CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE (QUEDA), VERIFICADA EM ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL (SOUSA/PB). GRADE DE PROTEÇÃO AVARIADA.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar ou não associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém causa lesão de interesse não patrimonial a outrem.
III. Responde civilmente a escola pública, competente pela conservação de suas instalações, por não diligenciar quanto à manutenção satisfatória de grade de proteção capaz de provocar acidentes com danos em seus alunos.
IV. Ainda que existisse culpa concorrente da vítima, o que não restou demonstrado nos autos, tal não afastaria a responsabilidade civil da EASF.
V. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento indevido da parte.
VI. Deve ser fixado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da morte da filha dos autores em decorrência de queda em ambiente da escola onde a mesma estudava e, por danos materiais, o valor arbitrado na sentença, para fins de pensão a ser paga aos autores, na forma como ali decidido, porém até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade (e não 72 anos) ou até o óbito dos dois autores, nos termos em que requerido na inicial.
VII. Honorários advocatícios e juros mantidos.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200282010055454, AC415713/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 864)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE (QUEDA), VERIFICADA EM ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL (SOUSA/PB). GRADE DE PROTEÇÃO AVARIADA.
I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar ou não associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém causa lesão de interesse não patrimonial a outrem.
III. Responde civilmente a escola pública, competente pela conservação de suas instalações, por não diligenciar quanto à manutenção satisfatória de grade de proteção capaz de provocar a...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415713/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO DNER. LEI 8112/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES DA ATIVA DO DNIT. LEI 8112/90 C/C ART. 42. PARÁGRAFO 5º DA C.F./88 E ART. 20 DO ADCT.
I - A pensionista de servidor público tem direito ao recebimento da pensão integral, conforme a remuneração percebida pelo falecido como se na ativa ele estivesse.
II - Correto o posicionamento da autora na tabela remuneratória estabelecida pela Lei 11171/2005, devendo seus proventos ser pagos em igualdade com o vencimento atualmente percebido pelos servidores da ativa do DNIT, ocupantes do antigo cargo de Técnico em Cobranças e Pagamentos Especiais, Classe "A", Padrão III do DNER.
III - Devido o pagamento das parcelas atrasadas, com juros à razão de 0,5% ao mês e correção monetária, nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. Honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Súmula 111 do STJ.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000123971, AC415970/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 866)
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PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO DNER. LEI 8112/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DA TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES DA ATIVA DO DNIT. LEI 8112/90 C/C ART. 42. PARÁGRAFO 5º DA C.F./88 E ART. 20 DO ADCT.
I - A pensionista de servidor público tem direito ao recebimento da pensão integral, conforme a remuneração percebida pelo falecido como se na ativa ele estivesse.
II - Correto o posicionamento da autora na tabela remuneratória estabelecida pela Lei 11171/2005, devendo seus proventos ser pagos em igualdade com o vencimento atualmente percebido pelos servidores da...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415970/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Legitimidade passiva da CEF e da EMGEA. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial não comprovada. Contrato anterior à edição da Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que limitou o comprometimento de renda bruta em 30%. Legalidade da aplicação da TR como fator de correção do saldo devedor. Juros legais. Ausência de lei específica que autorize a cobrança capitalizada de juros. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000022057, AC382289/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 546)
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Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Legitimidade passiva da CEF e da EMGEA. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial não comprovada. Contrato anterior à edição da Lei 8.692, de 28 de julho de 1993, que limitou o comprometimento de renda bruta em 30%. Legalidade da aplicação da TR como fator de correção do saldo devedor. Juros legais. Ausência de lei específica que autorize a cobrança capitalizada de juros. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000022057, AC382289/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Qu...
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Trata-se de Remessa Oficial em Mandado de Segurança de sentença de fls. 34-36, que concedeu a segurança a fim de assegurar à Impetrante o direito de ter contado, sob a égide trabalhista, o tempo de serviço especial exercido enquanto regido pelas normas da CLT.
