PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- O recurso do INSS é tempestivo, ora recebido no efeito previsto no
CPC/2015.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção perdurou
até 01/08/2015, na empresa GR da Fonseca Construção - ME. Portanto,
era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado
"período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 77/2015, vigente à data da reclusão, dispõe que se
o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última
remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício,
observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas
8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
para determinar que o percentual da verba honorária será fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- O recurso do INSS é tempestivo, ora recebido no efeito previsto no
CPC/2015.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I,
§ 3º do CPC/2015.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependênc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO
ENCARCERAMENTO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício na data do encarceramento. A
CTPS informa o vínculo empregatício em 06/08/2014, com remuneração de R$
1.034,00.
- Nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 20/2007, alterada pela de
nº 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do
recluso deveria ser inferior a R$ 1.025,81 (art. 13 da EC 20/98). Daí a
alegação constante na inicial, de que o limite para o recebimento teria
sido ultrapassado em valor ínfimo.
- O último salário-de-contribuição constante em CTPS não foi integral. O
valor integral não daria direito ao benefício.
-Porém, se considerado o valor efetivamente pago, relativo à remuneração
parcial (R$ 869,36, segundo informações do sistema CNIS/Dataprev de fls. 59,
remuneração de 6 a 20/08, dia anterior à reclusão), a autora tem direito
ao benefício. Além disso, o vínculo empregatício anterior do recluso
foi de 28/10/2013 a 28/11/2013, com remuneração de R$ 660,92 (o limite
vigente à época, para a concessão do benefício, era de R$ 971,78).
- Devido o benefício, tendo em vista que o último salário de contribuição
não ultrapassa o mínimo legal.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão
Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas
8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da
citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de
juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO
ENCARCERAMENTO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO
ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor.
III. No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da
atividade especial no período especificado no decisum, quando o impetrante
ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela
legislação.
IV. Não há qualquer afronta ao novel dispositivo processual (art. 489,
§ 1º, IV), uma vez que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
V. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado,
mantenho a decisão agravada.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO
ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da c...
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO SENDO AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL
E ÀS APELAÇÕES.AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O recurso de embargos de declaração ora em análise pretende
rediscutir a causa decidida monocraticamente, assumindo, destarte, caráter
infringente. Assim, consoante iterativa jurisprudência, deve ser recebido
como sendo agravo legal, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
-Anote-se que em relação à retenção do IR sobre valores recebidos em
ação trabalhista, compete à Justiça Federal o deslinde das questões.
-Com relação, a matéria de fundo, note-se que a partir de 16.01.2006,
o autor afastado de suas atividades laborais, em razão da licença
pré-aposentadoria. Verifica-se, pois, que esta indenização, na espécie,
não constitui renda, por não advir nem do capital, nem do trabalho e,
do mesmo modo, não pode ser vista como provento por não gerar acréscimo
patrimonial, estando, tão-somente, a recompor o patrimônio do trabalhador.
-Vale dizer, a verba ora questiona é uma compensação pecuniária.
-Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO SENDO AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL
E ÀS APELAÇÕES.AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O recurso de embargos de declaração ora em análise pretende
rediscutir a causa decidida monocraticamente, assumindo, destarte, caráter
infringente. Assim, consoante iterativa jurisprudência, deve ser recebido
como sendo agravo legal, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
-Anote-se que em relação à retenção do IR sobre valores recebidos em
ação trabalhista, compete à Justiça Federal o deslin...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO
DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
6. O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
7. As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são -
e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de
Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
8. O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido segundo o qual a verba
paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista
em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e,
por tal razão, está sujeita à tributação. Precedentes do C. STJ e desta
Corte Regional.
9. Na hipótese dos autos, quanto às verbas intituladas "Plano de Incentivo
à Aposentadoria", constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho
anexado (fl. 24), tendo em vista a ausência de documentos aptos a demonstrar
que possuem origem em prévia fonte normativa, acordo ou convenção coletiva,
conclui-se que acabaram por servir de incremento ao patrimônio do autor,
ora apelado, razão pela qual sobre indicadas verbas deve incidir o imposto de
renda. De todo modo, qualquer que seja a rubrica sob a qual é paga a verba,
imperioso avaliar a sua natureza, pouco importando o título que lhe seja
dado.
10. Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
11. Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas. Observe-se, a propósito,
que, nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
12. Nesse sentido o Egrégio STJ firmou que o acréscimo constitucional de
um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos
arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência
de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de
conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais,
assume natureza indenizatória.
13. Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis
do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
14. O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente
da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Neste sentido
recente decisão do STJ
15. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
16. À vista da sucumbência recíproca, mantenho a condenação ao pagamento
à verba honorária nos termos da sentença, pois na forma da previsão
contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Observada
a concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida a fl. 33.
17. Juízo de retratação. Parcial provimento à remessa oficial e à
apelação dos autores.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO
DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTO...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL
INICIAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
1. Não deve ser mantida a decisão agravada, que homologou a nova conta
apresentada pela autarquia previdenciária, determinando a expedição de
precatório do valor incontroverso.
2. A parte ora agravante manteve vínculos de emprego rural registrados em sua
CTPS, de modo que, no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria,
devem ser considerados os respectivos salários-de-contribuição, sob
pena de vir a usufruir de benefício cujo valor seja inferior àquele a que
efetivamente faz jus.
3. A nova conta do INSS, que resultou em benefício no valor de 1 (um)
salário-mínimo, acolhida na decisão agravada, foi apresentada após 2
anos da prolação da sentença homologatória do cálculo elaborado pela
mesma autarquia, ou seja, quando já havia se operado, inclusive, o efeito
da preclusão para o eventual ajuizamento de ação rescisória visando a
desconstituição do título executivo.
4. Não se trata de constatação de suposto erro material ou aritmético,
mas de critério de julgamento relativo à apuração da renda mensal inicial.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL
INICIAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
1. Não deve ser mantida a decisão agravada, que homologou a nova conta
apresentada pela autarquia previdenciária, determinando a expedição de
precatório do valor incontroverso.
2. A parte ora agravante manteve vínculos de emprego rural registrados em sua
CTPS, de modo que, no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria,
devem ser considerados os respectivos salários-de-contribuição, sob
pena de vir a usufruir de benefício cujo valor seja inferior àquele a que
efetivamente faz jus...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5774916
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS
INTEMPESTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS
INTEMPESTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NECESSÁRIA NÃO
CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta espondilodiscoartrose
da coluna lombo sacro com radiculopatia. O jurisperito fixou a data do início
da doença e da incapacidade, em 20/01/2015, concluindo que a incapacidade
da parte autora é total e temporária.
- De acordo com o previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente
serão computadas para a verificação do período de carência, aquelas
contribuições recolhidas sem atraso, referentes a competências anteriores,
no caso do contribuinte individual, entre outros, sendo que o autor é
cadastrado como contribuinte individual, perante a Previdência Social,
quando de seu retorno ao sistema previdenciário, em maio de 2014. Com isto,
das 08 (oito) contribuições recolhidas pelo autor (competência de maio
a dezembro de 2014), somente uma foi recolhida conforme a previsão legal,
não podendo ser computadas para fins de carência.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa
total e permanente; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos
legais exigidos, para a obtenção do benefício, como o cumprimento da
carência mínima.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença
reformada. Revogada a tutela antecipada para implantação do benefício de
auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NECESSÁRIA NÃO
CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta espondilodiscoartrose
da coluna lombo sacro com radiculopatia. O jurisperito fixou a data do início
da doença e da incapacidade, em 20/01/2015, concluindo que a incapacidade
da parte autora é total e temporária.
- De acordo com o previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente
serão computadas para a verificação do período de carência, aquelas
contribuições recolhidas sem atraso, referen...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2136442
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
APOSENTADRIA POR IDADE RURAL - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FALSAS E DE CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO INAUTÊNICOS.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público
Federal e pelos réus: CECÍLIA, MIGUEL e GERALADO PEDRO contra sentença
condenatória pela prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c o
artigo 14, II e artigo 71, todos do Código Penal, à pena, para cada um
dos réus, de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime aberto, e no pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
2- Cuida-se de tentativas de crime de estelionato em face do INSS praticadas
pelos indiciados: CECÍLIA, MIGUEL e GERALDO com a finalidade de requerer
a aposentadoria por idade rural de Geraldo Ferreira da Silva e. José Vitor
da Silva.
3- Não há possibilidade, neste momento processual, de analisar eventual
prescrição retroativa, vez que não se verifica o trânsito em julgado para
a acusação, haja vista a interposição de recurso ministerial pendente
de julgamento, nos termos do artigo 110 do Código Penal.
4- Comprovadas a materialidade e a autoria dos três réus, não se podendo
falar de que não há provas suficientes da fraude praticada por eles ante o
robusto conjunto probatório acostado aos autos, comprovando tanto a emissão
de notas fiscais falsos, bem como a elaboração de contratos inautênticos.
5- A fixação das penas dos réus: CECILIA PEDRO DE SOUZA, MIGUEL JOSÉ DE
SOUZA e GERALDO PEDRO DA SILVA e EVERALDO SILVA ARRUDA será analisada em
conjunto, em razão de situação processual semelhante, não contrariando
o princípio da individualização da pena. (AgRg no REsp 1569945/PE,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 01/06/2016).
6- Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, vez que
a culpabilidade é normal para espécie, e não há nos autos elementos
para avaliar as personalidades e conduta social deles. Por tais razões,
fixada as penas-base de CECILIA, MIGUEL e GERALDO PEDRO no mínimo legal,
em 01 (um) ano de reclusão, e o pagamento de 10 dias-multa à razão de
1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos, para cada réu.
7- Corrigida de ofício a pena cominada pelo Juiz de origem, na segunda fase,
por equívoco no cálculo.
8- Reconhecida a atenuante da confissão para todos os réus, inclusive para
o réu GERALDO PEDRO, vez que há muito se firmou o entendimento no sentido
de que, uma vez utilizada como fundamento da condenação, também deve
ser reconhecida e aplicada pelo Juízo como atenuante, independentemente
do momento em que se efetivou, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve
retratação posterior.
9- Todavia, a diminuição por esta atenuante não acarretará qualquer
alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com
o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal").
10- Na terceira fase, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), nos termos do
§3º, do artigo 171 do Código Penal, totalizando 01(um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada réu. Reduzida a pena
em 1/3 (um terço) de todos os réus, em razão da tentativa a pena resta
definitivamente em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito)
dias-multa.
11- Mantido o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal.
12 - Recurso ministerial desprovido e recursos de GERALDO PEDRO DA SILVA,
CECILIA PEDRO DE SOUZA E MIGUEL JOSÉ DE SOUZA parcialmente provido para
reduzir a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano. De ofício, corrigida
a pena dos três réus a partir da segunda fase, por erro de cálculo,
na diminuição da pena por tentativa na segunda fase, redimensionada a
pena definitiva para cada um dos réus, em 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena corporal
por uma pena restritiva de direitos consistente em: uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser indicada pelo
Juiz de Execução Penal para cada um dos réus. De ofício, corrigida a
pena de multa em respeito ao princípio da proporcionalidade para 08 (oito)
dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
APOSENTADRIA POR IDADE RURAL - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FALSAS E DE CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO INAUTÊNICOS.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público
Federal e pelos réus: CECÍLIA, MIGUEL e GERALADO PEDRO contra sentença
condenatória pela prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c o
artigo 14, II e artigo 71, todos do Código Penal, à pena, para cada um
dos réus, de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime aberto, e no pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salár...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Incapacidade laborativa para a atividade habitual não comprovada.
2. Agravo legal da parte autora não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Incapacidade laborativa para a atividade habitual não comprovada.
2. Agravo legal da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA
260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do
benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como
da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando,
a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº
260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data
do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos
consectários legais.
II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como
pelo auxiliar do Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do
Tribunal elaborou novo cálculo de liquidação, em cumprimento ao título
executivo.
III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de
fé pública, e está equidistante das partes.
IV. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA
260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do
benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como
da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando,
a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº
260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data
do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos
consectários legais.
II. Verificadas incorreçõ...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Incapacidade laborativa para a atividade habitual não
comprovada. Benefício Indevido.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os
valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional
devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Agravo legal da parte autora não provido. Agravo legal do INSS provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Incapacidade laborativa para a atividade habitual não
comprovada. Benefício Indevido.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os
valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional
devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Agravo legal da parte autora não provido. Agravo legal do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial elaborado por especialista
apresentou boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados para 12% do valor da causa. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial elaborado por especialista
apresentou boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999,
o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores
a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento)
daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial
em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
5. Apelação do autor não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta p...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUSENTE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 STJ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a
data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC/2015.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado. Súmula 111 do STJ. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência
recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido e,
no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUSENTE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 STJ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a
data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC/2015.
3. Juros e correção monetária de acordo com os crit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Cerceamento 'de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
4. Agravo retido da parte autora conhecido e provido. Sentença
anulada. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Cerceamento 'de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
4. Agravo retid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova
pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência
do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova
pericial a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência
do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73.
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados para 17% do valor da causa. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados para 17% do valor da causa. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015. Ex...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou a ausência de qualidade de
segurado da parte autora.
2. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou a ausência de qualidade de
segurado da parte autora.
2. Apelação não provida.