TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TRIBUTO COBRADO SUJEITO A AUTOLANÇAMENTO. VALORES EXIGIDOS PELA RECEITA FEDERAL A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA E REPRESENTADA POR CERTIDÃO FORMALMENTE CORRETA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CTN. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO). LEGALIDADE. SÚMULA Nº 168 DO EX-TFR.
- Versando o objeto da lide questão exclusivamente de direito, não reclama, para seu deslinde, a realização de prova pericial.
- Tratando-se de dívida resultante de lançamento por homologação, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio, bem como de notificação do contribuinte.
- A Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos reveste-se de todos os requisitos insculpidos no art. 202 do CTN, inclusive o termo inicial de atualização e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição do crédito e a fundamentação legal.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- O encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69, reveste-se de legalidade e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 168 do antigo TFR.
- Agravo retido não provido.
- Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, estabelecida na r. sentença recorrida em 10% (dez por cento) do valor da execução.
(PROCESSO: 200181000072849, AC359505/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 570)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TRIBUTO COBRADO SUJEITO A AUTOLANÇAMENTO. VALORES EXIGIDOS PELA RECEITA FEDERAL A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA E REPRESENTADA POR CERTIDÃO FORMALMENTE CORRETA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CTN. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO). LEGALIDADE. SÚMULA Nº 16...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359505/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP¿S. RESPONSABILIDADE PESSOAL E DIRETA DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO CONDEPE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 137, I, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A presente questão versa sobre a possibilidade ou não de responsabilização pessoal de dirigente de pessoa jurídica de direito público pelo pagamento de multa, aplicada com base no art. 41 da Lei 8.212/91, em face de descumprimento de obrigação tributária acessória, no caso em concreto, a não apresentação, no prazo legal, das GFIP¿s (Guias de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), relativas ao período de janeiro/1999 a fevereiro/2000.
2. As obrigações tributárias, tanto as principais quanto as acessórias, devem se submeter, primordialmente, à Constituição Federal e às normas do Código Tributário Nacional.
3. Determina a Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação tributária. Sendo o objeto da presente demanda a responsabilização pessoal do agente decorrente de obrigação tributária, o dispositivo legal a ser aplicado a esta lide é o art. 137, do Código Tributário Nacional, que exclui, expressamente, a responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
4. Ademais, o art. 137, II e III, do CTN, exige, para a responsabilização pessoal do agente, a comprovação, quando da prática de infrações, de dolo específico, o que, no entanto, somente poderia ser apurado através do devido processo legal, assegurado o direito de defesa, sem prejuízo de eventual responsabilização por ilícito fiscal.
5. Não há que se aplicar, portanto, ao presente caso o art. 41, da Lei Ordinária 8.212/91, eis que não se encontra o mesmo em conformidade com o que prevê o art. 137, I, do CTN, que tem status de Lei Complementar; padecendo, assim, de vício de ilegalidade. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal.
6. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200283000153135, AMS88387/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1163)
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TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP¿S. RESPONSABILIDADE PESSOAL E DIRETA DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO CONDEPE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 137, I, DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A presente questão versa sobre a possibilidade ou não de responsabilização pessoal de dirigente de pessoa jurídica de direito público pelo pagamento de multa, aplicada com base no art. 41 da Lei 8.212/91, em face de descumprimento de obrigação tributária acessória, no caso em concreto, a não apresentação, no prazo legal, das GFIP¿s (Guias d...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88387/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA MENSAL DE TERMINAL TELEFÔNICO RESIDENCIAL. ANATEL. TELEMAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante Telemar Norte Leste S/A defende a necessidade de reforma da r. decisão, afirmando: 1) que a ANATEL é litisconsorte passiva necessária, o que evidencia a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito (CPC, art. 47); 2) que há precedente do Pleno deste Tribunal, favorável à permanência, na Justiça Federal, dos processos em que se discute a legalidade do pagamento da assinatura básica telefônica residencial; c) que a decisão violou o princípio do juiz natural e as normas constitucionais de competência da Justiça Federal e o direito à prestação jurisdicional célere (CF, arts. 5º, XIII e LXXVIII, e 109, I).
- Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando a r. decisão embargada foi expressa acerca da questão, considerando inexistente o interesse da ANATEL a justificar a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
- Segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, os embargos de declaração, de regra, não se prestam para modificar a decisão embargada. Precedente: STJ. Sexta Turma. EAREsp nº 572122/RS. julg. em 25/06/2004, publ. DJU de 16/08/2004, p. 296.
- Não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais indicados pela embargante (CF, arts. 5º, XIII e LXXVIII, e 109, I).
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(PROCESSO: 20060500047467102, EDAG69963/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1170)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA MENSAL DE TERMINAL TELEFÔNICO RESIDENCIAL. ANATEL. TELEMAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante Telemar Norte Leste S/A defende a necessidade de reforma da r. decisão, afirmando: 1) que a ANATEL é litisconsorte passiva necessária, o que evidencia a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito (CPC, art. 47); 2) que há precedente do Pleno deste Tribunal, favorável à permanência, na Justiça Federal, dos processos em que se discute a legalidade do pagamento da assinatura bás...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG69963/02/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE (ENGENHEIROS CIVIS). CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELOS E REMESSA IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 83-92, que acolheu o pedido dos demandantes, entendendo que, até o advento do Regime Jurídico Único, o período laborado deve ser reconhecido como especial, devendo ser procedida a conversão para o tempo comum, com a observância da tabela própria.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do Requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
4. Os promoventes laboraram, exercendo funções insalubres como Engenheiros Civis, o que restou comprovado pela documentação carreada aos autos.
5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie)
8. Aos Engenheiros Civis e Eletricistas a aposentadoria especial era assegurada por força da Lei nº 5.527/68, que somente foi revogada expressamente pelo art. 6º, da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996. Assim, para os Engenheiros Civis e Eletricistas, aplica-se a presunção legal da prestação de serviços em atividades insalubres, penosas e perigosas, até a revogação expressa da norma retrocitada pela Medida Provisória nº 1.523/96, de 11.10.1996.
9. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200285000063758, AC354703/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1161)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE (ENGENHEIROS CIVIS). CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88, POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELOS E REMESSA IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 83-92, que...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354703/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PROVAS COLIGIDAS QUE SÃO CONCLUDENTES ACERCA DA ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA PELOS IMPETRANTES. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS, APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA CÔMPUTO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações em Mandado de Segurança, interpostas contra a sentença de fls. 119-130, que concedeu, em parte, a segurança, para determinar ao Gerente Executivo do INSS, na Paraíba, o fornecimento de certidão de tempo de serviço, exercido sob o regime da CLT, a alguns dos Impetrantes, com os acréscimos percentuais previstos na legislação de regência, bem assim a averbação do tempo de serviço a constar das certidões a serem fornecidas pela autarquia previdenciária, ressalvando que a utilização de referidas certidões vincular-se-á à postulação de aposentadoria comum.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição dos Requerentes à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
4. Os promoventes que tiveram seu pleito indeferido em primeiro grau realmente laboraram em condições insalubres e lograram êxito em comprová-las documentalmente (fls. 38, 40-42, 44-46, 48-50, 52 e 54-55), revelando-se desnecessária, portanto, a dilação probatória.
5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum.
6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie).
8. No que toca ao caso específico de conversão de tempo de serviço insalubre prestado por Professor Universitário, o qual é agraciado com a possibilidade de se aposentar com tempo de serviço reduzido, configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria comum, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, não havendo que se falar em bis in idem de contagem diferenciada, restando assegurado aos Impetrantes que preencherem tal requisito a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria comum (TRF 5ª R. - AMS 2005.84.00.000631-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1127), sendo vedada, apenas, a averbação de tais períodos para efeito de aposentadoria especial de Professor.
9. Apelações do INSS, da UFCG e Remessa Oficial improvidas. Apelação dos Impetrantes conhecida e provida.
(PROCESSO: 200382010054752, AMS89234/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1162)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PROVAS COLIGIDAS QUE SÃO CONCLUDENTES ACERCA DA ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA PELOS IMPETRANTES. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE, APENAS, APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREI...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89234/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA (LEI Nº 5.958/73). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ISENÇÃO.
1. Em se tratando de contribuições para o FGTS, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas tão-só as parcelas anteriores aos trinta anos que precedem o ajuizamento da ação.
2. Fazem jus à capitalização progressiva dos juros sobre os depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66, os trabalhadores que perfectibilizaram a sua opção pelo regime do FGTS quando em vigor essa lei, como também aqueles que, tendo trabalhado nesse mesmo período e laborado à data do início da vigência da Lei nº 5.958/73 (10/12/73), fizeram a opção retroativa prevista neste último diploma legal.
3. Os juros de mora apenas incidirão se o(a)(s) promovente(s) tiver(em) efetivamente movimentado sua(s) conta(s) vinculada(s).
4. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito da Primeira Seção do Eg. STJ, a Medida Provisória 2.164-40/01, que trata da isenção do pagamento da verba honorária nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas, deve ser aplicada aos feitos ajuizados após a sua vigência.
5. Hipótese em que a propositura da ação deu-se em out/2004, de modo a autorizar o afastamento da condenação da CEF em honorários advocatícios.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000229148, AC418572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 632)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA (LEI Nº 5.958/73). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ISENÇÃO.
1. Em se tratando de contribuições para o FGTS, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas tão-só as parcelas anteriores aos trinta anos que precedem o ajuizamento da ação.
2. Fazem jus à capitalização progressiva dos juros sobre os depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66, os trabalhadores que perfectibilizaram a sua opção pelo regime do FGTS quando em vig...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418572/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. ART. 195, PARÁGRAFO 7º, CF/88. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA. EFEITO EX TUNC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA.
1. Para uma entidade gozar da imunidade concedida pelo art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal é preciso possuir o Certificado de Fins Filantrópicos e ser reconhecida como de utilidade pública federal e municipal ou estadual.
2. O Certificado de Fins Filantrópicos do Autor foi expedido em 12.06.1998, no entanto, com data retroativa a 01.01.1995 (fl. 40).
3. A entidade era reconhecida como de utilidade pública federal desde 1972, no entanto, o reconhecimento no âmbito municipal só se deu em 1997. Tal reconhecimento possui efeito ex tunc, haja vista que é mero ato declaratório. Precedentes Jurisprudenciais.
4. As dívidas de valor estão sujeitas à correção monetária plena e efetiva, ainda quando inexista lei a autorizar a referida atualização.
5. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Remessa Necessária provida, em parte, e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000208644, AC338712/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 330)
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TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. ART. 195, PARÁGRAFO 7º, CF/88. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA. EFEITO EX TUNC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA.
1. Para uma entidade gozar da imunidade concedida pelo art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal é preciso possuir o Certificado de Fins Filantrópicos e ser reconhecida como de utilidade pública federal e municipal ou estadual.
2. O Certificado de Fins Filantrópicos do Autor foi expedido em 12.06.1998, no entanto, com data retroativa a 01.01.1995 (fl. 40)....
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338712/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. REDUÇÃO NA RENDA. MANUTENÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE RENDA INICIALMENTE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato, exceto quando há superveniente redução na renda familiar. Precedente desta Primeira Turma: A Lei 8692/93 expressamente dispõe que não se procede à revisão do encargo quando o comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido tenha se verificado em razão da redução dos ganhos do mutuário (AC 384886/PE, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, DJ: 28.06.2006, pg. 122).
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga.
- A parcela referente ao seguro habitacional deve ser reajustada com base nos mesmos índices aplicados à prestação mensal.
- Constatada a insuficiência dos valores ofertados pela autora a título de prestação mensal, porque calculados com base em percentual incidente sobre o valor da renda familiar alterada em virtude da perda do emprego, ausente está o fumus boni iuris, imprescindível para a antecipação dos efeitos da tutela.
- Não é razoável privar a instituição financeira do levantamento dos valores incontroversos referentes às prestações mensais.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200083000146687, AC351998/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1037)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. REDUÇÃO NA RENDA. MANUTENÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE RENDA INICIALMENTE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALI...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351998/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA FEDERAL - PERITO CRIMINAL - ÁREA DE INFORMÁTICA - TESTE FÍSICO - REPROVAÇÃO POR MOTIVO DE CONTUSÃO DURANTE O EXAME - PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL - APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CURSO DE PREPARAÇÃO, INCLUSIVE EXAMES DE CAPACIDADE FÍSICA - NOMEAÇÃO PRETERIDA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão, a ele apresentada, de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento, fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca do pedido deduzido na inicial, e de dispositivos legais e constitucionais (art. 460, do CPC, arts. 5º, LIV e LV, 37, II e art. 93, IX, da CF/88 e art. 10, da Lei 8.112/90), quando se verifica que a decisão atacada enfrentou, com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, restou afastada a indigitada alegação de violação ao repertório normativo invocado pela parte apelante, bem como de divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 83, do STJ, consignando que, tendo o apelado participado, regularmente, do concurso de formação, obtendo aprovação em todas as suas etapas, e alcançando classificação dentro do número das vagas oferecidas, tem direito à nomeação, em igualdade de condições com os demais candidatos, não se justificando a preterição de sua nomeação, ao argumento de que o mesmo encontra-se sub judice, sob pena de a nomeação de candidatos com classificação inferior à sua importar em violação da ordem de classificação, surgindo para o candidato preterido o direito à nomeação.
3. Destarte, no caso, não há que se falar em omissão do julgado. Em realidade, a parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende serem aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538)
5. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20028100005731201, EDAC373092/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1171)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA FEDERAL - PERITO CRIMINAL - ÁREA DE INFORMÁTICA - TESTE FÍSICO - REPROVAÇÃO POR MOTIVO DE CONTUSÃO DURANTE O EXAME - PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL - APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CURSO DE PREPARAÇÃO, INCLUSIVE EXAMES DE CAPACIDADE FÍSICA - NOMEAÇÃO PRETERIDA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão, a ele apresentada, de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convenc...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373092/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, neste caso, quanto a MARINO MAGALHÃES GOMES: Certidão de Casamento realizado em 03.08.66, onde está consignada a profissão de agricultor (fls. 12); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apuiarés-CE, devidamente homologada pelo Ministério Público, datada de 17.03.93 atestando que o apelado trabalhou na Fazenda Pirapora, de sua propriedade, no período de 1942 a 1993 (fls. 20); provimento de recurso administrativo interposto pelo apelado, perante a 2a. JR/CRPS-CE, com data em 18.11.94, com a seguinte decisão: que com a pesquisa in loco ficou clara a qualificação do recorrente como trabalhador rural, fazendo assim jus ao benefício pleiteado, não encontrando respaldo o indeferimento inicial do órgão recorrido (fls. 24); quanto a MARIA VILANI PEREIRA GOMES: Certidão de Casamento realizado em 03.08.66, onde está consignada a profissão de agricultor do cônjuge da apelada (fls. 12); laudo de constatação da atividade rural desempenhada pelo apelado, assinada pelo referido sindicato e pelo Ministério Público, onde está consignado que a apelada desempenha atividade agrícola juntamente com seu cônjuge, na Fazenda Pirapora, em regime de economia familiar (fls. 21), demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadores Rurais dos apelados, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal.
4. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do previsto no art. 20, parág. 4o. do CPC.
5. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200705000357245, AC416045/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 860)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemp...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416045/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PERÍODO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para homologação do tempo de serviço como rurícola, exige-se o efetivo exercício de atividade rural.
2. A escritura pública de registro do sítio "São Francisco" e a declaração de propriedade de imóvel rural comprovam o direito propriedade do bem por parte do genitor do autor, não fazendo prova quanto ao exercício da atividade rural pelo demandante.
3. A qualificação de agricultor do genitor do autor, na certidão de casamento do segundo, não pode ser estendida ao requerente. Não comprova, portanto, o exercício de atividade rural, no lapso temporal cuja homologação se pretende na presente ação.
4. O comprovante de rendimentos, referente a fevereiro de 2002, demonstra a atual profissão do autor, qual seja professor da Universidade Federal da Paraíba. Não traz, portanto, informação sobre o alegado tempo de exercício de serviço rural.
5. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ.
6. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200705990007269, REO411229/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 985)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PERÍODO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para homologação do tempo de serviço como rurícola, exige-se o efetivo exercício de atividade rural.
2. A escritura pública de registro do sítio "São Francisco" e a declaração de propriedade de imóvel rural comprovam o direito propriedade do bem por parte do genitor do autor, não fazendo prova quanto ao exercício da atividade rural pelo demandante.
3. A qualificação de agricultor do genito...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO411229/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se não apenas a comprovação da idade mínima, como também do efetivo exercício de atividade rural.
2. Na certidão de casamento, informa-se a profissão de agricultor do apelado. Razoável presumir-se que tal documento público venha retratar a verdade dos fatos, indicando corretamente a atividade dos nubentes. Ademais, o casamento foi realizado em 1977, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício pleiteado pelo recorrido, o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Deve ser considerado início de prova material a certidão de casamento, ainda que o matrimônio tenha se realizado em momento anterior ao período de 90 (noventa) meses que precede o requerimento, em que deve estar provado o exercício da atividade (art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
4. Existindo início de prova material, que demonstra a condição de agricultor do apelado bem como o exercício da atividade rural, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
5. Em razão da remessa oficial, fixo os juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740, e não no Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
6. Honorários reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.
7. Negado provimento à apelação do INSS. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990018322, AC419680/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 990)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se não apenas a comprovação da idade mínima, como também do efetivo exercício de atividade rural.
2. Na certidão de casamento, informa-se a profissão de agricultor do apelado. Razoável presumir-se que tal documento público venha retratar a verdade dos fatos, indicando corretamente a atividade dos n...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419680/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. Incabível a aplicação da Lei nº 9.032/95, que majorou o coeficiente de cálculo da aposentadoria para 100%, aos benefícios concedidos antes de sua vigência, haja vista a impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, parágrafo 5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, parágrafo 5°, CF). Precedente do Col. STF (Recursos Extraordinários nºs 415454 e 416827, julgados em 08.02.2007).
4. Apelação do INSS provida e Remessa Oficial parcialmente provida, para afastar da condenação a aplicação do coeficiente de cálculo da aposentadoria para 100% do salário de benefício, nos termos da Lei 9.032/95.
(PROCESSO: 200385000078742, AC408247/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 863)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. ENTENDIMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atua...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408247/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REFLEXOS NA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELA VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, o benefício do autor, (auxílio-doença), foi obtido a 04.02.97, portanto, dentro do lapso temporal previsto na referida MP, pelo que tem este direito ao recálculo de sua RMI para inclusão do referido percentual, com reflexos na conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Inaplicabilidade de reajustes de benefício pela variação do IGP-DI dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, ante a posição externada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE nº 376.846, publicado no DJU, de 21.10.2003, tendo esta Turma, na esteira da referida decisão, adotado igual posicionamento, conforme se constata ao exame da AC - Apelação Cível nº 343.956-PB (Reg. 2002.82.01.000942-0), unânime, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, j.14.09.2004, DJU, 18.10.2004, pág. 857.
5. Redução da verba honorária advocatícia para 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC e precedentes da Turma, observada a Súmula nº 111-STJ.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200282000021009, REO388230/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 620)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REFLEXOS NA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELA VARIAÇÃO DO IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de...
ADMINSTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE.
- A Lei nº 8.112/90 em seu art. 36 não detalha um procedimento para a remoção, o fato é que se dela resultar uma situação em que o servidor vier a sentir-se prejudicado deve ser obedecido o contraditório e a ampla defesa.
- In casu, inexistindo tal procedimento que indicasse os critérios na escolha do servidor bem como os motivos para edição do ato, impõe-se sua anulação.
- Precedentes do STJ e deste Regional.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200580000082147, AC391116/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 621)
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ADMINSTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE.
- A Lei nº 8.112/90 em seu art. 36 não detalha um procedimento para a remoção, o fato é que se dela resultar uma situação em que o servidor vier a sentir-se prejudicado deve ser obedecido o contraditório e a ampla defesa.
- In casu, inexistindo tal procedimento que indicasse os critérios na escolha do servidor bem como os motivos para edição do ato, impõe-se sua anulação.
- Precedentes do STJ e deste Regional.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 2...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.
- O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que é efetivamente prestado, e a partir de então passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
- Os servidores celetistas que, em razão da previsão do art. 243 da Lei n° 8.112/90, passaram a submeter-se ao regime estatutário possuem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais com o acréscimo previsto na legislação vigente à época do exercício da atividade.
- Precedentes do STF e do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200282000051646, AC340982/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 773)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.
- O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que é efetivamente prestado, e a partir de então passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
- Os servidores celetistas que, em razão da previsão do art. 243 da Lei n° 8.112/90, passaram a submeter-se ao regime estatutário possuem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais com o acréscimo previsto...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340982/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000. REDUÇÃO DO PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA.
- O art. 2º, parágrafo 3º, da MP 1981-54/2000 permitiu a liquidação antecipada do contrato de mútuo, nos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987. Trata-se de direito concedido aos mutuários por norma de ordem pública que não pode ser obstado, ainda que o mutuário tenha outro imóvel financiado pelo SFH no mesmo município. Inteligência do art. 3º da Lei 8.100/90 com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000.
- Patamar da verba honorária reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia razoável in casu, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho do patrono da parte autora.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200381000138419, AC374963/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1071)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. MP 1981-54/2000. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 1987. POSSIBILIDADE. LEI 10.150/2000. REDUÇÃO DO PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA.
- O art. 2º, parágrafo 3º, da MP 1981-54/2000 permitiu a liquidação antecipada do contrato de mútuo, nos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987. Trata-se de direito concedido aos mutuários por norma de ordem pública que não pode ser obstado, ainda que o mutuário tenha outro imóvel financiado pelo SFH no mesmo município. Inteligê...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374963/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DATA DA JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA NÃO INFORMADA. VISTAS. DIREITO ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que não foi informada, no sistema de consulta processual via internet, a data da juntada da carta precatória citatória e em que o requerimento de vista do advogado constituído pela agravante foi despachado quando já expirado o prazo para apresentação de contestação.
- "As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial" (STJ, ERESP 503761/DF, Corte Especial, DJ 14 nov. 2005, p. 175).
- A ausência de informação referente à data da juntada de carta precatória citatória, no sistema de consulta processual via internet, não configura justa causa suficiente para ensejar a restituição de prazo de contestação.
- O advogado, munido de procuração outorgada pela parte regularmente citada, tem direito à vista dos autos para apresentação de contestação, independentemente de requerimento formulado ao juiz.
- O fato de o juiz ter despachado requerimento de vistas quando já expirado o prazo para apresentação de contestação não atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000296293, AG77364/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DATA DA JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA NÃO INFORMADA. VISTAS. DIREITO ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que não foi informada, no sistema de consulta processual via internet, a data da juntada da carta precatória citatória e em que o requerimento de vista do advogado constituído pela agravante foi despachado quando já expirado o prazo para apresentação de contestação.
- "As informações prestadas via internet têm natu...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77364/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. TABELA PRICE. ANATOCISMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA.
01. Encontrar anatocismo proibido no uso do Sistema PRICE é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa.
02. No que tange ao reconhecimento do direito do mutuário à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente pelo agente financeiro, não procede. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida.
03. Apelação provida
(PROCESSO: 200283080005820, AC417203/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1675)
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. TABELA PRICE. ANATOCISMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA.
01. Encontrar anatocismo proibido no uso do Sistema PRICE é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa.
02. No que tange ao reconhecimento do direito do mutuário à restituição em dobro daquilo...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. A Medida Provisória 2.131/00 ocasionou uma reestruturação dos vencimentos dos Servidores Militares, portanto, a partir de sua entrada em vigor, não há que se falar em reajuste de 28,86%.
5. Remessa Oficial e Apelação da União parcialmente providas, apenas para estabelecer limitação temporal ao pagamento do reajuste, que deve perdurar até a entrada em vigor da MP 2.131/00.
(PROCESSO: 200381000257147, AC419336/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1222)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprude...