PREVIDENCIARIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 26/10/1992, tendo em vista que
o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 27/08/2009, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Decadência do direito à revisão do benefício reconhecido de ofício.
IV. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 26/10/1992, tendo em vista que
o benefício é anterior à edição da Lei...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Pedido de submissão do julgado ao reexame necessário não conhecido,
haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da
pretensão do réu .
III. Reconhecido o período de 01/01/1974 a 31/10/1991, como de atividade
rural.
IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
aos períodos de atividades anotados na CTPS da parte autora, até a data
do ajuizamento da ação, não perfaz o autor o número de anos necessários
para concessão do benefício.
V. Somados os períodos de trabalho posteriores ao ajuizamento, consoante
dados constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) até
os dias atuais, teria o autor atingido somente 30 (trinta) anos, 08 (oito)
meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço, o que é, também,
insuficiente para a concessão do benefício vindicado.
VI. Faz o autor apenas jus à averbação do período de 01/01/1974 a
31/10/1991 como de atividade rural (observados os períodos em que houve
registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem
recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes
VII. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Pedido de submissão do julgado ao reexame necessário não conhecido,
haja vista que a r. sentença monocrátic...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORARIA. CONFIGURADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
autora ao beneficio de auxílio-doença, tendo como termo inicial a data do
requerimento administrativo ocorrido em 23.09.2013 (fls. 24).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORARIA. CONFIGURADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109,
§ 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca
de Tupi Paulista, foro do domicílio da segurada, que não é sede de Juízo
Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora,
à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109,
§ 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca
de Tupi Paulista, foro do domic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado
em 15/10/2014 (data da citação - fls. 55) e que a sentença foi proferida em
24/02/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado
em 15/10/2014 (data da citação - fls. 55) e que a sentença foi proferida em
24/02/2016, conclui-se que o valor da condenação não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 12/2012 (data da incapacidade - fls. 84/90) e que a sentença
foi proferida em 16/02/2016, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi
fixado em 12/2012 (data da incapacidade - fls. 84/90) e que a sentença
foi proferida em 16/02/2016, conclui-se que o valor da condenaçã...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado,
de fls. 127/138, atestou que a parte autora apresenta quadro patológico de
lombalgia, com dor lombar estável em controle medicamentoso, não apresentando
incapacidade laboral no momento da realização da perícia médica.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da inca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz
jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará
1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz
jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não
apresenta incapacidade laboral.
2. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação
da incapacidade laborativa.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não
apresenta incapacidade laboral.
2. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação
da incapacidade laborativa.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobret...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença
cuja condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º
do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela
Lei n.º 10.352/2001.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, de uma única vez e
pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante
o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença
cuja condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º
do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela
Lei n.º 10.352/2001.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença
cuja condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º
do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela
Lei n.º 10.352/2001.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º, e já
determinado pela sentença de primeiro grau, o que determina a ausência de
interesse recursal do apelante neste ponto.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença
cuja condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º
do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela
Lei n.º 10.352/2001.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem n...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTRIBUIÇÃO
INSS. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do
Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC,
com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente
impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
2.Comprovado que o valor - indevidamente - bloqueado decorreu do pagamento
de auxílio doença do INSS ao embargante.
3.Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTRIBUIÇÃO
INSS. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do
Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC,
com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente
impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorár...
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA -PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - RESGATE - CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO -
NÃO INCIDÊNCIA
1.O artigo 6.º, VII, "b", da Lei 7.713/88 garantia isenção do resgate
das contribuições cujo ônus couve ao participante.
2.O artigo 33 da Lei n.º 9.250/95 revogou a isenção e determinou a
incidência do imposto de renda na fonte sobre os benefícios recebidos de
entidade de previdência privada.
3.A revogação da isenção contida na legislação anterior (Lei 7.713/88)
só poderia ser aplicada para os recolhimentos efetuados a partir de 1.º
de janeiro de 1996, posto que o artigo 1.º da Lei 9.250/95 determina que as
alterações perpetradas na legislação do imposto de renda só se aplicam
a partir daquela data.
4.Apelação estatal e remessa oficial providas e apelação do contribuinte
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA -PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - RESGATE - CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO -
NÃO INCIDÊNCIA
1.O artigo 6.º, VII, "b", da Lei 7.713/88 garantia isenção do resgate
das contribuições cujo ônus couve ao participante.
2.O artigo 33 da Lei n.º 9.250/95 revogou a isenção e determinou a
incidência do imposto de renda na fonte sobre os benefícios recebidos de
entidade de previdência privada.
3.A revogação da isenção contida na legislação anterior (Lei 7.713/88)
só poderia ser aplicada para os recolhimentos efetuados a partir de 1.º
de janei...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS PROPORCIONAIS
E RESPECTIVO ADICIONAL. ADESÃO A PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1- No REsp 1.111.223, selecionado como representativo da controvérsia e
submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo
Código de Processo Civil, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que
os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço
constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. No
mesmo sentido é o teor da Súmula nº 386 daquele Tribunal Superior.
2- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.745,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime
de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
pacificou o entendimento no sentido de que as indenizações pagas por adesão
a "Plano de Demissão Voluntária - PDV", possuem natureza indenizatória e,
portanto, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. No mesmo
sentido é o teor da Súmula nº 215. No caso, o Boletim Informativo da
Mercedez-Benz do Brasil S.A da época, comprova que as verbas trabalhistas
foram pagas em razão de "Plano de Demissão Voluntária - PDV", inclusive
as verbas denominadas "compensação espontânea" e "abono de aposentadoria".
3- Deve ser determinada a restituição dos valores pagos indevidamente
pelos autores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
4- Resta pacificada a orientação segundo a qual, de acordo com o artigo 39,
da Lei nº 9.250/1995, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, composta de juros
e fator específico de correção monetária, desde o recolhimento indevido.
5- Recurso dos autores provido. Remessa oficial e apelação da União às
quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS PROPORCIONAIS
E RESPECTIVO ADICIONAL. ADESÃO A PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1- No REsp 1.111.223, selecionado como representativo da controvérsia e
submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo
Código de Processo Civil, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que
os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço
constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. No
mesmo sentido é o teor da Súm...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA AUTORA,
SEGURADA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O desconto dos proventos de benefício previdenciário deve ser precedido da
comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira,
cabendo ao ente público verificar a efetiva existência do empréstimo
consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do
benefício previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de
ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com
os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até
do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco
natural da atividade previdenciária.
2. Havendo causalidade a envolver o INSS, o fato de terceiro ter propiciado ou
colaborado para a eclosão do dano, ou o fato de o INSS já ter repassado os
valores em questão ao banco corréu, podem ser discutidos pela autarquia em
ação própria, não prejudicando ou condicionando o exame da responsabilidade
específica do ente previdenciário em relação a seu segurado, nos termos
do regime jurídico estabelecido pela Lei 10.820/2003.
4. Para desconto de empréstimo consignado sobre o valor de proventos
previdenciários, o INSS deve observar procedimento próprio, a ser
estabelecido em normas administrativas, porém, de logo, o legislador
fixou a primeira e essencial, consistente na verificação da existência
de autorização do titular do benefício para que a autarquia faça tal
desconto ("Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta
Lei (...)").
5. O empréstimo bancário, em exame, foi registrado no histórico de
consignações da autora, porém, nada foi provado documentalmente pelos reús
a tal respeito, restando configuradas a causalidade e a responsabilidade
do INSS e Banco do Brasil S/A, por tal desconto, devendo ambos arcar,
solidariamente, com os danos morais decorrentes de tal situação, que não
se limitam a mero aborrecimento.
6. Tendo em vista o período reduzido em que o desconto foi efetuado, e o
restabelecimento do pagamento integral dos proventos, sem maiores incidentes
ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode
alcançar o montante pleiteado pela autora de "dez vezes o valor descontado,
atualizado".
7. O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido
e repassado indevidamente para pagamento do empréstimo consignado, que
não foi efetivamente contratado pela segurada, de forma que a condenação
fixada na sentença, para o Banco do Brasil S/A e o INSS, solidariamente,
encontra-se em conformidade com a responsabilidade atribuível a cada um dos
réus, diante das condutas praticadas e do bem jurídico a ser protegido, pois
resta claro dos autos que foi a ação conjunta e indissociável dos réus, em
termos de causalidade concreta, ainda que inexistente dolo ou predisposição
para causar o dano, que propiciou o resultado lesivo, sofrido pela autora.
8. Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro,
vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal
dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda
imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
9. Incabível a condenação do Banco do Brasil S/A em litigância de má-fé,
vez que a interposição de recurso, em si, não se enquadra na hipótese
prevista no artigo 17 do CPC/1973.
10. A verba honorária deve mantida, em conformidade com a jurisprudência
uniforme da Turma e os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil/1973, vigente à época da sentença.
11. Apelações e remessa oficial desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA AUTORA,
SEGURADA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O desconto dos proventos de benefício previdenciário deve ser precedido da
comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira,
cabendo ao ente público verificar a efetiva existência do empréstimo
consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do
benefício pre...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). RECONHECIMENTO
DE TRABALHO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973 tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator,
bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida.
2. Decisão agravada mantida, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso
de poder na decisão impugnada, cujos fundamentos estão em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). RECONHECIMENTO
DE TRABALHO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973 tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator,
bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida.
2. Decisão agravada mantida, ante a inexistência de ilegalidade ou abuso
de poder na de...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Autora relata que o tratamento da neoplasia acarretou-lhe sequelas que a
impedem de exercer seu labor habitual. Moléstias devidamente consideradas
pela autarquia previdenciária quando da concessão dos auxílios-doença
apontados no CNIS, no período de 02/08/2007 a 15/10/2008.
- Realizada perícia ortopédica em 18/07/2015, o laudo considerou a demandante
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
"hérnia de disco lombar", a qual "incapacita a autora de agachar, subir e
descer escadas, de portar objetos pesados, que são movimentos necessários
para realizar a atividade de costureira", com possibilidade de tratamento
pelo SUS e possibilidade de melhora em seis meses. DII fixada em 15/05/2015.
- Moléstia ortopédica não guarda relação com as sequelas informadas
na exordial e, por decorrência, não integra a causa de pedir da demanda
versada nestes autos.
- Ausência de elemento de prova de que a incapacidade diagnosticada em 2007
tenha perdurado até 2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Autora relata que o tratamento da neoplasia acarretou-lhe sequelas que a
impedem de exer...