE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O imóvel foi alienado pelo executado antes da edição da LC 118/2005,
incidindo, portanto, a redação original do artigo 185, do CTN, segundo
o qual é necessária a prévia citação do devedor para que se configure
fraude à execução. RESP 1.141.990/PR.
- Trata-se de presunção absoluta de fraude, sem possibilidade de se suscitar
eventual circunstância de índole subjetiva (como a boa fé), no intuito de
afastar a presunção legal. Não aplicabilidade, às execuções fiscais,
da Súmula 375/STJ. Precedentes.
- A alienação do imóvel foi realizada em fraude à execução, pois se
deu em data posterior à citação do devedor na execução fiscal.
- Reconhecida, nos termos da lei e jurisprudência, a ineficácia da
alienação, a penhora deve ser mantida, afastando-se a alegação da
impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família,
nos termos da Lei nº 8.009/90. Precedentes.
- Imperiosa a reforma da r. sentença, para determinar a reativação da
penhora sobre o imóvel de matrícula nº 36.552, do Cartório de Registro
de Imóveis de Dourados/MS, ante a ineficácia da alienação do imóvel
realizada pelo executado.
- Inversão do ônus da sucumbência.
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 185 DO CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC
118/2005 E POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA
375/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA
FACE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O imóvel foi alienado pelo executado antes da edição da LC 118/2005,
incidindo, portanto, a redação original do artigo 185, do CTN, segundo
o qual é necessária a prévia citação do devedor para...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, incisos IV e V, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 15/17),
pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18), pelo Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0812200 (fls. 125/126), e
pela Relação de Mercadorias (fl. 127), que atestam a apreensão de 3.500
(três mil e quinhentos) maços de cigarros da marca "Eight", de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base
no mínimo legal. Inexistindo recurso da acusação, não houve nada que se
perquirir, e a pena restou mantida em dois anos de reclusão.
6. Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante prevista no artigo 65,
inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por outro lado, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual se mostra
impossível a diminuição da pena, mantida no mínimo legal.
7. Na terceira fase da dosimetria, adoto o entendimento do juiz sentenciante,
no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da
pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de
reclusão.
8. A pena privativa de liberdade aplicada ao réu - 2 anos de reclusão -
determina a substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme
preceitua o artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal. A escolha das
penas restritivas de direitos mais adequadas à prevenção e repressão
do crime compete ao julgador, que ponderará, entre as penas alternativas
legalmente previstas, quais surtirão melhor efeito no caso concreto. Logo,
somente em casos extremos, em que o agente comprova não possuir condições
de cumprir a pena substitutiva que lhe foi imposta, é possível alterar a
sua forma de cumprimento.
9. O apelante não amealhou provas indicativas de sua incapacidade para
o cumprimento da prestação pecuniária. Além disso, restou determinado
em primeiro grau a restituição de metade da fiança recolhida pelo réu,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o desconto do necessário ao
pagamento das custas processuais e da prestação pecuniária, em conformidade
com o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Portanto, não
cabe afastamento da pena de prestação pecuniária no caso concreto sob o
argumento de ausência de condições financeiras de adimpli-la.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade,
pelo período da pena substituída, detraído o tempo de prisão preventiva,
a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária,
a qual, guardada a proporcionalidade com a pena corporal decretada, e,
à míngua de informações seguras acerca da condição socioeconômica do
réu, reduzo, de ofício, para 1 (um) salário mínimo, no valor vigente à
época dos fatos, e destino em favor da União.
11. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
12. Uma vez reconhecido o direito do réu de reaver o bem em comento
na sentença condenatória, e com o trânsito em julgado desta para a
acusação, deve a defesa do réu diligenciar junto à Justiça Federal
de Araraquara, uma vez que, conforme a informação que consta à fl. 241,
o celular apreendido foi depositado naquela Subseção Judiciária.
13. Autorizada a execução provisória da pena.
14. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, incisos IV e V, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 15/17),
pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18), pelo Auto de Infraçã...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES EM COBRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A apresentação de cópia
do processo administrativo-fiscal aos autos é ônus da parte embargante,
salientando-se, ainda, tratar-se de documento público que fica à disposição
do contribuinte, não restando demonstrada pela parte apelante a dificuldade
de acesso a tais documentos. Por outro lado, não há demonstração de sua
imprescindibilidade para a resolução da lide.
2. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor
do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, as
CDAs 43.438.832-7 e 43.438.833-5 acostadas aos autos preenchem, a contento,
os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80. Com efeito, foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da
dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos,
não havendo qualquer vício que as nulifique.
3. Cumpre ressaltar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. No mais, consoante as
CDAs acostadas aos autos, o crédito exequendo foi constituído por DCGB -
DCG BATCH, ou seja, mediante declaração do próprio contribuinte sem o
efetivo recolhimento dos valores declarados como devidos. Sobre o referido
tema, o STJ já decidiu, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
que "a GFIP é um dos modos de constituição dos créditos devidos à
Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º,
da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual
"o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação
de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de
valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte"", de modo que
"na hipótese de ausência de pagamento do tributo declarado ou pagamento a
menor, enseja a inscrição em dívida ativa, independentemente de prévia
notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal" (STJ,
REsp 1143094/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010).
4. Da contribuição destinada ao INCRA. Em síntese, a contribuição
destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição
especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente
como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem
como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente
determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando
atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das
desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece,
portanto, vigente a contribuição ao INCRA , com base no Decreto-Lei n.º
1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas
em geral.
5. Da contribuição destinada ao SESC/SENAC/SEBRAE/SESI/SENAI. Inicialmente,
observa-se que as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram
expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal.
Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das
contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção
no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da
caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
6. Da taxa Selic. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua
aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir
de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois
não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional,
por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
7. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69,
é pacífica a jurisprudência no sentido de sua legalidade. Com efeito, o
STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos
na Súmula n.º 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025,
de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES EM COBRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A apresentação de cópia
do processo administrativo-fiscal aos autos é ônus da parte embargante,
salientando-se, ainda, tratar-se de documento público que fica à disposição
do contribuinte, não restando demonstrada pela parte apelante a dificuldade
de acesso a tais documentos. Por outro lado, não há demonstração de sua
imprescindibilidade para a resolução da lide.
2. No tocante...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317930
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. USO DE RÁDIO
TRANSCEPTOR. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA DO FATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ATENUANTE
GENÉRICA. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97.
1. O uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do
art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº
4.117/62. Precedentes.
2. Materialidade, autoria e dolo dos crimes de contrabando e de atividade
clandestina de telecomunicações comprovadas.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão
geral reconhecida (RE 597.270 QO-RG/RS, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 26.03.2009, Dje-104 Divulg 04.06.2009, Public 05.06.2009), é no sentido
de que circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena aquém
do mínimo legal. A Súmula 231 do STJ é constitucional.
4. A pena de multa prevista no art. 183 da Lei nº 9.472 é
inconstitucional. Decisão do Órgão Especial deste Tribunal Regional
Federal, na Arguição de Inconstitucionalidade 0005455-18.2000.4.03.6113/SP,
Rel. Des. Ramza Tartuce, j. 29.06.2011, e-DJF3 28.07.2011.
5. A substituição das penas privativas de liberdade por duas penas
restritivas de direitos idênticas não é possível. Precedentes.
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. USO DE RÁDIO
TRANSCEPTOR. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA DO FATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ATENUANTE
GENÉRICA. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97.
1. O uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do
art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº
4.117/62. Precedentes.
2. Materialidade, autoria e dolo dos cr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIREITO
À REVISÃO. TERMO INICIAL. REQURIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a revisar a "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição" já concedida à parte autora, recaindo atualização
monetária e juros de mora sobre o montante em atraso devido. E não havendo
como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado
em períodos que não teriam sido aproveitados pelo INSS, à ocasião de
seu pedido administrativo de benefício, formulado em 16/05/2002; logo,
sua pretensão neste feito cinge-se ao acolhimento de período rural junto a
familiares (desde ano de 1959 até final do ano de 1968) e de período especial
(de 08/01/1969 até 31/01/1980), para fins de reanálise dos critérios de
concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora
lhe concedida, sob NB 121.812.455-2 (alcançados 34 anos, 01 mês e 06
dias de trabalho), aguardando a elevação da renda mensal inicial (RMI)
e o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
3 - Exsurge dos autos o reconhecimento pelo INSS, em sede administrativa, no
tocante ao trabalho rural do autor desempenhado entre 01/01/1966 e 31/12/1967,
bem como quanto à atividade especial exercida entre 08/01/1969 e 31/01/1980,
tornando referida matéria notadamente incontroversa no feito, ou seja,
tornando desnecessário o exame jurisdicional a respeito. Remanesce o debate
processual apenas com relação ao intervalo rurícola entre anos de 1962 e
1965 - nos moldes da sentença prolatada, e à míngua de apelo interposto
pela parte autora, no que refere à periodização campesina não acolhida
no julgado.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Do conjunto de provas carreado à exordial, unido à íntegra do
procedimento administrativo de benefício, são observáveis cópias de CTPS,
cujas anotações empregatícias são, por sua vez, passíveis de conferência
junto ao banco de dados CNIS, e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS. E
de todas as provas materiais juntadas, as que verdadeiramente interessam
à comprovação da atividade campal do autor, em regime familiar, são: *
certidão de matrimônio dos genitores, contraído em 17/09/1945, anotada
a profissão do cônjuge varão como lavrador; * certidão do passamento do
Sr. Armando Doti (genitor do autor), ocorrido aos 10/09/1961, em domicílio,
na Fazenda Promissão, no Distrito de Catiguá, Comarca de Catanduva/SP,
anotada a profissão do de cujus como lavrador - não sendo despiciendo
mencionar que, nesta época, contava o autor com 13 anos de idade, eis que
nascido em 02/01/1948; * certificado de dispensa de incorporação expedido em
30/07/1968, referindo à dispensa militar do autor no ano de 1966, consignada
no documento a profissão de lavrador.
9 - No tocante aos depoimentos das testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas):
o Sr. João Batista Valério Sobrinho afirmou conhecer o autor, desde 12 anos
de idade (ano de 1960) ...da Fazenda Promissão, em Catanduva ...trabalhando
como colonos ...tendo o autor saído de lá com cerca de 21 anos de idade
(ano de 1969). O Sr. Liro Batista Valério asseverou conhecer o autor da
Fazenda Promissão, em Catanduva ...trabalhando na lavoura de café com 13
ou 14 anos de idade (anos de 1961 ou 1962). E o Sr. Sebastião Braz Moreira
Filho dissera conhecer o autor desde 1962 ...tocando café ...até 1968,
quando depois foi (o autor) para São Paulo.
10 - Tem-se que a prova oral não destoa do conteúdo documental apresentado,
inclusive ampliando a eficácia probatória deste último, plausível,
portanto, reconhecer-se o trabalho campesino no período de 01/01/1962 até
31/12/1965.
11 - Com o reconhecimento do intervalo rural anteriormente descrito, não
pode ser outra a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito
à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no
art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB - 16/05/2002), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento de período laborado em atividade rural, respeitada
a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIREITO
À REVISÃO. TERMO INICIAL. REQURIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a revisar a "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição" já concedida à parte autora, recaindo atualização
monetária e juros de mora sobre o montante e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS
ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um
mil) salários mínimos, não é caso de conhecimento do reexame necessário.
- Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato
de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso
concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos
valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998
e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício,
não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Neste sentido os
precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe
14/5/2015.
- O Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à
data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE.
- No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço do autor, com DIB antes da promulgação da
atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente
em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição
seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação
civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples
propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no
artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS
ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um
mil) salários mínimos, não é caso de conhecimento do reexame necessário.
- Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato
de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso
concreto refere-se ao direito de rea...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS
ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um
mil) salários mínimos, não é caso de conhecimento do reexame necessário.
- Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato
de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso
concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos
valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998
e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício,
não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Neste sentido os
precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe
14/5/2015.
