DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO HIPÓTESE. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. VERBA
HONORÁRIA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. In casu, embora a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC,
razão pela qual não se trata de hipótese de reexame necessário.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º, do
art. 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO HIPÓTESE. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. VERBA
HONORÁRIA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. In casu, embora a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HIPÓTESE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO
AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual o feito não deve
ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HIPÓTESE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO
AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenaçã...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a pa...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO AFASTADO.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
III - Reexame necessário não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO AFASTADO.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, eis que o decisum atende
o previsto no art. 93, IX, CF, bem como no art. 489 do NCPC.
II. A alegação genérica e sem indicação concreta e precisa a respeito do
prejuízo sofrido pelo ente previdenciário não tem o condão de determinar
a anulação da sentença.
III. Apelação do INSS improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, eis que o decisum atende
o previsto no art. 93, IX, CF, bem como no art. 489 do NCPC.
II. A alegação genérica e sem indicação concreta e precisa a respeito do
prejuízo sofrido pelo ente previdenciário não tem o condão de determinar
a anulação da sentença.
III. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO HIPÓTESE. INSURGÊNCIA EM
RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- De acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo
Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente
a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- In casu, a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa
os 60 salários-mínimos (fl. 140).
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO HIPÓTESE. INSURGÊNCIA EM
RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- De acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo
Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente
a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- In casu, a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa
os 60 salários-mínimos (fl. 140).
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
ANALISADO. OMISSÃO. DISPOSITIVO RETIFICADO.
- In casu, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O mérito da causa foi devidamente analisado, não havendo alteração a
ser feita através da remessa oficial.
- No que tange aos consectários, a sentença de primeiro grau determinou a
aplicação da correção monetária e dos juros de mora, desde a citação,
nos termos da Lei n. 11.960/09 e isentou o INSS do pagamento das custas
processuais.
- Não há reparos a serem feitos na fundamentação do Julgado ora embargado,
no entanto, o dispositivo deve ser retificado para negar provimento à
remessa oficial.
- Embargos de declaração acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
ANALISADO. OMISSÃO. DISPOSITIVO RETIFICADO.
- In casu, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O mérito da causa foi devidamente analisado, não havendo alteração a
ser feita através da remessa oficial.
- No que tange aos consectários, a sentença de primeiro grau determinou a
aplicação da correção monetária e dos juros de mora, desde a citação,
nos termos da Lei n. 11.960/09 e isentou o INSS do pagamento das custas
processuais.
- Não há re...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85,
§ 4º, II, DO CPC/2015.
I. Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85,
§ 4º, II, DO CPC/2015.
I. Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na li...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual o feito não deve
ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54,
da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp
nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Sentença ultra petita
restringida aos termos do pedido, para fixar o termo inicial do benefício
a partir da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite leg...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO
DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será
digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica,
o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia
digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas.
II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua
apreciação nas razões de apelação.
III - A regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I,
do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de
seu direito, o que não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária,
de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015).
IV - A autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-la
de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da
instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos
que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle
jurisdicional.
V - Não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a
cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora
constaria como beneficiária.
VI - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
VII - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei
8.213/91.
VIII - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista
que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8),
desde 24.08.2001.
IX - A corré SONIA já foi considerada dependente do falecido, na condição
de esposa e está recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos.
X - Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, mas
a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência
da união estável na data do óbito.
XI - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO
DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será
digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica,
o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia
digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas.
II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua
apreciação na...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO
PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A
EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 343 do CPC/1973 e o art. 385 do CPC/2015 dispõem que o depoimento
pessoal das partes pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a cada parte
compete requerer o depoimento pessoal da outra.
II - Não cabe à própria parte requerer seu depoimento pessoal em audiência,
uma vez que se trata de meio de prova que busca a confissão sobre fatos
contrários a seus interesses.
III - A parte autora sustenta que deveriam ser ouvidas outras testemunhas e
determinada a juntada de outros documentos para comprovar a existência da
união estável na data do óbito.
IV - Após a realização da audiência de instrução e julgamento e até
mesmo nos memoriais apresentados, não houve manifestação da autora no
sentido de requerer a produção de outras provas.
V - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
VI - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.11.2006, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
VII - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.609.322-8).
VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar a existência da união estável na data do óbito.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO
PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A
EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 343 do CPC/1973 e o art. 385 do CPC/2015 dispõem que o depoimento
pessoal das partes pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a cada parte
compete requerer o depoimento pessoal da outra.
II - Não cabe à própria parte requerer seu depoimento pessoal em audiência,
uma vez que se trata de meio de prova que busca a confissão sobre fatos
contrários a seus interesses.
