CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 47,94%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MP Nº 434/94. EFICÁCIA PLENA RECONHECIDA PELO STF DESDE A SUA PRIMEIRA EDIÇÃO.
- O dispositivo da Lei 8.676/93 que previa o reajuste dos servidores federais com base no IRSM - equivalente a 47,94% no mês de março/94 - foi retirado do ordenamento jurídico pela MP 434/94, transformada na Lei nº 8.880/94, de forma que não se incorporou ao patrimônio dos servidores o direito a tal reajuste. Precedentes do STF, STJ e do Plenário desta Corte.
- Embargos infringentes conhecidos e providos.
(PROCESSO: 980546557801, EIAC149571/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 03/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1214)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 47,94%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MP Nº 434/94. EFICÁCIA PLENA RECONHECIDA PELO STF DESDE A SUA PRIMEIRA EDIÇÃO.
- O dispositivo da Lei 8.676/93 que previa o reajuste dos servidores federais com base no IRSM - equivalente a 47,94% no mês de março/94 - foi retirado do ordenamento jurídico pela MP 434/94, transformada na Lei nº 8.880/94, de forma que não se incorporou ao patrimônio dos servidores o direito a tal reajuste. Precedentes do STF, STJ e do Plenário desta Corte.
- Embargos infringentes conhec...
Data do Julgamento:03/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC149571/01/PB
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a reposição do valor real da moeda.
2. Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/1990 a janeiro/1991, o INPC, de fevereiro/1991 a dezembro/1991, a UFIR, de janeiro/1992 a 31 de dezembro de 1995, e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC..
3. A partir de 1º de janeiro de 1996, com o advento da Lei nº 9.250/95, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN.
4. A taxa SELIC não pode ser cumulada com nenhum outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
5. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas. Apelação do contribuinte provida em parte.
(PROCESSO: 200005000394545, AMS73364/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1629)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a reposição do valor real da moeda.
2. Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/1990 a janeiro/1991, o INPC, de fevereiro/1991 a dezembro/1991, a UFIR, de janeiro/1992 a 31 de dezembro de 1995, e, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC..
3...
Data do Julgamento:04/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS73364/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. No curso da ação, a autarquia previdenciária reconheceu o direito da autora à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, dando ensejo à aplicação do art. 269, II, do CPC.
2. Na fixação dos juros moratórios, deve ser observada a legislação vigente à época da citação, já que este é o termo a quo para a incidência dos mesmos.
3. Tendo a citação ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, está pacificado na jurisprudência que sobre os atrasados incidem juros moratórios, a contar da citação inicial (Súm. 204 do STJ), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que o benefício em comento possui caráter alimentar, não havendo ensejo para aplicação da SELIC.
4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu ensejo à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes.
5. Por uma apreciação eqüitativa, conforme art. 20, parágrafo 4º, do CPC, in casu, entendo justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
6. Apelações providas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200084000045228, AC401164/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 989)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. No curso da ação, a autarquia previdenciária reconheceu o direito da autora à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, dando ensejo à aplicação do art. 269, II, do CPC.
2. Na fixação dos juros moratórios, deve ser observada a legislação vigente à época da citação, já que este é o termo a quo para a incidência dos mesmos.
3. Tendo a citação ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, está pacificado na jurisprudência que sobre os atrasados incidem juros moratórios, a contar da citação inicial (Súm...
Data do Julgamento:09/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401164/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À EDIÇÃO DA MP 2.131/2000. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. REQUISITOS LEGAIS PARA ACESSO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO COM ESSA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POST MORTEM. PERCENTUAL DE 31,87% É REVISÃO ESPECÍFICA DE DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL. APELO DA UNIÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200583000101458, AC384074/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 902)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À EDIÇÃO DA MP 2.131/2000. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. REQUISITOS LEGAIS PARA ACESSO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO COM ESSA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POST MORTEM. PERCENTUAL DE 31,87% É REVISÃO ESPECÍFICA DE DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL. APELO DA UNIÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200583000101458, AC384074/PE, D...
AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. DIREITO À FIXAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS COM BASE NA LEI 11.171/2005. PROVIMENTO EM PARTE.
I - "Tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família" (STJ, REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005).
II - O servidor do extinto DNER que, após a criação do DNIT, obteve aposentadoria com base no art. 40, parágrafo8º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 20/98, faz jus à fixação dos seus vencimentos com base no enquadramento previsto pela Lei 11.171/2005.
III - In casu, a permanência do recorrente, mesmo ainda não aposentado ao momento da edição da Lei 10.233/2001, nos quadros do Ministério dos Transportes, ao invés de ser redistribuído para o DNIT, deu-se mediante desacerto tributável unicamente à Administração, razão pela qual não poderia ser por esta invocado em prejuízo daquele.
IV - Apelação a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200681000033404, AC422226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 704)
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AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. DIREITO À FIXAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS COM BASE NA LEI 11.171/2005. PROVIMENTO EM PARTE.
I - "Tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família" (STJ, REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005).
II - O servidor do extinto DNER que, após a criação do DNIT, obteve aposentadoria com base no art. 40, parágrafo8º, da Constituição, com a...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422226/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO ESTRANHA A VENTILADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS ARGUMENTOS DO APELANTE E A SITUAÇÃO DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO. REMESSA OFICIAL. LEI Nº 9.784/99. ART. 54. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A matéria suscitada pela apelante no seu recurso é estranha à ventilada na sentença e não condizente com a situação do feito.
2. Ocorre, na hipótese, o que o Pretório Excelso denomina de divórcio ideológico, isto é, quando as razões da apelante não atacam os argumentos da sentença recorrida, e assim a impugnação recursal não guarda pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado.
3. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. Quanto aos atos anteriores a vigência da referida Lei nº 9.784/99 e que continuam produzindo efeitos, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que nesses casos o prazo de cinco anos deve ser contado da entrada em vigor da lei, ou seja, 1º de fevereiro de 1999.
4. "O ato praticado pela Administração a partir de maio/2005 o foi a título de revisão da sistemática anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço, determinada pela Lei nº 9.436/97". Evidencia-se, portanto, que a revisão foi efetuada quando já decaído o direito da Administração. É que, adotando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 5 (cinco) anos da Administração se iniciou em 1º de fevereiro de 1999 - data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 -, e se expirou em 31 de janeiro de 2004, ao passo que a revisão foi efetuada em maio de 2005.
5. Apelação da FUNASA não conhecida e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200682000029087, AMS99574/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 701)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO ESTRANHA A VENTILADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS ARGUMENTOS DO APELANTE E A SITUAÇÃO DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO. REMESSA OFICIAL. LEI Nº 9.784/99. ART. 54. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA....
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99574/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. DIREITO.
1. É suficiente para comprovação de tempo de serviço rural o seu reconhecimento em sentença declaratória transitada em julgado.
2. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser averbado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições, não podendo, contudo, ser considerado para efeito de carência. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista deste Relator.
3. Completados mais de 32 anos de serviço antes da EC 20/98 e cumprida a carência nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, há que ser concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com base nas regras vigentes antes da referida emenda.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000065701, REO402448/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2007 - Página 1075)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. DIREITO.
1. É suficiente para comprovação de tempo de serviço rural o seu reconhecimento em sentença declaratória transitada em julgado.
2. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser averbado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições, não podendo, contudo, ser considerado para efeito de carência. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista deste Rel...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO402448/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. PIS-PASEP. LIBERAÇÃO. SAQUE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta à sentença que, apreciando o pleito inicial no sentido de liberação do PIS-PASEP para tratamento de moléstia grave, no caso, acidente vascular cerebral (AVC), concluiu por conceder o pedido.
2. Sendo o direito à saúde assegurado pelo art. 6º, da CF/88 e, aplicando-se o disposto no art. 5º, da LICC, segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, não há como se denegar pedido de liberação do PIS-PASEP, por motivo de saúde, face à inexistência de dispositivo legal que autorize.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000068585, AC399326/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 105)
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ADMINISTRATIVO. PIS-PASEP. LIBERAÇÃO. SAQUE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta à sentença que, apreciando o pleito inicial no sentido de liberação do PIS-PASEP para tratamento de moléstia grave, no caso, acidente vascular cerebral (AVC), concluiu por conceder o pedido.
2. Sendo o direito à saúde assegurado pelo art. 6º, da CF/88 e, aplicando-se o disposto no art. 5º, da LICC, segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, não há como se denegar pedido de liberação do PIS-PASEP,...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399326/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. LEIS NºS 9.715 E 9.718/98.
1. Mandado de Segurança objetivando assegurar o direito de recolher a Contribuição para o PIS com a alíquota prevista na Lei Complementar nº 7/70, haja vista a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 e pelas Leis nºs 9.715/98 e 9.718/98.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança do PIS na forma prevista pela Medida Provisória nº 1212/95, exceto no que se refere ao seu artigo 15, decidindo que, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 a 29 de fevereiro de 1996, prevalece o recolhimento de acordo com os critérios da Lei Complementar nº 7/70. Precedentes.
3. A Corte Suprema firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da majoração de alíquota do PIS pelas Leis 9.718/98 e 9.715/98. Precedentes.
4. A Impetrante só possui o direito à restituição do PIS, corrigido monetariamente, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 a 29 de fevereiro de 1996, devendo a compensação se proceder apenas com o próprio PIS, uma vez que a ação foi proposta na vigência da redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200282000010231, AMS83030/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 725)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. LEIS NºS 9.715 E 9.718/98.
1. Mandado de Segurança objetivando assegurar o direito de recolher a Contribuição para o PIS com a alíquota prevista na Lei Complementar nº 7/70, haja vista a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 e pelas Leis nºs 9.715/98 e 9.718/98.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança do PIS na forma prevista pela Medida Provisória nº 1212/95, exceto no que se refere ao seu artigo 15, decidindo que, relativamente aos...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS83030/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. 147,06%. SÚMULA Nº 11 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Precedentes do col. STJ e deste e. TRF.
- Juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
- Porquanto desprovida de lastro probatório mínimo, não é possível a análise da irresignação trazida pela autarquia previdenciária, fundada no pagamento administrativo da revisão de 147,06%, de setembro de 1991.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000147464, AC414447/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 245)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. 147,06%. SÚMULA Nº 11 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício, cuja conces...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414447/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil..
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Correção monetária na forma da Lei nº 6899/81 e legislação superveniente, a partir de quando se tornaram devidas as prestações em atraso.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Excluída a aplicação da taxa SELIC.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, tal como detemrinado pela v. sentença.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000001867, AC332825/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 218)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercí...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332825/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 - STJ.
- O interesse processual de agir do segurado não se vincula ao reconhecimento do direito material a que se almeja ver tutelado. Embora a demandante não tenha pleiteado o benefício na esfera administrativa, nada a impede de recorrer ao Judiciário para receber, na íntegra, o seu benefício com as devidas atualizações, a teor do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
- De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor dos arts. 29, III e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3048/99, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
- Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- Verba honorária ajustada ao teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990022490, AC424658/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 237)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 - STJ.
- O interesse processual de agir do segurado não se vincula ao reconhecimento do direito material a que se almeja ver tutelado. Embora a demandante não tenha pleiteado o benefício na esfera administrativa, nada a impede de recorrer ao Judiciário para receber, na íntegra...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424658/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. PIS. MP Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI Nº 10.637/2002. CONVERSÃO. MP Nº 66/2002. COMPENSAÇÃO. LC 118/2005. ART. 170-A DO CTN.PARCIAL PROVIMENTO.
