PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1- Trata-se de recurso do réu contra sentença condenatória pela prática
do previsto no artigo 171,§3º, do Código Penal, consistente na concessão
de benefício aposentadoria de forma fraudulenta.
2-Não há como acolher a alegação de defesa de nulidade da sentença, vez
que a Magistrada de origem fundamentou sua decisão com livre convicção,
valorando de forma suficiente as provas acostadas aos autos conforme seu
convencimento.
3- Não restou demonstrada a materialidade do crime de estelionato, vez
que o fato de ter sido considerado tempo de serviço o trabalho rural sem
a obrigatória homologação da Declaração do Sindicato Rural, configura
apenas irregularidade administrativa.
4- Preliminar arguida pela defesa rejeitada e recurso de defesa provido para
absolver MARCOS DONIZETTI ROSSI pela prática do crime previsto no artigo
171, § 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, III, do Código de
Processo Penal.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1- Trata-se de recurso do réu contra sentença condenatória pela prática
do previsto no artigo 171,§3º, do Código Penal, consistente na concessão
de benefício aposentadoria de forma fraudulenta.
2-Não há como acolher a alegação de defesa de nulidade da sentença, vez
que a Magistrada de origem fundamentou sua decisão com livre convicção,
valorando de forma suficiente as provas acostadas aos autos conforme seu
convencimento.
3- Não restou demonstrada a materialidade do crime de e...
PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1- Trata-se de recursos dos réus contra sentença condenatória pela prática
do previsto no artigo 171,§3º, c/c os artigos 71 e 29, todos os artigos
do Código Penal, consistente na concessão de benefício aposentadoria de
forma fraudulenta.
2- Rejeitada a alegação da defesa de HELOÍSA arguindo inépcia da
denúncia, vez que os fatos foram suficientemente narrados permitindo a exata
compreensão viabilizando o contraditório e a ampla defesa dos denunciados
ante o conteúdo da imputação.
3- Não restou demonstrada a materialidade do crime de estelionato, vez que
o fato de ter sido considerado tempo especial como tempo comum sem qualquer
laudo técnico, para efetiva comprovação, trata-se apenas de infração
administrativa.
4- Rejeitada a preliminar arguida pela defesa de HELOÍSA e no mérito dar
provimento aos recursos de HELOISA DE FARIAS CARDOSO CORIONE, RAIMUNDO PLÁCIDO
DE QUEIROZ, e MARCOS DONIZETTI ROSSI providos para declarar a absolvição
de todos os réus pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º c/c
os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, III,
do Código de Processo Penal e julgado prejudicado o recurso do Ministério
Público Federal.
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PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1- Trata-se de recursos dos réus contra sentença condenatória pela prática
do previsto no artigo 171,§3º, c/c os artigos 71 e 29, todos os artigos
do Código Penal, consistente na concessão de benefício aposentadoria de
forma fraudulenta.
2- Rejeitada a alegação da defesa de HELOÍSA arguindo inépcia da
denúncia, vez que os fatos foram suficientemente narrados permitindo a exata
compreensão viabilizando o contraditório e a ampla defesa dos denunciados
ante o conteúdo da imputaç...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. OMISSÃO.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração
para sanar erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado,
quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes do C. STJ.
3. Nos termos do artigo 966, VIII, §1°, do CPC/15, "Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado".
4. O decisum não observou que em 01.07.1984 o autor foi promovido, passando
a exercer a função de Auxiliar de Pregão de Bolsa de Valores, conforme
se infere da anotação lançada em sua CTPS (fl. 37). Ao assim proceder,
a C. Turma incorreu em erro de fato, na medida em que considerou inexistente
fato efetivamente ocorrido, o que impõe que tal vício seja sanado nessa via.
5. O interregno em que o autor laborou como auxiliar de pregão deve
ser reconhecido como especial, pelas razões já expostas no decisum
embargado. Nesse passo, e considerando que (i) o autor já contava, na data
da DER, com 34 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de contribuição (conforme
planilha de fl. 246, não impugnada pelo INSS); e que (ii) a conversão do
período especial de 01.07.1984 a 20.06.1985 (11 meses e 24 dias) em comum
(1 ano, 4 meses e 11 dias) representa um acréscimo de 4 meses e 17 dias no
tempo de contribuição do autor; conclui-se que o segurado conta com mais
de 35 anos de tempo de contribuição comum, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento
(Súmula nº 111/STJ).
8. Conforme consignado na decisão embargada, não se divisa o óbice apontado
pelo INSS para se reconhecer a especialidade do labor desenvolvido pelo autor
com base em prova emprestada produzida no âmbito da Justiça do Trabalho em
feitos que tiveram colegas do autor como parte, especialmente porque, como
o seu ambiente de trabalho foi extinto, não haveria como se realizar prova
pericial nestes autos. Tendo tal questão sido expressamente enfrentada pelo
decisum embargado, não há que se falar na omissão suscitada pela autarquia.
9. Tampouco se vislumra qualquer violação aos artigos 114 e 109, §3°,
da CF/88; 472, do CPC/73; 506, do CPC/15; 831, da CLT; e 55, §3°, da Lei
8.213/91, eis que o acórdão embargado encontra total amparo na legislação
de regência, bem assim na jurisprudência desta C. Corte sobre o tema: "
[...] V - Considerando a especificidade do caso devem ser aceitos os laudos
técnicos emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa
paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo e, em
especial, aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional
(Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que a
medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor
desempenhava suas atividades. VI - Ademais, a realização da perícia seria
inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores de São Paulo e da Bolsa
de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações, as
quais passaram a ser feitas pelo sistema on line. VII - No caso dos autos,
restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres. [...]" (TRF3 NONA TURMA ApReeNec 00059401620114036183 ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880727 e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016).
10. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. OMISSÃO.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração
para sanar erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado,
quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes do C. STJ.
3. Nos termos do artigo 966, VIII, §1°, do CPC/15, "Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sen...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, vez que
a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 22/02/2013
(fls. 14/15).
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos de fls. 20/22,
49/51 e 56/61, comprovante de endereço, atestado de internação hospitalar,
contas de consumo, certidão de óbito do filho do casal, ademais, as
testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a existência de vida
marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida,
nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando
qualquer outra prova nesse sentido.
4. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir
da data do requerimento administrativo (27/04/2013 - fls. 18).
5. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, vez que
a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 22/02/2013
(fls. 14/15).
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos de fls. 20/22,
49/51 e 56/61, comprovante de endereço, atestado de internação hospitalar,
contas de consu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
I - In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer
os critérios de incidência da correção monetária.
II - Com efeito, aplique-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos
do RE 870947.
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
I - In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer
os critérios de incidência da correção monetária.
II - Com efeito, aplique-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos
do RE 870947.
III - Embargos declaratór...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 141/146,
realizado em 12/02/2015, atestou ser a parte autora portadora de "doença
degenerativa em coluna e hérnia discal lombar", concluindo pela sua
incapacidade permanente para sua atividade habitual, com data de início da
incapacidade em torno de 02 meses, da data do laudo.
3. Tendo em vista que a incapacidade da parte autora remonta a dezembro de
2014, portanto não é possível retroagir o termo inicial do benefício à
data do requerimento administrativo.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação (20/05/2015),
conforme fixado na r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo
período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente
de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte
autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo peri...
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. DEMORA
NA ANÁLISE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. BENEFÍCIO IMPLANTADO. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
II. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles
previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da
razoabilidade e da motivação.
III. A autoridade coatora somente deu andamento ao processo administrativo
em 21/09/2015 (fls. 44), o que enseja a extinção da ação com resolução
de mérito, tendo em vista o acolhimento da pretensão inicial (art. 269,
inc. I, do CPC/1973).
IV. Remessa oficial improvida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. DEMORA
NA ANÁLISE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. BENEFÍCIO IMPLANTADO. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
II. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade,
morali...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO
PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A r. sentença a quo indeferiu a inicial ao fundamento de descumprimento
dos termos previstos no CPC de 1973, vez que os documentos apresentados na
inicial não cumpriam as exigências legais.
2. Com o indeferimento da inicial restou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional adequada, pois somente após a manifestação/contestação do
INSS sobre os documentos anexados à inicial se estabeleceria a controvérsia
sobre os fatos.
3. Não houve a devida composição da relação processual, uma vez que
o INSS não foi citado na presente ação, o que implica na necessidade
anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para o
devido processamento da ação.
4. Sentença anulada, apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO
PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A r. sentença a quo indeferiu a inicial ao fundamento de descumprimento
dos termos previstos no CPC de 1973, vez que os documentos apresentados na
inicial não cumpriam as exigências legais.
2. Com o indeferimento da inicial restou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional adequada, pois somente após a manifestação/contestação do
INSS sobre os documentos anexados à inicial se estabeleceria...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de
1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal da parte autora improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de
1973 (art...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido e
agravo legal da parte autora improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C,...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido e
agravo legal da parte autora improvido.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixado
em 20/07/2005 (data da citação - fls. 37) e que a sentença foi proferida em
15/02/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixado
em 20/07/2005 (data da citação - fls. 37) e que a sentença foi proferida em
15/02/2016, conclui-se que o valor da condenação n...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE
2015). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO
LEGAL DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido e
agravo legal da parte autora improvido.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE
2015). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO
LEGAL DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). REVISIONAL/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). REVISIONAL/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art....
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE
2015). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO
LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE
2015). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO
LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), agravo legal do INSS provido.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE. RESP Nº 140560. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1401560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
2. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC
de 1973 (art. 1.040, II,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
ANALISADA E COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. VOTO
INTEGRADO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I - Os períodos de 12/09/1989 a 17/01/1992 e 01/02/1993 a 03/01/1995 devem
ser reconhecidos como atividades especiais pelo INSS, aplicando-se o fator
de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70
do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
II - Faz jus o impetrante à averbação da atividade especial exercida
nos períodos de 12/09/1989 a 17/01/1992 e 01/02/1993 a 03/01/1995, sua
conversão em tempo de serviço comum (fator 1,40), bem como a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/09/2014.
III- Embargos de declaração acolhidos. Integração do Voto.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
ANALISADA E COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. VOTO
INTEGRADO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I - Os períodos de 12/09/1989 a 17/01/1992 e 01/02/1993 a 03/01/1995 devem
ser reconhecidos como atividades especiais pelo INSS, aplicando-se o fator
de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70
do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
II - Faz jus o impetrante à averbação da atividade especial exercida
nos períodos de 12/09/1989 a 17/01/1992 e 01/02/19...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. TERMO
INICIAL.
1. Erroneamente fez constar da ementa de fl. 149 que o termo inicial do
benefício seria a data da citação ao invés da data do requerimento
administrativo (12/02/2004), motivo pelo qual, corrijo erro material para
fazer constar a data correta (12/02/2004) no item II da ementa.
2. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos
de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. TERMO
INICIAL.
1. Erroneamente fez constar da ementa de fl. 149 que o termo inicial do
benefício seria a data da citação ao invés da data do requerimento
administrativo (12/02/2004), motivo pelo qual, corrijo erro material para
fazer constar a data correta (12/02/2004) no item II da ementa.
2. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora aco...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 18/08/1996 a 05/02/1998 e de
07/02/2000 a 11/09/2001, 01/05/1991 a 01/11/1994 e 07/01/2003 a 18/07/2011
como de atividade especial.
II. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra a sentença,
faz ela jus apenas à averbação dos períodos mencionados, impondo-se por
isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
III. Mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido
em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
IV. Honorários mantidos consoante fixado pela r. sentença, por já estar
estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
V. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 18/08/1996 a 05/02/1998 e de
07/02/2000 a 11/09/2001, 01/05/1991 a 01/11/1994 e 07/01/2003 a 18/07/2011
como de atividade especial.
II. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra a sentença,
faz ela jus apenas à averbação dos períodos mencionados, impondo-se por
isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
III. Mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido
em valor módico, nos termos do artigo 20...