III - A parte autora sustenta que de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP
1.401.560/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação
dada pela Lei 11.672/2008.
II. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.401.560, firmou entendimento
no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
III. Reconsiderado o decisum, para, em novo julgamento, dar provimento ao
agravo legal do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP
1.401.560/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação
dada pela Lei 11.672/2008.
II. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.401.560, firmou entendimento
no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
III. Reconsiderado o...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518430
PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91
- PAI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - CORREÇAO MONETÁRIA, JUROS
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.10.2010, aplica-se a Lei
8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista
que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
V - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente
tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do
segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho,
se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
VI - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e
restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do
benefício.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (14.03.2011).
VIII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na
Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
IX - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XI - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91
- PAI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - CORREÇAO MONETÁRIA, JUROS
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Cons...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO.
I. Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca de
questão posta em debate, admitindo-se, excepcionalmente, sejam acolhidos com
efeitos infringentes para correção de vícios decorrentes de erro de fato,
na forma do art.966, VIII, e §1º, do CPC/2015.
II. Em nova consulta aos sistemas da Dataprev, constata-se que os valores
recebidos pela exequente junto ao NB/32-1389481400-7 referem-se a pensão
alimentícia destacada da aposentadoria por invalidez NB/32-502285378-3, em
nome de José Aparecido Palma, não se tratando de benefício titularizado
pela autora, o que caracterizaria indevida cumulação com o bene´ficio
concedido judicialmente.
III. O acórdão que julgou prejudicada a apelação, reconhecendo a
inexistência de valores a serem pagos, levou em consideração premissa
fática equivocada (erro de fato), razão pela qual deve ser modificado em
sede de embargos de declaração, em observância ao princípio da economia
processual.
IV. Valor da execução fixado em R$ 17.123,83, nos termos do cálculo do
INSS.
V. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO.
I. Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca de
questão posta em debate, admitindo-se, excepcionalmente, sejam acolhidos com
efeitos infringentes para correção de vícios decorrentes de erro de fato,
na forma do art.966, VIII, e §1º, do CPC/2015.
II. Em nova consulta aos sistemas da Dataprev, constata-se que os valores
recebidos pela exequente junto ao NB/32-1389481400-7 referem-se a p...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2006, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 081.982.252-3).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste
processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para
ter direito ao benefício.
V - O laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é posterior ao
óbito do genitor, motivo pelo qual não tem direito à pensão por morte
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
VII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2006, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 081.982.252-3).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste
processo, devendo comp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO AUTOR. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
III - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o
esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria
ora analisada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO AUTOR. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante susci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES
RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A autora foi admitida junto ao Laboratório Fleury como
"tele-recepcionista" em 28.01.1983 e somente em 08.04.1987 passou a ser
"auxiliar de laboratório" e, em 01.09.1987, a ser "técnica de laboratório
jr.".
III. A atividade de tele-recepcionista não está enquadrada na legislação
especial e infere-se que a eventual exposição se dava de maneira intermitente
e não de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho.
IV. O Decreto 83.080/79 incluiu no código 1.3.2., além dos médicos,
veterinários e enfermeiros, também os técnicos de laboratório.
V. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 08.04.1987 a 05.03.1997.
VI. A autora conta com aproximadamente 10 anos e 1 mês de trabalho sob
condições especiais, insuficientes para a concessão do benefício.
VII. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES
RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A autora foi admitida junto ao Laboratório Fleury como
"tele-recepcionista" em 28.01.1983 e somente em 08.04.1987 passou a ser
"auxiliar de laboratório" e, em 01.09.1987, a ser "técnica de laboratório
jr.".
III. A atividade de tele...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista
que estava recolhendo contribuições como segurada facultativa.
IV - O autor Luiz Alves da Silva é padrasto da falecida, não havendo
previsão legal para ser considerado dependente da segurada.
V - Os autores recebem aposentadoria por idade e o auxílio prestado pelo filho
solteiro que mora com o casal e que também trabalha, conforme informações
prestadas pela prova testemunhal.
VI - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde
com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na
mesma casa.
VII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista
que estava recolhendo contribuições como segurada facultativa.
IV - O autor Luiz Alves da Silva é padrasto da falecida, não havendo
previsão legal para ser considerado dependente da segurada....
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
31/01/2013 a 05/12/2013. Portanto, era segurado do RGPS na data da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período
de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como
parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente
à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas
8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do
novo CC, nos termos deseu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir
da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Como a sentença é ilíquida, o percentual da verba honoraria será fixado
somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida, com a concessão do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão...