DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Erroneamente fez constar do corpo do voto e da ementa que o termo inicial
do benefício seria fixado em 14/02/2001 quando em realidade deveria ser
fixado em 14/02/2011, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer
constar a data correta (14/02/2011).
2. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Erroneamente fez constar do corpo do voto e da ementa que o termo inicial
do benefício seria fixado em 14/02/2001 quando em realidade deveria ser
fixado em 14/02/2011, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer
constar a data correta (14/02/2011).
2. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973). Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício
foi fixado em 03/03/2011 (data da citação - fl. 30) e que a sentença
foi proferida em 29/02/2012 (fls. 95/99), conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973). Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício
foi fixado em 03/03/2011 (data da citação - fl. 30) e que a sentença
foi proferida em 29/02/2012 (fls. 95/99), conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 60...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESA
ADMINISTRATIVA. LOCAL DIVERSO. ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AOS
AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido,
não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide.
II. Constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/23)
que o imóvel em que a notificação foi recebida, teria sido vendido em
23/06/2006, ocasião em que o autor passou a residir em local diverso.
III. Apurou-se mediante exame grafotécnico (fls. 548/557) que a assinatura
aposta no documento de fls. 505 não teria similaridade com a do autor
IV. Conclui-se que o autor não teria realmente recebido o aviso de
notificação para que pudesse efetuar sua defesa em processo administrativo,
motivo pelo qual o ato de cessação do benefício é nulo.
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VIII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS improvida e
remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESA
ADMINISTRATIVA. LOCAL DIVERSO. ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AOS
AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido,
não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide.
II. Constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/2...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, o autor alega que exerceu atividade especial nos períodos de
23/02/1981 a 01/07/2004 na empresa Warner Lambert Ind. e Com. Ltda. (Chiclete
Adams), estando exposto de forme habitual e permanente a agentes nocivos em
ambiente de alto risco.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o período de 23/02/1981 a
01/07/2004 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que neste
período o autor exerceu a função de "ajudante geral", a qual não se
enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64
e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo ao autor a comprovação de
que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através
de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário
ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha apresentado laudo técnico
(fls. 78/104) produzido em ação trabalhista, este apenas informa que esteve
exposto a materiais inflamáveis, não especificando os agentes químicos a
que esteve exposto, não bastando a conclusão que a referida atividade foi
considerada insalubre ou perigosa sob o ponto de vista do direito trabalhista.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência
do pedido da parte autora.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, o autor alega que exerceu atividade especial nos períodos de
23/02/1981 a 01/07/2004 na empresa Warner Lambert Ind. e Com. Ltda. (Chiclete
Adams), estando exposto de forme habitual e permanente a agentes nocivos em
ambiente de alto risco.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o período de 23/02/1981 a
01/07/2004 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que neste
período o autor exerceu a função...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão
da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora.
2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias
e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência
da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada
aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas,
não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar
o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando
a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica,
a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ
(RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência
da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça
e deve ser seguida.
6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus
devidos e legais efeitos.
7. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão
da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora.
2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias
e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência
da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
3. Contudo, tenho que a referida disposição leg...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos
em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas
provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural
exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá
ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até
30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º,
da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar
da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição,
terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 01/01/1971 a
31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 01/01/1971
a 31/12/1973, e de 01/01/1976 a 31/12/1980, devendo ser averbada para os
demais fins previdenciários.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, n...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. No presente caso, quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/11/1990
a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, embora conste dos autos PPP
informando a exposição do autor a ruído de 90 dB (A), não constam dos
citados documentos o nome do profissional responsável pelos registros
ambientais (campo 16 fls. 18/21), conforme exigência legal.
2. É de salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador
e substituir os formulários padrão e o laudo pericial, contudo, deve
o documento preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional
técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado
pelo representando legal da empresa.
3. Nestes termos, não há possibilidade em reconhecer o tempo especial de
01/11/1990 a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, uma vez que PPP juntado
aos autos não apresenta profissional habilitado a atestar as condições
do labor executado na época da prestação do serviço.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. No presente caso, quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/11/1990
a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, embora conste dos autos PPP
informando a exposição do autor a ruído de 90 dB (A), não constam dos
citados documentos o nome do profissional responsável pelos registros
ambientais (campo 16 fls. 18/21), conforme exigência legal.
2. É de salientar que o Perf...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em
05/04/1993, com DIB em 12/01/1993 (fls. 16) e que a presente ação foi
ajuizada somente em 04/02/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso
do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial
(ato de concessão).
3. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS E
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde
18/11/1988, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de
filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I,
§4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos
autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 21), verificando-se
que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos prova emprestada do
processo de interdição (fls. 56), pelo qual se constatou ser a autora era
portadora de "deficiência mental", estando permanentemente incapaz.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30/31), verifica-se
que o autor é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 13/11/2009,
o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito
(05/05/2007 - fls. 20).
6. Apelação do INSS e da autora parcialmente providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS E
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde
18/11/1988, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22).
3. Quanto à dependência econômica em relação...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que
o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. A condição de dependente do autor em relação a seu genitor, na figura de
filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º,
parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica
em 05/02/2014 (fls. 110), onde atesta o expert que o autor é portador de
"hepatite C", não apresentando incapacidade laborativa, ademais o próprio
autor informou no momento da pericia que exerceu atividade laborativa no
período de 11/2012 a 11/2013.
4. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem
sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito
qualquer documento que ateste que o falecido custeava os gastos do autor ou
lhe prestava qualquer auxílio.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que
o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. A condição de dependente do autor em relação a seu genito...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DO INSS REJEITADOS.
1. Aduz a autora que o v. acórdão apresenta obscuridade, contradição e
omissão, ao declarar a falta de legitimidade da parte autora em requerer a
revisão da aposentadoria do de cujus, bem como no arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Entretanto, as matérias objeto dos embargos
de declaração foram apreciadas de forma clara e coerente decisão embargada.
2. No tocante à correção monetária e juros de mora, tendo em vista o
efeito vinculante da decisão declaratória de inconstitucionalidade prolatada
pelo E. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 devem
ser observados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos
do RE 870947.
3. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos e, do INSS,
rejeitados, apenas para sanar a contradição apontada no tocante à correção
monetária e juros de mora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes,
a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DO INSS REJEITADOS.
1. Aduz a autora que o v. acórdão apresenta obscuridade, contradição e
omissão, ao declarar a falta de legitimidade da parte autora em requerer a
revisão da aposentadoria do de cujus, bem como no arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Entretanto, as matérias objeto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADOÇÃO DE ÍNDICES ESTABELECIDOS
NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que
não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento
conjunto.
2. Tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso,
concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas,
referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, no período anterior
à concessão do benefício concedido na via administrativa.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADOÇÃO DE ÍNDICES ESTABELECIDOS
NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que
não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento
conjunto.
2. Tendo o autor optado p...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586315
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PELO INSS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano
pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O INSS, na condição de Autarquia, pratica atos administrativos
subordinados à Lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como
manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do
interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
3. Incumbe ao impetrante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu
direito (art. 333, I, do CPC/1973) e, nesse caso verifico a impossibilidade
de acolher sua pretensão, ante a natureza estreita da via mandamental que
não admite a dilação probatória.
4. Apelação do impetrante improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PELO INSS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano
pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O INSS, na condição...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
3. Agravo legal im...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de p...
DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557
do CPC/1973, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravos improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557
do CPC/1973, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA
CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973,
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática.
II. Consoante orientações adotadas pelo CNJ e C. STJ, as regras de
interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973.
III. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria requerido pelo autor na via
administrativa e foi citado em 17/07/2008 (fls.156/vº), assim, concedeu o
benefício administrativo em 15/07/2008, ou seja, antes mesmo da citação.
IV. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
pois fixado conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015).
V. Agravo Legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
DO CPC. VIGENCIA DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA
CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973,
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática.
II. Consoante orientações adotadas pelo CNJ e C. STJ, as regras de
interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973.
III. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria requer...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 20/09/2012,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. Apelação do INSS não conhecida no tocante ao reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas, uma vez que a r. sentença
observou a aplicação da prescrição quinquenal, não havendo sucumbência
neste tópico.
3. A preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito e, como tal,
deve ser analisada.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
6. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
8. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo confirmar a r. sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida, para esclarecer os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 20/09/2012,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. Apelação do INSS não conhecida no tocante ao reconheci...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em
02/05/1992, com DIB em 11/09/1991 (fls. 16) e que a presente ação foi
ajuizada somente em 16/12/2009 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso
do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial
(ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos
às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como
a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da
contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
1. O termo inicial do benefício deve ser implantado a partir da citação
(25/02/2008), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
4. Remessa oficial não conhecida.
5. Apelação do INSS provida.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009.
1. O termo inicial do benefício deve ser implantado a partir da citação
(25/02/2008), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Ori...