PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CONVERSÃO PARA
COMUM.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao reconhecimento dos
períodos laborados em atividade especial.
7. Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do
INSS conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CONVERSÃO PARA
COMUM.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. MOTORISTA DE ÔNIBUS
E DE CARGA. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como
motorista de caminhão e de carga (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
7. Honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
8. Sentença reduzida aos limites do pedido. Reexame necessário parcialmente
provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. MOTORISTA DE ÔNIBUS
E DE CARGA. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
2. No caso dos autos, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário
do que pretende fazer crer o embargante, o acórdão está suficientemente
fundamentado.
3. O acórdão embargado de forma clara e expressa, aplicou a tese fixada no
julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73,
no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos requeridos
na petição inicial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ
os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em
que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
4. O ora embargante requereu a sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente,
ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
5. Ressalvou-se expressamente que a matéria está pendente de julgamento
perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º
702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior
Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 -
PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
6. É pacifico no E. STJ (REsp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
de forma que deve ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06/03/1997 a 18/11/2003.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
2. No caso dos autos, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário
do que pretende fazer crer o embargante, o acórdão está suficientemente
fundamentado.
3. O acórdão embargado de forma clara e expressa, aplicou a tese fixada no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
COMUM. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período reconhecido.
2. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF,
impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa
julgada produzida naquela demanda.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O segurado faz jus à revisão de seu benefício, nos termos dos artigos
53, inciso II, e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
COMUM. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período reco...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a
atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Ademais, verifica-se
através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto
nº 83.080/79.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REVISÃO. REAJUSTE. 10,96% (DEZEMBRO/1998), DE 0,91%
(DEZEMBRO/2003) E DE 27,23% (JANEIRO/2004). INDEVIDO.
1. Não são aplicáveis os índices de 10,96%, 0,91% e 27,23% dos
salários-de-contribuição, respectivamente, de dezembro/1998, dezembro/2003
e janeiro/2004, para fins de reajustamento dos benefícios.
2. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites
máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96%
(de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98;
em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e,
posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para
R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, em nada dispunha sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são, como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações
posteriores.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REVISÃO. REAJUSTE. 10,96% (DEZEMBRO/1998), DE 0,91%
(DEZEMBRO/2003) E DE 27,23% (JANEIRO/2004). INDEVIDO.
1. Não são aplicáveis os índices de 10,96%, 0,91% e 27,23% dos
salários-de-contribuição, respectivamente, de dezembro/1998, dezembro/2003
e janeiro/2004, para fins de reajustamento dos benefícios.
2. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites
máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96%
(de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98;
em dezembro/03, no percent...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
3. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório
equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário,
constituem-se em prova plena.
4. A parte autora comprova através da cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, cópia da ficha cadastral, dos contratos sociais
e da certidão de inteiro teor do processo que tramitou na 86ª Vara do
Trabalho da Capital (autos do proc. nº 01274-2006-086-02-00-5), o tempo
comum de atividade exercida na empresa Metalúrgica Alvy Comércio &
Indústria Ltda, no período de 03/07/1969 a 30/12/1971.
5. O termo inicial da revisão deve ser considerado da data de início do
benefício em 03/06/2003.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas
pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O INSS não revisou a renda mensal de todos os benefícios concedidos
anteriormente à reparação da ilegalidade mencionada, razão pela qual faz
jus a parte autora à revisão pleiteada, considerando-se a média aritmética
simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do
período básico de cálculo, independentemente do número de contribuições
efetuadas nesse intervalo temporal.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O INSS não revisou a renda mensal de todos os...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º
DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é
o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua
ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve
ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro, sendo
a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo
16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44
(quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e
que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão
de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c",
"6", da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º
DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é
o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua
ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve
ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segu...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO
CONHECER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Não se conhece do agravo retido do INSS, uma vez que sua apreciação
não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil/1973.
2. O exequente, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a
qualidade de segurado, efetuou, durante o curso do processo, recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, não restando comprovado o
efetivo exercício de atividade laborativa, razão pela qual incabíveis os
argumentos do INSS no sentido de que há incompatibilidade entre a percepção
de auxílio-doença e o retorno ao trabalho, não se justificando os descontos
pretendidos pela autarquia.
3. A hipótese de serem indevidas as prestações de aposentadoria por
invalidez concomitantemente com o exercício de atividade laborativa
remunerada, em razão da vedação estabelecida pelo art. 46 da Lei 8.213/91,
não está configurada no caso dos autos.
4. Não há falar em sucumbência recíproca, uma vez que a Contadoria
Judicial apurou que houve erro mínimo no cálculo da embargada e que a
autarquia previdenciária decaiu de maior parte do pedido, razão pela qual
fica mantida a sua condenação conforme estabelecido na sentença recorrida.
5. Não conhecer do agravo retido e apelo do INSS não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO
CONHECER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Não se conhece do agravo retido do INSS, uma vez que sua apreciação
não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil/1973.
2. O exequente, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a
qualidade de segurado, efetuou, durante o curso do processo, recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, não restando comprovado o
efetivo ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
3. Reexame necessário não conhecido....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do
alegado trabalho rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal,
posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência
de tempo de serviço rural.
4. A parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente
anterior ao cumprimento do requisito etário ou anterior ao requerimento do
benefício.
5. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
6. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
7. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do
alegado trabalho rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da
autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal,
posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência
de tempo de serviço rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC), acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da
autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da
autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal,
posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência
de tempo de serviço rural.
4. A parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente
anterior ao cumprimento do requisito etário ou anterior ao requerimento do
benefício.
5. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
6. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
7. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da
autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta sua condição de trab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE NOVA PERÍCIA REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento
físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas de eventuais
parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos
administrativamente.
4. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE NOVA PERÍCIA REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
3. O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o
surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento
físico para poder sobreviver, devendo, contudo, ser descontadas de
eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu
atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos
administrativamente.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional, consideradas as prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benef...