- O Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à
data de início do benefício na revisão determinada no RE 564/354/SE.
- No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço do autor, com DIB antes da promulgação da
atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente
em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição
seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação
civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples
propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no
artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS
ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um
mil) salários mínimos, não é caso de conhecimento do reexame necessário.
- Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato
de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso
concreto refere-se ao direito de rea...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO
DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe
ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato
de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários
concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97,
a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que
tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem
tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In casu, conforme
revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 9/10, embora a
data de início da pensão por morte da parte autora tenha sido fixada em
28/3/01, o referido benefício foi concedido somente em 22/8/01. Desse modo,
não há que se falar em ocorrência da decadência, uma vez que a parte
autora formulou o pedido de revisão administrativa em 12/7/11 (fls. 11)
e a presente ação foi ajuizada em 19/1/15.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista
que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato
julgamento nesta Corte.
III- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo
judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183,
da qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de
beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa
forma, correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os
efeitos negativos da transação na ação coletiva.
IV- Conforme revela o documento de fls. 16, o benefício da parte autora
foi devidamente recalculado em 31/1/13, constando do referido documento que
"Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal
de seu benefício, de R$ 792,51 para R$ 823,83, gerando uma diferença no
valor de R$ 2.212,31, referente ao período de 17/04/2007 a 31/01/2013. O
pagamento da diferença está previsto para 05/2014, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial." No entanto, no presente caso, a autarquia não
procedeu ao pagamento das diferenças apuradas, previsto para maio de 2014,
motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido formulado na exordial.
V- Com relação à prescrição, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o
direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando
Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, de modo
que deveriam ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a
15/4/05. Contudo, a prescrição quinquenal deve ser fixada a partir da
data do requerimento administrativo em 12/7/11, a fim de manter a lide nos
limites da exordial.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. A verba honorária
fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o
serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Sentença anulada. Apelação provida. Aplicação do art. 1.013 do
CPC/15. Parcial procedência do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO
DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe
ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato
de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários
concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97,
a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Há certidão de oficial de justiça atestando que a executada não foi
localizada em seu domicílio fiscal. Aplicação do entendimento exarado na
Súmula nº 435 do STJ.
2. O fato de haver distrato arquivado na Junta Comercial não há afastar
a conclusão de dissolução irregular. Isso porque é dispensada a
apresentação de CND para a baixa da empresa; não obstante, a baixa, nesse
contexto, importa responsabilidade solidária dos titulares (art. 7º-A,
§2º, da Lei 11.598/2007).
3. O distrato é apenas a primeira fase para a extinção da pessoa jurídica.
4. Tal ato deve ser seguido, imprescindivelmente - nos termos do art. 1.102 e
seguintes do Código Civil -, pela realização do passivo. Se o liquidante
verifica sua impossibilidade, deve exigir integralização do capital
social. Se mesmo isso for insuficiente, deve pedir falência, sendo essa
a única hipótese de dissolução regular em que não são totalmente
adimplidas as obrigações da sociedade.
5. Doutrina. Precedentes desta Corte e do STJ, inclusive em sede de recurso
repetitivo.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
1. Há certidão de oficial de justiça atestando que a executada não foi
localizada em seu domicílio fiscal. Aplicação do entendimento exarado na
Súmula nº 435 do STJ.
2. O fato de haver distrato arquivado na Junta Comercial não há afastar
a conclusão de dissolução irregular. Isso porque é dispensada a
apresentação de CND para a baixa da empresa; não obstante, a baixa, nesse
contexto, importa responsabilidade solidária dos titulares (art. 7º-A,
§2º, da Lei 11.598/2007).
3. O distrato é apenas a primeira fase p...
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUANDO DA DOSIMETRIA PENAL RELATIVA AO
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA OFENSA AO
ENTENDIMENTO PLASMADO NA SÚM. 444/STJ. PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. NOVA
DOSIMETRIA PENAL.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo
de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do
qual levou-se em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Postula o revisionando o reconhecimento de ofensa ao princípio
constitucional da individualização das penas quando da dosimetria penal
relativa ao crime de corrupção de menores tendo em vista que não teria
havido o cumprimento dos ditames insculpidos no art. 68 do Código Penal,
levando-se em consideração, ainda, o comando previsto no art. 119 do mesmo
diploma segundo o qual o cálculo do lapso prescricional deve ser obtido
com base em cada uma das infrações imputadas ao agente de forma isolada -
desta feita, como o édito penal condenatório transitado em julgado se omitiu
em calcular de forma explícita e apartada a pena que deveria ser imposta
ao revisionando em decorrência da perpetração do crime de corrupção de
menores, sequer mostrar-se-ia possível inferir qual seria o interregno em
que ocorreria a extinção de sua punibilidade pelo advento da prescrição,
tornando, assim, a hipótese retratada na Ação Penal subjacente um indevido
e inconstitucional caso de imprescritibilidade.
- Analisando os termos em que versada a dosimetria penal imposta
ao revisionando, denota-se que, de fato, houve ofensa ao princípio
da individualização das penas na justa medida em que deveria ter sido
elaborada duas dosimetrias penais no âmbito da Ação Penal subjacente tendo
em vista que o revisionando foi condenado pela perpetração dos crimes de
moeda falsa e de corrupção de menores. Tal proceder não se mostra como
uma mera formalidade (despida de maiores relevâncias práticas) que deveria
ter sido cumprida, ainda que ulteriormente assentada a prática do concurso
formal de delitos (a prevalecer a "pena mais grave" sobre a qual incidiria
a fração majorante), na justa medida em que tem importância jurídica a
fixação de reprimendas apartadas para cada uma das infrações executadas
com o escopo de se constatar o lapso prescricional que tem o condão de
extinguir a punibilidade do agente (art. 119 do Código Penal).
- Almeja, também, o revisionando o reconhecimento de que o entendimento
contido na Súm. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base), firmado nos idos de 28 de
abril de 2010, restou vilipendiado pelo édito penal condenatório na justa
medida em que foram considerados, quando da fixação da sua reprimenda
(especificamente no que tange ao cometimento do crime de moeda falsa),
como maus antecedentes (a repercutir também nas rubricas "personalidade"
e "conduta social"), inquéritos e ações penais em curso (ou seja, sem a
pecha de definitividade decorrente da sobrevinda do trânsito em julgado).
- O magistrado sentenciante entendeu por bem, a despeito de serem neutras
as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime,
das circunstâncias e das consequências da infração, recrudescer a
pena-base então em cálculo em razão de que o revisionando possuiria maus
antecedentes criminais, o que denotaria, por tabela, uma conduta social
desfavorável e uma personalidade voltada para a criminalidade. Ocorre,
entretanto, que o compulsar atento da Folha de Antecedentes que fundamentou
tal conclusão não tinha o condão de permitir a majoração da pena-base
então levada a efeito justamente porque esse tal proceder, acaso realizado,
macularia o entendimento que se encontrava cristalizado desde os idos de
2010 no Verbete nº 444 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que os apontamentos lá constantes não indicavam a sobrevinda
de trânsito em julgado, mas apenas a existência ou de investigações em
curso, ou de ações penais em tramitação, ou de feitos nos quais extinta a
punibilidade do agente. Desta forma, a majoração de pena imprimida no édito
penal condenatório transitado em julgado mostra-se flagrantemente ilegal.
- Como consequência do acolhimento das pretensões formuladas nesta via
estreita, realizada novas dosimetrias penais em relação aos delitos de
moeda falsa e de corrupção de menores.
- Revisão Criminal julgada procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUANDO DA DOSIMETRIA PENAL RELATIVA AO
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA OFENSA AO
ENTENDIMENTO PLASMADO NA SÚM. 444/STJ. PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. NOVA
DOSIMETRIA PENAL.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
soci...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1457
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE OU PERIGOSO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INSTRUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. PROVA DE ATIVIDADE OU DA EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. ATIVIDADE DE TINTUREIRO. RUÍDOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP - ASSINADO POR MÉDICO DO TRABALHO E ENGENHEIRO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO LAUDO.
1. O laudo técnico da empresa para a comprovação da exposição do segurado a agentes insalubres ou perigosos não precisa ser necessariamente contemporâneo ao período trabalhado. Somente após a vigência da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes insalubres.
2. Em que pese a exigência de laudos, mesmo no período anterior, quanto a ruídos, calor e frio, a contemporaneidade não pode ser avaliada de maneira rigorosa, visto que antes da Lei nº 9.032/95 não se realizavam perícias técnicas de avaliação das condições de trabalho com a habitualidade e rigor determinados por tal legislação.
3. A aplicação do laudo para períodos pretéritos pressupõe que as condições de trabalho na data da sua realização sejam ou iguais ou melhores do que aquelas existentes quando da prestação do serviço.
4. Sem prova de que houve alteração de lay out, não se pode afastar o laudo pericial existente para comprovar a insalubridade tanto para período pretérito como para período futuro, até a data da realização de novo laudo, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. Precedentes desta 1ª Turma Recursal e do TRF 4ª Região.
5. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época da sua prestação, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, a lei nova que venha estabelecer restrição ao cômputo de tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente (STJ, 5ª Turma, RESP n. 625.900, Gilson Dipp, DJU 07/06/04, p. 282).
6. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou pela exposição a agentes nocivos. A partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo haver comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Somente é viável a conversão do tempo especial verificado até 28.05.1998, diante dos termos da Lei 9.711/98, art. 28, que vedou, a partir de então, a conversão do tempo especial em tempo comum.
8. Comprovado que o autor exerceu as funções de tintureiro, reconhece-se o exercício de atividade especial, com fulcro no Decreto 53.831/64 (quadro anexo, item 2.5.1) e no Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.11, até 29.04.1995, data em que entrou em vigor a Lei 9.032/95.
9. “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/97 (Decreto 2.172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual é imprescindível aquela prova também no período anterior." (Súmula 05 da TR/SC).
10. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade, como previsto na OS/DSS n. 564/97.
11. Até 05 de março de 1997 (Decreto 2.172), devem ser considerados para fim de enquadramento de atividade como especial segundo os agentes nocivos, o Anexo I do Decreto 83.080/79 e o Item 1 (e respectivos subitens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, observando-se a situação mais benéfica para o segurado, pois referidos atos normativos vigeram até tal data de forma concomitante. Desta maneira, até a vigência do Decreto 2.172/97, considera-se insalubre a exposição a ruídos superiores a 80 dB(A).
12. Esse entendimento prevaleceu até o advento do Decreto 2.172/97, que fixou o patamar mínimo de ruído, para o reconhecimento da insalubridade, em 90 decibéis, no que foi seguido pelo Decreto 3.048/99. Portanto, após 05.03.1997, somente a exposição a nível de ruído superior a 90 decibéis legitima o reconhecimento da especialidade. Isso até 17.11.2003, data em que começou a viger o Decreto 4.882, que reduziu o patamar para 85 decibéis.
13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - assinado por médico e/ou engenheiro do trabalho basta à comprovação da atividade especial, de acordo com o disposto no art. 58, § 1º e 4º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 68, § 2 º do Decreto 3.048/99. Só se exige laudo técnico quando o PPP não for assinado por um destes profissionais.
14. No caso concreto, reconhece-se a insalubridade pela exposição a ruídos até 05.03.1997, visto que, após esta data, passou-se a considerar insalubre a exposição a ruídos superiores a 90 dB(A).
15. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. (, RCI 2006.72.55.005630-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/07/2008)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE OU PERIGOSO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INSTRUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. PROVA DE ATIVIDADE OU DA EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. ATIVIDADE DE TINTUREIRO. RUÍDOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP - ASSINADO POR MÉDICO DO TRABALHO E ENGENHEIRO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO LAUDO.
1. O laudo técnico da empresa para a comprovação...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FUSEX/FUSMA/FUNSA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA. SELIC.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da referida lei, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. A Constituição de 1988 revogou, a partir de 05.04.1989 (art. 25 da ADCT) apenas a delegação conferida ao Chefe do Poder Executivo, pelo art. 81 da Lei nº 5.878/72, de fixar a alíquota, permanecendo a contribuição para o Fundo de Saúde dos militares exigível, com base na alíquota fixada pelo art. 14 do Decreto nº 95.512/86.
3. A contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo é devida a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, devendo ser respeitado, evidentemente, o princípio da anterioridade nonagesimal. Somente os militares que contribuíram em percentual superior a 3% e pensionistas a 1,5% até 01.04.2001, têm o direito à repetição do indébito exclusivamente no que diz respeito à diferença de alíquota cobrada em razão das normas infralegais acima mencionadas.
4. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do entendimento assentado pela Súmula nº 162 do STJ - com incidência da UFIR (de jan/92 a dez/95) e pela taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
5. Recurso improvido.
(, RCI 2007.72.50.000840-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FUSEX/FUSMA/FUNSA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA. SELIC.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da referida lei, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos suj...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS.
1. Ação relativa ao reajuste residual de 3,17%.
2. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17%, decorrente da aplicação concomitante do disposto no art. 28 e no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.880/94, importando em renúncia tácita à prescrição, pois na época de sua publicação, 05.09.2001, já estava consumada a prescrição em relação aos meses de janeiro de 1995 a agosto de 1996.
3. Há apenas renúncia tácita à prescrição, ainda que o reconhecimento do direito tenha ocorrido após a consumação da prescrição somente em relação a algumas diferenças pendentes. No caso do reajuste residual de 3,17%, a integralidade das diferenças pendentes abrangem o período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001 ou até a reorganização ou reestruturação do cargo ou da carreira da parte autora, o que ocorrer primeiro.
4. Havendo renúncia à prescrição, o prazo prescricional volta a correr por inteiro.
5.1 Em se tratando de ação ajuizada até 04.09.2006 [ou seja, até 5 (cinco) anos depois da edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001], não há prescrição sobre quaisquer diferenças, devendo os efeitos financeiros retroagirem a janeiro de 1995.
5.2 E em se tratando de ação ajuizada a partir de 05.09.2006 [ou seja, a partir de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001] deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ quanto à prescrição qüinqüenal, o que significa que estão prescritas apenas as parcelas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
5.3 Em ambas as situações, as diferenças decorrentes do reajuste residual de 3,17%, cessaram em 31.12.2001 (quando houve a incorporação mensal prevista no art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001) ou quando houve a reestruturação ou reorganização do cargo ou carreira do servidor, o que ocorreu primeiro, sendo que a combinação da prescrição com essas limitações temporais poderá acarretar, em cada caso concreto, a prescrição de todas as parcelas decorrentes da condenação.
6. Caso em que a ação foi ajuizada até 04.09.2006 [ou seja, até 5 (cinco) anos antes da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001], não havendo prescrição sobre quaisquer diferenças, devendo os efeitos financeiros retroagirem a janeiro de 1995.
7. Recurso improvido. (, RCI 2005.71.50.036759-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 04/06/2009)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS.
1. Ação relativa ao reajuste residual de 3,17%.
2. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17%, decorrente da aplicação concomitante do disposto no art. 28 e no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.880/94, importando em renúncia tácita à prescrição, pois na época de sua publicação, 05.09.2001, já estava consumada a prescrição em relação aos meses de janeiro de 1995 a agosto de 1996.
3. Há apenas renúncia tácita à p...
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural da parte-autora no período equivalente ao da carência, conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (, RCI 2009.72.61.000162-9, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
Ementa
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural da parte-autora no período equivalente ao da carência, conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (, RCI 2009.72.61.000162-9, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL SUPERIOR A 3 ANOS.
Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural do autor no período equivalente ao da carência, conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A descontinuidade do trabalho na condição de segurado especial por mais de três anos impede a soma dos períodos mais antigos ao imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão aposentadoria por idade rural. (, RCI 2008.72.56.002666-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 26/08/2009)
Ementa
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL SUPERIOR A 3 ANOS.
Os documentos juntados não constituem início de prova material suficiente da atividade rural do autor no período equivalente ao da carência, conforme exige os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A descontinuidade do trabalho na condição de segurado especial por mais de três anos impede...