DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. NÃO PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Admitiu o apelante ter repassado as cédulas falsas ao co-réu (MAURÍCIO VIEIRA VARÃO), confessando a posse das mesmas, caracterizando a ciência acerca da inautenticidade. Consumação do tipo previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal.
II - Declarações do co-réu, na fase policial e em Juízo, corroboram a versão de que o apelante repassou as notas falsas, concorrendo para a reintrodução das mesmas em circulação.
III - Insubsistente a alegação de que a condenação teria sido baseada unicamente em provas hauridas do inquérito policial. As declarações prestadas em Juízo ratificaram, basicamente, as versões prestadas na fase inquisitorial, confirmando a prática do delito de moeda falsa por parte do apelante.
IV - A confissão do co-réu, realizada na fase policial, foi ratificada em Juízo, ocasião em que admitiu a posse das cédulas, recebidas do apelante, com a ressalva, tão-somente, de que desconhecia a inautenticidade das mesmas. Afirmação que deve ser vista como estratégia de defesa, sendo uma posição esperada de quem está respondendo a uma ação penal.
V - A alegação de que o apelante tem conduta ilibada, formulada pelas testemunhas de defesa, não tem o condão de afastar a autoria e a materialidade da conduta delitiva.
VI - A condição de policial não invalida seu depoimento, que tem valor como de qualquer outra testemunha, servindo como prova apta a firmar o livre convencimento do Magistrado. Assim, os depoimentos de policiais podem ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, mormente quando confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte.
VII - Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200381000183218, ACR4287/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 895)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. NÃO PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Admitiu o apelante ter repassado as cédulas falsas ao co-réu (MAURÍCIO VIEIRA VARÃO), confessando a posse das mesmas, caracterizando a ciência acerca da inautenticidade. Consumação do tipo previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal.
II - Declarações do co-réu, na fase policial e em Juízo, corroboram a versão de que o apelante repassou as nota...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4287/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAL, POR IDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRECEDENTES.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, as aposentadorias dos autores foram obtidas, respectivamente, a 03.06.1994, 01.03.1996, 19.05.1995, 05.06.1995, 29.11.1994 e 21.11.1994, fls. 13/68, portanto, dentro do lapso temporal previsto na referida MP, pelo que possuem direito ao recálculo de suas RMI's para inclusão do referido percentual.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000268856, REO405432/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 944)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAL, POR IDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRECEDENTES.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destina...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206, CTN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- A oposição de embargos à execução é hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário sem o oferecimento de garantia, em face da impenhorabilidade dos bens, tratando-se o executado de pessoa jurídica de Direito Público Interno.
- Uma vez suspenso o crédito, não há óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, para que o Município possa perceber a verba destinada à realização de convênios.
- Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, mister é antecipar os efeitos da tutela com a finalidade de impedir danos graves e de difícil reparação à comunidade a que são destinados os recursos.
- Precedentes: TRF - 5ª Região, AMS 80662/PE, Quarta Turma, unânime, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre [Substituto], julgado em 20/05/2003, DJ 17/06/2006, TRF - 5ª Região, AGTR 24323/PE, Terceira Turma, unânime, Relator Desembargador Federal Ridalvo Costa, julgado em 20/06/2006, DJ 16./08/2002, STJ, REsp 443.024/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, DJ. de 02/12/2002, p. 254.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000415290, AG69415/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 717)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206, CTN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- A oposição de embargos à execução é hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário sem o oferecimento de garantia, em face da impenhorabilidade dos bens, tratando-se o executado de pessoa jurídica de Direito Público Interno.
- Uma vez suspenso o crédito, não há óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, para que o Município possa perceb...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG69415/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARAGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. JUROS DE MORA.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131 de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, parágrafo 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17% aos militares, ressalvando-se, por oportuno, que os valores referentes ao índice em comento, por ventura já antecipados, deverão ser compensados quando da liquidação do julgado.
- A edição da Medida Provisória nº 2225/2001, reconhecendo como devido o índice de reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, importou numa situação incompatível com a fluência do prazo prescricional, a caracterizar hipótese de renúncia tácita da prescrição por parte da Administração Pública.
- Apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482000134706, AC404868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 714)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARAGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. JUROS DE MORA.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
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Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404868/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONCUBINA COM FILHOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CONCORRÊNCIA COM A ESPOSA - POSSIBILIDADE.
1. Faz jus à pensão por morte a concubina à qual comprovou constar como designada desde o óbito do "de cujus", sendo a sua dependência econômica presumida.
2. Comprovado o relacionamento afetivo e marital, definido como uma convivência familiar e estável do qual resultaram 08 (oito) filhos registrados pelo falecido, há que se reconhecer o direito á pensão em concorrência com a esposa.
3. Os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação por se tratar de matéria previdenciária.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200380000108231, AC401982/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1195)
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONCUBINA COM FILHOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CONCORRÊNCIA COM A ESPOSA - POSSIBILIDADE.
1. Faz jus à pensão por morte a concubina à qual comprovou constar como designada desde o óbito do "de cujus", sendo a sua dependência econômica presumida.
2. Comprovado o relacionamento afetivo e marital, definido como uma convivência familiar e estável do qual resultaram 08 (oito) filhos registrados pelo falecido, há que se reconhecer o direito á pensão em concorrência com a esposa.
3. Os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a parti...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401982/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - BACHARELA EM MEDICINA VETERINÁRIA - REGISTRO PROFISSIONAL NO CRMV/PB - LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5º, XIII CF/88 - SUBMISSÃO AO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - RESOLUÇÃO 691/2001-CFMV - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança requerida na exordial, para determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária-CE a inscrever os impetrantes como profissionais habilitados ao exercício da profissão, vinculada ao ente fiscalizador, sem a exigência do Exame Nacional de Certificação Profissional previsto na Resolução CFMV nº 691/2001.
2. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se firmado no sentido de que é ilegal a exigência de aprovação em exame de eficiência como condição para que profissional possuidor de certificado de conclusão de curso, expedido por Instituição de Ensino que goza de fé pública, possa se inscrever no Órgão Fiscalizador, visto que a Resolução que a instituiu, vai além do que dispõe a Lei nº 5.517/68. Precedente: (STJ - RESP 503918 - MT - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 08.09.2003 - p. 00311).
3. Destarte, sem lei exigindo o exame de suficiência, instituído por Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o ato que condiciona a inscrição do registro profissional da parte impetrante junto ao Órgão Fiscalizador ao referido exame de certificação profissional, desatende ao princípio da legalidade constitucional. Afigura-se correta a sentença que garantiu aos impetrantes o direito de efetivar seu registro profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária-CE, independentemente da submissão ao exame de certificação profissional previsto na Resolução nº 691/2001, do CFMV.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000179352, AMS96033/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1195)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - BACHARELA EM MEDICINA VETERINÁRIA - REGISTRO PROFISSIONAL NO CRMV/PB - LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5º, XIII CF/88 - SUBMISSÃO AO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - RESOLUÇÃO 691/2001-CFMV - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança requerida na exordial, para determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária-CE a inscrever os impetrantes como profissionais habilitados ao exercício da profissão, vinculada ao ente fiscaliz...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96033/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR QUE REMANSCE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O fato de as partes litigantes não concordarem com as razões apontadas pelo magistrado é insuficiente para eivar de nulidade o decisum. O Julgador de primeiro grau justificou seu posicionamento com base nas informações que extraiu dos autos. Se qualquer parte não vislumbra que, dos documentos acostados, pode decorrer a conclusão do togado, deve impugnar a decisão no mérito, atacando seus fundamentos, e não, questionando a falta de fundamentação
- Não há cerceamento ao direito de defesa quando o juiz defere a produção da prova requerida.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício. (AC 389202 - CE, relator Desembargador Federal RIDALVO COSTA, DJ: 25.09.2006, pg. 612).
- Assiste razão à apelante ao defender o prosseguimento do feito, porquanto remanesce o seu interesse em pleitear o pagamento das parcelas atrasadas, com juros e correção monetária, compreendidas no período entre a data do requerimento administrativo e a da efetiva concessão do benefício.
- A orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Verifica-se que, não obstante a concessão da aposentadoria, em 1996, haver se dado com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, não restou comprovado o efetivo pagamento das parcelas referentes a esse ínterim, razão pela qual há de ser reconhecido o direito da autora à quitação do referido quantum.
- Juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária na forma da Lei 6.899/81.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento com fulcro no art. 515, parágrafo 3º, do CPC. Pedido da parte autora acolhido.
(PROCESSO: 200505000404731, AC373361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 719)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR QUE REMANSCE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O fato de as partes litigantes não concordarem com as r...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373361/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. DECLARAÇÃO VIA DCTF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
- A simples apresentação de DCTF não autoriza per se a imediata constituição do crédito tributário, bem como sua inscrição em dívida ativa, eis que esse ato configura tão-somente o mero cumprimento de obrigação tributária acessória.
- Ausente o lançamento e, por conseqüência, a notificação do contribuinte, não há que se falar em constituição do crédito, a autorizar a cobrança judicial da exação.
- Precedentes desta Corte.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000116992, AC290998/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2007 - Página 678)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. DECLARAÇÃO VIA DCTF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
- A simples apresentação de DCTF não autoriza per se a imediata constituição do crédito tributário, bem como sua inscrição em dívida ativa, eis que esse ato configura tão-somente o mero cumprimento de obrigação tributária acessória.
- Ausente o lançamento e, por conseqüência, a notificação do contribuinte, não há que se falar em constituição do crédito, a autorizar a cobrança judicial da exação.
- Precedentes...
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. COISA JULGADA. REAJUSTE DE 84,32%. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO PRESIDENTE DE TRIBUNAL. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO.
- O Presidente do Tribunal, em procedimento de precatório, cuja natureza é administrativa, não tem poder jurisdicional para determinar a suspensão do pagamento, cabendo apenas, na hipótese de erro aritmético do cálculo, devolver a requisição ao Juízo de origem para a eventual correção das contas.
- A alegação de que o título judicial transitado em julgado contraria norma constitucional, não é suficiente a impedir o pagamento da dívida, que reclama de meios judiciais próprios à desconstituição da coisa julgada.
- Provimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20020500031517401, AGRPRC49265/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Presidência, JULGAMENTO: 07/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/04/2007 - Página 606)
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AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. COISA JULGADA. REAJUSTE DE 84,32%. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO PRESIDENTE DE TRIBUNAL. SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO.
- O Presidente do Tribunal, em procedimento de precatório, cuja natureza é administrativa, não tem poder jurisdicional para determinar a suspensão do pagamento, cabendo apenas, na hipótese de erro aritmético do cálculo, devolver a requisição ao Juízo de origem para a eventual correção das contas.
- A alegação de que o título judicial transitado em julgado contraria norma constitucional, não é suficiente a impedir o pagamento d...
Data do Julgamento:07/03/2007
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Precatorio - AGRPRC49265/01/CE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ESCRIVÃ DA POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO EM LAUDO DE PERITO JUDICIAL. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS (ART. 40, PARÁGRAFO 1o, I, DA CF/88, C/C O ART. 186, I, DA LEI Nº 8.112/90). HOMOLOGAÇÃO IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR RATIFICANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA RETIFICAR O TERMO A QUO PARA CÁLCULO DAS DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS.
