PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC
DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda.
4 - Embora a autora tenha preenchido o requisito etário, nos termos do caput,
do art. 48 da Lei de Benefícios, não preencheu a carência exigida em lei
para concessão do benefício.
5 - Agravo provido, em juízo de retratação ( art. 543-C, § 7º, II,
do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC
DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período i...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE INSALUBRE, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE. CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do
relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Na hipótese, restou comprovada a exposição ao agente agressivo ruído,
sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998
a 08/11/2006 com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional.
4. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE INSALUBRE, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE. CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da co...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC
DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento da demanda.
5 - Agravo provido, em juízo de retratação ( art. 543-C, § 7º, II,
do CPC de 1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECONHECIDO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, II, DO CPC
DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO
LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
2 - O trabalhador rural é segurado obrigatório da Previdência Social,
nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
3 - Ausência de comprovação do labor rural no período i...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Quanto à natureza especial do trabalho exercido pelo profissional autônomo,
destaco que o art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, para fins
de aposentadoria especial, exigia tão somente que o segurado comprovasse
a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não
fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de filiação do segurado perante
a Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Quanto à natureza especial do trabalho exercido pelo profissional autônomo,
destaco que o art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação origi...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Prova pericial indeferida por decisão do Juízo a quo, a qual não foi
objeto de insurgência do autor, restando, portanto, preclusa. Cerceamento
de defesa não caracterizado.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Preliminar rejeitada. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da deci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - O acórdão embargado apresenta omissão ante a não apreciação do
agravo interposto pela parte autora. Omissão sanada.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, no que tange às alegações do INSS.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos
de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - O acórdão embargado apresenta omissão ante a não apreciação do
agravo interposto pela parte autora. Omissão sanada.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, no que tange às alegações do INSS.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declara...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decis...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ECs 20/98 E
41/03. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
I - Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o
entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes
não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor
real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária
tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita
ao princípio da legalidade.
II - Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência
entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de
cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o
salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial,
tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
III - A parte autora não pretende o simples recálculo de sua RMI em razão
do aumento implementado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, mas
sim o reajuste de seu benefício no mesmo percentual de aumento do limite
dos salários-de-contribuição, o que não encontra guarida.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
V. A r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo
razão ao prequestionamento suscitado pela recorrente.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ECs 20/98 E
41/03. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
I - Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o
entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes
não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor
real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária
tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita
ao princípio da legalidade.
II - Destaque-...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
II. É requisito indispensável a qualidade de segurado, a qual não restou
comprovada. Improcedência do pedido.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
II. É requisito indispensável a qualidade de segurado, a qual não restou
comprovada. Improcedência do pedido.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do va...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Trib...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. Não se conhece da parte da apelação que requer a submissão da
sentença ao reexame necessário, pois a sentença decidiu nos termos do
inconformismo do apelante.
IV. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação não conhecida em parte e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. Não se conhece da parte da apelação que requer a submissão da
sente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ECs 20/98 E 41/03. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
I - Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o
entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes
não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor
real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária
tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita
ao princípio da legalidade.
II - Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência
entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de
cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o
salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial,
tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
III - A parte autora não pretende o simples recálculo de sua RMI em razão
do aumento implementado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, mas
sim o reajuste de seu benefício no mesmo percentual de aumento do limite
dos salários-de-contribuição, o que não encontra guarida.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
V. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ECs 20/98 E 41/03. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
I - Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o
entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes
não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor
real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária
tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a agentes
agressivos biológicos, que permite a majoração do tempo de serviço,
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
II. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a agentes
agressivos biológicos, que permite a majoração do tempo de serviço,
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
II. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão d...