1. A sentença é ultra petita, porquanto o juiz a quo decidiu além do pedido do autor, concedendo-lhe mais do que fora pleiteado. Neste caso a nulidade é parcial, "não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido". Nessa mesma linha de entendimento caminhou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: REsp 199153/GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.10.2000, DJ 19.02.2001 p. 154; REsp 36866/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02.04.1996, DJ 06.05.1996 p. 14419. Nulidade parcial da sentença.
2. Quanto à prescrição, mister esclarecer que, tendo a ação sido ajuizada após a vigência da LC 118/2005, deve ser observado o comando nela inscrito, no sentido de que o prazo prescricional nos casos de tributo sujeito à lançamento por homologação tem início com o pagamento antecipado, conforme entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção (EREsp 539212/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 27.06.2005 p. 216). Dessa forma, está fulminada pela prescrição a pretensão de compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente, cujo pagamento antecipado se deu há mais de cinco anos da propositura da ação (29.08.2006).
3. O Supremo Tribunal Federal em reiteradas decisões tem proclamado a constitucionalidade da MP nº 1.212/95, bem como suas reedições. "É da jurisprudência do Supremo Tribunal a constitucionalidade das alterações introduzidas pela MP 1212/95 e suas reedições (ADIn 1417, Gallotti, DJ 23.03.01, RTJ 176/1026; RREE 360.359, 10.12.2002, 1ª T., Moreira; 356.368-AgR, 29.4.2003, 2ª T., Maurício, RE-AgR 479135 / RJ Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 26/06/2007, Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 17-08-2007).
4. O recolhimento do PIS nos moldes da MP n.º 66/2002 (Lei n.º 10/637/2002) não macula o princípio da isonomia. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário no 357.950/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 3o, parágrafo 1o, da Lei no 9.718, de 1998, no que se refere à ampliação do conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
6. É de se reconhecer o direito da impetrante à compensação do tributo cobrado em excesso, ou seja, sobre a diferença entre a receita bruta (base de cálculo declarada inconstitucional) e o faturamento (base de cálculo devida), cujo recolhimento esteja devidamente comprovado nos presentes autos, observada a prescrição da parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
7. A compensação tributária somente pode ser levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença, em obediência ao disposto no artigo 170-A do CTN, que já se encontrava em vigor à época da propositura da ação.
8. Nulidade parcial da sentença. Apelação da Fazenda Nacional improvida, remessa oficial parcialmente provida e recurso da impetrante improvido.
(PROCESSO: 200682000059640, AMS99072/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 536)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. PIS. MP Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI Nº 10.637/2002. CONVERSÃO. MP Nº 66/2002. COMPENSAÇÃO. LC 118/2005. ART. 170-A DO CTN.PARCIAL PROVIMENTO.
1. A sentença é ultra petita, porquanto o juiz a quo decidiu além do pedido do autor, concedendo-lhe mais do que fora pleiteado. Neste caso a nulidade é parcial, "não indo a...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99072/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CARTEIROS DO EXTINTO DCT. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA COM A CLASSE FINAL DA CATEGORIA DE AGENTE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO 77.296/76 E LEI 6.781/80.
I. Os servidores do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, que optaram por permanecer no regime estatutário, passaram a integrar o quadro de Pessoal Suplementar em extinção, vinculado ao Ministério das Comunicações.
II. Com a edição da Lei 6.781/80, os servidores em questão adquiriram o direito ao posicionamento na classe final da categoria de Agente Administrativo, para o qual foram transpostos os cargos de carteiros, nos termos do Decreto 77.296/76.
III. Precedentes: AC278122, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre (convocado), 4ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 06/09/2006, p. 1216.
IV. Parcelas vencidas corrigidas de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal, acrescidas de juros de 6% ao ano, desde a citação, com os limites impostos pela súmula 111 do STJ..
V. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200582000138121, AC426341/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 668)
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ADMINISTRATIVO. CARTEIROS DO EXTINTO DCT. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA COM A CLASSE FINAL DA CATEGORIA DE AGENTE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO 77.296/76 E LEI 6.781/80.
I. Os servidores do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, que optaram por permanecer no regime estatutário, passaram a integrar o quadro de Pessoal Suplementar em extinção, vinculado ao Ministério das Comunicações.
II. Com a edição da Lei 6.781/80, os servidores em questão adquiriram o direito ao posicionamento na classe final da categoria de Agente Administrativo, para o qual foram transpostos os cargos d...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426341/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- O art. 3º da Lei 8100/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000, assegurou ao mutuário o direito à quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do SFH em data anterior a 5 de dezembro de 1990, com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200181000039640, AC378166/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 747)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- O art. 3º da Lei 8100/90, com a redaç...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378166/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA MP 2.164-40. COISA JULGADA.
- Apelação que visa a compelir a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios resultantes da condenação em feito cujo cerne versara sobre correção dos depósitos fundiários do FGTS.
- Sobre a matéria, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, pacificou entendimento que reconhece o direito à cobrança dos honorários advocatícios na hipótese de a ação ter sido intentada em data anterior à da edição da MP 2164/40, de 26.07.2001. (STJ - Embargos de Divergência, REsp nº 632096 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, pub. DJ 27.06.2005, p. 219).
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200582000012137, AC403620/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 750)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA MP 2.164-40. COISA JULGADA.
- Apelação que visa a compelir a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios resultantes da condenação em feito cujo cerne versara sobre correção dos depósitos fundiários do FGTS.
- Sobre a matéria, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, pacificou entendimento que reconhece o direito à cobrança dos honorários advocatícios na hipótese de a ação ter sido intentada em data anterior à da edição da MP 2164/4...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403620/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO EM CURSO DE MEDICINA REALIZADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA (CUBA). PROCESSO DE VALIDAÇÃO. DECRETO Nº 80.419 DE 1977, REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.007/99. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR À REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. Pretende o agravado a revalidação automática do diploma que obtivera no curso de Medicina realizado em universidade estrangeira em Cuba, com desconsideração do processo de revalidação.
2. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, que foi ratificada pelo Parlamento brasileiro pelo Decreto Legislativo no 66, de 23 de junho de 1977, tendo sido promulgada pelo Decreto no 80.419, de 27 de setembro de 1977, estabeleceu o reconhecimento automático dos diplomas de ensino superior entre os países signatários.
3. Considerando que a conclusão do curso superior em medicina ocorreu em agosto de 1990, quando ainda se encontrava em vigor a referida Convenção, deve ser assegurado ao agravado o direito adquirido à revalidação automática do diploma.
4. Acrescente-se a isso o fato de que o agravado já atua no Programa Saúde da Família e atendimento hospitalar no Município de Goiatins, no Estado de Tocantins, conforme declaração constante dos autos, tendo sido sua habilitação reconhecida pela Prefeitura dessa localidade.
5. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte Regional.
6. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705000615842, AG80396/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 736)
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ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO EM CURSO DE MEDICINA REALIZADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA (CUBA). PROCESSO DE VALIDAÇÃO. DECRETO Nº 80.419 DE 1977, REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.007/99. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR À REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. Pretende o agravado a revalidação automática do diploma que obtivera no curso de Medicina realizado em universidade estrangeira em Cuba, com desconsideração do processo de revalidação.
2. A Convenção Regional sobre o Reconhecimen...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80396/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO A TERCEIRO ADQUIRENTE. VALIDADE DO "CONTRATO DE GAVETA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90.
- Em face do art. 20 da Lei nº 10.150, de 21/12/2000, que previu a regularização dos "contratos de gaveta" celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, deve a CAIXA proceder à transferência da titularidade do contrato de mútuo à terceira adquirente, por estar tal contrato incluído na hipótese prevista na referida lei.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- O art. 3º da Lei 8100/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000, assegurou ao mutuário o direito à quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do SFH em data anterior a 5 de dezembro de 1990, com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200581000069923, AC406111/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 751)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO A TERCEIRO ADQUIRENTE. VALIDADE DO "CONTRATO DE GAVETA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. LEI 10.150/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 8.100/90.
- Em face do art. 20 da Lei nº 10.150, de 21/12/2000, que previu a regularização dos "contratos de gaveta" celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, deve a CAIXA proceder à transferência da titularidade do contr...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406111/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA A INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB. PROVIMENTO 81/96 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA PELA LEI 8.906/94. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANTENÇÃO DA SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 8o, parágrafo 1o, da Lei 8.906/94, confere ao Conselho Federal da OAB poderes para regulamentar a realização do exame de ordem, de onde se infere ser legal a exigência contida no Provimento 81/96, do Conselho Federal da OAB, que requer a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito já no instante em que se pretende inscrever para prestar o Exame da OAB.
2. Na hipótese dos autos, a liminar foi concedida em 24.02.05, donde se presume que, decorridos mais de dois anos, a impetrante já tenha realizado o Exame da Ordem e concluído o curso, restando consolidada a situação fática, a qual, deve ser respeitada. Precedentes do STJ.
3. O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96 prevê isenção das custas processuais para as autarquias. Todavia, excepciona, em seu parágrafo único, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Assim, a OAB deve ressarcir as custas já adiantadas pela impetrante.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000182574, AMS98785/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 374)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA A INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB. PROVIMENTO 81/96 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA PELA LEI 8.906/94. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANTENÇÃO DA SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 8o, parágrafo 1o, da Lei 8.906/94, confere ao Conselho Federal da OAB poderes para regulamentar a realização do exame de ordem, de onde se infere ser legal a exigência contida no Provimento 81/96, do Conselho Federal da OAB, que requer a apresentaç...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98785/CE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) POSTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. -SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ATINGIDA PELA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 144 E 41, II, DA LEI Nº 8.213/91, QUE FIXARAM O INPC - E SUCEDÂNEOS LEGAIS - COMO CRITÉRIO E ÍNDICE REVISOR DESSES BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC).
-PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, TAMBÉM, DESTA 4ª TURMA.
1 - "(...); 2. INAPLICÁVEL A VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, PREVISTA NA LEI Nº 6.423/77, ÀS PENSÕES POR MORTE DO INSTITUIDOR, SOB A REGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79 E APÓS O ADVENTO DA CF/88. PRECEDENTES DESTA TURMA.
(...); 8. O STF (RE Nº 231.395-RS), RELATOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU, 18.09.1998, ENTENDEU QUE A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS PELO INSS PARA REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS NÃO CONSTITUI OFENSA ÀS GARANTIAS DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL.
(...)."(TRF-5ª Região. AC 266515/PE. 4ª Turma. Rel. Des.Fed.Conv. Barros Dias. Julg. 17.10.06. DJU 29.11.06. p. 1279.)
2 - "PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 202 DA CF/88 - LEI 6.423/77. LEI 8.213/91, ARTS. 31 E 144.
- Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/91. Aplicável, portanto, a norma expressa no art. 144, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário.
- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/91, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.
- Precedentes. "(STJ - RESP 456619-SP. 5ª Turma. Rel. Min.Jorge Scartezzini. Julg. 19.11.02. DJU 09.12.02. p.380.)
- Remessa Oficial somente em parte provida. Apelação do INSS provida em sua totalidade.
(PROCESSO: 200480000009427, AC351744/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 695)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) POSTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN. -SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ATINGIDA PELA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 144 E 41, II, DA LEI Nº 8.213/91, QUE FIXARAM O INPC - E SUCEDÂNEOS LEGAIS - COMO CRITÉRIO E ÍNDICE REVISOR DESSES BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC).
-PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, TAMBÉM, DESTA 4ª TURMA.
1 - "(...); 2. INAPLICÁVEL A VARIAÇÃO DA ORTN/OTN, PREVISTA NA LEI Nº 6.423/77,...