1 - Em análise preliminar, não há de prosperar o agravo retido interposto pela UNIÃO, visto que os honorários periciais restaram homologados implicitamente na sentença, quando da condenação da parte ré ao pagamento da citada verba, antecipada pela parte autora;
2 - Ademais, o juízo a quo, em decisão interlocutória posterior, ratificou o arbitramento da verba pericial, rechaçando as alegações da UNIÃO, levantadas quando da manifestação acerca da proposta dos honorários periciais;
3 - Por sua vez, o argumento de que houve ofensa à coisa julgada com a decisão interlocutória, ora agravada, cai por terra, até porque não houve o trânsito em julgado da sentença, submetida, inclusive, à remessa necessária, o que afasta a caracterização daquele instituto jurídico;
4 - Em que pesem as disposições do art. 463, do CPC, o qual traz as situações em que a sentença, após a publicação, pode ser alterada, não houve prejuízo para a UNIÃO, porquanto, caso houvesse a homologação da verba pericial antes da sentença, e a ora recorrente não concordasse com os seus termos, poderia interpor agravo, o que foi feito, na hipótese dos autos, ainda que na forma retida e após a sentença, atacando os fundamentos da decisão interlocutória que confirmou a homologação dos honorários periciais, não implicando, assim, lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório;
5 - No tocante aos honorários periciais, arbitrados em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), montante este equivalente, no momento da antecipação de seu pagamento pelo pólo ativo da demanda, a cinco salários mínimos, não há de se falar em valor excessivo, visto que o juízo a quo levou em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixá-los eqüitativamente, tendo o perito judicial elaborado laudo pormenorizado sobre a matéria em análise, esclarecendo, inclusive, os critérios utilizados na respectiva perícia;
6 - A seu turno, também cai por terra a alegação de indevida vinculação do valor da verba honorária ao salário mínimo, porquanto os honorários periciais foram convertidos em Reais no instante do seu pagamento antecipado pela parte autora, tendo a importância respectiva guardado proporcionalidade com os préstimos do perito judicial;
6 - In casu, dar provimento ao agravo retido é ir de encontro aos princípios informadores do processo moderno, mais precisamente aos da instrumentalidade e celeridade processuais, o que não seria razoável, até porque, na prática, não houve qualquer prejuízo para a UNIÃO, uma vez que foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório com a apreciação do agravo retido ora interposto;
7 - No mérito, melhor sorte não assiste à UNIÃO, visto que os documentos acostados, o laudo pericial oficial e seu posterior esclarecimento demonstram inequivocamente que existiu relação de causalidade entre as doenças adquiridas pela autora (síndrome do túnel do carpo, sinovite, e tenossinovite), consideradas genericamente como distúrbios osteo-musculares relacionados com o trabalho (DORT), e o exercício do cargo de escrivã da Polícia Federal, configurando a hipótese de aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, o que garante a ora apelada o direito de perceber proventos integrais, nos termos do art. 40, PARÁGRAFO 1o, I, da CF/88, c/c o art. 186, I, da Lei nº 8.112/90;
8 - No que diz respeito aos honorários advocatícios, mister se faz ressaltar que a regra inserta no art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, não significa que, uma vez vencida a Fazenda Pública, a verba honorária advocatícia deva, necessariamente, ser arbitrada em valor inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação;
9 - O juiz, nesse caso, fixa a verba honorária advocatícia conforme apreciação eqüitativa, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do PARÁGRAFO 3º, do art. 20, do CPC, o que ocorreu nos presentes autos;
10 - Por outro lado, a data 11/11/1999 deve ser considerada como o termo a quo para cálculo das diferenças não recebidas, uma vez que naquela data foi editada a Portaria nº 1.184, do Departamento de Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 16/11/1999, a qual determinou a aposentadoria da autora por invalidez;
11 - Em relação aos juros moratórios, estes devem ser mantidos em 1% (um por cento) a.m., a contar da citação válida, em face do caráter alimentar das verbas perseguidas, o que afasta a aplicação do art. 1o - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, até porque a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da citada espécie normativa, que por se tratar de norma de natureza instrumental-material, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, não deve ter incidência sobre os processos em curso (Precedentes: RESP nº 550054-SC e RESP nº 545295-SC);
12 - Precedentes do STJ e desta Corte;
13 - Agravo retido e apelação da UNIÃO improvidos. Remessa oficial parcialmente provida apenas promover a retificação do termo a quo para fins de cálculo das diferenças não recebidas pela ora apelada, considerando como correta a data 11/11/1999.
(PROCESSO: 200083000011083, AC405666/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 985)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ESCRIVÃ DA POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO EM LAUDO DE PERITO JUDICIAL. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS (ART. 40, PARÁGRAFO 1o, I, DA CF/88, C/C O ART. 186, I, DA LEI Nº 8.112/90). HOMOLOGAÇÃO IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR RATIFICANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS MEDIANTE A...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405666/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. LEI 8112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. A pensão por morte deve ser disciplinada pelas normas vigentes quando do óbito do instituidor.
2. Não há necessidade de prévio ingresso na via administrativa, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. A Lei 8.112/90, estabelece em seu art. 217, I, "a", o cônjuge como beneficiário de pensão por morte.
4. Autora que comprovou o vínculo por meio da Certidão de Casamento. Direito ao benefício, cujo termo inicial será a data do óbito do servidor público, a teor do art. 215, da Lei 8112/90.
5. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na venerada sentença recorrida, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação da União improvida. Remessa Oficial provida.
(PROCESSO: 200305000353246, AC333216/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 995)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. LEI 8112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. A pensão por morte deve ser disciplinada pelas normas vigentes quando do óbito do instituidor.
2. Não há necessidade de prévio ingresso na via administrativa, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. A Lei 8.112/90, estabelece em seu art. 217, I, "a", o cônjuge como beneficiário de pensão por morte.
4. Autora que comprovou o vínculo por meio da Certidão de Casamento. Direito ao benefício, cujo termo inicial será a...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. VARIAÇÃO IPC E BTNF. LEI 8.200/91. CONSTITUCIONALIDADE.
- O contribuinte não tem direito a deduzir, de forma integral, o saldo devedor da correção monetária das demonstrações financeiras, decorrente da diferença entre a variação da IPC e do BTNF do ano base de 1990.
- O STF reconheceu a constitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei 8.682/93 (RE 201.465 MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 02/05/2002, publ. 10/05/2002).
- Precedentes do STF e do STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000050877, AC282501/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/05/2007 - Página 630)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. VARIAÇÃO IPC E BTNF. LEI 8.200/91. CONSTITUCIONALIDADE.
- O contribuinte não tem direito a deduzir, de forma integral, o saldo devedor da correção monetária das demonstrações financeiras, decorrente da diferença entre a variação da IPC e do BTNF do ano base de 1990.
- O STF reconheceu a constitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei 8.682/93 (RE 201.465 MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 02/05/2002, publ. 10/05/2002).
- Precedentes do STF e do STJ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Acórdão embargado que ao analisar Apelação Cível deixou de se pronunciar acerca do percentual de juros de mora.
2. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ.
3. Os arts. 515 a 517 do CPC limitam o efeito devolutivo da apelação às questões devidamente suscitadas em primeiro grau, salvo justificada impossibilidade de oportuna argüição. Pelo que, não deve o tribunal admitir matéria nova, inexistência de direito à pensão, alegada em apelação.
4. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, para, suprindo a omissão apontada, fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 20008100010459701, EDAC393540/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/06/2007 - Página 508)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. Acórdão embargado que ao analisar Apelação Cível deixou de se pronunciar acerca do percentual de juros de mora.
2. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ.
3. Os arts. 515 a 517 do CPC limitam o efeito de...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC393540/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO DE REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. RETORNO À CONDIÇÃO DE MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. REVOGAÇÃO.
1. Faz jus à reforma no grau hierárquico imediatamente superior o militar acometido de doença mental que o torna "definitivamente incapaz para o serviço do exército," cosoante parecer de Junta Militar de Saúde.
2. Tendo em vista a conclusão da Junta Militar de que o demandante necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, por ser portador de esquizofrenia paranóide, tendo, inclusive, sido interditado judicialmente, o mesmo tem direito à percepção do auxílio-invalidez.
3. Inexistência de coisa julgada, pois a ação anteriormente interposta pelo autor contra a União tinha como pedido o reengajamento no serviço militar ativo e a presente demanda pleiteia o seu retorno à condição de militar reformado.
4. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, afastando-se a taxa SELIC. Precedentes do STJ.
5. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas apenas para afastar a taxa SELIC, fixando os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês; apelação da parte autora provida, para conceder-lhe o auxílio-invalidez.
(PROCESSO: 200481000033134, AC406903/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 619)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO DE REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. RETORNO À CONDIÇÃO DE MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. REVOGAÇÃO.
1. Faz jus à reforma no grau hierárquico imediatamente superior o militar acometido de doença mental que o torna "definitivamente incapaz para o serviço do exército," cosoante parecer de Junta Militar de Saúde.
2. Tendo em vista a conclusão da Junta Militar de que o demandante necessita de cuidados p...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406903/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. RESÍDUO DE 3,17%. MATÉRIA PACIFICADA. REAJUSTE DEVIDO. PERDA DO OBJETO FACE A EDIÇÃO DA MP 2.225/04. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜÊNAL. INCIDÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento de que é devido aos Servidores Públicos Federais o índice de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94.