2. A atividade insalubre no período delineado foi confirmada pela autoridade coatora (fl. 27), muito embora a mesma tenha colocado um obstáculo para a sua conversão: com o advento da Lei nº 8.112/90...não existe nenhuma previsão legal que autorize a contagem do período trabalhado pelos servidores ex-celetistas, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), fl. 28.
3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
4. Remessa Oficial em Mandado de Segurança improvida.
(PROCESSO: 200485000066859, REO93529/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1144)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Trata-se de Remessa Oficial em Mandado de Segurança de sentença de fls. 34-36, que concedeu a segurança a fim de assegurar à Impetrante o direito de ter contado, sob a égide trabalhista, o tempo de serviço especial exercido enquanto regido pelas normas da CLT.
2. A atividade insalubre no período delineado foi confirmada pela autoridade coatora (fl. 27),...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93529/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - BACHARELA EM MEDICINA VETERINÁRIA - REGISTRO PROFISSIONAL NO CRMV/PB - LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5º, XIII CF/88 - SUBMISSÃO AO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - RESOLUÇÃO 691/2001-CFMV - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança requerida na exordial, para determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária a inscrever o impetrante como Médico Veterinário habilitado ao exercício da profissão, vinculada ao ente fiscalizador, sem a exigência do Exame Nacional de Certificação Profissional previsto na Resolução CFMV nº 691/2001.
2. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se firmado no sentido de que é ilegal a exigência de aprovação em exame de eficiência como condição para que profissional possuidor de certificado de conclusão de curso, expedido por Instituição de Ensino que goza de fé pública, possa se inscrever no Órgão Fiscalizador, visto que a Resolução que a instituiu, vai além do que dispõe a Lei nº 5.517/68. Precedente: (STJ - RESP 503918 - MT - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 08.09.2003 - p. 00311).
3. Destarte, sem lei exigindo o exame de suficiência, instituído por Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o ato que condiciona a inscrição do registro profissional da parte impetrante junto ao Órgão Fiscalizador ao referido exame de certificação profissional, desatende ao princípio da legalidade constitucional. Afigura-se correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de efetivar seu registro profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária, independentemente da submissão ao exame de certificação profissional previsto na Resolução nº 691/2001, do CFMV.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000161657, REO98278/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 304)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - BACHARELA EM MEDICINA VETERINÁRIA - REGISTRO PROFISSIONAL NO CRMV/PB - LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5º, XIII CF/88 - SUBMISSÃO AO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - RESOLUÇÃO 691/2001-CFMV - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança requerida na exordial, para determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária a inscrever o impetrante como Médico Veterinário habilitado ao exercício da profissão, vinculada ao ente fiscaliza...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98278/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. São devidos na produção antecipada de prova honorários advocatícios, mesmo não existindo um litígio propriamente dito, quando houver contestação e um dispêndio de esforço oferecido por uma das partes. Precedente: STJ (REsp 474167 / RS, rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 06.10.2003).
II. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200683080007213, AC413121/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 372)
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PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. São devidos na produção antecipada de prova honorários advocatícios, mesmo não existindo um litígio propriamente dito, quando houver contestação e um dispêndio de esforço oferecido por uma das partes. Precedente: STJ (REsp 474167 / RS, rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 06.10.2003).
II. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200683080007213, AC413121/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - P...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413121/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC.
I - Ao demandante, na qualidade de trabalhador rural, assiste o direito à aposentadoria por idade. Lei nº 8.213/91, art. 48.
II - São consideradas idôneas, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais, carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola da demandante, para fins de obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V - Aplicação da taxa SELIC como juros de mora.
VI - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000020241, AC415458/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2007 - Página 374)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC.
I - Ao demandante, na qualidade de trabalhador rural, assiste o direito à aposentadoria por idade. Lei nº 8.213/91, art. 48.
II - São consideradas idôneas, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais, carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola da demandante, para fins de obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação....
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415458/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de ilegalidade na conversão da URV. Legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial comprovada mediante Perícia Técnica. Reajuste do seguro habitacional atrelado à evolução das prestações mensais. Apuração em liquidação de sentença. Cobrança do FUNDHAB não comprovada. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Possibilidade de utilização tanto da taxa nominal quanto da taxa efetiva de juros, sem limitação ao percentual de 10% ao ano. Inexistência de lei específica que autoriza a prática da capitalização de juros. Legalidade da utilização da TR como fator de correção do saldo devedor. O mutuário inadimplente está sujeito ao procedimento de execução extrajudicial, previsto no DL 70/66, bem como à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Compensação dos valores pagos a maior. Sucumbência recíproca. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000064825, AC381465/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 546)
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Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de ilegalidade na conversão da URV. Legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial comprovada mediante Perícia Técnica. Reajuste do seguro habitacional atrelado à evolução das prestações mensais. Apuração em liquidação de sentença. Cobrança do FUNDHAB não comprovada. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Possibil...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. MUTUÁRIO PROFISSIONAL LIBERAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. LIMITAÇÃO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS.
1. Ação relativa a financiamento da casa própria (SFH), onde se pretende obter revisão das prestações e do saldo devedor.
2. Inexiste a capitalização de juros no presente contrato (Tabela Price), tendo em vista que o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital, de modo que, no cálculo da segunda parcela, a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados.
3. Em razão da vedação constitucional à utilização do salário mínimo como indexador, a Caixa pode aplicar outro indexador, desde que o reajuste da prestação não exceda a variação do salário mínimo.
4. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES tem a finalidade de corrigir eventuais distorções entre os reajustes salariais do mutuário e a correção monetária aplicável nos financiamentos habitacionais, sendo legal a sua incidência nos cálculos das respectivas prestações.
5. A atualização do saldo devedor deve preceder à amortização das parcelas, tal como decidido pelo Pleno deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 281211/01 (em 15-12-2005), e nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 300034/02 (DJ 15-12-2005).
6. Apelação da CEF provida e Apelação de José Batista de Oliveira e outro improvida.
(PROCESSO: 200482010017954, AC407178/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 839)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. MUTUÁRIO PROFISSIONAL LIBERAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. LIMITAÇÃO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS.
1. Ação relativa a financiamento da casa própria (SFH), onde se pretende obter revisão das prestações e do saldo devedor.
2. Inexiste a capitalização de juros no presente contrato (Tabela Price), tendo em vista que o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amort...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407178/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO AUTOR CONSTANTE DO CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ERRO DO INSS. OBSTACULIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO MESMO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Autor contra o INSS, por ter sido indevidamente dado como falecido no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, erro reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária na sua contestação, buscando, contudo, eximir-se da responsabilidade de indenizar, ao argumento de que tal informação foi repassada ao citado Cadastro por ex-empregador do Autor, devendo este arcar com as conseqüências por ele sofridas.
2. Restou caracterizada a prática de ato ilícito pelo INSS, que não empreendeu o devido cuidado ao aceitar como verdadeira a notícia do óbito do Autor, em contradição com as anotações constantes na CTPS do mesmo, fato agravado pela demora do Órgão Previdenciário em sanar o equívoco, não obstante ter havido requerimento neste sentido, ficando o Autor impedido de contribuir para a Previdência Social na qualidade de autônomo. Aplicação da tese da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que acarreta a obrigação de indenizar.
3. Indenização dos danos morais que se faz devida. Manutenção do valor fixado na sentença para o ressarcimento daqueles, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos da época. Cifra que se coaduna com os parâmetros estabelecidos na Doutrina mais acatada.
4. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser mantida a sentença, que o julgou improcedente, visto que não houve a comprovação da sua ocorrência, pois a conduta do INSS não impediu o Autor de continuar exercendo as suas atividades laborais, tendo sido obstado, apenas, o exercício do direito de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária na condição de trabalhador autônomo.
5. Prejudicado o pedido do Autor, ora Apelante, para que haja a imediata retificação dos seus dados cadastrais junto ao INSS, vez que tal pleito já foi acolhido quando do julgamento dos Embargos de Declaração na Primeira Instância.
6. Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, uma vez que, cuidando-se o presente caso de dano decorrente de responsabilidade extracontratual, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria neste sentido (Súmula 54 do STJ).
7. A aplicação da regra do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, não significa que, vencida a Fazenda Pública, os honorários devam ser estipulados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação, devendo o juiz avaliar eqüitativamente, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000266900, AC413112/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 483)
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO AUTOR CONSTANTE DO CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. ERRO DO INSS. OBSTACULIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO MESMO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Autor contra o INSS, por ter sido indevidamente dado como falecido no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, erro reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária na sua contestação, busca...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413112/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ACIMA DE 91 DB, E À ELETRICIDADE, COM PERIGO DE VIDA. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, parágrafo 5º)
- Segurado que, à época do requerimento administrativo, contava com mais de 30 anos de serviço. Direito à aposentadoria proporcional.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111, do STJ.
(PROCESSO: 200481000157820, AC404747/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 862)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ACIMA DE 91 DB, E À ELETRICIDADE, COM PERIGO DE VIDA. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CONSTITUCIONALIDADE DO INPC E INDEXADORES QUE O SUBSTITUÍRAM.
-Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença que examina pedido diferente do formulado na petição inicial.
-Julgamento do pedido, em face da ampliação do efeito devolutivo pelo novo parágrafo 3º do art. 515, do CPC, para dar provimento à apelação.
- A CF/88, em seu art. 201, parágrafo 4.º (antigo parágrafo 2.º, renumerado pela EC n.º 20/98), remeteu ao legislador infraconstitucional a fixação dos critérios para preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
- É constitucional a sistemática de reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários, com antecipação mensal do IRSM excedente a 10% (dez por cento), estabelecida pela Lei n.º 8.700/93, não havendo direito adquirido ao IRSM integral do mês de fevereiro/94 quando da conversão em URV do valor do benefício em março/94 por não se ter, ainda, completado o quadrimestre respectivo.
- "O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%)."( STJ - RESP - 535544
UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 14/09/2004 DJ DATA:04/10/2004 Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)
(PROCESSO: 200485000010180, AC409192/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 857)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CONSTITUCIONALIDADE DO INPC E INDEXADORES QUE O SUBSTITUÍRAM.
-Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença que examina pedido diferente do formulado na petição inicial.
-Julgamento do pedido, em face da ampliação do efeito devolutivo pelo novo parágrafo 3º do art. 515, do CPC, para dar provimento à apelação.
- A CF/88, em seu art. 201, parágrafo 4.º (antigo parágrafo 2.º, renumerado pela EC n.º 20/98), remeteu...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409192/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
- Após a edição da Lei n.º 9.784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado.
- Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu a partir da publicação, em 1/2/1999.
- Tendo a impetrante recebido o adicional por tempo de serviço desde maio de 1974, resulta daí ter decaído o direito de a Administração anular tal ato desde 2004, não podendo surtir efeitos, portanto, a Portaria n.º 962/DG, datada de dezembro de 2005, que determina alteração do percentual da referida vantagem.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200680000029812, AMS96985/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 529)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
- Após a edição da Lei n.º 9.784/99, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado.
- Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser c...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96985/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. FCVS. MP 1696-23/98. QUITAÇÃO ANTECIPADA COM 50% DE DESCONTO. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA CÉDULA HIPOTECÁRIA.
- É assente na jurisprudência da Corte Superior a desnecessidade da suspensão do feito diante da liquidação extrajudicial do agente financeiro. Precedentes: RESP 601640/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ: 19.10.2006, pg: 268 e RESP 717166/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ: 21.11.2005, PG: 199.
- O art. 16 da Medida Provisória nº 1696-23, de 30 de junho de 1998, previu a possibilidade de liquidação antecipada dos contratos de mútuo com cobertura pelo FCVS, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor, mediante acordo entre instituição financeira e mutuário.
- Direito concedido aos mutuários por norma de ordem pública que não pode ser obstado, ainda que o mutuário tenha outro imóvel financiado pelo SFH no mesmo município. Inteligência do art. 3º da Lei 8.100/90 com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.150/2000.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200083000136049, AC336022/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 540)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. FCVS. MP 1696-23/98. QUITAÇÃO ANTECIPADA COM 50% DE DESCONTO. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA CÉDULA HIPOTECÁRIA.
- É assente na jurisprudência da Corte Superior a desnecessidade da suspensão do feito diante da liquidação extrajudicial do agente financeiro. Precedentes: RESP 601640/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ: 19.10.2006, pg: 268 e RESP 717166/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ: 21.11.2005, PG: 199.
- O art....
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336022/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PIS. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 E 2.449/88. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 150, PARÁGRAFO 4º E 168 DO CTN. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. JUROS DE MORA CUMULADOS COM MULTA. POSSIBILIDADE. MORATÓRIA DE 75%. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES.
1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada pelo particular em vista do teor da certidão de fls. 682 e do despacho de fls. 683, dos autos, que esclarecem acerca da tempestividade do recurso e das contra-razões da Fazenda Nacional.
2. O Plenário deste Tribunal, através de Uniformização de Jurisprudência, fez editar a Súmula Nº 07, apontando a inconstitucionalidade das alterações do PIS introduzidas pelos Decretos-lei 2445 e 2449/88, após sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
3. Verificado o parcelamento da dívida, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspenso, de forma que não se pode falar em decadência.
4. O disciplinamento do recolhimento do PIS pela LC nº 07/70, após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/88, não se reporta ao instituto da repristinação, mas sim, aos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região.
5. A aplicação de juros de mora, até a edição da Lei n.º 9.250/95, deve considerar os mesmos critérios de correção utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus próprios créditos, em estrita adoção ao princípio da isonomia e, a contar de janeiro/96, a SELIC.
6. Multa aplicada sobre os valores a serem pagos fixada no percentual de 75% revela-se exorbitante e violadora do princípio da vedação do confisco inserido no art. 150, IV, da Constituição Federal, o qual também se aplica às infrações fiscais. Redução para 20%. Precedentes do STF e desta Corte.
7. No tocante à aplicação cumulativa de juros e multa moratória, revela-se plenamente possível tendo em vista as finalidades distintas de cada instituto e sua previsão legal (art. 161, CTN). Enquanto a multa possui caráter punitivo, os juros de mora têm natureza indenizatória.
8. Remessa ex officio e apelação da Fazenda Nacional providas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000145845, AC381374/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 976)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PIS. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 E 2.449/88. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 150, PARÁGRAFO 4º E 168 DO CTN. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. JUROS DE MORA CUMULADOS COM MULTA. POSSIBILIDADE. MORATÓRIA DE 75%. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES.
1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada pelo particular em vista do teor da certidão de fls. 682 e do despacho de fls. 683, dos autos, que esclarecem acerca da tempestiv...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381374/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO.
I. Quando ainda em curso o prazo para o DNOCS interpor recurso de apelação foi dada vista dos autos ao patrono da parte ora apelada.
II. A mera retirada dos autos do cartório, quando em andamento prazo recursal da parte adversa, faz nascer para esta o direito à restituição do prazo, já que se viu, ao menos, prejudicada, senão impossibilitada da interposição do recurso. Precedente do STJ.
III. A base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86% deve ser a remuneração do servidor, entendida esta como o seu vencimento básico, acrescido apenas das parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o valor do referido vencimento. Precedentes.
IV. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000307953, AC415566/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 812)
Ementa
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO.
I. Quando ainda em curso o prazo para o DNOCS interpor recurso de apelação foi dada vista dos autos ao patrono da parte ora apelada.
II. A mera retirada dos autos do cartório, quando em andamento prazo recursal da parte adversa, faz nascer para esta o direito à restituição do prazo, já que se viu, ao menos, prejudicada, senão impossibilitada da interposição do recurso. Precedente do STJ.
III. A base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86% deve ser a remuneração do servidor, entendida esta como o seu vencimen...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415566/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva o pronunciamento acerca da: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complementar, por força do art. 462, do CPC, e ainda, em relação aos ditames do art. 97, da CF/88; b) violação aos princípios da Isonomia, da Legalidade e da Separação dos Poderes, ao tratar da incidência dos expurgos inflacionários; c) existência de vício de nulidade absoluta, eis que apreciou matéria que não foi objeto do pedido contido na Exordial - possibilidade de efetuar a compensação entre tributos de diferentes espécies, incorrendo em decisão ultra petita; d) vedação contida no art. 66, parágrafo 1º, da Lei nº 8.383/91; e) impossibilidade de aplicação da SELIC em compensação de tributos sujeitos à homologação; f) vedação disposta no art. 170-A, do CTN.
2. Os arts. 3º e 4º, da LC 118/05, não possuem eficácia retroativa, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade do referido texto legal.
4. Por se tratar de mero fator de atualização da moeda, corroída pelo processo inflacionário, não importa em ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade (arts. 37, caput, e 5º, caput e inciso II, ambos da CF/88), a inclusão dos expurgos na correção dos débitos decorrentes de valores indevidamente exigidos pelo Fisco. Precedente do Col. STF (AGrACO 404/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 03.03.2004).
5. Inocorrência de omissão no tocante a alegativa de violação ao disposto nos artigos 2º, 22, inciso VI, e 48, inciso XIII, da CF/88.
6. O não acatamento dos argumentos deduzidos no apelo não implica omissão, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
7. Conteúdo do acórdão que divergiu do pedido formulado pelas Autoras na petição inicial, no que tange à compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela SRF. Apreciação de matéria estranha à lide o que importou em julgamento ultra petita.
8. Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Economia dos Atos Processuais, para manter o Acórdão, expurgando, tão-somente, os fragmentos da decisão que ultrapassaram os limites objetivos da lide.
9. Inocorrência de omissão em relação ao disposto no art. 66, da Lei nº 8.383/91, bem como quanto à impossibilidade de aplicação da SELIC em compensação de tributos sujeitos à homologação, se os temas suscitados encontram-se devidamente apreciados no voto. Prejudicado o exame da alegada omissão relativa à vedação contida no parágrafo 1º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91
10. Compensação que é vedada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo haver o término da discussão judicial acerca da matéria. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedentes do Col. STJ. Embargos de Declaração providos, em parte, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento, em parte, à Apelação e à Remessa Oficial, no tocante ao art. 170-A, do CTN, que condicionou a compensação do crédito tributário ao trânsito em julgado da sentença condenatória, e, ainda, para decotar a fração do acórdão que trata da compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições sob a administração do Fisco, limitando-o, pois, ao requerido na petição inicial, sem que se decrete a nulidade do Acórdão.
(PROCESSO: 20050500012453901, EDAC360067/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 636)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva o pronunciamento acerca da: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complemen...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC360067/01/CE
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. APLICABILIDADE DA TR A CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/91. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO EM CONTRATOS DO SFH. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DESTE SODALÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Cível, no bojo dos quais se postula a aplicação do INPC para correção do saldo devedor em contrato do SFH, bem assim se defende a impossibilidade de capitalização de juros em tais contratos de mútuo.
2. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, o que é o caso dos autos (fl. 31), desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que ocorreu.
3. Segundo orientação do TRF da 4ª região, a TR mostra-se mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
4. Não há falar na prática de anatocismo nos contratos de SFH. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela, a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros. Precedentes da 3ª Turma deste Sodalício.
5. Embargos Infringentes em Apelação Cível conhecidos em parte e, nesta parte, improvidos.
(PROCESSO: 20018400003242102, EIAC280527/02/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 04/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1211)
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CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. APLICABILIDADE DA TR A CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/91. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO EM CONTRATOS DO SFH. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DESTE SODALÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Cível, no bojo dos quais se postula a aplicação do INPC para correção do saldo devedor em contrato do SFH, bem assim se defende a impossibilidade de capitalização de juros em tais contratos de mútuo.
2. A ut...
Data do Julgamento:04/07/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC280527/02/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CNT. DECRETO Nº 4.544/02 - ART. 5º, VIII, "A" - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IPI - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ - RESP 844627/PR.
1 - Cuida a hipótese de apelação interposta por ECOCIL - Empresa de Construções Civis Ltda contra sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que, no caso de aproveitamento de créditos de IPI, deve a Construtora, provar que suportou o encargo financeiro do valor do imposto pago, isto porque sua condição é de contribuinte de direito e, portanto, resta ausente o vínculo obrigacional tributário no presente caso.
2 - A apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que, na condição de empresa do ramo industrial, tem direito constitucionalmente garantido ao aproveitamento dos créditos de IPI suportado nas aquisições dos insumos necessários a sua atividade industrial, ainda que seu produto final seja não-tributado, em respeito ao princípio da não-cumulatividade previsto em norma constitucional.
3 - Sujeito passivo da relação jurídica tributária é o contribuinte, seja na condição de contribuinte de direito, quando mantiver relação pessoal e direta com o fato gerador, seja na condição de responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição de lei.
4 - O fato gerador do imposto sobre produtos industrializados é a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade do produto e o título jurídico de que decorra a saída, conforme dispõe o art. 46 do CTN.
5 - A construção civil é atividade que altera a natureza, o funcionamento, a utilização, o acabamento, ou seja, a apresentação dos materiais, transformando-os em edificações que se incorporam ao solo, portanto, não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao imposto sobre produtos industrializados.
6 - O art. 5º, inciso VIII, "a" do Decreto 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados, exclui, da base de cálculo do IPI, a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-la como industrialização, do que se conclui que não sendo contribuinte do IPI, a apelante não possui direito ao creditamento.
7- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RESP 844627/ PR.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000126424, AMS88632/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 664)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CNT. DECRETO Nº 4.544/02 - ART. 5º, VIII, "A" - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IPI - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ - RESP 844627/PR.
1 - Cuida a hipótese de apelação interposta por ECOCIL - Empresa de Construções Civis Ltda contra sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que, no caso de aproveitamento de créditos de IPI, dev...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88632/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DCTF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO). LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 168 DO EX-TFR.
- Versando o objeto da lide questão exclusivamente de direito, não reclama, para seu deslinde, a realização de prova pericial.
- Tratando-se de dívida resultante de lançamento por homologação, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio, bem como de notificação do contribuinte.
- A Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos reveste-se de todos os requisitos insculpidos no art. 202 do CTN, inclusive o termo inicial de atualização e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição do crédito e a fundamentação legal.
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- O encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69, reveste-se de legalidade e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 168 do antigo TFR, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária estabelecida na r. sentença recorrida.
- Agravo retido não provido.
- Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, estabelecida na r. sentença recorrida em 10% (dez por cento) do valor da execução.
(PROCESSO: 200181000038647, AC364487/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 571)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DCTF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO). LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 168 DO EX-TFR.
- Versando o objeto da lide questão exclusivamente de direito, não reclama, para seu deslinde, a realização de prova pericial.
- Tratando-se de dívida resultante de lançamento por homologação, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio, bem como de notificação do contribuin...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364487/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)