2. Perda do objeto em razão da edição da MP 2.225/01, apenas em relação à implantação do percentual de 3,17%; todavia, a ação também versa sobre a cobrança de valores atrasados, que porventura não tenham sido pagos na via administrativa, sendo impossível declarar a falta de interesse processual neste ponto.
3. Somente poderá haver parcelamento dos valores a serem recebidos se houver a concordância da autora, conforme entendimento manifestado pelo STF no RE 401.436-GO.
4. A prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (Súmula 85, STJ).
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200682000072990, REO415916/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 617)
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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. RESÍDUO DE 3,17%. MATÉRIA PACIFICADA. REAJUSTE DEVIDO. PERDA DO OBJETO FACE A EDIÇÃO DA MP 2.225/04. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜÊNAL. INCIDÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento de que é devido aos Servidores Públicos Federais o índice de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94.
2. Perda do objeto em razão da edição da MP 2.225/01, apenas em relação à implantação do percentual de 3,17%; todavia, a ação também versa sobre a cobrança de valores atrasados, que porventura não tenham sido pagos na via administrativa, sendo impossível decl...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO415916/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
I. A Fazenda Pública conta com o prazo de cinco anos para realizar a cobrança do crédito tributário, contados a partir da constituição definitiva deste (art. 174 do CTN).
II. Constituído o crédito tributário através da notificação do lançamento, que ocorreu no caso dos autos em 19.07.1996, passa a fluir o prazo prescricional previsto em lei. Tendo sido a execução proposta apenas em 21.11.2001, há de se reconhecer como prescrito o direito de ação.
III. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, sofre as limitações previstas pelo art. 174 do CTN, pois este indica como termo inicial da prescrição a data da constituição do crédito, o qual somente se interrompe pelos fatos nele listados. Precedente (RESP 512446/SP, Rel. Ministro Peçanha Martins, j. em 01.09.2005, DJU 17.10.2005).
IV. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200183000221732, AC412743/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 851)
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EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
I. A Fazenda Pública conta com o prazo de cinco anos para realizar a cobrança do crédito tributário, contados a partir da constituição definitiva deste (art. 174 do CTN).
II. Constituído o crédito tributário através da notificação do lançamento, que ocorreu no caso dos autos em 19.07.1996, passa a fluir o prazo prescricional previsto em lei. Tendo sido a execução proposta apenas em 21.11.2001, há de se reconhecer como prescrito o direito de ação.
III. A suspensão do prazo prescricional prevista no ar...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412743/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA NO ORGANOGRAMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REMUNERAÇÃO INCABÍVEL.
- Obediência ao princípio da legalidade que veda a administração criar cargo público, o mesmo ocorrendo em relação ao Judiciário que não pode atuar como legislador positivo, pois estaria invadindo competência constitucional estabelecida para outro Poder.
- Inexiste ofensa ao princípio da isonomia se, por questões de organização administrativa, não existe previsão do cargo de diretor para um determinado Centro.
- Precedentes do STJ, TRF 1ª Região e deste Regional.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000029119, AC405650/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 399)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA NO ORGANOGRAMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REMUNERAÇÃO INCABÍVEL.
- Obediência ao princípio da legalidade que veda a administração criar cargo público, o mesmo ocorrendo em relação ao Judiciário que não pode atuar como legislador positivo, pois estaria invadindo competência constitucional estabelecida para outro Poder.
- Inexiste ofensa ao princípio da isonomia se, por questões de organização administrativa, não existe previsão do cargo de diretor para um determinado Centro.
- Precedentes do STJ, TRF 1ª Região e deste Regional.
- A...
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
3. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
4. Da compulsa dos autos, infere-se que, inobstante as retenções indevidas remontem a dezembro/2000, a presente actio somente foi ajuizada em março/2006.
5. Prescrição que se decreta ex officio, em relação aos créditos anteriores a março/2001. Inteligência do art. 219, parágrafo 5º, do CPC (com a redação emprestada pela Lei 11.280/2006).
6. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
7. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Unânime, DJ 20.11.2006).
8. Perscrutando os autos, infere-se que a alegação da recorrente de incidência do imposto de renda sobre as contribuições recolhidas sob os auspícios da Lei 7.713/1988 (cf. doc. 41/91), bem como sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria contados de março/2001 (cf. doc. 11/40) encontra ressonância nos autos, pelo que restou devidamente comprovada.
9. Pelo parcial provimento da apelação, para reconhecer em favor da apelante o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria, em montante a ser apurado em conta de liquidação de sentença.
10. Tratando-se de tese jurídica de diminuta complexidade, com jurisprudência já pacificada, de molde a não exigir do profissional esforço invulgar ou zelo que sobeje o habitual, fixa-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (cf. CPC: art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º).
(PROCESSO: 200682000023413, AC415815/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 641)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art....
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415815/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência recente tem admitido a validade da prova testemunhal, mormente quando for a única hábil a evidenciar os fatos, sob pena de violação do princípio moderno do acesso ao Judiciário e restrição à busca da verdade real, a fim de se aplicar o direito justo; sinalizando no sentido de que o exercício da atividade rural dos "bóias frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar a convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Situação que se equipara a do trabalhador rural (bóia fria nordestino), portanto, revela-se pertinente aplicar-se a ele, por analogia, o entendimento dado pela moderna jurisprudência.
2. Esta Egrégia Turma já firmou o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do rurícola, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida".
3. No caso dos autos, o demandante colacionou, a título de início razoável de prova documental: Certidão de Casamento (ano de 1970), Certificado de Dispensa de incorporação Militar (ano de 1973); Certidão do Cartório Eleitoral (ano de 1990); Carteira de Sócio de Sindicato Rural e Declaração do Sindicato Rural; documentos que qualificam o demandante como "agricultor", complementando, assim, a prova testemunhal colhida em juízo.
4. É de se reconhecer, no caso, o tempo de atividade rural exercida no período de 01/01/1960 a 30/12/1972, deixando de se reconhecer os períodos posteriores a esta data em virtude da descaracterização do regime de economia familiar, pelo exercício de atividade urbana na função de vigilante, atividade incompatível com o exercício do labor rural.
5. Entretanto, verifica-se que mesmo com o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 01/01/1960 a 30/12/1972, computando 13 anos de efetivo exercício, somado ao tempo urbano computa-se o total de 25 anos, 2 meses e 26 dias, sendo insuficiente para a obtenção do benefício pretendido.
6. Apelação parcialmente provida para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/01/1960 a 30/12/1972.
(PROCESSO: 200582020001558, AC407647/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1030)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência recente tem admitido a validade da prova testemunhal, mormente quando for a única hábil a evidenciar os fatos, sob pena de violação do princípio moderno do acesso ao Judiciário e restrição à busca da verdade real, a fim de se aplicar o direito...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407647/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - POSSIBILIDADE.
1. Nos casos de sentença citra petita há de ser anulada, por haver questão não resolvida pelo magistrado. Com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o Tribunal poderá proferir novo julgamento da lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem, com isso, acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição.
2. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
3. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
4. Quanto à necessidade do início razoável de prova material para comprovação da efetiva atividade rural, é de se perfilhar o entendimento de que, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal, produzida em juízo, é idônea e perfeitamente possível para comprovar o efetivo exercício de atividades campesinas.
5. Destarte, apesar da fragilidade da prova material, consistente em declaração de sindicato rural sem homologação, contrato de comodato rural, ficha de associado do sindicato rural e comprovante de pagamento de mensalidades sindicais, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, tendo em vista que a prova testemunhal, colhida em juízo, se apresenta coerente e segura, não apresentando contradição, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que a demandante sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período alegado.
6. Apelação da autora parcialemente provida para anular a sentença e, com arrimo no art. 515, parágrafo 1º, do CPC, julgar procedente o pedido para reconhecer o direito à aposentadoria rural por idade, negando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
(PROCESSO: 200105990005222, AC260725/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - POSSIBILIDADE.
1. Nos casos de sentença citra petita há de ser anulada, por haver questão não resolvida pelo magistrado. Com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o Tribunal poderá proferir novo julgamento da lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem, com isso, acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição.
2. Não obstante, o teor da Súmula 149/S...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC260725/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti